O estagiário e o risco do vínculo de emprego

Autores

  • Fernando Basto Ferraz

DOI:

https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v5i9.p105-118.2007

Palavras-chave:

Estágio, Falso Estagiário, Instituição de Ensino, Parte Concedente (do Estágio)

Resumo

Estágio é ato educativo escolar supervisionado. Não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Precisa, contudo, ter importância decisiva na complementação do ensino e na preparação profissional do estudante. Necessita de celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino. A lei nº 6.494, de 7/12/77, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, foi revogada pela lei nº 11.788, de 25/09/08, que dispõe sobre o estágio de estudantes. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta lei nº 11.788/08 caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (art. 15).

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Publicado

2007-12-31

Como Citar

FERRAZ, Fernando Basto. O estagiário e o risco do vínculo de emprego. Revista Opinião Jurídica (Fortaleza), Fortaleza, v. 5, n. 9, p. 105–118, 2007. DOI: 10.12662/2447-6641oj.v5i9.p105-118.2007. Disponível em: https://unichristus.emnuvens.com.br/opiniaojuridica/article/view/1893. Acesso em: 14 nov. 2024.

Edição

Seção

PRIMEIRA PARTE - DOUTRINA NACIONAL