O APROVEITAMENTO DE VOTOS CONFERIDOS A CANDIDATOS INELEGÍVEIS NO SISTEMA PROPORCIONAL: UMA PROPOSTA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16-A DA LEI Nº. 9.504/97
DOI:
https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v19i31.p196-223.2021Palavras-chave:
Princípio do máximo aproveitamento do voto no sistema proporcional, Princípio democrático, InelegibilidadeResumo
Objetivo: O princípio democrático, a soberania popular e o princípio do máximo aproveitamento do voto são vetores que impedem que a manifestação de vontade do eleitor na urna seja completamente ignorada. Dessa forma, os votos conferidos em eleição proporcional a um candidato que tenha seu registro de candidatura indeferido devem ser, em regra, computados para o seu partido ou coligação. Essa regra geral, porém, deve ser adaptada para que não se estimulem burlas ao processo eleitoral, permitindo-se que “puxador de votos” sabidamente inelegível se candidate a cargo proporcional apenas para viabilizar a transferência de votos para o partido e a coligação. Para harmonizar a exigência de preservação da vontade do eleitor com a necessidade de impedir burlas ao processo eleitoral pelo lançamento de candidatura de pessoa claramente inelegível, é preciso que o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição, fique condicionado à demonstração de boa-fé, aferidos de acordo com parâmetros objetivos. Na hipótese de que não haja inelegibilidade patente e de que a decisão de indeferimento do registro proferida em segundo grau de jurisdição se dê após o prazo de substituição das candidaturas, deve-se concluir pela preservação da vontade do eleitor.
Metodologia: O presente estudo apoia-se no método hipotético-dedutivo, mediante a pesquisa da doutrina, da legislação e da jurisprudência, por intermédio da leitura de livros, de artigos científicos e dos diplomas legais que tratam sobre o tema.
Resultados: O sistema eleitoral deveria funcionar de modo a garantir que o voto dado ao candidato que apareça na urna fosse válido. Infelizmente, não é isso o que tem ocorrido no Brasil: eleitores escolhem seus candidatos, mas não sabem se seu voto será anulado posteriormente em razão do reconhecimento definitivo de alguma causa de inelegibilidade. É frequente a anulação integral de votos atribuídos a candidatos – na eleição proporcional – cuja inelegibilidade (não manifesta) foi afirmada após as eleições. Nesses casos, a regra geral estabelecida pelo legislador ordinário – que impede o aproveitamento dos votos pelo partido – confere proteção insuficiente aos princípios democráticos e à soberania popular.
Contribuições: O regime democrático impõe uma meta (legislativa e judicial) de máximo aproveitamento do voto, de modo que a sua anulação integral deverá ser excepcional, aplicável como ultima ratio, apenas quando se configurar situação de fraude à formação da vontade popular. Essa prioridade da preservação do voto conferido ao partido no sistema proporcional impõe ao Poder Judiciário um pesado ônus argumentativo na tomada da decisão de invalidar completamente a vontade manifestada pelo eleitor. É necessário oferecer razões fortíssimas para afastar a escolha do eleitor de atribuir seu voto a determinado partido político no sistema proporcional. Assim, a regra geral de aproveitamento do voto conferido ao partido político não responde, de modo definitivo, à questão do destino do voto recebido por candidatos inelegíveis no sistema proporcional. É preciso reconhecer à Justiça Eleitoral a possibilidade de sopesar as peculiaridades de cada caso concreto a fim de verificar a presença ou não de tentativa de fraude eleitoral pela apresentação de candidatura sabidamente inelegível com objetivo de distorcer a formação da vontade eleitoral.
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