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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
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            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v22i41.p238-271.2024</article-id>
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                    <subject>Artigo</subject>
                </subj-group>
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            <title-group>
                <article-title>A Incidência de Normas Europeias no Brasil: a Extraterritorialidade a
                    partir do Regulamento Europeu contra o Desmatamento e a Repressão Penal ao
                    Desmatamento de Florestas em Terras Públicas</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>The Application of European Standards in Brazil:
                        Extraterritoriality through the European Regulation on Deforestation and
                        Criminal Repression of Deforestation in Public Lands</trans-title>
                </trans-title-group>
                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>La Incidencia de Normas Europeas en Brasil: la Extraterritorialidad
                        desde el Reglamento Europeo contra la Deforestación y la Represión Penal a
                        la Deforestación en Tierras Públicas</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
            <contrib-group>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-8709-0616</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Diz</surname>
                        <given-names>Jamile Bergamaschine Mata</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
                    <role>atuaram de modo conjunto na coleta de dados primários e sua respectiva
                        análise</role>
                    <role>estruturação da seção relativa</role>
                    <role>colaboraram na elaboração das conclusões finais</role>
                    <role>revisão final</role>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-7919-444X</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Cobucci</surname>
                        <given-names>Vinicius</given-names>
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                    <role>atuaram de modo conjunto na coleta de dados primários e sua respectiva
                        análise</role>
                    <role>análise do direito penal brasileiro e julgados do Tribunal Federal
                        Regional da 1ª Região</role>
                    <role>colaboraram na elaboração das conclusões finais</role>
                    <role>revisão final</role>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-5074-8322</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Pozo</surname>
                        <given-names>Carlos Francisco Molina del</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff3">***</xref>
                    <role>atuaram de modo conjunto na coleta de dados primários e sua respectiva
                        análise</role>
                    <role>estruturação da seção relativa</role>
                    <role>colaboraram na elaboração das conclusões finais</role>
                    <role>revisão final</role>
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            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal de Minas Gerais
                    (UFMG)</institution>
                <addr-line>
                    <city>Belo Horizonte</city>
                    <state>MG</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>jmatadiz@yahoo.com.br</email>
                <institution content-type="original">Doutora em Direito Público/Direito Comunitário
                    pela Universidad Alcalá de Henares -Madrid. Mestre em Direito pela UAH, Madrid.
                    Master en Instituciones y Políticas de la UE-UCJC/Madrid. Coordenadora do Centro
                    de Excelência Europeu Jean Monnet UFMG. Professora da Faculdade de Direito da
                    Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Catedrática Jean Monnet Direito
                    UFMG. Belo Horizonte, MG, BR. E-mail: jmatadiz@yahoo.com.br.</institution>
            </aff>
            <aff id="aff2">
                <label>**</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal de Viçosa</institution>
                <addr-line>
                    <city>Belo Horizonte</city>
                    <state>MG</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>vinicius.cobucci@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Doutorando em Direito pela Universidade Federal
                    de Minas Gerais. Mestre em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela
                    Escola Superior Dom Helder Câmara. Bacharel em Direito pela Universidade Federal
                    de Viçosa. Juiz Federal. Ex-Defensor Público Federal. Belo Horizonte, MG, BR.
                    E-mail: vinicius.cobucci@gmail.com.</institution>
            </aff>
            <aff id="aff3">
                <label>***</label>
                <institution content-type="orgname">Instituto Eurolatinoamericano de Estudios para
                    la Integración (IELEPI)</institution>
                <country country="ES">España</country>
                <email>carlosf.molina@uah.es</email>
                <institution content-type="original">Catedrático de Derecho Administrativo y
                    Catedrático Jean Monnet Ad Personam de Derecho de la Unión Europea en la
                    Universidad de Alcalá de Henares (Madrid). Presidente del Instituto
                    Eurolatinoamericano de Estudios para la Integración (IELEPI). España. Dirección
                    electrónica: carlosf.molina@uah.es.</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <label>Editora responsável:</label>
                    <p>Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>07</day>
                <month>04</month>
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                <season>Sep-Dec</season>
                <year>2024</year>
            </pub-date>
            <volume>22</volume>
            <issue>41</issue>
            <fpage>238</fpage>
            <lpage>271</lpage>
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                </date>
                <date date-type="accepted">
                    <day>12</day>
                    <month>12</month>
                    <year>2024</year>
                </date>
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                <license license-type="open-access"
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Contextualização:</title>
                    <p>O artigo analisa a possibilidade de impactos extraterritoriais do Regulamento
                        Europeu contra o Desmatamento (RED) da União Europeia (UE) na formulação da
                        política ambiental brasileira, já que a UE exige o cumprimento de padrões
                        ambientais rigorosos pelos países exportadores. Além de prever formas de
                        controle dos produtos a serem importados, o RED prevê a criação de sistemas
                        de avaliação de políticas públicas dos países exportadores contra o
                        desmatamento, o que inclui mecanismos de repressão e aplicação de
                        sanções.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Avaliar se a aplicação das sanções do tipo penal previsto no art. 50-A da Lei
                        nº 9.605/98, que criminaliza o desmatamento ilegal em florestas em domínio
                        público ou devolutas no Brasil, atende aos critérios do RED, em especial o
                        grau da efetividade da legislação penal brasileira no combate ao
                        desmatamento.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>Foram analisados 66 acórdãos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de
                        janeiro e outubro de 2024, com base em uma pesquisa jurisprudencial,
                        utilizando palavras-chave relacionadas ao desmatamento e apelações penais.
                        Para os casos em que houve condenação, foram analisadas as penas aplicadas e
                        qual foi a área desmatada.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>A maioria dos casos resultou em absolvição (58,2%) ou prescrição (8,8%),
                        enquanto apenas 32,4% levaram à condenação. As penas aplicadas, geralmente
                        leves, incluem substituições por penas restritivas de direitos, notadamente
                        prestações pecuniárias, as quais não se mostram suficientes para
                        desestimular o desmatamento ilegal. Conclui-se que a legislação penal
                        brasileira não atende aos critérios qualitativos e finalísticos previstos
                        pelo RED para avaliar a efetividade das políticas repressivas dos países
                        exportadores.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Contextualization:</title>
                    <p>The article examines the potential extraterritorial impacts of the European
                        Union’s (EU) Regulation on Deforestation-free Products (EUDR) on the
                        formulation of Brazilian environmental policies, given the EU’s strict
                        environmental compliance requirements for exporting countries. In addition
                        to outlining control mechanisms for imported products, the EUDR establishes
                        systems to evaluate the public policies of exporting countries against
                        deforestation, including enforcement mechanisms and the application of
                        sanctions.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>To assess whether the sanctions provided under Article 50-A of Law No.
                        9.605/98, which criminalizes illegal deforestation in forests located on
                        public or unclaimed lands in Brazil, meet EUDR criteria, particularly
                        regarding the effectiveness of Brazilian criminal law in combating
                        deforestation.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Method:</title>
                    <p>The study analyzed 66 rulings from the Federal Regional Court of the 1st
                        Region between January and October 2024, based on jurisprudence research
                        using keywords related to deforestation and criminal appeals. In cases where
                        convictions occurred, the applied penalties and the deforested areas were
                        evaluated.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>Most cases resulted in acquittals (58.2%) or statutes of limitation (8.8%),
                        while only 32.4% led to convictions. The applied penalties, typically light,
                        often consisted of non-custodial measures, notably pecuniary sanctions,
                        which proved insufficient to deter illegal deforestation. It is concluded
                        that Brazilian criminal legislation does not meet the qualitative and
                        purpose-driven criteria established by the EUDR to evaluate the
                        effectiveness of the repressive policies of exporting countries.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Contextualización:</title>
                    <p>El artículo analiza los posibles impactos extraterritoriales del Reglamento
                        Europeo contra la Deforestación (RED) de la Unión Europea (UE) en la
                        formulación de políticas ambientales en Brasil, dado que la UE exige el
                        cumplimiento de estrictos estándares ambientales por parte de los países
                        exportadores. Además de prever mecanismos de control sobre los productos
                        importados, el RED establece sistemas para evaluar las políticas públicas de
                        los países exportadores contra la deforestación, incluyendo mecanismos de
                        represión y la aplicación de sanciones.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Evaluar si las sanciones previstas en el artículo 50-A de la Ley nº 9.605/98,
                        que penaliza la deforestación ilegal en bosques de dominio público o tierras
                        devolutas en Brasil, cumplen con los criterios del RED, en especial respecto
                        al grado de efectividad de la legislación penal brasileña en la lucha contra
                        la deforestación.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>Se analizaron 66 fallos del Tribunal Regional Federal de la 1ª Región,
                        emitidos entre enero y octubre de 2024, utilizando una búsqueda
                        jurisprudencial con palabras clave relacionadas con la deforestación y
                        apelaciones penales. En los casos con condena, se evaluaron las penas
                        aplicadas y las áreas deforestadas.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>La mayoría de los casos resultaron en absoluciones (58,2%) o prescripciones
                        (8,8%), mientras que solo el 32,4% condujo a condenas. Las penas aplicadas,
                        generalmente leves, incluyeron medidas no privativas de libertad,
                        principalmente sanciones pecuniarias, que no resultaron suficientes para
                        disuadir la deforestación ilegal. Se concluye que la legislación penal
                        brasileña no cumple con los criterios cualitativos y de finalidad previstos
                        por el RED para evaluar la efectividad de las políticas represivas de los
                        países exportadores.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>extraterritorialidade</kwd>
                <kwd>regulamento europeu contra o desmatamento</kwd>
                <kwd>Justiça Federal</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>extraterritoriality</kwd>
                <kwd>european regulation on deforestation-free products (EUDR)</kwd>
                <kwd>Federal Judiciary</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>extraterritorialidad</kwd>
                <kwd>reglamento europeo contra la deforestación</kwd>
                <kwd>Justicia Federal</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>A proteção ao meio ambiente tem ganhado cada vez mais relevância como uma das maiores
                preocupações dos Estados, em âmbito doméstico e internacional. Eventos decorrentes
                das alterações climáticas motivam a adoção de uma agenda mais protetiva,
                especialmente em razão do aumento da intensidade e frequências destes fenômenos e da
                possível irreversibilidade de seus efeitos. Por outro lado, há resistência na
                implementação desta agenda, já que serão necessárias transformações e adequações
                econômicas, jurídicas, políticas, comerciais e sociais, gerando impactos
                significativos nas políticas públicas nacionais e internacionais.</p>
            <p>A União Europeia (UE) considera a sustentabilidade, a um só tempo, um valor fundante
                de sua ordem jurídica interna e um vetor de atuação em suas relações internacionais,
                considerado como um dos objetivos a se alcançar por esse processo de integração
                regional. Como o mercado comum europeu é altamente atrativo para vários produtores
                ao redor do mundo, a UE tem adotado padrões mais rigorosos de proteção ao meio
