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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
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            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v24i45.5842.pe5842.2026</article-id>
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                    <subject>Artigos</subject>
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                <article-title>A DEFENSORIA PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE DEFESA DO REGIME
                    DEMOCRÁTICO: POSSIBILIDADES PROCESSUAIS EM TEMPOS DE CRISE
                    INSTITUCIONAL</article-title>
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                    <trans-title>THE PUBLIC DEFENDER'S OFFICE AS AN INSTRUMENT TO DEFEND THE
                        DEMOCRATIC REGIME: PROCEDURAL POSSIBILITIES IN TIMES OF INSTITUTIONAL
                        CRISIS</trans-title>
                </trans-title-group>
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                    <trans-title>LA DEFENSORÍA PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE DEFENSA DEL RÉGIMEN
                        DEMOCRÁTICO: POSIBILIDADES PROCESALES EN TIEMPOS DE CRISIS
                        INSTITUCIONAL</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
            <contrib-group>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0009-0004-3553-806X</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Alô</surname>
                        <given-names>Bernard dos Reis</given-names>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-4544-1005</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Alves</surname>
                        <given-names>Cleber Francisco</given-names>
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                    <xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-6673-7174</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Rocha</surname>
                        <given-names>Jorge Bheron</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff3">***</xref>
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            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal Fluminense</institution>
                <institution content-type="orgdiv1">Membro do Instituto Brasileiro de Direito
                    Processual (IBDP)</institution>
                <addr-line>
                    <city>Niterói</city>
                    <state>RJ</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>bernard.reis.alo@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Pós-doutorado pela Universidade Federal
                    Fluminense. Defensor Público Federal - Defensoria Pública da União. Membro do
                    Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Professor. Autor dos livros
                    "O papel da Defensoria Pública na desjudicialização do direito à saúde" e "A
                    Defensoria Pública e o poder constituinte". Niterói - RJ - BR</institution>
            </aff>
            <aff id="aff2">
                <label>**</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Católica do Rio de
                    Janeiro</institution>
                <addr-line>
                    <city>Niterói</city>
                    <state>RJ</state>
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                <country country="BR">BR</country>
                <email>profcalvesdp@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade
                    Católica do Rio de Janeiro (2005). Em 2014/2015 realizou pesquisa
                    (pós-doutorado) na Universidade de Londres. É membro efetivo, representando o
                    Brasil, ho ILAG (International Legal Aid Group) e - desde 2019 - é um dos
                    coordenadores da nova pesquisa mundial sobre Acesso a Justiça (Global Access to
                    Justice Project - http://globalaccesstojustice.com/). É professor titular da
                    Universidade Católica de Petrópolis, e professor associado da Universidade
                    Federal Fluminense (Niterói). Atua também como defensor público - Defensoria
                    Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro. Niterói - RJ - BR</institution>
            </aff>
            <aff id="aff3">
                <label>***</label>
                <institution content-type="orgname">Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,
                    Portugal</institution>
                <addr-line>
                    <city>Fortaleza</city>
                    <state>CE</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>bheronrocha@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Doutor em Direito Constitucional (Unifor).
                    Mestre em Ciências Jurídico-criminais pela Faculdade de Direito da Universidade
                    de Coimbra, Portugal, com estágio na Georg-August-Universität Göttingen,
                    Alemanha. Pós-graduado em Processo Civil pela Escola Superior do Ministério
                    Público do Ceará. Defensor Público no Estado do Ceará e Professor na
                    Universidade Christus (Unichristus). Presidente do Conselho Penitenciário do
                    Estado do Ceará. Fortaleza - CE - BR</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <label>Editora responsável:</label> <p>Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>19</day>
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                <season>Jan-Dec</season>
                <year>2026</year>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Contextualização:</title>
                    <p>as recentes ameaças à democracia brasileira tornam imperiosa a reflexão sobre
                        o papel das Instituições do Estado brasileiro, principalmente as que
                        integram o sistema de justiça, acerca de suas responsabilidades na defesa do
                        regime democrático. A Defensoria Pública, ao lado do Poder Judiciário e das
                        demais Instituições essenciais do sistema de justiça, se coloca, no texto
                        constitucional, como um dos instrumentos jurídicos de proteção do pluralismo
                        político e da democracia representativa.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Busca-se, assim, ao longo deste trabalho, trazer a necessária concretude para
                        o que estabelece o artigo 134, <italic>caput</italic>, da CRFB/88 que,
                        consoante redação dada pela Emenda Constitucional 80/2014, prevê a
                        Defensoria Pública como “expressão e instrumento do regime democrático”.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>aponta-se nova perspectiva para o papel defensorial de <italic>amicus
                            democratiae</italic>, etiquetando legitimações tradicionais e esboçando
                        legitimações não tradicionais da Defensoria Pública, a fim de pensar as
                        possibilidades capazes de inibir eventuais projetos autoritários, que
                        ameacem o sistema político vigente.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusões:</title>
                    <p>no campo tradicional, temos, em primeiro plano, a simples representação e
                        defesa de interesses de cidadãos em situação de vulnerabilidade que figurem
                        como partes nas ações judiciais no âmbito da Justiça Eleitoral. Em segundo
                        plano, há papel ainda pouco explorado, no qual a Defensoria se vale da
                        legitimidade ativa no microssistema da tutela coletiva para desempenhar
                        maior protagonismo na garantia do regime democrático. Para além dessas
                        relevantes atuações, o trabalho se refere ao eventual cabimento de a
                        Defensoria Pública, em caráter supletivo, ocupar posições processuais de
                        postulação sancionatória penal em casos de grave violação dos direitos
                        humanos.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Contextualization:</title>
                    <p>the recent threats to Brazilian democracy make it imperative to reflect on
                        the role of Brazilian State Institutions, especially those that are part of
                        the justice system, regarding their responsibilities in defending the
                        democratic regime. The Public Defender's Office, alongside the Judiciary and
                        other essential institutions of the justice system, is placed, in the
                        constitutional text, as one of the legal instruments for protecting
                        political pluralism and representative democracy.Keywords: Public Defender’s
                        Office; democracy; institutional crisis.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>Throughout this work, we seek to bring the necessary concreteness to what is
                        established in article 134, caput, of CRFB/88 which, according to the
                        wording given by Constitutional Amendment 80/2014, provides for the Public
                        Defender's Office as an “expression and instrument of the democratic
                        regime”.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Method:</title>
                    <p>a new perspective is pointed out for the defense role of amicus democratiae,
                        labeling traditional legitimations and outlining non-traditional
                        legitimations of the Public Defender's Office, in order to think about the
                        possibilities capable of inhibiting possible authoritarian projects, which
                        threaten the current political system.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusions:</title>
                    <p>in the traditional field, we have, in the foreground, the simple
                        representation and defense of the interests of citizens in vulnerable
                        situations who appear as parties to legal actions within the scope of the
                        Electoral Court. In the background, there is a role that is still little
                        explored, in which the Ombudsman's Office uses active legitimacy in the
                        microsystem of collective protection to play a greater role in guaranteeing
                        the democratic regime. In addition to these relevant actions, the work
                        refers to the possible possibility of the Public Defender's Office, on a
                        supplementary basis, occupying procedural positions of postulating criminal
                        sanctions in cases of serious violation of human rights.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Contextualización:</title>
                    <p>las recientes amenazas a la democracia brasileña hacen imperativo reflexionar
                        sobre el papel de las instituciones del Estado brasileño, especialmente
                        aquellas que forman parte del sistema de justicia, en cuanto a sus
                        responsabilidades en la defensa del régimen democrático. La Defensoría
                        Pública, junto con el Poder Judicial y otras instituciones esenciales del
                        sistema de justicia, se ubica, en el texto constitucional, como uno de los
                        instrumentos jurídicos para proteger el pluralismo político y la democracia
                        representativa.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>A lo largo de este trabajo se busca dar la necesaria concreción a lo
                        establecido en el artículo 134, caput, de la CRFB/88 que, según la redacción
                        dada por la Enmienda Constitucional 80/2014, prevé la Defensoría Pública
                        como “expresión e instrumento del régimen democrático”.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>se señala una nueva perspectiva para el rol de defensa del amicus
                        democratiae, etiquetando las legitimaciones tradicionales y esbozando
                        legitimaciones no tradicionales de la Defensoría Pública, con el fin de
                        pensar en las posibilidades capaces de inhibir posibles proyectos
                        autoritarios, que amenazan el sistema político actual.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusiones:</title>
                    <p>en el ámbito tradicional tenemos, en primer plano, la simple representación y
                        defensa de los intereses de los ciudadanos en situación de vulnerabilidad
                        que se presentan como partes en acciones judiciales en el ámbito del
                        Tribunal Electoral. En el fondo, hay un papel aún poco explorado, en el que
                        la Defensoría del Pueblo utiliza su legitimidad activa en el microsistema de
                        protección colectiva para jugar un papel mayor en la garantía del régimen
                        democrático. Además de estas acciones relevantes, el trabajo refiere la
                        posible posibilidad de que la Defensoría Pública, de manera supletoria,
                        ocupe cargos procesales de postulación de sanciones penales en casos de
                        graves violaciones a los derechos humanos.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>Defensoria Pública</kwd>
                <kwd>democracia</kwd>
                <kwd>crise institucional</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>Public Defender’s Office</kwd>
                <kwd>democracy</kwd>
                <kwd>institutional crisis</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>Defensoría Pública</kwd>
                <kwd>democracia</kwd>
                <kwd>crisis institucional</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUçãO</title>
            <p>Primeiros dias de novembro de 2022, pouco após a eleição presidencial, com vitória de
                Luiz Inácio Lula da Silva e derrota de Jair Bolsonaro, havia inúmeras mobilizações
                dispersas pelo país, inclusive com bloqueio de rodovias e acampamentos instalados em
                áreas próximas a sedes de unidades operacionais militares, clamando por iniciativas
                que – se implementadas – configurariam ostensiva ruptura com a Ordem Constitucional
                Democrática vigente no Brasil. Para agravar ainda mais o quadro, alguns agentes de
                segurança pública e integrantes das Forças Armadas não se continham em explicitar
                sua simpatia pelos pleitos antidemocráticos.</p>
            <p>Brasília, 12 de dezembro de 2022, três carros e cinco ônibus foram queimados durante
                atos de vandalismo, deflagrados por integrantes radicais desses grupos inconformados
                com a derrota eleitoral de Bolsonaro. Alguns deles, inclusive, tentaram invadir o
                prédio da Polícia Federal e quebraram vidros da 5<sup>a</sup> Delegacia de Polícia,
                na Asa Norte. Policiais militares entraram em confronto com participantes desse
                grupo, os quais chegaram a espalhar botijões de gás em vias próximas ao local,
                suscitando preocupação quanto à segurança dos transeuntes por eventual explosão que
                pudesse ocorrer, embora tenha sido apurado depois que tais botijões estavam vazios.
