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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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            <journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
            <journal-title-group>
                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
            </journal-title-group>
            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
            <publisher>
                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
            </publisher>
        </journal-meta>
        <article-meta>
            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v22i41.p147-175.2024</article-id>
            <article-categories>
                <subj-group subj-group-type="heading">
                    <subject>Artigo</subject>
                </subj-group>
            </article-categories>
            <title-group>
                <article-title>Direitos-Desejo: a Nova Fronteira da Lei</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>Desire-Rights: the New Frontier of Law</trans-title>
                </trans-title-group>
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                    <trans-title>Derechos-Deseo: la Nueva Frontera de la Ley</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
            <contrib-group>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-3474-3297</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Fernandes</surname>
                        <given-names>André Gonçalves</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
                </contrib>
            </contrib-group>
            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">UNICAMP</institution>
                <addr-line>
                    <city>São Paulo</city>
                    <state>SP</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">Brasil</country>
                <email>fernandes.agf@hotmail.com</email>
                <institution content-type="original">Mestre, Doutor e Pós-Doutor em Filosofia da
                    Educação. Pó-Doutor em Antropologia Filosófica. Pós-Doutor em Lógica,
                    Epistemologia e Filosofia da Ciência. Pós-Doutor em Filosofia do Direito.
                    Professor de filosofia do direito do Instituto Ives Gandra. Professor de
                    Antropologia Filosófica, Teoria do Conhecimento e Filosofia &amp; Ciências
                    Humanas da UNINGÁ/FACULDADES MAR ATLÂNTICO. Pesquisador da UNICAMP. Juiz de
                    Direito e escritor. São Paulo, SP, Brasil. E-mail:
                    &lt;fernandes.agf@hotmail.com&gt;.</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>07</day>
                <month>04</month>
                <year>2025</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Sep-Dec</season>
                <year>2024</year>
            </pub-date>
            <volume>22</volume>
            <issue>41</issue>
            <fpage>147</fpage>
            <lpage>175</lpage>
            <history>
                <date date-type="received">
                    <day>18</day>
                    <month>09</month>
                    <year>2024</year>
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                <date date-type="accepted">
                    <day>27</day>
                    <month>11</month>
                    <year>2024</year>
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                <license license-type="open-access"
                    xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Na sociedade líquida, apenas o indivíduo mantém certa consistência. Sua
                        vontade desejante parece ser a única realidade subsistente significativa.
                        Essa realidade não é outra senão o que ele diz sobre si mesmo. A autonomia
                        individual gera um novo fundamento de legitimidade política, inclusive na
                        geração de “novos” direitos pela lei posta. Sem uma ordem natural, isto é,
                        sem uma realidade pré-existente que dê alcance, fim e medida às nossas
                        ações, a liberdade identifica-se como sendo a mera ausência de obrigações ou
                        vínculos, resta indeterminada, carece de um sentido externo como um "termo"
                        para si mesma e, portanto, não se distingue da vontade que a move. Liberdade
                        e vontade passam a se confundir e, assim, esse novo quadro existencial
                        oferece uma nova fronteira para a lei na captação da real juridicidade
                        humana, ao mesmo tempo em que levanta a discussão acerca da legitimidade dos
                        direitos-desejo como fonte desta mesma juridicidade humana e das tensões
                        geradas para o bem comum.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodologia:</title>
                    <p>O estudo do tema proposto desafia a utilização da metodologia
                        realistafenomenológica-hermenêutica, no afã de se compreender a natural
                        juridicidade humana – a qual não consiste numa criação da sociedade ou do
                        poder, mas decorre da própria condição de ser humano – e, assim, colocar
                        luzes mais nítidas e profundas na análise do fenômeno dos
                        direitos-desejo.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>Esperamos produzir, selecionar e sistematizar referências bibliográficas
                        basilares, indicar potencialidades analíticas e interpretativas aos
                        investigadores do tema dos direitos-desejo que se preocupam com uma formação
                        acadêmica voltada para o justo concreto, de modo a ampliar, por intermédio
                        desta pesquisa, o acervo teórico que configura as fronteiras dessa
                        importante área de estudos no campo do direito, lastreada sobre alicerces
                        teóricos sólidos, críticos, clássicos e atualizados.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuições:</title>
                    <p>A partir de uma investigação jusfilosófica sobre as noções de ser humano,
                        liberdade, vontade, direito e lei, além de suas expressões e identidades,
                        nossa pesquisa tem a intenção de recuperar o estado da arte da real
                        juridicidade humana, uma realidade decorrente da qualidade nomófora do
                        homem, e, como efeito, procurar demonstrar que fundir juridicidade com
                        legalidade voluntarista, premissa dos direitos-desejo, provoca uma série de
                        tensões e abalos no respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>in a liquid society, only the individual maintains a certain consistency. His
                        desiring will seems to be the only significant subsistent reality. This
                        reality is none other than what he says about himself. Individual autonomy
                        generates a new basis for political legitimacy, including the generation of
                        “new” rights through the law. Without a natural order, that is, without a
                        pre-existing reality that gives scope and measure to our actions, freedom
                        identifies itself as the mere absence of obligations or bonds, remains
                        undetermined, lacks an external meaning as a “term” for itself and,
                        therefore, is indistinguishable from the will that moves it. Freedom and
                        will begin to merge and, thus, this new existential framework offers a new
                        frontier for law in capturing real human juridicity, while at the same time
                        raising the discussion about the legitimacy of desire-rights as a source of
                        this same human juridicity and the tensions generated within the common
                        good.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Methodology:</title>
                    <p>the study of the proposed theme challenges the use of the
                        realistic-phenomenological-hermeneutic methodology, in an effort to
