Sanções políticas como meio coercitivo na cobrança de tributo. Incompatibilidade com as garantias constitucionais do contribuinte. Efeito suspensivo a Recurso Extraordinário. Requisitos da medida cautelar

Authors

  • Hugo de Brito Machado
  • Hugo de Brito Machado Segundo

DOI:

https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v5i9.p308-336.2007

Keywords:

Sanções políticas, Garantias constitucionais, Tributo, Cobrança, Recurso Extraordinário, Efeito suspensivo

Abstract

flagrante a incompatibilidade entre as sanções políticas como meio coercitivo na cobrança do tributo e as garantias constitucionais do contribuinte. Neste sentido é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É inaceitável o argumento fundado na função extrafiscal do tributo para justificar a interdição de estabelecimento comercial que desenvolve atividade lícita, a pretexto de que o não pagamento do tributo tornaria ilícita a atividade. É impossível o controle efetivo da atividade da Administração Tributária, sem a garantia do devido processo legal para o contribuinte que se considere por ela prejudicado. A patente injustiça albergada pela consideração, em instância extraordinária, de elementos de fato para fundamentar uma decisão que implica acolhimento da versão oferecida por uma das partes, sem submeter-se o questionamento dos fatos à instância adequada para a produção da prova sob o crivo do contraditório, é a melhor demonstração da importância da garantia do devido processo legal.

Published

2007-12-31

How to Cite

MACHADO, Hugo de Brito; MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Sanções políticas como meio coercitivo na cobrança de tributo. Incompatibilidade com as garantias constitucionais do contribuinte. Efeito suspensivo a Recurso Extraordinário. Requisitos da medida cautelar. Revista Opinião Jurídica (Fortaleza), Fortaleza, v. 5, n. 9, p. 308–336, 2007. DOI: 10.12662/2447-6641oj.v5i9.p308-336.2007. Disponível em: https://unichristus.emnuvens.com.br/opiniaojuridica/article/view/1904. Acesso em: 14 nov. 2024.

Issue

Section

QUARTA PARTE - PARECERES