Direito de imagem e liberdade de imprensa: a presunção de inocência do preso provisório em face do excesso midiático
DOI:
https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v11i15.p339.2013Palavras-chave:
Direito de Imagem, Liberdade de imprensa, Excesso Midiático, Presunção de InocênciaResumo
O presente trabalho aborda o direito de imagem do preso provisório frente à liberdade de imprensa. Sabe-se que este direito é consequência do direito constitucional da liberdade de manifestação de pensamento assegurado no art. 5º, IV, da Constituição Federal. Assim, os jurisdicionados possuem o direito de informar e de ser informado, inclusive sobre os eventuais delitos cometidos e sua respectiva autoria. Ocorre que é também garantida pelo texto constitucional (art. 5º, V e X, CF/88) o direito de imagem, assegurando aos indivíduos, salvo em casos excepcionais, a não divulgação de seus atributos físicos sem que haja autorização. O preso provisório, indivíduo segregado por interesse processual, e não em virtude de uma condenação criminal com trânsito em julgado, além de ter este direito de imagem, é tutelado também pela presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Entretanto, observa-se que, no exercício da liberdade de imprensa, algumas vezes ocorre excessos midiáticos, os quais, além de terem a ampla possibilidade de influenciar no julgamento destes presos antes do término do processo penal, podem trazer prejuízos irreparáveis no caso de eventual absolvição. Dessa forma, procurou-se, neste artigo, estudar como compatibilizar esses aludidos direitos, por meio de pesquisas bibliográficas, em especial, através de livros, documentos jurídicos e matérias jornalística.Downloads
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