                        understand the natural human juridicity – which is not a creation of society
                        or power, but derives from the very condition of being human – and, thus, to
                        shed clearer and deeper light on the analysis of the phenomenon of
                        desire-rights.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>we hope to produce, select and systematize basic bibliographical references,
                        indicate analytical and interpretative potentialities to researchers of the
                        theme of desire-rights who are concerned with an academic training focused
                        on concrete justice, in order to expand, through this research, the
                        theoretical collection that configures the frontiers of this important area
                        of studies in the field of right, based on solid, critical, classical and
                        updated theoretical foundations.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contributions:</title>
                    <p>based on a legal-philosophical investigation into the notions of human being,
                        freedom, will, right and law, as well as their expressions and identities,
                        our research aims to recover the state of the art of real human juridicity,
                        a reality resulting from the nomophoric quality of man, and, as an effect,
                        seek to demonstrate that merging juridicity with voluntaristic legality, the
                        premise of desire-rights, causes a series of tensions and disruptions in
                        respect for the principle of human dignity.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>en la sociedad líquida, sólo el individuo mantiene una cierta coherencia. Su
                        voluntad deseante parece ser la única realidad subsistente con sentido. Esta
                        realidad no es otra que lo que él dice de sí mismo. La autonomía individual
                        genera una nueva base de legitimidad política, incluida la generación de
                        “nuevos” derechos por ley. Sin un orden natural, es decir, sin una realidad
                        preexistente que dé alcance y medida a nuestras acciones, la libertad se
                        identifica como la mera ausencia de obligaciones o vínculos, queda
                        indeterminada, carece de significado externo como "término" por sí misma y,
                        por tanto, no se distingue de la voluntad que la mueve. Libertad y voluntad
                        comienzan a confundirse y, así, este nuevo marco existencial ofrece una
                        nueva frontera para que la ley capture la real juridicidad humana, al mismo
                        tiempo que plantea la discusión sobre la legitimidad de los derechos-deseo
                        como fuente de esa misma juridicidad humana y las tensiones generadas en el
                        seno del bien común.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodología:</title>
                    <p>el estudio del tema propuesto cuestiona el uso de la metodología
                        realistafenomenológico-hermenéutica, en el deseo de comprender la
                        juridicidad humana natural – que no consiste en una creación de la sociedad
                        o del poder, sino que surge de la condición misma del ser humano – y, por lo
                        tanto, aportando conocimientos más claros y profundos al análisis del
                        fenómeno del derechos-deseo.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>se espera producir, seleccionar y sistematizar referencias bibliográficas
                        básicas, indicando potencialidades analíticas e interpretativas a
                        investigadores del tema del derechos-deseo que se preocupan por la formación
                        académica centrada en el justo concreto, con el fin de ampliar, a través de
                        esta investigación, la collección teórica que marca los límites de esta
                        importante área de estudio en el campo del derecho, basada en fundamentos
                        teóricos sólidos, críticos, clásicos y actualizados.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Aportes:</title>
                    <p>a partir de una investigación filosófica sobre las nociones de ser humano,
                        libertad, voluntad, derecho y ley, además de sus expresiones e identidades,
                        nuestra investigación pretende recuperar el estado del arte de la real
                        juridicidad humana, una realidad que surge de la nomofórica calidad del
                        hombre y, como efecto, buscar demostrar que fusionar juridicidad con
                        legalidad voluntarista, premisa del deseo-derecho, provoca una serie de
                        tensiones y perturbaciones en el respeto al principio de la dignidad
                        humana.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>ser humano</kwd>
                <kwd>liberdade</kwd>
                <kwd>vontade</kwd>
                <kwd>direitos-desejo</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>human being</kwd>
                <kwd>freedom</kwd>
                <kwd>will</kwd>
                <kwd>desire-rights</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>ser humano</kwd>
                <kwd>libertad</kwd>
                <kwd>voluntad</kwd>
                <kwd>derechos-deseo</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>Nas últimas décadas, notamos um inegável processo inflacionário dos direitos,
                fenômeno que contribuiu para sua banalização e, hoje, em muitos campos, para seu
                subsequente descrédito. Não é de estranhar que, por exemplo, a partir da terceira
                geração de direitos humanos, não haja mais acordo sobre o conteúdo e o alcance das
                próximas gerações de direitos humanos, que incluem desde os “direitos humanos” dos
                animais até as pretensões transhumanistas na mesma matéria.</p>
            <p>Sabemos que isso se deve às ressignificações dadas ao conceito de “dignidade humana”:
                o amplíssimo consenso de que goza a noção de dignidade esconde uma discordância
                fundamental quanto ao seu significado genuíno. Apesar de seu sucesso, a “dignidade
                humana” não deixou de ser objeto de debate, alimentado, em grande parte, pela
                amplitude de sua definição e de seu fundamento, a ponto de muitos céticos e
                pessimistas salientarem que não passa de um mero <italic>slogan</italic> ideológico,
                um conceito vago que pretende disfarçar a falta de fundamento objetivo dos direitos
                humanos ou mesmo uma noção inútil que seria preferível abandonar em favor de uma
                definição legal. A ambiguidade quanto ao seu significado surge de um desacordo moral
                mais profundo sobre o que o homem é e o que constitui genuinamente seu valor.</p>
            <p>Na linha multissemântica desse conceito, mas no campo dos direitos subjetivos, uma
                delas defende que indivíduo pode e deve, como cidadão, reivindicar do Estado seu
                “direito” de satisfazer um desejo que sente ser uma necessidade para o
                desenvolvimento adequado de sua personalidade no seio social: são os
                direitos-desejo. A emergência desta nova classe de direitos constitui a prova mais
                cabal desse processo inflacionário dos direitos, cujo efeito mais sensível foi
                justamente o de transformar radicalmente todo o sistema de justiça dos direitos
                humanos.</p>
            <p>A expressão “direitos-desejo” tem sido manejada na literatura jurídica por três
                autores europeus: Aniceto Masferrer<sup>1</sup>, Grégor Puppink<sup>2</sup> e
                Fernando Yarza<sup>3</sup>. Eles, cada qual a seu modo, ressaltam a relevância que o
                desejo tomou no Direito em termos de juridicidade, a ponto de concluírem que,