                Na manhã do dia 13 de dezembro de 2022, por questão de segurança, a Esplanada dos
                Ministérios amanheceu fechada para o trânsito de veículos. Também havia bloqueios no
                acesso para a Praça dos Três Poderes e nas proximidades do Setor Hoteleiro Norte e
                da sede da Polícia Federal.</p>
            <p>8 de janeiro de 2023: os palácios que abrigam os três Poderes Constitucionais da
                República foram invadidos e depredados por uma turba ensandecida, em um movimento
                que replicava notoriamente os acontecimentos ocorridos, em janeiro de 2021, em
                outros países do mundo, como foi o caso da invasão do Capitólio (sede do Poder
                Legislativo norte-americano). A Praça dos Três Poderes, em Brasília, foi palco para
                o vilipendio dos símbolos da República. A malta, com aparente conivência de
                lideranças das forças de segurança pública do Distrito Federal, intentava gerar
                instabilidade social, a fim de respaldar uma possível – e desejada, segundo tais
                manifestantes – “intervenção” militar. Esse quadro de desordem e violência seria a
                justificativa para um desejado golpe de Estado, que impediria – segundo almejavam –
                a posse do novo Presidente da República democraticamente eleito pela maioria do povo
                brasileiro. Esse bando de gente, inconformado com o resultado das eleições
                presidenciais que derrotaram seu candidato, vituperava contra a democracia,
                saudosistas do regime autoritário militar que governou o país entre 1964 e 1985.</p>
            <p>Esse contexto fático lamentável ora descrito estimula, ou melhor, na verdade, torna
                imperiosa a reflexão sobre o papel das Instituições do Estado brasileiro,
                principalmente as que integram o sistema de justiça, acerca de suas
                responsabilidades na defesa do regime democrático. O presente estudo se situa,
                justamente, nesse cenário. A Defensoria Pública, ao lado do Poder Judiciário e das
                demais Instituições essenciais do sistema de justiça, se coloca, no texto
                constitucional, como um dos instrumentos jurídicos de proteção do pluralismo
                político e da democracia representativa (artigo 1°, inciso V e § único, da CRFB/88).
                Busca-se, assim, ao longo deste trabalho, trazer a necessária concretude para o que
                estabelece o artigo 134, <italic>caput</italic>, da CRFB/88 que, consoante redação
                dada pela Emenda Constitucional 80/2014, passou a prever, explicitamente, que
                    <bold>a Defensoria Pública é</bold> (ou deve ser!) <bold>“expressão e
                    instrumento do regime democrático”</bold>.</p>
            <p>Parte-se, assim, da premissa de que à Defensoria Pública cabe assumir um papel
                central na preservação do regime democrático, sendo certo que sua atuação está
                diretamente vinculada à promoção dos direitos humanos e ao acesso à justiça,
                especialmente para os grupos mais vulneráveis, tanto na perspectiva individual
                quanto na sua dimensão coletiva. Nesse contexto, deve se ter presente a compreensão
                de que a atuação do poder estatal punitivo também é considerada um
                    <italic>standard</italic> de proteção aos direitos humanos (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B14">Mazzuoli; Piedade, 2023</xref>). O entendimento
                consolidado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos reforça a necessidade de
                criminalização e efetiva responsabilização dos agentes que atentam contra os
                direitos humanos, o que deve se aplicar à ordem democrática que como tal é
                reconhecida, nos termos do art. 21, da Declaração Universal de 1948. A ausência de
                resposta estatal adequada em relação a crimes dessa natureza não apenas incentiva a
                impunidade, mas também compromete a proteção das vítimas coletivas, minando a
                confiança nas instituições e aprofundando desigualdades estruturais. Cabe, então,
                investigar se incumbe à Defensoria Pública atuar como garantidora tanto do devido
                processo legal quanto como agente fundamental na promoção da
                    <italic>accountability</italic> democrática, utilizando suas prerrogativas
                institucionais para impulsionar investigações e assegurar a responsabilização
                daqueles que ameaçam o Estado de Direito e a cidadania.</p>
            <p>Nesse horizonte, a correlação entre a proteção da democracia e a defesa dos direitos
                humanos exige que a Defensoria Pública amplie sua atuação para além dos mecanismos
                processuais tradicionais, incorporando estratégias voltadas à tutela coletiva e à
                prevenção de eventuais ameaças institucionais. Apoiando-se na compreensão de que a
                tolerância irrestrita pode levar à destruição do próprio sistema democrático, caso
                se permita a ascensão de forças autoritárias que instrumentalizam as liberdades
                constitucionais para subvertê-las, busca-se verificar se a Defensoria Pública, ao
                exercer sua função de <italic>amicus democratiae</italic>, deve fazê-lo sem se
                restringir à proteção individualizada dos destinatários de sua atuação, mediante
                promoção de medidas jurídico-processuais capazes de coibir retrocessos democráticos
                e reforçar a resiliência das estruturas republicanas.</p>
            <p>Nessa toada, buscaremos apontar uma nova perspectiva para o papel defensorial de
                    <italic>amicus democratiae</italic>, etiquetando legitimações tradicionais e
                esboçando legitimações não tradicionais da Defensoria Pública, a fim de pensar as
                possibilidades concretas para que esta cumpra o mandato constitucional, atuando de
                maneira mais incisiva, não apenas como instrumento de efetivação da isonomia no
                acesso de todos aos direitos e à justiça, mas também colaborando para inibir
                eventuais projetos autoritários, que ameacem o sistema político vigente.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 DESENVOLVIMENTO</title>
            <p>Desde o século XVIII, com a Revolução Francesa (1789) de um lado e a Revolução
                norte-americana (1776) de outro, a democracia tem sido compreendida como um regime
                político marcado pelo respeito ao pluralismo e à diversidade de ideias e convicções
                políticas em que a gestão da vida coletiva é feita pela própria sociedade, a quem
                cabe escolher representantes para fazer leis, outros mais para executar e
                implementar tais leis. Esse princípio, que configura a chamada democracia
                representativa, em que cada pessoa – ainda que indiretamente – tem a oportunidade de
                interferir na definição dos rumos de sua vida em comunidade, foi paulatinamente
                sendo admitido, nos últimos séculos, como um valor social superior.</p>
            <p>No século XX, esse modelo paradigmático foi posto em xeque com a eclosão de regimes
                políticos totalitários, como foi o caso do comunismo na União Soviética, do nazismo
                na Alemanha, do fascismo na Itália, e de outros exemplares. Nesses regimes
                autoritários, o grupo político hegemônico renegava as premissas inerentes ao
                pluralismo democrático, valendo-se inclusive de meios violentos para combater e
                eliminar a disseminação de ideias e alternativas políticas dissidentes. Chegaram
                mesmo ao ponto de eliminar os próprios concidadãos dissidentes.</p>
            <p>Após a derrota do nazifascismo na Segunda Guerra Mundial e, algumas décadas depois,
                dos regimes ditatoriais na península ibérica e na América latina, e, sobretudo, após
                o colapso do regime soviético, que teve como marco simbólico a “Queda do Muro de
                Berlim”, imaginava-se que as ideias antidemocráticas haviam se tornado uma “página
                virada”. Exaltava-se a vida participativa e o pleno exercício da cidadania segundo o
                paradigma das democracias liberais representativas que pareciam haver se tornado o
                hegemônico no mundo ocidental, na segunda metade do Século XX<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn1">1</xref></sup>. Contudo, o cenário mundial tem
                provocado profundos abalos nas premissas que fundamentam o regime democrático
                liberal, colocando-o em cheque novamente e tornando premente a sua defesa, em razão
                de uma nova organização econômica marcada por um modelo de baixa regulação, com
                disputas globais de mercado e crises decorrentes de práticas desenfreadas de
                especulação financeira, paralelamente a outros fenômenos contemporâneos, como o
                incremento de movimentos migratórios em elevada escala, os impactos da revolução
                tecnológica e digital produzida pela disseminação da internet e dos novos mecanismos
                de comunicação, com destaque para as redes sociais. Quando menos se imaginava, pois
                parecia um ideal já consagrado, a democracia como modelo de organização
                sociopolítica, em que se respeita e favorece o pluralismo de ideias, volta a estar
                em risco.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B18">Popper (1987)</xref> aduz haver antinomia na ameaça,
                apresentada pela tolerância ilimitada, de levar ao desaparecimento da própria
                tolerância, sucumbida pela sua condescendência com ideias ou valores tidos como
                intolerantes. Assim, o referido autor sustentava que seria lícita a proibição das
                ideias intolerantes, em nome da manutenção da própria tolerância e defesa da
                sociedade. A sociedade tolerante deveria estar sempre alerta ante o assalto da
                intolerância, suprimindo-a, se necessário, mesmo que pela força (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B11">Gomes, 2021</xref>).</p>
            <p>Nesse mesmo sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B16">Mill (2019</xref>, p. 87), a
                partir do que se tornou popularmente conhecido como o princípio do dano, em que se
                advoga que a atuação individual somente pode ser restrita quando seu risco de causar
                danos a outras pessoas seja manifesto e indubitável, entende que “até as opiniões
                perdem sua imunidade quando são expressas em circunstâncias tais que convertem essa
                sua expressão em franca instigação a alguma ação perniciosa".</p>
            <p>Com efeito, parece clara, no cenário mundial contemporâneo, essa lição acerca do
                denominado “paradoxo da tolerância”. O que deveria constar apenas como um registro
                histórico se faz, infelizmente, assaz necessário nos dias de hoje. As sociedades
                democráticas contemporâneas vivenciam momento de radical polarização política e
                social, em que ideologias extremistas ameaçam o contrato social e a convivência
                pacífica entre os que pensam e pugnam pelo respeito à pluralidade de visões de mundo
                e à diversidade de ideias e concepções acerca das escolhas vitais individuais. Não
                raro, os intolerantes usam os instrumentos da própria democracia para propagar ódio
                e fanatismo. A democracia não pode ser leniente com os que querem seu
                extermínio.</p>
            <p>Da mesma forma, no caso específico do atual ordenamento constitucional brasileiro, as
                Instituições essenciais que integram o sistema de justiça devem revisitar suas
                atuações, a fim de contribuírem eficazmente para desarticular aqueles que colocam em
                risco o próprio Estado Democrático de Direito, preconizado no art. 1° da
                Constituição Federal.</p>
            <p>É certo que a Constituição atribuiu expressamente ao Ministério Público a defesa do
                regime democrático (art. 127) e estabeleceu que cabe à Defensoria Pública a missão
                de ser “expressão e instrumento” do regime democrático (art. 134). Porém, também a
                Constituição revela que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito
                Federal e dos Municípios, em comunhão indissolúvel (art. 1°,
                <italic>caput</italic>), zelar pela guarda das instituições democráticas (artigo 23,
                I), o que pode ser feito inclusive por intermédio dos órgãos integrantes da
                Advocacia Pública de suas respectivas esferas. É importante alertar que os</p>
            <disp-quote>
                <p>[d]emais Poderes e órgãos públicos devem se comprometer com o Estado Democrático
                    de Direito, ficando responsáveis os partidos políticos pela mesma democracia,
                    conforme o artigo 17. Eis a origem dos membros do Legislativo, que são
                    responsáveis por resguardar o regime democrático, juntamente com a guarda da
                    Constituição pelo Supremo Tribunal Federal (<xref ref-type="bibr" rid="B20"
                        >Rocha; Lima, 2023</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Nesse sentido, é inequívoco que a Defensoria Pública brasileira pode e deve repensar
                sua atuação - tanto processual quanto extraprocessual -, buscando concretizar o
                referido artigo 134 da CRFB/88, que a coloca como “expressão e instrumento do regime
                democrático”. Esse papel deve ser desempenhado em sintonia e harmonia com aquele que
                cabe ao Ministério Público, conforme muito bem explicitado em entendimento firmado
                pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, ao julgar o Agravo Regimental Criminal número
                0003697-80.2019.8.04.0000 (Relator Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro):</p>
            <disp-quote>
                <p>Com efeito, considerando-se o <bold>Ministério Público</bold> como o fiscal da
                    ordem jurídica e do regime democrático (art. 127, CF) e a <bold>Defensoria
                        Pública</bold> como uma expressão e instrumento do regime democrático (art.
