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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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            <journal-title-group>
                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
            </journal-title-group>
            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
            <publisher>
                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
            </publisher>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v24i45.5657.pe5657.2026</article-id>
            <article-categories>
                <subj-group subj-group-type="heading">
                    <subject>Artigos</subject>
                </subj-group>
            </article-categories>
            <title-group>
                <article-title>ENTRE WESTMINSTER E <italic>JUDICIAL REVIEW</italic>: DIÁLOGO
                    INSTITUCIONAL E OS MODELOS DE CONSTITUCIONALISMO DA COMUNIDADE BRITÂNICA COMO
                    ALTERNATIVAS À SUPREMACIA LEGISLATIVA E À SUPREMACIA JUDICIAL</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>BETWEEN WESTMINSTER AND JUDICIAL REVIEW: INSTITUTIONAL DIALOG AND
                        COMMONWEALTH MODELS OF CONSTITUTIONALISM AS ALTERNATIVES TO LEGISLATIVE
                        SUPREMACY AND JUDICIAL SUPREMACY</trans-title>
                </trans-title-group>
                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>ENTRE WESTMINSTER Y LA REVISIÓN JUDICIAL: EL DIÁLOGO INSTITUCIONAL
                        Y LOS MODELOS DE CONSTITUCIONALISMO DE LA COMMONWEALTH COMO ALTERNATIVAS A
                        LA SUPREMACÍA LEGISLATIVA Y LA SUPREMACÍA JUDICIAL</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
            <contrib-group>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-8292-2516</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Alves</surname>
                        <given-names>Samille Lima</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-8478-5495</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Matos</surname>
                        <given-names>Deborah Dettmam</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
                </contrib>
            </contrib-group>
            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Estadual do Maranhão</institution>
                <addr-line>
                    <city>São Luís</city>
                    <state>MA</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>samillelima@usp.br</email>
                <institution content-type="original">Doutoranda em Direito (USP). Mestra em Direito
                    (UFPI). Assessora Ministerial MPPI. Professora substituta da Universidade
                    Estadual do Maranhão. São Luís - MA - BR</institution>
            </aff>
            <aff id="aff2">
                <label>**</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal do Piauí</institution>
                <addr-line>
                    <city>Teresina</city>
                    <state>PI</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>deborahdettmam@ufpi.edu.br</email>
                <institution content-type="original">Doutora em Direito. Professora adjunta da
                    graduação e do mestrado em Direito da Universidade Federal do Piauí. Teresina -
                    PI - BR</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                 <label> Editora responsável:</label> <p>Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>19</day>
                <month>03</month>
                <year>2026</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Jan-Dec</season>
                <year>2026</year>
            </pub-date>
            <volume>24</volume>
            <issue>45</issue>
            <elocation-id>e5657</elocation-id>
            <history>
                <date date-type="received">
                    <day>07</day>
                    <month>12</month>
                    <year>2024</year>
                </date>
                <date date-type="accepted">
                    <day>14</day>
                    <month>01</month>
                    <year>2026</year>
                </date>
            </history>
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                <license license-type="open-access"
                    xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Contextualização:</title>
                    <p>A tensão entre supremacia legislativa e judicial tem sido central no debate
                        constitucional contemporâneo, especialmente quanto à proteção de direitos e
                        ao controle entre poderes. Nesse contexto, os países da Comunidade Britânica
                        desenvolveram modelos intermediários de controle constitucional que buscam
                        conciliar a proteção de direitos com a preservação da autonomia legislativa,
                        fundamentados nas teorias do diálogo institucional.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivos:</title>
                    <p>analisar os modelos intermediários de controle constitucional desenvolvidos
                        pela Comunidade Britânica como alternativas à dicotomia entre supremacia
                        legislativa e judicial. Examina-se como esses modelos, por meio de
                        mecanismos inovadores como a cláusula não obstante, cláusulas de
                        interpretação e declaração de incompatibilidade, buscam conciliar a proteção
                        de direitos com a preservação da autonomia legislativa.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Métodos:</title>
                    <p>O estudo, baseado em pesquisa bibliográfica, parte das teorias do diálogo
                        institucional, que ganharam projeção internacional após o trabalho de Peter
                        Hogg e Allison Bushell em 1997 e influenciaram diversos países, incluindo o
                        Brasil, onde são citadas pelo Supremo Tribunal Federal desde 2013.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>A análise demonstra que os modelos da Comunidade Britânica representam uma
                        evolução do sistema de Westminster ao concederem algum poder de
                            <italic>judicial review</italic> sem submeter o legislativo à vontade
                        judicial.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusões:</title>
                    <p>Embora constituam alternativas viáveis para sistemas de supremacia
                        legislativa, esses modelos não oferecem solução para sistemas de supremacia
                        judicial, exceto se incorporarem mecanismos considerados dialógicos como
                        parte integrante do processo constitucional.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Background:</title>
                    <p>The tension between legislative and judicial supremacy has been central to
                        the contemporary constitutional debate, especially with regard to the
                        protection of rights and control between powers. In this context, the
                        Commonwealth countries have developed intermediate models of constitutional
                        control that seek to reconcile the protection of rights with the
                        preservation of legislative autonomy, based on theories of institutional
                        dialogue.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objectives:</title>
                    <p>To analyze the intermediate models of constitutional control developed by the
                        British Commonwealth as alternatives to the dichotomy between legislative
                        and judicial supremacy. It examines how these models, through innovative
                        mechanisms such as the non-obstante clause, interpretation clauses and
                        declarations of incompatibility, seek to reconcile the protection of rights
                        with the preservation of legislative autonomy.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Methods:</title>
                    <p>The study, based on bibliographical research, starts from the theories of
                        institutional dialog, which gained international prominence after the work
                        of Peter Hogg and Allison Bushell in 1997 and influenced several countries,
                        including Brazil, where they have been cited by the Federal Supreme Court
                        since 2013.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>The analysis shows that the Commonwealth models represent an evolution of the
                        Westminster system by granting some power of judicial review without
                        subjecting the legislature to judicial will.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusions:</title>
                    <p>Although these models are viable alternatives to systems of legislative
                        supremacy, they do not offer a solution to systems of judicial supremacy,
                        unless they incorporate mechanisms considered dialogic as an integral part
                        of the constitutional process.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Antecedentes:</title>
                    <p>La tensión entre supremacía legislativa y judicial ha sido central en el
                        debate constitucional contemporáneo, especialmente en lo que se refiere a la
                        protección de los derechos y al control entre poderes. En este contexto, los
                        países de la Commonwealth han desarrollado modelos intermedios de control
                        constitucional que tratan de conciliar la protección de los derechos con la
                        preservación de la autonomía legislativa, basándose en las teorías del
                        diálogo institucional.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivos:</title>
                    <p>Analizar los modelos intermedios de control constitucional desarrollados por
                        la Commonwealth británica como alternativas a la dicotomía entre supremacía
                        legislativa y judicial. Se examina cómo estos modelos, a través de
                        mecanismos innovadores como la cláusula de non-obstante, las cláusulas de
                        interpretación y las declaraciones de incompatibilidad, tratan de conciliar
                        la protección de los derechos con la preservación de la autonomía
                        legislativa.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>El estudio, basado en la investigación bibliográfica, parte de las teorías
                        del diálogo institucional, que ganaron relevancia internacional después del
                        trabajo de Peter Hogg y Allison Bushell en 1997 y han influido en varios
                        países, entre ellos Brasil, donde han sido citadas por el Supremo Tribunal
                        Federal desde 2013.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>El análisis muestra que los modelos de la Commonwealth representan una
                        evolución del sistema de Westminster al conceder cierto poder de revisión
                        judicial sin someter al poder legislativo a la voluntad judicial.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusiones:</title>
                    <p>Aunque estos modelos son alternativas viables a los sistemas de supremacía
                        legislativa, no ofrecen una solución a los sistemas de supremacía judicial,
                        a menos que incorporen mecanismos considerados dialógicos como parte
                        integrante del proceso constitucional.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>supremacia legislativa</kwd>
                <kwd>supremacia judicial</kwd>
                <kwd>diálogo institucional</kwd>
                <kwd>Novo Constitucionalismo da Comunidade Britânica</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>legislative supremacy</kwd>
                <kwd>judicial supremacy</kwd>
                <kwd>institutional dialog</kwd>
                <kwd>New Commonwealth constitutionalism</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>supremacía legislativa</kwd>
                <kwd>supremacía judicial</kwd>
                <kwd>diálogo institucional</kwd>
                <kwd>Nuevo Constitucionalismo de la Commonwealth</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>O constitucionalismo contemporâneo tem sido marcado pela tensão entre os modelos de
                supremacia legislativa, tradicionalmente representado pelo sistema de Westminster, e
                de supremacia judicial, exemplificado pelo <italic>judicial review</italic>
                americano. Essa tensão se manifesta especialmente nos debates sobre proteção de
                direitos fundamentais e controle entre poderes, suscitando a busca por alternativas
                que possam equilibrar as prerrogativas do legislativo e do judiciário.</p>
            <p>A supremacia legislativa, exemplificada, embora com diferenças, nos modelos britânico
                e francês<sup><xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref></sup>, caracteriza-se pela
                existência de um órgão cujas decisões sejam soberanas e vinculem os demais poderes,
                cujas leis submetem todos os poderes e não são controladas judicialmente. No
                contexto britânico, o Parlamento, composto pelo Rei, pela Câmara dos Comuns e pela
                Câmara dos Lordes, não pode ter suas decisões anuladas pelos tribunais no exercício
                do <italic>judicial review</italic>, o que representa um problema para os que
                entendem que direitos e garantias individuais das minorias não são adequadamente
                protegidos pelas maiorias legislativas.</p>
            <p>Em contraponto, após a Revolução americana de 1776, surgiu o modelo de supremacia
                constitucional, com a inovação do poder de <italic>judicial review</italic> exercido
                pelo judiciário. Desenvolveu-se, então, a doutrina da supremacia judicial, que pode
                significar tanto a simples previsão do <italic>judicial review</italic> quanto a
                exigência de características que tornem os tribunais o poder soberano. Essa doutrina
                se consolidou no séc. XX, sempre objeto da tradicional discussão sobre a
                legitimidade do judiciário em controlar atos dos poderes eleitos pelo povo (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B21">Kramer, 2011</xref>).</p>
            <p>O modelo de supremacia legislativa predominou até 1945, quando o desfecho da Segunda
                Guerra Mundial levou muitos países a adotarem constituições escritas e se inspirarem
                no constitucionalismo americano, adotando constituições consideradas como leis
                supremas, com processo rígido de alteração, a constitucionalização de direitos e
                cortes supremas, seja no modelo kelseniano<sup><xref ref-type="fn" rid="fn2"
                        >2</xref></sup> de controle concentrado, seja no modelo americano de
                controle difuso, ou mesclando os dois. No final do séc. XX, os países da Comunidade
                Britânica, com destaque par Canadá, Nova Zelândia e Reino Unido, promoveram mudanças
                significativas em seus sistemas político-constitucionais, originando modelos
                considerados intermediários, que buscam conciliar elementos aparentemente
                antagônicos: a proteção de direitos sem supremacia constitucional e o controle da
                legislação sem conferir aos tribunais o poder de anular leis (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B13">Ferejohn; Pasquino, 2003</xref>, p. 21; <xref ref-type="bibr"
                    rid="B17">Gardbaum, 2017</xref>, p. 224-225). Esses modelos ganharam destaque
                internacional principalmente após o trabalho seminal de <xref ref-type="bibr"
                    rid="B19">Hogg e Bushell (1997)</xref> sobre diálogo institucional no contexto
                canadense.</p>
            <p>Os modelos de supremacia legislativa e supremacia judicial impactam diretamente na
                discussão sobre diálogo institucional entre poderes. Por essa razão, este artigo
                visa a compreender o significado de supremacia legislativa e de supremacia judicial,
                bem como os problemas associados a cada modelo. A partir disso, buscou-se
                compreender as soluções que as teorias do diálogo apresentam para os problemas de
                ambos os modelos, focando nos modelos políticos do Novo Constitucionalismo da
                Comunidade Britânica, e seus mecanismos inovadores, como a cláusula não obstante, as
                cláusulas de interpretação e a declaração de incompatibilidade, que se propõem a
                aliar constitucionalismo sem supremacia constitucional e sem tribunal com poder de
                anular leis.</p>
            <p>A metodologia adotada é a pesquisa bibliográfica, com análise comparativa dos
                diferentes sistemas constitucionais, focando especialmente nos modelos desenvolvidos
                pelo Reino Unido, Canadá e Nova Zelândia. O estudo se justifica pela crescente
                influência dessas teorias em diversos países, inclusive no Brasil, onde o Supremo
                Tribunal Federal tem citado o diálogo institucional desde 2013. O trabalho está
                organizado em três partes principais: inicialmente, analisa-se a evolução histórica
                e os problemas dos modelos de supremacia legislativa e judicial; em seguida,
                examina-se o desenvolvimento dos modelos intermediários da Comunidade Britânica; por
                fim, discute-se a efetividade desses modelos como alternativas às supremacias
                tradicionais.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 OS PROBLEMAS DA SUPREMACIA LEGISLATIVA</title>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B12">Dicey (1915)</xref> forneceu descrição completa do
                modelo político britânico em livro considerado o cânone do direito constitucional
                britânico (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Foruria, 2018</xref>, p. 54). A soberania
                do parlamento, na visão de Dicey, consiste no direito do Parlamento britânico de
                elaborar, revogar ou modificar qualquer lei (<italic>law</italic>), sem que qualquer
                órgão tenha o direito de anular ou invalidar lei parlamentar
                    (<italic>legislation</italic>). O que compreende, respectivamente, os aspectos
                positivos e negativos desse princípio. O Parlamento em questão não é um órgão
                exclusivamente legislativo, mas é composto por três órgãos que atuam em conjunto,
                regidos pelo princípio do <italic>King in Parliament</italic> (o Rei no Parlamento):
                Rei, Câmara dos Lordes e Câmara dos Comuns, que caracteriza o constitucionalismo
                equilibrado britânico (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Dicey, 1915</xref>, p. 36). A
                noção de autoridade ilimitada do Parlamento britânica era sustentada há séculos.
