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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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	<front>
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			<journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
			</journal-title-group>
			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
			<publisher>
				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
			</publisher>
		</journal-meta>
		<article-meta>
			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v20i35.p162-188.2022</article-id>
			<article-categories>
				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigo</subject>
				</subj-group>
			</article-categories>
			<title-group>
				<article-title>ALGORITMOS PREDITIVOS, BOLHAS SOCIAIS E CÂMARAS DE ECO VIRTUAIS NA
					CULTURA DO CANCELAMENTO E OS RISCOS AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE E À LIBERDADE
					HUMANA</article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>PREDICTIVE ALGORITHMS, SOCIAL BUBBLES AND VIRTUAL ECO CAMERAS IN
						THE CULTURE OF CANCELLATION AND THE RISKS TO PERSONALITY RIGHTS AND HUMAN
						FREEDOM</trans-title>
				</trans-title-group>
				<trans-title-group xml:lang="es">
					<trans-title>ALGORITMOS PREDICTIVOS, BURBUJAS SOCIALES Y CÁMARAS ECO VIRTUALES
						EN LA CULTURA DE LA CANCELACIÓN Y LOS RIESGOS A LOS DERECHOS DE LA
						PERSONALIDAD Y LA LIBERTAD HUMANA</trans-title>
				</trans-title-group>
			</title-group>
			<contrib-group>
				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-9073-7759</contrib-id>
					<name>
						<surname>Siqueira</surname>
						<given-names>Dirceu Pereira</given-names>
					</name>
					<xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
				</contrib>
				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-0016-8829</contrib-id>
					<name>
						<surname>Vieira</surname>
						<given-names>Ana Elisa Silva Fernandes</given-names>
					</name>
					<xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
				</contrib>
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				<label>*</label>
				<institution content-type="orgname">Centro Universitário Cesumar</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Instituto Cesumar de Ciência, Tecnologia e
					Inovação (ICETI)</institution>
				<addr-line>
					<city>Maringá</city>
					<state>PR</state>
				</addr-line>
				<country country="BR">BR</country>
				<email>&lt;dpsiqueira@uol.com.br&gt;</email>
				<institution content-type="original">Coordenador e Professor Permanente do Programa
					de Doutorado e Mestrado em Direito do Centro Universitário Cesumar (UniCesumar);
					Pós-doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
					(Portugal), Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de
					Ensino - ITE/Bauru, Especialista Lato Sensu em Direito Civil e Processual Civil
					pelo Centro Universitário de Rio Preto, Pesquisador Bolsista - Modalidade
					Produtividade em Pesquisa para Doutor - PPD - do Instituto Cesumar de Ciência,
					Tecnologia e Inovação (ICETI), Professor nos cursos de graduação em direito da
					Universidade de Araraquara (UNIARA) e do Centro Universitário Unifafibe
					(UNIFAFIBE), Professor Convidado do Programa de Mestrado University Missouri
					State - EUA, Editor da Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas (Qualis
					B1), Consultor Jurídico, Parecerista, Advogado. Maringá - PR - BR.</institution>
			</aff>
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				<label>**</label>
				<institution content-type="orgname">UNICESUMAR</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Programa de Pós-Graduação em Ciências
					Jurídicas</institution>
				<addr-line>
					<city>Maringá</city>
					<state>PR</state>
				</addr-line>
				<country country="BR">BR</country>
				<email>&lt;annaefernandes@gmail.com&gt;</email>
				<institution content-type="original">Doutoranda em Ciências Jurídicas com ênfase em
					Direitos da Personalidade pela UNICESUMAR. Bolsista no Programa de Suporte à
					Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares PROSUP/CAPES (módulo Taxas)
					pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas na UNICESUMAR. Membra do
					Grupo de Pesquisa do CNPq: “Políticas Públicas e Instrumentos Sociais de
					Efetivação dos Direitos da Personalidade”. Mestre em Ciências Jurídicas com
					ênfase em Direitos da Personalidade pela UNICESUMAR. Maringá - PR -
					BR.</institution>
			</aff>
			<author-notes>
				<fn fn-type="con">
					<p><bold>NOTA</bold></p>
					<p>Quanto à contribuição dos autores, informamos que os autores, em conjunto,
						delimitaram o tema e definiram i problema de pesquisa e objetivos. A autora
						AESFV escreveu o artigo a partir das bibliografias coletadas e realizou a
						formatação nas normas da Revista Opinião Jurídica. O autor DPS, orientador,
						conduziu a metodologia e realizou a revisão final e acréscimos ao texto.</p>
				</fn>
			</author-notes>
			<pub-date date-type="pub" publication-format="electronic">
				<day>10</day>
				<month>10</month>
				<year>2022</year>
			</pub-date>
			<pub-date date-type="collection" publication-format="electronic">
				<season>Sep-Dec</season>
				<year>2022</year>
			</pub-date>
			<volume>20</volume>
			<issue>35</issue>
			<fpage>162</fpage>
			<lpage>188</lpage>
			<history>
				<date date-type="received">
					<day>03</day>
					<month>11</month>
					<year>2021</year>
				</date>
				<date date-type="accepted">
					<day>03</day>
					<month>08</month>
					<year>2022</year>
				</date>
			</history>
			<permissions>
				<license license-type="open-access"
					xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
						distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
						que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<sec>
					<title>Objetivo:</title>
					<p>O presente artigo tem por objetivo analisar os riscos da cultura do
						cancelamento no ambiente virtual ao direito à liberdade e aos direitos de
						personalidade, identificar de que forma a utilização de algoritmos para a
						predição dos usuários e a criação de bolhas sociais virtuais com viés
						discriminatório contribui o cancelamento.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Metodologia:</title>
					<p>Utiliza o método hipotético-dedutivo e parte da hipótese de que as bolhas
						virtuais e câmaras de eco fortalecem e expandem discursos de cancelamento e
						esses discursos violam os direitos de personalidade e a dignidade humana,
						logo, não podem ser considerados como manifestações de cidadania e liberdade
						de expressão. Como técnica de investigação, utiliza a revisão bibliográfica
						em artigos, livros, físicos e eletrônicos, nas bases de dados nacionais e em
						fontes secundárias como a análise documental em jornais e notícias.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Resultados:</title>
					<p>A cultura do cancelamento é uma prática que se manifesta na intolerância às
						visões opostas, que é amplificada pelas bolhas sociais virtuais pelas
						câmaras de eco, que atinge a vida <italic>online</italic> e
							<italic>offline</italic>. O discurso de cancelamento representa riscos
						aos direitos de personalidade e dignidade humana e rompe com a noção de
						liberdade. Devese criar políticas públicas de educação para a cidadania
						digital, que estimulem a pluralidade e a liberdade de expressão, sem a
						violação a direitos fundamentais.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Contribuições:</title>
					<p>A contribuição que se espera com a pesquisa é a relação entre a cultura do
						cancelamento diante das bolhas sociais virtuais, da desinformação e da
						predição algorítmica e os riscos que esses fenômenos representam à liberdade
						e aos direitos de personalidade.</p>
				</sec>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<sec>
					<title>Objective:</title>
					<p>This article aims to analyze the risks of the culture of cancellation in the
						virtual environment to the right to freedom and personality rights, to
						identify how algorithms are used to predict users and the creation of
						virtual social bubbles with a discriminatory bias cancellation
						contributes.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Methodology:</title>
					<p>It uses the hypothetical-deductive method, and starts from the hypothesis
						that virtual bubbles and echo chambers strengthen and expand cancellation
						discourses and that these discourses violate personality rights and human
						dignity, therefore, they cannot be considered as manifestations of
						citizenship and freedom of expression. As a research technique, it uses
						literature review in articles, books, physical and electronic, in national
						databases, and secondary sources such as documental analysis in newspapers
						and news.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Results:</title>
					<p>Cancel culture is a practice that manifests itself in intolerance to opposing
						views, which is amplified by virtual social bubbles and echo chambers, and
						which affects life online and offline. The cancellation speech poses risks
						to personality rights and human dignity, and breaks with the notion of
						freedom. Public education policies for digital citizenship must be created,
						which encourage plurality and freedom of expression, without violating
						fundamental rights.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Contributions:</title>
					<p>The contribution that is expected from the research is the relationship
						between the culture of cancellation in the face of virtual social bubbles,
						disinformation and algorithmic prediction and the risks that these phenomena
						pose to freedom and personality rights.</p>
				</sec>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<sec>
					<title>Objetivo:</title>
					<p>Este artículo tiene como objetivo analizar los riesgos de la cultura de la
						cancelación en el entorno virtual para el derecho a la libertad y los
						derechos de la personalidad, identificar cómo se utilizan los algoritmos
						para predecir usuarios y contribuye la creación de burbujas sociales
						virtuales con un sesgo discriminatorio de cancelación.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Metodología:</title>
					<p>Utiliza el método hipotético-deductivo, y parte de la hipótesis de que las
						burbujas virtuales y las cámaras de eco fortalecen y expanden los discursos
						de cancelación y que estos discursos vulneran los derechos de la