                    134, CF), seria como se o Ministério Público fosse uma espécie de
                        <bold>fiscal</bold> da democracia (<italic>custos democratiae</italic>) e a
                    Defensoria Pública uma <bold>amiga</bold> da democracia (<italic>amicus
                        democratiae</italic>) – podem se parecer para os desavisados não estudiosos
                    do tema, contudo, o papel do primeiro é de <bold>índole objetiva</bold> e do
                    segundo órgão, de <bold>marca subjetiva</bold>, voltada ao olhar
                        <italic>fraternal</italic> em prol dos vulneráveis.</p>
            </disp-quote>
            <p>O desempenho dessa missão, como expressão e instrumento do regime democrático, tem
                sido denominado como função de <italic>amicus democratiae</italic> (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B19">Rocha, 2022</xref>). Uma das principais perspectivas
                apontadas nessa postura defensorial de “amiga da democracia” pode se efetivar muito
                frequentemente mediante atuação extraprocessual, particularmente voltada para o
                processo legislativo tanto na dimensão positiva, contribuindo para o aprimoramento
                do ordenamento legal, quanto na dimensão negativa, admitindo-se um entendimento no
                sentido de reconhecer a legitimidade defensorial para uma atuação mais efetiva no
                sistema de controle abstrato da constitucionalidade das leis (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B19">Rocha, 2022</xref>, p. 149-163). Tendo presente esse pano de fundo, o
                presente estudo traz à tona inquietações talvez ainda mais instigantes e certamente
                capazes de suscitar controvertidas polêmicas. A proposta é refletir sobre mecanismos
                de atuação da Defensoria Pública em uma amplitude ainda maior, ou seja, também
                voltada para repressão judicial de atos atentatórios ao sistema democrático,
                coibindo os intolerantes/inimigos da democracia.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B23">Sousa (2011</xref>, p. 37-38) cunhou uma
                classificação das funções institucionais da Defensoria Pública, dividindo-as em
                “funções tradicionais” (ou “tendencialmente individualistas”) e “funções não
                tradicionais” (ou “tendencialmente solidaristas”). No primeiro grupo, estariam
                inseridas as funções institucionais ligadas à atividade básica (ou mínima) da
                Defensoria Pública, classicamente associadas à situação de carência econômica do
                indivíduo. No segundo grupo, por sua vez, estariam as funções institucionais
                consideradas não tradicionais, que decorrem do solidarismo jurídico. Diz o referido
                professor e defensor público:</p>
            <disp-quote>
                <p>Com a superação do modelo individualista, as funções da Defensoria
                    pluralizaram-se e cresceram em versatilidade. Ganharam uma complexidade maior. A
                    antiga dicotomia restou acanhada e insuficiente. Hoje, podemos enxergar pelo
                    menos cinco tipos distintos de atribuições:</p>
                <p>a) atribuições ligadas à carência econômica;</p>
                <p>b) atribuições nas quais se tem, concomitantemente, a proteção de pessoas
                    carentes e não carentes, como acontece, v.g., em uma ação civil pública relativa
                    a direitos difusos;</p>
                <p>c) atribuições que beneficiam de forma nominal pessoas não necessariamente
                    carentes, repercutindo, porém, a favor de pessoas carentes, como, por exemplo, a
                    representação judicial de um casal abastado que visa à adoção de uma criança
                    internada;</p>
                <p>d) atribuições direcionadas a sujeitos protegidos especialmente pela ordem
                    jurídica, possuidores de outras carências que não a econômica, a exemplo de um
                    portador de deficiência;</p>
                <p>e) e atribuições em favor primacialmente de valores relevantes do ordenamento,
                    conforme as hipóteses da defesa do réu sem advogado na área criminal e da
                    curadoria especial na área cível.</p>
                <p>Com a expansão verificada, as funções da Defensoria Pública passaram realmente a
                    não mais caber na dicotomia típicas/atípicas. A simples leitura do rol acima
                    reforça a necessidade de uma nova classificação, no mínimo uma nova
                    terminologia. O que é realmente típico e o que é atípico no rol? Complicado
                    dizer. Seria típica somente a atuação da letra “a”?</p>
                <p>Mas as hipóteses das letras “b” e “c” também não envolvem pessoas pobres? E a
                    hipótese da letra “d”? É genuinamente atípica, à luz da hodierna pluralização do
                    fenômeno da carência? (…)</p>
                <p>No mínimo, insista-se, há um sério problema terminológico, que não deve ser
                    desprezado (para o bem ou para o mal, os nomes têm uma força própria; não fosse
                    assim, os pais não se importariam tanto com o nome que dão aos filhos). Não
                    parece adequado, na maioria dos casos, falar-se em funções “atípicas”. A
                    terminologia dá a impressão de que estamos nos referindo a funções excepcionais
                    ou mesmo extraconstitucionais, o que não se coaduna, positivamente, com a
                    pujança assumida pelas atribuições institucionais desvinculadas de situações
                    econômicas individuais. Realmente atípicas, a nosso juízo, seriam apenas aquelas
                    atribuições completamente desligadas do mister postulatório, como a participação
                    da Defensoria em um conselho destinado à formulação de políticas públicas (por
                    exemplo, um conselho estadual de defesa da criança e do adolescente).</p>
                <p>Em atenção à nova realidade, propomos uma nova classificação – e uma nova
                    dicotomia –, que é a seguinte:</p>
                <p>I) de um lado, as atribuições “tradicionais” – porquanto ligadas ao mister básico
                    (mínimo) da Defensoria desde os seus primórdios –, ou “tendencialmente
                    individualistas”, compreendendo apenas o item “a” do rol enunciado mais acima
                    (atribuições ligadas ao critério econômico);</p>
                <p>II) Do outro lado, as atribuições “não tradicionais”, ou “tendencialmente
                    solidaristas”, abrangendo todos os demais itens (“b”, “c”, “d” e “e”) do rol
                    acima (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Sousa, 2011</xref>, p. 37-38).</p>
            </disp-quote>
            <p>Tomando como inspiração essas ideias, parece-nos que, no campo da defesa democrática,
                as atribuições da Instituição também poderiam ser divididas em tradicionais e não
                tradicionais. No campo tradicional, temos, em primeiro plano, por exemplo, a simples
                representação e defesa de interesses de cidadãos em situação de vulnerabilidade que
                figurem como partes nas ações judiciais no âmbito da Justiça Eleitoral. Cabe à
                Defensoria Federal, por exemplo, garantir a higidez da disputa política por meio da
                defesa de partes em processos de registro de candidatura, em investigações judiciais
                eleitorais ou em recursos contra expedição de diploma, a fim de garantir a ampla
                defesa de candidatos hipossuficientes econômicos e/ou jurídicos.</p>
            <p>Contudo, parece-nos possível cogitar de um segundo plano, ainda pouco explorado, no
                qual a Defensoria pode se valer de sua legitimidade ativa no microssistema da tutela
                coletiva para desempenhar um maior protagonismo na garantia do regime democrático.
                Nesse ponto, há que se reconhecer que a eleição de 2022 foi rica em exemplos de
                manejos de ações civis públicas influentes no jogo eleitoral, dentre as quais
                podemos mencionar, por exemplo, as que postulavam gratuidade de transporte para
                eleitores vulneráveis<sup><xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref></sup> e o
                ressarcimento de danos morais coletivos por ofensas e preconceito relativo a pessoas
                diretamente relacionados à procedência regional, proferidas em razão de serem
                identificados como eleitores de um determinado espectro político diferente daquele
                do ofensor<sup><xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref></sup>. Igualmente interessante
                foram as atuações coletivas da Defensoria na expedição de recomendações para
                assegurar manifestações pacíficas dos cidadãos, com reforço da segurança pública
                durante as eleições<sup><xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref></sup> e, até mesmo,
                representação para impedir propaganda eleitoral abusiva e discriminatória, que
                buscava vincular determinado candidato ao voto da população carcerária<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn5">5</xref></sup>.</p>
            <p>Porém, para além dessas relevantes atuações acima exemplificadas, a proposta que
                trazemos à tona neste trabalho se refere ao eventual cabimento de a Defensoria
                Pública, em caráter supletivo, ocupar posições processuais de postulação
                sancionatória penal em casos de grave violação dos direitos humanos, o que pode ser
                cabível e necessário para cumprimento do mandato constitucional de defesa do regime
                democrático.</p>
            <p>Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou importante decisão no julgamento
                definitivo do Habeas Corpus Coletivo 143.641, firmando a legitimidade da Defensoria
                Pública para o manejo do citado <italic>writ</italic> constitucional, a partir da
                analogia com o rol de legitimados do Mandado de Injunção coletivo, explicitados pela
                Lei n° 13.300/2016 (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Brasil, 2018</xref>). Assim
                constou no voto proferido pelo relator Ministro Lewandowski:</p>
            <disp-quote>
                <p>[...] parece-me que a legitimidade ativa deve ser reservada aos atores listados
                    no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente
                    ao mandado de injunção coletivo. No caso sob exame, portanto, incidiria o
                    referido dispositivo legal, de maneira a reconhecer-se a legitimidade ativa a
                    Defensoria Pública da União, por tratar-se de ação de abrangência nacional,
                    admitindo-se os impetrantes como <italic>amici curiae</italic>.</p>
            </disp-quote>
            <p>Ademais, na mesma trilha, parece inequívoco que seria admissível a atuação eventual
                da Defensoria Pública como assistente de acusação. Sabemos que o emprego da
                Defensoria Pública para desempenho de um papel de acusador penal já foi objeto de
                críticas por determinados juristas. Diz, por exemplo, o professor <xref
                    ref-type="bibr" rid="B25">Streck (2014</xref>, grifo nosso):</p>
            <disp-quote>
                <p>Qual é o papel das instituições em uma democracia? Vamos complicar um pouco o
                    exemplo, supondo que esse assistente de acusação seja um defensor público.
