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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
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            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v23i42.p106-126.2025</article-id>
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                    <subject>Artigos</subject>
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                <article-title>Interpretação Conforme a Constituição não é “Vale-Tudo”: uma Reflexão
                    sobre a Fundamentação do Caso do Juiz das Garantias<sup><xref ref-type="fn"
                            rid="fn1">1</xref></sup></article-title>
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                    <trans-title>Interpretation in Conformity with the Constitution is not a
                        ‘No-Holds-Barred': a Reflection on the Justification of the Judge of
                        Guarantees Case</trans-title>
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                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>Interpretación Conforme a la Constitución no es ‘Vale-Todo': una
                        Reflexión sobre la Fundamentación del Caso del Juez de
                        Garantías</trans-title>
                </trans-title-group>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0009-0006-6449-8284</contrib-id>
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                        <surname>Fontes</surname>
                        <given-names>Gustavo da Silva Santos</given-names>
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                <contrib contrib-type="author">
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                        <surname>Coelho Neto</surname>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0009-0000-9449-3982</contrib-id>
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                        <surname>Nascimento Neto</surname>
                        <given-names>Afonso Nonato do</given-names>
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                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal de Sergipe</institution>
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                <email>gustavo_sfontes@hotmail.com</email>
                <institution content-type="original">Mestrando em Direito na Universidade Federal de
                    Sergipe. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Sergipe. São Cristóvão
                    - SE - BR. E-mail: &lt;gustavo_sfontes@hotmail.com></institution>
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                <label>**</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal do Ceará</institution>
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                <email>ucneto@academico.ufs.br</email>
                <institution content-type="original">Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela
                    UFMG. Pós-doutor pela Universidade de Lisboa, sob orientação do Prof. Jorge
                    Miranda. Professor permanente do Mestrado em Direito da UFS. Chefe do
                    Departamento de Direito e Coordenador do Curso. São Cristóvão - SE - BR. E-mail:
                    &lt;ucneto@academico.ufs.br></institution>
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                <label>***</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal de Sergipe</institution>
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                <email>afonsonetto13@hotmail.com</email>
                <institution content-type="original">Mestrando em Direito pela Universidade Federal
                    de Sergipe. Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes. São Cristóvão - SE
                    - BR. E-mail: &lt;afonsonetto13@hotmail.com></institution>
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            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
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                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>01</day>
                <month>07</month>
                <year>2025</year>
            </pub-date>
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                <season>Jan-Apr</season>
                <year>2025</year>
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            <issue>42</issue>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Este artigo busca analisar criticamente a utilização da técnica da
                        interpretação conforme a Constituição no julgamento conjunto das Ações
                        Diretas de Inconstitucionalidade 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 pelo Supremo
                        Tribunal Federal, explorando como essa técnica foi empregada e os impactos
                        dessa aplicação na fundamentação das decisões judiciais.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>Para alcançar o objetivo proposto, o artigo realiza uma exposição dos
                        pressupostos de existência da interpretação conforme, de acordo com a
                        doutrina tradicional e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
                        Além disso, examina os limites da técnica e o surgimento das decisões
                        manipulativas, utilizando julgados e doutrina, isto é, utiliza-se como base
                        uma metodologia de abordagem dedutiva, a partir de análise
                        bibliográfica.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Originalidade/Relevância:</title>
                    <p>A originalidade deste estudo reside na análise da distinção entre
                        interpretação conforme e decisões manipulativas, mostrando como o uso
                        indistinto dessas técnicas pode comprometer a fundamentação e a
                        transparência das decisões judiciais, trazendo implicações para a prática do
                        controle de constitucionalidade no Brasil.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>O artigo demonstra que a violação dos pressupostos e dos limites da
                        interpretação conforme leva à adoção de decisões manipulativas, que não
                        apenas modificam o sentido dos enunciados legislativos, mas também geram
                        cenários problemáticos quanto à fundamentação e à legitimidade das decisões
                        judiciais.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuições teóricas:</title>
                    <p>Este estudo contribui para o debate sobre a necessidade de maior clareza e
                        rigor na aplicação da interpretação conforme, propondo uma abordagem que
                        priorize a transparência e o diálogo na fundamentação das decisões, evitando
                        a fungibilidade decisória e permitindo um escrutínio social mais efetivo das
                        práticas judiciais.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>This article aims to critically analyze the use of the technique of
                        interpretation in conformity with the Constitution in the joint judgment of
                        Direct Actions of Unconstitutionality 6.298, 6.299, 6.300, and 6.305 by the
                        Federal Supreme Court, exploring how this technique was employed and the
                        impacts of its application on the justification of judicial decisions.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Method:</title>
                    <p>To achieve the proposed objective, the article presents the assumptions for
                        the existence of interpretation in conformity with the Constitution,
                        according to traditional doctrine and the jurisprudence of the Federal
                        Supreme Court. Additionally, it examines the limits of the technique and the
                        emergence of manipulative decisions, using cases and doctrine. That is, a
                        deductive approach methodology is used as the basis, starting from a
                        bibliographic analysis.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Originality/Relevance:</title>
                    <p>The originality of this study lies in the analysis of the distinction between
                        interpretation in conformity with the Constitution and manipulative
                        decisions, showing how the indistinct use of these techniques can compromise
                        the justification and transparency of judicial decisions, bringing
                        significant implications for the practice of constitutional review in
                        Brazil.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>The article demonstrates that the violation of the assumptions and limits of
                        interpretation in conformity with the Constitution leads to the adoption of
                        manipulative decisions, which not only modify the meaning of legislative
                        statements but also create problematic scenarios regarding the justification
                        and legitimacy of judicial decisions.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Theoretical contributions:</title>
                    <p>This study contributes to the debate on the need for greater clarity and
                        rigor in the application of interpretation in conformity with the
                        Constitution, proposing an approach that prioritizes transparency and
                        dialogue in the justification of decisions, avoiding decision-making
                        fungibility and allowing more effective social scrutiny of judicial
                        practices.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Este artículo busca analizar críticamente el uso de la técnica de
                        interpretación conforme a la constitución en el juicio conjunto de las
                        Acciones Directas de Inconstitucionalidad 6.298, 6.299, 6.300 y 6.305 por el
                        Supremo Tribunal Federal, explorando cómo se empleó esta técnica y los
                        impactos de su aplicación en la fundamentación de las decisiones
                        judiciales.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>Para lograr el objetivo propuesto, el artículo presenta los supuestos de
                        existencia de la interpretación conforme a la constitución, según la
                        doctrina tradicional y la jurisprudencia del Supremo Tribunal Federal.
                        Además, examina los límites de la técnica y el surgimiento de decisiones
                        manipulativas, utilizando el análisis de sentencias y de la doctrina. Es
                        decir, se utiliza como base una metodología de enfoque deductivo, a partir
                        de un análisis bibliográfico.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Originalidad/Relevancia:</title>
                    <p>La originalidad de este estudio radica en el análisis de la distinción entre
                        interpretación conforme a la constitución y decisiones manipulativas,
                        mostrando cómo el uso indistinto de estas técnicas puede comprometer la
                        fundamentación y la transparencia de las decisiones judiciales, generando
                        implicaciones significativas para la práctica del control de
                        constitucionalidad en Brasil.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>El artículo demuestra que la violación de los supuestos y límites de la
                        interpretación conforme a la constitución conduce a la adopción de
                        decisiones manipulativas, que no solo modifican el sentido de los enunciados
                        legislativos, sino que también generan escenarios problemáticos en cuanto a
                        la fundamentación y la legitimidad de las decisiones judiciales.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuciones teóricas:</title>
                    <p>Este estudio contribuye al debate sobre la necesidad de una mayor claridad y
                        rigor en la aplicación de la interpretación conforme a la constitución,
                        proponiendo un enfoque que priorice la transparencia y el diálogo en la
                        fundamentación de las decisiones, evitando la fungibilidad decisoria y
                        permitiendo un escrutinio social más efectivo de las prácticas
                        judiciales.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>interpretação conforme a Constituição</kwd>
                <kwd>decisões manipulativas</kwd>
                <kwd>fundamentação judicial</kwd>
                <kwd>responsabilidade decisória</kwd>
                <kwd>juiz das garantias</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>interpretation in conformity with the Constitution</kwd>
                <kwd>manipulative decisions</kwd>
                <kwd>legal justification</kwd>
                <kwd>decisional responsibility</kwd>
                <kwd>judge of guarantees</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>interpretación conforme a la Constitución</kwd>
                <kwd>decisiones manipulativas</kwd>
                <kwd>fundamentación judicial</kwd>
                <kwd>responsabilidad decisional</kwd>
                <kwd>juez de garantías</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>No dia 22 de janeiro de 2020, às vésperas da entrada em vigor do “Pacote Anticrime”,
                o Ministro Luiz Fux decidiu liminarmente pela suspensão do juiz das garantias,
                figura criada pela nova legislação. Após mais de três anos de incertezas, o Supremo
                Tribunal Federal (STF) decidiu definitivamente o mérito do caso, no julgamento
                conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.298, 6.299, 6.300 e
                6.305. Ao longo de todo o <italic>decisum</italic>, há 523 citações textuais à
                “interpretação conforme” entre propostas de acréscimos, reduções, “ajustes” e
                “sistematizações”.</p>
            <p>Na Ementa do acórdão, identificam-se três eixos sobre os quais se sustenta a
                decisão:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>a inconstitucionalidade dos artigos 3°-D; 157, § 5°; e 310,
                            <italic>caput</italic>, todos do Código de Processo Penal, na redação
                        que lhes foi dada pela Lei n° 13.964/19;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>a constitucionalidade do artigo 28-A, incs. III e IV, e §§ 5°, 6° e 8° e;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>a interpretação conforme a Constituição dos artigos 3°-A; 3°-B; 3°-C; 3°-E;
                        3°-F; 28 e 310, § 4°, para <italic>conferir nova redação</italic>, segundo
                        interpretação ditada pelo Supremo Tribunal Federal.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>A controvérsia sobre o juiz das garantias não se limita ao debate sobre sua
                compatibilidade com o princípio do juiz natural ou com a regra da proporcionalidade.