                Edward Coke já considerava os poderes do parlamento como absolutos e ilimitados nos
                séculos XVI e XVII, doutrina confirmada pelo <italic>Bill of Rights</italic> (1688),
                pelo <italic>Act of Settlement</italic> (1701), entre outras leis, e que se
                consolidou nos séculos subsequentes.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B12">Dicey (1915</xref>, p. 36-39) descreve três
                características desse modelo. Primeira, não existe lei inalterável pelo Parlamento
                        britânico<sup><xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref></sup>. Segunda, a não
                distinção entre normas constitucionais e leis ordinárias. O que significa que não há
                diferenciação entre o processo de elaboração de normas constitucionais e de normas
                ordinárias no direito britânico, também que o Parlamento é, ao mesmo tempo, poder
                legislativo e assembleia constituinte. Essa flexibilidade não é consequência da
                ausência de constituição escrita. Ao contrário, é flexível pela desnecessidade de
                reunir as normas constitucionais em um único texto. Essa é uma necessidade do
                constitucionalismo americano, que impõe rigidez no processo de alteração das normas
                constitucionais, o que pode ensejar revoluções populares, uma vez que as forças
                políticas dominam as pautas políticas, enquanto no modelo britânico essas alterações
                ocorrem gradualmente, diminuindo as chances de rupturas violentas.</p>
            <p>Terceira característica, a inexistência de qualquer autoridade judicial ou
                extrajudicial com poder de revogação de lei parlamentar, pois somente o Parlamento
                pode revogar as próprias leis. Esse modelo sofreu alterações com a aprovação dos
                    <italic>Parliament Acts</italic> de 1911 e 1949, que fortaleceram os Comuns,
                enfraqueceram os Lordes e criaram parâmetros limitadores da atuação parlamentar
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Foruria, 2018</xref>, p. 87-92), também com a
                adoção da Human Rights Act em 1998, que trouxe certa rigidez para alteração dos
                direitos e permitiu aos juízes emitirem declarações de incompatibilidade, sem
                obrigar o Parlamento a revogar as leis incompatíveis.</p>
            <p>Desde meados do séc. XX, o constitucionalismo político, consagrado na obra de Dicey,
                confronta-se com o constitucionalismo <italic>common law</italic>, visão que defende
                o reconhecimento de direitos e liberdades por juízes diante de leis que limitam
                excessivamente esses direitos. Pelo constitucionalismo <italic>common law</italic>,
                os limites ao Parlamento foram definidos por princípios morais transformados em
                princípios jurídicos pelos tribunais. Não deixa de ser a disputa pela última palavra
                entre judiciário e parlamento. Os defensores respaldam essa corrente no Bill of
                Rights de 1688, considerado como um acordo entre Rei, Comuns e Lordes para garantir
                o respeito aos direitos dos cidadãos. Com o raro uso do veto real e a marginalização
                dos Lordes desde 1911, o controle da lei está nas mãos dos Comuns, o que pode levar
                ao choque com os tribunais. Enquanto o constitucionalismo político se fundamenta no
                reconhecimento judicial da soberania do Parlamento e no componente político
                reforçado pela regra do reconhecimento de Hart, confirmada pela ausência de controle
                de constitucionalidade pelos tribunais britânicos. Nessa vertente, as leis do
                parlamento submetem e prevalecem sobre as regras do <italic>common law,</italic>
                independentemente da incompatibilidade com o <italic>rule of law</italic> (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B15">Foruria, 2018</xref>, p. 65-72).</p>
            <p>A compreensão da supremacia legislativa perpassa ainda pelo entendimento do papel dos
                outros poderes no sistema, competindo ao executivo implementar as leis e ao
                judiciário interpretar as leis no caso concreto, sem exercer poder de anulação da
                lei em controle judicial de constitucionalidade. Segundo <xref ref-type="bibr"
                    rid="B17">Gardbaum (2017</xref>, p. 242), esse modelo é fruto da luta popular
                para garantir a própria soberania contra as elites identificadas na monarquia e no
                judiciário. As principais críticas a esse modelo se assentam na pretensa liberdade
                absoluta de legislar, que pode ser nefasta para a proteção de direitos e garantias
                individuais, resultando na opressão das minorias pelas maiorias, problema denominado
                por <xref ref-type="bibr" rid="B17">Gardbaum (2017</xref>, p. 241) de “majoritarismo
                legalmente ilimitado”.</p>
            <p>A solução do problema perpassa pela introdução do controle judicial de
                constitucionalidade. <xref ref-type="bibr" rid="B23">Mendes (2008</xref>, p.
                201-202) aponta que a visão do Parlamento como o topo da hieraquia de poder, sem
                controle externo dos atos legislativos, anestesia “o potencial crítico e
                deliberativo da separação de poderes” e limita as críticas às decisões
                parlamentares, problema que o controle judicial poderia resolver, como também aponta
                    <xref ref-type="bibr" rid="B6">Brandão (2022</xref>, p. 363). As críticas à
                supremacia legislativa pertinentes à discussão sobre diálogo entre poderes abordam a
                limitação dos poderes, a proteção de direitos fundamentais, a tirania da maioria, a
                última palavra, a exclusividade da interpretação da constituição e da superação do
                entendimento dos poderes, questões tratadas a seguir.</p>
            <sec>
                <title>2.1 O PROBLEMA DO PODER LEGISLATIVO ILIMITADO</title>
                <p>A crítica que a supremacia legislativa leva a um poder legislativo com poder
                    ilimitado carece de explicações sobre a qual tipo de limites os críticos se
                    referem. Primeiro, a supremacia não é sinônimo de exercício do poder de forma
                    absolutista, como demonstra a própria história britânica que resultou no
                        <italic>Bill of Rights</italic> de 1689. Tanto o Rei quanto o Parlamento
                    agiram de forma tirânica enquanto titulares do poder, de forma que o modelo de
                    constitucionalismo britânico reflete as desconfianças de se concentrar poder nas
                    mãos do Rei ou dos Comuns (<xref ref-type="bibr" rid="B1">Alves; Matos,
                        2023</xref>, p. 50-56). Baseou-se, então, na soberania do Parlamento
                    (enquanto poder composto por Rei, Lordes e Comuns), no governo limitado pelo
                        <italic>rule of law</italic> (que implica a submissão de todos, inclusive o
                    povo, ao direito) e na tradição do <italic>common law</italic>. A soberania
                    parlamentar e o <italic>rule of law</italic> são princípios considerados
                    antagônicos, assim como constitucionalismo e democracia no <italic>judicial
                        review</italic> no estilo americano, pois o Parlamento teoricamente
                    ilimitado é, na verdade, limitado pelo direito britânico, distinção que
                    fundamenta as disputas entre constitucionalismo <italic>common law</italic> e
                    constitucionalismo político.</p>
                <p>São três limitações existentes ao Parlamento, não aplicaveis à realidade
                    britânica, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B12">Dicey (1915</xref>, p.
                    18-21): a lei moral (os atos do parlamento são inválidos ou nulos se
                    contrariarem a moralidade, o direito internacional ou as leis da natureza); a
                    “prerrogativa” do monarca (existência de direitos e poderes superiores à
                    legislação ordinária e fora do alcance do Parlamento); a impossibilidade do
                    parlamento atual alterar as atos dos parlamentos anteriores. <xref
                        ref-type="bibr" rid="B12">Dicey (1915</xref>, p. 26-35) elencou ainda outros
                    limites compatíveis com a soberania: o limite externo consiste na resistência
                    dos súditos ao cumprimento das leis, enquanto o limite interno decorre da
                    “natureza do poder soberano”, que exerce poder conforme o próprio caráter, as
                    circunstâncias de vida, o título, os sentimentos morais da época e da
                    sociedade.</p>
                <p>Dicey distinguiu questões de governo (decididas pelos Comuns) de questões
                    constitucionais (decididas pelo povo), defendeu referendos para aprovação de
                    alterações em leis importantes como veto popular, que antes era feito pelos
                    Lordes, considerando o povo como soberano político e o Parlamento como soberano
                    legal. Porém, <xref ref-type="bibr" rid="B15">Foruria (2018</xref>, p. 59)
                    afirma que tal proposta contradiz os elementos de soberania na teoria de Dicey,
                    que foi contraditório também ao defender controle judicial de atos parlamentares
                    com os quais discordava, como o <italic>Parliament Act</italic> de 1911.</p>
                <p>Outras limitações ao Parlamento britânico surgiriam no séc. XX com a inclusão de
                    normas internacionais ao direito interno e o fortalecimento do judiciário
                    britânico. A participação do Reino Unido nas Comunidades e na União Europeia
                    produziram mudanças importantes no sistema de fontes do direito e na posição da
                    Constituição britânica. Com o <italic>European Communities Act</italic> (ECA) de
                    1972, o direito da Comunidade passou a prevalecer sobre o direito interno,
                    embora o Parlamento britânico pudesse derrogá-lo. Os tribunais tentaram evitar
                    esse conflito por meio da interpretação, mas as sentenças
                        <italic>Factortame</italic> de 1990-1991 confirmaram a prevalência do
                    direito da União Europeia sobre o direito britânico. Na sentença
                        <italic>Miller</italic>, em 2017, o Tribunal Supremo do Reino Unido (TS-RU)
                    reconheceu a força do ECA e concomitantemente afirmou a não alteração da regra
                    de reconhecimento do direito britânico, preservando a supremacia do Parlamento
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Foruria, 2018</xref>, p. 115-120).</p>
                <p>Os juízes britânicos podem criar direito pela interpretação no sistema
                        <italic>common law</italic>, sem contrariar leis parlamentares. A Lei de
                    Direitos Humanos (LDH) de 1998 permitiu aos juízes declararem incompatibilidade
                    entre leis e direitos da Convenção Europeia (CEDH), considerada uma forma fraca
                    de <italic>judicial review.</italic> Por mais que não leve à mudança da lei
                    incompatível, essa declaração gera alguma tensão política ao Parlamento perante
                    a sociedade britânica por manter vigente lei incompatível com direitos
                    protegidos. Com a criação do Tribunal Supremo (TS-RU) em 2009, os tribunais
                    passaram a: controlar leis quanto ao respeito aos direitos fundamentais,
                    desenvolver o <italic>common law</italic> para julgamento dos casos envolvendo
                    direitos fundamentais e revisar criticamente decisões e atos administrativos dos
                    tribunais (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Foruria, 2018</xref>, p. 108-109). A
                    LDH trouxe certo grau de rigidez que alterou a tradicional doutrina britânica da
                    derrogação implícita, limitando a atuação do Parlamento a somente alterar a LDH
                    de forma expressa. Assim como se estabeleceu a discussão sobre distinguir leis
                    constitucionais e leis ordinárias, cujo reconhecimento também produz rigidez no
                    processo de alteração das leis.</p>
                <p>A experiência britânica demonstrou que supremacia legislativa não significa poder
                    ilimitado, pois se baseia em governo equilibrado em que os três órgãos do
                    Parlamento compartilham a atividade legislativa com controles mútuos. Quanto ao
                    papel dos juízes, a superioridade das leis não restringe a atuação dos juízes,
                    que têm liberdade para interpretar as leis e criar normas por meio de
                    precedentes. Embora os Parliament Acts (1911 e 1949), o ECA (1972), a adoção da
                    CEDH, com aprovação da LDH (1998), tenham trazido limitações ao Parlamento, a
                    supremacia legislativa persiste ao não se conceder qualquer prerrogativa para o
                    judiciário afastar ou anular lei do Parlamento, embora alterações importantes
                    estejam ocorrendo pela via interpretativa. O modelo britânico demonstrou que, em
                    regra, executivo e legislativo resolvem os impasses politicamente e não
                    juridicamente pelo controle judicial.</p>
                <p>O potencial do povo de exercer controle no modelo britânico foi objeto de debates
                    e posicionamentos contrários. Se o fundamento do poder do Parlamento está no
