A NOVA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45, DE 08/12/2004

Autores

  • Francisco Gérson Marques de Lima

DOI:

https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v2i4.p69-95.2004

Palavras-chave:

Justiça do Trabalho, Mudança de competência, Relação de Trabalho, Processo do Trabalho, Servidor público

Resumo

A Emenda Constitucional n. 45/2004 aumentou a competência da Justiça do Trabalho, que passou a ser encarregada de processar, ordinariamente, todos os litígios decorrentes da relação de trabalho, seja ela pública ou privada. Tal alteração exigirá mudança na postura dos juízes do trabalho e nova reciclagem de direito civil, administrativo, processual e constitucional. De conseqüência, também as atribuições do Ministério Público do Trabalho foram sensivelmente elastecidas.

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Publicado

2004-11-15

Como Citar

LIMA, Francisco Gérson Marques de. A NOVA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45, DE 08/12/2004. Revista Opinião Jurídica (Fortaleza), Fortaleza, v. 2, n. 4, p. 69–95, 2004. DOI: 10.12662/2447-6641oj.v2i4.p69-95.2004. Disponível em: https://unichristus.emnuvens.com.br/opiniaojuridica/article/view/2902. Acesso em: 12 nov. 2024.

Edição

Seção

PRIMEIRA PARTE - DOUTRINA NACIONAL