                Para além dessa importante discussão de mérito, há outro ponto que merece atenção: a
                maneira como o tribunal lidou com a legislação ao decidir o caso. Sob a
                justificativa de aplicar a técnica da interpretação conforme, a corte efetivamente
                    <italic>reescreveu</italic> trechos do Pacote Anticrime. A decisão não se
                limitou a ajustar a norma ao texto constitucional; na verdade, alterou seu conteúdo,
                reformulou dispositivos e deu-lhes um significado que o legislador não previu. Esse
                aspecto revela uma dimensão mais ampla do julgamento, que não diz respeito apenas ao
                destino do juiz das garantias, mas também à própria relação entre o Judiciário e o
                Legislativo na definição do significado normativo das leis.</p>
            <p>A título de exemplo, veja-se o caso do art. 3°-B, inc. XIV, que previa a competência
                do juiz das garantias para “decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos
                termos do art. 399 deste Código” (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brasil,
                2019</xref>). A pretexto de aplicar a técnica, o Supremo decidiu que “a competência
                do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B7">Brasil, 2023</xref>, p. 12). Já no § 2°, parte final, do mesmo artigo,
                a redação legislativa previa que a prisão cautelar seria relaxada caso o inquérito
                policial não fosse finalizado após uma única prorrogação. Ao atribuir interpretação
                conforme a esse trecho, o STF estabeleceu que a “inobservância do prazo previsto em
                lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo
                competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI
                6.581” (<xref ref-type="bibr" rid="B7">Brasil, 2023</xref>, p. 15). Outro exemplo
                ilustrativo está no art. 3°-A, que reafirmava a estrutura acusatória do processo
                penal e vedava expressamente a iniciativa probatória do juiz na fase de
                investigação. O Supremo, contudo, reinterpretou o dispositivo, permitindo que o
                magistrado, em situações pontuais e dentro dos limites legais, determine diligências
                para esclarecer dúvidas sobre pontos relevantes.</p>
            <p>Cenário ainda mais curioso ocorre com o art. 3°-C, § 3°, o qual determinava que os
                autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias
                    <italic>não</italic> seriam apensados aos autos do processo enviados ao juiz da
                instrução e do julgamento, salvo algumas exceções particulares (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B6">Brasil, 2019</xref>). De maneira surpreendente, o
                Supremo <italic>interpretou</italic> esse dispositivo para decidir que os autos que
                compõem as matérias de competência do juiz das garantias, na verdade, deverão ser
                remetidos ao juiz da instrução e do julgamento (<xref ref-type="bibr" rid="B7"
                    >Brasil, 2023</xref>).</p>
            <p>Com todas as vênias, este breve estudo argumenta que o item <italic>(c)</italic> da
                Ementa citado acima viola os pressupostos e limites da técnica da interpretação
                conforme a Constituição, por mais larga que seja a compreensão que se dê a esse
                instituto. Aliás, como se verá, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
                demonstra um processo contínuo de flexibilização da interpretação conforme, a ponto
                de se afirmar que hoje, apesar do nome, com certeza dela não se trata.</p>
            <p>Para alcançar esse objetivo, no tópico 2 serão expostas considerações doutrinárias
                sobre o que é, de fato, a técnica da interpretação conforme a Constituição. No
                tópico 3, serão apresentadas as limitações doutrinárias e jurisprudenciais
                normalmente definidas para a utilização do instituto, a fim de se guardar algum
                controle sobre ele. No tópico 4, tendo em mente os principais contornos da
                interpretação conforme e os limites a ela aplicáveis, buscar-se-á responder à
                seguinte pergunta: não sendo interpretação conforme, de qual técnica se está diante?
                No tópico 5, por sua vez, serão tecidas algumas reflexões sobre a importância de se
                utilizar a técnica correta para o fim almejado. Ao final, o estudo procurará
                demonstrar por que a fundamentação de uma decisão não é mera “perfumaria
                institucional”, em especial quando tomada pela mais alta corte do país em sede de
                controle de constitucionalidade.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 AFINAL, O QUE É INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO?</title>
            <p>O estudo da interpretação conforme a Constituição exige a apresentação dos traços
                essenciais que fundamentam essa técnica. Conforme identificado por <xref
                    ref-type="bibr" rid="B17">Klafke (2015</xref>, p. 111-112), a interpretação
                conforme não possui uma definição unívoca na doutrina, o que se reflete na
                multiplicidade de conceitos. Ele constatou que há pelo menos nove conceitos
                doutrinários distintos de interpretação conforme apresentados pela literatura
                constitucional. Esse fenômeno sugere que o instituto não tem uma natureza intrínseca
                ou um conteúdo imutável; ao contrário, é moldado por contextos e práticas variadas
                que se entrelaçam em torno de um fenômeno jurídico complexo.</p>
            <p>Via de regra, os autores destacam quatro elementos principais que fundamentam o
                instituto:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>a distinção entre texto e norma;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>a presunção de constitucionalidade das leis;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>o dever de conservação dos atos jurídicos e;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>a interpretação sistemática em nível constitucional.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Na doutrina portuguesa, <xref ref-type="bibr" rid="B9">Canotilho (2012</xref>, p.
                1226) define a técnica como o dever de preferência pela interpretação que dê a
                normas <italic>polissêmicas</italic> ou <italic>plurissignificativas</italic> um
                sentido em conformidade com a Constituição. <xref ref-type="bibr" rid="B3">Barroso
                    (1999</xref>, p. 373) segue na mesma linha, ao afirmar que a interpretação
                conforme determina que o julgador busque uma interpretação que seja compatível com a
                Constituição, quando diante de multiplicidade interpretativa. Por sua vez, <xref
                    ref-type="bibr" rid="B23">Nery Júnior e Andrade Nery (2009</xref>, p. 910-911),
                de forma mais ampla, indicam que a interpretação jurídica, em geral, orienta-se pelo
                brocardo <italic>in dubio pro Lex Fundamentalis</italic>, destacando a importância
                da Constituição como norma fundamental na resolução de ambiguidades.</p>
            <p>No contexto brasileiro, a técnica da interpretação conforme foi delineada pelo voto
                do Ministro Moreira Alves na Representação 1.417-7. Nesse voto, o Ministro
                apresentou a possibilidade de extrair a única interpretação compatível com a
                Constituição Federal a partir de um enunciado normativo <italic>ambíguo</italic>
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B30">Xavier, 2013</xref>, p. 23).</p>
            <p>Nesse primeiro sentido, a interpretação conforme surge como um instituto destinado a
                resolver a multiplicidade de interpretações possíveis para um mesmo enunciado
                normativo. Como é evidente, essas variantes interpretativas dependem de um
                pressuposto fundamental: há uma dissociação entre <italic>texto</italic> e
                    <italic>norma</italic>. Essa é uma distinção já clássica, associada à literatura
                constitucional italiana, segundo a qual o texto reside no discurso das fontes
                oficiais, enquanto a norma se reproduz no discurso do intérprete, que formula
                possíveis <italic>interpretações</italic> da fonte ao seu exame (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B15">Guastini, 2005</xref>, p. 24). É a partir desse
                raciocínio que se chega à primeira premissa: <italic>(i)</italic> só é cabível falar
                em interpretação conforme quando se está diante de uma pluralidade de normas
                    <italic>alternativas</italic> construídas sobre o mesmo texto.</p>
            <p>Além de uma decorrência teórica, há também algumas razões normativas para a
                existência do instituto. Quer dizer, a doutrina estabelece que ela tem méritos a
                desempenhar no processo de elaboração da decisão. Essa premissa se baseia na ideia
                de que as normas jurídicas, enquanto produtos de um procedimento democrático
                legítimo, refletem a vontade popular expressa por meio dos seus representantes
                eleitos. A fim de respeitar essa presunção, quando o Poder Judiciário se vê diante
                de tais incertezas interpretativas, deve prevalecer a presunção de
                constitucionalidade das leis (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Comella, 1997</xref>,
                p. 41). Assim, chega-se à segunda premissa, que parte de uma consideração acerca da
                divisão funcional dos poderes: <italic>(ii)</italic> se o enunciado normativo é
                resultado de um processo legislativo democrático, é preciso que se presuma que o
                legislador o fez em conformidade com o texto constitucional. Trata-se de uma das
                mais importantes características da interpretação conforme: seu potencial de
                utilização como técnica de <italic>deferência</italic>.</p>
            <p>Segundo Comella (2005), é possível justificar essa presunção com base em três
                argumentos. O primeiro é de natureza epistêmica, o qual sustenta que o processo
                democrático tem maior probabilidade de produzir decisões corretas do que a reflexão
                individual de um juiz. Isso ocorre porque o legislador, ao deliberar e decidir
                coletivamente, é capaz de captar melhor os interesses de todos os envolvidos e
                ponderá-los de forma mais equilibrada. Assim, o procedimento democrático tende a
                gerar decisões moralmente mais adequadas, ainda que não infalíveis, sendo o método
                mais confiável entre os disponíveis (Comella, 2005, p. 157-159).</p>
            <p>O segundo é o argumento da dignidade política. Esse fundamento justifica que
                invalidar uma lei aprovada democraticamente pode ser visto, em certos casos, como
                uma afronta à capacidade de autogoverno dos cidadãos. A presunção de
                constitucionalidade, nesse sentido, protege o valor intrínseco das decisões tomadas
                por representantes eleitos, garantindo que essas decisões não sejam facilmente
                desconsideradas pelo Poder Judiciário. Isso preserva a igualdade de todos os
                cidadãos no processo de tomada de decisões políticas, reconhecendo que, em questões
                controvertidas, em que há razoável discordância, a deliberação da maioria deve
                prevalecer (Comella, 2005, p. 178-180).</p>
            <p>O argumento da corrigibilidade dos erros, por sua vez, sugere que é mais fácil
                revisar no futuro uma lei que foi considerada constitucional, mas que se revele
                inconstitucional, do que o contrário. Essa é uma manifestação do potencial de
                petrificação oriundo das decisões judiciais; é dizer, advém da constatação de que a
                mudança em questões constitucionais já decididas, em geral, depende de uma alteração
                na compreensão do tribunal ou na composição da própria corte. A presunção de
                constitucionalidade atua, assim, como um mecanismo de estabilidade jurídica,
                permitindo que as normas continuem a produzir efeitos até que haja uma demonstração
                clara e inequívoca de sua inconstitucionalidade. Dessa forma, ela resguarda a
                continuidade das normas e protege o sistema jurídico de mudanças abruptas e
                potencialmente prejudiciais (Comella, 2005, p. 190-191).</p>
            <p>Há também outro importante fundamento normativo, este de natureza pragmática. Se o
                juiz constitucional simplesmente declarasse a inconstitucionalidade de certo
                dispositivo, muito provavelmente deixaria no vácuo a situação jurídica por ele
                tutelada. Logo, em um juízo prático, ele deve considerar a terceira premissa da
                interpretação conforme: <italic>(iii)</italic> o princípio da conservação dos atos
                jurídicos (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Miranda, 2013</xref>, p. 73). Ao optar
                pela interpretação conforme, busca-se preservar a continuidade das normas, evitando
                a criação de lacunas jurídicas que poderiam comprometer a estabilidade do
                ordenamento jurídico e a segurança jurídica dos cidadãos. Essa postura de
                conservação também favorece a confiança nas instituições democráticas, já que os
                atos legislativos, sempre que possível, são preservados em sua eficácia e validade.
