A reclamação constitucional
DOI :
https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v6i10.p147-163.2008Mots-clés :
Supremacia Constitucional, Controle de Constitucionalidade, Tribunais Superiores, Reclamação ConstitucionalRésumé
Na circunstância jurídica atual, o instituto da reclamação figura como garantia constitucional. Além de estar presente na Constituição Federal, no artigo 102, inciso I, alínea l, a reclamação também se encontra disciplinada nos regimentos dos tribunais superiores e na Lei nº 8.038/90. Recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal deu nova interpretação à aplicabilidade do citado instituto e, com isso, a reclamação passou a ter maior utilidade, funcionando como importante instrumento garantidor da aplicação do princípio da isonomia, indispensável ao ideal democrático. Este texto apresenta breve estudo sobre a reclamação constitucional, com o objetivo de analisar a evolução deste instituto no ordenamento jurídico brasileiro como instrumento de ampliação da competência do STF, estabelecida pela Constituição Federal de 1988. Para desenvolver este trabalho, foram utilizadas pesquisa bibliográfica, consulta a livros, periódicos, bem como visitas a sítios eletrônicos, análises de jurisprudência de tribunais superiores, principalmente do Supremo Tribunal Federal. Inicialmente foram abordados temas pertinentes e mais amplos, porém necessários para a real compreensão do objeto em estudo, como a supremacia constitucional e o controle de constitucionalidade. Restaram avaliados o conceito, a natureza jurídica da reclamação, o cabimento, o procedimento e a ampliação dos legitimados sua propositura após a expansão do efeito vinculante no controle concentrado de normas, o que acresceu a demanda do STF. Por fim, fez-se uma avaliação a respeito do aumento do poder político da Corte Suprema e do crescimento do número de reclamações intentadas nos últimos anos perante esta Corte. Apontou-se que o aumento na competência do STF, que ocorreu para garantir aos jurisdicionados a realização do direito, acarreta maior concentração de poder político para o Excelso Pretório, afastando-a, porém, da sua função precípua de guardar a Constituição.
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