						personalidad y la dignidad humana, por lo que no pueden ser considerados
						como manifestaciones de ciudadanía y libertad de expresión. Como técnica de
						investigación utiliza la revisión bibliográfica en artículos, libros,
						físicos y electrónicos, en bases de datos nacionales, y fuentes secundarias
						como el análisis documental en periódicos y noticias.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Resultados:</title>
					<p>La cultura de cancelación es una práctica que se manifiesta en la
						intolerancia a puntos de vista opuestos, que se amplifica con burbujas
						sociales virtuales y cámaras de eco, y que afecta la vida en línea y fuera
						de línea. El discurso de cancelación plantea riesgos para los derechos de la
						personalidad y la dignidad humana, y rompe con la noción de libertad. Se
						deben crear políticas públicas de educación para la ciudadanía digital, que
						fomenten la pluralidad y la libertad de expresión, sin vulnerar los derechos
						fundamentales.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Contribuciones:</title>
					<p>La aportación que se espera de la investigación es la relación entre la
						cultura de la cancelación frente a las burbujas sociales virtuales, la
						desinformación y la predicción algorítmica y los riesgos que estos fenómenos
						suponen para la libertad y los derechos de la personalidad.</p>
				</sec>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>direitos de personalidade</kwd>
				<kwd>cultura do cancelamento</kwd>
				<kwd>liberdade</kwd>
				<kwd>dignidade humana</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>personality rights</kwd>
				<kwd>cancellation culture</kwd>
				<kwd>freedom</kwd>
				<kwd>human dignity</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras clave:</title>
				<kwd>derechos de la personalidade</kwd>
				<kwd>cultura de cancelación</kwd>
				<kwd>libertad</kwd>
				<kwd>dignidad humana</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO </title>
			<p>As novas tecnologias têm impactado de forma cada vez mais intensa a sociedade e os
				seus setores como a economia e política, e adentrado na vida dos sujeitos e em seus
				relacionamentos. Nesse sentido, o advento das redes sociais revolucionou o modo como
				os seres humanos se comunicam. Por meio das redes sociais, os usuários podem cometer
				ilícitos, propagar mensagens de conteúdo prejudicial e violar direitos fundamentais
				de outros usuários.</p>
			<p>Embora essa problematização não seja essencialmente nova, tornou-se mais complexa e
				potencializada devido aos algoritmos preditivos e às bolhas virtuais sociais e
				câmaras de eco que incentivam diálogos de ódio e discriminação, o que traz à tona a
				discussão acerca da cultura do cancelamento. Esse fenômeno tem trazido consigo
				riscos a diversos direitos fundamentais, gerando danos em larga escala, em
				velocidade nunca antes imaginada, com poucos limites, o que tem levado a doutrina a
				interpretar o Direito à luz das mudanças tecnológicas para resguardar a pessoa
				humana e os seus direitos.</p>
			<p>Cumpre fazer uma distinção nesse momento. Os discursos de ódio tendem a ser
				direcionados contra minorias e grupos vulneráveis, negando a efetividade de direitos
				fundamentais desses grupos, como discursos de racismo, transfobia, LGBT+fobia,
				dentre outros. Deve-se esclarecer que essa conduta de propagação de ódio, aversão e
				diminuição desses grupos em vulnerabilidade é totalmente reprovável. A ideia de
				cancelamento que se discute neste texto e as suas repercussões não é esta. Como será
				visto, embora a origem do discurso cancelador tenha sido uma reação aos discursos de
				ódio propagados contra a efetivação de direitos de minorias, na atualidade,
				tornou-se um mecanismo de polarização social, discriminação, irracionalidade, sob o
				fundamento da liberdade de expressão, cujas problemáticas serão traçadas neste
				texto.</p>
			<p>Assim, esta pesquisa tem por objetivo analisar os riscos da cultura do cancelamento
				existente no ambiente virtual aos direitos de personalidade e à liberdade. No
				primeiro tópico será analisada a utilização de algoritmos para a predição dos
				usuários e a criação de bolhas sociais virtuais com viés discriminatório. Já no
				segundo tópico, será investigada a denominada “cultura do cancelamento”, demarcada
				pela exclusão social virtual, pelos discursos de ódio e pela polarização social. No
				terceiro e último tópico, serão discutidos os riscos, as ameaças e as violações que
				a cultura do cancelamento representa ao direito à liberdade e aos direitos de
				personalidade.</p>
			<p>Para tanto, utiliza-se o método de abordagem hipotético-dedutivo, por meio do qual se
				partirá de uma hipótese formulada na condição de resposta provisória ao problema
				apresentado, submetendo-a a uma análise de falseamento, de modo a acolhê-la ou
				rejeitá-la. A hipótese é de que, no ambiente virtual, as bolhas virtuais sociais,
				que são criadas pelos algoritmos preditivos, fortalecem e expandem discursos de
				cancelamento e de exclusão e que esses discursos violam direitos de personalidade e,
				em última análise, a própria dignidade humana, por isso, não podem ser consideradas
				como manifestações de cidadania nem de liberdade de expressão. Como técnica de
				investigação, utiliza-se a revisão bibliográfica nacional e internacional em
				artigos, livros, físicos e eletrônicos, nas bases de dados nacionais, e fontes
				secundárias como a análise documental em jornais e notícias.</p>
			<p>Esta pesquisa se justifica pelo avanço crescente das tecnologias e de discurso de
				ódio propagados no ambiente virtual, pela ameaça e pela violação aos direitos de
				personalidade, tendo em vista que a vulnerabilidade das pessoas se torna mais
				evidente diante das tecnologias. Assim, como forma de preservar os direitos de
				personalidade, é imprescindível refletir sobre esses temas a fim de que se encontrem
				caminhos para solução a esse problema social tão complexo.</p>
			<p>Ao final, apontam-se possíveis soluções que, assegurando o desenvolvimento das
				tecnologias, atenuem os discursos de exclusão e de cancelamento que ameaçam os
				direitos da personalidade e a liberdade humana.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 ALGORITMOS, BOLHAS SOCIAIS VIRTUAIS E CÂMARAS DE ECO NAS REDES SOCIAIS </title>
			<p>A inteligência artificial permite o desenvolvimento de algoritmos inteligentes, que
				aprendem com a própria experiência e passam a selecionar autonomamente as variáveis
				que considera mais adequadas a determinado usuário nas redes. É nesse contexto que
				surgem os algoritmos preditivos que têm como consequência a criação de bolhas
				sociais virtuais e as câmaras de eco, que ditam as pautas em discussão na sociedade
				contemporânea.</p>
			<p>Com o avanço das tecnologias das redes sociais, os dados pessoais disponibilizados
				nas redes tornaram-se a matéria-prima para a predição dos algoritmos e a criação das
				chamadas bolhas sociais virtuais e câmaras de eco virtuais. Um documentário
				televisivo da Netflix, denominado “O Dilema das Redes”, apresentou de forma clara
				como os dados são utilizados pelos algoritmos para condução do comportamento humano,
				o aumento dos discursos de ódio e da polarização de ideias, que, por efeito, criam
				bolhas virtuais e câmaras de eco (<xref ref-type="bibr" rid="B31">O DILEMA...,
					2020</xref>).</p>
			<p>A partir da existência de conexões algorítmicas com base em interesses comuns entre
				os usuários, gerando identificação e pertencimento, <xref ref-type="bibr" rid="B27"
					>Martino (2014, p. 58)</xref> elucida que ocorre a formação de diversos grupos
				que trocam informações e ideias “gerando não apenas uma interação entre os
				participantes no sentido de compartilhar conhecimentos, mas também o engajamento em
				questões políticas, sociais e culturais.” A esse fenômeno se dá o nome de bolhas
				sociais.</p>
			<p>Conforme os usuários vão expondo seus pontos de vista e tornando públicos seus
				posicionamentos, surgem as bolhas sociais, que dizem respeito à criação de pequenos
				círculos de discussão e acesso à informação, em que os participantes têm o mesmo
				posicionamento. Esses círculos são marcados pelo fenômeno da padronização social,
				que é uma consequência da captação de dados e do avanço nos algoritmos (<xref
					ref-type="bibr" rid="B33">PELLIZZARI; BARRETO JUNIOR, 2019</xref>).</p>
			<p>A partir dos dados compartilhados pelo usuário nas redes e das interações com as
				publicações desses usuários em determinada linha de raciocínio, uma variedade de
				conteúdos diferentes é reduzida a informações de uma única fonte de interesse e cria
				as chamadas “bolhas sociais”, em que os usuários têm contato com outros perfis que
				compartilham das mesmas opiniões e posicionamentos que os seus.<sup><xref
						ref-type="fn" rid="fn1">1</xref></sup></p>
			<p>Os algoritmos das redes sociais analisam as preferências dos usuários e configuram os
					<italic>feeds</italic> de notícias das redes, de forma a não mostrar outros
				pontos de vista ou conteúdos, contrários ao interesse do usuário. Isso também
				acontece com os <italic>sites</italic> de busca de notícias, que tendem a mostrar
				primeiro os <italic>links</italic> de sites que já foram visitados pelo usuário
				anteriormente. Majoritariamente, o usuário irá consumir, sempre da mesma fonte de
				notícias.</p>
			<p>Desse modo, as bolhas sociais são consequência dos “efeitos dos algoritmos das
				aplicações tecnológicas (redes sociais, mecanismos de busca e toda espécie de
				direcionamento de informações aos usuários da internet)” e representam “espécie de
				confinamento informático ao qual são submetidos os usuários de ferramentas on-line”
					(<xref ref-type="bibr" rid="B33">PELLIZZARI; BARRETO JUNIOR, 2019</xref>, p.
				58).</p>
			<p>Existem também as câmaras de eco, em que o usuário, preso em suas próprias convicções
				e deixando de questioná-las, perpetua as ideias e os posicionamentos que lhe são
				próprios, com um “eco” nas redes. Segundo Jasny, Waggle e Fisher (<xref
					ref-type="bibr" rid="B23">2015</xref>, p. 1), as câmaras de eco podem ser
				descritas como “uma formação na rede social que transforma o modo no qual a
				informação é transmitida e interpretada pelos atores”. A informação ou
				posicionamento sobre determinado conteúdo sofre um “eco”, ou seja, repete-se,
				constantemente, nas redes sociais aquilo que o usuário já acredita e compartilha.
