A ALIENAÇÃO PARENTAL COMO COSMOLOGIA VIOLENTA
DOI :
https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v19i32.p202-227.2021Mots-clés :
Alienação Parental, Criança e Adolescente, Interacionismo simbólico, ViolentizaçãoRésumé
Objetivo: O presente artigo propõe debater as correlações possíveis entre o processo de Alienação Parental e o processo de violentização, a fim de explorar suas possíveis implicações teóricas, bem como conscientizar sobre os danos que a naturalização da primeira prática e a internalização dos seus efeitos podem causar ao público vulnerável de crianças e adolescentes.
Método:A partir da metodologia de levantamento bibliográfico e aplicação de questionário, busca-se explorar os conceitos trazidos pelo interacionismo radical (Athens), como comunidade-fantasma e violentização, na linha proposta por Ceretti e Lorenzo, com a prática da Alienação Parental descrita pela Lei brasileira nº 12.318/2010.
Originalidade: A Alienação Parental foi expressamente descrita como violência psicológica no Brasil desde a promulgação da Lei nº 13.431/2017, porém não foram localizados trabalhos anteriores que tenham explorado o processo de violentização aqui apresentado na análise da Alienação Parental.
Resultados: A revisão bibliográfica empreendida evidenciou a proximidade entre o processo de violentização descrito por Athens com as consequências causadas pelo processo de Alienação Parental no âmbito intrafamiliar, por meio do qual uma criança ou adolescente apreende um referencial de comportamento abusivo que afetará sua vida adulta, o que foi sugerido por pesquisa empírica exploratória, apresentada no artigo.
Contribuições teóricas: O presente artigo reforça a natureza de situação de risco do ato de Alienação Parental. Além disso, amplia o leque da sua análise por parte das Instituições do Sistema da Justiça e demonstra a necessidade de que seja o tema inserido também no âmbito das Políticas Públicas no campo da família e da infância e juventude.
Contribuições: Dado que atualmente há campanha pela revogação da Lei de Alienação Parental, o artigo aponta para a necessidade de manutenção da Lei nº 12.318/2010, diante da demonstração do complexo fenômeno de violentização inserido nessa prática, com potencial de transmissão intergeracional.
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