Diretivas antecipadas de vontade: novos desafios para a compreensão do sistema jurídico pela consagração do instituto da representação voluntária em matéria de direitos de personalidade
DOI:
https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v14i19.p228-252.2016Palabras clave:
Diretivas Antecipadas de Vontade, Consentimento Informado, Autonomia Prospetiva, Procurador em Cuidados de SaúdeResumen
As diretivas antecipadas de vontade foram expressamente reconhecidas no ordenamento jurídico português, com a aprovação da Lei Nº 25/2012, de 16 de julho. A aprovação dessa lei trouxe novos desafios para a compreensão do sistema jurídico, designadamente, pela consagração da representação voluntária em matéria de cuidados de saúde. Em uma época em que a autonomia é objeto de uma valorização crescente, esse instrumento se apresenta como um profícuo mecanismo de resposta a uma incapacidade específica limitada à área da saúde: a expressão da vontade. As decisões médicas incidem sobre o núcleo fundamental da personalidade física e psíquica, o que determinaria o exercício do direito pelo seu titular. Convoca, assim, uma figura jurídica sensível: os direitos de personalidade. Os direitos de personalidade enformam a pessoa e tutelam elementos concretos da pessoa. O consentimento ou dissentimento prospetivo para uma intervenção médica, concretizado nas diretivas, tem por objeto esses elementos concretos da pessoa. Da limitação de direitos de personalidade, mesmo quando admitida nos termos do art. 81 do CC, não pode resultar a sua transmissão, pois aqueles são intransmissíveis. Com efeito, tendo presente que o poder sobre os bens da personalidade, apenas pode pertencer à pessoa relativamente à qual se encontram integrados, esse instrumento vem legitimar a atuação de outrem sobre os bens da personalidade alheia, no momento em que a pessoa não consegue beneficiar ou cuja capacidade de beneficiar destes, tornando-se necessário que seja esse representante, na específica área da saúde, a exercer um poder específico sobre aqueles, no interesse do respetivo titular.
Descargas
Publicado
Cómo citar
Número
Sección
Licencia
La sumisión de artículos para publicación en Opinião Jurídica implica en la transferencia de los derechos autorales por el autor al Centro Universitário Christus – UNICHRISTUS para reproducción, publicidad, distribución, impresión y publicación, de acuerdo con la Norma de Publicación 414R, Opin. Jur., Fortaleza, año 12, n. 6, p. 1-414, Ene./Dic. 2014, costas a cargo de UNICHRISTUS, en cualquier formato o medio existente o que venga a existir, de acuerdo con los artículos 49 y siguientes de la ley federal 9.610/98.
1. Al ceder los derechos autorales, el autor accepta hacerlo de manera exclusiva, gratuita y por la totalidad del trabajo.
2. UNICHRISTUS puede disponibilizar el trabajo, en parte o en todo, para propósitos educativos, sin alterar su contenido, a la excepción de pequeñas correcciones que sean necesarias.
3. La cesión de los derechos autorales es válida en todos los países y para versiones del material en su idioma original y en versiones traducidas.
RESPONSABILIDAD POR EL CONTENIDO
Al someter un artículo, el autor declara tener la sola responsabilidad por el contenido del trabajo, siendo, por lo tanto, responsable por cualesquiera medidas judiciales o extrajudiciales referentes a él.
1. En caso de autoría conjunta, todos los autores son considerados colectivamente responsables, excepto cuando haya pruebas en contrario.