				Esse eco age com um viés confirmatório daquele conteúdo ou posicionamento.</p>
			<p>Como esclarecido por <xref ref-type="bibr" rid="B32">Pariser (2012)</xref>, os
				mecanismos de busca e as redes sociais utilizam algoritmos que mantêm os internautas
				dentro das bolhas, e esses ambientes são considerados câmaras perfeitas para gerar
				infinitos ecos de informações e vieses de opinião.</p>
			<p>Dentre as consequências desses fenômenos, destaca-se a pós-verdade, isto é, uma
				tendência contemporânea, incitada, dentre outros fatores, pelas bolhas sociais, nas
				quais os fatos objetivos são menos influentes na formação da opinião pública do que
				os sentimentos e as convicções envolvidas. <xref ref-type="bibr" rid="B51"
					>Zarzalejos (2017, p. 11)</xref> explica que a pósverdade “consiste em
				relativização da verdade, na banalização da objetividade dos dados e na supremacia
				do discurso emocional”. Os usuários tendem a compartilhar o que concordam e
				“cancelar” o que discordam, baseados não em fatos concretos ou argumentos racionais,
				mas em gostos pessoais e discurso emocional.</p>
			<p>O segundo efeito desses fenômenos é discutido por Recuero, Bastos e Zago (<xref
					ref-type="bibr" rid="B35">2015</xref>, p. 12), ao constatarem que as pessoas, ao
				conviverem e discutirem junto com aqueles que são iguais, têm uma tendência de verem
				reforçadas as suas opiniões e tendem a um extremismo de opiniões e ações. O discurso
				é repetido com tanta frequência naquela bolha social pelo fenômeno do eco a ponto de
				gerar a impressão de que todos pensam da mesma forma. O filtro bolha e o eco criam
				uma ilusão, pois o usuário tem a impressão de que as pessoas em geral estão pensando
				como ele. Afinal, as postagens de contatos próximos e distantes estão em consonância
				com sua visão, assim, conclusões erradas da sociedade e dos sujeitos são criadas
					(<xref ref-type="bibr" rid="B18">FERREIRA; RIOS, 2017</xref>, p. 8).</p>
			<p>Desse modo, tanto as bolhas virtuais quanto as câmaras de eco “são responsáveis por
				potencializar e tornar instantâneas a disseminação de notícias e fatos encarados
				como verdadeiros, sem ao menos serem questionados e analisados.” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B1">BARBOSA; SPECIMILLE, 2020</xref>, p. 15).</p>
			<p>A arquitetura atual das redes sociais, alicerçada em algoritmos e direcionamento de
				conteúdo, pode fomentar e inviabilizar a discussão racional e, por consequência,
				promover a polarização, propiciando o surgimento de discursos canceladores. Esses
				usuários, quanto mais consomem o conteúdo que lhes aparecem, mais “cancelam” alguém
				ou algo e mais incentivados são pelas bolhas sociais virtuais e pelos ecos de
				conteúdo a continuarem com tal atitude.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 OS VIESES DA CULTURA DO CANCELAMENTO NAS REDES SOCIAIS </title>
			<p>O linchamento e o cancelamento de pessoas, de certa forma, sempre existiram na
				história, porém, nos últimos anos, essas práticas foram transferidas para o ambiente
				virtual, nas redes sociais. Nesse sentido, destaca-se o pensamento de <xref
					ref-type="bibr" rid="B43">Sibilia (2008)</xref>, que, alinhado às concepções de
				Guy Debord sobre a sociedade do espetáculo, revela que a sociedade atual vive
				centrada no culto à personalidade, que espetaculariza o “eu” por meio das
				ferramentas comunicacionais digitais.</p>
			<p>Surge então a discussão sobre os discursos de ódio e discriminatórios e a cultura de
				cancelamento, que são propagados nas redes sociais, que se tornaram um anexo da vida
				social. Esta conduta está incluída na ideia de discurso de ódio, mas entende-se que
				dela se diferencia, como será visto à frente (<xref ref-type="bibr" rid="B9"
					>BRASILEIRO; AZEVEDO, 2020</xref>).</p>
			<p>Mesmo não tendo um marco exato de origem, o movimento do cancelamento nas redes
				sociais teve início em 2017, a partir da mobilização de vítimas de assédio e abuso
				sexual que denunciaram famosos de Hollywood. O movimento foi marcado nas redes
				sociais pela hashtag #MeToo (#EuTambém, em português) (<xref ref-type="bibr"
					rid="B45">SILVA; HONDA, 2020</xref>).</p>
			<p>A expressão “cultura do cancelamento” foi eleita o termo do ano de 2019 pelo
				Dicionário Macquarie, que anualmente seleciona expressões que mais caracterizam o
				comportamento humano naquele ano. O dicionário aponta a cultura do cancelamento como
				“um termo que captura um aspecto importante do estilo de vida deste ano”. Uma
				atitude tão persuasiva que ganhou seu próprio nome e se tornou, para o bem ou para o
				mal, uma força poderosa” (<xref ref-type="bibr" rid="B25">MACQUARIE DICTIONARY,
					2019</xref>, <italic>online</italic>).</p>
			<p>O fenômeno da cultura do cancelamento consiste em “um acerto público de contas e um
				pedido de ajustamento de condutas em relação à alguma transgressão social que não
				passou por um controle adequado nos canais tradicionais.” (<xref ref-type="bibr"
					rid="B36">RODRIGUES, 2020</xref>, <italic>online</italic>). Essa prática social
				ganhou maior relevância e foi potencializada com o aumento do uso e propagação da
				tecnologia para interações humanas, como as redes sociais (<xref ref-type="bibr"
					rid="B11">CAMILLOTO; URASHIMA, 2020</xref>, p. 8).</p>
			<p>Para que aconteça um cancelamento, é necessária a presença de um grupo social
				hegemônico, isto é, um grupo unido de pessoas em torno de uma mesma norma social, de
				critérios identitários (como cor, etnia, gênero, orientação sexual, posição
				política) ou unido por critérios circunstanciais que se convergem no movimento de
				cancelar algo ou alguém (<xref ref-type="bibr" rid="B21">GOMES, 2020</xref>,
					<italic>online</italic>). De todo modo, “o cancelamento se revela como uma ação
				na qual há convenções e normas que regem a interação entre seus membros e que servem
				de referência para avaliar terceiros” (<xref ref-type="bibr" rid="B11">CAMILLOTO;
					URASHIMA, 2020</xref>, p. 8).</p>
			<p>Os sujeitos “cancelados” tendem a ser pessoas ou instituições com visibilidade e
				importância social que se vinculam ou são simpatizantes de determinadas pautas e
				posições sociais que são consideradas reprováveis pelo grupo majoritário e
				“cancelador” (<xref ref-type="bibr" rid="B11">CAMILLOTO; URASHIMA, 2020</xref>, p.
						9).<sup><xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref></sup> Nada obstante, pessoas
				não notórias também já foram alvo de cancelamento (<xref ref-type="bibr" rid="B38"
					>SANCHES, 2020</xref>).</p>
			<p>Além da identidade de um grupo social e do sujeito cancelado, há um aspecto moral,
				pois o cancelamento se materializa como uma resposta à não observância de alguma
				norma considerada fundamental em determinado grupo, como uma justiça moral que
				incide reprovando determinada conduta contra-hegemônica. Assim, os “canceladores”
				partem da premissa de que, com aquela conduta de fastio, estão agindo de forma
				moralmente superior a quem ou ao que está sendo cancelado, dessa forma, agem para um
				bem comum (<xref ref-type="bibr" rid="B21">GOMES, 2020</xref>).</p>
			<p>A expressão “cancelar” revela o objetivo da prática: a partir de um discurso de ódio,
				busca-se “eliminar” e “tornar sem efeito” o agente do erro ou conduta, tido como
				reprovável (<xref ref-type="bibr" rid="B45">SILVA; HONDA, 2020</xref>,
					<italic>online</italic>). O objetivo do cancelamento é retirar a influência do
				sujeito ou da instituição - cuja conduta é considerada reprovável pelo grupo
				majoritário -, o que pode acontecer tanto nas redes sociais quanto para além delas
					(<xref ref-type="bibr" rid="B16">DOUTHAT, 2020</xref>). Tal objetivo é
				alcançado, principalmente, por boicotes ou adoção de medidas disciplinares (<xref
					ref-type="bibr" rid="B37">ROMANO, 2019</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B11"
					>CAMILLOTO; URASHIMA, 2020</xref>, p. 9).</p>
			<p>Conforme Silva <italic>et al.</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B44">2011</xref>,
				p. 447-448), esses discursos possuem conteúdo segregacionista, discriminatório
				dirigido às pessoas que compartilham de alguma característica que as tornam
				componentes de um grupo e são tidas como inferiores enquanto aquele que emite é
				considerado superior. Além disso, instiga leitores/ouvintes (nas redes sociais,
				usuários) a participar do discurso discriminatório, não somente com palavras, mas
				também com ações.</p>
			<p>Interessante conceituação é a de <xref ref-type="bibr" rid="B2">Bentes (2020,
						<italic>online</italic>)</xref>, para quem a prática do cancelamento é “uma
				estratégia que conforme a modulação pode ir de um honesto e necessário debate
				público até o seu extremo, que é o linchamento e destruição de reputações.” Nesse
				sentido, o cancelamento tem como origem uma postura positiva, isto é, proativa, de
				questionamento e afirmação dos direitos de grupos vulneráveis. Segundo <xref
					ref-type="bibr" rid="B36">Rodrigues (2020, <italic>online</italic>)</xref> “O
				que se convencionou chamar de cultura do cancelamento é fruto dessas disputas que
				sempre ocorreram em outros espaços, mas amiúde de cima para baixo.” Esse fenômeno
				estabeleceu-se primeiro como uma manifestação do conceito de liberdade, de
				manifestação livre de pensamento, como uma crítica social para se alcançar
						mudanças.<sup><xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref></sup></p>
			<p>É necessário esclarecer uma questão: a diferença entre os discursos de ódio
				direcionados a grupos vulneráveis e minorias e a ideia de cancelamento. O primeiro
				fenômeno são discursos que pregam o racismo, a misoginia, o capacitismo, a
				LGBT+fobia e transfobia, propõe pautas contrárias à efetividade de direitos de
				grupos vulneráveis e minorias. Não se opõe à ingerência contra essas manifestações
				antidemocráticas e contrárias aos direitos fundamentais de grupos vulneráveis e
				minorias. Nessa situação, entende-se que um grupo atacado com essas condutas poderá
				se posicionar reprovando um comportamento que negue direitos como e pleitear a
				responsabilização civil e criminal dos sujeitos que propagaram o ódio. Nesses casos,
				defende-se que a conduta discriminatória e contrária aos direitos fundamentais deve
				ser sim criticada e censurada, podendo inclusive ensejar responsabilidade civil e
				penal. Entende-se que o uso consciente das mídias digitais tende a ser um forte
				aliado no enfrentamento e na prevenção desse tipo de violência (<xref
					ref-type="bibr" rid="B19">FRANÇA JUNIOR; SANTOS; ALBUQUERQUE, 2021</xref>, p.