                    povo (com ou sem direitos naturais que fundamentem direito de resistência a uma
                    lei ilegal), então o povo seria outra forma de controle do Parlamento, como
                    ocorreu no modelo francês e nos primeiros anos da Revolução Americana (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B21">Kramer, 2011</xref>). Esse controle é exercido
                    pelo voto, por mecanismos previstos na legislação, ou até mesmo pelo direito de
                    resistência em manifestações populares, que pode ser considerado ou não como
                    exercício de direito primitivo ou natural do povo. Se o fundamento é apenas o
                    Parlamento britânico, como defenderam os críticos dos jusnaturalismo, como David
                    Hume, então os limites derivam dos preceitos do governo equilibrado, da
                    separação de poderes, dos freios e contrapesos, do <italic>Bill of
                        Rights</italic> e das demais normas aprovadas e vigentes. Talvez o argumento
                    da crítica à supremacia legislativa se resuma à falta de controle judicial de
                    constitucionalidade, o que, no modelo britânico, é realidade desde 1998, embora
                    não na forma como os críticos gostariam.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.2 OS PROBLEMAS DA TIRANIA DA MAIORIA, DA MENOR PROTEÇÃO DOS DIREITOS
                    FUNDAMENTAIS NA FALTA DE CONSTITUIÇÃO CODIFICADA E DE UM RÍGIDO PROCESSO DE
                    ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO</title>
                <p>Os críticos da supremacia legislativa argumentam que esse modelo não protege
                    adequadamente os direitos fundamentais, que podem ser facilmente alterados ou
                    suprimidos por maiorias legislativas. Argumentam que apenas constitucionalizar
                    direitos é insuficiente, sendo necessário dificultar mudanças constitucionais
                    via processo rígido ou a partir da imposição de impedimentos constitucionais,
                    como as cláusulas pétreas do modelo brasileiro. O objetivo é proteger esses
                    direitos, especialmente de minorias que a maioria legislativa poderia
                    desrespeitar. Essa visão revela desconfiança do legislador constituinte em
                    relação a futuros legisladores e valoriza decisões judiciais em detrimento das
                    decisões legislativas. Por sua conexão, esses problemas foram analisados
                    conjuntamente.</p>
                <p>O modelo britânico caracteriza-se pela ausência de constituição
                            codificada<sup><xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref></sup>, pouca
                    diferenciação entre leis constitucionais e ordinárias, e de discussão incipiente
                    sobre limites em relação à alteração das leis parlamentares. Dicey contrasta a
                    flexibilidade da Constituição britânica com a rigidez da Constituição americana
                    baseada na soberania popular e <italic>judicial review</italic>. No sistema
                    britânico, o Parlamento altera leis sem limitações, não há distinção formal
                    entre leis ou delegação para anulá-las, sendo fundamentais as que regulam
                    questões importantes (<xref ref-type="bibr" rid="B30">Suanzes-Carpegna,
                        1998</xref>, p. 124-126). <xref ref-type="bibr" rid="B15">Foruria
                        (2018</xref>, p. 128-129) aponta que, no séc. XXI, surge maior diferenciação
                    entre leis constitucionais e ordinárias. São constitucionais as que alteram
                    princípios da supremacia legislativa, afetando as relações Estado-cidadão,
                    representado nos direitos fundamentais e na legislação incorporada da União
                    Europeia, com derrogação necessariamente expressa e promovida por termos
                    precisos, ou seja, não podem ser derrogadas implicitamente. Essa categoria
                    ganhou relevância após as sentenças <italic>Factortame</italic> (1990-1991) e
                        <italic>Thoburn</italic> (2002), mas a definição de direito fundamental
                    permanece sob responsabilidade dos juízes do <italic>common
                            law</italic><sup><xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref></sup>.</p>
                <p>No Reino Unido, a incorporação dos direitos europeus pelo ECA (1972) afetou as
                    leis constitucionais, gerando debate sobre sua primazia. Nos anos 2000, o
                    princípio da legalidade foi revitalizado no <italic>rule of law</italic>,
                    presumindo que o Parlamento respeita direitos fundamentais, permitindo
                    interpretação restritiva da legislação interna. A sentença
                        <italic>Thoburn</italic> (2002) inovou ao usar o termo “leis
                    constitucionais” em sentido técnico específico, vinculado à legalidade,
                    proibindo derrogação implícita. <xref ref-type="bibr" rid="B15">Foruria
                        (2018</xref>, p. 130-131) aponta três interpretações em relação às leis
                    constitucionais:</p>
                <list list-type="alpha-lower">
                    <list-item>
                        <p>exigência de interpretação mais generosa das leis constitucionais em
                            relação à legislação ordinária (visão já abandonada);</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>exigência de derrogação expressa;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>impossibilidade de lei especial posterior derrogar lei constitucional
                            geral.</p>
                    </list-item>
                </list>
                <p>A evolução das leis constitucionais pode ser um passo para a gradual mudança no
                    sistema de fontes do direito britânico, como indicado em decisões do TS-RU de
                    2012, por exemplo, <italic>Imperial Tobacco Ltd v. Lord Advocate</italic> e
                        <italic>Attorney General v. National Assembly for Wales
                    Commission</italic>.</p>
                <p>A proteção de direitos fundamentais existe tanto em modelos de constituição
                    codificada, com <italic>status</italic> de lei suprema e amplo rol de direitos,
                    quanto nos de supremacia legislativa. <xref ref-type="bibr" rid="B35">Waldron
                        (1999</xref>, p. 219-221) oferece duas respostas: primeiro,
                    constitucionalizar um direito não garante maior proteção, pois a reivindicação
                    moral não implica necessidade de positivação, assim como direitos legais não
                    exigem <italic>status</italic> constitucional para proteção. Segundo, a
                    constitucionalização engessa o processo político, com palavras constitucionais,
                    assumindo “vida própria”, e há uma obsessão por “expressar tudo o que se poderia
                    querer dizer sobre o direito em questão”. Embora a legislação também tenha texto
                    determinado, difere da constitucionalização de direitos pela rapidez de emenda e
                    pela adequação social, permitindo discussão livre “do verbalismo obsessivo de
                    uma carta escrita específica”. O que não acontece ao se “entrincheirar” direitos
                    constitucionalmente, embora proteja contra revogação legislativa, limita o
                    desenvolvimento de um “discurso político livre e flexível”.</p>
                <p>A supremacia legislativa não gera tirania pelo uso do critério majoritário na
                    aprovação de leis. Críticos consideram esse critério arbitrário e não racional,
                    justificando com isso o <italic>judicial review</italic>, embora tribunais
                    também decidam por maioria. <xref ref-type="bibr" rid="B35">Waldron
                    (1999</xref>, p. 88-90) refuta isso com dois argumentos: a decisão legislativa
                    majoritária é apenas um dos critérios decisórios, usado também por tribunais, e
                    a tirania legislativa ocorre só quando opiniões minoritárias são ignoradas. A
                    diferença entre os processos legislativo e judicial está no eleitorado, não no
                    método decisório, pois, se há arbitrariedade na maioria legislativa, também há
                    nas decisões judiciais coletivas. O voto majoritário não exige supressão de
                    opiniões individuais ou falso consenso. <xref ref-type="bibr" rid="B35">Waldron
                        (1999</xref>, p. 111) alerta sobre o perigo de ignorar ou desrespeitar
                    visões opostas, tratando-as como posição “ignorante ou preconceituosa ou baseada
                    em interesses próprios ou na insuficiente contemplação da realidade moral”.</p>
                <p>A decisão majoritária diferencia-se de modalidades de escolhas aleatórias ou do
                    modo hobbesiano por valorizar a maioria e respeitar igualmente as visões
                    individuais, sendo um “método justo de tomada de decisão” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B35">Waldron, 1999</xref>, p. 113-114). Para <xref ref-type="bibr"
                        rid="B4">Bellamy (2010</xref>, p. 67-68 <italic>et seq</italic>.), o
                    processo democrático permite que cidadãos sejam ouvidos e influenciem decisões,
                    sendo mais legítimo que o judicial, pois o povo delibera sobre questões
                    fundamentais, sendo tratado com igual consideração e respeito, ainda que se
                    discorde do processo decisório. Defende maior respaldo ao procedimento
                    majoritário comparado a decisões de grupo não representativo sem
                    responsabilidade direta ao povo. O papel dos tribunais seria o de manter,
                    “consistente e imparcialmente”, as leis resultantes do processo democrático
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B4">Bellamy, 2010</xref>, p. 105). Juízes têm
                    vieses e preconceitos como qualquer cidadão, não exercem melhor ou mais
                    sabiamente a discricionariedade e são limitados pela necessidade de argumentar
                    legalmente de forma compreensível à sociedade. Assim, nem processo político nem
                    judicial são perfeitos. Sempre haverá assimetrias de poder que poderão ser
                    superadas por remédios democráticos.</p>
                <p>Quanto à inconstância da política majoritária em relação aos direitos, <xref
                        ref-type="bibr" rid="B35">Waldron (1999</xref>, p. 306) argumenta que a
                    estabilidade não deve silenciar dissidências ou privar direitos de expressão,
                    nem usar cautela ou compromisso constitucional para impedir deliberação sobre
                    questões em desenvolvimento e debate de opiniões diversas. <xref ref-type="bibr"
                        rid="B10">Consani (2014</xref>, p. 168-169) nota que, ao defender debate
                    irrestrito, legitimidade pela participação popular e não restrição de decisões
                    futuras, Waldron deve aceitar como democrática até decisões contra direitos
                    minoritários. Em crítica a essa posição de Waldron, <xref ref-type="bibr"
                        rid="B26">Posner (2000</xref>, p. 589-591) entende que se deve considerar o
                    ganho democrático de decisões judiciais corretas, além da perda pelo
                        <italic>judicial review</italic>. Para ele, é preciso ser cínico ou realista
                    “sobre as opiniões dos juízes, dos que reformaram a constituição
                        (<italic>constitution-framers</italic>) e sobre nós mesmos”, bem como
                    construir as instituições de acordo com isso.</p>
                <p>Quanto ao engessamento do processo de alteração constitucional, os debates nos
                    modelos de supremacia legislativa podem ser mais proveitosos, pois a liberdade
                    legislativa permite adaptação mais rápida às mudanças sociais, diferentemente da
                    rigidez constitucional americana. Para <xref ref-type="bibr" rid="B35">Waldron
                        (1999</xref>, p. 221-223), a imunidade constitucional incapacita
                    legisladores e cidadãos por dois pontos contraditórios: desconfiança de futuros
                    legisladores encontrarem melhores soluções que os constituintes originários e
                    “visão predatória da natureza humana” na arena da política democrática. Waldron
                    argumenta que debates em países não constitucionalizados são tão sólidos quanto
                    nos Estados Unidos, podendo ir além por não precisarem interpretar documentos do
                    século XVIII. Considera mais libertador discutir sem precisar “contornar a
                    construção desses princípios a partir dos restos de algum texto sagrado, em um
                    tendencioso exercício de caligrafia constitucional”. A necessidade de uma corte
                    suprema sugere que o debate americano é “empobrecido por sua
                    constitucionalização” ou que sua qualidade vem da sociedade e dos legislativos,
                    apesar da Corte (<xref ref-type="bibr" rid="B35">Waldron, 1999</xref>, p.
                    290).</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 OS PROBLEMAS DA SUPREMACIA JUDICIAL</title>
            <p>O <italic>judicial review</italic> e o ativismo judicial na garantia de direitos não
                significam supremacia ou monopólio judicial sobre a interpretação constitucional. O
                monopólio judicial, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B6">Brandão (2022</xref>, p.
