Positivismo

Autores

  • Friedrich Müller

DOI:

https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v6i10.p224-231.2008

Palavras-chave:

Positivismo. Norma. Metodologia. Jurisprudência estruturante.

Resumo

O Positivismo buscou resumir todo o saber humano por meio de uma metodologia exata, apartada de qualquer metafísica. Da Filosofia e Ciência, o Positivismo chegou ao Direito, com destaque para o positivismo estatal legislativo que identifica o Direito com a legislação, alheando considerações axiomáticas próprias do Direito Natural e qualquer dignidade supra-empírica do fenômeno jurídico. Apesar de um breve retorno ao Direito Natural, especialmente após a Segunda Grande Guerra, é o positivismo metódico do Direito a atitude básica predominante dos juristas. Falha essa atitude pela carência em relação à realidade, fixando-se apenas na análise lingüística das normas. Em contraponto, se propõe a Jurisprudência estruturante do Direito, como um modelo teórico-prático que engloba dogmática, metodologia, teoria do Direito e teoria constitucional, ao não reduzir Direito à norma e por levar em conta tanto o programa normativo quanto o âmbito normativo.

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Publicado

2008-12-18

Como Citar

MÜLLER, Friedrich. Positivismo. Revista Opinião Jurídica (Fortaleza), Fortaleza, v. 6, n. 10, p. 224–231, 2008. DOI: 10.12662/2447-6641oj.v6i10.p224-231.2008. Disponível em: https://unichristus.emnuvens.com.br/opiniaojuridica/article/view/1882. Acesso em: 12 nov. 2024.

Edição

Seção

SEGUNDA PARTE - DOUTRINA ESTRANGEIRA