TRANSMISSÃO DE CONHECIMENTOS RELIGIOSOS NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E SUA TUTELA JURÍDICA EM FACE DO DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL
DOI :
https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v16i22.p38-55.2018Mots-clés :
Religião, Bem cultural, Meio Ambiente Cultural, Meio Ambiente Digital, Direito ambiental constitucionalRésumé
A transmissão de conhecimentos religiosos, associada às questões existenciais surgidas em diferentes culturas e, em nosso país, vinculada aos modos de viver dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, tem seu balizamento definido em nosso Estado Democrático de Direito delimitada de forma abrangente a partir do conceito jurídico de religião como um bem cultural estruturado em face da tutela jurídica constitucional do meio ambiente cultural (arts. 215/216 da Carta Magna). Destarte pode ser validamente desenvolvida e propalada por diferentes formas, processos ou veículos existentes no âmbito da comunicação social (Art.220 e segs da CF) e tutelada juridicamente no plano do meio ambiente digital como efetiva e eficiente forma de transmitir seus valores na sociedade da informação em que vivemos. O tema não se esgota, pois tão somente na “convergência de três normas constitucionais: a que prevê o ensino religioso (artigo 210, parágrafo 1º), a que assegura a liberdade religiosa (artigo 5º, inciso VI) e a que consagra o princípio da laicidade do Estado (artigo 19, inciso I)”, porém necessariamente a partir de interpretação constitucional sistemática mais ampla (direito ambiental constitucional) com a necessária aplicação do regramento jurídico destinado a tutelar o uso dos espaços difusos destinados não só à transmissão de conhecimentos religiosos na sociedade em que vivemos, mas à disseminação de toda e qualquer manifestação do pensamento, à criação e expressão da pessoa humana visando a assegurar sua dignidade (art.1º, III).
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