                    Pronto: temos o prato feito. No primeiro exemplo, o Estado, que tem um agente
                    político com a garantia da vitaliciedade e que possui o monopólio da ação penal
                    pública, ao mesmo tempo admite que possa haver um “auxílio” de “terceiro
                    interessado” para essa tarefa. Já no segundo caso, o Estado paga — caro — duas
                    vezes: para acusar e para “auxiliar” a acusação. Se no primeiro caso até
                    poderíamos dizer que, afinal, quem paga é o particular, no segundo caso temos
                    uma esquizofrenia institucional: <bold>em um país carente de recursos, o
                        Estado-se-dá-ao-luxo-de-pagar-duas-acusações públicas [...] Daí a pergunta:
                        podemos transferir recursos do restante da população para pagar um defensor
                        que irá fazer a assistência da acusação em nome de uma vítima em particular,
                        sem que possamos estender esse direito para todas as demais vítimas de
                            <italic>terrae brasilis</italic>? Ou seja: se uma vítima tem direito a
                        um defensor fazendo a assistência de acusação, devemos ter presente que
                        todas as demais vítimas devem ter o mesmo direito. Elementar isso também.
                        Logo, haveria dois agentes do Estado acusando réus</bold> [...].</p>
            </disp-quote>
            <p>No entanto, a despeito dessa crítica, deve ser destacado que o Superior Tribunal de
                Justiça (STJ) tem precedentes admitindo expressamente a posição processual da
                Defensoria Pública no desempenho da função de assistente de acusação. Nesse sentido,
                vejamos o seguinte aresto:</p>
            <disp-quote>
                <p>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO
                    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTAR
                    ESTADUAL AUTORIZANDO O EXERCÍCIO DE TAL FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO A QUE
                    A DEFENSORIA REPRESENTE, NO MESMO PROCESSO, VÍTIMA E RÉU. DIREITO DE ACESSO
                    UNIVERSAL À JUSTIÇA.</p>
                <p><bold>1. Nos termos do art. 4°, XV, da Lei Complementar 80/1994, é função da
                        Defensoria Pública, entre outras, patrocinar ação penal privada e a
                        subsidiária da pública. Sob esse prisma, mostra-se importante a tese
                        recursal, pois, se a função acusatória não se contrapõe às atribuições
                        institucionais da Defensoria Pública, o mesmo ocorre com o exercício da
                        assistência à acusação. Precedentes.</bold></p>
                <p>2. "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do
                    Estado, notadamente pela defesa, em todos os graus de jurisdição, dos
                    necessitados (art. 134 da CR). Essa essencialidade pode ser traduzida pela
                    vocação, que lhe foi conferida pelo constituinte originário, de ser um agente de
                    transformação social, seja pela redução das desigualdades sociais, seja na
                    afirmação do Estado Democrático de Direito ou na efetividade dos direitos
                    humanos, mostrando-se, outrossim, eficiente mecanismo de implementação do
                    direito fundamental previsto art. 5°, LXXIV, da C.R" (RHC 092.877, Rel. Min.
                    MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 18/04/2018, publicado no DJe de
                    23/04/2018).</p>
                <p>3. Para bem se desincumbir desse importante papel de garantir o direito de acesso
                    à Justiça aos que não têm como arcar com os custos de um processo judiciário, o
                    legislador assegurou à Defensoria Pública um extenso rol de prerrogativas,
                    direitos, garantias e deveres, de estatura constitucional (art. 134, §§ 1°, 2° e
                    4°, da CR) e legal (arts. 370, § 4°, do Código de Processo Penal, 5°, § 5°, da
                    Lei n. 1.060/1950, 4°, V, e 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994), permeados
                    diretamente por princípios que singularizam tal instituição.</p>
                <p><bold>Assim sendo, ainda que não houvesse disposição regulamentar estadual
                        autorizando expressamente a atuação da defensoria pública como assistente de
                        acusação, tal autorização derivaria tanto da teoria dos poderes implícitos,
                        quanto das normas legais e constitucionais já mencionadas, todas elas
                        concebidas com o escopo de possibilitar o bom desempenho da função
                        constitucional atribuída à Defensoria Pública.</bold></p>
                <p><bold>4. Não existe empecilho a que a Defensoria Pública represente,
                        concomitantemente, através de Defensores distintos, vítimas de um delito,
                        habilitadas no feito como assistentes de acusação, e réus no mesmo processo,
                        pois tal atuação não configura conflito de interesses, assim como não
                        configura conflito de interesses a atuação do Ministério Público no mesmo
                        feito como parte e custos legis, podendo oferecer opiniões divergentes sobre
                        a mesma causa.</bold></p>
                <p>Se assim não fosse, a alternativa restante implicaria reconhecer que caberia à
                    Defensoria Pública escolher entre vítimas e réus num mesmo processo os que por
                    ela seriam representados, excluindo uns em detrimento de outros. Em tal
                    situação, o resultado seria sempre o de vedação do acesso à Justiça a alguns,
                    resultado que jamais se coadunaria com os princípios basilares de igualdade e
                    isonomia entre cidadãos que norteiam a Constituição, inclusive na forma de
                    direitos e garantias fundamentais (art. 5°, <italic>caput</italic>, CF) que
                    constituem cláusula pétrea (art. 60, § 4°, IV da CF).</p>
                <p>5. Recurso ordinário a que se dá provimento, para reconhecer o direito dos
                    impetrantes de se habilitarem como assistentes da acusação na ação penal, no
                    estado em que ela se encontrar (RMS n. 45.793/SC, relator Ministro Reynaldo
                    Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)</p>
            </disp-quote>
            <p>Em outra vertente de considerações que se revelam oportunas para o presente estudo,
                no que se refere à participação de entidades coletivas no processo penal, temos, por
                exemplo, a Itália, com o advento do <italic>codice di procedura penale</italic> de
                1988, ora em vigor, que, no artigo 91, expressamente regulamentou tal possibilidade.
                A atuação de entes coletivos parte do reconhecimento da necessidade de tutela do
                interesse público que pode não estar sendo totalmente atingido pelo Ministério
                Público, em virtude de carência de infraestrutura ou de pessoal especializado em
                questões de alta complexidade.</p>
            <p>Segundo o jurista italiano <xref ref-type="bibr" rid="B26">Vita (1997</xref>, p.
