Interpretação conforme a Constituição não é “vale-tudo”
uma reflexão sobre a fundamentação do caso do juiz das garantias
DOI :
https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v23i42.p106-126.2025Mots-clés :
interpretação conforme a Constituição, decisões manipulativas, fundamentação judicial, responsabilidade decisória, juiz das garantiasRésumé
Objetivo: Este artigo busca analisar criticamente a utilização da técnica da interpretação conforme a Constituição no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 pelo Supremo Tribunal Federal, explorando como essa técnica foi empregada e os impactos dessa aplicação na fundamentação das decisões judiciais.
Método: Para alcançar o objetivo proposto, o artigo realiza uma exposição dos pressupostos de existência da interpretação conforme, de acordo com a doutrina tradicional e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Além disso, examina os limites da técnica e o surgimento das decisões manipulativas, utilizando julgados e doutrina, isto é, utiliza-se como base uma metodologia de abordagem dedutiva, a partir de análise bibliográfica.
Originalidade/Relevância: A originalidade deste estudo reside na análise da distinção entre interpretação conforme e decisões manipulativas, mostrando como o uso indistinto dessas técnicas pode comprometer a fundamentação e a transparência das decisões judiciais, trazendo implicações para a prática do controle de constitucionalidade no Brasil.
Resultados: O artigo demonstra que a violação dos pressupostos e dos limites da interpretação conforme leva à adoção de decisões manipulativas, que não apenas modificam o sentido dos enunciados legislativos, mas também geram cenários problemáticos quanto à fundamentação e à legitimidade das decisões judiciais.
Contribuições teóricas: Este estudo contribui para o debate sobre a necessidade de maior clareza e rigor na aplicação da interpretação conforme, propondo uma abordagem que priorize a transparência e o diálogo na fundamentação das decisões, evitando a fungibilidade decisória e permitindo um escrutínio social mais efetivo das práticas judiciais.
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