                atualmente e em muitas realidades jurídicas, a partir da perspectiva do cidadão,
                “meu desejo é a lei”. Nesse sentido, segundo tais estudiosos, os direitos-desejo
                fazem parte dos direitos de quinta ou sexta geração dos direitos humanos e têm
                levado à reivindicação de direitos derivados que, em alguns casos, não são sequer
                humanos, dado que seus titulares são a flora ou a fauna terrestres e, em outros,
                soam pouco coerentes com a condição humana, como o aborto livre, o que, para alguns
                críticos, constituem-se, em ambos os casos, em direitos desumanos.</p>
            <p>Alguns desses direitos, sejam humanos ou deles derivados, seriam o resultado de
                reivindicações individuais que não careceriam de força normativa natural, como o
                direito humano dos animais? Outros, por gozarem do apoio de acadêmicos e de suas
                teorias antropológicas ou jurídicas, como os direitos transhumanos, não seriam um
                tanto atentatórios à nossa própria dignidade? E outros direitos não seriam o
                resultado de <italic>lobbies</italic> poderosos que tentam moldar uma nova ordem
                jurídica mundial à imagem à semelhança de sua ideologia, como o direito humano à
                paixão e ao êxtase? Aprofundaremos essas hesitações nos próximos tópicos.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 A LEI NATURAL</title>
            <p>Na ordem da realidade, existe um plano do ser do homem em que ele se manifestase como
                um ser dotado de razão, vontade e consequente liberdade. Essa órbita é de natureza
                distinta daquelas esferas de seu ser regidas estritamente por leis físicas e
                biológicas. Essa esfera do agir humano é conhecida como dimensão da personalidade,
                em que a pessoa que existe no ser do homem atua com protagonismo e segundo
                princípios próprios: sua conduta é pautada por atos que nascem de sua
                autodeterminação ou de decisões tomadas livremente em seu contexto individual,
                familiar e social.</p>
            <p>É um plano da realidade humana que goza de uma índole muito específica, à medida que
                compreende o homem na totalidade de seu ser – com suas faculdades operativas e
                funções intelectuais e corporais –, mas tensionada para um agir assentado no
                discernimento prático<sup>4</sup> do bem e do mal em prol de sua realização como
                pessoa. Assim, a realidade moral –objeto de três grandes ciências práticas, a saber,
                a Moral, a Política e o Direito – é a esfera do livre agir do homem. A liberdade
                encontra seu princípio ativo e sua primeira regra de atuação no ser do homem, seu
                atributo peculiar. A liberdade não faz o homem, porque não lhe dá o ser. Pelo
                contrário, ela existe e se desenvolve no ser do homem. O ser do homem é livre e,
                portanto, a liberdade descansa numa dada natureza, que é seu suposto, isto é, sem
                natureza não haveria liberdade.</p>
            <p>Propriamente, essa natureza humana é regra de liberdade, o que equivale a dizer que a
                liberdade localiza seu sentido e seu alcance no desenvolvimento segundo a natureza,
                porque, assim, realiza o homem e o aperfeiçoa. Em outras palavras, a natureza do
                homem é normativa para a livre atuação do homem. Posto isso, a razão humana, quando
                conhece a natureza do homem, capta o dado normativo dela e emite ditames
                imperativos: deve-se fazer isso e evitar aquilo. O conjunto de tais ditames da razão
                humana, que manda, proíbe ou permite um rol de condutas, segundo sua conformidade ou
                desconformidade com a natureza humana (seu ser e seus fins naturais), é chamado de
                lei natural.</p>
            <p>O agir humano, naquilo que diz respeito à realidade moral, representa o dinamismo do
                ser do homem – sua estrutura ôntica – rumo a seus fins naturais. Como consequência,
                está de acordo com a lei natural toda atividade que respeita os fins naturais do
                homem, dos quais temos conhecimento, porque se manifestam em nós sob a forma de
                inclinações naturais (<italic>inclinatio naturalis</italic>). Assim, podemos
                conhecer a lei natural quando nos damos a conhecer tais inclinações.</p>
            <p>Eis as mais importantes e influentes na realidade atual do ser humano:</p>
            <list list-type="simple">
                <list-item>
                    <p>a) <bold>inclinação à conservação do ser</bold>. Também conhecida por
                        instinto de conservação. A partir dessa inclinação, deduzimos que a vida, a
                        integridade física e moral do homem são direitos naturais, como também o é a
                        saúde. Assim, o homicídio, o dano físico ou moral, o aborto e o suicídio são
                        contrários à lei natural;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>b) <bold>inclinação ao matrimônio</bold>. Matrimônio fundado no amor entre
                        uma mulher e um homem, aberto à procriação e à educação dos filhos. Dessa
                        inclinação, deduzimos que o “poliamor”, o divórcio, a afetividade como marco
                        regulatório do casamento, o casal homossexual, os métodos contraceptivos
                        artificiais, a família <italic>patchwork</italic>, o abandono material ou
                        intelectual da prole, entre tantas outras práticas observadas na sociologia
                        familiar, são contrários à lei natural;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>c) <bold>inclinação à religião</bold>. Dessa inclinação, deduzimos o direito
                        à liberdade religiosa na arena privada e pública, à separação entre Igreja e
                        Estado, ao legítimo campo de atuação autônomo do direito canônico, além da
                        laicidade política;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>d) <bold>inclinação ao trabalho</bold>. Dessa inclinação, deduzimos o direito
                        a uma profissão, a um salário justo, à dignidade humana nas relações entre
                        capital e trabalho, à greve, às condições salubres de trabalho e à
                        aposentadoria;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>e) <bold>inclinação à socialização</bold>. Dessa inclinação, deduzimos o
                        direito às várias formas associativas, à subsidiariedade entre Estado e
                        sociedade, às inúmeras formas de governo, à legitimidade do poder
                        constituído de forma justa e à privacidade dessas organizações sociais;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>f) <bold>inclinação à comunicação</bold>. Dessa inclinação, deduzimos o
                        direito à verdade, à boa fama (com seu reflexo penal na presunção de
                        inocência), à liberdade de expressão, à objeção de consciência e ao direito
                        de resposta;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>g) <bold>inclinação ao conhecimento</bold>. Dessa inclinação, deduzimos o
                        direito à cultura, à arte, à educação, ao descanso e à liberdade de
                        ensino.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>É evidente que podemos questionar a dita normatividade da natureza humana, já que os
                outros seres do mundo vivente – dos reinos vegetal e animal –, porque destituídos de
                razão, vontade e liberdade, agem, compreensivelmente, segundo uma normatividade
                estrita que lhes é própria, pautada por leis físicas e biológicas, diferentemente do
                homem, pois dotado justamente daqueles atributos faltantes à árvore e ao cavalo.
                Parece-nos razoável tratar cada coisa segundo sua própria natureza. Seria estranho
                jogar tênis com peças de xadrez ou jogar xadrez com um par de raquetes e uma bola.