                Sendo possível encontrar ao menos uma interpretação que evite a declaração de
                inconstitucionalidade, que potencialmente daria origem a um vácuo normativo, esse
                princípio determina a subsistência do dispositivo, desde que lido em conformidade
                com a Constituição.</p>
            <p>Por fim, há uma quarta premissa de ordem lógica. Um dos próprios fundamentos do
                controle de constitucionalidade é a natureza escalonada do sistema jurídico. Os atos
                normativos, de hierarquia inferior, devem ser compatibilizados com a Constituição,
                de hierarquia superior. Ocorre que, se tais enunciados são vagos e dão azo a
                diferentes interpretações, deve-se lançar mão da interpretação conforme para
                realizar uma espécie de interpretação sistemática: <italic>(iv)</italic> eliminam-se
                as interpretações inconstitucionais em privilégio daquela que é compatível com a sua
                norma superior. <xref ref-type="bibr" rid="B19">Laurentiis (2012</xref>, p. 62-63)
                explica que essa é uma decorrência do princípio da unidade do ordenamento jurídico;
                assim, por exemplo, quando um decreto ou um regulamento administrativo dá espaço a
                possíveis interpretações, deve-se priorizar aquela que for compatível com a lei. O
                traço distintivo da interpretação conforme está na presença da Constituição como
                parâmetro interpretativo.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B17">Klafke (2015</xref>, p. 172-173) ilustra de forma
                didática a aplicação do instituto. Ele apresenta uma situação hipotética em que a
                lei estabelece: “o interessado poderá impetrar recurso administrativo ou ajuizar
                ação judicial contra a decisão da administração, no prazo de 15 dias”. Com base
                nesse texto, surgem duas possíveis interpretações: a primeira permite que o
                interessado tanto recorra administrativamente quanto ajuíze uma ação judicial dentro
                do prazo estipulado; já a segunda, em contrapartida, limitaria o interessado a
                escolher entre uma das duas opções no mesmo período. A segunda interpretação,
                entretanto, seria inconstitucional pelo fato de contrariar o artigo 5°, inciso XXXV,
                da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso à justiça. Portanto, a
                interpretação conforme garantiria a constitucionalidade do dispositivo apenas se
                adotada a primeira interpretação.</p>
            <p>A partir dessas premissas, é possível formular um enunciado genérico para a técnica.
                Como explica <xref ref-type="bibr" rid="B8">Brust (2014</xref>, p. 152), ela tem
                lugar quando o julgador declara, <italic>grosso modo</italic>, que o dispositivo A é
                constitucional desde que lido segundo a interpretação X. O que fica evidente nessa
                exposição, em síntese, é que a interpretação conforme trabalha com <italic>variantes
                    interpretativas</italic> que se podem construir a partir do enunciado. O ponto
                crucial é que é preciso que haja ao menos dúvida interpretativa.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 É POSSÍVEL “CONFERIR NOVA REDAÇÃO”? ALGUNS LIMITES PARA A INTERPRETAÇÃO
                CONFORME</title>
            <p>A técnica da interpretação conforme a Constituição, embora flexível, apresenta
                limites que garantem seu uso adequado. Esses limites são essenciais para assegurar
                que a técnica não seja empregada de forma a desvirtuar o sentido do texto legal ou
                ignorar a vontade do legislador. Perceba-se que, se não houvesse balizas, qualquer
                um poderia “criar” o próprio significado almejado e simplesmente rotulá-lo como
                interpretação conforme. Por essa razão, alguns parâmetros foram apontados, seja pela
                doutrina, seja pelo próprio Supremo Tribunal Federal.</p>
            <p>Primeiramente, a interpretação conforme não pode violar o quadro interpretativo do
                texto normativo. Apesar das ambiguidades e indeterminações inerentes aos textos
                legais (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Endicott, 1996</xref>, p. 669-671), é
                fundamental que a decisão não transgrida os limites semânticos do enunciado. A
                técnica busca encontrar um sentido dentro do espectro interpretativo possível, sem,
                contudo, atribuir um significado que seja totalmente desvinculado do texto original.
                Essa abordagem evita que a interpretação conforme se torne uma ferramenta para
                modificar substancialmente o conteúdo da norma, o que seria uma distorção da
                técnica, conforme ressaltado por <xref ref-type="bibr" rid="B9">Canotilho
                    (2012</xref>, p. 1226-1227).</p>
            <p>Embora o significado literal possa ser problemático, ele define os limites dentro dos
                quais a interpretação deve se manter. <xref ref-type="bibr" rid="B24">Poggi
                    (2007</xref>, p. 625) argumenta que uma interpretação puramente gramatical é,
                via de regra, insuficiente, pois o significado de um enunciado não é delimitado
                apenas pelas regras semânticas e sintáticas, sendo também moldado pelo contexto e
                pelas práticas interpretativas de um grupo. A crítica destaca que elementos como
                anáforas, indexicais e a ambiguidade do texto influenciam a determinação do
                significado, indicando que não existe uma única interpretação literal para um
                dispositivo. Apesar disso, os limites semânticos do texto permanecem relevantes,
                funcionando como uma barreira em que certas interpretações são admissíveis, e outras
                não o são. <xref ref-type="bibr" rid="B12">Endicott (1996)</xref> também argumenta
                que a linguagem jurídica frequentemente contém ambiguidades e imprecisões, mas
                rejeita a tese de que toda linguagem normativa seja radicalmente indeterminada. Sua
                ideia é que a indeterminação linguística existe, mas dentro de limites: algumas
                aplicações da linguagem são incertas, mas outras são determináveis. Essa visão se
                contrapõe às perspectivas radicais que afirmam que toda interpretação jurídica é
                inerentemente aberta e subjetiva.</p>
            <p>Mesmo <xref ref-type="bibr" rid="B24">Poggi (2007</xref>, p. 630) reconhece que a
                distinção entre texto e norma não permite uma desvinculação absoluta do dispositivo
                legal no momento da interpretação. Portanto, a interpretação conforme deve
                equilibrar a fidelidade ao texto com a necessidade de ajustar a norma às exigências
                constitucionais, respeitando os limites semânticos e evitando a criação de um
                sentido legal completamente novo. <xref ref-type="bibr" rid="B19">Laurentiis
                    (2012</xref>, p. 111), por exemplo, é categórico ao afirmar que “mesmo fluido e
                potencialmente indeterminado, o limite da textualidade não pode ser desconsiderado.