				164).</p>
			<p>O tipo de discurso de ódio que aqui se chama de “cancelamento” e se propõe a discutir
				é outro. A prática do “cancelamento” abordada neste texto é a que ocorre contra
				indivíduos públicos ou não, que têm opiniões contra hegemônicas sobre determinados
				temas (<xref ref-type="bibr" rid="B45">SILVA; HONDA, 2020</xref>). Esses sujeitos
				são cancelados no ambiente virtual por grupos de maiorias que possuem um
				posicionamento contrário. E a prática desses grupos se chama de cancelamento e é o
				fenômeno que se critica.</p>
			<p>Cumpre esclarecer que, embora a gênese “cultura do cancelamento” tenha sido a luta
				para dar voz às demandas sociais, esse movimento tornou-se uma forma de realização
				de justiça social, de ataque a sujeitos ou grupos de pessoas que praticam algum ato
				considerado reprovável pela maioria, um erro socialmente inaceitável. O ato de
				“cancelar” alguém ou algo tem sido desempenhado, sob a falsa aparência de liberdade
				de expressão e do livre intercâmbio de ideias (<xref ref-type="bibr" rid="B2"
					>BENTES, 2020</xref>).</p>
			<p>Ao invés de estimular a conscientização, responsabilização e mudança diante da
				conduta reprovável, acaba gerando ondas de boicote, disseminação de discursos de
				ódio ao “infrator”, intolerância e polarização, antecipando a sanção por aquele erro
				ou conduta reprovável. Cria-se um movimento nas redes sociais de exposição “para
				que, não somente os usuários deixem de “seguir” a pessoa ou de comprar determinada
				marca, por exemplo, mas também para que parem de dar visibilidade ao trabalho de
				alguém ou determinada empresa” (<xref ref-type="bibr" rid="B45">SILVA; HONDA,
					2020</xref>, <italic>online</italic>).</p>
			<p>Em síntese, a dinâmica do cancelamento é a seguinte: um indivíduo, integrante de um
				grupo hegemônico, vê algo nas redes (uma ação, manifestação ou acontecimento) que
				considera em desacordo com as normas do grupo do qual faz parte. Em seguida, uma voz
				autorizativa, isto é, um membro notório capaz de determinar e reforçar as convenções
				que regem o grupo acionará sua rede, composta por pessoas que compartilham as mesmas
				crenças, para expor o ‘infrator’ e/ou constrangê-lo publicamente (<xref
					ref-type="bibr" rid="B21">GOMES, 2020</xref>).<sup><xref ref-type="fn" rid="fn4"
						>4</xref></sup></p>
			<p>Dentre os mecanismos utilizados para persuasão e propagação dos discursos cancelados,
				destacam-se a criação de estereótipos, a seleção exclusiva de fatos favoráveis ao
				seu ponto de vista, a criação de “inimigos”, o apelo à autoridade e a afirmação e
				repetição, conforme Silva <italic>et al.</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B44"
					>2011</xref>). Assim, “este discurso, além de expressar, procura aumentar a
				discriminação.” (<xref ref-type="bibr" rid="B44">SILVA <italic>et al.,</italic>
					2011</xref>, p. 448).</p>
			<p>Como será visto, seus efeitos, na maioria dos casos, prolongam-se para além do
				ambiente virtual e afrontam diretamente a vida, a dignidade das pessoas vítimas
				desse discurso. Nesse ponto, destaca-se que a análise desta pesquisa parte do
				cancelamento nas redes sociais e dos seus efeitos para fora delas, na vida privada
				dos usuários algo do cancelamento.</p>
			<p>Os impactos desse fenômeno na sociedade são diversos, como o julgamento precipitado
				sem o direito de resposta devido à dinâmica e rapidez das redes sociais, o medo de
				se expressar e a censura prévia velada nas redes, o estreitamento constante dos
				limites do que pode ser dito sem ameaças de represália, a diminuição da liberdade,
				da diversidade de opiniões e pensamentos nas redes, a anulação das opiniões contra
				majoritárias, a falta de debate aprofundado e técnico, a fragmentação política da
				sociedade e o ostracismo. É o que se visualiza no exemplo de cancelamento citado por
					<xref ref-type="bibr" rid="B45">Silva e Honda (2020</xref>,
					<italic>online</italic>):</p>
			<disp-quote>
				<p>Um dos exemplos recentes da cultura do cancelamento nas redes sociais foi
					ocorrido com uma digital influencer do mundo fitness que, durante a pandemia e o
					isolamento social, meses após ser diagnosticada e &quot;se curar&quot; do
					coronavírus, reuniu alguns amigos em sua casa, fazendo publicações da
					&quot;festinha&quot;. A anfitriã foi imediatamente cancelada nas redes sociais,
					com a consequente perda de diversas parcerias e rescisão de contratos. E apesar
					do pedido de desculpas e reconhecimento do erro, o cancelamento se manteve,
					beirando o linchamento virtual e fazendo com que ela desativasse seu perfil em
					uma de suas redes sociais.</p>
				<p>Nesse contexto, observa-se que o &quot;Tribunal da Internet&quot; não realiza
					seus julgamentos com igualdade ou proporcionalidade. Primeiro, porque deixa-se
					de discutir ideias e passa-se a discutir pessoas ou empresas. Segundo, porque
					poucos preferem ouvir, entender e formar uma opinião antes de atacar. Terceiro,
					porque outras pessoas ou empresas envolvidas em situações análogas, por exemplo,
					não sofrem sanções na mesma intensidade que as &quot;canceladas&quot;. Quarto,
					porque, no mundo virtual, é muito tênue a linha entre a crítica construtiva e o
					ataque revestido de ofensas.</p>
			</disp-quote>
			<p>Constata-se, assim, que o discurso positivo de crítica social para proteção de
				direitos de grupos vulneráveis que motivou as primeiras práticas de cancelamento foi
				invertido a um aspecto negativo (tema de análise deste artigo), que é marcado pelo
				discurso do ódio, de não aceitação do outro enquanto sujeito de direito e, até
				mesmo, pela prática de crimes.</p>
			<p>É necessário ressaltar, porém, que discordar não é, necessariamente, cancelar. E a
				discordância é essencial. Em um Estado Democrático de Direito, é imprescindível o
				enfrentamento de opiniões divergentes, ainda mais de opiniões que se posicionam
				contrariamente à ampliação de direitos e à abertura de espaços sociais e
				institucionais às minorias. Nesse sentido, seria válido o ato de “cancelar”, no
				sentido de não as aceitar e movimentar as redes para conscientizar os
						sujeitos.<sup><xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref></sup></p>
			<p>Porém, essa conduta pode ser direcionada àqueles que se posicionam de forma
				divergente ao pensamento tradicional, que cometem algum erro ou, até mesmo, aos
				próprios grupos vulneráveis e minorias que carecem de proteção e ainda sofrem
				discriminação. Opõe-se ao cancelamento, nesses casos, e aos atos que são executados,
				pois</p>
			<disp-quote>
				<p>[...] além do mero “cancelamento”, os ataques virtuais tornam-se massificados e,
					por muitas vezes, extrapolam os limites da livre manifestação de pensamento de
					modo a ensejar, de fato, o linchamento virtual que, mesmo revestido de boa
					intenção, pode provocar uma propagação de discurso de ódio e ainda, incorrer em
					crimes como injúria e difamação. Em situações como esta, o “cancelado” [...] não
					encontra formas de se justificar sobre o ocorrido em tempo de reparar sua imagem
					[...] A cultura do cancelamento, portanto, que teve origem em um movimento que
					promovia denúncia e discussão de temas relevantes, hoje em dia acaba acarretando
					o descarte do debate saudável, impondo, de forma imediata, a sanção ao agente. E
					ainda que tal movimento tenha maior relevância quando nos referimos a pessoas ou
					empresas de notoriedade pública, é certo que atinge pessoas anônimas que, a
					partir de eventual erro ou conduta reprovável, podem ser igualmente
					&quot;canceladas&quot; por um grupo de amigos, colegas de trabalho, etc. (<xref
						ref-type="bibr" rid="B45">SILVA; HONDA, 2020</xref>,
					<italic>online</italic>).</p>
			</disp-quote>
			<p>
				<xref ref-type="bibr" rid="B11">Camilloto e Urashima (2020</xref>, p. 4-5) ressaltam
				que devem ser definidos limites, no debate público, do que pode ser dito sem ameaças
				de represália, pois não é qualquer discurso crítico que pode ser considerado
				ilegítimo, sob pena de se inviabilizar a crítica, a evolução social e o pluralismo
				democrático. Assim, sendo limites para quando se está falando de simples resultado
				do exercício da liberdade <italic>versus</italic> represália e cancelamento social
				que acarreta a violação de direitos.</p>
			<p>Os mesmos autores defendem que o cancelamento pode ser considerado uma prática
				argumentativa quando os envolvidos estabelecem um diálogo racional e afirmam que “É
				preciso defender argumentativamente aquilo que se pressupõe quando se cancela”
					(<xref ref-type="bibr" rid="B11">CAMILLOTO; URASHIMA, 2020</xref>, p.
