O DEVER DA PARTE SUCUMBENTE DE INDENIZAR A PARTE VENCEDORA PELOS PREJUÍZOS COM O PROCESSO. OU, É POSSÍVEL GANHAR SEM PERDER?
DOI:
https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v19i30.p63-90.2021Palavras-chave:
Honorários contratuais, Sucumbência, Abuso de direito de ação, Perdas e danosResumo
Objetivo: Trata-se de pesquisa destinada a analisar a controvérsia existente no sistema judicial brasileiro quanto à reparação de perdas e danos sofridas pela parte que vence uma ação judicial, em decorrência da contratação de profissional da advocacia para atuar em juízo em seu favor. A pesquisa traçou como problema a ser respondido se é possível conceber, de lege lata, um sistema de responsabilidade civil para que a parte sucumbente em uma ação judicial indenize a parte vencedora pelos prejuízos decorrentes dessa ação.
Metodologia: Adotando um método qualiquantitativo, a pesquisa verificou os julgados do Superior Tribunal de Justiça atinentes à possibilidade da restituição dos honorários contratuais ao vencedor da demanda, bem como os fundamentos utilizados para tais decisões.
Resultados: Constatou que o entendimento majoritário nas Turmas do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão não se alinha às interpretações dadas aos art. 389, 395 e 404 do Código Civil, que incluem os honorários contratuais como parcela das perdas e danos passíveis de ressarcimento em favor da vítima do ilícito.
Contribuições: A metodologia de revisão bibliográfica revelou que apesar de existir suficiente substrato normativo e teórico reconhecendo a possibilidade, os tribunais não a aplicam de forma pacífica. A pesquisa, então, elabora uma tese propositiva e inspiradora que fundamenta o dever da parte sucumbente de indenizar a parte vencedora pelos prejuízos que esta teve com a contratação de um advogado para estar em juízo.
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS AUTORAIS
A submissão de artigo à apreciação da Equipe Editorial da Revista Opinião Jurídica implica, por este mesmo ato, a cessão, por parte do(s) autor(ES), para o Centro Universitário Christus – UNICHRISTUS, da referida OBRA para fins de reprodução, divulgação, distribuição, impressão, publicação e disponibilização, em qualquer forma ou meio que exista ou venha a existir, nos termos do art. 49 e os seguintes da Lei 9.610/98.
Parágrafo Primeiro. A cessão, objeto deste Termo, é feita a título não exclusivo e gratuito, abrangendo a totalidade da OBRA.
Parágrafo Segundo. A UNICHRISTUS poderá disponibilizar, para fins didáticos, a OBRA no todo ou em partes, vedada a alteração de seu conteúdo textual, ressalvadas correções e formatações que se fizerem necessárias.
Parágrafo Terceiro. A cessão é válida em quaisquer países, em língua portuguesa ou tradução, a critério da UNICHRISTUS.
DAS RESPONSABILIDADES
Ao submeter(em) artigo de sua lavra, o autor (e co-autores, se houver) assume(m), por este ato, a responsabilidade exclusiva pela integralidade do conteúdo da obra de sua autoria. Dessa forma, quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais concernentes ao seu conteúdo serão de sua inteira responsabilidade.
Parágrafo único. Em caso de pluralidade de autores, considera-se solidária a responsabilidade, ressalvadas as provas em contrário.