                Há um elemento político e institucional nessa afirmação”.</p>
            <p>Por outro lado, a busca por um sentido compatível com a Constituição também não pode
                simplesmente descartar a vontade do legislador. Não se quer dizer com isso que a
                identificação precisa da vontade legislativa seja tarefa fácil; críticas à busca
                pela vontade do legislador normalmente incluem a dificuldade prática de identificar
                uma vontade uniforme, devido ao fato de o processo legislativo envolver múltiplas
                opiniões e compromissos. Como ressaltado por <xref ref-type="bibr" rid="B2">Appio
                    (2002</xref>, p. 30), a complexidade e a diversidade de opiniões durante o
                processo legislativo certamente tornam difícil determinar uma vontade legislativa
                coerente. No entanto, isso não implica que essa vontade deva ser ignorada; ela
                desempenha um papel importante como um limite à interpretação conforme. Assim como o
                sentido literal do texto impõe <italic>barreiras</italic> para evitar interpretações
                irrazoáveis, a consideração da vontade do legislador atua como diretriz para impedir
                que a interpretação conforme viole o propósito original da norma (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B22">Moreira, 1995</xref>, p. 196).</p>
            <p>Como <xref ref-type="bibr" rid="B14">Goldsworthy (2001</xref>, p. 83) argumenta, em
                muitos casos, é óbvio o que o legislador <italic>não</italic> quis dizer. Um exemplo
                clássico é o de uma lei que exigisse o fechamento de farmácias às 22h. Se alguém
                argumentasse que a farmácia poderia fechar às 21h59 e reabrir logo após, às 22h01,
                estaria ignorando o propósito subjacente da norma. Dessa forma, o limite imposto
                pela vontade do legislador é, em muitos aspectos, utilizado em um sentido
                    <italic>negativo</italic>. <xref ref-type="bibr" rid="B30">Xavier (2013</xref>,
                p. 64) afirma que a partir dele é possível se fornecer uma “uma moldura dentro da
                qual o intérprete pode atuar sem subverter por completo a sua atividade”. Em vez de
                tentar discernir, com precisão, a intenção original dos legisladores, tarefa que
                pode ser impraticável e sujeita a múltiplas interpretações, o escopo é evitar
                interpretações que claramente subvertam os objetivos legislativos. A interpretação
                conforme não deve ser utilizada para contornar ou ignorar esses objetivos, mesmo que
                o sentido da vontade do legislador não possa ser completamente determinado. Esse
                respeito evita que o intérprete, ao aplicar a interpretação conforme, assuma uma
                posição que pode comprometer a integridade do sistema legislativo e democrático.</p>
            <p>O próprio STF já reconheceu esses limites para a interpretação conforme em sua
                jurisprudência. No julgamento da Medida Cautelar da ADI 1.344, o Ministro Moreira
                Alves decidiu pela impossibilidade de utilização da técnica no caso citado, já que
                ela só é admissível quando “a norma impugnada admite, dentre as várias
                interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna”; além disso,
                deixou claro que ela é vedada “quando o sentido da norma é unívoco” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B5">Brasil, 1995</xref>, p. 137).</p>
            <p>Em face desses dois parâmetros, é fácil concluir que a interpretação conforme não
                permite a construção de uma “nova” redação, como quis consignar o Supremo Tribunal
                Federal no julgamento do caso do juiz das garantias. Ela é uma técnica que auxilia
                na resolução de antinomias, em prestígio ao procedimento legislativo, em particular,
                e à própria divisão funcional dos poderes, em perspectiva ampla. Construir uma
                “nova” redação é, na verdade, uma indiscutível violação da técnica.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 ULTRAPASSANDO OS LIMITES DA INTERPRETAÇÃO CONFORME: DECISÕES
                MANIPULATIVAS</title>
            <p>Como dão conta diversas pesquisas de viés empírico (<xref ref-type="bibr" rid="B30"
                    >Xavier, 2013</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B18">Leite, 2015</xref>; <xref
                    ref-type="bibr" rid="B28">Sousa Filho, 2016</xref>), a crítica aqui formulada é
                comum: há muito tempo, o Supremo Tribunal Federal passou a utilizar a técnica da
                interpretação conforme em desacordo com os pressupostos e limites que ele mesmo já
                havia enunciado em outros casos. <xref ref-type="bibr" rid="B27">Silva (2006</xref>,
                p. 202), por exemplo, apresenta uma crítica incisiva à utilização do instituto. Ele
                argumenta que há um “recurso supérfluo à interpretação conforme a constituição”,
                usado para ampliar os efeitos <italic>erga omnes</italic> e vinculantes de uma
                interpretação específica da lei. Dessa forma, busca-se eliminar qualquer
                “desobediência interpretativa” por parte dos órgãos estatais. Ele também observa a
                disparidade entre o que a doutrina propõe, o que a jurisprudência alega aplicar e o
                que, na prática, a jurisprudência realmente aplica.</p>
            <p>A pretexto de aplicar a técnica, pode-se simplesmente reescrever toda legislação que
                não se considera adequada ao juízo do tribunal, produzindo-se outro tipo de decisão.
                No caso do juiz das garantias, isso é ainda mais evidente: o tribunal parece ter
                “corrigido” os defeitos que encontrou. Ocorre que, para justificar essa “correção”,
                a literatura constitucional formulou uma nova categoria autônoma, chamada de
                    <italic>decisões manipulativas</italic>. Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B8"
                    >Brust (2014</xref>, p. 160), trata-se de um tipo de decisão “em que o Tribunal
                não se limita a escolher entre interpretações alternativas contidas no preceito,
                senão que lhe atribui um novo sentido ou, o que é o mesmo, manipula ou modifica seu
                conteúdo normativo”.</p>
            <p>Sob uma perspectiva histórica, essa tipologia foi introduzida na jurisprudência
                italiana como um meio de adaptar a legislação fascista aos novos preceitos
                constitucionais, evitando, assim, a necessidade de invalidar todo o conjunto
                legislativo por inconstitucionalidade (<xref ref-type="bibr" rid="B29">Vega,
                    2003</xref>, p. 229-230). Nesses casos, para que a norma estivesse em
                conformidade com a Constituição, foi necessário <italic>reescrever</italic> a norma
                original, algo que não é tradicionalmente atribuído ao Poder Judiciário. <xref
                    ref-type="bibr" rid="B31">Zagrebelsky e Marcenò (2018</xref>, p. 229-230) deixam
                claro que a expressão “<italic>manipolare</italic>” tem uma conotação negativa e
                advém da época em que se questionava a legitimidade desse tipo de decisão na Itália.
                Embora a nomenclatura tenha se mantido por força da “inércia”, eles apontam que é
                preciso ter consciência das sugestões que são marcadas na própria linguagem. Diante
                disso, a doutrina italiana (<xref ref-type="bibr" rid="B29">Vega, 2003</xref>, p.
                164) se debruçou sobre justificativas para a adoção desse tipo de decisão,
                considerando seu impacto no sistema jurídico e sua relação com o princípio da
                separação de poderes.</p>
            <p>As justificativas para as decisões manipulativas são variadas e pretendem explicar a
                necessidade de uma intervenção judicial intensa. Um dos principais argumentos é o da
                solução “<italic>a rime obbligate</italic>” – ou “em rimas obrigatórias”, em
                tradução do italiano –, que parte da premissa de que as normas constitucionais
                exigem uma única solução legislativa adequada (<xref ref-type="bibr" rid="B1"
                    >Abellán, 1994</xref>, p. 73-74). Nesse contexto, se uma norma não cumpre essa
                exigência, o Judiciário pode reescrever o texto para garantir sua conformidade com
                os princípios constitucionais. A teoria, baseada no pensamento de Vezio Crisafulli,
                sustenta que o papel do Judiciário é legitimar essa concretização, assumindo que não
                existe outra solução possível que atenda aos parâmetros constitucionais além daquela
                determinada pela decisão manipulativa (<xref ref-type="bibr" rid="B28">Sousa Filho,
                    2016</xref>, p. 167).</p>
            <p>Alguns autores diferenciam entre função <italic>legislativa</italic> e função
                    <italic>normativa</italic> para justificar a categoria das decisões
                manipulativas. A função legislativa é ampla e criativa, enquanto a função normativa
                é mais restrita e atua como um complemento às normas existentes. Para essa corrente,
                a função normativa é extensível ao Judiciário e não se restringe apenas à
                interpretação, porque envolve a explicitação e a adaptação de normas
                    <italic>implícitas</italic> já presentes no ordenamento jurídico. Isso significa
                que, ao modificar uma lei para alinhá-la à Constituição, o Judiciário não estaria
                criando uma nova norma “do zero”, mas apenas corrigindo ou esclarecendo algo que já
                existia de forma <italic>latente</italic> no sistema jurídico. Essa correção,
                portanto, seria legítima e autoaplicativa, pois apenas ajustaria a lei ao que a
                Constituição já exige (<xref ref-type="bibr" rid="B31">Zagrebelsky; Marcenò,
                    2018</xref>, p. 236-237).</p>
            <p>Outro argumento significativo relaciona-se à proteção dos direitos das minorias. Em
                casos em que as leis não oferecem uma proteção suficiente, especialmente se o grupo
                minoritário enfrenta um déficit de representação política, os tipos tradicionais de
                declaração de inconstitucionalidade podem não ser adequados. Nesses casos, a
                retirada de uma norma do ordenamento jurídico pode, na prática, agravar a situação.
                Além disso, o processo legislativo pode não possibilitar a reparação adequada, pois
                são as minorias que, via de regra, não têm acesso adequado ao processo político
                comum. As decisões manipulativas, portanto, surgem como uma solução para essas
                lacunas, permitindo ao tribunal garantir direitos constitucionais que a legislação
                infraconstitucional falhou em assegurar, compensando as deficiências do processo
                legislativo e proporcionando uma proteção mais efetiva (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B16">Israel, 2017</xref>, p. 80-81).</p>
            <p>O terceiro argumento é o da tutela das omissões inconstitucionais, análogo à
                justificativa apresentada para a proteção dos direitos das minorias. Esse fundamento
                surge da dificuldade em lidar com omissões legislativas parciais que criam lacunas
                normativas problemáticas. Quando a inconstitucionalidade é declarada, o vácuo
                normativo pode agravar a situação, resultando em um cenário ainda mais complexo.