                18-19), significa que o judiciário detém “a única palavra em matéria de
                interpretação constitucional”, algo como uma “reserva judicial”, enquanto, na
                supremacia judicial, o legislador até pode ter a primeira, mas a última palavra é do
                judiciário. No <italic>judicial review</italic>, o judiciário pode invalidar atos
                inconstitucionais, mas não impõe sua interpretação aos demais poderes ou à
                sociedade, diferentemente da supremacia judicial em sentido estrito, segundo a qual
                a interpretação judicial de questões constitucionais se torna definitiva para todos
                todos os poderes e para a sociedade.</p>
            <p>A supremacia judicial se relaciona ao modo como a suprema corte exerce esse poder, se
                respeita ou não as prerrogativas dos outros poderes, se execede ou não nas próprias
                competências conferidas pela constituição. Relaciona-se ainda com a vinculação das
                decisões judiciais sobre os demais poderes, se esses poderes são obrigados a seguir
                a interpretação judicial, se dispõem de autonomia ou independência para interpretar
                a constituição (<xref ref-type="bibr" rid="B37">Waldron, 2014</xref>; <xref
                    ref-type="bibr" rid="B6">Brandão, 2022</xref>, p. 18-21). <xref ref-type="bibr"
                    rid="B37">Waldron (2014</xref>, p. 11-25) aponta três condutas da suprema corte
                que podem gerar desequilíbrio constitucional e caracterizar supremacia judicial:
                decidir desacordos morais que competem ao povo; atuar como soberano hobbesiano acima
                das normas jurídicas; e usurpar o poder constituinte ao se identificar como
                representante do povo, contrariando o teste de Sieyès, que reserva a soberania ao
                povo. Assim, todo o poder constituído exerce poder nos termos da constituição,
                inclusive o legislativo.</p>
            <p>A supremacia judicial pode ocorrer, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B37">Waldron
                    (2014</xref>, p. 26-32 <italic>et seq</italic>.), quando a suprema corte
                persegue programa político sem respeitar o papel e a interpretação dos outros
                poderes sobre a constituição, deixando de controlar apenas atos inconstitucionais,
                como na era Lochner nos EUA; quando desrespeita a interpretação constitucional de
                outros poderes, agravado quando as decisões viram precedentes difíceis de superar; e
                quando atualiza textos vagos da constituição, usando juízos próprios para criar
                normas não previstas originalmente. <xref ref-type="bibr" rid="B6">Brandão
                    (2022</xref>, p. 20-21) classifica a supremacia judicial em formal, quando o
                entendimento judicial só pode ser superado por emenda constitucional, e material,
                referente ao conteúdo das decisões e ao tempo que sociedade e legislativo devem
                esperar até a suprema corte mudar sua interpretação.</p>
            <p>A supremacia judicial se desenvolveu em quatro períodos até sua aceitação no modelo
                americano, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B21">Kramer (2011)</xref>. No primeiro
                período (1790-1830), surgiu entre federalistas americanos nos anos 1790,
                argumentando que o julgamento dos juízes evitaria a tirania de uma maioria
                manipulável. Houve as primeiras decisões, considerando o tribunal como única
                autoridade para declarar constitucionalidade, e tentativas de retirar o julgamento
                de questões constitucionais do júri. Os republicanos defendiam que a interpretação
                constitucional cabia a todos, não só aos juízes, e questionavam o fundamento do
                    <italic>judicial review</italic>. Com a ascensão republicana ao governo nos anos
                1800, a ideia da supremacia judicial entrou em “estado de hibernação”, junto com a
                derrocada do partido federalista (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Kramer,
                    2011</xref>, p. 172-184).</p>
            <p>A mudança da concepção desse controle ocorreu gradualmente pelo processo de
                “ordinarização” do direito constitucional, que afastou o povo americano da política
                ao tornar a Constituição assunto da expertise de juízes e advogados. No segundo
                período (1830-1857), o debate sobre supremacia judicial retornou durante disputas
                entre estados e União. Políticos e juízes da Suprema Corte americana defenderam-na
                com novo argumento: a decisão judicial como melhor forma de “evitar a anarquia
                interpretativa e prover estabilidade política”. Defensores do constitucionalismo
                popular, como o presidente Andrew Jackson, resistiram ao argumento reafirmando a
                teoria departamentalista. Contudo, mesmo os críticos do <italic>judicial
                    review</italic> já não mais negavam o exercicio desse poder, negavam apenas a
                ideia da última palavra com o judiciário (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Kramer,
                    2011</xref> p. 230-250).</p>
            <p>No terceiro período (1857-1897), a Suprema Corte passou a desafiar mais os atos do
                Congresso e do Governo Federal. Até o caso <italic>Dred Scott v. Sanford</italic>
                (1857), mantinha deferência à legislação federal. Não se criticava o tribunal quando
                favorecia o Governo Federal, mostrando mudança na teoria departamentalista desde
                Jefferson e Jackson. Entre 1860-1890, a Corte invalidou vinte leis federais - número
                pequeno comparado ao séc. XXI, mas consolidou o <italic>judicial review</italic>. A
                Suprema Corte buscou deliberadamente “aumentar sua importância” ao judicializar
                todas as disputas e retomar o argumento federalista de frear a tirania da maioria.
                Paralelamente, o constitucionalismo popular cresceu, mantendo a negação da
                supremacia judicial (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Kramer, 2011</xref>, p.
                257-267).</p>
            <p>A disputa entre a Suprema Corte (era Lochner) e o presidente Franklin D. Roosevelt
                iniciou o quarto período da supremacia judicial, marcado pela limitação do papel de
                controle do tribunal pelo critério da racionalidade das leis e pelo controle de
                casos relacionados aos direitos individuais. Isso fortaleceu a supremacia judicial
                após a Segunda Guerra, consolidando-se nos anos 1980. Durante o <italic>New
                    Deal</italic> (1937-1990), as Cortes Warren (1953-1969) e Burger (1969-1986)
                “plantaram as sementes” do processo de reversão do acordo pelo grande avanço da
                atuação do tribunal em assuntos restritos, que geraram controvérsias na sociedade
                americana, como as decisões em <italic>Brown v. Board of Education</italic> (1954),
                    <italic>Engle v. Vitale</italic> (1962), <italic>Roe v. Wade</italic> (1973) e
                    <italic>Craig v. Boren</italic> (1976). Em <italic>Cooper v. Aaron</italic>, a
                Suprema Corte afirmou sua supremacia interpretativa desde <italic>Marbury v.
                    Madison</italic>, com aparente aceitação pública. Nos anos 1980, o poder da
                Suprema Corte já estava consolidado ao ponto de se criticar quem defendia a teoria
                departamentalista em detrimento da supremacia judicial.</p>
            <p>Isso pode ser explicado pela descrença na democracia pós-guerra, pela confiança nos
                tribunais e pela concordância entre os rivais acerca do papel do tribunal, novidade
                na história americana. Liberais apoiaram após decisões da Corte Warren, e
                conservadores criticavam apenas o contramajoritarismo. O constitucionalismo popular
                marginalizou-se, enquanto a Corte Rehnquist superou as anteriores ao fundamentar sua
                jurisprudência na responsabilidade judicial última de interpretar toda a
                Constituição. Em <italic>United States v. Morrison</italic> (2000), a supremacia
                judicial foi vista como princípio desde <italic>Marbury</italic>, transparecendo que
                a Corte “trata os limites constitucionais como sinônimos de exigibilidade
                constitucional e que, como consequência, chama a Corte a adotar uma posição
                agressiva frente aos poderes políticos” (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Kramer,
                    2011</xref>, p. 268-278).</p>
            <p>A supremacia judicial tem dois critérios justificadores: primeiro, a decisão judicial
                como melhor freio à tirania da maioria, levando o tribunal a usurpar o autogoverno
                popular e as funções de outros poderes; segundo critério, como meio de evitar
                anarquia interpretativa e promover estabilidade política. São três as
                características da supremacia judicial aqui consideradas:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>dificuldade de superar o entendimento judicial (por precedentes, mudança
                        interna do tribunal ou emenda constitucional);</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>desconsideração da interpretação constitucional de outros poderes;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>obrigatoriedade de legislativo, executivo e sociedade civil adotarem a
                        interpretação judicial.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>A supremacia judicial enfrenta críticas além das de <xref ref-type="bibr" rid="B37"
                    >Waldron (2014)</xref> sobre soberania hobbesiana judicial, do poder
                constituinte do povo e usurpação das funções dos outros poderes. <xref
                    ref-type="bibr" rid="B23">Mendes (2008</xref>, p. 86-95) lista treze argumentos
                contra os tribunais: não protegem a democracia por não serem imparciais ou
                apolíticos, dificuldade de superação das decisões judiciais, não têm exclusividade
                interpretativa constitucional, última palavra e <italic>judicial review</italic>,
                não decorrem logicamente do constitucionalismo e não representam o povo ou servem
                como fórum de debate de questões importantes. <xref ref-type="bibr" rid="B17"
                    >Gardbaum (2017</xref>, p. 242) critica que o tribunal enfraquece o debate
                público, substituindo o autogoverno popular pelo dos juízes, sem
                    <italic>accountability</italic> eleitoral. Neste trabalho, serão tratados os
                problemas da não decorrência lógica do <italic>judicial review</italic> do
                constitucionalismo, da exclusividade da interpretação, da última palavra sobre o
                sentido da constituição e das dificuldades de superação do entendimento
                judicial.</p>
            <sec>
                <title>3.1 O PROBLEMA DA VISÃO DO <italic>JUDICIAL REVIEW</italic> COMO DECORRÊNCIA
                    LÓGICA DO CONSTITUCIONALISMO</title>
                <p>O <italic>judicial review</italic> surgiu como forma americana de controlar
                    executivo e legislativo, não sendo inerente ao constitucionalismo, como alegava
                    John Marshall. Foi uma opção do constitucionalismo americano, por sua
                    desconfiança dos poderes, tornar a Constituição documento supremo sobre leis e
                    poderes estatais. O controle judicial pelos tribunais americanos foi uma
                    construção dos membros da Convenção de 1787, inicialmente limitava-se aos
                    legislativos estaduais para fortalecer a União, depois estendeu-se às leis
                    federais por interpretação da Suprema Corte. Foi construção interpretativa e
                    jurisprudencial, não a opção expressa do legislativo americano nem de outros
                    modelos contemporâneos, como o britânico (sem constituição codificada ou
                    hierarquia legal) e o francês (que rejeitou expressamente o controle judicial
                    das leis). <xref ref-type="bibr" rid="B21">Kramer (2011)</xref> argumenta que o
                    controle judicial americano precedeu a Constituição de 1787, mas a aceitação da
                    supremacia judicial levou séculos para acontecer (Canotilho, 2012, p. 94-95
                        <italic>et seq</italic>.; <xref ref-type="bibr" rid="B21">Kramer,
                        2011</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B22">Matos, 2017</xref>, p. 85;
                        <xref ref-type="bibr" rid="B1">Alves; Matos, 2023</xref>, p. 52-54).</p>
                <p>Antes da independência, funcionava nas treze colônias um sistema de governo misto
                    adaptado do modelo britânico, mas incompatível com a estrutura social local. O
                    rápido aumento populacional, o descontentamento com as medidas da metrópole e
                    dos nobres locais culminaram em revoltas populares (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B38">Wood, 2002</xref>, p. 31-32; <xref ref-type="bibr" rid="B21"
                        >Kramer, 2011</xref>, p. 54-55). Ao combinarem governo misto e separação de
                    poderes, essas colônias forneceram a contribuição única de dividir as funções
                    entre os poderes que se controlavam mutuamente de forma direta ou indireta. O
                    que, no início, era uma separação de poderes na forma pura<sup><xref
                            ref-type="fn" rid="fn6">6</xref></sup> se converteu em um modelo de
                    separação de poderes com freios e contrapesos para conter as usurpações de
                    competências executivas e judiciais pelos legislativos (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B38">Wood, 2002</xref>, p. 70-134; <xref ref-type="bibr" rid="B34"
                        >Vile, 1998</xref>; p. 131-161; <xref ref-type="bibr" rid="B5">Bercovici,
                        2013</xref>, p. 123-126).</p>
                <p>Entre 1776 e 1787, o poder dos governos estaduais foi limitado, enquanto se
                    fortaleceu o executivo central, na figura do presidente não eleito diretamente
                    pelo povo, que também não elegem os senadores e os juízes da Suprema Corte. A
                    participação popular foi limitada à escolha dos membros da Câmara dos
                    representantes. O <italic>judicial review</italic> era outro tipo de veto aos
                    poderes. Existe divergência entre estudiosos do tema, enquanto, para <xref
                        ref-type="bibr" rid="B38">Wood (2002</xref>, p. 141-144) e <xref
                        ref-type="bibr" rid="B5">Bercovici (2013</xref>, p. 133 <italic>et
                        seq</italic>.), não houve previsão desse poder na Constituição de 1787,
                        <xref ref-type="bibr" rid="B34">Vile (1998</xref>, p. 173-174) entende que
                    foi previsto na Convenção da Filadélfia e nas constituições estaduais anteriores
                    a 1787. <xref ref-type="bibr" rid="B21">Kramer (2011)</xref> argumenta que o
                        <italic>judicial review</italic> surgiu como construção jurisprudencial nas
                    décadas de 1780 e 1790, em escritos anônimos e em decisões dos tribunais, mas
                    era algo de pouca importância ou conhecimento em relação às discussões políticas
                    travadas da independência até pelo menos 1830.</p>
                <p>Na década de 1780, os principais argumentos foram construídos por James Iredell,
                    advogado e futuro membro da Suprema Corte. Entendia-se o controle judicial como
                    expressão da soberania popular, não que os juízes seriam melhores intérpretes.