                Desse modo, não fazemos, nesses exemplos, qualquer alusão à lei moral, mas à arte
                que envolve essas coisas.</p>
            <p>Com o homem, não se daria o mesmo? Não seria estranho ver um homem a pastar no campo
                ou resolver conviver entre macacos? Ele poderia fazer isso? Sim, no sentido de uma
                arte ou técnica<sup>5</sup>. Ele poderia até desenvolver um metabolismo vegetariano
                ou mesmo uma nova linguagem para símios. Contudo, no sentido moral, a resposta seria
                não. Para o homem, agir segundo sua natureza ou ser tratado conforme ela é muito
                mais que uma arte ou técnica. É uma demanda de sua natureza, que transforma em
                deveres as condutas que tendem o homem ao cumprimento de seus fins naturais e, em
                vedações, as condutas contrárias.</p>
            <p>O fundamento disso reside na natureza racional do homem. Como o homem é pessoa, sua
                dignidade, que deriva de seu ser e de seus fins, exige dele um agir e o obriga a ser
                tratado de uma determinada maneira. As regras daí decorrentes constituem a lei
                natural. A lei natural supõe que o homem tenha, como efeito de sua liberdade, a
                faculdade de se autorregular. Como consequência, a lei natural não abraça toda a
                atividade possível do ser do homem e nem todo o âmbito de incidência das leis.</p>
            <p>Como a lei natural é uma lei da liberdade e para a liberdade, ela mesma possibilita
                aos homens a criação de outra categoria de lei, a saber, a lei positiva, porque
                posta pelo próprio homem na realidade concreta em que vive e convive. Então, aqui
                salta aos olhos a função específica da lei natural: ela é o fundamento e requisito
                de validade de toda ordem política e de todo ordenamento jurídico.</p>
            <p>A lei natural, como a metafísica, é inevitável. Existe uma voz que clama na
                consciência do homem e que revela que, acima de toda legalidade positiva de conteúdo
                histórico variável, existe outra que se ajusta a uma dada ordem de princípios e de
                valores absolutos, a imperar indeclinavelmente, mais além vida efêmera e transitiva
                de que gozam homens e povos. Entendida dessa forma, a lei natural designa os
                preceitos que orientam e prescrevem os modos universais de preservar com integridade
                o bem humano, pela via do discernimento prático, feito pela razão, do bem e do
                mal.</p>
            <p>A lei natural significa, portanto, os princípios da razão prática com base nos quais
                dá-se um guia cognitivo para as tendências humanas rumo à virtude moral. A lei
                natural é uma lei da razão prática e, com isso, queremos dizer que se trata de uma
                regulação da razão prática do homem que estabelece os critérios pertinentes para a
                condução das tendências e ações humanas e para traçar a diferença entre bem e mal
                nelas e, por isso, pode ser visto também como o conjunto dos princípios cognitivos
                da virtude moral, na qual se entrelaçam as dimensões desejante e felicitária do
                homem.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 O DESEJO E A FELICIDADE</title>
            <p>Elevar certas reivindicações ou interesses meramente individualistas – como, por
                exemplo, aqueles relacionados à vida, à sexualidade ou à fauna – à categoria de
                direitos humanos não poderia significar uma descida ribanceira abaixo no marco dessa
                importante categoria jurídica e, ao cabo, conduzir à crise dos direitos humanos?</p>
            <p>Elevar ao nível de direito humano o desejo de ter um filho por qualquer meio e a
                qualquer custo, como a criopreservação de óvulos e embriões, deixar de ter outro por
                procedimento abortivo, eliminar um familiar doente e que só dá trabalho, refazer a
                própria imagem estética, submeter-se a uma cirurgia de redesignação sexual etc., não
                representariam o descrédito do conceito de direitos humanos? E o mesmo não se daria
                nas derivações desses direitos, como o direito ao nome social, em prejuízo da
                experiência jurídica que uma sociedade teria num determinado tempo e espaço? Não
                haveria um fator de discrímen que qualificaria um direito como autenticamente tal, a
                fim de afastar meros desejos individualistas da alçada de juridicidade da lei?</p>
            <p>Não se trata de menosprezar o papel do desejo na vida humana. O desejo, que não se
                confunde com a vontade<sup>6</sup>, é uma parte importante de nossa antropologia –
                desde que iluminado por uma reta razão –, mas ele não pode ser galvanizante de nosso
                agir prático, como uma espécie de norte geográfico para orientar a práxis vital do
                indivíduo. Se ele for hegemônico na dinâmica antropológica razão-vontade-afetos, se
                tudo na existência de uma pessoa consistir na exclusiva satisfação de todo desejo,
                haverá o domínio despótico dos desejos nesta dinâmica e, ao cabo, esta satisfação
                será erigida à condição de razão de fim do indivíduo.</p>
            <p>Aristóteles distinguiu entre o desejo razoável – que deve ser levado em consideração
                como motor da ação humana – e o desejo ilimitado (a <italic>hybris</italic>), que,
                além de ser impossível ontologicamente em termos de realização, ainda leva o ser
                humano à sua perdição existencial mais cedo ou mais tarde. Nessa mesma linha,
                Aristóteles destacou ser o prazer um elemento importante da felicidade humana,
                embora bem atrás da virtude.</p>
            <p>No nível dos sentidos, convém recordar que o prazer gera a busca de novos prazeres,
                uma vez satisfeitos os anteriores. O homem é o único animal que, se quiser, pode
                reiterar seus desejos sem necessidade orgânica. Um sujeito pode vomitar pelo prazer
                de continuar a comer, como era hábito em Roma, ou tomar um estimulante sexual pelo
                puro prazer libidinoso, como se dava nas fases de transe do culto à deusa Artemis em
                Éfeso.</p>
            <p>Todavia, na sociedade atual, é difundida a ideia de que o elemento fundamental para a
                felicidade é o prazer. Quanto maior o prazer, mais felicidade: este é o cerne da
                filosofia utilitarista, a qual alimenta o pensamento moderno desde Bentham. Aqui,
                convém esclarecer a questão da moralidade do prazer.</p>
            <p>De início, para esclarecer a questão da moralidade do prazer, é necessário afirmar
                que a felicidade e o prazer não se identificam. Não são intercambiáveis. Como bem
                assinalou <xref ref-type="bibr" rid="B16">Ricoeur (1997, p. 156)</xref>, “enquanto
                os prazeres finalizam e aperfeiçoam uma série de afetos, que são atos e processos
                isolados e, portanto, parciais, finitos e pontuais, a felicidade implica na
                realização da plenitude humana e, portanto, tem um sentido integral, definitivo e
                infinito”.</p>
            <p>A antropologia filosófica ensina que a realização humana está na integração, em
                benefício da unidade do eu, de uma pluralidade de instâncias operativas – razão,
                vontade e afetos –, cada uma das quais pode supor o prazer, se aceitarmos a
                definição aristotélica de prazer como o exercício da boa atividade. Entretanto, a
                felicidade é o efeito da integração unitária de tais instâncias e, logo, felicidade
                e prazer não são a mesma coisa.</p>
            <p>Agora, é muito importante notar que o contraste entre prazer e felicidade não é o
                contraste entre o mal e o bem, mas entre o bom e o melhor. Não é que o prazer seja
                ruim, mas, visto desde a felicidade, ele é ontologicamente finito. O que a
                felicidade transcende é a bondade finita do prazer e, assim, a felicidade, salienta
                Aristóteles, é o máximo da bondade (finita) do prazer<sup>7</sup>.</p>
            <p>No entanto, por outro lado, o prazer pode se tornar um perigo para a felicidade e,
                consequentemente, para a moralidade, porque sua instalação, na dinâmica humana, é a
                de um prazer finito e parcial, tida como resultado de uma atividade isolada, que
                pode se converter, como argumenta Ricoeur, em uma ameaça à totalidade da dinâmica do