                Portanto, as decisões manipulativas são usadas para preencher essas lacunas de
                maneira a evitar consequências adversas, ajustando a norma para preservar a eficácia
                dos direitos protegidos pela Constituição (<xref ref-type="bibr" rid="B28">Sousa
                    Filho, 2016</xref>, p. 124-126).</p>
            <p>Em relação às espécies de decisões manipulativas, elas se dividem em três tipos
                principais: <italic>(i)</italic> redutivas; <italic>(ii)</italic> aditivas; e
                    <italic>(iii)</italic> substitutivas (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Brust,
                    2014</xref>, p. 145). A decisão redutiva implica uma redução do conteúdo
                normativo de uma norma sem eliminá-la completamente. Nessa modalidade, o tribunal
                    <italic>limita</italic> o texto de uma norma, excluindo apenas certas partes que
                são consideradas inconstitucionais. A ideia é a de que, excluídos certos elementos,
                a norma volta a ser reconhecida como constitucional. A decisão aditiva ocorre quando
                o tribunal considera que a norma é inconstitucional por omissão e, portanto,
                    <italic>adiciona</italic> elementos à norma já existente para cumprir os
                princípios constitucionais. Esse tipo de decisão busca corrigir a ausência de
                disposições normativas que deveriam estar presentes segundo os comandos
                constitucionais, via de regra, em concretização do princípio da igualdade. Por fim,
                a decisão substitutiva envolve a substituição de elementos inconstitucionais de uma
                norma por uma nova disposição que atenda aos requisitos constitucionais. O tribunal
                    <italic>modifica</italic> o texto da norma, excluindo uns e introduzindo outros
                elementos que garantam a conformidade com a Constituição.</p>
            <p>Em síntese, as decisões manipulativas surgem como uma solução quando as variantes
                interpretativas disponíveis não permitem uma leitura da norma em conformidade com a
                Constituição. Enquanto a interpretação conforme assume que a norma pode ser
                compreendida para se alinhar aos preceitos constitucionais sem alterar seus sentidos
                possíveis, as decisões manipulativas partem do princípio de que a norma, por si só,
                não é compatível com a Constituição. Nesse cenário, torna-se necessário um ajuste
                mais profundo, uma “correção”, para garantir que a norma esteja em consonância com
                as disposições constitucionais.</p>
            <p>A diferença fundamental entre essas duas abordagens é clara. É por essa razão que os
                italianos rotulam a primeira como “<italic>sentenze interpretative di
                    rigetto</italic>”: já que é viável selecionar uma interpretação constitucional
                dentre as alternativas, deve-se rejeitar a ação que pleiteava a declaração de
                inconstitucionalidade. Por sua vez, no caso das manipulativas, como não é possível
                encontrar tal interpretação, opera-se uma “<italic>doppia pronuncia</italic>”:
                primeiro se acolhe a inconstitucionalidade e depois se reconstrói a norma em
                conformidade com a Constituição (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Cheli, 1996</xref>,
                p. 49-50).</p>
            <p>Assim vistas as coisas, é possível afirmar com segurança que a decisão do Supremo no
                caso do juiz das garantias se configura como uma clara decisão manipulativa. A
                decisão foi muito além da simples interpretação da norma, buscando efetivamente
                “reescrever” as disposições do Pacote Anticrime para alinhar sua aplicação com os
                princípios constitucionais selecionados pelo tribunal. O que importa destacar é que
                essa abordagem não se restringe a uma mera discussão tipológica sobre a alocação das
                decisões em suas categorias doutrinárias; ela levanta uma questão mais profunda
                sobre responsabilidade decisória. Como se verá, a legitimidade das supremas cortes
                está diretamente ligada à sua capacidade de fundamentar suas decisões de forma
                transparente. A opacidade nessa justificativa pode minar a confiança pública e a
                aceitabilidade das decisões judiciais.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>5 “VERNIZ JURÍDICO” E FUNDAMENTAÇÃO</title>
            <p>Na fundamentação do caso do juiz das garantias, a fim de justificar essa intervenção
                de grau elevado, o Supremo sustentou que sua função, como guardião da Constituição,
                difere das atividades legislativas e executivas, especialmente no que diz respeito
                aos seus objetivos e às limitações institucionais. Enquanto o Legislativo e o
                Executivo tomam decisões políticas sobre o que é conveniente ou apropriado, o STF se
                concentra em determinar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de normas,
                sempre à luz da Constituição de 1988.</p>
            <p>Nesse contexto, a corte é acionada para avaliar normas contestadas, buscando um
                equilíbrio entre a autocontenção judicial e a limitação do poder político. O
                tribunal, assim, deve respeitar as escolhas políticas feitas por representantes
                eleitos, mas também assegurar que elas não ultrapassem os limites constitucionais,
                garantindo a observância dos direitos fundamentais, a separação e a harmonia entre
                os poderes, assim como a distribuição adequada de competências entre os órgãos
                federais e estaduais. A função do STF, portanto, é impedir a violação da
                Constituição, tanto formal quanto materialmente, sempre considerando o princípio da
                proporcionalidade.</p>
            <p>Em certo trecho, o Ministro Luiz Fux consignou expressamente que a aplicação da
                técnica “possibilita a manutenção no ordenamento jurídico da espécie normativa
                editada, quando houver espaço de interpretação e a norma apresentar vários
                significados, nem todos compatíveis com Constituição”. Em sequência, fez referência
                ao voto do Min. Eros Grau na ADI 306, quando este delimitou que se trata de “técnica
                a ser utilizada por esta Corte quando, diante da existência de duas ou mais
                interpretações possíveis, uma delas seja eleita como ajustada ao texto
                constitucional” (<xref ref-type="bibr" rid="B7">Brasil, 2023</xref>, p. 271-272).
                Como visto acima, o próprio tribunal já havia reconhecido esses limites
                anteriormente.</p>
            <p>Ocorre que, com base nas categorias expostas – e seus limites estabelecidos –, é
                fácil concluir que essa não é uma argumentação suficiente para decisões dessa
                natureza, muito menos <italic>sincera</italic>. Considerando essa insuficiência
                argumentativa, é necessário destacar que o problema abordado tem
                    <italic>status</italic> constitucional. O art. 93, IX, da Constituição Federal
                consagra o princípio da fundamentação das decisões; no plano do controle abstrato de
                constitucionalidade, em que não é possível sequer impugnar a decisão tomada, ele
                desempenha um papel importantíssimo. Embora um estudo curto não permita
                considerações mais profundas sobre a necessidade de uma fundamentação
                    <italic>adequada</italic> no juízo de constitucionalidade, é possível sustentar
                uma decorrência intuitiva: dar uma espécie de verniz jurídico não é o mesmo que
                    <italic>fundamentar</italic> uma decisão.</p>
            <p>Ao se comparar os enunciados originais do Código de Processo Penal, na redação que
                lhe foi dada pela Lei 13.964/19, com os novos ditados pelo Supremo Tribunal Federal,
                uma conclusão é logo extraída: neste caso, não há <italic>interpretação</italic> ou
                    <italic>seleção</italic> de possíveis significados. Há, na verdade, uma
                manipulação dos enunciados, seja acrescentando, reduzindo ou substituindo os
                elementos normativos nesses dispositivos. Isso não é equivocado por si só, nem
                constitui uma técnica recusada ao Poder Judiciário e, em particular, ao Supremo
                Tribunal Federal. Na verdade, como visto, há uma tipologia própria para essa
                categoria, rotulada como decisões manipulativas.</p>
            <p>O problema é que o fato de existir uma tipologia própria não remedia o vício na
                fundamentação do caso. Nem se diga que se trata de mera formalidade na argumentação.
                Como se viu, o pressuposto da interpretação conforme é totalmente incompatível com
                as decisões manipulativas (<xref ref-type="bibr" rid="B31">Zagrebelsky; Marcenò,
                    2018</xref>, p. 229). Na primeira, a norma é declarada
                    <italic>constitucional</italic> porque pode ser interpretada em algum sentido
                compatível com a Constituição; na segunda categoria, diz-se que, sendo a norma
                    <italic>inconstitucional</italic> em todas as suas leituras possíveis, é preciso
                    <italic>reconstruí-la</italic>, <italic>adequando-a</italic>. Aqui há, de fato,
                uma “nova” redação ditada judicialmente.</p>
            <p>A fundamentação das decisões judiciais é um componente vital da legitimidade
                democrática, especialmente nas decisões de natureza constitucional. <xref
                    ref-type="bibr" rid="B25">Queiroz (2000</xref>, p. 22), por exemplo, destaca a
                importância de uma lógica argumentativa que não apenas sustenta juridicamente as
                decisões, mas também promove um processo mais dialógico, tornando públicas as
                premissas utilizadas pelos tribunais. Essa perspectiva sugere que, quanto mais
                complexa e valorativa for a decisão, maior será a necessidade de fundamentação. Isso
                é particularmente importante nas decisões intermediárias – gênero no qual se inserem
                as espécies de interpretação conforme a Constituição e decisão manipulativa –, em
                que o potencial criativo do julgador é mais evidente e a fundamentação se torna
                crucial para garantir a legitimidade e a aceitabilidade das decisões.</p>
            <p>Além disso, a fundamentação das decisões judiciais funciona como um limite ao poder
                discricionário dos juízes. <xref ref-type="bibr" rid="B21">Moreira (1980</xref>, p.
                84) argumenta que a fundamentação das decisões judiciais possui dignidade
                constitucional, sendo parte integrante do sistema de garantias fundamentais em um
                Estado de Direito. Ele destaca que essa exigência vai além da mera formalidade
                processual, sobretudo quando os julgadores enfrentam escolhas valorativas complexas.
                Nesses casos, a fundamentação é indispensável para assegurar que a liberdade de
                escolha do juiz não se transforme em arbítrio, permitindo que a sociedade compreenda
                as razões subjacentes à decisão.</p>
            <p>Isso porque, conforme <xref ref-type="bibr" rid="B21">Moreira (1980</xref>, p. 86-87)
                explica, a fundamentação tem duas funções principais: permitir o controle das razões
                de decidir pelos tribunais superiores e garantir o escrutínio social das
                justificativas. No entanto, quando se trata dos tribunais de cúpula, o controle
                hierárquico das decisões não é viável, o que torna o controle social ainda mais
                relevante. Assim, a fundamentação adequada passa a desempenhar um papel crucial no
                âmbito do controle de constitucionalidade, funcionando como um meio de transparência
                e de responsabilização social das decisões judiciais.</p>
            <p>O ponto central é que a distinção entre as duas técnicas não se limita a uma mera
                questão terminológica ou de forma. Não se trata de mera “perfumaria institucional”.