						20)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref></sup>. Porém, entende-se que
				não é possível fazer essa associação entre diálogo racional e cancelamento. A
				natureza do cancelamento é a exclusão, em outras palavras, a desincorporação, a
				dessocialização de pessoas, a ausência de diálogo e o linchamento virtual, que tem
				por consequência inevitável a violação de direitos, fatores que se incompatibilizam
				com o diálogo racional. Ademais, um diálogo racional significa a existência de
				posições que, embora contrárias, são racionalmente defendidas, sem atos de boicote
				virtual, represálias, invasão e condenação de sujeitos e/ou grupos, enfim, todas as
				demais práticas que são marcadamente atributos da cultura do cancelamento nas
				redes.</p>
			<p>Como visto no tópico anterior, a partir das preferências de conteúdo que consome, e
				os dados pessoais disponibilizados nas redes, o usuário é apresentado a informações
				e conteúdos que lhe são convenientes, formando uma bolha social virtual e uma câmara
				de eco. Esse sujeito passa a ter o contato, apenas, com outros usuários que se
				interessam pelo mesmo conteúdo, que compartilham das mesmas ideias, dando-lhe a
				falsa sensação de confirmação de que todos os demais usuários nas redes pensam como
				ele.</p>
			<p>Assim, os discursos polarizadores de ódio, discriminação e de cancelamento tendem a
				ser mais amplificados, e os efeitos são mais prejudiciais. Então, o grupo
				“cancelador”, incentivado por sua própria bolha virtual, estigmatiza outros
				sujeitos, pois assume falsamente, que seus pareceres são universais.</p>
			<p>É o exemplo de Emmanuel Cafferty, um trabalhador de San Diego, na Califórnia, nos
				Estados Unidos, que, na volta para casa após o trabalho, com o braço para fora da
				caminhonete da empresa, estalava as juntas dos dedos da mão esquerda, o que parecia
				estar gesticulando o símbolo “OK”, uma alusão ao nazismo. Ao parar em um semáforo,
				um homem no carro ao lado, tirou uma foto da cena e divulgou em suas redes sociais.
				A imagem foi interpretada como aceno utilizado por supremacistas brancos e recebeu
				enorme repercussão nas redes. Cafferty estava sendo “cancelado” e denunciado por
				racismo nas redes. Horas depois, recebeu uma ligação de seu supervisor que o contou
				o ocorrido e foi suspenso do trabalho. Poucos dias depois, Cafferty foi demitido
					(<xref ref-type="bibr" rid="B38">SANCHES, 2020</xref>,
				<italic>online</italic>).</p>
			<p>Tendo em vista que o livre intercâmbio de informação e ideias é a força vital de uma
				sociedade liberal-democrática, pode-se afirmar que todos os fenômenos gerados por
				essa prática são diametralmente contrários à democracia. Assim, é possível afirmar
				que a cultura do cancelamento é antidemocrática e representa um risco à atual
				sociedade.</p>
			<p>Além de risco social, o fenômeno do cancelamento, como será visto, coloca em risco
				direitos personalíssimos e fundamentais dos sujeitos usuários nas redes sociais.
				Assim, no próximo tópico, será analisado mais especificamente os riscos, as ameaças
				e as violações que o cancelamento causa aos direitos de personalidade e à liberdade
				humana.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>4 OS RISCOS AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE E OS LIMITES AO DIREITO À LIBERDADE NA
				CULTURA DO CANCELAMENTO </title>
			<p>Como mencionado no tópico anterior, o ato de “cancelar” alguém nas redes possui
				repercussões que vão além do ambiente virtual, pois é alimentada uma mobilização de
				pressão para que os “infratores” sejam responsabilizados também na vida
					<italic>offline</italic>.</p>
			<p>Explicam <xref ref-type="bibr" rid="B45">Silva e Honda (2020)</xref> que o
				cancelamento costuma ter efeitos imediatos, pois o linchamento tem início tão logo o
				erro ou conduta tidos como reprováveis são notados e expostos nas redes. Logo, as
				consequências para a vida civil dos infratores, devido ao rápido compartilhamento de
				conteúdo e à dinamicidade da internet, ocorre de forma acelerada.</p>
			<p>Diversos são os efeitos dessa prática na vida dos usuários cancelados, efeitos estes
				que representam riscos e podem violar os direitos de personalidade, como a
				privacidade, a honra, a intimidade, a integridade (física e psíquica) que devido aos
				ataques e boicotes pessoais, podem ser desrespeitados.</p>
			<p>Sabe-se que os direitos de personalidade visam a proteger os “[...] bens constituídos
				por determinados atributos ou qualidades, físicas ou morais, do homem,
				individualizado pelo ordenamento jurídico.” (<xref ref-type="bibr" rid="B50"
					>SZANIAWSKI, 2005</xref>, p. 87). Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B4">Borges
					(2007, p. 20)</xref>, o objeto desses direitos são as “[...] projeções físicas
				ou psíquicas da pessoa, ou as suas características mais importantes”. A autora
				afirma que: “[...] por meio dos direitos da personalidade se protegem a essência da
				pessoa e suas principais características. Os objetos dos direitos de personalidade
				são os bens e valores considerados essenciais para o ser humano” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B4">BORGES, 2007</xref>, p. 20).</p>
			<p>Sobre os riscos aos direitos de personalidade na prática do cancelamento, constata-se
				o descrito por <xref ref-type="bibr" rid="B45">Silva e Honda (2020,
						<italic>online</italic>)</xref>:</p>
			<disp-quote>
				<p>Nota-se que, a partir da constatação de erro ou conduta reprovável por um grupo
					de pessoas, cria-se um movimento na rede social de exposição para que, não
					somente os usuários deixem de &quot;seguir&quot; a pessoa ou de comprar
					determinada marca, por exemplo, mas também para que parem de dar visibilidade ao
					trabalho de alguém ou determinada empresa. Por meio da onda de ataques aos
					perfis em redes sociais, os efeitos são sentidos em todos os aspectos: na vida
					pessoal de pessoas físicas que perdem trabalhos, contratos, patrocínios e até
					desenvolvem problemas psicoemocionais, bem como na atividade de empresas que
					deixam de realizar vendas, atender clientes, etc.</p>
			</disp-quote>
			<p>Verifica-se que, dessa descrição, o cancelamento pode ocasionar a violação a direitos
				de personalidade, pois há casos em que as críticas veiculadas nas redes alcançam a
				vida <italic>offline</italic> dos sujeitos, atingindo sua vida privada, sua
				integridade psíquica, sua imagem e honra. Porém, os riscos não se restringem a esses
				direitos e podem estender-se a outras áreas, como as relações interpessoais e até de
				trabalho, como o ocorrido com Emmanuel Cafferty que foi demitido de seu emprego
				devido à repercussão negativa de sua imagem divulgada nas redes e a má reputação que
				lhe foi atribuída (de racista), ofendendo sua honra, sua imagem e privacidade. Além
				disso, informações e fatos da vida privada das vítimas podem vir a ser divulgadas
				nas redes, sem o consentimento do indivíduo ou direito de resposta.</p>
			<p>Além do direito à privacidade, o direito à integridade psíquica também pode ser
				comprometido e violado na prática do cancelamento. Os ataques virtuais, devido aos
				fatores apresentados no primeiro tópico, tendem a ser massificados e extrapolarem os
				limites da liberdade de expressão (aspecto que será abordado à frente), podendo
				provocar a propagação de discursos de repulsa, o que pode abalar a psiquê dos
				sujeitos alvos da prática, causando-lhes danos morais em virtude do sofrimento
				vivenciado.</p>
			<p>Sobre o julgamento público da presumida transgressão objeto de cancelamento, para
					<xref ref-type="bibr" rid="B20">Freitas (2017, p. 157)</xref>, “segue-se uma
				avalanche de novas publicações que reforçam, reiteram, complementam a primeira e
				podem culminar em ameaças, insultos e exposição de privacidade”. A autora assevera
				algumas das possíveis consequências desses atos, como “ostracismo social, demissão,
				depressão, dentre outras”.</p>
			<p>Ademais, o cancelamento poderá ofender a honra subjetiva e objetiva da vítima, sendo
				possível a responsabilização civil mediante indenização por danos e retratação
				pública, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a ofensa
						perpetrada.<sup><xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref></sup> Além disso, há
				casos em que a ofensa supera a seara cível, adentrando-se na prática dos crimes
				contra a honra tipificados nos artigos 138 (calúnia), 139 (injúria) e 140
				(difamação) do Código Penal brasileiro (<xref ref-type="bibr" rid="B6">BRASIL,