                agir humano e, consequentemente, à felicidade, que se dá quando o prazer é
                perseguido exclusiva e diretamente, de maneira a paralisar o próprio gozo da
                atividade. No exemplo já citado, um romano, de tanto vomitar pelo prazer de comer
                uma iguaria exótica ou saborosa, perde, em algum momento, o próprio prazer de
                comer.</p>
            <p>O prazer é efeito e não o fim último de uma atividade, órbita exclusiva da
                felicidade. O prazer, segundo Aristóteles<sup>8</sup>, é consequente e consome a
                atividade desenvolvida como uma espécie de ornamento que a ela se adere. Se um bem
                ou um fim humano determinado pela razão for negado, nossas inclinações não racionais
                (desejos e impulsos), as quais constituem a base do nosso agir, deixam de ser
                unificadas por um propósito racional e tornam-se elas próprias o guia último de
                nosso agir prático em sociedade.</p>
            <p>Se não houver uma medida racional a partir da qual nossas inclinações sejam
                justificadas ou avaliadas – um <italic>telos</italic> objetivo – elas ficam
                despojadas de uma referência, que não a da satisfação dos desejos do indivíduo, e,
                aqui, ele começa a oscilar mentalmente entre o que Freud chamou de “princípio do
                prazer” (<italic>Lustprinzip</italic>) e o “princípio da realidade”
                    (<italic>Realitätsprinzip</italic>).</p>
            <p>Em suas formulações sobre os dois princípios do funcionamento mental, Freud alude a
                esses dois impulsos como os motivos elementares do comportamento humano. Para ele,
                assim como o ego-prazer não pode fazer nada além de <italic>desejar</italic>,
                trabalhar pelo prazer e evitar desprazer, o ego-realidade não precisa fazer nada
                além de lutar pelo que é <italic>útil</italic> e se proteger contra o mal. Para
                    <xref ref-type="bibr" rid="B6">Freud (2016, p. 213)</xref>, “em boa lógica, o
                princípio do prazer poderia ser chamado também de princípio do desejo, restando ao
                lado do princípio da realidade na mente de um indivíduo”.</p>
            <p>A rigor, para Freud, o princípio do desejo goza de primazia sobre o princípio da
                realidade, o qual só surge em um segundo momento, como consequência da contradição
                produzida pela realidade, sem que implique abandono do princípio do prazer, mas
                assumindo foros de salvaguarda, porque mantém os desejos dentro dos limites
                estabelecidos pelo instinto de preservação. O motivo autêntico do agir humano
                consiste, então, em regra, na satisfação dos próprios desejos.</p>
            <p>Se o prazer e a autopreservação compõem duas inclinações antropológicas elementares,
                a ideia de um <italic>telos</italic> para o indivíduo – o de uma existência vivida
                de acordo com uma reta razão, uma razão posta em conformidade com a lei natural – é
                apresentada como um fim que dá propósito ou sentido a essas inclinações, o que não
                se dá nos animais irracionais. Dito de outra maneira, se a racionalidade humana for
                eliminada da ordem dos fins, o ego-prazer tende a se expandir até que seja tomado
                como causa justificante do fenômeno dos direitos-desejo: meu desejo passa a ser a
                lei.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 OS DIREITOS-DESEJO, A LIBERDADE E O BEM COMUM</title>
            <p>Como chegamos ao nível dos direitos-desejo? Analiticamente, trata-se da resultante de
                um processo histórico e cultural complexo, o qual, robustecendo sem limites o
                império da liberdade do indivíduo, provocou o ocaso da noção de bem comum. Na
                primeira causa, a liberdade existencial foi reduzida à mera liberdade de escolha
                entre opções indiferentes – cujo efeito, na lei, foi o da maximização do sentido de
                direito subjetivo – e, na segunda, viver politicamente deixou de ser compartilhar a
                realização de um mesmo propósito comum, como efeito imediato da atomização
                social.</p>
            <p>Por isso, hoje, falamos de um “direito irrestrito ao aborto”, “direito à eutanásia”,
                “direito a ter um filho por barriga de aluguel”, “direito de redesignação sexual”,
                “direito humano” das espécies animais em vias de extinção, etc., sem que se leve em
                consideração os efeitos práticos de tais “direitos” no universo do bem comum de uma
                sociedade.</p>
            <p>No âmbito da liberdade, muitos dos desejos, além de atentarem contra algumas demandas
                naturalmente normativas – direito à vida, à dignidade da pessoa humana, etc. –,
                chocarem-se frontalmente contra a dinâmica antropológica em muitos níveis – dimensão
                sexual, cultural e familiar – ou serem extensivamente aplicados a situações carentes
                antropologicamente – ausência do elemento humano –, enfraquecem, a longo prazo, a
                capacidade de liberdade humana.</p>
            <p>A liberdade, em sua órbita moral, é uma espécie de autocontrole adquirido que tem
                dois aspectos: o domínio dos desejos e a elevação ao bem comum. No homem, em
                oposição ao animal irracional, a exclusiva atenção ao próprio bem constitui uma
                efetiva servidão, porque a vontade humana, na qual a razão é pressuposta, goza de
                uma liberdade transcendental que lhe confere a capacidade de passar do bem privado
                ao bem comum e para integrar – não para negar – o segundo ao primeiro, instalando-o
                assim em um nível superior, ao que, necessariamente, ampliam-se os horizontes da
                capacidade de liberdade do indivíduo.</p>
            <p>Em outras palavras, o autodomínio dos desejos permite ao indivíduo abrir-se ao bem
                comum – campo em que liberdade moral se descortina em liberdade política – assunto
                que desenvolveremos logo em seguida. Nessa dinâmica, a liberdade moral do homem só é
                valorizada por referência a um projeto comum, isto é, somente é avaliada como uma
                boa ou uma má liberdade na medida em que seus influxos e derivações favoreçam ou
                prejudiquem a realização do bem comum em sociedade.</p>
            <p>É a aspiração a um bem comum – a um bem superior ao simples bem individual de cada um
                – o que torna (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Macintyre, 1990, p. 197</xref>)
                “possível e necessário dispor de um modo de valorar moralmente as disposições e
                aptidões particulares da liberdade na práxis humana”. Sendo o homem social por
                natureza, sua condição social ou de membro de uma comunidade não pode ser eliminada
                ou suspensa quando refletimos sobre a liberdade humana.</p>
            <p>Os diversos âmbitos – pessoal, profissional, familiar, estético, lúdico, etc. – em
                que o homem alcança tais graus de liberdade moral particular estão configurados em
                função do <italic>ethos</italic> arquitetônico e integrador que a
                    <italic>polis</italic> produz e que se ordena ao bem comum político. Ser bom em
                termos de liberdade moral em cada um desses âmbitos parciais é o mesmo que
                administrar com excelência cada um deles para o máximo bem comum, o que, em última
                análise, significa ser um excelente cidadão: livre e comprometido com os destinos da
                comunidade política.</p>
            <p>A síntese pessoal das várias perfeições morais do sujeito realiza-se praticamente na
                forma de excelência como cidadão, isto é, na forma de perfeição moral que
                corresponde ao homem em razão da sua condição citadina, a condição integradora das
                demais condições ou identidades que possa ter, pois é a condição que o homem adquire
                como membro da comunidade política, apta a integrar todas as outras anteriores.</p>
            <p>Se, como pressuposto na ideia de direitos-desejo, entende-se a liberdade como a mera
                eleição de bens indiferentes, ao cabo, concebe-se a liberdade como um bem em si
                mesmo. Na linha de <xref ref-type="bibr" rid="B12">Mill (2002, p. 139)</xref>,
                aprimorada séculos depois por <xref ref-type="bibr" rid="B14">Nozick (2020, p.