                Pelo contrário, essa distinção possui implicações no âmbito da legitimidade das
                decisões judiciais e da separação dos poderes. Quando o tribunal opta por utilizar
                uma decisão manipulativa sem explicitar claramente os motivos para tal, acaba por
                comprometer a transparência de suas decisões. Essa falta de clareza dificulta o
                controle social e doutrinário sobre a atuação judicial, criando um ambiente em que o
                potencial criativo do julgador pode extrapolar os limites impostos pelo ordenamento
                jurídico.</p>
            <p>A controlabilidade democrática das decisões é um aspecto essencial para a manutenção
                do equilíbrio entre os poderes. No caso da interpretação conforme, esse controle se
                dá, sobretudo, pela transparência na exposição das variantes interpretativas
                analisadas pelo tribunal. Já nas decisões manipulativas, o mais importante é que o
                tribunal explique, de forma clara, por que foi necessário <italic>modificar</italic>
                o texto da norma para alinhá-lo à Constituição, deixando explícitos os princípios
                constitucionais que justificam essa mudança.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B13">Gonçalves (2015</xref>, p. 260), ao analisar a
                questão da justificação das decisões manipulativas, aponta para a necessidade de um
                escrutínio rigoroso sobre as razões que levam o tribunal a adotar uma postura tão
                intervencionista. Esse escrutínio, segundo o autor, é essencial para evitar o que
                ele chama de “perfeccionismo judicial”, em que o tribunal ultrapassa seus limites e
                assume um papel que deveria ser reservado ao legislador.</p>
            <p>É preciso recordar que a interpretação conforme possui disciplina legal, pois está
                presente no art. 28, parágrafo único, da Lei n° 9.868/99. As decisões manipulativas,
                por sua vez, formam uma categoria que nem ao menos se estabeleceu no discurso
                doutrinário (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Brust, 2014</xref> p. 160), havendo quem
                a rejeite definitivamente, seja por falta de disciplina legal, seja por violação à
                função tipicamente judicial (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Sampaio, 2001</xref>,
                p. 176). Se for para aceitá-las, é essencial que a sua fundamentação seja não apenas
                coerente, mas também transparente. Sem uma argumentação clara e bem estruturada,
                essas decisões correm o risco de serem percebidas como ilegítimas, comprometendo a
                confiança na responsabilidade decisória do Judiciário. A transparência e a
                consistência na fundamentação são essenciais para assegurar que essas intervenções
                sejam vistas como respostas legítimas e justificáveis às lacunas ou ambiguidades
                legais, e não como uma simples imposição de uma visão pessoal sobre o texto
                legislativo.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>6 CONCLUSÃO</title>
            <p>Ao longo do artigo, viu-se que a complexidade dos temas discutidos sugere uma análise
                mais extensa dedicada a cada objeção levantada. O propósito aqui foi oferecer uma
                visão crítica que revelasse, de forma objetiva, os problemas e as implicações das
                técnicas interpretativas no controle de constitucionalidade, sobretudo em aplicações
                inadequadas, como ocorreu com o caso do juiz das garantias. A título de conclusão, é
                possível extrair as seguintes observações:</p>
            <p>Em primeiro lugar, visualizou-se que a técnica da interpretação conforme a
                Constituição desempenha um papel na manutenção da harmonia entre as normas
                infraconstitucionais e o texto constitucional. Esse método busca preservar o ato
                legislativo ao permitir que uma norma seja interpretada de maneira compatível com a
                Constituição, evitando a declaração de inconstitucionalidade – desde que haja uma
                interpretação possível que se alinhe com os preceitos constitucionais. É pressuposto
                que a técnica respeite os limites semânticos do texto e as intenções do legislador,
                isto é, a interpretação conforme não pode ser utilizada como um subterfúgio para
                manipular o texto normativo, sob pena de desnaturação das suas próprias premissas.
                Ao revés, ela serve como uma ferramenta para assegurar que a legislação seja
                    <italic>preservada</italic>, mantendo-a dentro dos parâmetros constitucionais e
                respeitando a separação de poderes.</p>
            <p>Em segundo lugar, apresentou-se que as decisões manipulativas representam uma
                intervenção mais incisiva do Judiciário, em que o tribunal, ao invés de interpretar,
                efetivamente modifica o texto normativo para ajustá-lo aos parâmetros
                constitucionais. Essas decisões, embora importantes em alguns contextos para
                corrigir omissões legislativas ou assegurar direitos fundamentais, levantam questões
                complexas sobre a legitimidade democrática e a separação de poderes. Por esse
                motivo, a fundamentação dessas decisões deve ser clara e detalhada, justificando a
                necessidade de tal intervenção e explicitando os comandos constitucionais que
                embasam a modificação normativa. Sem uma justificativa robusta, as decisões
                manipulativas podem ser percebidas como uma usurpação do papel legislativo,
                comprometendo a transparência e a legitimidade do Judiciário.</p>
            <p>O julgamento do juiz das garantias revelou um paradoxo curioso: ao tentar preservar a
                legislação por meio da interpretação conforme, o Supremo acabou por refazê-la,
                moldando um novo regime processual sem a mediação do legislador. Essa postura
                evidenciou como a fronteira entre interpretar e legislar pode ser sutil e perigosa.
                A questão que se impõe, portanto, é política e institucional: até que ponto um
                tribunal pode, em nome da Constituição, assumir o papel de legislador reformador? Se
                há uma lição a extrair desse episódio, talvez seja a de que o déficit de
                fundamentação não é um problema meramente jurídico. Ele reflete um modelo decisório
                que se afasta do ideal democrático de autogoverno, na medida em que substitui o
                debate legislativo pela engenharia legislativa de onze ministros.</p>
            <p>O que essa análise deixa claro é a importância da fundamentação nas decisões
                judiciais, especialmente no controle de constitucionalidade. A clareza na distinção
                entre as técnicas de interpretação conforme e as decisões manipulativas não é uma
                discussão contemplativa e meramente acadêmica. Trata-se de um aspecto central para a
                garantia de um judiciário transparente e responsável. O Supremo Tribunal Federal, ao
                aplicar técnicas como a interpretação conforme a Constituição e as decisões
                manipulativas, precisa fornecer uma justificativa clara e bem estruturada para
                evitar percepções de arbitrariedade e assegurar que suas decisões sejam vistas como
                legítimas e alinhadas com os princípios constitucionais. Se não é sequer pacífico
                ser papel do Judiciário realizar qualquer coisa parecida com uma “correção”
                legislativa, o cenário torna-se ainda mais nebuloso quando se constata a indevida
                utilização de uma técnica que prevê justamente o contrário.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn id="fn1" fn-type="other">
                <label>1</label>
                <p>O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de
                    Pessoal de Nível Superior (CAPES) - Código de Financiamento 001.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <fn-group>
            <title>NOTA</title>
            <fn fn-type="other">
                <p>A concepção da pesquisa foi inspirada por discussões em sala de aula conduzidas
                    pelo Professor Ubirajara Coelho Neto, que suscitou a reflexão sobre a natureza
                    fluida e maleável da interpretação conforme a Constituição, sobretudo como
                    espécie de “carta na manga” de correção legislativa pelo Supremo Tribunal
                    Federal. O desenho da pesquisa e o levantamento da bibliografia italiana foram
                    realizados por Gustavo da Silva Santos Fontes, enquanto o levantamento
                    jurisprudencial e a formulação das conclusões estiveram a cargo de Afonso Nonato
                    do Nascimento Neto. A redação dos tópicos teóricos sobre interpretação conforme,
                    decisões manipulativas e limites textuais foi elaborada por Gustavo da Silva
                    Santos Fontes. A análise dos casos práticos, a articulação dos exemplos
                    jurisprudenciais e o desenvolvimento das conclusões foram redigidos por Afonso
                    Nonato do Nascimento Neto. A revisão textual final, com ajustes de linguagem e
                    aprimoramento argumentativo, foi feita por todos os autores, sob coordenação do
                    Professor Ubirajara Coelho Neto.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B1">
                <mixed-citation>ABELLÁN, Marina Gascón. La justicia constitucional: entre
                    legislación e jurisdicción. <bold>Revista Española de Derecho
                        Constitucional</bold>, Madrid, v. 41, n. 14, p. 63-87, agosto 1994.
                    Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.jstor.org/stable/44203362"
                        >https://www.jstor.org/stable/44203362</ext-link>. Acesso em: 4 ago.
                    2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ABELLÁN</surname>
                            <given-names>Marina Gascón</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>La justicia constitucional: entre legislación e
                        jurisdicción</article-title>
                    <source>Revista Española de Derecho Constitucional, Madrid</source>
                    <volume>41</volume>
                    <issue>14</issue>
                    <fpage>63</fpage>
                    <lpage>87</lpage>
                    <month>agosto</month>
                    <year>1994</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www.jstor.org/stable/44203362"
                            >https://www.jstor.org/stable/44203362</ext-link>. Acesso em: 4 ago.
                        2024</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B2">
                <mixed-citation>APPIO, Eduardo Fernando. <bold>Interpretação conforme à
                        Constituição</bold>: instrumento de tutela jurisdicional dos direitos
                    fundamentais. Curitiba: Juruá, 2002.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>APPIO</surname>
                            <given-names>Eduardo Fernando</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Interpretação conforme à Constituição: instrumento de tutela
                        jurisdicional dos direitos fundamentais</source>
                    <publisher-loc>Curitiba</publisher-loc>
                    <publisher-name>Juruá</publisher-name>
                    <year>2002</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B3">
                <mixed-citation>BARROSO, Luís Roberto. <bold>Interpretação e aplicação da
                        Constituição</bold>: fundamentos para uma dogmática constitucional
                    transformadora. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BARROSO</surname>
                            <given-names>Luís Roberto</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos para uma
                        dogmática constitucional transformadora</source>
                    <edition>3. ed</edition>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Saraiva</publisher-name>
                    <year>1999</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B4">
                <mixed-citation>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <bold>Rp. 1.471-1</bold>. Relator:
                    Ministro Moreira Alves, j. 9 de dezembro de 1987. DJ, 15 de abril de
                    1988.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Supremo Tribunal Federal</collab>
                    </person-group>
                    <source>Rp. 1.471-1</source>
                    <publisher-loc>Relator</publisher-loc>
                    <publisher-name>Ministro Moreira Alves</publisher-name>
                    <day>9</day>
                    <month>de dezembro de</month>
                    <year>1987</year>
                    <comment>DJ, 15 de abril de 1988</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B5">
                <mixed-citation>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <bold>ADIn n° 1.344-1</bold>.