                    Era uma alternativa às revoltas populares, não apenas um ato comum de
                    interpretação jurídica, mas ato jurídico-político de resistência. Os defensores
                    tentaram justificar a prática pelo princípio de declarar inconstitucional apenas
                    as leis indiscutivelmente inconstitucionais. Mesmo assim, as primeiras decisões
                    geraram reações críticas em todos os estados, exceto na Virgínia. Alguns casos
                    ilustram essa controvérsia, como <italic>Rutgers v. Waddington</italic> (1784),
                        <italic>Bayard v. Singleton</italic> (1786), <italic>Trevett v.
                        Weeden</italic> (1786). Em <italic>Commonwealth v. Caton</italic> (1782), o
                    tribunal da Virgínia declarou a faculdade de invalidar leis do poder judicial
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Kramer, 2011</xref>, p. 80-90).</p>
                <p>Na Convenção da Filadélfia, poucos delegados apoiavam abertamente o controle
                    judicial, mas não houve debate amplo sobre o tema. O foco era controlar o poder
                    da União sobre os estados e garantir respeito dos estados à Constituição.
                    Surgiram três propostas: veto do Congresso (proposta de James Madison),
                    supremacia das leis federais (proposta de Nova Jersey) e cláusula de supremacia
                    reforçada, aplicável por juízes estaduais e federais (proposta da Virgínia). A
                    última foi escolhida, permitindo controle judicial da legislação estadual para
                    garantir autoridade da federação. Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B21">Kramer
                        (2011</xref>, p. 98-99), isso originou “o gérmem do controle judicial de
                    constitucionalidade como um elemento formal da Constituição federal”. A escolha
                    baseou-se em dois motivos: busca por controle mais fraco que o veto congressual
                    e necessidade de explicitar autoridade que seria duvidosa se implícita. Nada se
                    convenciou sobre o controle leis federais, possivelmente pelos mecanismos já
                    existentes, a saber, veto executivo, federalismo, bicameralismo e seleção dos
                    melhores congressistas (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Kramer, 2011</xref>, p.
                    98-104).</p>
                <p>O principal debate da ratificação da Constituição nos estados focou no
                    federalismo e nos mecanismos para enfraquecer o governo central (eleição do
                    presidente do Colégio Eleitoral e a composição do Senado). Prevalecia a visão de
                    subordinação dos poderes ao povo, via eleições e meios extrajudiciais<sup><xref
                            ref-type="fn" rid="fn7">7</xref></sup>. Os fundadores não recorreram aos
                    tribunais contra o legislativo, confiando em limites políticos (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B21">Kramer, 2011</xref>, p. 104-121). Até 1790, o
                        <italic>judicial review</italic> ocorria: no exercício do dever de todos em
                    proteger a Constituição, não exclusivo dos juízes; aplicáveis apenas sobre leis
                    estaduais; com seguimento no departamentalismo de Madison e Jefferson<sup><xref
                            ref-type="fn" rid="fn8">8</xref></sup>; a decisão não implicava na
                    anulação da lei, mas em manifestação pública dos juízes, por direito de petição,
                    para pressionar a mudança pelo legislativo; não se defendia a última palavra dos
                    juízes; e todos os poderes se submetiam ao controle popular.</p>
                <p>O controle judicial não era o centro da discussão mesmo durante <italic>Marbury
                        v. Madison</italic>. Apesar de não ser o primeiro caso de controle de lei
                    federal, precedido na década de 1790 pelos casos <italic>Heyburn</italic> (o
                    primeiro caso de controle de lei federal) e <italic>Kamper v. Hawkins</italic>
                    (inovou por controlar a constitucionalidade de lei estadual sem apelar ao
                    público pelo direito de petição), o caso <italic>Marbury</italic> destaca-se
                    pelo contexto político (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Kramer, 2011</xref>, p.
                    80-96 <italic>et seq</italic>.). Envolvia o <italic>Judiciary Act</italic>
                    (1801), o <italic>Repeal Act</italic> (1802), a atuação do presidente
                    republicano Thomas Jefferson, disputas entre republicanos e federalistas, a
                    perseguição republicana aos juízes e aos funcionários nomeados pelos
                    federalistas e o envolvimento pessoal de John Marshall, presidente da Suprema
                            Corte<sup><xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref></sup>. Marshall
                    construiu argumento considerando ilegal a atuação do governo republicano no
                    caso, mas sem contra-atacar os republicanos e a imprensa. Sobre <italic>judicial
                        review</italic>, apaziguou ânimos, mantendo visão federalista, criando
                    precedente para posterior utilização, mesmo sem exercer controle judicial de
                    fato. Marshall não alegou interpretação constitucional exclusiva dos tribunais,
                    apenas incluiu o judiciário nessa função. Embora citasse a autoridade popular,
                    enfatizou que o povo nem sempre poderia atuar, de forma que o tribunal atuaria
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Kramer, 2011</xref>, p. 155-164).</p>
                <p>A atuação do poder judiciário não era o objetivo revolucionário inicial ou
                    intencional. Era questão menor que ganhou relevância com mudanças na compreensão
                    do papel popular e conflitos entre União, Estados e tribunais. Como na
                    Inglaterra do século XVII, onde experiências de concentração de poder no
                    Parlamento Longo e no Protetorado de Cromwell levaram a freios parlamentares, a
                    experiência americana criou amplos mecanismos de freios e contrapesos para todos
                    os poderes. Foi uma opção americana incluir o judiciário na proteção
                    constitucional, diferente da Inglaterra e da França, onde a limitação de poderes
                    não gerou <italic>judicial review</italic>. Portanto, é equivocado afirmar que
                    controle judicial e supremacia judicial decorrem logicamente do
                    constitucionalismo. Os fundadores priorizaram federalismo, veto executivo e
                    controle popular como alternativas para resolver impasses e limitar poderes.
                    Embora essa visão tenha mudado com prática judicial, partidos políticos e
                    disputas federativas, o <italic>judicial review</italic> e a teoria da
                    supremacia judicial são construções históricas de um modelo de
                    constitucionalismo específico, não de todos, que, mesmo assim, sofreu oposição e
                    críticas desde o séc. XIX.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.2 O PROBLEMA DA ÚLTIMA PALAVRA SOBRE CONSTITUIÇÃO, DO JUDICIÁRIO COMO ÚNICO
                    INTÉRPRETE CONSTITUCIONAL E DA DIFICULDADE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
                    JUDICIAL</title>
                <p>A questão da última palavra judicial sobre a constituição baseia-se na
                    interpretação por outros poderes e no impacto da interpretação judicial em
                    modelos de <italic>judicial review</italic> forte, em que tribunais controlam
                    atos executivos e legislativos<sup><xref ref-type="fn" rid="fn10"
                        >10</xref></sup>. Na supremacia judicial, o judiciário é o último, não único
                    intérprete, fazendo outros poderes conformarem-se a seu entendimento sob risco
                    de anulação - preocupação de Madison e Jefferson no séc. XVIII. A última palavra
                    não é necessariamente definitiva, dependendo da obrigatoriedade da decisão, da
                    possibilidade de superação e do modelo de <italic>judicial review</italic>
                    adotado, se forte ou fraco. Torna-se expressão de supremacia judicial quando
                    obrigatória para todos, impossível ou muito difícil de superar, especialmente se
                    apenas por emenda constitucional, como no modelo americano.</p>
                <p>Na possibilidade de reversão ou superação da decisão judicial, fundamentam-se as
                    teorias de última palavra provisória, defendidas por <xref ref-type="bibr"
                        rid="B14">Fisher (1988)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B23">Mendes
                        (2008)</xref>, que se relacionam ao diálogo institucional e buscam
                    justificar o <italic>judicial review</italic> como parte do processo
                    constitucional. O legislativo participa por meio das respostas às decisões
                    judiciais, desde deferência até superação legislativa (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B19">Hogg; Bushell, 1997</xref>), ou apenas pela aprovação de lei ou
                    emenda que supere o argumento judicial (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Barbosa;
                        Lima, 2018</xref>) - incluindo participação popular. É nesse processo que os
                    defensores do diálogo e da última palavra provisória entendem que ocorrem
                    melhorias na democracia deliberativa, enquanto os críticos questionam a
                    possibilidade de diálogo entre poderes em conflito e promovem uma “anarquia
                    interpretativa” ao decidirem indefinidamente sobre uma questão
                    constitucional.</p>
                <p>As críticas à última palavra do judiciário se resumem no desestímulo à
                    interpretação da constituição fora dos tribunais, que é vital para a sociedade
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brandão, 2022</xref>, p. 240; <xref
                        ref-type="bibr" rid="B29">Souza Neto; Sarmento, 2013</xref>, p. 159-160), na
                    possibilidade de o legislativo atuar sem se preocupar com o conteúdo da
                    constituição ante a certeza da correção judicial (<xref ref-type="bibr" rid="B6"
                        >Brandão, 2022</xref>, p. 244), a promoção do distanciamento do povo da
                    política e da visão da constituição como questão restrita aos tribunais (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B5">Bercovici, 2013</xref>, p. 326), a impossibilidade
                    de o judiciário emitir a última palavra sobre todos os temas discutidos na
                    política e encerrar toda a controvérsia social com apenas uma decisão (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B29">Souza Neto; Sarmento, 2013</xref>, p.
                    135-137).</p>
                <p>O método de superação legislativa é critério para definir se há supremacia
                    judicial ou não. Quanto mais difícil essa superação, maior tendência à
                    supremacia judicial. No modelo americano, apenas por emenda constitucional,
                    configura-se supremacia judicial. O modelo brasileiro, embora rígido, permite
                    alterações constitucionais mais facilmente que o americano. Estudiosos divergem:
                    alguns defendem superação apenas por emenda constitucional, com presunção de
                    inconstitucionalidade para a lei ordinária superadora (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B9">Clève; Lorenzetto, 2015</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B31"
                        >Tremblay, 2005</xref>); outros aceitam superação por lei ordinária (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B3">Barbosa; Lima, 2018</xref>; <xref ref-type="bibr"
                        rid="B27">Roach, 2004</xref>); e há os que propõem processo intermediário,
                    menos rígido que emenda, mas mais complexo que lei ordinária (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B6">Brandão, 2022</xref>).</p>
                <p>O Supremo Tribunal Federal emitiu duas decisões controversas sobre a
                    possibilidade de superação legislativa por lei ordinária. Na ADI 2.797-2/2005,
                    anulou lei que superou entendimento judicial, com o ministro relator Sepúlveda
                    Pertence, defendendo que decisões do Supremo tinham <italic>status</italic>
                    constitucional, alteráveis só por emenda. Esse entendimento não se consolidou.
                    Na ADI 5.105/2015, o ministro Luiz Fux mitigou parcialmente essa posição, mas
                    manteve a superioridade das decisões da Corte ao defender presunção de
                    inconstitucionalidade de leis ordinárias superadoras. Os ministros costumam
                    entender que a Constituição de 1988 fez do Supremo guardião e detentor da última
                    palavra, especialmente ante propostas de mudança em seu processo decisório, como
                    nas PECs 33/2011 e 08/2021. Desde 2013, o termo diálogo tem sido utilizado em
                    julgamentos do Supremo para construir o entendimento de que essa última palavra
                    não é definitiva, visão principalmente defendida por Luiz Fux, mas não unânime
                    entre os ministros.</p>
                <p>O poder judicial de controlar a constitucionalidade dos mecanismos de superação
                    legislativa, como a emenda constitucional, é mais uma forma de dificultar a
                    superação do entendimento judicial, tendendo à supremacia judicial. O controle
                    de emendas não está expressamente previsto na Constituição brasileira, sendo
                    construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal em decisões de 1926,
                    1980, 1993, 2005 e 2015, que encontrou na Constituição de 1988 um fundamento não
                    muito evidente no § 4° do art. 60. Mesmo quando o legislativo supera
                    entendimento judicial via emenda constitucional, esta pode ser contestada e
                    anulada pelo tribunal. Para defensores da última palavra, o judiciário finaliza
                    o debate da questão, deixando evidente aos legisladores que aquele entendimento
                    é incompatível com a Constituição. Já para defensores da última palavra
                    provisória e do diálogo, trata-se de mais uma etapa, uma nova rodada
                    procedimental ou do ciclo de desafios, na qual o judiciário detém
                    provisoriamente a palavra final.</p>
                <p>O desafio da superação legislativa é intensificado pelos diversos mecanismos de
                    controle e funções concedidos ao Supremo Tribunal Federal desde 1988, sistema
                    classificado como supremocracia por <xref ref-type="bibr" rid="B33">Vieira
                        (2008)</xref> e como ministrocracia por <xref ref-type="bibr" rid="B2"
                        >Arguelhes e Ribeiro (2018)</xref>. O legislativo enfrenta obstáculos para
                    superar entendimentos judiciais, pois o Supremo possui variadas formas de
                    controle de constitucionalidade, tanto concentrado quanto difuso, podendo anular
                    leis ou alterá-las (inclusive da Constituição) via interpretação conforme a
                    Constituição e a mutação constitucional. Os problemas derivam da supremacia
                    judicial e só encontram solução parcial ao considerar a última palavra como não
                    definitiva (teorias da última palavra provisória), ao defender que decisões
                    judiciais não são obrigatórias (o que compromete a efetivação dessas decisões)
                    ou ao ampliar a superação legislativa além das emendas constitucionais
                    (enfraquecendo o poder da decisão judicial, segundo os críticos).</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 DIÁLOGO COMO SOLUÇÃO PARA OS PROBLEMAS DOS MODELOS DE SUPREMACIA LEGISLATIVA E
                JUDICIAL: AS PROPOSTAS DO NOVO CONSTITUCIONALISMO DA COMUNIDADE BRITÂNICA</title>
            <p>Os modelos de <italic>judicial review</italic> se diferenciam conforme a força dos
                tribunais em controlar atos de outros poderes e a força vinculante de suas decisões.