					1940</xref>). Esses crimes podem vir a ser praticados no ambiente virtual, já
				que se tratam de ofensas aos atributos morais, intelectuais e físicos das vítimas,
				que, muitas vezes, são os focos dos insultos direcionados pelo cancelamento
				virtual.</p>
			<p>Portanto, quando há o ato de imputar a alguém a prática de um crime por meio de
					<italic>posts</italic> em rede social, havendo uma replicação na internet, e
				outros usuários compartilham o conteúdo conscientes da falsidade da informação,
				todos poderão ser considerados coautores da calúnia. Já a difamação consiste em
				imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação, ainda que o fato seja verídico, e
				ofende a honra objetiva.</p>
			<p>A injúria ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo visto como desonroso, que
				ofende a sua dignidade, e ofende a honra subjetiva, por isso, não é necessário que
				terceiros tomem conhecimento do fato para que o crime tenha sido praticado (<xref
					ref-type="bibr" rid="B6">BRASIL, 1940</xref>).</p>
			<p>Em última análise, os discursos de ódio, aqui representados como o linchamento
				virtual decorrente do cancelamento, como consequência da prática de crimes contra a
				honra e a violação a direitos de personalidade como a honra, vida privada e
				integridade, ferem a dignidade da pessoa humana, elemento fundamental do indivíduo
				coletivamente considerado, e protegida pelo art. 1º da Constituição vigente de 1988
					(<xref ref-type="bibr" rid="B44">SILVA <italic>et al.,</italic> 2011</xref>;
					<xref ref-type="bibr" rid="B48">SOUZA; FACHIN, 2019</xref>; <xref
					ref-type="bibr" rid="B42">SARLET, 2015</xref>).<sup><xref ref-type="fn"
						rid="fn8">8</xref></sup></p>
			<p>
				<xref ref-type="bibr" rid="B24">Kant (2013)</xref>, ao tratar da dignidade humana,
				concebe que o ser humano é dotado de valor e não de preço. O que tem preço poderia
				ser substituído, enquanto aquilo que é superior a qualquer preço, insubstituível,
				possui dignidade. A pessoa humana, dotada de valor inerente, possui em si mesma,
				dignidade pelo simples fato de ser pessoa, merecendo, portanto, honra e estima e não
				podendo sofrer violações a essa dignidade. Segundo Sarlet, para Kant, toda pessoa
				deve ser considerada como fim em si mesma, não meramente como meio de modo que
				nenhum ser humano pode ser coisificado ou instrumentalizado (<xref ref-type="bibr"
					rid="B41">SARLET, 2002</xref>, p. 35; <xref ref-type="bibr" rid="B42"
					>2015</xref>, p. 255-256). O princípio da dignidade humana significa a proibição
				de instrumentalizar a pessoa humana como um objeto, logo, o direito à dignidade
				humana exige dos destinatários o reconhecimento intersubjetivo como pessoa em termos
				de reciprocidade de uns cidadãos com os outros.</p>
			<p>O dever de respeito ao próximo “está contido na máxima de não degradar qualquer outro
				ser humano, reduzindo-o a um mero meio para os meus fins (não exigir que outrem
				descarte a si mesmo para escravizar-se a favor do meu fim)” (<xref ref-type="bibr"
					rid="B40">SARLET, 2007</xref>. p. 371).<sup><xref ref-type="fn" rid="fn9"
						>9</xref></sup> A dignidade humana, sob essa perspectiva, deve ser
				considerada na relação com outras pessoas, pois gera uma obrigação geral de respeito
				ao outro<sup><xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref></sup>, “[...] retratado num
				conjunto de direitos e deveres que correspondem à concepção aberta, complexa e
				heterogênea dos direitos e deveres fundamentais da pessoa humana na sociedade e no
				Estado contemporâneo [...].” (<xref ref-type="bibr" rid="B40">SARLET, 2007</xref>,
				p. 371).</p>
			<p>Nesse sentido, questiona-se se a cultura do cancelamento não significaria exatamente
				converter as pessoas canceladas em “meios” e “instrumentos”, nas redes, em campanhas
				desencadeadas para promoção do respeito aos direitos dos outros e linchamento
				virtual? Entende-se, então, que a dignidade humana, também, é violada por esta
				prática.</p>
			<p>Um ponto relevante a ser analisado é a relação do cancelamento com o direito à
				liberdade. A ideia da liberdade deve ter primazia no Estado Democrático de Direito,
				segundo a determinação do art. 5º da Constituição Federal de 1988 (<xref
					ref-type="bibr" rid="B13">CASTRO; NASCIMENTO, 2019</xref>, p. 7). A concepção de
				liberdade manifesta-se em outros direitos como a liberdade de expressão, de
				pensamento e de opinião, previstos no art. 5º, incisos IV, IX e XIV, e art. 220 do
				texto constitucional (<xref ref-type="bibr" rid="B5">BRASIL, 1988</xref>). É por
				meio da livre expressão de ideias, pensamentos que o debate público e democrático
				pode ocorrer, inclusive nas redes sociais. Desse modo, “a liberdade é condição de
				possibilidade do pluralismo nas sociedades contemporâneas” (<xref ref-type="bibr"
					rid="B10">CAMILLOTO, 2019</xref>, s. p.).</p>
			<p>Os “canceladores” propagam discursos de ódio contra pessoas ou sujeitos (os
				“cancelados”) e se amparam na liberdade, para, justamente, ceifar a liberdade desses
				grupos, sob o argumento de que sem liberdade de expressão não há democracia. Nesse
				ponto, vale o questionamento: o cancelamento pode ser considerado uma forma de
				exercício da liberdade de expressão? Como tal conduta “sinaliza a possibilidade de
				um grupo de indivíduos se manifestar na esfera pública, produzindo fluxos
				comunicacionais capazes de influenciar a cultura política” (<xref ref-type="bibr"
					rid="B11">CAMILLOTO; URASHIMA, 2020</xref>, p. 18) e por isso, estaria contido
				na concepção de cidadania democrática. Em outras palavras, é possível afirmar que o
				ato de cancelar é um reflexo do exercício da cidadania e liberdade em uma sociedade
				democrática?</p>
			<p>Para responder a esses questionamentos é necessário retornar à análise de como esse
				fenômeno se manifesta nas redes. Como visto, a conduta de cancelamento é marcada
				pelo linchamento virtual<sup><xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref></sup>, pelo
				silenciamento de pessoas e/ou grupos, pela invasão e condenação nos perfis do
				sujeito “cancelado”, pela condenação sem um devido processo legal e sem julgamento
				formal, pela ausência do direito de resposta, pela devastação pública do discurso e
				pelo preconceito<sup><xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref></sup>. Entende-se que
				não é possível conceber que tais condutas sejam justificadas por uma concepção de
				cidadania democrática, de justiça social e de uso moral das redes sociais.</p>
			<p>A partir dessas considerações, entende-se não ser possível, no atual Estado
				Democrático de Direito, regido pela dignidade humana, cujos objetivos fundamentais
				são a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, aceitar condutas que
				violem os direitos fundamentais, sem qualquer proporcionalidade, nem mesmo que esses
				atos sejam considerados válidos e aceitos como exercício democrático de cidadania e
				de liberdade de expressão.<sup><xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref></sup> Até
				porque a ideia de cidadania se conecta com a de dignidade humana no sentido de que
				“a cidadania é um requisito essencial para a efetivação do direito a uma vida digna
				e deve ser vista como um direito fundamental do ser humano para vida em sociedade,
				como instrumento de efetivação da democracia.” (<xref ref-type="bibr" rid="B47"
					>SIQUEIRA, 2009</xref>, p. 10). Logo, não será toda e qualquer conduta
				considerada como expressão de cidadania. Qualquer atitude que reverbere na vivência
				com outros indivíduos na sociedade deverá levar em conta o respeito aos demais
				direitos fundamentais e à dignidade humana em sua dimensão relacional.</p>
			<p>Sobre a associação entre a liberdade de expressão e a ideia de democracia, Alexandre
				de Moraes descreve questão relevante a essa análise:</p>
			<disp-quote>
				<p>A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade
					democrática e compreende não somente a informações consideradas como
					inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar
					transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a democracia somente existe a
					partir da consagração do pluralismo de ideia e pensamento, da tolerância de
					opiniões e do espírito aberto ao diálogo (<xref ref-type="bibr" rid="B28"
						>MORAES, 2006</xref>, p. 113).</p>
			</disp-quote>
			<p>Em assim sendo, cabe ao Direito o papel de manter a ordem de equilíbrio entre as
				liberdades coexistentes. Desse modo, cabe à ordem jurídica, e não às redes sociais,
				o papel de “ordenar, de forma equilibrada, a tutela da liberdade de expressão e