                    Relator: Ministro Moreira Alves, j. 18 de dezembro de 1995. DJ, 19 de abril de
                    1996.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Supremo Tribunal Federal</collab>
                    </person-group>
                    <source>ADIn n° 1.344-1</source>
                    <publisher-loc>Relator</publisher-loc>
                    <publisher-name>Ministro Moreira Alves</publisher-name>
                    <day>18</day>
                    <month>de dezembro de</month>
                    <year>1995</year>
                    <comment>DJ, 19 de abril de 1996</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B6">
                <mixed-citation>BRASIL. <bold>Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019</bold>.
                    Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília: Presidência da
                    República, 2019. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm"
                        >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm</ext-link>.
                    Acesso em: 28 abr. 2025.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL</collab>
                    </person-group>
                    <source>Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal
                        e processual penal</source>
                    <publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
                    <publisher-name>Presidência da República</publisher-name>
                    <year>2019</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm"
                            >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm</ext-link>.
                        Acesso em: 28 abr. 2025</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B7">
                <mixed-citation>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <bold>ADIn n° 6.298</bold>.
                    Relator: Ministro Luiz Fux, j. 24 de agosto de 2023. DJe, 19 de dezembro de
                    2023. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5840274"
                        >https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5840274</ext-link>.
                    Acesso em: 28 abr. 2025.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Supremo Tribunal Federal</collab>
                    </person-group>
                    <source>ADIn n° 6.298</source>
                    <publisher-loc>Relator</publisher-loc>
                    <publisher-name>Ministro Luiz Fux</publisher-name>
                    <day>24</day>
                    <month>de agosto de</month>
                    <year>2023</year>
                    <comment>DJe, 19 de dezembro de 2023</comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">Acesso em: 28 abr.
                        2025</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5840274"
                            >https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5840274</ext-link>.
                    </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B8">
                <mixed-citation>BRUST, Leo. <bold>Controle de constitucionalidade</bold>: a
                    tipologia das decisões do STF. Curitiba: Juruá, 2014.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BRUST</surname>
                            <given-names>Leo</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Controle de constitucionalidade: a tipologia das decisões do
                        STF</source>
                    <publisher-loc>Curitiba</publisher-loc>
                    <publisher-name>Juruá</publisher-name>
                    <year>2014</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B9">
                <mixed-citation>CANOTILHO, José Joaquim Gomes. <bold>Direito Constitucional e Teoria
                        da Constituição</bold>. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2012.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>CANOTILHO</surname>
                            <given-names>José Joaquim Gomes</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Direito Constitucional e Teoria da Constituição</source>
                    <edition>7. ed</edition>
                    <publisher-loc>Coimbra</publisher-loc>
                    <publisher-name>Almedina</publisher-name>
                    <year>2012</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B10">
                <mixed-citation>CHELI, Enzo. <bold>Il giudice delle leggi</bold>: la Corte
                    Costituzionale nella dinamica dei poteri. Bologna: il Mulino,
                    1996.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>CHELI</surname>
                            <given-names>Enzo</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Il giudice delle leggi: la Corte Costituzionale nella dinamica dei
                        poteri</source>
                    <publisher-loc>Bologna</publisher-loc>
                    <publisher-name>il Mulino</publisher-name>
                    <year>1996</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B11">
                <mixed-citation>COMELLA, Víctor Ferreres. <bold>Justicia constitucional y
                        democracia</bold>. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales,
                    1997.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>COMELLA</surname>
                            <given-names>Víctor Ferreres</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Justicia constitucional y democracia</source>
                    <publisher-loc>Madrid</publisher-loc>
                    <publisher-name>Centro de Estudios Políticos y Constitucionales</publisher-name>
                    <year>1997</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B12">
                <mixed-citation>ENDICOTT, Timothy A. Linguistic Indeterminacy. <bold>Oxford Journal
                        of Legal Studies</bold>, Oxford, v. 16, n. 4, p. 667-697, Dec. 1996.
                    Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://academic.oup.com/ojls/article-abstract/16/4/667/1550055"
                        >https://academic.oup.com/ojls/article-abstract/16/4/667/1550055</ext-link>.
                    Acesso em: 5 ago. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ENDICOTT</surname>
                            <given-names>Timothy A.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Linguistic Indeterminacy</article-title>
                    <source>Oxford Journal of Legal Studies, Oxford</source>
                    <volume>16</volume>
                    <issue>4</issue>
                    <fpage>667</fpage>
                    <lpage>697</lpage>
                    <month>Dec</month>
                    <year>1996</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">Acesso em: 5 ago.
                        2024</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://academic.oup.com/ojls/article-abstract/16/4/667/1550055"
                            >https://academic.oup.com/ojls/article-abstract/16/4/667/1550055</ext-link>.
                    </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B13">
                <mixed-citation>GONÇALVES, Gabriel Accioly. <bold>O desenvolvimento judicial do
                        direito</bold>: construções, criatividade interpretativa e técnicas
                    manipulativas. Orientadora: Jane Reis Gonçalves Pereira. 2015. 317 f.
                    Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Rio
                    de Janeiro, 2015. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.bdtd.uerj.br:8443/handle/1/9687"
                        >https://www.bdtd.uerj.br:8443/handle/1/9687</ext-link>. Acesso em: 31 jul.
                    2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>GONÇALVES</surname>
                            <given-names>Gabriel Accioly</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>O desenvolvimento judicial do direito: construções, criatividade
                        interpretativa e técnicas manipulativas. Orientadora: Jane Reis Gonçalves
                        Pereira</source>
                    <year>2015</year>
                    <fpage>317</fpage>
                    <comment>Dissertação (Mestrado em Direito)</comment>
                    <publisher-name>Universidade Estadual do Rio de Janeiro</publisher-name>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <year>2015</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">Acesso em: 31 jul.
                        2024</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www.bdtd.uerj.br:8443/handle/1/9687"
                            >https://www.bdtd.uerj.br:8443/handle/1/9687</ext-link>.</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B14">
                <mixed-citation>GOLDSWORTHY, Jeffrey. Book Review: Legislation, Interpretation, and
                    Judicial Review. <bold>The University of Toronto Law Journal</bold>, v. 51, n.
                    1, p. 75-86, 2001. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://doi.org/10.2307/825957"
                        >https://doi.org/10.2307/825957</ext-link>. Acesso em: 10 ago.
                    2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>GOLDSWORTHY</surname>
                            <given-names>Jeffrey</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Book Review: Legislation, Interpretation, and Judicial
                        Review</article-title>
                    <source>The University of Toronto Law Journal</source>
                    <volume>51</volume>
                    <issue>1</issue>
                    <fpage>75</fpage>
                    <lpage>86</lpage>
                    <year>2001</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://doi.org/10.2307/825957"
                            >https://doi.org/10.2307/825957</ext-link>. Acesso em: 10 ago.
                        2024</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B15">
                <mixed-citation>GUASTINI, Riccardo. <bold>Das fontes às normas</bold>. Tradução
                    Edson Bini. São Paulo: Quartier Latin, 2005.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>GUASTINI</surname>
                            <given-names>Riccardo</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Das fontes às normas. Tradução Edson Bini</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Quartier Latin</publisher-name>
                    <year>2005</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B16">
                <mixed-citation>ISRAEL, Lucas Nogueira. <bold>A legitimidade das sentenças aditivas
                        no controle de constitucionalidade</bold>: entre a supremacia judicial e a
                    supremacia parlamentar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ISRAEL</surname>
                            <given-names>Lucas Nogueira</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>A legitimidade das sentenças aditivas no controle de
                        constitucionalidade: entre a supremacia judicial e a supremacia
                        parlamentar</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Lumen Juris</publisher-name>
                    <year>2017</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B17">
                <mixed-citation>KLAFKE, Guilherme Forma. <bold>A interpretação conforme a
                        constituição na doutrina brasileira</bold>: uma análise das relações entre
                    conceitos e os limites à utilização da técnica. Orientador: Elival da Silva
                    Ramos. 2015. 247 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade de São
                    Paulo, São Paulo, 2015. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-08042016-150951/"
                        >http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-08042016-150951/</ext-link>.
                    Acesso em: 31 jul. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>KLAFKE</surname>
                            <given-names>Guilherme Forma</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>A interpretação conforme a constituição na doutrina brasileira: uma
                        análise das relações entre conceitos e os limites à utilização da técnica.
                        Orientador: Elival da Silva Ramos</source>
                    <year>2015</year>
                    <fpage>247</fpage>
                    <comment>Dissertação (Mestrado em Direito)</comment>
                    <publisher-name>Universidade de São Paulo</publisher-name>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <year>2015</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">Acesso em: 31 jul. 2024</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-08042016-150951/"
                            >http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-08042016-150951/</ext-link>.
                        </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B18">
                <mixed-citation>LEITE, Henrique Carlos. <bold>Interpretação conforme a constituição
                        ou criação judicial do direito?</bold>. Orientador: Virgílio Afonso da
                    Silva. 2015. 101 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade de São
                    Paulo, São Paulo, 2015. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://repositorio.usp.br/item/002753432"
                        >https://repositorio.usp.br/item/002753432</ext-link>. Acesso em: 31 jul.
                    2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>LEITE</surname>
                            <given-names>Henrique Carlos</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Interpretação conforme a constituição ou criação judicial do direito?.