                ambiente que afetam toda a cadeia produtiva desde os investimentos até o consumidor
                final, numa perspectiva denominada <italic>high environmental performance</italic>,
                gerando um efeito sobre a produção e circulação de produtos, bens e serviços –
                considerada como um dos pilares do direito fundamental à livre circulação, assim
                fixado pela Carta de Direitos Fundamentais.</p>
            <p>A partir da premissa do desenvolvimento sustentável como valor e objetivo, a UE tem
                adotado medidas para elevar o nível de proteção ambiental, ao tempo em que busca
                também impulsionar o crescimento econômico e tecnológico, bem como promover a
                chamada coesão regional mediante instrumentos de políticas públicas voltadas para o
                combate às assimetrias e à desigualdade.</p>
            <p>Nesse contexto, com a utilização de um poder regulatório que deve atentar para a
                concretização desse valor e objetivo, tem-se cada vez mais a criação de normas
                europeias que extrapolam o território do espaço integrado europeu e que incidem em
                estados terceiros, de forma a lograr o cumprimento desse valor e objetivo, vale
                dizer, tem-se buscado fortalecer os níveis de proteção ambiental e social tanto numa
                perspectiva interna ao sistema europeu como também externa.</p>
            <p>Há grande divergência doutrinária a respeito do fenômeno da extraterritorialidade,
                sob uma perspectiva jurídica e regulatória. Apesar dessa divergência (que será
                analisada posteriormente), com a existência de várias teorias para explicar os
                efeitos jurídicos desse instituto, parece inegável concluir que a aplicação de
                algumas normas jurídicas europeias de proteção ao meio ambiente possa gerar efeitos
                fora do território europeu, caso haja circulação de produtos para este
                território.</p>
            <p>Em alguns casos, a doutrina e os próprios Estados reconhecem essa possibilidade,
                desde que o produto, após a sua entrada no mercado importador-consumidor, possa
                gerar consequências nesse território, ou seja, regras para a entrada de produtos no
                mercado europeu deverão, por óbvio, seguir as normas europeias que, contudo, se
                aplicam em toda a cadeia produtiva e não só ao produto final.</p>
            <p>Por outro lado, certos métodos de produção não implicam qualquer alteração da
                qualidade ou composição do produto, por ocasião de sua entrada no mercado
                importador-consumidor. Em outros termos, após a entrada, o produto não gerará
                qualquer efeito prático ou concreto que possa acarretar uma consequência
                transformadora no território importador-consumidor.</p>
            <p>Um dos exemplos mais trabalhados pela doutrina e pela própria regulamentação europeia
                refere-se ao comércio de madeira. Não importa se a madeira foi extraída legal ou
                ilegalmente, com observância ou não de regras de proteção ao meio ambiente no
                momento de sua produção: o produto madeira será o mesmo e não afetará o ambiente do
                local do consumo final. No entanto, o fato de a madeira ter sido objeto de
                desflorestamento ilegal tem consequências jurídicas e reais, com efetivo prejuízo ao
                meio ambiente no local da produção.</p>
            <p>De modo geral, a UE entende que deve contribuir para a proteção do meio ambiente,
                globalmente. Ainda que a norma acerca do desmatamento seja aplicada na produção
                local ou nacional, a UE entende que deve contribuir para o desenvolvimento
                sustentável a nível internacional e, portanto, adota medidas para combater o
                desmatamento mesmo fora de suas fronteiras. Entende a EU que tem o dever e meios
                jurídicos legítimos para a regulação, ainda que a norma, na prática, possa ser
                aplicada em território não europeu, seja no momento da produção, circulação ou
                comercialização, conforme será analisado.</p>
            <p>Considerada essa realidade e admitida a possibilidade de que a UE atue em
                conformidade com a ordem jurídica internacional, o que é objeto de controvérsia e
                protesto pelos Estados em desenvolvimento, há necessidade de analisar se a política
                regulatória dos Estados produtores atende aos preceitos regulatórios europeus. Com
                efeito, se o Estado produtor não dispuser de uma política de efetiva proteção ao
                meio ambiente, o resultado econômico será a diminuição ou até mesmo a proibição da
                importação ao mercado europeu.</p>
            <p>A incidência de normas europeias pode admitir várias hipóteses de
                extraterritorialidade, seja na análise das políticas protetivas praticadas nos
                Estados exportadores, seja no controle direto da produção desde o insumo até o
                produto final, caso em que pode adotar critérios de rastreabilidade para garantia do
                cumprimento de tais critérios. No caso específico do Regulamento Europeu contra o
                Desmatamento – RED (<xref ref-type="bibr" rid="B32">União Europeia, 2023a</xref>)
                não se estabeleceu, ainda, de forma clara os instrumentos de avaliação e mensuração
                de tais políticas nacionais, uma vez que a UE criará um sistema de ranqueamento dos
                Estados considerados de alto, baixo risco ou risco padrão destinado a avaliar a
                política de combate ao desmatamento dos estados exportadores, atribuindo-lhe notas,
                o que contribuirá para o processo de <italic>due dilligence</italic> e o sistema de
                informação.</p>
            <p>Pode-se admitir, em tese, uma análise finalística, ou seja, no sentido de verificar
                se a norma protetiva promove efetivamente a finalidade a que se propõe. Aliás, este
                é o principal vetor do regulamento para o sistema de ranqueamento a ser criado.
                Deve-se considerar ainda que um Estado dispõe de vários regimes jurídicos para a
                aplicação de medidas efetivas de combate ao desmatamento que podem ir desde atos
                administrativos até sanções de natureza penal.</p>
            <p>Uma vez apresentadas as nuances da extraterritorialidade, seja na parte da
                efetividade da política nacional (critério regulatório), seja no controle da
                rastreabilidade do produto para monitorar o cumprimento dos parâmetros de produção
                (critério executório), importa averiguar a compatibilidade entre a norma europeia e
                a brasileira, a partir de um recorte da efetiva aplicação da lei nacional como um
                parâmetro para estabelecer os níveis de proteção com base na avaliação de risco dos
                países exportadores, conforme previsto no regulamento.</p>
            <p>A partir da análise da aplicação da norma, pode-se determinar, em maior ou menor
                medida, seu cumprimento, considerando-se o critério finalístico, ou seja, qual o
                    <italic>telos</italic> a que a norma pretende alcançar. Para tal, o objetivo do
                presente artigo é analisar uma das possibilidades de política regulatória para a
                proteção do meio ambiente, a partir de norma brasileira que tem como escopo combater
                o desmatamento, tendo sido selecionada a aplicação do tipo penal do art. 50-A da Lei
                n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que assim dispõe:</p>
            <disp-quote>
                <p>Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou
                    nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão
                    competente:</p>
                <p>Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.</p>
                <p>§ 1º Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata
                    pessoal do agente ou de sua família.</p>
                <p>§ 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será
                    aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare (Incluído pela Lei nº 11.284, de
                    2006) (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Brasil, 1998, art. 50-A</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Como se pode verificar claramente, o delito em questão trata do desmatamento de
                floresta plantada ou nativa em terras de domínio público, sem autorização do órgão
                competente, em clara consonância com a disposição estabelecida pelo RED,
                especialmente em seu Artigo 3º. Como um dos biomas de maior relevância mundial é a
                Amazônia, o presente artigo visa a estudar a aplicação do tipo penal desmatamento,
                conforme previsto no art. 50-A, em processos criminais julgados pelo Tribunal
                Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o qual detém jurisdição nos Estados que
                compõem a Amazônia Legal. No caso, trata-se de florestas situadas em terras de
                domínio de propriedade da União, o que atrai a competência da Justiça Federal,
                segundo disposto no art. 109 da Constituição da República.</p>
            <p>Como há necessidade de um recorte metodológico, foram selecionados julgados pelas
                três turmas de Direito Penal do TRF1, entre janeiro e outubro de 2024. A
                justificativa para tanto é a criação de uma terceira turma de Direito Penal,
                conforme Emenda Regimental n. 6/2022 (TRF1, 2022), em razão da Lei n. 14.252/2021
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brasil, 2021</xref>), a qual ampliou o número de
                desembargadores nos tribunais regionais federais. Ainda que a amostra não seja
                exauriente, permite um retrato atualizado da interpretação dada pela corrente
                composição das turmas ao referido delito de desmatamento.</p>
            <p>Como metodologia, realizou-se a consulta à jurisprudência unificada da Justiça
                Federal, disponível no <italic>site</italic> do Conselho da Justiça Federal. Os
                critérios de busca adotados foram “apelação penal” e “desmatamento”. Foram excluídos
                os casos que tratavam de tipo penais diversos do art. 50-A da Lei n. 9.605/98 ou com
                mérito recursal diverso da acusação propriamente dita e eventual condenação ou
                absolvição.</p>
            <p>Após a exclusão de alguns acórdãos que não atendiam aos parâmetros estipulados,
                chegou-se a uma amostra de 66 (sessenta e seis) julgados. Dessa amostra, os
                resultados dos julgamentos foram os seguintes:</p>
            <list list-type="simple">
                <list-item>
                    <p>em 40 (quarenta) acórdãos, ou seja, 58,225% da amostra, a turma decidiu pela
                        absolvição;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>em 22 (vinte e dois), isto é, 32,355% houve a condenação e;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>em 06 (seis) julgados, isto é, 8,82% da amostra, foi reconhecida a
                        prescrição.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Demais aspectos operacionais da metodologia estão descritos no apêndice.</p>
            <p>A partir desses dados, deve-se passar à análise da extraterritorialidade e dos
                regulamentos europeus, em especial o Regulamento Europeu contra o Desmatamento, para
                que, posteriormente, se possa averiguar a aplicação da lei brasileira em território
                da Amazônia Legal, notadamente o art. 50-A da Lei n. 9.605/98, considerando-se as
                sanções aplicadas em virtude do descumprimento do referido artigo.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 A EXTRATERRITORIALIDADE E A APLICAÇÃO DAS NORMAS EUROPEIAS</title>
            <p>A territorialidade pode ser compreendida a partir do conceito de jurisdição do
                Estado, correspondendo aos elementos intrínsecos à sua existência, consubstanciados
                no vínculo entre território (espaço) e jurisdição (potestade/poder), numa concepção
                de que o Estado tem poder sobre seu próprio território. Premissa enraizada no
                princípio fundamental do direito internacional baseado na igualdade soberana dos
                Estados, cujo corolário é que nenhum Estado pode interferir nos assuntos internos de
                outro Estado (<xref ref-type="bibr" rid="B34">Zerk, 2010, p. 226</xref>).</p>
            <p>Obviamente, para esses efeitos, é fundamental compreender quais os assuntos que se
                enquadram na categoria de “assuntos internos” (<xref ref-type="bibr" rid="B16"
                    >Kamminga, 2020, p. 7</xref>), conceito amplo e plurissignificativo, mas que
                pode designar temas inerentes à própria organização e estrutura do Estado (se
                federação ou estado unitário ou comunal, por exemplo), bem como sua matriz
                regulatória com maior ou menor grau de proteção.</p>
            <p>Ainda, na perspectiva do direito internacional clássico, a questão da jurisdição se
                assenta sobre premissas que se vinculam diretamente à igualdade soberana e
                não-intervenção, já que não podem ser adotadas medidas que ultrapassem as fronteiras
                nacionais e impactem sobre terceiro estado. A concepção clássica de
                extraterritorialidade se vincula mais às questões de responsabilidade
                extracontratual e/ou medidas de execução específicas.</p>
            <p>Contudo, a extraterritorialidade aqui tratada vincula-se mais a uma regulação
                expansiva que alcança “fatos” (produtos) que não são intrinsecamente “praticados” em
                um Estado, mas sim medidas que podem afetar as cadeias produtivas dos países
                terceiros.</p>
            <p>Embora seja relativamente comum que a UE exerça jurisdição sobre a conduta
                estrangeira dos seus próprios nacionais, invocando o princípio da nacionalidade, não
                é comum ver a UE reivindicar jurisdição com base na conduta estrangeira de cidadãos
                não pertencentes à UE, exceto quando o não-nacional se encontre presente na UE, seja
                de forma permanente – residência, domicílio ou incorporação – ou temporariamente –
                visitantes:</p>
            <disp-quote>
                <p>Em suma, pode dizer-se que a UE adota integralmente o princípio da
                    territorialidade, exceto no caso de reivindicações baseadas na nacionalidade.
                    Todas as outras aplicações extraterritoriais não são usuais. Embora não seja
                    comum, em algumas situações as questões extraterritoriais podem ser consideradas
                    pela legislação europeia (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Mata Diz; Araújo,
                        2021, p. 322</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Antes de quaisquer desenvolvimentos futuros, é imperativo definir o que é jurisdição
                extraterritorial. Isto requer uma análise aprofundada da natureza da regra em
                questão e do seu âmbito de aplicação tanto em seu sentido material como espacial.