                Para <xref ref-type="bibr" rid="B32">Tushnet (2003</xref>, p. 2784-2485), no modelo
                forte (<italic>strong judicial review</italic>), o judiciário pode anular atos dos
                outros poderes e determinar o sentido constitucional vinculante, enquanto, no modelo
                fraco (<italic>weak judicial review</italic>), não pode anular atos, mas pode
                interpretar leis conforme a constituição e emitir declarações não vinculantes de
                incompatibilidade. <xref ref-type="bibr" rid="B18">Gardbaum (2019)</xref> aponta
                três características para classificar um sistema de <italic>judicial review</italic>
                como forte ou fraco: poder legislativo de anular o <italic>judicial review</italic>;
                uso de técnicas decisórias (maximalistas ou minimalistas) que permitem construção
                conjunta de soluções constitucionais; e poder geral do tribunal constitucional. Os
                tribunais podem alternar entre remédios fracos e fortes na mesma decisão, sendo
                importante verificar a existência de recursos fracos em sistemas fortes.</p>
            <p>Os sistemas de <italic>judicial review</italic> forte e fraco se diferenciam por dois
                critérios principais, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B36">Waldron (2006</xref>,
                p. 1354-1357): a possibilidade de afastar leis e a proteção de direitos individuais.
                Na forma forte, tribunais podem não aplicar leis, modificar seus efeitos, torná-las
                ineficazes pela interpretação ou anulá-las (modelo europeu e brasileiro). Na forma
                fraca, tribunais não devem recusar aplicação de leis contra direitos individuais,
                mas podem emitir declarações não vinculantes de incompatibilidade (modelo britânico)
                ou evitar violações via interpretação (modelo neozelandês). Na proteção de direitos,
                a forma forte usa constitucionalização de direitos, federalismo e separação de
                poderes para controlar leis, enquanto a forma fraca opera via declarações de
                direitos ou leis especiais não estruturais, como a LDH britânica. Waldron aponta
                ainda dois critérios adicionais distintivos: o momento da análise judicial, antes ou
                após a promulgação da lei (<italic>ex ante</italic> e <italic>a posteriori</italic>)
                e a competência para o <italic>judicial review</italic>, pode ser dos tribunais
                superiores ou dos inferiores.</p>
            <p>O Brasil e os Estados Unidos representam modelos fortes ou ultrafortes de
                    <italic>judicial review</italic>, enquanto o modelo americano permite controle
                difuso com efeito vinculante, o modelo brasileiro acumula controle abstrato de
                constitucionalidade, funções de legislador negativo e positivo, sendo
                simultaneamente tribunal de apelação, corte constitucional e tribunal de origem. Os
                modelos do Novo Constitucionalismo da Comunidade Britânica
                    (<italic>Commonwealth</italic>) - Canadá, Nova Zelândia, Reino Unido e Austrália
                - exemplificam a forma fraca, embora haja divergências sobre o modelo canadense.
                Esses países buscaram equilibrar supremacia legislativa e direitos individuais, sem
                adotar um judiciário no estilo americano, com ou sem declaração de direitos
                constitucionalizada. Cada um apresentou formas diferentes de lidar com esses dois
                pontos, que serão tratadas a seguir.</p>
            <p>Como esses modelos se relacionam com as teorias do diálogo? O modelo canadense de
                1982 iniciou o debate sobre <italic>judicial review</italic> em sistemas de
                supremacia legislativa. Para evitar uma supremacia judicial similar à americana, a
                Carta canadense incluiu cláusulas de interpretação (seção 1) e não obstante (seção
                33), permitindo que legislativos provinciais restringissem direitos e protegessem
                leis do controle judicial por cinco anos. Dessa estrutura surgiu a teoria responsiva
                do diálogo de <xref ref-type="bibr" rid="B19">Hogg e Bushell (1997)</xref>, que
                considera o modelo de controle constitucional canadense não forte devido à tendência
                de resposta legislativa às decisões judiciais. Em 1998, o Reino Unido aprovou a Lei
                de Direitos Humanos (LDH), permitindo aos tribunais emitirem declarações não
                vinculantes de incompatibilidade entre leis parlamentares e direitos da LDH e da
                Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH). Embora não vinculantes, essas
                declarações geram ônus político significativo. Ambos os modelos são vistos como
                alternativas ao <italic>judicial review</italic> forte, protegendo direitos sem
                anulação de leis ou fornecendo mecanismos para impedir o controle judicial,
                considerados formas de diálogo, ainda que controversas.</p>
            <p>Não se releva aqui as diferenças profundas que esses modelos tradicionais de
                supremacia legislativa em sistemas de <italic>common law</italic> apresentam em
                relação aos modelos de <italic>judicial review</italic> forte como o modelo
                brasileiro, que adota controle abstrato e difuso de constitucionalidade, além de
                pertencer à tradição de <italic>civil law</italic>. No entanto, os modelos da
                Comunidade Britânica são relevantes para este estudo comparativo por sua relação com
                as teorias do diálogo e seus mecanismos inovadores, que podem ser adaptados a outros
                sistemas constitucionais sem tradição de <italic>common law</italic>. Duas soluções
                desses modelos merecem destaque: a proteção de direitos sem necessidade de
                petrificação rígida ou constitucionalização de direitos e o controle judicial de
                constitucionalidade sem anulação de leis ou última palavra judicial, mantendo a
                prerrogativa de interpretação constitucional e compatibilização das leis com
                direitos protegidos.</p>
            <sec>
                <title>4.1 A PROTEÇÃO DE DIREITOS SEM A ADOÇÃO DE CONSTITUIÇÃO COMO LEI SUPREMA E
                    SEM A “PETRIFICAÇÃO” DE DIREITOS EM UMA CONSTITUIÇÃO ESCRITA COM RÍGIDO PROCESSO
                    DE ALTERAÇÃO</title>
                <p>Canadá, Nova Zelândia, Reino Unido e Austrália passaram por mudanças
                    significativas desde 1960, buscando equilibrar proteção de direitos fundamentais
                    e supremacia legislativa, sem adotar supremacia constitucional rígida ou
                        <italic>judicial review</italic> forte. No Canadá, a primeira tentativa foi
                    a Declaração de Direitos e Garantias de 1960, que fracassou. Em 1982, a Carta de
                    Direitos e Liberdade, lei ordinária crucial para desvinculação do Reino Unido,
                    aproximou-se do modelo americano por ser norma superior às demais leis e
                    permitir ao judiciário invalidar leis incompatíveis. Embora petrificada, por
                    exigir critérios mais rígidos para alteração legislativa da Carta de direitos,
                    incluiu mecanismos únicos: a cláusula de interpretação (seção 1), permitindo a
                    “revogação” de direitos da Carta pelos legislativos provinciais, e a cláusula
                    não obstante (seção 33), que protege leis provinciais do controle judicial por
                    cinco anos, passível de renovação. Por essas características, a Carta canadense
                    tem <italic>status</italic> inferior a uma lei suprema (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B17">Gardbaum, 2017</xref>, p. 228-233).</p>
                <p>A Nova Zelândia aprovou em 1990 a Lei de Declaração de Direitos e Garantias
                    (LDDNZ), inspirada na carta canadense. É uma lei ordinária que protege direitos
                    sem ser hierarquicamente superior às demais, podendo ser emendada ou revogada
                    por lei ordinária sem procedimento especial ou revogação expressa. <xref
                        ref-type="bibr" rid="B17">Gardbaum (2017</xref>, p. 234) a considera uma
                    “declaração de direitos interpretativa” e lei estrutural, pois serve como
                    parâmetro interpretativo das leis e propõe um conjunto de direitos, devendo os
                    tribunais interpretar as leis em conformidade com a LDDN sempre que
                    possível.</p>
                <p>O Parlamento britânico aprovou em 1998 a Lei de Direitos Humanos (LDH),
                    incorporando a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) ao direito
                    interno. Para <xref ref-type="bibr" rid="B17">Gardbaum (2017</xref>, p. 237),
                    isso representou uma “constitucionalização parcial, mas não plena, dos direitos
                    fundamentais”, criando dois tipos de direito: os primários (leis do parlamento)
                    e os direitos da Convenção aceitos pelo Parlamento. Sempre que possível, os
                    tribunais devem interpretar a legislação britânica conforme os direitos da CEDH,
                    podendo emitir declarações de incompatibilidade que podem gerar mudanças
                    legislativas pelo Parlamento. A LDH, embora modificável por outra lei, tem
                        <italic>status</italic> superior por não admitir revogação tácita.</p>
                <p>A LDH tem caráter mais político devido à preocupação de que direitos fundamentais
                    pudessem enfraquecer a supremacia legislativa. Por isso, segundo <xref
                        ref-type="bibr" rid="B15">Foruria (2018</xref>, p. 108-145), o controle
                    oriundo dessa lei é colocado nas mãos dos órgãos políticos e ocorre em quatro
                    fases:</p>
                <list list-type="alpha-lower">
                    <list-item>
                        <p>controle pré-legislativo, feito pelo governo por meio da declaração de
                            compatibilidade do projeto de lei com a CEDH;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>verificação da compatibilidade pela <italic>Joint Committee on Human
                                Rights,</italic> uma comissão com membros indicados pelos Lordes e
                            Comuns;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>análise pelos tribunais, que podem emitir declaração de incompatibilidade
                            ou adotar interpretação compatibilizadora;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>decisão do Parlamento de corrigir ou manter a lei original. Essas
                            mudanças preservaram a supremacia legislativa, pois não permitem
                            anulação da lei e mantêm com o Parlamento a decisão final sobre sua
                            vigência. Entretanto, é inegável que a LDH alterou significativamente o
                            modelo britânico, ampliando a margem interpretativa dos juízes e
                            pressionando o Parlamento a adequar legislações incompatíveis.</p>
                    </list-item>
                </list>
                <p>A Austrália mantém sua Constituição desde 1901, sem carta ou declaração nacional
                    de direitos e adota um sistema híbrido de jurisdição da
                        <italic>Commonwealth</italic>, com supremacia judicial em “questões
                    estruturais de federalismo e separação de poderes”, e supremacia legislativa em
                    questões de direitos, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B16">Gardbaum
                        (2013</xref>, p. 204-210). Nos anos 2000, aprovou duas leis subnacionais
                    alinhadas ao novo modelo da Comunidade Britânica: o <italic>The Australian
                        Capital Territory’s Human Rights Act</italic> (2004) e o <italic>Victoria’s
                        Charter of Human Rights and Responsibilities Act</italic> (2006). Inspiradas
                    pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, incluem poder
                    judicial declaratório e interpretação favorável aos direitos. Adotam cláusulas
                    de limitações inspiradas nas leis canadense, neozelandesa e sul-africana, exigem
                    consideração dos direitos humanos, fundamentação de compatibilidade, análise
                    parlamentar e revisão quinquenal. A Carta de Victória segue o modelo canadense
                    de anulação, enquanto a Lei da capital aproxima-se do modelo britânico de
                    declaração de inconsistência.</p>
                <p>Os modelos diferem, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B17">Gardbaum
                    (2017</xref>, p. 239-244), por rejeitarem o argumento de que a proteção de
                    direitos só ocorre pela imposição de <italic>status</italic> jurídico de lei
                    suprema e pela proteção de lei que vincule o legislativo. Os modelos estudados
                    propõem o meio termo: lei ordinária sem processo rígido de alteração, que
                    protege direitos pela previsão legal e pela imposição do dever de interpretação
                    judicial conforme as leis de direitos. Para críticos, o baixo
                        <italic>status</italic> na Nova Zelândia e no Reino Unido indica
                    incorporação insuficiente dos direitos, pois a proteção poderia ser maior sem
                    comprometer a supremacia parlamentar. Quanto à petrificação, apenas o modelo
                    britânico apresenta solução intermediária ao impedir revogação tácita da lei de
                    direitos, uma forma fraca de petrificação que pode tornar os direitos da CEDH
                    lei suprema de caráter político, não jurídico.</p>
                <p>Quanto à proteção de direitos sem Constituição suprema, os modelos mantêm
                    similaridade com o sistema tradicional de supremacia legislativa de Westminster,
                    pois a proteção adicional não limita significativamente o poder legislativo, já
                    que os direitos podem ser revogados por maioria simples. A exceção é o
                    Parlamento britânico, que deve revogar expressamente os direitos da LDH, o que
                    significa que tal lei foi imunizada contra revogação tácita, o que não ocorre
                    com qualquer outra lei britânica. Para críticos da supremacia legislativa, os
                    direitos fundamentais seguem desprotegidos nesses modelos. Quanto à
                    petrificação, <xref ref-type="bibr" rid="B17">Gardbaum (2017</xref>, p. 244)
                    nota abordagens distintas: o Canadá aproxima-se do modelo americano, a Nova
                    Zelândia mantém-se como supremacia legislativa, e o Reino Unido oferece solução
                    intermediária com petrificação fraca da LDH, sem exigir um procedimento muito
                    complexo, apenas obriga o Parlamento britânico a revogar expressamente os
                    direitos da LDH. Essa mudança é significativa para a teoria da supremacia
                    legislativa britânica, pois limita formalmente o Parlamento sem suprimir sua
                    supremacia, aumentando a proteção dos direitos conforme defendido pelos
                    apoiadores do <italic>judicial review</italic>.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>4.2 A PROPOSTA DE CONTROLE DA LEGISLAÇÃO SEM <italic>JUDICIAL
                    REVIEW</italic>, SEM ÚLTIMA PALAVRA DO JUDICIÁRIO E PELO DIÁLOGO ENTRE
                    PODERES</title>
                <p>O modelo canadense não prevê expressamente o poder judicial de anular leis
                    contrárias à Carta, mas <xref ref-type="bibr" rid="B17">Gardbaum (2017</xref>,
                    p. 230-233) sugere que essa era a intenção da seção 52 e de outras. Em
                    contrapartida, previu a cláusula não obstante (seção 33), que impede a última
                    palavra da Suprema Corte sobre certos direitos, permitindo que o legislativo
                    mantenha seu entendimento contra o controle judicial. Esse impedimento
                    temporário gera ônus político duplo: a pressão política sobre o legislativo
                    manter lei considerada inconstitucional e força a revisão da questão em cinco
                    anos, quando o legislativo pode manter sua posição ou concordar com o tribunal.