                847), a aceitação das entidades coletivas no Processo Penal:</p>
            <disp-quote>
                <p>É uma escolha radicada no conhecimento de que as exigências de tutela manifestada
                    por uma sociedade civil rica e articulada não podem continuar a ser sintetizadas
                    e expressadas exclusivamente pelo Ministério Público, órgão cuja ação
                    monopolista cumpre uma vasta área, mas que pode resultar diluída, ou seja,
                    intermitente e menos incisiva, em relação a possíveis acusações privadas: em um
                    sistema acusatório que se move pelo pressuposto da ‘divisão do conhecimento’, um
                    déficit dessa natureza seria ainda menos aceitável.</p>
            </disp-quote>
            <p>O Processo Penal brasileiro, excepcionalmente, traz alguns dispositivos sobre a
                participação de entidades que visam à proteção de bens/interesses difusos no
                processo penal. A Lei n° 7.492/86, que trata dos crimes contra o sistema financeiro
                nacional, no seu art. 26, prevê a assistência da Comissão de Valores Mobiliários ou
                do Banco Central, na hipótese de crimes que recaiam sobre seu campo de
                fiscalização.</p>
            <disp-quote>
                <p>Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo
                    Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.</p>
                <p>Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo
                    Penal, aprovado pelo Decreto-lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941, <bold>será
                        admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o
                        crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à
                        fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora
                        daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua
                        disciplina e fiscalização</bold> (Brasil, 1986, art. 26, grifo nosso).</p>
            </disp-quote>
            <p>O Código de Defesa do Consumidor Lei n° 8.078/90) admite a assistência, em processo
                criminal, no caso de crimes previstos por aquela lei ou outros que envolvam relações
                de consumo, por parte das entidades associativas e, até mesmo, por órgão da
                administração pública não dotado de personalidade jurídica própria. Verifica-se,
                destarte, a importância da tutela coletiva na fase processual da persecução penal,
                atuando ao lado do Ministério Público. Eis o que dispõe o art. 80 da Lei n°
                8.078/90:</p>
            <disp-quote>
                <p>Art. 80. No <bold>processo penal atinente aos crimes previstos neste
                        código</bold>, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam
                    relações de consumo, <bold>poderão intervir, como assistentes do Ministério
                        Público</bold>, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos
                    quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for
                    oferecida no prazo legal (<xref ref-type="bibr" rid="B7">Brasil, 1990</xref>,
                    art. 80, grifo nosso).</p>
            </disp-quote>
            <p>O estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil também admite a assistência a ser dada
                pelos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB, nos inquéritos e nos
                processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB. Aqui,
                logicamente, a assistência não é realizada pelos Presidentes, mas pela própria OAB,
                a qual representam e corporificam.</p>
            <disp-quote>
                <p>Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade
                    para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir
                    as disposições ou os fins desta lei.</p>
                <p>Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda,
                    legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e
                    processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brasil, 1994</xref>, art. 49).</p>
            </disp-quote>
            <p>Nessa toada, parece razoável e admissível uma perspectiva e compreensão mais ampla
                acerca do instituto da assistência de acusação. Seguindo a lógica tradicional do
                Processo Penal, dispõe o art. 268 do CPP, que, “em todos os termos da ação pública,
                poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu
                representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31”
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Brasil, 1941</xref>, art. 268). Ao assistente
                será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o
                libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos
                interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio (art. 271, CPP).</p>
            <p>Deve ser ressaltado, por oportuno, que já foi superada a visão civilista,
                individualista ou patrimonialista de que ao assistente de acusação caberia somente
                garantir a reparação civil do dano. Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B3"
                    >Badaró (2008</xref>, p. 159) aduz que, “se o interesse do assistente de
                acusação fosse meramente patrimonial, visando a obter uma reparação do dano, não
                seria admissível assistência em crime tentado ou crime que não resultasse prejuízo
                material”, o que acabaria configurando um ostensivo contrassenso.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B13">Lima (2015</xref>, p. 1655, grifo nosso) segue no
                mesmo sentido:</p>
            <disp-quote>
                <p>Em que pese o CPP outorgar, expressamente, legitimidade subsidiária ao assistente
                    de acusação apenas nas hipóteses de apelação contra a impronúncia e a
                    absolvição, e RESE contra a extinção de punibilidade, <bold>é cada vez mais
                        crescente na doutrina a orientação de que a atuação do assistente de
                        acusação no processo penal não visa, exclusivamente, a obtenção de uma
                        sentença condenatória com trânsito em julgado para a satisfação de
                        interesses patrimoniais. Na verdade, o assistente também tem interesse em
                        uma condenação que seja justa e proporcional ao fato perpetrado.</bold>
                    Nessa linha, conferindo amplitude democrática aos princípios que asseguram a
                    ação penal privada subsidiária e o contraditório, com os meios e recursos a ele
                    inerentes, o Supremo já se manifestou no sentido de que, não havendo recurso
                    pelo Ministério Público, deve ser reconhecida a legitimidade do assistente para
                    interpor RESE contra pronúncia para obter a qualificadora do crime de
                    homicídio.</p>
            </disp-quote>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B10">Ferrari e Gomes (2005)</xref> evocam o interesse
                social do assistente de acusação, afirmando que há outros interesses que podem ser
                requeridos e resguardados pelo ofendido, como a aplicação da Lei Penal contra quem
                praticou o crime ou acobertar quaisquer repercussões negativas do crime, seja em sua
                vida pessoal, afetando sua honra, dignidade e prestígio, seja em sua vida em
                sociedade. Em razão disso, a atuação do assistente no processo vem a ser uma forma
                de colaboração do cidadão vitimado por um delito, para que a ação criminosa seja
                reprimida, além de ser um meio de resgatar a própria tranquilidade e a dos demais
                cidadãos.</p>
            <p>Por sua vez, <xref ref-type="bibr" rid="B24">Souza (2010</xref>, p. 105) enuncia os
                benefícios da assistência em processos penais envolvendo bens jurídicos difusos:</p>
            <disp-quote>
                <p>Quando estiver consolidada a participação de entidades coletivas no processo
                    penal, atuando como tutoras dos bens jurídicos supra-individuais ao lado do
                    Ministério Público, será o momento de se pensar até mesmo nos <bold>benefícios
                        de se proceder à reparação pelo dano coletivo nos próprios autos da ação
                        penal, mormente após a nova redação do art. 387, IV, do código de processo
                        penal. Nada impede, pois, que o dano ambiental, econômico ou social
                        decorrente de delito ofensivo a bens difusos seja reconhecido e liquidado na
                        própria sentença penal, passando-se diretamente para a fase de ressarcimento
                        com a execução do julgado no juízo cível,</bold> de acordo com a nova
                    redação do art.63, parágrafo único, do código de processo.</p>
            </disp-quote>
            <p>Em suma, tendo em vista o propósito de efetivo cumprimento da missão que está
                prevista na Carta Magna brasileira para a Defensoria, de tornar-se instrumento e
                expressão do regime democrático, como procuramos aqui demonstrar, as possibilidades
                e as modalidades da atuação defensorial devem ser vislumbradas na perspectiva dos
                novos horizontes acima apontados, que têm sido delineados tanto pela doutrina quanto
                pela jurisprudência pátria, especialmente dos Tribunais Superiores. No próximo
                tópico, explicitaremos melhor as ideias e os argumentos que estão sendo propostos
                neste ensaio.</p>
            <p>A temática que é objeto de discussão neste trabalho ganha contornos ainda mais
                atraentes (e polêmicos) quando nos debruçamos sobre as possíveis atribuições “não
                tradicionais”, segundo a categorização de José Augusto Garcia de Souza já mencionada
                acima, que poderiam ser exercidas pela Defensoria Pública na seara penal. Franklyn
                Roger Alves Silva, em um pioneiro e instigante artigo, sustentou que haveria
                atribuição supletiva da Defensoria Pública para o patrocínio de eventual ação penal
                que verse sobre direito difuso ou coletivo penal, especificamente na hipótese de
                inércia do <italic>Parquet</italic>, em decorrência do que consta do dispositivo do
                art. 80 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), combinado com o art. 4°, incisos
                III e VII, da Lei Complementar (LC) n° 80/94, e em complementação ao art. 5°, inciso
                LIX, da Constituição, que trata da ação penal de iniciativa privada subsidiária da
                pública (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Silva, 2017</xref>, p. 367-404).</p>
            <p>Tratar-se-ia, na realidade, de inovadora concepção de modalidade de ação penal
                pública subsidiária da pública, em uma hipótese obviamente de caráter extremo e
                excepcional, que poderia ser admitida pontualmente pelo ordenamento jurídico, com
                lastro no dispositivo constitucional do art. 134, com a redação atribuída pela EC
                80/2014. Ações penais públicas subsidiárias da pública podem ser encontradas, por
                exemplo, no artigo 2°, § 2°, do Decreto – Lei n° 201/67, que trata dos Crimes de
                Responsabilidade de Prefeitos e prevê que, em caso de inércia do Procurador Geral de
                Justiça, poderá este ser substituído pelo Procurador Geral da República. Ademais, o
                artigo 27 da Lei n° 7.492/86, que trata dos Crimes contra o Sistema Financeiro,
                prevê que, quando a denúncia não é intentada no prazo legal, cabe ao ofendido
                representar ao Procurador Geral da República, a fim de que este a oferte ou designe
                outro órgão do Ministério Público para ofertar ou mesmo que determine o arquivamento
                do feito. A lei não menciona expressamente, mas é implícito que também poderá o
                Procurador Geral da República requerer novas diligências, consideradas necessárias
                no caso concreto.</p>
            <p>Tomando como referência essas hipóteses, revela-se plausível cogitar – conforme será
                melhor explicitado adiante – que, em situações limítrofes, se admita que a
                Defensoria Pública, em nome próprio, ajuíze ação penal para concretizar seu papel
                constitucional de instrumento e expressão do regime democrático. Nesse caso,
                naturalmente, a ação penal seria “pública” (e não privada!) subsidiária da pública,
                porque seria movida por uma Instituição oficial/estatal, no caso a Defensoria, e não
                pelo ofendido, por seus representantes ou sucessores. Seria “subsidiária” por ser
                somente utilizada em caso de inércia do órgão ministerial, que é o inicialmente
                dotado de atribuição legal. Aplicar-se-ia a mesma lógica do tema 811 do STF, segundo
                o qual haveria prejuízo do ato praticado, caso o Ministério Público, após o prazo
                legal para propositura da ação penal (art. 46 do CPP), oferecesse denúncia,
                promovesse o arquivamento do inquérito ou determinasse a realização de diligências
                externas. Nessa situação hipotética, o <italic>Parquet</italic> reassumiria a
                titularidade do caso concreto.</p>
            <p>Nessa linha de raciocínio, com espeque novamente na Lei Complementar 80/94, no art.
                4°, incisos VII, X, XI e XV, diante do mandato constitucional específico que atribui
                à Defensoria Pública a missão de “instrumento” do regime democrático, em casos
                excepcionais, parece-nos admissível pensar em uma atuação subsidiária ou
                complementar da Defensoria em relação ao Ministério Público, com o propósito de
                buscar a responsabilização penal de autores de crimes contra o Estado Democrático e
                de Direito.</p>
            <p>A dúvida que pode pairar diz respeito ao bem jurídico tutelado pelos crimes contra o
                Estado Democrático de Direito. Historicamente, o processo penal brasileiro foi
                desenhado para o tratamento de delitos individuais, para tutela de bens jurídicos
                definidos. Delitos multitudinários e para tutela de bens jurídicos difusos suscitam
                grandes embates doutrinários acerca da aplicação dos instrumentos tradicionais do
                Código de Processo Penal (CPP).</p>
            <p>Na tutela da ordem democrática, faz-se necessária a compreensão de uma nova concepção
                de bem jurídico. Para além dos valores individuais clássicos de proteção (vida,
                liberdade, propriedade), há que se reler e adaptar institutos do direito penal e do
                Processo Penal para englobar as lesões ou os riscos de lesão aos bens jurídicos mais
                caros à sociedade coletivamente considerada, quase sempre provocados por
                organizações criminosas complexas e transnacionais (<xref ref-type="bibr" rid="B24"
                    >Souza, 2010</xref>, p. 85-110).</p>
            <p>Nesse quadro, em casos de eventuais crimes contra o Estado Democrático de Direito
                (arts. 359-I a 359-P do Código Penal), praticados por integrantes da alta cúpula da
                República (art. 102, I, alíneas “b” e “c”, da CRFB/88) e coautores conexos,
                parece-nos plausível cogitar o entendimento de que seria compatível com a missão
                constitucional de “expressão e instrumento do regime democrático” que o Defensor
                Público Geral Federal tomasse a iniciativa de manejo de ação penal cabível, em caso
                de manifesta e inequívoca inércia do Procurador Geral da República, ou seja, de
                efetiva omissão no cumprimento de seu dever constitucional. Assim, de modo análogo
                ao que se dá na ação penal privada subsidiária da pública, a Defensoria Pública –
                repita-se, no desempenho de seu <italic>múnus</italic> constitucional de “expressão
                e instrumento do regime democrático” – teria legitimidade e interesse para ajuizar a
                ação penal cabível.</p>
            <p>Há críticas pertinentes, no sentido de que a instituição constitucionalmente
                encarregada de garantir os direitos humanos dos vulneráveis não deveria participar
                de um processo de criminalização que fatalmente recairá sobre os destinatários do
                seu serviço (<xref ref-type="bibr" rid="B9">Cacicedo, 2017</xref>, p. 407-416).