                Nem todas as afirmações de jurisdição sobre pessoas estrangeiras seriam consideradas
                extraterritoriais, pelo menos não <italic>stricto sensu</italic>. A análise se torna
                ainda mais complexa se o conceito for aplicado a diferentes áreas regulatórias ou
                com repercussões específicas sobre processos produtivos que ocorrem em um Estado,
                mas que se destinam ao comércio internacional, ou seja, fora das fronteiras
                nacionais onde se exerça tanto a regulação <italic>per se</italic> como a aplicação
                da norma.</p>
            <p>Um dos exemplos mais citados é o sistema europeu de compensação de “carbono na
                fronteira”:</p>
            <disp-quote>
                <p>[…] example comes from the European emissions trading scheme (ETS). In broad
                    terms, the ETS is a cornerstone of the EU's policy to combat climate change and
                    its key tool for reducing greenhouse gas emissions cost-effectively. As of
                    January 1, 2012, the EU included the aviation industry into such scheme. Subject
                    to limited exceptions, all flights taking off from or landing at an EU airport
                    are covered by the scheme. This includes emissions that are generated within and
                    outside EU airspace, therefore, this claim of jurisdiction shows “territorial”
                    grounds, in relation to the emissions taking place within the EU, and
                    “extraterritorial” in relation to offshore emissions. Be as it may, one key
                    factor remains constant, the need for a take-off or landing to take place at an
                    EU airport. Therefore, a territorial nexus can still be declared (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B19">Mata Diz; Araújo, 2021, p. 328</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>A regulação europeia alcança um fato que se inicia fora de suas fronteias, mas lá
                continua ou até mesmo finaliza. Percebe-se uma clara repercussão extraterritorial,
                mas que se refere a um objetivo expresso assumido pela UE, i.e., incrementar as
                medidas necessárias para o cumprimento das metas do Acordo de Paris, com a
                consequente diminuição dos gases de efeito estufa.</p>
            <p>O uso da jurisdição extraterritorial direta é a forma mais óbvia pela qual os Estados
                podem influenciar o comportamento e a conduta de estrangeiros, se alguns dos
                fundamentos para reivindicações de jurisdição explicados acima puderem ser invocados
                de forma válida. No entanto, como mostrado acima, a sua utilização pelos Estados não
                é tão frequente porque normalmente é respondida com objeções da comunidade jurídica
                internacional, alegando que viola os princípios da soberania e da igualdade dos
                Estados. Para contornar esse obstáculo, os estados encontraram outras formas de
                exercer influência fora de suas fronteiras e exportar os seus valores globais e
                certos padrões específicos.</p>
            <p>Uma dessas formas é utilizar a legislação nacional como meio para atingir tais
                objetivos e, como tal, a UE tem efetivamente utilizado o acesso ao mercado como uma
                ferramenta para, de certa forma, impor, mesmo que indiretamente, as suas normas fora
                de sua fronteira. Este comportamento por parte da UE é denominado “globalização
                regulatória unilateral”, mas ultimamente tem sido conhecido mais coloquialmente como
                “Efeito Bruxelas” (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Rodrigues, 2021</xref>; <xref
                    ref-type="bibr" rid="B21">Mata Diz; Miranda, 2022, p. 382</xref>).</p>
            <p>As medidas unilaterais adotadas pela União Europeia com base em sua própria regulação
                podem atingir os setores produtivos que devem se adequar aos critérios que a UE
                estabelece com seus parceiros comerciais:</p>
            <disp-quote>
                <p>At the same time, however, there are many EU measures that may be considered
                    unilateral in the sense that they create autonomous EU obligations in the
                    absence of international standards, because they create EU obligations that are
                    considerably more detailed and/or stricter than the corresponding international
                    measures, or because they carve out a role for the EU in enforcing international
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B27">Scott, 2014, p. 111</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Essa situação se torna ainda mais latente quando há acordos comerciais birregionais
                como é o caso do Acordo Comercial entre o Mercosul e a União Europeia que contém um
                capítulo específico sobre comércio e desenvolvimento sustentável. Nota-se, portanto,
                uma atuação interna e externa voltada para o cumprimento do valor e objetivo
                expressado no Tratado de Lisboa, conforme anteriormente analisado.</p>
            <p>A política ambiental externa da União se baseia em dois tipos principais de
                instrumentos: os acordos internacionais e as medidas autônomas ou unilaterais (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B11">Duran, 2020, p. 467</xref>). A partir desse contexto,
                é possível compreender melhor os acordos multilaterais<sup>1</sup>, regionais e
                bilaterais em matéria ambiental firmados pela União Europeia ao longo dos anos.
                Percebe-se, inclusive, a influência desses acordos nos recentes acordos firmados
                pela União Europeia, considerando a presença de capítulos de comércio e
                desenvolvimento sustentável voltados à reafirmação do compromisso com acordos
                ambientais, sejam eles multilaterais ou bilaterais<sup>2</sup>.</p>
            <p>A extraterritorialidade reside não só na consecução do valor e objetivo, mas também
                irá permear toda a regulação europeia, afetando, de forma direta ou indireta, os
                parceiros comerciais que com ela mantém relações, como é o caso do Brasil,
                justamente a partir de sua política externa e agenda comercial.</p>
            <p>Verificam-se as camadas regulatórias que tendem ao desiderato fixado não só nos
                Tratados fundacionais da União Europeia, em especial a partir do Tratado de
                Maastricht, mas também à regulação do chamado direito derivado que se conforma a
                partir de atos normativos que se caracterizam pela primazia, aplicabilidade imediata
                e efeito direto (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Mata Diz; Jaeger Júnior, 2015, p.
                    145</xref>). Tal regulação que pode se consubstanciar basicamente em
                regulamentos, diretivas e decisões estabelecem critérios que devem ser seguidos
                tanto interna como externamente, ou seja, por terceiros que mantenham relações
                (comerciais) com a União Europeia. Acerca da divisão de competências da UE, é
                importante esclarecer que:</p>
            <disp-quote>
                <p>Estaremos en presencia de competencias compartidas cuando la Unión, por vía de
                    atribución de los Tratados, comparta la competencia con los Estados miembros en
                    un ámbito concreto. En este caso, tanto la Unión como los Estados miembros
                    gozarán de la potestad para legislar y adoptar actos jurídicamente vinculantes
                    sobre esa materia. No obstante, los Estados miembros podrán ejercer su
                    competencia solo en la medida en que la Unión no hubiese ejercido la suya o,
                    también, si hubiere optado por dejar de ejercerla. En este orden de ideas, las
                    competencias compartidas entre la Unión y los Estados miembros, se aplicarán de
                    modo principal, a los siguientes âmbitos materiales: i) el mercado interior; ii)
                    la política social en los aspectos definidos en el Tratado sobre Funcionamiento
                    de la Unión Europea; iii) la cohesión, económica, social y territorial, iv) la
                    agricultura y la pesca, con exclusión de la conservación de los recursos
                    biológicos marinos; <bold>v) el medio ambiente;</bold> vi) la protección de los
                    consumidores; vii) los transportes; viii) las redes transeuropeas; ix) la
                    energía; x) el espacio de libertad, seguridad y justicia; xi) los asuntos
                    comunes de seguridad en materia de salud pública, en los aspectos definidos en
                    el Tratado sobre Funcionamiento de la Unión Europea. Estados miembros, se
                    aplicarán de modo principal, a los siguientes âmbitos materiales (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B11">Del Pozo; Mata Diz, 2013, p. 53-54, grifo
                        nosso</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>A grande questão que se coloca em relação a esses atos é, justamente, como determinar
                sua aplicabilidade em relação a terceiros países e consequentemente às suas
                empresas, organizações e até mesmo cidadãos, uma vez que há ruptura com o conceito
                clássico de jurisdição, territorialidade e igualdade soberana (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B17">Mata Diz; Penido, 2015, p. 653</xref>) como estabelecer, por exemplo,
                medidas <italic>in loco</italic> nos territórios dos exportadores como pretende o
                Regulamento Europeu sobre Desmatamento de forma a garantir dados confiáveis de
                rastreabilidade? Como a União Europeia irá determinar, com base em níveis de
                gradação da aplicação de normas nacionais, se há efetividade ou não nas políticas
                ambientais nacionais e sua correlativa aplicação para, a partir daí, criar um
                sistema de avaliação das políticas de terceiros países?</p>
            <p>Conforme será explicado posteriormente, o RED expande o controle sobre o comércio e
                circulação de produtos no espaço europeu integrado ao determinar critérios para o
                controle da “potência” da regulação ao tempo em que também fixa medidas operacionais
                para verificar se o produto cumpre seus requisitos, utilizando-se inclusive de
                ferramentas de georreferenciamento e geolocalização.</p>
            <p>Visando a exemplificar o impacto da extraterritorialidade numa concepção regulatória
                e de execução, será analisada a adoção de regulamento que considerado claramente
                extraterritorial.</p>
            <sec>
                <title>2.1 A EXTRATERRITORIALIDADE E A ADOÇÃO DE NORMAS EUROPEIAS <italic>ULTRA
                        TERMINUM</italic>: O REGULAMENTO GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS</title>
                <p>A discussão sobre a extraterritorialidade, conforme analisado anteriormente,
                    impacta diretamente sobre as relações interestatais, ao criar normas que irão
                    incidir sobre os processos e produtos advindos de terceiros países que, de fato,
                    não foram responsáveis pela elaboração destas.</p>
                <p>Nessa perspectiva, apesar da discussão doutrinária que já se apontou no item
                    anterior, deve-se mencionar que tanto os regulamentos – normas gerais e
                    abstratas que devem ser incorporadas pelos estados membros da União Europeia –
                    como as diretivas (normas que são definidas a partir de um resultado que deve
                    ser alcançado, restando os meios e a forma para regulação dos estados), impõem
                    um dever de cumprimento que se embasa na própria natureza da União Europeia,
                    entendida como uma organização jurídica de natureza supranacional (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B18">Mata Diz; Jaeger Júnior, 2015, p. 147</xref>).</p>
                <p>O Regulamento Geral de Proteção de Dados – RGPD (<xref ref-type="bibr" rid="B29"
                        >União Europeia, 2016</xref>), adotado em 2016 com entrada em vigor dois
                    anos após apresenta uma série de disposições cujos efeitos ultrapassam as
                    fronteiras da União. Esse regulamento é particularmente importante quando se
                    discute a extraterritorialidade, uma vez que estabelece condições e critérios
                    para o tratamento de dados pessoais, com a consequente proteção dos direitos a
                    eles inerentes (e.g., a privacidade). O Regulamento foi amplamente discutido não
                    só pela questão da incidência extrafronteiriça, mas também como uma forma de
                        <italic>soft law</italic> que restou por influenciar a legislação de outros
                    estado, como é o caso do Brasil:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Na elaboração da lei brasileira, recorreu-se à experiência europeia. Isto não
                        se deve ao acaso, mas ao trabalho cuidadoso do legislador brasileiro, sempre
