A Antecipação de tutela em face do poder público na internação psiquiátrica compulsória: o império da jurisdição provisória sobre a jurisdição definitiva nos limites do novo CPC

Autores

  • Elaine Harzheim Macedo
  • Fábio de Holanda Monteiro

DOI:

https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v12i16.p147.2014

Palavras-chave:

Saúde Mental, Internação Psiquiátrica Compulsória, Poder Público, Antecipação de Tutela, Jurisdição Provisória

Resumo

O presente estudo traz algumas considerações acerca da utilização da tutela antecipada como medida de urgência em face do Poder Público na internação psiquiátrica compulsória dos portadores de transtornos mentais. Há de se reconhecer que, na seara da saúde mental, algumas medidas de urgência, como é o caso da antecipação de tutela, imprimem maior efetividade na concretização dos direitos fundamentais, tendo, como objetivo principal, o tratamento do portador de enfermidade mental e a preservação de sua cidadania. Desde a entrada em vigor da Lei da Reforma Psiquiátrica, foi instituído um novo modelo assistencial aos portadores de transtornos mentais, voltado para a inserção na família, no trabalho e na comunidade. Referida lei traz, dentre as possibilidades terapêuticas, a internação psiquiátrica compulsória, a qual somente deve ser utilizada em situações extremadas e quando houver possibilidades de danos ao paciente, à família e a terceiros, tornando-se cabível a antecipação da tutela nos casos em que a demora na prestação jurisdicional possa vir a ocasionar sérios riscos ao paciente e a terceiros, sobrepondo-se a jurisdição provisória à jurisdição definitiva.

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Publicado

2014-12-31

Como Citar

MACEDO, Elaine Harzheim; MONTEIRO, Fábio de Holanda. A Antecipação de tutela em face do poder público na internação psiquiátrica compulsória: o império da jurisdição provisória sobre a jurisdição definitiva nos limites do novo CPC. Revista Opinião Jurídica (Fortaleza), Fortaleza, v. 12, n. 16, p. 147, 2014. DOI: 10.12662/2447-6641oj.v12i16.p147.2014. Disponível em: https://unichristus.emnuvens.com.br/opiniaojuridica/article/view/210. Acesso em: 9 nov. 2024.

Edição

Seção

PRIMEIRA PARTE - DOUTRINA NACIONAL