				comunicação e a proteção dos cidadãos contra violações de seus direitos fundamentais
				causadas por essa liberdade”, especialmente nos casos em que essas violações ocorrem
				por intermédio de veículos de comunicação em massa, tal como as redes sociais (<xref
					ref-type="bibr" rid="B17">FARIAS, 2004</xref>, p. 18).</p>
			<p>
				<xref ref-type="bibr" rid="B3">Bobbio (1997, p. 49-51)</xref> elucida a noção de
				liberdade a partir de duas concepções: liberdade negativa e liberdade positiva. A
				liberdade negativa, também chamada de ausência de impedimento ou constrangimento,
				significa a possibilidade de o sujeito agir sem ser impedido ou de não agir sem ser
				obrigado, por outros sujeitos. Em sentido jurídico, “consiste em fazer (ou não
				fazer) tudo o que as leis, [...] permitem ou não proíbem.” Assim, considera-se que
				desfruta da liberdade negativa aquele que pode expressar suas próprias opiniões sem
				incorrer em censura, sem ser impedido. Já a liberdade positiva, chamada de
				autodeterminação ou autonomia<sup><xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref></sup>,
				corresponde à “possibilidade de orientar seu próprio querer no sentido de uma
				finalidade, de tomar decisões, sem ser determinado pelo querer dos outros.”</p>
			<p>Sob essa perspectiva, o cancelamento também representa uma violação à liberdade
				negativa, pois impossibilita que o sujeito “cancelado” se expresse nas redes, sem
				ser impedido por outros, e os “canceladores” o constrangem. Além disso, viola a
				liberdade positiva, pois impede o exercício da autonomia dos “cancelados”, de
				orientar suas concepções políticas e sociais, sem ser retaliado pelos demais.</p>
			<p>Cabe ao Poder Público a criação de mecanismos e procedimentos ao exercício das
				liberdades públicas, como a proibição ao discurso de ódio e a definição de limites
				às liberdades, inclusive no ambiente virtual (<xref ref-type="bibr" rid="B46">SILVA;
					2009</xref>, p. 79; <xref ref-type="bibr" rid="B30">NAPOLITANO; STROPPA,
					2017</xref>, p. 319).</p>
			<p>Nesse contexto, destaca-se o papel do Poder Judiciário que, lançando mão da
				ponderação, poderá restringir o direito à liberdade de expressão, não de forma
				arbitrária. O julgador deverá considerar as condições fáticas e jurídicas, por meio
				da técnica de ponderação, e atribuir relevância à liberdade de expressão e à
				dignidade humana dos envolvidos, limitando ou não os direitos fundamentais (<xref
					ref-type="bibr" rid="B15">DANTAS; GONÇALVES, 2016</xref>, p. 99), pois, nesse
				caso, a liberdade de expressão estaria contrapondo-se a um interesse de maior valor:
				a dignidade humana. Nesse sentido:</p>
			<disp-quote>
				<p>Obviamente que, assim como os demais direitos fundamentais, o exercício da
					liberdade de expressão não é absoluto, sofrendo restrições perante a análise de
					compatibilidade e razoabilidade com o conjunto das previsões constitucionais,
					entre elas a proibição ao racismo e a qualquer forma de preconceito, a proteção
					à criança e ao adolescente, além da possibilidade de indenização por danos
					morais e à imagem, consagrando ao ofendido a total reparabilidade em virtude de
					prejuízos sofridos (<xref ref-type="bibr" rid="B29">MORAES, 2010</xref>,
						<italic>online</italic>).</p>
			</disp-quote>
			<p>Verifica-se, então, que nenhum direito é absoluto, e a Constituição Federal de 1988
				garante a proteção de todos os direitos fundamentais de forma ampla, devendo cada
				caso ser considerado individualmente. Além disso, nos casos em que a discussão
				adentrar ao Judiciário, este deverá conduzir com proporcionalidade e aferir em que
				situações os usuários na rede possuem ou não a liberdade irrestrita nas redes
				sociais, sem, conduto, ocasionar a censura, porém preservando, naquela situação
				fática, outros direitos fundamentais de maior interesse (<xref ref-type="bibr"
					rid="B15">DANTAS; GONÇALVES, 2016</xref>, p. 111).</p>
			<p>Ressalta-se que a atuação judicial sobre os limites da liberdade de expressão deve
				seguir algum método sofisticado de solução de conflitos de direitos fundamentais,
				por exemplo, a ponderação a partir do caso concreto, conforme prescrito pelo
				Supremo</p>
			<p>Tribunal Federal e pela doutrina (<xref ref-type="bibr" rid="B22">HARTMANN,
					2020</xref>).<sup><xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref></sup></p>
			<p>Além de limites à liberdade, devem ser estabelecidos limites ao uso da internet.
				Nesse sentido, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece, no art. 2º,
					<italic>caput,</italic> que “a disciplina no uso da internet no Brasil tem como
				fundamento o respeito à liberdade de expressão”. A lei também determina as regras em
				que essa liberdade pode ser limitada: em respeito aos “direitos humanos, o
				desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais”.
				Assim, a liberdade de expressão, <italic>offline</italic> e <italic>online</italic>,
				está sujeita a restrições para a garantia de demais direitos fundamentais de
				terceiros. (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL, 2014</xref>).</p>
			<p>Desse modo, pode-se afirmar que os discursos de cancelamento não são manifestações da
				cidadania democrática e exercício da liberdade de expressão, pois violam direitos
				fundamentais de terceiros, e que existem limites (como o respeito aos direitos
				humanos, o livre desenvolvimento e exercício dos direitos de personalidade, o
				exercício da cidadania digital, dentre outros) estabelecidos ao exercício da
				liberdade de expressão, tanto por aqueles que praticam um contrário às normas
				sociais, ou reprovável (e que realmente o seja, pois viola a direitos fundamentais
				de grupos vulneráveis e minorias), quanto aos próprios canceladores que,
				incentivados pelas bolhas sociais e câmaras de eco, “ganham força” nas redes para o
				linchamento virtual de pessoas que se manifestam nas redes.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>5 CONCLUSÃO </title>
			<p>Como visto, a cultura do cancelamento é uma prática que se manifesta na intolerância
				a visões opostas, que é amplificada pelas bolhas sociais virtuais e pelas câmaras de
				eco. O cancelamento atinge tanto a vida <italic>online</italic> quanto a vida
					<italic>offline</italic> de seus alvos. Desse modo, conclui-se que discurso de
				cancelamento representa riscos, viola os direitos de personalidade e a dignidade da
				pessoa humana e rompe a noção de liberdade.</p>
			<p>As premissas democráticas exigem um ideal de tolerância entre particulares enquanto
				participantes do debate público. Nesse sentido, questiona-se se é possível ser
				tolerante com o intolerante? Entende-se que, se há violação a direitos fundamentais,
				como direito de personalidade, não é possível tolerar os discursos de cancelamento,
				pois estão em direção contrária à liberdade de expressão e, em última análise,
				violam a dignidade humana.</p>
			<p>A partir dessa perspectiva, o Direito tem sido constantemente desafiado pelas
				interações ocorridas no ambiente virtual, especialmente quando se trata de conteúdos
				destinados à propagação de ódio. No atual cenário, faz-se imprescindível assegurar
				fiscalização e punição aos grupos que se utilizem de discursos de ódio, por meio das
				redes sociais e outras tecnologias, de maneira ilegal, para ofender direitos de
				personalidade, como a privacidade, intimidade, honra, integridade, imagem e
				autonomia, dentre outros. Deve-se ressaltar que não se defende o retrocesso das
				tecnologias. Em verdade, acredita-se que o avanço tecnológico é imprescindível para
				a evolução da sociedade. Contudo, o desenvolvimento e o uso dessa tecnologia devem
				ser equilibrados, a fim de assegurar a proteção da liberdade, soberania humana,
				autonomia psíquica, e a tutela dos direitos de personalidade, bem como a proteção à
				ordem democrática.</p>
			<p>Entende-se, nesse primeiro momento, que, em uma sociedade democrática, não há lugar
				para discordâncias que possam configurar algum grau de intolerância, isto é, quando
				a conduta intolerante for a violação a direitos de personalidade, a direitos
				fundamentais e à dignidade humana. Assim, não se nega a necessidade de construção de
				narrativas críticas, nem se busca impedir a construção de debates sobre mecanismos
				para promover inclusão e igualdade de grupos específicos. Ao contrário, tais debates
				são necessários e, por isso, devem ser racionais, democráticos e respeitar os
				direitos fundamentais como a liberdade e os direitos de personalidade dos cidadãos.