                        Orientador: Virgílio Afonso da Silva</source>
                    <year>2015</year>
                    <fpage>101</fpage>
                    <comment>Dissertação (Mestrado em Direito)</comment>
                    <publisher-name>Universidade de São Paulo</publisher-name>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <year>2015</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">Acesso em: 31
                        jul. 2024</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://repositorio.usp.br/item/002753432"
                            >https://repositorio.usp.br/item/002753432</ext-link>. </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B19">
                <mixed-citation>LAURENTIIS, Lucas Catib de. <bold>Interpretação conforme a
                        Constituição</bold>: conceitos, técnicas e efeitos. São Paulo: Malheiros
                    Editores, 2012.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>LAURENTIIS</surname>
                            <given-names>Lucas Catib de</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Interpretação conforme a Constituição: conceitos, técnicas e
                        efeitos</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Malheiros Editores</publisher-name>
                    <year>2012</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B20">
                <mixed-citation>MIRANDA, Jorge. <bold>Manual de Direito Constitucional</bold>:
                    inconstitucionalidade e garantia da constituição. 4. ed. Coimbra: Coimbra
                    Editora, 2013. t. VI.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MIRANDA</surname>
                            <given-names>Jorge</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Manual de Direito Constitucional: inconstitucionalidade e garantia da
                        constituição</source>
                    <edition>4. ed</edition>
                    <publisher-loc>Coimbra</publisher-loc>
                    <publisher-name>Coimbra Editora</publisher-name>
                    <year>2013</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B21">
                <mixed-citation>MOREIRA, José Carlos Barbosa. A motivação das decisões judiciais
                    como garantia inerente ao Estado de Direito. <italic>In</italic>: MOREIRA, José
                    Carlos Barbosa. <bold>Temas de Direito Processual</bold>: segunda série. São
                    Paulo: Saraiva, 1980. cap. 8, p. 83-95.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MOREIRA</surname>
                            <given-names>José Carlos Barbosa</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>A motivação das decisões judiciais como garantia inerente ao
                        Estado de Direito</article-title>
                    <comment>In</comment>
                    <person-group person-group-type="editor">
                        <name>
                            <surname>MOREIRA</surname>
                            <given-names>José Carlos Barbosa</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Temas de Direito Processual: segunda série</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Saraiva</publisher-name>
                    <year>1980</year>
                    <comment>cap. 8</comment>
                    <fpage>83</fpage>
                    <lpage>95</lpage>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B22">
                <mixed-citation>MOREIRA, Vital. Princípio da maioria e princípio da
                    constitucionalidade: legitimidade e limites da justiça constitucional.
                        <italic>In</italic>: COLÓQUIO no 10° Aniversário do Tribunal Constitucional.
                    Coimbra: Coimbra Editora, 1995. p. 177-198.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MOREIRA</surname>
                            <given-names>Vital</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Princípio da maioria e princípio da constitucionalidade:
                        legitimidade e limites da justiça constitucional</article-title>
                    <comment>In</comment>
                    <source>COLÓQUIO no 10° Aniversário do Tribunal Constitucional</source>
                    <publisher-loc>Coimbra</publisher-loc>
                    <publisher-name>Coimbra Editora</publisher-name>
                    <year>1995</year>
                    <fpage>177</fpage>
                    <lpage>198</lpage>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B23">
                <mixed-citation>NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. <bold>Constituição
                        Federal Comentada e Legislação Constitucional</bold>. 2. ed. São Paulo:
                    Revista dos Tribunais, 2009.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>NERY JÚNIOR</surname>
                            <given-names>Nelson</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>ANDRADE NERY</surname>
                            <given-names>Rosa Maria de</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional</source>
                    <edition>2. ed</edition>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Revista dos Tribunais</publisher-name>
                    <year>2009</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B24">
                <mixed-citation>POGGI, Francesca. Significado literal: una noción problemática.
                        <bold>Doxa: Cuadernos de Filosofía del Derecho</bold>, San Vicente del
                    Raspeig, n. 30, p. 617-634, nov. 2007. Disponível em: <ext-link
                        ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://doxa.ua.es/article/view/2007-n30-significado-literal-una-nocion-problematica"
                        >https://doxa.ua.es/article/view/2007-n30-significado-literal-una-nocion-problematica</ext-link>.
                    Acesso em: 4 ago. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>POGGI</surname>
                            <given-names>Francesca</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Significado literal: una noción problemática</article-title>
                    <source>Doxa: Cuadernos de Filosofía del Derecho, San Vicente del
                        Raspeig</source>
                    <issue>30</issue>
                    <fpage>617</fpage>
                    <lpage>634</lpage>
                    <month>nov</month>
                    <year>2007</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">Acesso em: 4 ago. 2024</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://doxa.ua.es/article/view/2007-n30-significado-literal-una-nocion-problematica"
                            >https://doxa.ua.es/article/view/2007-n30-significado-literal-una-nocion-problematica</ext-link>.
                       </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B25">
                <mixed-citation>QUEIROZ, Cristina. <bold>Interpretação constitucional e poder
                        judicial</bold>: sobre a epistemologia da construção constitucional.
                    Coimbra: Coimbra Editora, 2000.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>QUEIROZ</surname>
                            <given-names>Cristina</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Interpretação constitucional e poder judicial: sobre a epistemologia da
                        construção constitucional</source>
                    <publisher-loc>Coimbra</publisher-loc>
                    <publisher-name>Coimbra Editora</publisher-name>
                    <year>2000</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B26">
                <mixed-citation>SAMPAIO, José Adércio Leite. As sentenças intermediárias de
                    constitucionalidade e o mito do legislador negativo. <italic>In</italic>:
                    SAMPAIO, José Adércio Leite; CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. <bold>Hermenêutica e
                        jurisdição constitucional</bold>: estudos em homenagem ao professor José
                    Alfredo de Oliveira Baracho. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. cap. 6, p.
                    159-194.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>SAMPAIO</surname>
                            <given-names>José Adércio Leite</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>As sentenças intermediárias de constitucionalidade e o mito do
                        legislador negativo</article-title>
                    <comment>In</comment>
                    <person-group person-group-type="editor">
                        <name>
                            <surname>SAMPAIO</surname>
                            <given-names>José Adércio Leite</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>CRUZ</surname>
                            <given-names>Álvaro Ricardo de Souza</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Hermenêutica e jurisdição constitucional: estudos em homenagem ao
                        professor José Alfredo de Oliveira Baracho</source>
                    <publisher-loc>Belo Horizonte</publisher-loc>
                    <publisher-name>Del Rey</publisher-name>
                    <year>2001</year>
                    <comment>cap. 6</comment>
                    <fpage>159</fpage>
                    <lpage>194</lpage>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B27">
                <mixed-citation>SILVA, Virgílio Afonso da. Interpretação conforme a constituição:
                    entre a trivialidade e a centralização judicial. <bold>Revista Direito
                    GV</bold>, São Paulo, v. 2, n. 1, p. 191-210, jun. 2006. Disponível em:
                        <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://periodicos.fgv.br/revdireitogv/article/view/35221"
                        >https://periodicos.fgv.br/revdireitogv/article/view/35221</ext-link>.
                    Acesso em: 4 ago. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>SILVA</surname>
                            <given-names>Virgílio Afonso da</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Interpretação conforme a constituição: entre a trivialidade e a
                        centralização judicial</article-title>
                    <source>Revista Direito GV, São Paulo</source>
                    <volume>2</volume>
                    <issue>1</issue>
                    <fpage>191</fpage>
                    <lpage>210</lpage>
                    <month>jun</month>
                    <year>2006</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">Acesso em: 4 ago. 2024</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://periodicos.fgv.br/revdireitogv/article/view/35221"
                            >https://periodicos.fgv.br/revdireitogv/article/view/35221</ext-link>.
                        </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B28">
                <mixed-citation>SOUSA FILHO, Ademar Borges de. <bold>Sentenças aditivas na
                        jurisdição constitucional brasileira</bold>. Belo Horizonte: Fórum,
                    2016.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>SOUSA FILHO</surname>
                            <given-names>Ademar Borges de</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Sentenças aditivas na jurisdição constitucional brasileira</source>
                    <publisher-loc>Belo Horizonte</publisher-loc>
                    <publisher-name>Fórum</publisher-name>
                    <year>2016</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B29">
                <mixed-citation>VEGA, Augusto Martín de La. <bold>La sentencia constitucional en
                        Italia</bold>: tipología y efectos de las sentencias en la jurisdicción
                    constitucional italiana. Madrid: Centro de Estudios Políticos y
                    Constitucionales, 2003.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>VEGA</surname>
                            <given-names>Augusto Martín de La</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>La sentencia constitucional en Italia: tipología y efectos de las
                        sentencias en la jurisdicción constitucional italiana</source>
                    <publisher-loc>Madrid</publisher-loc>
                    <publisher-name>Centro de Estudios Políticos y Constitucionales</publisher-name>
                    <year>2003</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B30">
                <mixed-citation>XAVIER, Marina Corrêa. <bold>O Supremo Tribunal Federal e os limites
                        à interpretação conforme a Constituição</bold>. Orientador: José Levi Mello
                    do Amaral Júnior. 2013. 100 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade
                    de São Paulo, São Paulo, 2013. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-06022014-112744/pt-br.php"
                        >https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-06022014-112744/pt-br.php</ext-link>.
                    Acesso em: 31 jul. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>XAVIER</surname>
                            <given-names>Marina Corrêa</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>O Supremo Tribunal Federal e os limites à interpretação conforme a
                        Constituição</source>
                    <publisher-loc>Orientador</publisher-loc>
                    <publisher-name>José Levi Mello do Amaral Júnior</publisher-name>
                    <year>2013</year>
                    <fpage>100</fpage>
                    <date-in-citation content-type="access-date">Acesso em: 31 jul. 2024</date-in-citation>
                    <comment>Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade de São Paulo, São
                        Paulo, 2013. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
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                <mixed-citation>ZAGREBELSKY, Gustavo; MARCENÒ, Valeria. <bold>Giustizia
                        Costituzionale II</bold>: Oggetti, procedimenti, decisioni. Bologna: il
                    Mulino, 2018.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
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                            <surname>ZAGREBELSKY</surname>
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                            <surname>MARCENÒ</surname>
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                    </person-group>
                    <source>Giustizia Costituzionale II: Oggetti, procedimenti, decisioni</source>
                    <publisher-loc>Bologna</publisher-loc>
                    <publisher-name>il Mulino</publisher-name>
                    <year>2018</year>
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