                        atento aos avanços experimentados em outras partes do mundo. [...] Neste
                        sentido, fala-se até mesmo na “europeização” da proteção dos dados pessoais,
                        visto que a lei brasileira teria sido o resultado da necessidade de estar no
                        mesmo nível de proteção de dados já consolidado na lei europeia (<xref
                            ref-type="bibr" rid="B14">Fachin, 2022, p. 1556-1557</xref>).</p>
                </disp-quote>
                <p>De todo modo, a clara conotação extraterritorial ressalta não só da concepção
                    finalística sobre a qual o Regulamento se embasa, como também dos critérios
                    inerentes ao próprio controle do tratamento de dados por empresas, estados e
                    particulares situados dentro e fora da União, concebendo-se, portanto, como um
                    ponto importante para a expansão dos valores da União e de novas formas de
                        <italic>global regulatory power</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B15"
                        >Hadjiyianni, 2021, p. 252</xref>) assumidas pela Europa e por ela mesma
                    defendida:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Esta tendência para a convergência global é uma evolução muito positiva, que
                        proporciona novas oportunidades para melhor proteger os cidadãos da UE
                        quando os seus dados são transferidos para o estrangeiro, facilitando
                        simultaneamente os fluxos de dados (<xref ref-type="bibr" rid="B31">União
                            Europeia, 2020</xref>).</p>
                </disp-quote>
                <p>Neste mesmo Relatório de Avaliação (<xref ref-type="bibr" rid="B31">União
                        Europeia, 2020</xref>), ressalta-se a necessidade de que as empresas (e/ou
                    particulares ou até mesmo estados) que atuam na União Europeia, ou que mantêm
                    relações comerciais com empresas europeias, independentemente de onde estejam
                    situadas ou registradas, têm obrigações inerentes à atuação no mercado comum
                    trazidas, justamente, pela aplicação do Regulamento ou, conforme fixado pelo
                    documento:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Outro aspeto importante da dimensão internacional das regras da UE em matéria
                        de proteção de dados é o âmbito de aplicação territorial alargado do RGPD,
                        que abrange igualmente as atividades de tratamento de operadores
                        estrangeiros que exercem a atividade no mercado da UE. Para garantir o
                        cumprimento efetivo do RGPD e assegurar condições de concorrência
                        verdadeiramente equitativas, é essencial que esse alargamento se traduza
                        devidamente nas medidas de execução tomadas pelas autoridades responsáveis
                        pela proteção de dados. [...] Esta abordagem deve ser prosseguida com maior
                        determinação, a fim de enviar uma mensagem clara de que a falta de um
                        estabelecimento na UE não exime os operadores estrangeiros das suas
                        responsabilidades ao abrigo do RGPD (<xref ref-type="bibr" rid="B31">União
                            Europeia, 2020</xref>).</p>
                </disp-quote>
                <p>A vocação extraterritorial do RGPD já foi debatida pela doutrina (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B9">Cremona; Scott, 2019</xref>) e mostrou-se efetiva
                    em determinar medidas unilaterais para imposição de critérios específicos
                    destinados à regulação sobre o tema tratamento de dados.</p>
                <p>Contudo, a questão da influência sobre a criação de normas nacionais por estados
                    terceiros que tiveram como a “inspiração regulamento europeu também se mostrou
                    importante à medida em que muitos estados passaram a estabelecer mecanismos para
                    o tratamento e controle dos dados. Segundo a própria UE: “O RGPD já surgiu como
                    um ponto de referência fundamental a nível internacional e funcionou como
                    catalisador para muitos países de todo o mundo para ponderarem a introdução de
                    regras modernas em matéria de proteção da privacidade” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B31">União Europeia, 2020</xref>).</p>
                <p>Há distintas hipóteses para explicar esse fenômeno, sejam de natureza política,
                    jurídica, econômica ou até mesmo cultural. A interconexão e o diálogo entre os
                    distintos níveis de regulação (local – regional – nacional – internacional –
                    supranacional) tornaram-se elementos constante e, não pode ser dissociado da
                    evolução dos sistemas de regulação, e que são adotados no âmbito de cada um
                    desses níveis de produção legislativa. Sem embargo, o que se pretende apontar
                    neste artigo não é uma mera influência de natureza geopolítica que sempre
                    existiu, transmutada essa, em distintas ocasiões, em medidas de <italic>soft
                        law</italic> que são amplamente utilizadas pelos estados e organizações.</p>
                <p>O que realmente é digno de nota no regulamento europeu é a capacidade de
                    elastecer os efeitos da norma europeia e, consequentemente, de seu poder
                    sancionatório para além de suas fronteiras, ainda que não tenha havido aceitação
                    expressa dos estados onde tais normas serão aplicadas.</p>
                <p>Não se trata, portanto, de uma convergência de valores que vão sendo conduzidos
                    paulatinamente a uma regulação global que estabeleça disposições internacionais,
                    mas sim de uma organização de estados que determinará medidas de execução, caso
                    a norma por ela produzida for descumprida ainda que por agente e/ou operador
                    fora de sua jurisdição (aqui considerada em sentido estrito vinculando-se à
                    competência jurisdicional também).</p>
                <p>Esse é um aspecto bastante relevante quando se trata de extraterritorialidade e a
                    efetiva aplicação de normas <italic>vis a vis</italic> que não foram produzidas
                    pelo estado onde tais normas estão sendo aplicadas ou, ainda, onde ocorre sua
                    incidência. Pode-se considerar como um ponto de inflexão entre as normas
                    anteriores que já possuíam algum grau de extraterritorialidade, como é o caso do
                    Regulamento Carbono na Fronteira – Regulamento UE n. 2023/956 (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B33">União Europeia, 2023b</xref>) – ou até mesmo o
                    Regulamento <italic>Timber</italic> – Regulamento UE n. 995/2010 (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B28">União Europeia, 2010</xref>) – e as novas nuances
                    que surgem a partir de 2018 com a entrada em vigor do RGPD.</p>
                <p>Agora bem, no caso do RED adiciona-se um fator ainda mais complexo relativo à
                    extraterritorialidade e a toda a carga que ela apresenta quando se trata de
                    determinar seus efeitos, qual seja, a possibilidade de estabelecer, com base na
                    legislação nacional dos estados afetados, um ranqueamento de níveis de proteção
                    ambiental e consequentemente de medidas para o combate ao desmatamento a partir
                    da análise da aplicação dessa legislação nacional. A União Europeia,
                    utilizando-se de critérios próprios, estabelecerá quais os estados poderão ser
                    considerados como de alto, baixo e risco padrão de proteção, atribuindo-lhes
                    inclusive avaliações específicas destinadas a fixar um <italic>rating</italic>
                    de avaliações, tal e como se faz atualmente em setores financeiros, bancários e
                    de investimentos.</p>
                <p>Por tudo isso, resta extremamente relevante entender o escopo do RED e sua
                    capilaridade sobre as questões que cercam a promoção dos valores da União como
                        <italic>leit motiv</italic> para a criação de medidas claramente unilaterais
                    que agora afetam não só aspectos técnicos do comércio e cumprimento de
                    standards, mas a qualidade e efetividade das políticas públicas de combate ao
                    desmatamento.</p>
                <p>Antes de ser analisada a aplicação do art. 50-A da Lei brasileira para que se
                    possa determinar sua efetividade, serão abordados alguns aspectos (principais)
                    do RED, em especial quando trata do controle da regulação da lei nacional dos
                    países exportadores.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.2 REGULAMENTO CONTRA O DESMATAMENTO E A INCIDÊNCIA EXTRATERRITORIAL: A
                    QUESTÃO DOS NÍVEIS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E AS POLÍTICAS NACIONAIS DOS PAÍSES
                    EXPORTADORES</title>
                <p>Ante a crescente preocupação europeia com o desenvolvimento sustentável a
                    necessidade de cumprir com os acordos internacionais e com as próprias normas
                    advindas das instituições europeias, foi adotado em junho de 2023 o RED (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B32">União Europeia, 2023a</xref>), compreendido como
                    uma das principais causas relacionadas com a chamada emergência climática. A UE
                    vem, paulatina e progressivamente, gerando um marco jurídico para a formação de
                    um acervo sustentável que possa incrementar o nível de proteção ambiental, tanto
                    interna como externamente.</p>
                <p>Em 2019, com a adoção do Pacto Ecológico Europeu (<xref ref-type="bibr" rid="B30"
                        >União Europeia, 2019</xref>), a UE demonstrou que assume a liderança
                    mundial em prol do desenvolvimento sustentável, ao determinar uma completa
                    transformação nos instrumentos para efetivar os acordos internacionais voltados
                    para a mitigação das mudanças climáticas e, como corolário, incrementar o nível
                    de proteção ambiental (<italic>high level protection</italic>):</p>
                <disp-quote>
                    <p>The objective of the EGD is to place Europe on the trajectory of a climate
                        neutral, circular economic system. Aspects of a fair distribution of profits
                        and burdens play a special role, which is also made clear by the reference
                        to an “inclusive approach” of the EGD. It was after the Green Deal,
                        therefore, that the EU increased actions aimed at achieving climate
                        neutrality on the same bases that had already been established in the
                        European Climate Law, in addition to proposing a review of net-zeroing GHGs
                        by 2050. Even though quite extensive, that regulatory framework was
                        significantly changed, including the new goals to be discussed in the next
                        topic of this work. However, one cannot fail to mention the impact that the
                        EGD generated on the European normative and institutional policies, since
                        all actions are focused on fulfilling the objectives that were outlined in
                        the EGD (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Mata Diz; Oliveira, 2024, p.
                            18</xref>).</p>
                </disp-quote>
                <p>Na esteira do Pacto e tendo como pano de fundo a pressão pelas negociações no
                    âmbito do Acordo de Paris e das Conferências das Partes, o RED apresenta uma
                    inovação importante no que se refere à extraterritorialidade, conforme já
                    comentado, e que afeta diretamente na análise das políticas ambientais dos
                    países exportadores.</p>
                <p>O RED tem como objetivo principal estabelecer medidas de combate ao desmatamento
                    e degradação florestal a partir da circulação e comércio de determinados
                    produtos – gado, soja, café, cacau, palma de dendê (<italic>oil palm</italic>),
                    madeira e borracha – pelo uso de instrumentos de controle que incluem, por
                    exemplo, ferramentas de geolocalização a efeitos de rastreabilidade para
                    verificação dos cumprimentos dos critérios pelo Regulamento estabelecidos (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B22">Muradian <italic>et al.,</italic> 2024, p.
                        2</xref>).</p>
                <p>Portanto, o RED visa a garantir que produtos derivados listados em seu anexo,
                    tais como carne bovina, farelo e óleo de soja, cacau, chocolate, madeira e
                    móveis, atendam a critérios sustentáveis para exportação ao mercado europeu.