                    19)</xref>, basta escolher para alguém ser livre, independentemente do bem
                escolhido, que pode, muitas vezes, consistir em um mal objetivo.</p>
            <p>Conforme essa concepção de liberdade dos direitos-desejo, cada um seria livre para
                escolher o que quisesse, desde que os demais não fossem prejudicados. Dessa forma,
                todos os valores seriam igualmente bons para quem os escolhesse livremente, e o que
                tornaria uma ação correta seria o fato de ela ser escolhida livremente, assim, faria
                brotar a autenticidade do indivíduo no seio social.</p>
            <p>Essa visão da liberdade sofre de várias objeções:</p>
            <list list-type="simple">
                <list-item>
                    <p>a) supõe a mais pura bondade da natureza humana para que seu agir espontâneo
                        e livre sempre seja bom, o que se choca frontalmente com a experiência da
                        inclinação ao mal que existe no homem desde sua origem e, uma vez ignorada,
                        dá lugar a graves problemas na esfera da educação, da política, da ação
                        social, dos costumes e, no caso dos direitos-desejo, da lei;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>b) resulta na negação de valores objetivos, porque o único valor passa a ser
                        a autenticidade no ato de escolha. Em termos morais, toda ação será relativa
                        aos valores subjetivos adotados pelo indivíduo, e viver de acordo com esses
                        princípios, normatizados pelos direitos-desejo, é a coisa certa a se fazer.
                        A coerência subjetiva é mais valorizada do que o acerto objetivo de minha
                        ação livre tensionada em prol do bem comum;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>c) com o tempo, o pendor pela individualidade, que está na raiz dessa
                        coerência subjetiva, acaba por se converter em individualismo e atomismo
                        sociais, sem mais espaço para valores solidários ou mesmo pelo zelo do bem
                        comum.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>No mais, a visão de fundo dos direitos-desejo esquece que:</p>
            <list list-type="simple">
                <list-item>
                    <p>a) algumas ações humanas – e não todas – são fruto do mero exercício da
                        liberdade de eleição ou escolha;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>b) a eleição pode ser acertada ou desacertada, porque podemos eleger bem ou
                        mal. Nem a espontaneidade e nem a autenticidade asseguram o acerto da
                        escolha, porque necessitamos de uns critérios objetivos, lastreados em nossa
                        natureza, para eleger segundo uns bens humanos aceitos e assumidos
                            livremente<sup>9</sup>;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>c) agir acarreta consequências e, em razão disso, é preciso ter em conta a
                        ética da responsabilidade, segundo a qual nosso atuar influi em nossa esfera
                        e na do outro, de sorte que, com nossas eleições ou escolhas, fazemo-nos
                        melhores ou piores e a sociedade, por ricochete, aprimora-se ou
                        degrada-se.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Em suma, em termos de exercício da liberdade, sendo nossa natureza o que nos torna
                seres sociais, a conformidade do agir com ela, as ações mais adequadas e perfeitas
                de nossa natureza serão encontradas nas melhores ações plasmadas pela melhor forma
                possível de vida social e, como efeito, repercutirão em prol do bem comum.</p>
            <p>E o que é o bem comum? Falar, hoje, de bem comum parece ser uma quimera, sobretudo se
                levarmos em consideração os profundos desacordos morais que campeiam em nossas
                sociedades, o que levou <xref ref-type="bibr" rid="B17">Rawls (1971)</xref> a
                sugerir seu consenso entrecruzado como resposta e <xref ref-type="bibr" rid="B8"
                    >Habermas (1998)</xref> sua teoria da ação comunicativa como solução, este
                partindo do pressuposto que, se as ideias de verdade, liberdade e justiça
                inscrevem-se de forma quase transcendental nas estruturas da fala cotidiana, então,
                como a linguagem organiza a sociedade, logo, seria possível um livre consenso
                mediante o emprego de um discurso motivante das pretensões de validade das mais
                diversas opiniões acerca dos bens do mundo da vida.</p>
            <p>Contudo, a quimera é apenas aparente. Cada comunidade é constituída para um fim ou
                bem comum. No caso de algumas comunidades intermediárias, o fim perseguido é uma
                realidade diferente da comunidade maior a que pertence, por isso, uma vez alcançado
                o fim, a comunidade cessa, porque busca um objetivo limitado, ocasional ou externo.
                Esse objetivo é uma atividade circunscrita e não é a própria comunidade maior.</p>
            <p>Não é o caso da <italic>polis</italic>, já que a comunidade política não é uma
                comunidade com um objetivo específico, mas uma comunidade de vida. Ser membro da
                    <italic>polis</italic> consiste em partilhar um modo de vida comum e, por não se
                ordenar a algo diferente de si mesma, só pode ser ordenada à própria perfeição. A
                    <italic>polis</italic> não tem outra finalidade senão ela mesma, isto é, seu
                progressivo aperfeiçoamento como <italic>polis</italic>, como forma de vida
                plenamente humana. O bem comum político nada mais é do que o bem ou a perfeição da
                    <italic>polis</italic>, ou seja, o bem ou a qualidade da vida comum na vida
                política.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B1">Aquino (1995)</xref> afirma que o bem comum é “comum
                não por comunicação genérica ou específica, mas por comunicação de finalidade, isto
                é, enquanto fim comum<sup>10</sup>”. O bem comum não é comum por se participar dele
                em função do atendimento de umas qualidades ou de uns atributos, mas em razão de um
                propósito comum. Bem comum é fim comum.</p>
            <p>O bem comum político, que é a própria qualidade da vida política, não é apenas uma
                característica que pode ser objetivamente afirmada acerca do modo de viver de uma
                pluralidade de indivíduos, mas é, permanentemente, a finalidade desse modo de viver
                como modo de viver em comum. Viver politicamente é compartilhar a realização de um
                mesmo propósito comum, que nada mais é do que o desenvolvimento e o florescimento
                desse modo de vida.</p>
            <p>A qualidade da vida política mede-se pela riqueza de seu conteúdo, pela quantidade e
                pela qualidade dos bens que nela são compartilhados, pelas atividades que a compõem
                e é medida também pela facilidade com que se participa desses bens e pelo grau de
                sua efetiva universalização. O bem comum é um bem plural e inclusivo, ou seja, é a
                integração e a organização de uma pluralidade de bens. A <italic>polis</italic> é um
                todo internamente diverso, e, portanto, seu bem ou perfeição é, igualmente, um bem
                composto e articulado por uma pluralidade de bens.</p>
            <p>A sociabilidade humana implica que o homem alcance sua atualização ou florescimento
                moral no seio da comunidade política. O bem humano é um bem comum. Os melhores e
                mais adequados bens do homem são os bens comuns, bens que só se realizam e se
                possuem em comum, isto é, são bens cuja realização consiste no aprimoramento das
                comunidades às quais o homem pertence. Quanto mais perfeito é um ser – ontológica e
                moralmente – mais capaz é do comum e mais comum é o seu próprio bem. A
                    <italic>polis</italic> é a forma perfeita e arquitetônica da sociedade humana e,
                então, na perfeição da <italic>polis</italic>, o bem comum político será o supremo
                bem humano, o mais perfeito e abrangente.</p>
            <p>Esta é uma ideia presente, de forma clara e sustentada, tanto em Aristóteles como em
                Tomás de Aquino. Para Aristóteles, o “fim da política é o próprio bem
                    humano<sup>11</sup>”. E o bem da <italic>polis</italic> é o maior bem entre os
                bens propriamente humanos. Na mesma linha, <xref ref-type="bibr" rid="B1">Aquino
                    (1995)</xref> aponta ser “a política a ciência máxima ativa e diretiva, apta a
                dirigir todas as demais, pois a política tem, por objeto, o último e perfeito bem do
                homem e o bem de um homem singular não tem caráter final último, mas é ordenado ao
                bem comum da comunidade perfeita<sup>12</sup>”. Dito de outra forma, o fim último do
                homem não é alcançável como bem individual.</p>
            <p>O bem comum e o bem particular distinguem-se formalmente, como o todo e a parte, e
                tanto o bem do homem como das comunidades menores, como a família, são ordenados ao
                bem comum da <italic>polis</italic> como a parte para o todo, como o imperfeito para
                o perfeito. Esse princípio é repetido com insistência por Tomás de
                    Aquinos<sup>13</sup>, e dele são tiradas numerosas conclusões éticas e
                    políticas<sup>14</sup>. Também para Aristóteles, todas as comunidades fazem
                parte da comunidade política, e o fim dessas, de índole apenas parcial, é “ordenado
                ao da <italic>polis</italic>, de índole global<sup>15</sup>”.</p>
            <p>A virtude da parte “deve ser considerada em relação à virtude do todo<sup>16</sup>”.
