PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE E O DIREITO DO TRABALHO

Autores

  • Fernando Basto Ferraz

DOI:

https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v3i5.p49-81.2005

Palavras-chave:

Princípio constitucional, Igualdade, Liberdade, Direito fundamental, Direito do Trabalho, Flexibilização,

Resumo

O princípio da igualdade perante a lei por muito tempo foi identificado como garantidor da concretização da liberdade. Aos poucos se percebeu que para tal fim não bastava apenas a igualdade formal perante a lei. Era necessária a igualdade na própria lei. Embora previsto constitucionalmente em nosso país desde a Constituição Política do Império (1824), a igualdade formal passou a ser também material somente através da Carta Magna de 1988 (caput do art. 5º), constituindo-se como um dos direitos fundamentais, protegidos como cláusulas pétreas (art. 60, § 4°, IV). Sua importância se acentua diante do questionamento suscitado
quanto à constitucionalidade, ou não, das normas trabalhistas flexibilizadas em curso no Brasil.

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Publicado

2005-06-01

Como Citar

FERRAZ, Fernando Basto. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE E O DIREITO DO TRABALHO. Revista Opinião Jurídica (Fortaleza), Fortaleza, v. 3, n. 5, p. 49–81, 2005. DOI: 10.12662/2447-6641oj.v3i5.p49-81.2005. Disponível em: https://unichristus.emnuvens.com.br/opiniaojuridica/article/view/2846. Acesso em: 12 nov. 2024.

Edição

Seção

PRIMEIRA PARTE - DOUTRINA NACIONAL