                    Além disso, o regulamento prevê a possibilidade de ampliação futura, permitindo
                    a inclusão de novos produtos, seja de <italic>commodities</italic> já cobertas,
                    seja de <italic>commodities</italic> adicionais, conforme a evolução das
                    práticas de monitoramento e proteção ambiental.</p>
                <p>Em uma perspectiva de objeto, o regulamento será aplicado a um objeto limitado a
                    áreas de florestas, compreendidas como aquelas que ocupam terrenos com área
                    superior a 0,5 ha (meio hectare), com árvores de mais de 5m (cinco metros) de
                    altura e uma cobertura florestal superior a 10% (dez porcento).</p>
                <p>Aliam-se dois componentes de extrema importância para o tratamento e adequação às
                    medidas destinadas ao combate das mudanças climáticas (ou emergência na
                    concepção do Parlamento Europeu): a preservação de florestas nativas e a
                    consequente concretização de ações para combater o desmatamento causado pela
                    extração, comércio e circulação de matérias-primas. Os mecanismos de <italic>due
                        diligence</italic> que estão contemplados no RED apresentam, de maneira
                    inequívoca, a tendência extraterritorial da norma europeia, podendo incluir
                    capacidades operacionais de rastreabilidade a partir de ferramentas de
                    geolocalizacao, de todas as parcelas de terreno em que foram produzidas as
                    matérias-primas no regulamento elencadas.</p>
                <p>Com relação a <italic>due diligence,</italic> o RED dispõe que os produtos
                    descritos e seus derivados deverão sempre estar acompanhados de uma declaração
                    de diligência devida, de maneira similar ao previsto no RED, incluindo três
                    elementos: os requisitos de informação, a avaliação do risco e as medidas de
                    atenuação de risco, complementados pelas obrigações de comunicação de
                    informações. Assim, o operador só terá a autorização para colocar ou exportar o
                    produto para o mercado europeu, após a conclusão de que o risco de
                    não-conformidade com o regulamento é nulo ou negligenciável.</p>
                <p>Mas há um aspecto que merece tanta atenção quanto as ferramentas de
                    rastreabilidade e os standards formulados para a exportação dos produtos citados
                    pelo regulamento. Trata-se além da regulação da própria produção, em uma
                    perspectiva microeconômica, a UE adota critérios de classificação dos
                    Estados-produtores, dentro de uma política regulatória macroeconômica.</p>
                <p>Dessa forma, o produtor considerado isoladamente, em tese, pode sofrer
                    consequências em razão da classificação da política regulatória de seu Estado
                    como menos ou mais protetiva. Além disso, essa discussão é bastante delicada do
                    ponto de vista geopolítico e dentro de uma perspectiva da efetiva igualdade dos
                    Estados no âmbito do Direito Internacional.</p>
                <p>Ainda que essa questão possa ser analisada sob diversos parâmetros, especialmente
                    em relação à possibilidade e juricidade ou licitude de a UE promover a regulação
                    com tais possíveis efeitos extraterritoriais, não se pode negar a realidade.</p>
                <p>A UE tem adotado essas medidas e tem formulado sua política pública ambiental,
                    inclusive em âmbito internacional, com base em medidas potencialmente
                    extraterritoriais, aqui compreendidas como aquelas em que haverá a necessidade
                    de observância prática ou operacional de normas da UE em território não europeu
                    no momento da comercialização de produtos, além de uma concepção ainda mais
                    expansiva sobre a análise de políticas nacionais de forma a considerá-las aptas
                    e adequadas para o combate ao desmatamento, com base em um ranqueamento
                    estipulado pelos critérios que serão adotados pela própria UE, i.e., uma análise
                    inclusive da regulação nacional e de sua correlata aplicação e efetividade.</p>
                <p>A previsão contida no Artigo 29 do RED, no marco do capítulo 5 (Sistema de
                    Avaliação Comparativa dos Países e Cooperação com países terceiros), especifica
                    como será feita a avaliação do país exportador tanto na perspectiva de níveis e
                        <italic>ranking</italic> (alto risco, baixo risco e risco
                    padrão<sup>3</sup>), considerando-se, justamente, o cumprimento de critérios
                    objetivos e dimensionáveis e critérios que se vinculam ao respeito de
                    determinados atos internacionais, caso do Acordo de Paris), sendo esses últimos
                    mais abertos e com um grau maior de discricionariedade na avaliação. Portanto,
                    de forma a compreender os efeitos dessa avaliação comparativa, ter-se-á:</p>
                <list list-type="simple">
                    <list-item>
                        <p>critérios baseados em taxas de desflorestação e degradação florestal; na
                            taxa de expansão das terras agrícolas dedicadas aos produtos de base em
                            causa e, finalmente, as tendências de produção dos produtos de base e
                            produtos derivados em causa – determinados, portanto, com base em
                            variáveis quantificáveis estabelecidas em sistemas de informação e na
                            realização de <italic>due dilligence</italic> que permitem um resultado
                            mais fidedigno e com menores distorções, ainda que possam utilizar-se de
                            ferramentas mais complexas como é o caso da geolocalização prevista no
                            RED;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>critérios baseados em informações fornecidas por atores estatais e
                            não-estatais (comunidade indígenas, comunidades locais, etc.) relativas
                            à cobertura efetiva das emissões e remoções provenientes da agricultura,
                            da silvicultura e do uso dos solos no contributo determinado a nível
                            nacional sob a perspectiva do Acordo de Paris e demais instrumentos; a
                            aplicação efetiva de acordos e demais atos internacionais firmados pelos
                            países em causa e a União e/ou os seus Estados-Membros que abordem a
                            desflorestação e a degradação florestal e facilitem a conformidade dos
                            produtos; a informações que os países devem fornecer, com transparência
                            e fiabilidade para verificação do cumprimento de normas relativas à
                            proteção “dos direitos humanos, os direitos dos povos indígenas, as
                            comunidades locais e outros titulares de direitos consuetudinários de
                            propriedade fundiária” (Artigo 29, numeral 4, letra d do RED).</p>
                    </list-item>
                </list>
                <p>Em razão da pressão exercida por países exportadores e até mesmo de
                    Estados-membros da EU, a Comissão Europeia (CE) propôs o adiamento da entrada em
                    vigor do RED em um ano, o que foi acatado pelo Parlamento. Para grandes
                    operadores, a entrada em vigor será 30 de dezembro de 2025 e as micro e pequenas
                    empresas terão até 30 de junho de 2026. Além disso, foi criada uma nova
                    categoria para a classificação de países: a categoria <italic>no risk</italic>
                    (sem risco), definida como países com área de florestamento estável ou em
                    ascensão, os quais teriam menos restrições na avaliação. Por fim, restou
                    decidido que o sistema de avaliação deverá ser finalizado pela CE até junho de
                    2025. Todas estas alterações estarão em novo Regulamento, cujo texto ainda será
                    finalizado (<xref ref-type="bibr" rid="B13">European Parliament,
                    2024</xref>).</p>
                <p>Contudo, o critério mais instigante, quando se analisa uma abordagem
                    extraterritorial que se vincula ao cumprimento de medidas nacionais a partir de
                    sua efetividade, é a adoção de critérios abertos que, claramente, não podem ser
                    considerados como forma de sanção ou imposição externa unilateral, senão que se
                    cria uma premissa onde os dados que comprovem a (in)efetividade das legislações
                    nacionais serão utilizados contra esses mesmos países no momento de proceder ao
                    sistema de avaliação e conformidade com o RED. Resta saber como a UE pretende
                    dimensionar essa efetividade e a aplicação de sanções severas, consoante se
                    depreende do art. 29, numeral 4, letra c do RED que assim preceitua:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Se no país em causa vigoram leis nacionais ou infranacionais, nomeadamente em
                        conformidade com o artigo 5.o do Acordo de Paris, e se <bold>tomam medidas
                            coercivas eficazes</bold> para combater a desflorestação e a degradação
                        florestal, bem como para evitar e sancionar as atividades conducentes à
                        desflorestação e à degradação florestal, nomeadamente se são aplicadas
                            <bold>sanções suficientemente severas</bold> para anular os benefícios
                        decorrentes da desflorestação ou da degradação florestal (<xref
                            ref-type="bibr" rid="B32">União Europeia, 2023, grifo nosso</xref>).</p>
                </disp-quote>
                <p>Uma das possibilidades é verificar, utilizando-se de análise de decisões
                    judiciais, se a regulação - nacional, estadual e municipal -, os procedimentos
                    administrativos entre outros instrumentos e mecanismos - poderiam demonstrar a
                    efetividade na aplicação de normas específicas no combate ao desmatamento.
                    Trata-se, portanto, de uma análise da política pública por meio de verificação
                    das normas internas de cada estado e sua consequente aplicação.</p>
                <p>Aqui, portanto, reside a extraterritorialidade em função de um elemento macro,
                    indissociável da própria estrutura estatal e, consequentemente, parte inerente
                    de sua soberania que é a formulação de suas próprias políticas públicas. Por
                    outro lado, há no Direito Internacional defensores da tipificação do delito de
                    ecocídio, como um quinto delito a ser incorporado no Estatuto de Roma do
                    Tribunal Penal Internacional (TPI). Para esta corrente doutrinária, há
                    necessidade de proteção ao meio ambiente por meio de um tipo penal, em razão do
                    aumento crescente de desastres ambientais que atingem a coletividade, os quais
                    têm como uma das causas, por vezes, políticas públicas deficitárias (Rocasolano;
                    Berlanga, 2020, p. 103-104).</p>
                <p>Em virtude do impacto desse sistema de avaliação, bem como dos critérios
                    destinados aos agentes econômicos, especialmente os operadores e pessoas
                    jurídicas dos países exportadores, o RED foi e ainda tem sido objetivo de várias
                    críticas por parte de Estados produtores-exportadores, além de produtores no
                    âmbito da própria UE. Em razão da necessidade de alterações funcionais na
                    própria produção para atender ao alto padrão protetivo previsto no regulamento,
                    bem como de esclarecer a forma de avaliação dos países, a própria UE concordou
                    em postergar a entrada em vigor e consequente aplicação plena do Regulamento
                    para o ano de 2025, como exposto acima.</p>
                <p>Uma vez analisados os impactos extraterritoriais que o RED apresenta tanto se
                    formulados critérios quantitativos como qualitativos, será analisada
                    jurisprudência, com recorte espacial e temporal, conforme explicado na
                    metodologia, vinculada ao combate no desmatamento no Brasil, especialmente no
                    que tange à aplicação da Lei n. 9.605/98, como meio de verificar a efetividade
                    da política pública de combate ao desmatamento.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 ANÁLISE DA LEI BRASILEIRA E DA PESQUISA JURISPRUDENCIAL: O CASO DO DESMATAMENTO
                E AS SANÇÕES PENAIS</title>
            <p>Como exposto acima, foi realizada uma pesquisa de acórdãos por meio da ferramenta de
                busca de jurisprudência unificada da Justiça Federal, disponível no
                    <italic>site</italic> do Conselho da Justiça Federal. A pesquisa foi restrita ao
                TRF1 e os termos de busca adotados foram “apelação penal” e “desmatamento”. Foram
                excluídos os casos que tratavam de tipo penais diversos do art. 50-A da Lei n.
                9.605/98 ou com mérito recursal diverso da acusação propriamente dita e eventual
                condenação ou absolvição.</p>
            <p>Após a exclusão de alguns acórdãos que não atendiam aos parâmetros estipulados,
                chegou-se a uma amostra de 68 (sessenta e oito) julgados, conforme quadro
                abaixo:</p>
            <table-wrap>
                <label>Quadro 1</label>
                <caption>
                    <title>Amostra de 68 (sessenta e oito) julgados</title>
                </caption>
                <table frame="hsides" rules="groups">
                    <thead>
                        <tr>
                            <th align="center" valign="middle">Autos</th>
                            <th align="center" valign="middle">Resultado do julgamento</th>
                        </tr>
                    </thead>
                    <tbody>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">1. 1002526-33.2021.4.01.3908</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">2. 0009266-45.2012.4.01.4100</td>
                            <td align="center" valign="middle">Prescrição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">3. 0008794-23.2015.4.01.3200</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">4. 1001114-04.2020.4.01.3908</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">5. 0000484-96.2019.4.01.3908</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">6. 0001947-72.2011.4.01.3902</td>
                            <td align="center" valign="middle">Prescrição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">7. 0010221-60.2012.4.01.3200</td>
                            <td align="center" valign="middle">Condenação</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">8. 0001944-54.2010.4.01.3902</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">9. 0001994-86.2015.4.01.3908</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">10. 0001594-64.2018.4.01.4200</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">11. 0002226-67.2016.4.01.4101</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">12. 0002166-28.2015.4.01.3908,</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">13. 0001724-91.2017.4.01.3908</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">14. 1000836-03.2020.4.01.3908</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">15. 0008793-38.2015.4.01.3200</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">16. 0004595-88.2012.4.01.3902</td>
                            <td align="center" valign="middle">Prescrição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">17. 0002949-23.2015.4.01.3907</td>
                            <td align="center" valign="middle">Condenação</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">18. 0004886-76.2012.4.01.4100</td>
                            <td align="center" valign="middle">Condenação</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">19. 0001190-16.2018.4.01.3908</td>
                            <td align="center" valign="middle">Condenação</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">20. 0003931-91.2011.4.01.3902</td>
                            <td align="center" valign="middle">Condenação</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">21. 0002589-32.2017.4.01.3903</td>