                    Inicialmente, houve resistência provincial ao diálogo - Quebec, por exemplo,
                    protegeu preventivamente novas leis usando a cláusula não obstante
                    (característica denominada <italic>omnibus</italic>) e tentou aplicá-la
                    retroativamente, o que foi rejeitado pela Suprema Corte. Embora a resistência
                    tenha diminuído, Quebec continua sendo a província que mais desafia a Suprema
                    Corte.</p>
                <p>A previsão da cláusula não obstante é um dos argumentos para se afirmar que o
                    modelo canadense é de <italic>judicial review</italic> fraco, mas seu uso
                    limitado é o argumento dos que defendem a adoção de modelo de <italic>judicial
                        review</italic> forte (<xref ref-type="bibr" rid="B24">Petter, 2003</xref>,
                        <xref ref-type="bibr" rid="B25">2007</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B36"
                        >Waldron, 2006</xref>). <xref ref-type="bibr" rid="B20">Kahana (2023)</xref>
                    identificou apenas onze usos da cláusula em 40 anos, majoritariamente benéficos
                    e não de tirania do legislativo. Ademais, a cláusula tem aplicação restrita, não
                    abrangendo todos os direitos da Carta, assim como a cláusula de interpretação
                    (seção 1), que deve seguir os critérios estabelecidos pela Suprema Corte no caso
                        <italic>R. v. Oakes</italic> (1986).</p>
                <p>No modelo neozelandês, os tribunais interpretam as leis conforme os direitos da
                    LDDNZ, mas não podem anulá-las. Contudo, o Parlamento enfrenta alto custo
                    político ao aprovar leis incompatíveis com a LDDNZ. Segundo <xref
                        ref-type="bibr" rid="B17">Gardbaum (2017</xref>, p. 234-236), isso transfere
                    o poder de controlar o significado das leis, mantendo a soberania parlamentar,
                    pois a legislação incongruente não pode ser invalidada e prevalece sobre a
                    LDDNZ. Considera-se adequado que o parlamento tenha a palavra final, desde que
                    os direitos sejam considerados seriamente. A interpretação é central, permitindo
                    aos tribunais reescrever leis e forçar mudanças legislativas através da
                    interpretação judicial.</p>
                <p>No modelo neozelandês, os tribunais interpretam leis conforme a LDDNZ, mas não
                    podem invalidá-las. O alto custo político de aprovar leis incompatíveis resulta,
                    segundo <xref ref-type="bibr" rid="B17">Gardbaum (2017</xref>, p. 234-236), na
                    transferência do “poder de controlar o significado das leis de uma maneira não
                    encontrada nos cânones de interpretação jurídica”, mantendo a soberania
                    parlamentar, pois tais leis não podem ser invalidadas. Prevalece a ideia de que
                    o parlamento deve ter a palavra final, desde que considere os direitos
                    seriamente. A interpretação é o centro nesse modelo, uma vez que os tribunais
                    podem reescrever as leis e forçar o legislativo a modificar leis incompatíveis
                    apenas com a interpretação judicial.</p>
                <p>A inovação britânica permite controle prévio e posterior da compatibilidade com a
                    LDH. O Primeiro-ministro pode analisar projetos de lei e criar ordem de reparo
                    para leis incompatíveis, enquanto tribunais podem fazer declaração de
                    incompatibilidade. Essa declaração não invalida a lei nem obriga o Parlamento a
                    alterá-la, mas gera ônus político, como na LDDNZ. Segundo <xref ref-type="bibr"
                        rid="B17">Gardbaum (2017</xref>, p. 238-241), as questões constitucionais
                    são resolvidas politicamente, não juridicamente. O modelo divide o controle em
                    quatro etapas (análise prévia do gabinete, análise do <italic>Joint Committee on
                        Human Rights</italic>, julgamento pelos tribunais e eventual invalidação
                    pelo Parlamento), e, embora dividido, representa mudança radical na cultura
                    constitucional britânica, pois, ao decidirem sobre a compatibilidade da lei, os
                    tribunais agem de forma antes considerada proibida pela separação de poderes
                    britânico.</p>
                <p>Quanto à proteção dos direitos sem a necessidade de controle de
                    constitucionalidade, os modelos da Comunidade Britânica propõem solução
                    intermediária: no Canadá, apesar do controle de constitucionalidade pela Suprema
                    Corte, o Parlamento pode impor seu entendimento através da cláusula não
                    obstante, embora críticos vejam isso como similar ao modelo americano. Na Nova
                    Zelândia, os tribunais aplicam direitos fundamentais via interpretação,
                    influenciando o legislativo mesmo sem <italic>judicial review</italic>. Na
                    Grã-Bretanha, tribunais interpretam e podem declarar incompatibilidade com
                    direitos protegidos sem invalidar leis, impondo ônus político ao parlamento
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Garbaum, 2017</xref>, p. 244).</p>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B17">Gardbaum (2017)</xref> identifica quatro
                    benefícios nesses modelos.</p>
                <disp-quote>
                    <p>(a) abordar o problema da debilitação legislativa e popular que preocupou
                        muitos observadores do <italic>judicial review</italic> tradicional; (b)
                        fazer com que o discurso sobre direitos constitucionais se transforme,
                        passando de um monólogo judicial para um diálogo interinstitucional mais
                        rico e mais equilibrado; (c) aprimorar a legitimidade do papel dos tribunais
                        por intermédio da criação de uma divisão de trabalho parcial a respeito da
                        tarefa comum, e talvez inevitável, de se equilibrar, na jurisdição
                        constitucional, direitos individuais e imperativos da política pública e (d)
                        reduzir, se não eliminar, a tensão entre a tutela judicial dos direitos
                        fundamentais e a tomada de decisão democrática (<xref ref-type="bibr"
                            rid="B17">Gardbaum, 2017</xref>, p. 247).</p>
                </disp-quote>
                <p>Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B17">Gardbaum (2017</xref>, p. 248-255)
                    considera que essa atuação conjunta favorece o diálogo entre poderes e a
                    responsabilidade compartilhada na interpretação constitucional. O judiciário
                    foca nas melhores decisões constitucionais e o legislativo nas decisões
                    políticas. Contudo, nos modelos canadense e neozelandês, o diálogo pode ser
                    prejudicado quando o legislativo usa as cláusulas preventivas que impedem o
                    controle judicial. O enfraquecimento do debate democrático pelo controle
                    judicial é minimizado pelos mecanismos de anulação majoritária do
                        <italic>judicial review</italic>: cláusula não obstante, não obrigatoriedade
                    de ação legislativa após declaração de incompatibilidade e limitação da ação
                    judicial à interpretação sem possibilidade de afastamento de lei.</p>
                <p>Os modelos do Novo Constitucionalismo da Comunidade Britânica trazem duas
                    principais inovações ao modelo clássico de Westminster: a declaração de
                    incompatibilidade do modelo britânico e a cláusula não obstante canadense. A
                    primeira limita a atividade judicial e a questão da última palavra, podendo ser
                    aplicada em outros modelos com controle judicial, satisfazendo ao menos em parte
                    os críticos do <italic>judicial review</italic>. A segunda protege direitos em
                    um sistema de supremacia legislativa com atuação conjunta entre tribunais e
                    parlamentos, sem que o judiciário se imponha sobre o legislativo. Nos modelos da
                    Comunidade Britânica, o judiciário pode interpretar leis, mas não impor a
                    própria interpretação por anulação da lei. Embora prevaleça a interpretação
                    legislativa, a interpretação judicial gera custos políticos que podem forçar uma
                    posição do legislativo no sentido de alterar a legislação incompatível ou mesmo
                    adequar a lei incompatível às cartas de direito através de uma “interpretação
                    conforme a constituição”, como é feito no Brasil pelo Supremo Tribunal
                    Federal.</p>
                <p>Porém, a declaração judicial de incompatibilidade não consiste em uma imposição
                    judicial, como ocorre nos modelos de <italic>judicial review</italic> forte, de
                    forma que permanece com o legislativo a decisão sobre as questões de direitos. O
                    modelo promove soluções para alguns dos problemas da supremacia legislativa e
                    judicial: o judiciário não substitui o povo na discussão e na resolução de
                    desacordos importantes, o que resolve a argumentação de usurpação do autogoverno
                    do povo pelos juízes; a última palavra sobre o sentido da constituição e das
                    leis não pertence ao judiciário, mas é construído na atuação dos poderes, com
                    prevalência do legislativo.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>5 CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>Em síntese, a supremacia legislativa não implica um poder legislativo ilimitado,
                pois, ainda que o legislativo possa alterar em tese qualquer lei, existem outros
                mecanismos de controle entre os poderes. O Parlamento britânico é limitado pelo
                modelo de constituição equilibrada - princípios do <italic>rule of law</italic> e
                    <italic>King in Parliament</italic>, atos parlamentares de 1911 e 1949, entrada
                na União Europeia, LDH de 1998, que demonstram que o Parlamento não atua ou cria
                leis sem qualquer limitação prévia. Sobre a tirania da maioria, o argumento de <xref
                    ref-type="bibr" rid="B35">Waldron (1999)</xref> é pertinente por demonstrar que
                a tirania da maioria não ocorre pela simples derrota da minoria, é preciso que o
                espaço de oitiva dessa minoria seja reprimido no legislativo.</p>
            <p>A ausência de constituição codificada na Comunidade Britânica não significa falta de
                proteção a direitos, embora esta tenha sido a opção americana. O desafio está em
                proteger direitos minoritários sem respaldo legislativo. Defensores do
                    <italic>judicial review</italic> atribuem esse papel ao judiciário, enquanto
                defensores da supremacia legislativa preferem soluções políticas. Os modelos fracos
                de <italic>judicial review</italic> da Comunidade Britânica buscam equilibrar
                proteção de direitos e flexibilidade legislativa, permitindo controle judicial
                limitado sem retirar do legislativo a capacidade de resposta, seja pela cláusula não
                obstante, seja pela declaração de incompatibilidade, que gera ônus político sem
                poder de anulação. Em ambos os modelos, minorias podem acionar o judiciário para
                interpretação, mas apenas no <italic>judicial review</italic> forte há possibilidade
                de anulação de leis contrárias à maioria.</p>
            <p>Os modelos de <italic>judicial review</italic> da Comunidade Britânica são usados
                como exemplos de diálogo institucional e consistem de fato no meio termo entre
                supremacia legislativa e supremacia judicial porque concedem poder de
                    <italic>judicial review</italic>, sem submeter o legislativo à vontade judicial,
                já que:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>o controle judicial não anula leis;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>a interpretação judicial pode ser superada pelo legislativo ou;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>o legislativo pode proteger a lei do controle judicial.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Oferecem proteção a direitos sem tornar a lei suprema ou usar imunidades
                constitucionais que impedem debate legislativo. Representam formas mitigadas de
                supremacia legislativa, pelo menos os modelos britânicos e neozelandês, enquanto o
                modelo canadense estaria mais próximo do modelo americano, mas são modelos que
                limitam mais o poder judiciário que o poder legislativo.</p>
            <p>Os modelos da Comunidade Britânica consistem em alternativas dentre os modelos de
                supremacia legislativa que não querem continuar como modelos típicos de Westminster,
                nem buscam o <italic>judicial review</italic> no estilo americano. Contudo, não
