A RESPONSABILIDADE CIVIL NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E A REGRA DE HAND
DOI:
https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v20i34.p60-84.2022Palavras-chave:
tratamento de dados pessoais, LGPD, responsabilidade civil, regra de HandResumo
Objetivo:O presente artigo se propõe a investigar o tema da responsabilidade civil por danos decorrentes do tratamento de dados pessoais, fazendo-o nos termos e nos limites em que regulado pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, cognominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A indagação central a ser respondida, por não ter sido definida de forma clara pelo legislador infraconstitucional, diz respeito ao tipo de responsabilidade civil previsto na LGPD, se de índole objetiva ou subjetiva. Pretende-se analisar, em complemento, se a regra de Hand, formulada pelo magistrado estadunidense Learned Hand, pode ser útil à delimitação da responsabilidade por negligência dos agentes de tratamento de dados pessoais.
Metodologia: O método de pesquisa utilizado será o qualitativo-dedutivo, com vistas à confirmação das hipóteses suscitadas para a resolução da problemática exposta. Para tanto, serão estabelecidos os conceitos de responsabilidade civil objetiva e subjetiva, bem como analisados os aspectos centrais da legislação especial relacionados à referida responsabilidade, notadamente no que diz respeito aos agentes de tratamento de dados pessoais. Não tendo o legislador esclarecido a natureza da responsabilidade civil regulada pela LGPD, será investigado se o tratamento de dados pessoais pode ser inserido no rol de atividades de risco, a atrair a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil brasileiro.
Resultados: Encontrou-se uma relação entre a responsabilidade civil prevista na lei protetiva de dados pessoais e a regra de Hand, sugerindo-se que a compreensão do juiz estadunidense Learned Hand pode ser útil à delimitação da responsabilidade civil decorrente do tratamento de dados pessoais. Evidenciou-se, ainda, que o tratamento de dados pessoais é atividade múltipla, nem sempre passível de enquadramento na seara das atividades de risco.
Contribuições: Utilização da regra de Hand como critério útil para aquilatar a responsabilidade civil dos agentes de tratamento de dados pessoais em casos de responsabilidade por negligência.
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