                            <td align="center" valign="middle">Condenação</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">22. 0000375-18.2019.4.01.3606</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">23. 1005399-24.2021.4.01.3902</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">24. 0016035-24.2011.4.01.3900</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">25. 0001961-96.2015.4.01.3908</td>
                            <td align="center" valign="middle">Prescrição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">26. 0001364-24.2010.4.01.3902</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">27. 0000963-68.2017.4.01.3000</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">28. 0000716-11.2019.4.01.3908</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">29. 1002916-14.2018.4.01.4100</td>
                            <td align="center" valign="middle">Condenação</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">30. 0001063-15.2017.4.01.3908</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">31. 0002373-61.2014.4.01.3908</td>
                            <td align="center" valign="middle">Condenação</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">32. 0000110-86.2019.4.01.3906</td>
                            <td align="center" valign="middle">Condenação</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">33. 0001488-76.2016.4.01.3908</td>
                            <td align="center" valign="middle">Condenação</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">34. 0018145-88.2013.4.01.3200</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">35. 0000246-77.2019.4.01.3908</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">36. 0010212-96.2011.4.01.3600</td>
                            <td align="center" valign="middle">Condenação de dois réus</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">37. 0002000-59.2016.4.01.3908</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">38. 0004007-81.2012.4.01.3902</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">39. 0036468-73.2016.4.01.3900</td>
                            <td align="center" valign="middle">Condenação</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">40. 0001912-49.2010.4.01.3902</td>
                            <td align="center" valign="middle">Condenação</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">41. 0015831-72.2013.4.01.3200</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">42. 0001444-86.2018.4.01.3908</td>
                            <td align="center" valign="middle">Condenação</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">43. 1001116-71.2020.4.01.3908</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">44. 0001292-09.2016.4.01.3908</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">45. 0000564-02.2015.4.01.3908</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">46. 1991.20.08.401390-2</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">47. 0001052-73.2017.4.01.3200</td>
                            <td align="center" valign="middle">Condenação</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">48. 0001895-61.2014.4.01.3000</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">49. 0000962-12.2016.4.01.3908</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">50. 0000923-18.2016.4.01.3907</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">51. 1002290-36.2020.4.01.3902</td>
                            <td align="center" valign="middle">Condenação</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">52. 0009043-76.2012.4.01.3200,</td>
                            <td align="center" valign="middle">Prescrição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">53. 0003537-84.2011.4.01.3902</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">54. 0001970-87.2017.4.01.3908</td>
                            <td align="center" valign="middle">Condenação</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">55. 0001019-50.2013.4.01.3903</td>
                            <td align="center" valign="middle">Condenação</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">56. 1000986-46.2022.4.01.3606</td>
                            <td align="center" valign="middle">Condenação</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">57. 0015061-40.2018.4.01.3900</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">58. 0000185-92.2014.4.01.4103</td>
                            <td align="center" valign="middle">Condenação</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">59. 0012205-22.2017.4.01.4100,</td>
                            <td align="center" valign="middle">Condenação</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">60. 0001047-16.2016.4.01.3902</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">61. 0001304-22.2017.4.01.3606</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">62. 0001390-57.2017.4.01.3908</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">63. 0001015-46.2017.4.01.3200</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">64. 0014526-29.2009.4.01.3900</td>
                            <td align="center" valign="middle">Prescrição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">65. 0002281-49.2015.4.01.3908</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">66. 0002228-05.2014.4.01.3908</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">67. 0002817-45.2018.4.01.3200</td>
                            <td align="center" valign="middle">Condenação</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="center" valign="middle">68. 0000913-76.2016.4.01.3000</td>
                            <td align="center" valign="middle">Absolvição</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn id="TFN1">
                        <p>Fonte: elaboração própria com base nos dados disponíveis no site do
                            Conselho da Justiça Federal, Pesquisa de Jurisprudência Unificada
                            (https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada).</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>Em termos estatísticos, há o seguinte cenário:</p>
            <table-wrap>
                <label>Quadro 2</label>
                <caption>
                    <title>Análise quantitativa dos resultados</title>
                </caption>
                <table frame="hsides" rules="groups">
                    <thead>
                        <tr>
                            <th align="left" valign="middle">Resultado</th>
                            <th align="left" valign="middle">Número de julgados</th>
                            <th align="left" valign="middle">Porcentagem</th>
                        </tr>
                    </thead>
                    <tbody>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">Absolvição</td>
                            <td align="left" valign="middle">40</td>
                            <td align="left" valign="middle">58,225%</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">Condenação</td>
                            <td align="left" valign="middle">22</td>
                            <td align="left" valign="middle">32,355%</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">Prescrição</td>
                            <td align="left" valign="middle">06</td>
                            <td align="left" valign="middle">8,82%</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn id="TFN2">
                        <p>Fonte: elaboração própria.</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>O tipo previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/98 tem como objetivo a tutela penal das
                florestas, plantadas ou nativas, em terras públicas ou devolutas. A pena aplicada é
                de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa. Além disso, o artigo prevê
                excludente de ilicitude específica, desde que o agente tenha praticado a conduta
                para subsistência sua ou de sua família. Por fim, a cada 1.000 hectares, a pena será
                aumentada de 01 (um) ano.</p>
            <p>Atualmente, os agentes que incidam na conduta típica acima podem se beneficiar do
                acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo
                Penal (<xref ref-type="bibr" rid="B4">Brasil, 1941</xref>), conforme alteração da
                Lei n. 13.964, de 24 de dezembro 2019. Contudo, para que possam fazer jus à benesse
                penal, é preciso que os agentes reparem o dano, nos termos do art. 28-A, inciso I,
                do CPP.</p>
            <p>Em razão da pena aplicada, o agente também faz jus à substituição da pena de prisão
                pela pena alternativa prevista no art. 44 do Código Penal (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B3">Brasil, 1940</xref>). Considerando ainda que, em regra, o regime
                inicial fechado se aplica a condenações superiores a 08 (oito) anos, para que alguém
                seja efetivamente submetido à pena de prisão pelo delito em questão, seria
                necessário que houvesse a aplicação da pena base em seu patamar máximo, isto é, 04
                (quatro) anos, com dano a pelo menos 5.000 ha (cinco mil hectares).</p>
            <p>Um hectare equivale a 10.000 m<sup>2</sup> (dez mil metros quadrados). Para uma
                melhor visualização, 1 ha (um hectare) equivale, aproximadamente, a um campo de
                futebol (1,08 ha). Dessa forma, seria necessário desmatar o equivalente a 5.000
                (cinco mil) campos de futebol, com a valoração negativa de todas as circunstâncias
                judiciais para uma pena superior a 08 (oito) anos.</p>
            <p>No entanto, na prática, no Brasil há uma política de aplicação da pena mínima, como
                será demonstrado a seguir. Na maior parte dos casos, houve a aplicação da pena
                mínima, apesar da variação na área desmatada. Embora seja possível a aplicação de
                regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso, com base no art. 33 do Código
                Penal, há pouca incidência prática do dispositivo na jurisprudência.</p>
            <p>Considerada a pena aplicada, nos casos de condenação, é bastante provável que a pena
                seja substituída por penas restritivas de direitos. Com a possibilidade de oferta de
                ANPP pelo Ministério Público, são ainda maiores as chances de aplicação de pena
                restritivas de direitos. Como será visto abaixo, esta hipótese foi confirmada dentro
                da amostra analisada. De qualquer modo, a partir da pena aplicada cominada em
                abstrato já é possível realizar a análise dos benefícios penais possíveis e quais
                são as sanções a serem efetivamente aplicadas.</p>
            <p>Quanto às penas restritivas de direitos, são amplamente aplicadas as penas de
                prestação à comunidade ou entidades pública, prevista no art. 46 do Código Penal, ou
                a prestação pecuniária, conforme art. 45, § 1º, do Código Penal, não inferior a um
                salário-mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários-mínimos. O dispositivo
                ainda prevê que os valores pagos a título de prestação pecuniária serão deduzidos do
                montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os
                beneficentes. Essa hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por essas
                duas modalidades de penas restritivas de direito também foram confirmadas dentro da
                amostra analisada.</p>
            <p>Esclarecidas essas premissas básicas, passa-se à exposição da jurisprudência do TRF1,
                conforme metodologia exposta no começo deste trabalho. Como visto, na amostra
                analisada, em menos de um terço dos casos houve condenação. Não se trata aqui de
                defesa de uma política ou jurisprudência punitivista como forma de proteção
                ambiental.</p>
            <p>Muitas das absolvições, por exemplo, podem resultar da falta de prova adequada, ônus
                que cabe ao Ministério Público, conforme o princípio acusatório decorrente do devido
                processo legal. Esta discussão excederia os limites do presente trabalho, mas é um
                dado relevante que deve ser enfrentado em outro momento. De qualquer forma, a
                estatística superior de absolvições pode indicar que os processos não são instruídos
                adequadamente e que denúncias são recebidas sem estarem adequadas, o que pode gerar
                inclusive um aumento artificial e desnecessário dos processos em tramitação.</p>
            <p>Não se faz aqui também uma crítica ou juízo de valor aos julgadores por ocasião da
                dosimetria. O método de dosimetria da pena previsto no Código Penal dá certa
                discricionariedade ao julgador. E, ainda que haja tal discricionariedade, os limites
                máximos e mínimos decorrem da lei.</p>
            <p>A análise se funda nos efeitos práticos da política penal adotada pelo ordenamento
                brasileiro para o crime de desmatamento, ou seja, como a lei penal é aplicada pelos
                tribunais e não como ela deveria ser. O debate acerca de eventual correção ou erro
                na aplicação do direito excede os limites do trabalho. Busca-se realizar uma
                pesquisa descritiva da realidade da prática judiciária para, num segundo momento,
                compará-la com o parâmetro de análise, que, no caso concreto, é o Regulamento
                Europeu contra o Desmatamento.</p>
            <p>Feitos esses esclarecimentos, os dados das 22 (vinte e duas) condenações foram
                analisados. Como se trata de dados primários da pesquisa, as conclusões da análise
                foram compiladas abaixo. Para tanto, foi realizada a busca individualizada dos
                acórdãos com uso da ferramenta de Consulta Pública do PJe junto ao site do TRF1. Os
                dados para referência e conferência da autenticidade das informações foram
                compilados no apêndice ao final do trabalho. Os dados relevantes selecionados para
                análise são:</p>
            <list list-type="simple">
                <list-item>
                    <p>área desmatada;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>pena privativa de liberdade aplicada, no caso, reclusão;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>prestação pecuniária aplicada;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>dias-multas;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>valor dias-multa, estabelecido em fração de salário-mínimo.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Deve-se ter em conta que, na substituição da pena privativa de liberdade por
                restritiva de direitos, geralmente há a fixação de duas penas: prestação pecuniária
                e prestação de serviços. Ainda que a prestação de serviços seja economicamente
                mensurável, não é objetivo deste trabalho avaliá-la, já que sua execução depende de
                muitas circunstâncias específicas e demandaria uma outra pesquisa mais
                aprofundada.</p>
            <p>A compilação foi sistematizada no quadro abaixo:</p>
            <table-wrap>
                <label>Quadro 3</label>
                <caption>
                    <title>compilação foi sistematizada na tabela abaixo</title>
                </caption>
                <table frame="hsides" rules="groups">
                    <thead>
                        <tr>
                            <th align="left" valign="middle">Autos</th>
                            <th align="left" valign="middle">Área (ha)</th>
                            <th align="left" valign="middle">Reclusão</th>
                            <th align="left" valign="middle">Prestação pecuniária</th>
                            <th align="left" valign="middle">Dias-multa</th>
                            <th align="left" valign="middle">Valor dias-multa</th>
                        </tr>
                    </thead>
                    <tbody>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">1. 001022160.2012.4.01.3200</td>
                            <td align="left" valign="middle">67</td>
                            <td align="left" valign="middle">02 (dois) anos</td>
                            <td align="left" valign="middle">A cargo do juízo da execução</td>
                            <td align="left" valign="middle">10 (dez)</td>
                            <td align="left" valign="middle">1/30</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">2. 000294923.2015.4.01.3907</td>
                            <td align="left" valign="middle">239,69</td>
                            <td align="left" valign="middle">02 (dois) anos 3 (três) meses</td>
                            <td align="left" valign="middle">02 (dois) salários-mínimos</td>
                            <td align="left" valign="middle">20 (vinte)</td>
                            <td align="left" valign="middle">1/30</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">3. 000488676.2012.4.01.4100</td>