                consistem em alternativas aos modelos de supremacia judicial, a menos que alterem os
                processos político-constitucionais para preverem cláusulas não obstante, cláusulas
                de interpretação e declarações de incompatibilidade como etapas do processo. A
                questão é como a discussão sobre diálogo institucional se encaixa nessa composição
                de modelos políticos, que adotaram formas de controle mútuo entre os poderes
                    (<italic>judicial review</italic>, petrificação de lei e impedimento do controle
                judicial) que são mecanismos característicos dos freios e dos contrapesos já
                adotados na constituição equilibrada, como a do Reino Unido. O que mudou nas
                relações entre os poderes e nesses mecanismos de controle que permitiu que fossem
                classificados como formas de diálogo entre poderes? No que consiste de fato esse
                diálogo? São questões pendentes de discussão em outro trabalho.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <title>NOTA DE COAUTORIA</title>
            <fn fn-type="other">
                <p>Sobre a colaboração de coautoria do artigo intitulado “Entre
                        <italic>Westminster</italic> e <italic>Judicial review</italic>: diálogo
                    institucional e os modelos de constitucionalismo da comunidade britânica como
                    alternativas à supremacia legislativa e à supremacia judicial”, a primeira
                    autora foi responsável pela redação do texto, enquanto a segunda autora foi
                    responsável pela orientação quanto à estrutura e conteúdo do artigo e a revisão
                    completa do texto, durante e após a conclusão.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <fn-group>
            <fn id="fn1" fn-type="other">
                <label>1</label>
                <p>O modelo britânico enfatiza o poder do Parlamento, cujas leis vinculam todos os
                    poderes, mas podem ser alteradas parlamentarmente, enquanto o francês centra-se
                    na supremacia da lei, que limita inclusive o legislativo. A soberania
                    parlamentar britânica combina Parlamento soberano (Rei, Lordes e Comuns) com
                    leis superiores a outros poderes, mas não ao próprio Parlamento, regido pelo
                        <italic>King in Parliament</italic> e <italic>rule of law</italic> (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B30">Suanzes-Carpegna, 1998</xref>, p. 87-88; <xref
                        ref-type="bibr" rid="B15">Foruria, 2018</xref>). A Revolução Francesa de
                    1789 estabeleceu a primazia da lei como limitadora estatal. Segundo <xref
                        ref-type="bibr" rid="B28">Serrano (1989</xref>, p. 121-123), o Estado
                    francês surgiu da tensão entre soberania e divisão dos poderes, com a lei como
                    expressão da vontade geral rousseauniana, fundamentando o princípio
                    democrático.</p>
            </fn>
            <fn id="fn2" fn-type="other">
                <label>2</label>
                <p>Após a Primeira Guerra Mundial, Hans Kelsen propôs o Tribunal Constitucional
                    austríaco, órgão de controle concentrado de constitucionalidade e legislador
                    negativo, cujas decisões não têm efeitos <italic>ex tunc</italic> (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B11">Dias Júnior, 2012</xref>, p. 36-37). Os primeiros
                    tribunais nesse modelo, como Áustria (1920), Tchecoslováquia (1920), Espanha
                    (1933-1936), Irlanda (1937) e Alemanha (1919-1933), ainda tinham atribuições
                    contestadas ou funcionavam apenas na teoria (<xref ref-type="bibr" rid="B17"
                        >Gardbaum, 2017</xref>, p. 224).</p>
            </fn>
            <fn id="fn3" fn-type="other">
                <label>3</label>
                <p>Existem duas versões contraditórias da soberania parlamentar: a
                        <italic>self-embracing</italic> (autovinculante) e a
                        <italic>continuing</italic> (contínua). Na <italic>self-embracing</italic>,
                    o Parlamento pode vincular procedimentalmente legislaturas futuras impedindo
                    alterações de leis, pois o poder não deriva de lei. Mesmo fundamentado no
                        <italic>common law</italic> e no <italic>Parliament Act</italic> de 1911,
                    pode definir outras formas de limitação. Na soberania parlamentar
                        <italic>continuing</italic>, defendida por Dicey, o Par-lamento não pode
                    condicionar o legislador do futuro e toda lei pode ser reformada. É a corrente
                    com apoio na ju-risprudência. A sentença <italic>Factortame</italic> (1991),
                    considerada relevante para a corrente <italic>self-embracing</italic>, reforçou
                    a vi-são de não limitação de um parlamento por outro, mas limitou o Parlamento
                    ao definir que a regra de reconheci-mento do direito britânico não pode ser
                    alterada pelo Parlamento sem os tribunais (<xref ref-type="bibr" rid="B15"
                        >Foruria, 2018</xref>, p. 61-62).</p>
            </fn>
            <fn id="fn4" fn-type="other">
                <label>4</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B15">Foruria (2018</xref>, p. 15) argumenta que não há
                    separação rígida entre constituições políticas e jurídicas. A Constituição
                    britânica, embora tenha mais elementos políticos e jurídicos, não é não escrita,
                    mas sim não codificada segundo os elementos tradicionais das constituições
                    formais. Inclui participação dos tribunais, mas sem última palavra, explicando a
                    diversidade de fontes de mudanças constitucionais britânicas.</p>
            </fn>
            <fn id="fn5" fn-type="other">
                <label>5</label>
                <p>São consideradas leis constitucionais várias normas históricas: <italic>Petition
                        of Right</italic> (1628), <italic>Bill of Rights</italic> (1689),
                        <italic>Act of Settlement</italic> (1701), <italic>Act of Union</italic>
                    (1707), <italic>Treaty of Union with Ireland Act</italic> (1800),
                        <italic>Representation of the People Acts</italic> (1832-1834),
                        <italic>ECA</italic> (1972), LDH (1998), <italic>Scotland Act</italic>
                    (1998), <italic>Northern Ireland Act</italic> (1998), <italic>Constitutional
                        Reform Act</italic> (2005), <italic>Government of Wales Act</italic> (2006)
                    e a Magna Carta (1215) como "instrumento". O <italic>Political and
                        Constitutional Reform Committee</italic> inclui <italic>Parliament
                        Acts</italic> (1911/1949) e <italic>Life Peerages Act</italic> (1958). Antes
                    de <italic>Thoburn</italic> (2002), juízes evitavam o termo "leis
                    constitucionais". Definem-se como constitucionais as leis que criam/regulam
                    órgãos estatais, alteram órgãos constitucionais, impactam outras normas
                    (Perry/Ahmed), afetam o executivo (Foruria) ou regulam instituições fundamentais
                    (Feldman). O termo “<italic>Constitution</italic>” no título é relevante, mas
                    não determinante (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Foruria, 2018</xref>, p.
                    131-133).</p>
            </fn>
            <fn id="fn6" fn-type="other">
                <label>6</label>
                <p>A separação de poderes na forma pura foi adotada nas primeiras constituições
                    aprovadas nas ex-colônias de Virgínia, Pensilvânia, Maryland, Delaware, Carolina
                    do Norte e Geórgia de 1776 a 1777. A maioria rejeitou a teoria dos freios e dos
                    contrapesos. O governo era exercido por Congressos e Convenções comandados pelos
                    legislativos, também responsáveis por eleger os governadores. Os executivos eram
                    controlados pelos legislativos, com mandatos curtos, sem poder de veto, não
                    participavam da legislação e se sujeitavam ao <italic>impeachment</italic>
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B34">Vile, 1998</xref>, p. 131-133 <italic>et
                        seq</italic>.). Essa foi a opção do início da revolução porque os
                    revolucionários queriam fugir da tirania do executivo, preservar a liberdade do
                    povo e proteger o legislativo e o judiciário. A preocupação era tamanha que a
                    figura do governador foi eliminada na Constituição da Pensilvânia (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B38">Wood, 2002</xref>, p. 70-71).</p>
            </fn>
            <fn id="fn7" fn-type="other">
                <label>7</label>
                <p>A alternância de mandatos, o direito a instruções, o bicameralismo, a consulta
                    periódica à população, a eleição de júri com mandato fixo, o conselho de
                    censores, o veto da demora, o conselho de revisão, o veto às leis estaduais
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Kramer, 2011</xref>, p. 82-83).</p>
            </fn>
            <fn id="fn8" fn-type="other">
                <label>8</label>
                <p>Madison identificou no projeto constitucional de Jefferson para o estado da
                    Virgínia o risco dos juízes superarem o legislativo ao definir por último a
                    constitucionalidade e o conteúdo do texto legal. A solução foi a teoria
                    departamentalista, da concorrência ou da coordenação. Defendida por Madison e
                    Jefferson, significava que cada poder tem igual direito de decidir suas
                    competências constitucionais, independentemente dos outros, buscando acomodação
                    ou resolução pelo povo. Os poderes têm funções específicas: legislativo cria
                    leis, executivo veta, judiciário controla – pelo controle de constitucionalidade
                    os juízes foram incluídos tarefa coordenada de dar significado à Constituição
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Kramer, 2011</xref>, p. 139-144).</p>
            </fn>
            <fn id="fn9" fn-type="other">
                <label>9</label>
                <p>Com a vitória republicana na presidência e Congresso em 1800, os federalistas,
                    antes do fim do mandato, aceleraram reformas pelo <italic>Judiciary Act</italic>
                    (1801), garantindo partidários no judiciário, reduzindo a Suprema Corte e
                    criando tribunais com novos juízes federalistas. As nomeações ocorreram entre
                    fevereiro de 1801 e a véspera da posse de Jefferson, em 04/03/1801, feitas por
                    John Marshall, então secretário de Estado, que se tornou presidente da Suprema
                    Corte, nomeado por John Adams. Porém, nem todos os atos de nomeação dos juízes
                    saíram a tempo, como a de William Marbury, e não foram efetivadas pelo governo
                    republicano. Após período de dúvida e uma postura conciliatória inicial,
                    Jefferson foi provocado quando juízes não nomeados recorreram à Suprema Corte em
                    dezembro de 1801. Então, a maioria republicana no Congresso derrogou
                        <italic>Judiciary Act</italic> (1801) pelo <italic>Repeal Act</italic>
                    (1802). Em 1803, antes da nova reunião da Suprema Corte, Jefferson questionou à
                    Câmara dos deputados a possibilidade de exercer juízo político sobre a conduta
                    de um juiz de New Hampshire. Existiam julgamentos pendentes, entre eles
                        <italic>Marbury v. Madison</italic>, mas havia um temor entre os membros da
                    Corte quanto às consequências que poderiam sofrer sobre uma posição contrária ao
                        <italic>Repeal Act</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Kramer,
                        2011</xref>, p. 155-162).</p>
            </fn>
            <fn id="fn10" fn-type="other">
                <label>10</label>
                <p>O controle judicial de atos do executivo americano incluem a concessão de
                        <italic>habeas corpus</italic>, a ordem para prática de ato (o <italic>writ
                        of mandamus</italic>, similar ao mandado de segurança brasileiro), a
                    proibição da prática de ato por oficial do governo (<italic>writ of
                        prohibition</italic>), a participação do presidente da Suprema Corte
                        (<italic>Chief Justice</italic>) no <italic>impeachment</italic> do
                    presidente. Entre os limites judiciais impostos ao legislativo estão a proibição
                    de suspensão de <italic>habeas corpus</italic>, a proibição de aprovar leis
                    punitivas sem julgamento prévio ou de leis penais retroativas (<italic>bills of
                        attainder</italic>), a exigência de júri em julgamentos, exceto no
                        <italic>impeachment</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B7">Brannen Junior,
                        2005</xref>, p. 481-512).</p>
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