A crítica de Juan Luis Vives ao Ius Civile enquanto Mos Italicus
fundamentos para a constituição da filosofia moral, da metodologia jurídica e da teoria do direito no renascimento
DOI:
https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v23i43.p25-53.2025Palavras-chave:
direito civil, humanismo, filosofia moral e jurídica, teoria do direito, metodologia jurídicaResumo
Contextualização: No De Disciplinis (1531), o filósofo e jurista humanista espanhol Juan Luis Vives (1492-1540) empreende, de um lado, uma revisão crítica das causas da corrupção dos saberes herdados da Antiguidade e da Idade Média e, por outro lado, apresenta sua visão reestruturada para a transmissão de tais saberes. Desse modo, a ciência jurídica, como conhecimento prático, ocupará uma parte significativa na reflexão de Vives, não apenas no De Disciplinis, mas também no conjunto de seus escritos, cabendo, portanto, apenas ressaltar o tema no contexto da mencionada obra. Para isso, reconstruirei alguns de seus argumentos os quais mostram sua visão crítica do Ius Civile enquanto mos italicus, configurando a decadência do Direito por faltar a esse o essencial exigido como critério estabelecido pelo humanismo jurídico.
Objetivos: Este artigo tem como objetivo reconstruir e apresentar o status do Ius Civile romano (direito civil) no contexto do De causis corruptarum artium liber VII do De Disciplinis (1531) de Juan Luis Vives (1492-1540). Para isso, reconstruirei alguns de seus argumentos os quais mostram sua visão crítica do Ius Civile enquanto mos italicus, configurando a decadência do Direito por faltar a esse o essencial exigido como critério estabelecido pelo humanismo jurídico.
Metodologia: O método empregado nesta pesquisa é o dedutivo. Busquei reunir um corpus estruturado para, em seguida, analisá-lo criticamente à luz da literatura secundária. Revisão bibliográfica e hermenêutica histórico-contextual.
Resultados: Após análise do corpus em questão, do confronto com a literatura secundária e o levantamento de material novo, resulta que o humanismo jurídico implícito na filosofia de Juan Luis Vives é parte de um projeto de renovação do direito, da metodologia jurídica e da constituição teórica da teoria do direito no século 16.
Conclusões: Este artigo contribui particularmente para o desenvolvimento das pesquisas no âmbito da teoria do direito e da metodologia jurídica, tendo como busca remota das questões no Humanismo. Contribui, ainda, na inserção merecida de autores marginalizados pela historiografia teórico-jurídica. Além disso, contribui para uma retomada de uma matriz jurídica ibérica, da qual o Brasil é deveras devedor, na sua origem e, da qual, não se prescinde uma análise crítica e contextual que jogue luz às questões jurídico-teóricas hodiernas.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2025 Revista Opinião Jurídica (Fortaleza)

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-ShareAlike 4.0 International License.
TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS AUTORAIS
A submissão de artigo à apreciação da Equipe Editorial da Revista Opinião Jurídica implica, por este mesmo ato, a cessão, por parte do(s) autor(ES), para o Centro Universitário Christus – UNICHRISTUS, da referida OBRA para fins de reprodução, divulgação, distribuição, impressão, publicação e disponibilização, em qualquer forma ou meio que exista ou venha a existir, nos termos do art. 49 e os seguintes da Lei 9.610/98.
Parágrafo Primeiro. A cessão, objeto deste Termo, é feita a título não exclusivo e gratuito, abrangendo a totalidade da OBRA.
Parágrafo Segundo. A UNICHRISTUS poderá disponibilizar, para fins didáticos, a OBRA no todo ou em partes, vedada a alteração de seu conteúdo textual, ressalvadas correções e formatações que se fizerem necessárias.
Parágrafo Terceiro. A cessão é válida em quaisquer países, em língua portuguesa ou tradução, a critério da UNICHRISTUS.
DAS RESPONSABILIDADES
Ao submeter(em) artigo de sua lavra, o autor (e co-autores, se houver) assume(m), por este ato, a responsabilidade exclusiva pela integralidade do conteúdo da obra de sua autoria. Dessa forma, quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais concernentes ao seu conteúdo serão de sua inteira responsabilidade.
Parágrafo único. Em caso de pluralidade de autores, considera-se solidária a responsabilidade, ressalvadas as provas em contrário.