                Contudo, alguns pontos precisam ser esclarecidos, a fim de evitar a banalização do
                instituto ora defendido.</p>
            <p>Em primeiro plano, não se está a advogar um uso amplo de tal ação pública
                subsidiária. Não é papel institucional da Defensoria Pública ser <italic>who watches
                    the watchmen</italic> (quem vigia os vigilantes)<sup><xref ref-type="fn"
                        rid="fn6">6</xref></sup>, ou seja, não lhe cabe oficiar como espécie de
                corregedoria externa do Ministério Público no varejo de delitos cotidianos. Em regra
                quase absoluta, cabe à Defensoria a tutela do direito fundamental à liberdade dos
                indivíduos submetidos à persecução penal, assegurando-lhes a ampla defesa inerente
                ao direito ao devido processo legal. Como já colocado, a hipótese de ação penal
                pública subsidiária da pública aqui suscitada deve ser lida como pontual e
                extremamente excepcional. Perceba-se que a tese se funda em requisitos fáticos
                bastante atípicos, quais sejam, a prática de delitos tendentes à abolição do Estado
                Democrático e de Direito em que se verifique a omissão do acusador/promotor natural.
                Inclusive, aspira-se que os argumentos ora elaborados, em termos práticos, jamais
                venham a ter que ser aplicados: a nação brasileira abomina que se repitam, no
                futuro, atos similares aos praticados no final de 2022, particularmente os
                deploráveis acontecimentos do dia 08/01/23.</p>
            <p>De toda sorte, prosseguindo na argumentação, em segundo plano, não se pode
                desconsiderar que a história geral nos ensina que regimes totalitários produziram
                uma série de atrocidades, tais como o extermínio de minorias (ciganos, homossexuais,
                deficientes físicos e mentais e judeus), os campos de concentração, a intolerância
                étnica, religiosa e ideológica, perseguindo todos aqueles que fossem considerados
                inferiores perante o regime (<xref ref-type="bibr" rid="B2">Arendt, 1999</xref>). O
                autoritarismo brasileiro é especialmente marcado pelo racismo, pelo patriarcalismo,
                pela intolerância e pelo ataque às minorias sociais (<xref ref-type="bibr" rid="B21"
                    >Schwarcz, 2019</xref>). No prefácio à edição brasileira do livro “Como salvar a
                democracia”, <xref ref-type="bibr" rid="B12">Levitsky e Ziblatt (2023)</xref>
                reconhecem a importância da atuação do Judiciário pátrio para barrar a ameaça de
                ataque à ordem democrática, o que se deu inclusive declarando a inelegibilidade do
                principal agente responsável pela respectiva orquestração. Desse modo, pode ser que
                se revele necessário valer-se da tutela jurisdicional, manejando-se “todas as
                espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B6">Brasil, 1994</xref>, art. 4°, inciso VII, LC n° 80/94), para combater
                eventuais projetos autocratas de ruptura com o regime democrático-constitucional,
                tornando-se cabível a atuação da Defensoria Pública. Assim, em última análise, nesse
                tipo de situação, deve ser reconhecido que a instituição estaria efetivamente
                concretizando sua missão constitucional de proteção de interesses e direitos
                fundamentais à fruição do regime democrático, titularizados (também) pelos grupos
                socialmente vulneráveis.</p>
            <p>Destarte, argumentamos ser plenamente admissível que, em crimes contra a ordem
                democrática e o Estado de Direito, se cogite da possibilidade de a Defensoria
                Pública – em nome próprio, com substrato direto na Constituição (na sua missão de
                “expressão e instrumento do regime democrático” – art. 134, <italic>caput</italic>)
                – adotar a posição processual de assistente de acusação ou, até mesmo, tomar a
                iniciativa de ajuizar ação penal subsidiária, em caso de omissão do Ministério
                Público. Essa possibilidade também encontra respaldo no Art. 4° da Lei Complementar
                80/94, que estabelece, dentre as funções institucionais da Defensoria Pública, a de
                promover ação civil pública e <bold>todas as espécies de ações capazes de propiciar
                    a adequada tutela dos direitos difusos</bold> (inciso VII); de promover a mais
                ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos
                individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, destacando
                expressamente serem admissíveis <bold>todas as espécies de ações</bold> capazes de
                propiciar sua adequada e efetiva tutela (inciso X). Naturalmente, essa expressão:
                “todas as espécies de ações” deve ser compreendida no sentido de que são admissíveis
                quaisquer modalidades de intervenção processual necessárias, adequadas e
                cabíveis.</p>
            <p>O papel de “amiga da democracia”, portanto, extrapolaria o âmbito extrajudicial ou da
                assessoria no decorrer do processo legislativo, podendo abarcar postura processual
                ativa. Em sua missão constitucional como <italic>amicus</italic>
                <italic>democratiae</italic>, a Defensoria Pública tem importante papel na formação
                de políticas públicas e nos projetos legislativos (<xref ref-type="bibr" rid="B15"
                    >Mazzuoli; Rocha, 2020</xref>). Mas, em tempos de crise institucional, como o
                que tem sido vivenciado nos tempos recentes, parecem pertinentes e, mesmo,
                indispensáveis novas diretrizes. De um lado, cabe à instituição zelar pelo sistema
                democrático. Do outro, não pode deixar de tutelar o direito fundamental à liberdade
                do indivíduo. Em ambos, há cumprimento do dever constitucional e legal da
                Instituição, sem mácula à imparcialidade, uma vez que todos os Defensores envolvidos
                gozam de suas prerrogativas, especialmente de independência funcional.</p>
            <p>A relação entre a punição como <italic>standard</italic> de direitos humanos e a
                atuação da Defensoria Pública na proteção do regime democrático permite compreender
                a relevância da responsabilização penal como elemento essencial para a garantia dos
                direitos fundamentais. O sistema interamericano de direitos humanos tem consolidado
                a premissa de que a impunidade gera a perpetuação de violações, especialmente contra
                grupos vulneráveis, e compromete a efetividade dos direitos humanos. Conforme <xref
                    ref-type="bibr" rid="B14">Mazzuoli e Piedade (2023</xref>, p. 171), a
                jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos tem reiteradamente
                determinado que o Estado deve ser diligente na punição dos responsáveis por crimes
                graves, sob pena de incorrer em violação autônoma dos direitos humanos.</p>
            <p>O reconhecimento da punição como um <italic>standard</italic> de direitos humanos
                decorre do dever estatal de investigar, processar e sancionar atos que violem
                direitos fundamentais. No Brasil, a leniência no enfrentamento de crimes contra a
                democracia pode resultar na erosão da ordem constitucional e no enfraquecimento das
                instituições. Como apontam os autores acima mencionados, “o sistema interamericano
                de proteção dos direitos humanos não tolera e repele por completo a desídia do
                Estado no cumprimento de suas obrigações para com as vítimas da criminalidade”
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Mazzuoli; Piedade, 2023</xref>, p. 171), o que
                reforça a necessidade de mecanismos eficazes de responsabilização. Tal assertiva
                deve ser compreendida no que se refere à criminalidade como um todo, o que não pode
                excluir os crimes contra a ordem democrática e o Estado de Direito.</p>
            <p>Nesse contexto, a Defensoria Pública, enquanto instituição constitucionalmente
                incumbida da promoção dos direitos humanos (art. 134 da CRFB/88), assume papel
                estratégico na defesa da democracia, sobretudo diante de crimes que atentam contra a
                ordem institucional e que têm como vítimas a coletividade, em especial os mais
                vulneráveis. Mais que uma opção, há um dever constitucional a ser cumprido, como
                garantidora de um sistema de justiça que, ao mesmo tempo, assegure o devido processo
                legal aos acusados e proteja as vítimas coletivas dos ataques à democracia.</p>
            <p>Aliás, a centralidade da vítima no direito internacional dos direitos humanos reforça
                a necessidade de um olhar atento da Defensoria Pública para a tutela dos grupos mais
                afetados (portanto, nesse sentido, “vítimas”) pelos ataques à ordem democrática.
                Como destacam <xref ref-type="bibr" rid="B14">Mazzuoli e Piedade (2023</xref>, p.
                193), a proibição da proteção deficiente impõe ao Estado não apenas o dever de
                evitar excessos na persecução penal, mas também a obrigação de proteger de forma
                eficaz os direitos das vítimas. Regimes autoritários e momentos de instabilidade
                institucional geralmente geram impactos desproporcionais sobre setores socialmente
                vulneráveis, que já enfrentam dificuldades no acesso aos direitos e à justiça.
                Assim, a Defensoria Pública deve adotar uma postura ativa na proteção dessas vítimas
                coletivas, utilizando sua legitimidade para impulsionar medidas que assegurem tanto
                a responsabilização dos infratores quanto a mitigação dos danos sociais decorrentes
                das investidas contra a democracia.</p>
            <p>Além disso, a relação entre a punição e a defesa do regime democrático deve ser
                analisada como forma de garantir um Processo Penal equilibrado para evitar que a
                estrutura jurídica seja instrumentalizada em favor da impunidade de agentes que
                atentam contra o Estado Democrático de Direito. Isso significa que a atuação
                processual e extraprocessual levada a efeito pela Defensoria Pública deve incluir
                ações voltadas à prevenção e à repressão de práticas autoritárias, assegurando que
                os direitos fundamentais da coletividade não sejam fragilizados por omissões
                institucionais.</p>
            <p>Dessa forma, a Defensoria Pública se consolida como verdadeiro <italic>amicus
                    democratiae</italic>, desempenhando um papel essencial na preservação da ordem
                constitucional e dos direitos humanos. Sua atuação deve articular dois eixos
                fundamentais:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>garantir a efetiva responsabilização de agentes que cometem crimes contra a
                        democracia, com a total observância de suas garantias processuais e de altos
                        padrões de dignidade humana nas medidas cautelares processuais e eventuais
                        punições, a fim de evitar, de um lado, a excessiva ou equivocada punição e,
                        de outro, não permitir que a impunidade enfraqueça a confiança nas
                        instituições e;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>proteger as vítimas coletivas desses crimes, promovendo ações concretas para
                        minimizar os impactos da instabilidade institucional sobre seus direitos
                        fundamentais, como um verdadeiro escudo contra retrocessos democráticos.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>A Defensoria Pública, ao assumir o exercício do <italic>jus persequendi in
                    juditio</italic>, o faria apenas em casos de absoluta necessidade e adequação
                institucional para consolidar sua missão constitucional como expressão e instrumento
                do regime democrático, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal. Tal
                atuação, na defesa de interesses coletivos e difusos, ocorreria na hipótese em que a
                assistência jurídica transcendesse a esfera individual e a colocasse como um ente
                fundamental para a promoção dos direitos humanos das vítimas do presente e do
                futuro, diante da perspectiva de erosão do Estado Democrático e de Direito. Nesse
                sentido, a possibilidade de ajuizamento de ações penais em nome próprio pela
                Defensoria, especialmente em tempos de crise institucional, pode representar um
                mecanismo essencial para a tutela da ordem democrática. Como promotor de direitos
                humanos, o órgão não apenas protege grupos vulnerabilizados em sentido econômico,
                mas também deve ser admitido que aja como um ente estatal garantidor da democracia
                no propósito de conter ameaças autoritárias e impedir a captura do sistema de
                justiça por interesses antidemocráticos que ferissem as esferas jurídicas dos
                cidadãos.</p>
            <p>A atuação da Defensoria Pública como legitimada excepcionalmente para deflagrar a
                acusação criminal se insere na lógica de sua missão como <italic>amicus
                    democratiae</italic>, ou seja, na função de defesa ativa da ordem democrática.
