Direito de greve do servidor público civil estatutário: uma análise dos Mandados de Injunção 708/DF, 712/PA e 670/ES do STF, à luz da Teoria dos Direitos Fundamentais
DOI:
https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v5i9.p337-359.2007Palavras-chave:
Greve, Direitos Fundamentais, Servidor público civil estatutário, Eficácia, STFResumo
O direito de greve representa uma das maiores conquistas do indivíduo na seara trabalhista, alcançando patamar de direito fundamental. A problemática do tema se deve ao fato de que o art. 37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, que trata do direito de greve do servidor público civil estatutário, subordina o exercício daquele direito à edição de lei específica sobre o assunto, providência esta que até hoje não foi implementada pelas autoridades competentes. O STF, desde o MI 20/DF, de 01 de maio de 1994, pacificou o entendimento de que o referido dispositivo constitucional é provido de eficácia limitada, aplicando a corrente não-concretista ao mandado de injunção, apenas dando ciência ao Poder competente para editar a norma faltante. No entanto, esse entendimento modificou-se recentemente, com o julgamento dos MI 708/DF, MI 712/PA e MI 670/ES, em 25 de outubro de 2007, ao permitir a aplicação, no setor público, da Lei n. 7.783/89, que regula a greve na iniciativa privada, suprindo-se, destarte, a lacuna deixada pelo Poder Legislativo. O estudo, portanto, pretende analisar a recente jurisprudência do STF, à luz da teoria dos direitos fundamentais, cuja solução possa ser justificada perante a sociedade, na forma exigida pelos postulados do Estado Democrático de Direito.
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