                Se o homem faz parte da <italic>polis</italic>, a bondade ou virtude do homem será
                definida em relação à bondade da <italic>polis</italic>, em relação ao bem comum.
                Com efeito, o “homem bom ou virtuoso é aquele que está bem-disposto para o bem
                    comum<sup>17</sup>”. A virtude é um apetite racional para o bem, um modo prático
                de ser que nos dispõe corretamente em relação ao bem comum.</p>
            <p>A pessoa virtuosa é caracterizada pelo fato de que seus desejos estão dispostos de
                forma equilibrada, segundo a reta razão. À luz disso, o desejo de um determinado bem
                é tido como correto se for tensionado ao bem comum, isto é, se aquele bem for
                desejado, com eficácia e precisão, como parte do bem comum. Quanto mais perfeito é
                um ser e quanto mais moralmente perfeito é o homem, mais tende para o comum. Por
                isso, como efeito contrário, a ascensão do fenômeno dos direitos-desejo provoca o
                retrocesso da ideia de bem comum.</p>
            <p>A virtude ou a perfeição moral não consiste, estritamente falando, em buscar o bem
                alheio acima de seu próprio. A virtude leva aquele que a possui a desejar o melhor
                bem que pode ser seu. Amar um bem é ser capaz de captar o que é verdadeiro e
                operativamente seu, como fonte de sua própria perfeição ou, em última instância,
                como sua própria perfeição. O homem virtuoso ama mais e melhor, porque, realmente,
                tem, como seu, o melhor bem possível e isso significa “que se ama mais e
                    melhor<sup>18</sup>”.</p>
            <p>O progresso moral não consiste em passar do amor a si mesmo ao amor exclusivamente
                aos outros e nem mesmo consiste, estritamente falando, em amar os outros mais do que
                a si mesmo. Por isso, fora do bem comum, fica muito difícil compartilhar os bens
                comunitários da verdade, da justiça e da liberdade, porque, à luz da premissa dos
                direitos-desejo, a liberdade fagocita os outros dois bens e ocupa o assento que é
                próprio e exclusivo do bem comum.</p>
            <p>Nesse sentido, o bem comum pode ser definido como o conjunto de condições
                civilizacionais que permitem ao indivíduo e à comunidade a que pertence atingirem
                sua perfectibilidade de um modo mais completo e adequado. Em sua dimensão temporal,
                podemos dizer que o bem comum gira em torno de três grandes princípios: o respeito
                pela pessoa e por seus direitos inalienáveis, o bem-estar comunitário dos
                indivíduos, das famílias e das sociedades intermediárias e a ordem política
                justa.</p>
            <p>E é composto pelos seguintes sub-princípios:</p>
            <list list-type="simple">
                <list-item>
                    <p>a) <bold>bem particular e bem comum não se contrapõem</bold>: é preciso
                        superar as aparentes contradições, a fim de otimizar ambos os bens, sob pena
                        de anulação de uma das dimensões humanas, a pessoal ou a social;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>b) <bold>igualdade dos sujeitos sociais ante o bem comum</bold>: os cidadãos
                        situados no mesmo plano não podem ser privilegiados ante os outros e, nos
                        demais, deve ser haver atenta observância a critérios de necessidade,
                        adequação e proporcionalidade;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>c) <bold>limitação dos bens particulares ante as demandas do bem
                        comum</bold>: no exercício dos direitos, como a propriedade, podem ser
                        impostas certas e proporcionadas restrições desde que tenham, como razão
                        final, o atendimento às demandas comunitárias;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>d) <bold>gradualidade no implemento do bem comum</bold>: o bem comum deve
                        redundar no benefício do conjunto de cidadãos, não do mesmo modo e no mesmo
                        grau, motivo pelo qual os principais beneficiários devem ser os mais débeis
                        e os mais necessitados nos distintos níveis vitais;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>e) <bold>rol de valores concretos</bold>: evidentemente, matizados pela
                        concreticidade e pela historicidade humanas, tais bens devem ser discernidos
                        e assinalados sempre em prol da tutela daqueles três grandes eixos;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>f) <bold>respeito à lei natural</bold>: se o bem comum está ligado ao
                        exercício das faculdades operativas humanas na práxis social, como efeito
                        lógico, é imprescindível que sua concretização deve respeitar os ditames da
                        lei que rege tais faculdades, a saber, a lei natural, tema que não
                        trataremos aqui por ultrapassar os limites da temática proposta.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Por isso, um ambiente político em que todas as considerações éticas foram expulsas em
                nome da primazia dos direitos-desejo, mais cedo ou mais tarde, esse mesmo ambiente
                voltaria contra a própria liberdade, porquanto o "vácuo ético" geraria nos cidadãos
                um conjunto de hábitos antissociais e anti-solidários que acabariam por inviabilizar
                o respeito à liberdade alheia e o cumprimento das regras de ordem e de justiça que
                permitem que os conflitos que inevitavelmente surgem entre pessoas livres sejam
                resolvidos de forma civilizada. Os mais fortes – o darwinismo social – acabariam
                prevalecendo e seria o advento do estado de anomia. A história da Revolução Francesa
                ou a passagem do bolchevismo para o stalinismo podem servir como exemplos
                históricos.</p>
            <p>Toda lei promove o valor incorporado às ações que prescreve e desqualifica, o que
                está expresso nas ações que proíbe. A espécie de sociedade que exista ou de
                indivíduos que são seus cidadãos será um reflexo, em grande medida, das leis nela em
                vigor. Uma lei é moralmente positiva quando seu cumprimento aprimora ou facilita nos
                cidadãos um desenvolvimento virtuoso de si.</p>
            <p>Ao contrário, uma lei é moralmente negativa quando o acostumar dos indivíduos ao que
                a lei dita os piora como pessoas, indispõe-os e os incapacita para o bem comum, como
                ocorre nos direitos-desejo. Essa espécie de lei é mais prejudicial para a sociedade
                quando mais cidadãos a cumprem e mais o conteúdo desta lei se torna habitual entre