                Nos casos em que crimes são cometidos contra instituições democráticas ou contra
                grupos historicamente marginalizados, a Defensoria pode e deve intervir para
                assegurar a persecução penal eficaz, evitando a impunidade que resultaria na erosão
                do Estado de Direito. Esse papel se torna ainda mais relevante à luz da
                jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos que, como já mencionado,
                tem reiteradamente condenado o Brasil por falhas na investigação e na punição de
                crimes contra grupos vulneráveis.</p>
            <p>No plano internacional, o reconhecimento da punição como um <italic>standard</italic>
                de direitos humanos reforça a necessidade de que instituições como a Defensoria
                Pública assumam um papel mais ativo na responsabilização de violações sistemáticas.
                Como lembram Mazzuoli e Piedade, no artigo já acima referido, a jurisprudência da
                Corte IDH estabelece que a falta de punição adequada para graves violações de
                direitos humanos compromete a proteção das vítimas e fomenta a perpetuação dos
                abusos. Em sintonia com essa perspectiva, a Defensoria Pública, ao exercer a
                persecução penal para a tutela de interesses de coletividades que são integradas,
                sobretudo, por grupos de pessoas em situação de vulnerabilidade destinatários
                principais de seus serviços, não apenas fortalece o acesso à justiça, mas também se
                insere no diálogo das fontes entre normas nacionais e internacionais. Esse papel é
                reforçado pela EC 80/2014 e pela Lei Complementar n° 80/94, que inclusive ampliou as
                atribuições da Defensoria para incluir a prevalência e a efetividade dos direitos
                humanos também no plano internacional.</p>
            <p>A partir dessa compreensão, de instituição constitucionalmente responsável pela
                promoção dos direitos humanos no âmbito da República Federativa do Brasil,
                consolidando-a como Estado Democrático de Direitos, a Defensoria Pública tem o dever
                de atuar efetivamente no controle de convencionalidade das normas e dos
                administrativos violadores de direitos humanos (<xref ref-type="bibr" rid="B15"
                    >Mazzuoli; Rocha, 2020</xref>, p. 17-27), bem como de efetivar a persecução
                penal de crimes contra a dignidade humana, em conformidade com padrões
                internacionais.</p>
            <p>A adoção dessa postura permitiria um alinhamento mais efetivo entre o direito interno
                e as obrigações internacionais do Brasil, especialmente considerando que a Corte
                Interamericana de Direitos Humanos tem estabelecido que a omissão estatal na punição
                de violações sistemáticas é um fator de descrédito das instituições democráticas
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Mazzuoli; Rocha, 2020</xref>, p. 172). Assim, é
                plausível a conclusão de que a Defensoria pode atuar não apenas na persecução penal,
                mas também na promoção de mudanças legislativas e no aprimoramento de mecanismos de
                proteção a vítimas, consolidando sua posição como um ente essencial na estruturação
                da dignidade humana – integralmente como <italic>amicus humanitatis.</italic></p>
            <p>Por fim, a compreensão da Defensoria Pública como promotora de direitos humanos e
                agente de proteção da ordem democrática reforça seu papel como protagonista
                essencial na promoção de uma justiça penal equilibrada e eficaz. Ao garantir que
                crimes que ameaçam a democracia e a cidadania não fiquem impunes e ao fortalecer a
                proteção dos grupos mais vulneráveis, a Defensoria contribui diretamente para a
                estabilidade institucional e para a garantia de um sistema de justiça que seja, ao
                mesmo tempo, inclusivo e responsivo às demandas sociais. Dessa maneira, sua atuação
                deve ser compreendida não apenas como um elemento do acesso à justiça, mas como um
                componente essencial da defesa da democracia e da promoção dos direitos humanos em
                um contexto global cada vez mais desafiador.</p>
            <p>Em tempos de crise institucional, a possibilidade de ajuizamento de ações na esfera
                penal, voltadas para a tutela de direitos e interesses coletivos, pela Defensoria
                Pública representa um mecanismo essencial para a tutela da ordem democrática, pois
                assegura que grupos tradicionalmente marginalizados não sejam silenciados diante de
                violações sistemáticas de direitos. A judicialização de medidas postulando sanção
                penal para ilícitos que afetam interesses coletivos, especialmente em contextos de
                regressão democrática, é coerente com o papel da Defensoria no cumprimento da missão
                que lhe foi determinada com a nova redação do art. 134 da Constituição Federal pela
                Emenda Constitucional 80/2014. Ao exercer legitimidade para a propositura de ações
                que visem à responsabilização de agentes públicos ou privados que atentem contra o
                regime democrático, a Defensoria se consolida como um freio contra práticas
                autoritárias e abusivas. Em cenários de ruptura institucional, parece inequívoco que
                a Defensoria pode desempenhar um papel crucial, promovendo ações penais em casos de
                violações massivas a direitos fundamentais, como os que resultam de perseguições
                políticas, ataques ao Estado de Direito ou desrespeito a princípios constitucionais
                estruturantes. Esse protagonismo, longe de ser uma inovação isolada, conforme
                explicitado acima, decorre de uma leitura sistemática da Constituição e da
                necessidade de preservar os fundamentos da democracia representativa e especialmente
                a promoção dos direitos humanos.</p>
            <p>Ao deflagrar a acusação penal nos casos em que a democracia esteja sob ameaça, com
                base nas premissas assentadas anteriormente neste trabalho, é evidente que, em caso
                de omissão no cumprimento das responsabilidades constitucionais do Ministério
                Público, não deve subsistir o dogma de que a tutela penal dos direitos fundamentais
                seria monopólio exclusivo do <italic>Parquet</italic>. Nessa hipótese extrema, é
                plausível e justificável a atuação defensorial que, na sua essência, está voltada à
                proteção de grupos vulneráveis e ao equilíbrio institucional. A defesa do regime
                democrático, nesse sentido, exige um protagonismo institucional que vá além da mera
                assistência jurídica individual, alcançando a persecução penal coletiva de crimes
                que comprometam a estabilidade constitucional. Assim, a Defensoria Pública, enquanto
                órgão estatal simétrico e paritário com o Ministério Público, ao exercer <italic>o
                    jus persequendi in juditio</italic>, não apenas reafirma seu compromisso com a
                proteção dos vulneráveis, mas se posiciona como um agente protagonista na contenção
                de ameaças antidemocráticas, assegurando que o Estado não permaneça inerte diante de
                investidas contra suas bases institucionais.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>3 CONCLUSãO</title>
            <p>O presente estudo teve o propósito de alargar a noção sobre o papel da Defensoria
                Pública como <italic>amicus</italic>
                <italic>democratiae</italic> inicialmente delineado. No seu múnus constitucional de
                instrumento garantidor do regime democrático, é pacífico que a Defensoria Pública
                tem importante missão a cumprir, contribuindo para a elaboração de políticas
                públicas, colaborando no processo legislativo, mediante oferecimento de notas
                técnicas, e participando de audiências públicas em que assume a posição de porta-voz
                dos interesses e direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade, que são o
                público-alvo que justifica sua existência. Contudo, os recentes acontecimentos, que
                colocaram em risco a democracia brasileira, inclusive com uma tentativa de golpe de
                Estado, tornam oportuna e necessária a reflexão sobre novos papéis processuais que
                podem eventualmente vir a ser assumidos pela instituição.</p>
            <p>Valendo-nos de já consagrada classificação, que separa as funções institucionais da
                Defensoria Pública em tradicionais e não tradicionais, foi possível traçar uma
                esquematização específica para a atuação na tutela democrática. Se cabe à
                Defensoria, na sua atuação tradicional, mais voltada para a tutela individual, a
                defesa de hipossuficientes econômicos/jurídicos em ações judiciais e defesas nos
                processos que tramitam na jurisdição eleitoral, é igualmente relevante sua atuação
                não tradicional, na tutela coletiva de direitos eleitorais, por exemplo, a liberdade
                e a efetividade do direito de sufrágio, em sua mais ampla acepção.</p>
            <p>Indo além, é possível aprofundarmos o debate sobre as possibilidades de atuação não
                tradicional da Defensoria Pública, abarcando inclusive, em caráter excepcional e
                subsidiário, a postulação de responsabilização penal daqueles que praticam condutas
                voltadas à erradicação do regime democrático constitucional. Como procuramos
                demonstrar, há esteio jurídico para embasar essa tutela democrática defensorial,
                atuando, por exemplo, em caráter suplementar, até mesmo, mediante o manejo de ações
                penais, em hipóteses de eventual omissão notória do Ministério Público, ou em
                caráter complementar ao <italic>Parquet</italic>, na condição de assistente de
                acusação, em feitos envolvendo crimes contra o Estado Democrático de Direito.</p>
            <p>A punição de violações aos direitos humanos deve ser compreendida como um
                    <italic>standard</italic> internacional da respectiva proteção de tais direitos,
                sendo essencial para garantir a responsabilização do Estado e dos agentes que
                perpetuam tais violações. A partir da jurisprudência da Corte Interamericana de
                Direitos Humanos, é demonstrado que o Brasil tem sido frequentemente condenado por
                omissões estatais na persecução penal de crimes que atingem vítimas vulneráveis.</p>
            <p>Buscou-se, ainda, neste trabalho, enfatizar a necessidade de que a resposta penal
                seja efetiva e célere, garantindo justiça para as vítimas, de forma que a punição de
                violações graves de direitos humanos não deve ser vista como um mero ato repressivo,
                mas como um mecanismo fundamental para o fortalecimento do Estado de Direito, da
                Democracia e da Cidadania.</p>
            <p>Essa perspectiva se alinha diretamente com o papel da Defensoria Pública como
                instrumento de defesa do regime democrático, especialmente em tempos de crise
                institucional, nos quais a impunidade de graves violações pode levar à
                descredibilização das instituições democráticas. A Defensoria Pública, ao atuar na
                persecução penal de crimes que ameaçam o Estado Democrático de Direito, posiciona-se