                            <td align="left" valign="middle">241</td>
                            <td align="left" valign="middle">02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15
                                (quinze) dias</td>
                            <td align="left" valign="middle">02 (dois) salários-mínimos, para ser
                                convertido na aquisição de cestas básicas a serem doadas a entidades
                                de assistência social</td>
                            <td align="left" valign="middle">12 (doze)</td>
                            <td align="left" valign="middle">1/3</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">4. 100291614.2018.4.01.4100</td>
                            <td align="left" valign="middle">13,93 m<sup>3</sup> (caso específico em
                                que não há informação quanto a hectares)</td>
                            <td align="left" valign="middle">02 (dois) anos e 04 (quatro) meses</td>
                            <td align="left" valign="middle">Incabível a substituição em razão de
                                outro crime</td>
                            <td align="left" valign="middle">12 (doze)</td>
                            <td align="left" valign="middle">1/30</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">5. 000119016.2018.4.01.3908</td>
                            <td align="left" valign="middle">27,18</td>
                            <td align="left" valign="middle">02 (dois) anos</td>
                            <td align="left" valign="middle">03 (três) salários mínimos</td>
                            <td align="left" valign="middle">10 (vinte)</td>
                            <td align="left" valign="middle">1/30</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">6. 000393191.2011.4.01.3902</td>
                            <td align="left" valign="middle">2.619</td>
                            <td align="left" valign="middle">03 (três) anos e 06 (seis) meses de
                                reclusão</td>
                            <td align="left" valign="middle">R$150.000,00</td>
                            <td align="left" valign="middle">40 (quarenta)</td>
                            <td align="left" valign="middle">1/2</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">7. 000258932.2017.4.01.3903</td>
                            <td align="left" valign="middle">219,53</td>
                            <td align="left" valign="middle">02 (dois) anos e 06 (seis) meses</td>
                            <td align="left" valign="middle">R$ 10.000,00</td>
                            <td align="left" valign="middle">87 (oitenta e sete)</td>
                            <td align="left" valign="middle">1</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">8. 000237361.2014.4.01.3908</td>
                            <td align="left" valign="middle">111,32</td>
                            <td align="left" valign="middle">02 (dois) anos</td>
                            <td align="left" valign="middle">02 salários mínimos vigentes na época
                                do fato</td>
                            <td align="left" valign="middle">10 (dez)</td>
                            <td align="left" valign="middle">1/30</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">9. 000011086.2019.4.01.3906</td>
                            <td align="left" valign="middle">6.108,56</td>
                            <td align="left" valign="middle">03 (três) anos, 09 (nove) meses e 10
                                (dez) dias</td>
                            <td align="left" valign="middle">Outros crimes impediram a
                                substituição</td>
                            <td align="left" valign="middle">321 (trezentos e vinte um)</td>
                            <td align="left" valign="middle"/>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">10. 000148876.2016.4.01.3908</td>
                            <td align="left" valign="middle">138,17</td>
                            <td align="left" valign="middle">02 (dois) anos</td>
                            <td align="left" valign="middle">A cargo do juízo da execução</td>
                            <td align="left" valign="middle">10 (dez)</td>
                            <td align="left" valign="middle">1/30</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">11. 001021296.2011.4.01.3600</td>
                            <td align="left" valign="middle">10,54 e 118,62</td>
                            <td align="left" valign="middle">02 (dois) anos e 04 (quatro) meses</td>
                            <td align="left" valign="middle">Não tratada no acórdão</td>
                            <td align="left" valign="middle">13 (treze)</td>
                            <td align="left" valign="middle">1/30</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">12. 003646873.2016.4.01.3900</td>
                            <td align="left" valign="middle">9,25</td>
                            <td align="left" valign="middle">02 (dois) anos</td>
                            <td align="left" valign="middle">01 (um) salário mínimo</td>
                            <td align="left" valign="middle">10 (dez)</td>
                            <td align="left" valign="middle">1/30</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">13. 000191249.2010.4.01.3902</td>
                            <td align="left" valign="middle">65,212</td>
                            <td align="left" valign="middle">02 (dois) anos</td>
                            <td align="left" valign="middle">A cargo do juízo da execução</td>
                            <td align="left" valign="middle">10 (dez)</td>
                            <td align="left" valign="middle">1/30</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">14. 000144486.2018.4.01.3908</td>
                            <td align="left" valign="middle">26,93 ha</td>
                            <td align="left" valign="middle">02 (dois) anos</td>
                            <td align="left" valign="middle">01 (um) salário mínimo</td>
                            <td align="left" valign="middle">10 (dez)</td>
                            <td align="left" valign="middle">1/30</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">15. 000105273.2017.4.01.3200</td>
                            <td align="left" valign="middle">58,87</td>
                            <td align="left" valign="middle">02 (dois) anos</td>
                            <td align="left" valign="middle">01 (um) salário mínimo</td>
                            <td align="left" valign="middle">10 (dez)</td>
                            <td align="left" valign="middle">1/30</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">16. 100229036.2020.4.01.3902</td>
                            <td align="left" valign="middle">47,7490</td>
                            <td align="left" valign="middle">02 (dois) anos e 03 (três) meses</td>
                            <td align="left" valign="middle">20 (vinte) salários mínimos</td>
                            <td align="left" valign="middle">53 (cinquenta e três)</td>
                            <td align="left" valign="middle">1/30</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">17. 000197087.2017.4.01.3908</td>
                            <td align="left" valign="middle">67,76</td>
                            <td align="left" valign="middle">02 (dois) anos</td>
                            <td align="left" valign="middle">04 (quatro) salários mínimos</td>
                            <td align="left" valign="middle">10 (dez)</td>
                            <td align="left" valign="middle">1/15</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">18. 000101950.2013.4.01.3903</td>
                            <td align="left" valign="middle">105,38</td>
                            <td align="left" valign="middle">02 (dois) anos</td>
                            <td align="left" valign="middle">05 (cinco) salários mínimo</td>
                            <td align="left" valign="middle">10 (dez)</td>
                            <td align="left" valign="middle">1/30</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">19. 100098646.2022.4.01.3606</td>
                            <td align="left" valign="middle">250 quilômetros de ramais de exploração
                                ilegal</td>
                            <td align="left" valign="middle">02 (dois) anos, 03 (três) meses e 07
                                (sete) dias</td>
                            <td align="left" valign="middle">Não fixada</td>
                            <td align="left" valign="middle">12 (doze)</td>
                            <td align="left" valign="middle">1/30</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">20. 000018592.2014.4.01.4103</td>
                            <td align="left" valign="middle">0,60</td>
                            <td align="left" valign="middle">02 (dois) anos e 04 (quatro) meses</td>
                            <td align="left" valign="middle">Juízo da execução</td>
                            <td align="left" valign="middle">15 (quinze)</td>
                            <td align="left" valign="middle">1/15</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">21. 001220522.2017.4.01.4100</td>
                            <td align="left" valign="middle">3.047,67</td>
                            <td align="left" valign="middle">05 (cinco) anos e 07 (sete) meses</td>
                            <td align="left" valign="middle">Outros crimes levaram a pena superior a
                                08 (oito) anos</td>
                            <td align="left" valign="middle">637</td>
                            <td align="left" valign="middle">1/30</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">22. 000281745.2018.4.01.3200</td>
                            <td align="left" valign="middle">8,069</td>
                            <td align="left" valign="middle">02 (dois) anos</td>
                            <td align="left" valign="middle">01 (um) salário mínimo</td>
                            <td align="left" valign="middle">10 (dez)</td>
                            <td align="left" valign="middle">1/30</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn id="TFN3">
                        <p>Fonte: elaboração própria com base nos dados disponíveis no
                                <italic>site</italic> do Conselho da Justiça Federal, Pesquisa de
                            Jurisprudência Unificada
                            (https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada) e Consulta Pública do
                            PJe do TRF1
                            https://pje2g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam.</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>Em 50% (cinquenta por cento) dos casos, houve aplicação da pena mínima. Como visto
                acima, o patamar de pena aplicado autoriza uma série de benefícios legais,
                notadamente a substituição da pena privativa de liberdade, por penas restritivas de
                direito. Na maior parte dos casos em que aplicada a pena mínima, a prestação
                pecuniária foi fixada no patamar de um salário-mínimo. Houve também a aplicação da
                pena de prestação de serviços na grande maioria dos casos.</p>
            <p>Na amostra analisada, a maior área desmatada com a pena mínima fixada, de forma
                isolada, sem outro crime, foi de 138,17 ha. A fim de conferir um parâmetro jurídico
                e concreto para a mensuração da área desmatada, este trabalho utilizará o conceito
                de módulo fiscal:</p>
            <disp-quote>
                <p>O módulo fiscal é uma figura jurídica instituída pelo INCRA para determinar um
                    parâmetro mínimo de extensão das propriedades rurais, o qual indique sua
                    viabilidade como unidade produtiva, dependendo da sua localização. É a partir da
                    quantidade desses módulos que um imóvel rural é classificado como minifúndio –
                    área até um módulo; pequena propriedade – área entre um e quatro módulos; média
                    propriedade – área superior a quatro e até quinze módulos; ou grande propriedade
                    – área superior a quinze módulos fiscais (<xref ref-type="bibr" rid="B23"
                        >Nascimento; Araújo, 2015, p. 5</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Segundo a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B12">EMBRAPA, 2024</xref>), o valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5
                (cinco) a 110 ha (cento e dez hectares). É possível, portanto, afirmar que o
                desmatamento de uma área equivalente ao maior módulo fiscal no Brasil tem o seguinte
                custo, se aplicadas as penas mínimas:</p>
            <list list-type="simple">
                <list-item>
                    <p>um salário-mínimo a título de prestação pecuniária;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>1/3 do salário-mínimo, em razão da pena mínima de 10 dias-multas a 1/30 do
                        salário-mínimo então vigente da época do fato;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>prestação de serviços à comunidade, na proporção de uma hora por dia de
                        condenação, conforme art. 46, § 3º do Código Penal.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Consideradas as condenações na amostra acima, salvo no caso em que houve condenação
                por outro crime, não houve aplicação da pena privativa de liberdade. Em regra, se
                não cometer outro crime ou se a área desmatada não superar 5.000 ha (cinco mil
                hectares), aquele que desmata ilegalmente não será preso. A maior prestação
                pecuniária aplicada na amostra acima foi de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
                reais) para uma área de 2.619 há (dois mil, seiscentos e dezenove hectares), o que
                equivale a R$ 57,27/ha (cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos por
                hectare).</p>
            <p>No caso da aplicação de pena mínima de dois anos de reclusão, substituída por um
                salário-mínimo, para uma área equivalente ao maior módulo fiscal, isto é, 110 ha
                (cento e dez hectares), o custo médio é R$ 12,83/ha (doze reais e oitenta e três
                centavos por hectare).</p>
            <p>Evidentemente, esse valor pode ser acrescido da multa que raramente supera 1/3 do
                salário-mínimo. De qualquer forma, é seguro afirmar que não superará R$ 100,00 (cem
                reais) o desmate de um campo de futebol, em termos penais, o que torna a atividade
                altamente lucrativa e rentável. Trata-se do denominado dano
                eficiente<sup>4</sup>.</p>
            <p>Como exposto acima, o parâmetro para a análise da política criminal brasileira contra
                o desmatamento de florestas públicas é o Regulamento Europeu contra o Desmatamento.
                Conforme seu Artigo 29, numeral 4, letra c, para a avaliação e classificação de
                risco do Estado exportador serão utilizados critérios quali-quantitativos, segundo
                já comentado supra.</p>
            <p>Da análise acima, resta claro que é economicamente rentável arcar com a sanção penal
                decorrente de um desmatamento, especialmente considerada a maior área da amostra, em
                que o crime foi praticado de forma isolada. Outras duas condenações envolvem áreas
                maiores, mas também havia outros crimes, o que impossibilitou a aplicação de
                benefícios penais.</p>
            <p>Hipoteticamente, se considerada a maior área desmatada encontrada na amostra, isto é,
                6.108,56 ha (julgado 9 do quadro 3), caso fosse possível a substituição da pena
                privativa de liberdade por prestação pecuniária, com a aplicação da média de R$
                57,00/ha (cinquenta e sete reais por hectare), a prestação pecuniária seria de R$
                350.000,00 (trezentos e cinquenta e sete reais) aproximadamente. Há o agravante na
                legislação penal brasileira que valores pagos a título de prestação pecuniária serão
                deduzidos do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se
                coincidentes os beneficentes. Dessa forma, se houver a condenação em uma ação civil
                pública para a reparação integral, o montante pago na seara penal de R$ 350.000,00
                será abatido da condenação em âmbito cível.</p>
            <p>A fim de realizar uma comparação entre o custo da produção e o benefício da
                exploração, o custo unitário da exploração de madeira em um hectare foi de R$
                1.386,62 no Projeto de Desenvolvimento Sustentável Virola-Jatobá (PDS-VJ), em Anapu
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B2">Batista; Porro; Oliveira; Quaresma, 2022, p.
