DA CONCESSÃO DA GUARDA E SEUS EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS

Autores

  • Marcos José Nogueira de Souza Filho

DOI:

https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v4i8.p176-187.2006

Palavras-chave:

Menor, Guarda, Efeitos previdenciários, Direito à pensão por morte

Resumo

A redação original da Lei n. 8.213/91 incluiu o menor sob guarda no rol de dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, tendo a Medida Provisória n. 1.523-8, convertida na Lei n. 9.528/97, os excluído. O artigo versa sobre o enquadramento, na questão, de entendimentos acerca de institutos diversos, tais como o ato jurídico perfeito, o princípio constitucional da isonomia e, principalmente, a aplicabilidade da legislação menorista, posicionando-se pela validade da concessão do benefício da pensão por morte aos menores que obtiveram judicialmente a guarda antes do advento da citada Medida Provisória, independentemente da data do óbito do segurado. Não obstante, tal entendimento não encontra guarida nas mais recentes decisões do Judiciário Federal, tampouco nos pareceres jurídicos exarados no âmbito administrativo da Previdência.

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Publicado

2006-12-30

Como Citar

SOUZA FILHO, Marcos José Nogueira de. DA CONCESSÃO DA GUARDA E SEUS EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. Revista Opinião Jurídica (Fortaleza), Fortaleza, v. 4, n. 8, p. 176–187, 2006. DOI: 10.12662/2447-6641oj.v4i8.p176-187.2006. Disponível em: https://unichristus.emnuvens.com.br/opiniaojuridica/article/view/2017. Acesso em: 9 nov. 2024.

Edição

Seção

PRIMEIRA PARTE - DOUTRINA NACIONAL