				O que se problematiza e se entende como incompatíveis ao Estado Democrático são as
				práticas de linchamento virtual, intolerantes, que personalizam a discussão, tornam
				o debate irracional, atingem a pessoa em si e geram repercussões negativas que
				superam a vida <italic>online</italic> e atingem a vida privada dos indivíduos, o
				desenvolvimento da personalidade e a dignidade da pessoa humana.</p>
			<p>Logo, não se deve perder de vista o foco na luta para mitigar os efeitos que a
				cultura do cancelamento veio combater, em seu início: o apagamento histórico das
				vozes marginalizadas, as altas taxas de feminicídio, os assassinatos de pessoas
				LGBT+, o racismo, o encarceramento em massa, a seletividade do sistema de justiça
				criminal, a disparidades de acesso à saúde, à educação e ao trabalho e temas
				relacionados a esse contexto. A luta pela efetivação dos direitos fundamentais e
				direitos de personalidade de grupos vulneráveis, deverá ser prioridade nos discursos
				políticos e das redes, porém, sem a prática de atos de cancelamento de nenhuma
				natureza e por nenhum dos grupos.</p>
			<p>Infere-se que o caminho é a criação de políticas públicas de educação para a
				cidadania digital e tolerância, que estimulem a pluralidade e a liberdade de
				expressão, sem a violação a direitos fundamentais e desestimulem os discursos vazios
				de grupos (canceladores) que, na superfície, defendem a pluralidade e diversidade de
				pontos de vista na esfera pública, contudo não promovem, efetivamente, a ampliação
				do círculo de indivíduos com direito à voz no seio da sociedade e acabam por violar
				direitos fundamentais outros grupos, que são cancelados. Para tais casos, entende-se
				que a atuação judicial deverá seguir algum método de solução de conflitos
				fundamentais, como a proporcionalidade, razoabilidade ou ponderação a partir do caso
				concreto.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>Este fenômeno é chamado de filtros-bolha e consiste em: “[...] um conjunto de
					dados gerados por todos os mecanismos algorítmicos utilizados para se fazer uma
					edição invisível voltada à customização da navegação on-line. Em outras
					palavras, uma espécie de personificação dos conteúdos da rede, feita por
					determinadas empresas como o Google, através de seus mecanismos de busca, e
					redes sociais como o Facebook, entre diversas outras plataformas e provedores de
					conteúdo.” (<xref ref-type="bibr" rid="B26">MAGRANI, 2014</xref>, p. 118). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>“As celebridades são os principais alvos dessa prática por terem seus trabalhos
					baseados na exibição pública de si e, como consequência, serem conhecidas por um
					grande número de indivíduos.” (<xref ref-type="bibr" rid="B9">BRASILEIRO;
						AZEVEDO, 2020</xref>, p. 86). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>É o exemplo das manifestações iniciadas nos Estados Unidos da América, em maio de
					2020 em movimento ao assassinato de George Floyd que foi estrangulado pelo
					policial Derek Chauvin, que ajoelhou em seu pescoço durante uma abordagem por
					supostamente usar uma nota falsificada de vinte dólares em um supermercado. O
					movimento deu início à manifestações nas redes sociais com a hashtag
					#BlackLivesMatter, uma campanha contra a violência direcionada às pessoas negras
						(<xref ref-type="bibr" rid="B49">SUDRÉ, 2021</xref>,
					<italic>online</italic>). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>“[...] a prática do linchamento virtual, quanto ao seu modus operandi, se
					caracteriza por publicações em série, e quase que simultâneas, de diversos
					internautas e veículos de mídia distintos contra um sujeito.” (<xref
						ref-type="bibr" rid="B9">BRASILEIRO; AZEVEDO, 2020</xref>, p. 84). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>Esse sentido de cancelamento, é sim importante para que os indivíduos sejam
					responsabilizados (não no sentido jurídico, o que demanda um devido processo
					legal válido) e conscientizados pelo que fazem e falam nas redes, sobretudo
					quando se é uma pessoa pública. Porém, as críticas devem ser qualificadas e não
					serem limitadas a seguir um comportamento de manada (ACCIOLY, 2020 apud <xref
						ref-type="bibr" rid="B12">CANCELAMENTO..., 2020</xref>,
						<italic>online</italic>). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>Para os autores: “Fazer isso demonstra atitude tolerante, porque ao mesmo tempo
					que se considera o outro em sua singularidade, a ele é atribuído status de igual
					cidadão. Sob a igual cidadania, não se mostra justificável impor ao outro os
					termos fundamentais de convivência social, sendo a única possibilidade
					convencê-lo de quais termos são mais defensáveis. Em outras palavras, os
					indivíduos estão inseridos numa relação intersubjetiva marcadamente ética, pois
					cada um deve estar comprometido tanto com sua própria fala quanto com a fala do
					outro.” (<xref ref-type="bibr" rid="B11">CAMILLOTO; URASHIMA, 2020</xref>, p.
					20). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM. CERCEAMENTO
					DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPARTILHAMENTO DE IMAGEM E MENSAGEM DE
					CONTEÚDO NEGATIVO EM REDE SOCIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
					PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos
					do artigo 370, parágrafo único do CPC, o juiz, como destinatário das provas,
					dispensará as diligências inúteis ou protelatórias. Preliminar de cerceamento de
					defesa rejeitada. 2. Caracteriza o dano moral a violação de algum dos direitos
					relativos à personalidade do indivíduo, como o nome, a imagem, a honra, a
					liberdade, a integridade física, dentre outros, o que enseja igualmente o dever
					de indenizar. 3. É necessário a constatação da conduta antijurídica causadora do
					malefício, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano decorrente de
					ação ou omissão, capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa
					à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física do indivíduo. 4. O
					compartilhamento de vídeo em grupo virtual de rede social com mensagem
					depreciativa, contendo em conjunto a foto e identificação da pessoa, com
					imputação de fatos graves e não comprovados, é ato capaz de macular a imagem e
					honra. Ato ilícito indenizável a título de dano moral. 5. A fixação do quantum
					para a compensação do dano imaterial é questão tormentosa tanto na doutrina,
					como na jurisprudência. Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para
					auxiliar na sua dosagem. A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade
					e da razoabilidade. O montante deve ser tal que confira um alento à dor e ao
					sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima,
					tampouco a ruína do devedor. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (<xref
						ref-type="bibr" rid="B8">BRASIL, 2021</xref>, online, grifo nosso).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p>Sobre a evolução da ideia de dignidade no pensamento ocidental, ver: <xref
						ref-type="bibr" rid="B42">Sarlet (2015)</xref>. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p>“[...] onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do
					ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem
					asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a
					autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não
					forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade
					da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero
					objeto de arbítrio e injustiças.” (<xref ref-type="bibr" rid="B40">SARLET,
						2007</xref>, p. 371). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p>O respeito Kantiano, no entanto, é o respeito pela humanidade em si, pela
					capacidade racional que todos possuímos. Isso explica por que a violação do
					respeito de uma pessoa por si mesma é tão considerável quanto o violação do
					respeito pelo próximo e explica também por que o princípio kantiano do respeito
					se aplica às doutrinas dos direitos humanos universais. Para Kant, a justiça
					obriganos a preservar os direitos humanos de todos, independentemente de onde
					vivam ou do grau de conhecimento que temos deles, simplesmente porque são seres
					humanos, seres racionais e, portanto, merecedores de respeito (<xref
						ref-type="bibr" rid="B39">SANDEL, 2015</xref>, p. 156). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p>“O linchamento virtual, nesse processo, seria um meio para os fins de
					cancelamento, pois a intenção do cancelamento é a retirada da fachada da pessoa
					a ponto de interromper a atenção que compõe o seu capital profissional e não
					apenas fazer “justiça”.” (<xref ref-type="bibr" rid="B9">BRASILEIRO; AZEVEDO,
						2020</xref>, p. 85). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn12">
				<label>12</label>
				<p>
					<xref ref-type="bibr" rid="B14">Cunha (2020)</xref> apresenta as ideias de
					Umberto Eco e as características dos regimes totalitários. Dessa reflexão, é
					possível relacionar a figura dos canceladores com o chefe de um regime
					totalitário. O regime totalitário faz uso da tecnologia de forma anti-humanista,
					para dominação, assim com a prática do cancelamento. Também, o regime
					totalitário rege-se pelo unanimismo, o que também se visualiza na cultura do
					cancelamento, no sentido de que se não há concordância, obediência cega e
					unidade com o que o regime estabelece, considera-se uma traição que deve ser
					punida, e tem-se como consequência lógica a negação do outro (o que se visualiza
					no cancelamento). Além disso, da mesma forma que nos regimes totalitários, usam
					o pluralismo como meio de ascender ao poder, mas não o permitem quando no poder
					se encontram, o cancelamento usa do discurso de liberdade de expressão e
					populismo, porém, quando ascende na sociedade, não permite justamente o
					exercício dessa liberdade (<xref ref-type="bibr" rid="B14">CUNHA, 2020</xref>,
					p. 106-107, 116).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn13">
				<label>13</label>
				<p>A partir da reflexão desse texto, surge o seguinte questionamento que poderá ser
					aprofundado em um próximo momento: considerando que o cancelamento é
					incompatível com o Estado Democrático de Direito, como, então, regulamentar o
					fluxo comunicacional previamente sem cair na possibilidade de uma censura?</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn14">
				<label>14</label>
				<p>“autodeterminar-se significa não ser determinado por outros, ou não depender dos
					outros para as próprias decisões, ou determinar-se sem ser, por sua vez,
					determinado.&quot; (<xref ref-type="bibr" rid="B3">BOBBIO, 1997</xref>, p. 51).
				</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn15">
				<label>15</label>
				<p>Sobre a ponderação: “O vocábulo ponderação tem sido usado para designar, de forma
					genérica, as diversas operações hermenêuticas consistentes em sopesar bens,
					valores, interesses, normas ou argumentos. Em sentido estrito, a ponderação pode
					ser definida, de forma esquemática, como a técnica de decisão pela qual o
					operador jurídico contrapesa, a partir de um juízo dialético, os bens e
					interesses juridicamente protegidos que se mostrem inconciliáveis no caso
					concreto, visando a determinar qual deles possui maior peso e, assim,
					identificar a norma jurídica abstrata que há de prevalecer como fundamento da
					decisão adotada.” (<xref ref-type="bibr" rid="B34">PEREIRA, 2007</xref>, p.
					220). </p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
				<mixed-citation>BARBOSA, Otavio Luis; SPECIMILLE, Patricia. A internet nunca
					esquece: Consequências da &quot;Cultura do Cancelamento&quot; no debate público.
						<bold>Revista PET Economia Ufes</bold>., Vitória, ES, v. 1, n. 2, p. 13-17,
					dez. 2020. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="https://periodicos.ufes.br/peteconomia/article/view/33803"
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					Acesso em: 8 out. 2021.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>BARBOSA</surname>
							<given-names>Otavio Luis</given-names>
						</name>
						<name>
							<surname>SPECIMILLE</surname>
							<given-names>Patricia</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>A internet nunca esquece: Consequências da &quot;Cultura do
						Cancelamento&quot; no debate público</article-title>
					<source>Revista PET Economia Ufes</source>
					<publisher-loc>Vitória, ES</publisher-loc>
					<volume>1</volume>
					<issue>2</issue>
					<fpage>13</fpage>
					<lpage>17</lpage>
					<season>dez.</season>
					<year>2020</year>
					<comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="https://periodicos.ufes.br/peteconomia/article/view/33803"
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					<date-in-citation>Acesso em: 8 out. 2021</date-in-citation>
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							<surname>BENTES</surname>
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					<source>Revista Cult</source>
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