                    5</xref>). Evidentemente, o custo da produção e exploração envolve diversas
                variáveis e não se pode tomar um valor como fixo, o que também excederia os limites
                deste trabalho. O dado ora trazido tem como finalidade ilustrar que a exploração
                sustentável de madeira em estabelecimento devidamente regulado não tem custo
                razoável.</p>
            <p>No caso do julgado n. 9 do quadro 3, considerada a extensão da área desmatada, isto
                é, 6.108,56 ha, o custo da exploração seria de R$ 8.470.251,46, adotado o parâmetro
                exemplificativo acima. A prestação pecuniária seria equivalente a apenas 4,1% do
                custo da exploração, o que é muito rentável. No caso n. 21 do quadro 3, o valor de
                madeira explorado foi de R$ 51.438.574,26 (cinquenta e um milhões, quatrocentos e
                trinta e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos),
                conforme atestam os laudos periciais no processo.</p>
            <p>Como exposto acima, o RED será aplicado a áreas de florestas, compreendidas como
                aquelas que ocupam terrenos com área superior a 0,5 ha, com árvores de mais de 5m
                (cinco metros) de altura e uma cobertura florestal superior a 10%. Da amostra acima,
                todas as áreas foram superiores a 0,5 ha. Não há informações em relação ao tamanho
                das árvores, mas por se tratar de bioma em Estados da Amazônia Legal, é bastante
                provável sua ocorrência.</p>
            <p>Não se pode esquecer que nem todo desmatamento ilegal é objeto de apuração penal e há
                alto índice de absolvição e prescrição. Em outros termos, há grande chance de êxito
                no desmatamento ilegal, já que o risco de condenação é baixo e, se houver
                condenação, a sanção também é baixa.</p>
            <p>O valor da prestação pecuniária, no caso de desmatamento ilegal, é muito baixo. A
                multa adicional também é baixa. A sanção consistente na prestação de serviços é
                economicamente mensurável, mas se trata de uma sanção de caráter pessoal, que não
                será analisada neste trabalho.</p>
            <p>A condenação criminal também pode implicar a reparação ao meio ambiente. No entanto,
                não se pode compreender esta reparação cível, como forma de indenização e
                recomposição do <italic>status quo ante,</italic> como sanção para os fins do
                RED.</p>
            <p>Consideradas as sanções aplicadas em substituição à prisão que podem ser facilmente
                quitadas ou adimplidas com o pagamento em dinheiro, é possível concluir que a
                legislação penal brasileira não atende os requisitos do Regulamento Europeu contra o
                Desmatamento, pois a sanção não é severa suficiente para anular os benefícios da
                exploração ilegal. O caso é ainda mais grave, pois o Direito Penal é a
                    <italic>ultima ratio</italic>, ou seja, tradicionalmente se reservam as sanções
                mais severas para este ramo do direito.</p>
            <p>Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B1">Antunes (2024)</xref>:</p>
            <disp-quote>
                <p>O objetivo da UE, diminuição de sua quota de “importação de desflorestamento”,
                    certamente é nobre; todavia, há um inegável tom protecionista na regulação. Há,
                    ainda, que se observar que o Regulamento admite revisões da definição de
                    degradação florestal “a fim de avaliar se a mesma deverá ser alargada de modo a
                    abranger um leque mais vasto de causas de degradação florestal e de ecossistemas
                    florestais a nível mundial, a fim de reforçar o contributo para os objetivos
                    ambientais do presente regulamento”. E mais: a ampliação do conceito de
                    degradação florestal, “não deverá conduzir à conversão nem à degradação de
                    outros ecossistemas naturais” e, considerando-se a “pegada da União [Europeia]
                    nos ecossistemas naturais não florestais, a Comissão deverá avaliar e, se for
                    caso disso, apresentar uma proposta legislativa sobre o alargamento do âmbito de
                    aplicação do presente regulamento a outras áreas arborizados” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B1">Antunes, 2024</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Portanto, resta analisar quais serão os critérios adotados a partir da interpretação
                que a UE dará à efetividade das políticas públicas ambientais, notadamente no que se
                refere ao combate ao desmatamento, questão essa em que o Brasil, lamentavelmente,
                não apresenta um nível adequado de concretização das medidas nacionais
                existentes.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>4 CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>Apesar da discussão em relação à extraterritorialidade enquanto fenômeno jurídico e a
                própria definição de seu conceito e consequências, cada vez mais o poder normativo e
                regulatório da UE transborda as fronteiras, com alguma pretensão de aplicação ou
                produção de potenciais efeitos jurídicos fora de seu território.</p>
            <p>A discussão não é puramente teórica ou acadêmica e tem consequências muito
                importantes no que se refere ao comércio internacional. A expansão do comércio
                multilateral dentro de um mundo globalizado pode enfrentar transformações ou até
                mesmo retrocessos, seja em razão de práticas protecionistas, nacionalistas,
                populista ou até mesmo em função de normas com efeitos extraterritoriais, a depender
                do enquadramento da licitude ou não destas normas no ordenamento jurídico
                internacional.</p>
            <p>O RED, além de se preocupar com o meio como qual o produto foi produzido, de modo
                concreto, também analisa o arcabouço normativo dos Estados exportadores,
                especialmente quanto à efetividade de sanções como resposta estatal e meio de
                desestímulo ao desmatamento.</p>
            <p>Apesar de essas questões serem alheias à esfera de decisão e tomada de providências
                por parte dos produtores, eles poderão sofrer consequências econômicas graves se
                houver o entendimento pela UE acerca da insuficiência da repressão estatal pelo
                Estado exportador. Dentro do contexto e do conflito entre países desenvolvidos e em
                desenvolvimento, há possibilidade, ao menos em tese, de forte reação pelos países
                exportadores em desenvolvimento, com alegações que envolvem até mesmo ofensa à
                soberania estatal.</p>
            <p>O presente estudo analisou a jurisprudência do TRF1 ao longo de janeiro a outubro de
                2024 quanto ao crime de desmatamento de floresta pública. O recorte se justificou
                pelo fato de os Estados da Amazônia Legal estarem sob a jurisdição do mesmo tribunal
                federal e por haver o interesse da União reconhecido nos casos analisados. Os
                resultados da pesquisa demonstraram uma política de pena mínima, sem aplicação de
                pena privativa de liberdade, com a estipulação de uma prestação pecuniária em
                valores extremamente baixos.</p>
            <p>Restou demonstrado que é economicamente mais vantajoso (por diversas razões de
                natureza prática) o desmatamento, consideradas as limitações da amostra de julgados
                analisada. Além disso, considerando que nem toda atividade de desmatamento será alvo
                de persecução penal e que há alto índice de absolvição, por razões que extrapolam o
                objeto do presente estudo, a opção pelo desmatamento ilegal torna-se prática
                “admissível”, sob uma perspectiva de análise de risco quanto à possibilidade e
                extensão da sanção e os benefícios decorrentes.</p>
            <p>Até mesmo por limitação de recursos, não se pode afirmar que a situação seja tão
                preocupante ou se repita de forma tão uniforme em todo o território brasileiro. Há
                necessidade de aprofundamento da investigação, inclusive com a ampliação da amostra
                e adoção de técnicas mais sofisticadas de análise de dados. No entanto, o recorte
                apresentado demonstra que, ao menos, há plausibilidade na tese de que a resposta
                penal do ordenamento brasileiro ao desmatamento de florestas em terras públicas ou
                devolutas não seja adequada de acordo com os parâmetros finalísticos previstos no
                Regulamento Europeu contra o Desmatamento.</p>
            <p>O mecanismo de avaliação e classificação de risco dos países ainda não foi
                formalmente editado pela UE. No entanto, o parâmetro finalístico da norma é bastante
                claro. Há uma análise qualitativa e de performance, no sentido de avaliar se a norma
                é suficientemente capaz de cumprir a finalidade proposta.</p>
            <p>A aplicação de sanções jurídicas no Brasil precisa evoluir da discussão restrita em
                relação aos direitos de defesa do agente ou causador do dano. Qualquer norma que
                preveja uma sanção administrativa ou penal, o faz no benefício da sociedade como um
                todo, como forma de reafirmação do Direito. Assim como a banalização da
                criminalização pode produzir consequências danosas, a aplicação insuficiente de
                normas de Direito Penal ou de Direito Administrativo Sancionatório pode não levar à
                consecução de seu objetivo principal, que é a promoção do bem comum, fim último do
                próprio Estado.</p>
            <p>Apesar das críticas às pretensões extraterritoriais da UE, o debate supera o caráter
                meramente ideológico. Há, claro, a discussão acerca das mudanças climáticas e a
                ocorrência de danos a bens que interessam a humanidade, de forma indivisível. Mas
                também há a discussão quanto à própria produção e circulação de bens no âmbito do
                comércio internacional.</p>
            <p>Conclui-se, portanto, pela necessidade pragmática de se repensar criticamente o
                ordenamento jurídico nacional e a eficácia de suas normas para além das repercussões
                puramente internas, visto que opções políticas e legislativas tomadas pelo Estado
                brasileiro em relação à própria repressão de crimes podem ter consequências
                econômicas extremamente graves para a produção nacional.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn1">
                <label>1</label>
                <p>É necessário mencionar que a participação da União Europeia junto aos
                    Estados-Membros em acordos multilaterais sobre temas ambientais não vem sem
                    desafios, considerando o caráter misto desses acordos, como é possível observar
                    com relação ao princípio da unidade na representação internacional da União no
                    Processo C-246/07 Comissão/Suécia, em que o TJUE entendeu que a Suécia, ao
                    propor, unilateralmente, a inclusão de uma substância em um dos anexos da
                    Convenção de Estocolmo, não cumpriu suas obrigações no que diz respeito ao art.
                    10 da Convenção, comprometendo o princípio da unidade da representação
                    internacional da União e dos seus Estados-Membros. Cf: Acórdão de 20 de abril de
                    2010. Comissão Europeia contra o Reino da Suécia, C-246/07. ECLI:EU:C:2010:203.
                    Para mais sobre vide <xref ref-type="bibr" rid="B11">Duran (2020)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn2">
                <label>2</label>
                <p>A exemplo temos o Acordo Mercosul-UE, que buscou reafirmar o compromisso dos
                    países do Mercosul com o Acordo de Paris. Ainda, temos o exemplo do Acordo
                    Vietnã-UE de 2020, que, em seu artigo 13.8, reforça o Forest Law Enforcement
                    Governance and Trade (“FLEGT”) Voluntary Partnership Agreement, firmado em 2018
                    entre a UE e o Vietnã.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn3">
                <label>3</label>
                <p>Art. 29.1 - O presente regulamento estabelece um sistema de três etapas para a
                    avaliação de países ou partes de países. Para esse efeito, os Estados-Membros e
                    os países terceiros, ou partes desses países, são classificados numa das
                    seguintes categorias de risco: a) «De alto risco», países ou partes de países
                    relativamente aos quais a avaliação a que se refere o n.o 3 determina um risco
                    elevado de produzir, nesses países ou em partes desses países, produtos de base
                    em causa que resultam em produtos derivados em causa que cumprem com o disposto
                    no artigo 3.o, alínea a); b) «De baixo risco», países ou partes de países
                    relativamente aos quais a avaliação a que se refere o n.o 3 conclui que existem
                    garantias suficientes de que os casos de produção nesses países, ou em partes
                    desses países, de produtos de base em causa que resultem em produtos derivados
                    em causa que não cumprem com o disposto no artigo 3.o, alínea a), são
                    excecionais; c) «De risco padrão», países ou partes de países que não se
                    enquadram na categoria «de alto risco» nem na categoria «de baixo risco» (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B32">União Europeia, 2023a</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn4">
                <label>4</label>
                <p>“Fala-se, por fim, em dano eficiente e dano ineficiente. Ocorre dano eficiente,
                    quando for mais compensador para o agente pagar eventuais indenizações do que
                    prevenir o dano” (Fiúza, 2024, p. 692 <italic>apud</italic>
                    <xref ref-type="bibr" rid="B24">Pimenta; Lana, 2010, p. 128</xref>)</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
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                        respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e
                        que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de
                        Dados)</article-title>
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                    mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de
                    base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e
                    que revoga o Regulamento (UE) n. 995/2010. <bold>Jornal Oficial da União
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                        de 31 de maio de 2023, relativo à disponibilização no mercado da União e à
                        exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos
                        derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga
                        o Regulamento (UE) n. 995/2010</article-title>
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