                como um agente essencial da responsabilização e do equilíbrio institucional. Com
                efeito, a partir da lógica do <italic>amicus democratiae</italic>, demonstramos que
                a Defensoria pode assumir um papel ativo na promoção de ações que garantam que
                indivíduos ou grupos que atentam contra a ordem constitucional sejam devidamente
                investigados e punidos. Dessa forma, sua atuação não apenas reforça o dever do
                Estado de punir violações graves a direitos humanos, mas também impede a
                deterioração da estrutura democrática que decorreria da normalização da
                impunidade.</p>
            <p>Por fim, a compreensão da punição criminal como uma garantia da proteção adequada dos
                direitos humanos reforça a tese de que a Defensoria Pública, ao expandir sua atuação
                para além da atuação “tradicional” na defesa individual de pessoas acusadas de
                crimes, contribui diretamente para a efetivação da ordem democrática. A
                responsabilização de agentes que atentam contra a democracia – seja por meio de
                crimes contra instituições, discursos de ódio ou atos de violência política – deve
                ser vista como um imperativo de justiça, pois a proteção das vítimas desses crimes
                não pode ser dissociada da preservação do próprio Estado de Direito. Assim, o
                fortalecimento do papel da Defensoria Pública no âmbito penal – especialmente quando
                atua na persecução de crimes que colocam em risco o equilíbrio democrático –
                alinha-se tanto à perspectiva internacional da proteção dos direitos humanos quanto
                ao dever constitucional de salvaguardar o regime democrático de ameaças
                estruturais.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <title>NOTA DE COAUTORIA</title>
            <fn fn-type="other">
                <p>O presente trabalho resulta de reflexões e interlocuções levadas a efeito pelos
                    coautores no âmbito do grupo de pesquisa "Acesso à Justiça e Defensoria
                    Pública", que se encontra cadastrado e certificado no Diretório dos Grupos de
                    Pesquisa no Brasil, da plataforma Lattes, do CNPq (<ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="http://dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/230183"
                        >http://dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/230183</ext-link>). Tal grupo,
                    existente há mais de duas décadas, vinculado ao PPGSD-UFF (Programa de Pós
                    Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense), tem como
                    seu líder o coautor Cleber Francisco Alves, e tem dentre seus integrantes os
                    coautores Jorge Bheron Rocha, na condição de pesquisador colaborador externo, e
                    Bernard dos Reis Alô, o qual teve toda sua formação de mestrado e doutorado
                    realizada no referido programa, onde também realizou estágio de pós-doutoramento
                    sob a supervisão de Cleber Alves, em 2024. As ideias desenvolvidas neste artigo
                    começaram a ser delineadas ainda no primeiro semestre de 2024, por iniciativa do
                    coautor Bernard Alô no período de sua pesquisa pós-doutoral e foram sendo
                    amadurecidas e aprimoradas em interação com o orientador Cleber Alves, o qual
                    convidou o colega pesquisador Jorge Bheron Rocha a vir colaborar no trabalho o
                    que se deu em razão da afinidade com a temática que foi objeto da tese doutoral
                    deste último, em que ele discorreu sobre o papel da Defensoria Pública como
                        <italic>amicus democratiae</italic>. Assim, verifica-se que este artigo ora
                    publicado é fruto dessa profícua interação entre os três coautores que, além de
                    pesquisadores, são também membros integrantes da carreira da Defensoria
                    Pública.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <fn-group>
            <fn id="fn1" fn-type="other">
                <label>1</label>
                <p>Essa era a percepção de autores como o cientista político e economista
                    norte-americano Francis Fukuyama que, em 1989, publicou seu famoso ensaio
                    intitulado “<italic>The ends of history</italic>?”, na Revista “<italic>The
                        National Interest</italic>”. Nesse conhecido trabalho, o autor argumentava
                    que a difusão mundial do modelo das democracias liberais e do capitalismo de
                    mercado sinalizariam o fim da evolução sociocultural da humanidade. Tais ideias
                    foram mais bem explicitadas no livro “<italic>The End of History and the Last
                        Man</italic>”, publicado em 1992, do mesmo autor.</p>
            </fn>
            <fn id="fn2" fn-type="other">
                <label>2</label>
                <p>AÇÃO da Defensoria Pública pede transporte gratuito no 2° turno das eleições em
                    Jundiaí. <bold>Portal G1 Sorocaba e Jundiaí</bold>, 25 out. 2022. Disponível em:
                        <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://g1.globo.com/sp/sorocaba-jundiai/noticia/2022/10/25/acao-da-defensoria-publica-pede-transporte-gratuito-no-2o-turno-das-eleicoes-em-jundiai.ghtml"
                        >https://g1.globo.com/sp/sorocaba-jundiai/noticia/2022/10/25/acao-da-defensoria-publica-pede-transporte-gratuito-no-2o-turno-das-eleicoes-em-jundiai.ghtml</ext-link>.
                    Acesso em: 3 mar. 2024.</p>
            </fn>
            <fn id="fn3" fn-type="other">
                <label>3</label>
                <p>XENOFOBIA: Defensoria processa advogada que ofendeu barreirenses e nordestinos
                    após primeiro turno das eleições. <bold>Defensoria Pública do Estado da
                        Bahia</bold>, Salvador, BA, 19 out. 2022. Disponível em: <ext-link
                        ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.defensoria.ba.def.br/noticias/xenofobia-defensoria-processa-advogada-que-ofendeu-barreirenses-e-nordestinos-apos-primeiro-turno-das-eleicoes/"
                        >https://www.defensoria.ba.def.br/noticias/xenofobia-defensoria-processa-advogada-que-ofendeu-barreirenses-e-nordestinos-apos-primeiro-turno-das-eleicoes/</ext-link>.
                    Acesso em: 4 mar. 2024.</p>
            </fn>
            <fn id="fn4" fn-type="other">
                <label>4</label>
                <p>PESSOA, Scheila. Defensoria Pública recomenda às forças de segurança do estado
                    reforço durante as eleições. <bold>CBN CURITIBA</bold>, Curitiba 30 set. 2022.
                    Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://cbncuritiba.com.br/materias/defensoria-publica-recomenda-as-forcas-de-seguranca-do-estado-reforco-durante-as-eleicoes/"
                        >https://cbncuritiba.com.br/materias/defensoria-publica-recomenda-as-forcas-de-seguranca-do-estado-reforco-durante-as-eleicoes/</ext-link>.
                    Acesso em: 4 mar. 2024.</p>
            </fn>
            <fn id="fn5" fn-type="other">
                <label>5</label>
                <p>BERGAMO, Monica. Defensoria da União aciona MPF contra Bolsonaro por associar
                    Lula a voto em cadeias. <bold>Valor Econômico</bold>, São Paulo, 13 out. 2022.
                    Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://valor.globo.com/politica/eleicoes-2022/noticia/2022/10/13/defensoria-da-unio-aciona-mpf-contra-bolsonaro-por-associar-lula-a-voto-em-cadeias.ghtml"
                        >https://valor.globo.com/politica/eleicoes-2022/noticia/2022/10/13/defensoria-da-unio-aciona-mpf-contra-bolsonaro-por-associar-lula-a-voto-em-cadeias.ghtml</ext-link>.
                    Acesso em: 4 mar. 2024.</p>
            </fn>
            <fn id="fn6" fn-type="other">
                <label>6</label>
                <p>Expressão em inglês que corresponde à clássica máxima latina: <italic>Quis
                        custodiet ipsos custodes?</italic> atribuída ao poeta romano Juvenal (em
                    verso da famosa obra “As Sátiras”) que poderia ser traduzida como "Quem vigia os
                    vigilantes?" ou "Quem fiscaliza os fiscalizadores?"</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B1">
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                    eleições em Jundiaí. <bold>Portal G1 Sorocaba e Jundiaí</bold>, 25 out. 2022.
                    Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://g1.globo.com/sp/sorocaba-jundiai/noticia/2022/10/25/acao-da-defensoria-publica-pede-transporte-gratuito-no-2o-turno-das-eleicoes-em-jundiai.ghtml"
                        >https://g1.globo.com/sp/sorocaba-jundiai/noticia/2022/10/25/acao-da-defensoria-publica-pede-transporte-gratuito-no-2o-turno-das-eleicoes-em-jundiai.ghtml</ext-link>.
                    Acesso em: 3 mar. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="webpage">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>AÇÃO da Defensoria Pública pede transporte gratuito no 2° turno das
                            eleições em Jundiaí</collab>
                    </person-group>
                    <source>Portal G1 Sorocaba e Jundiaí</source>
                    <day>25</day>
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                    <year>2022</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">Acesso em: 3 mar. 2024</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://g1.globo.com/sp/sorocaba-jundiai/noticia/2022/10/25/acao-da-defensoria-publica-pede-transporte-gratuito-no-2o-turno-das-eleicoes-em-jundiai.ghtml"
                            >https://g1.globo.com/sp/sorocaba-jundiai/noticia/2022/10/25/acao-da-defensoria-publica-pede-transporte-gratuito-no-2o-turno-das-eleicoes-em-jundiai.ghtml</ext-link>.
                        </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B2">
                <mixed-citation>ARENDT, Hannah. <bold>Eichmann em Jerusalém</bold>: um relato sobre
                    a banalidade do mal. Tradução José Rubens Siqueira. São Paulo: Companhia das
                    Letras, 1999.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ARENDT</surname>
                            <given-names>Hannah</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. Tradução
                        José Rubens Siqueira</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
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                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B3">
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                        penal</bold>. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BADARÓ</surname>
                            <given-names>Gustavo Henrique Righi Ivahy</given-names>
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            <ref id="B4">
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                    associar Lula a voto em cadeias. <bold>Valor Econômico</bold>, São Paulo, 13
                    out. 2022. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://valor.globo.com/politica/eleicoes-2022/noticia/2022/10/13/defensoria-da-unio-aciona-mpf-contra-bolsonaro-por-associar-lula-a-voto-em-cadeias.ghtml"
                        >https://valor.globo.com/politica/eleicoes-2022/noticia/2022/10/13/defensoria-da-unio-aciona-mpf-contra-bolsonaro-por-associar-lula-a-voto-em-cadeias.ghtml</ext-link>.
                    Acesso em: 4 mar. 2024.</mixed-citation>
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                    <article-title>Defensoria da União aciona MPF contra Bolsonaro por associar Lula
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