                eles. Foi o que vimos em todos os ordenamentos jurídicos dos regimes totalitários –
                socialismo, fascismo e nazismo – do século XX. Por suposto, a lei deve somente e tão
                somente regular os atos dos indivíduos que afetam mais clara e diretamente o bem
                comum e que a maioria deles está em condições de cumprir ou de se omitir.</p>
            <p>A lei não pode marcar, para a vida política, um nível de excelência que supõe, como
                condição, um grau de virtude, disposição e capacidade moral dos cidadãos que, na
                verdade, só se verifica em uns poucos santos ou iluminados. Fazer isso seria
                contraproducente e, ao se tentar criar uma espécie de paraíso terrestre,
                transformaria a vida em um inferno social, pois a vida política se tornaria
                impossível ou insuportável para a maioria dos membros da comunidade. A lei deve
                veicular o mínimo ético necessário e prudente para se exigir publicamente dos
                cidadãos, e, por isso, “meu desejo” nem sempre pode “ser a lei”, já que nem sempre
                nossos desejos, por mais autênticos que sejam, dialogam com a ética, a prudência e a
                transcendência horizontal.</p>
            <p>Como se depreende facilmente, no mundo ocidental, em que prevalece, na comunidade
                política, <italic>a rule of law</italic>, o cumprimento das leis forja hábitos e
                costumes. As leis não se circunscrevem a fazer bons cidadãos desde o ponto de vista
                da conduta externa, mas influem na moralidade do ser do homem ao contribuir para a
                conformação de suas competências, habilidades e excelências em favor do bem
                comum.</p>
            <p>Assim, as leis não são indiferentes acerca da formação e do comportamento moral do
                homem. Influem, enorme e pedagogicamente, no afã de se criar ou não bons traços de
                caráter no cidadão, mesmo que, para o estrito cumprimento da lei, a intencionalidade
                seja irrelevante, pois, afinal, posso observar a lei por respeito social, amor à
                pátria, à justiça ou ao dever, medo à sanção normativa, temor à própria imagem, para
                não ter constrangimentos posteriores, escrupulosidade, etc., e não simplesmente por
                viver a virtude da justiça, embora isso torne mais fácil a observação da mesma
                lei.</p>
            <p>Divorciar a legalidade da moralidade é impossível, e isso não é bem captado pelo
                fenômeno dos direitos-desejo. Os mundos político e moral – e o legal também – formam
                uma unidade por composição, na medida em que têm suas instâncias próprias e
                autônomas, embora comunicáveis entre si, e gozam de uma relação mútua
                inexpugnável.</p>
            <p>A pretensão de se positivar um direito-desejo pelo simples fato de vir justificado
                pelo “desejo que sinto como imprescindível para o desenvolvimento de minha
                personalidade como cidadão de uma comunidade política” é simplesmente insustentável,
                porque o assento dos valores do ser do homem nunca está vacante e as leis, que
                exteriorizam certas condutas sociais, acabam por buscar nesse núcleo moral mais
                profundo – a natureza humana – a fonte das ações que merecem a chancela legal e
                aquelas que são insuscetíveis de endosso legal.</p>
            <p>Repetimos a hesitação que abre esse tópico: como chegamos ao nível dos
                direitosdesejo? Responder a esta questão exige referir-se à transição do pensamento
                medieval para o moderno, período em que se perdeu a ideia de natureza humana e,
                consequentemente, de bem comum, passando-se de uma ética universal e teleológica
                para outra individualista e imanentista, regida pela autonomia da vontade de cada
                indivíduo.</p>
            <p>Nesse novo paradigma filosófico-cultural, o direito passa a proteger uma liberdade
                que não corresponde necessariamente à existência de bens comuns a cada ser humano,
                mas salvaguarda a livre escolha de cada indivíduo – quanto mais opções, mais
                liberdade! – e, assim, a eleição individual torna-se o critério fundamental na
                estipulação dos bens humanos, hoje, galvanizada pelo império do desejo.</p>
            <p>Dessa forma, entende-se que cada indivíduo se realiza e se sente mais livre não na
                medida em que adere livremente à verdade ou ao bem, comum a todo ser humano – uma
                bela ideia, mas, segundo o paradigma dos direitos-desejo, falsa, porque a verdade e
                o bem são inexistentes ou incognoscíveis –, mas ao que é autenticamente escolhido
                pela vontade desejante, e, como efeito, o verdadeiro e o bom corresponderiam ao que
                cada indivíduo elege, livremente, em sua realidade vital, independentemente das
                eventuais tensões e dos abalos provocados no entrechoque social.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>5 O DESCAMINHO NA NOÇÃO DE NATUREZA HUMANA E O ANIQUILAMENTO DE SUA DIMENSÃO
                TELEOLÓGICA</title>
            <p>A categoria “bem comum” de uma comunidade política sempre se baseou na ideia de
                natureza humana<sup>19</sup>, oriunda de Aristóteles, marcada pelos atributos da
                universalidade e da teleologia. Esses traços característicos da natureza não foram
                admitidos pelo nominalismo, principal corrente escolástica a partir do século XIV,
                segundo o qual os universais ou conceitos não seriam reais, na medida em que o único
                real eram os seres individuais e materiais, e, como efeito, a natureza humana não
                existiria, somente as pessoas ou realidades individuais.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B15">Ockham (1990, p. 99)</xref>, com sabemos, afirmava
                que nem toda natureza tem um fim, apenas aquela dotada de autoconsciência. Essa
                ideia deu origem ao advento do mecanicismo. Descartes desenvolveu essa ideia e, sob
                a influência de Platão, rejeitou a unidade aristotélica da natureza humana,
                distinguindo entre <italic>res cogitans</italic> e <italic>res
                    extensa</italic><sup>20</sup>. O dualismo entre natureza e razão – em que a
                natureza passou a ser comumente entendida a partir de uma perspectiva meramente
                física – permeou todo o pensamento moderno.</p>
            <p>Todas as teorias modernas do Estado – teorias que reduzem o Estado a um mero fenômeno
                de poder – partiram de uma interpretação não teleológica da natureza. Por exemplo,
                no caso de <xref ref-type="bibr" rid="B9">Hobbes (2023, p. 180)</xref> e <xref
                    ref-type="bibr" rid="B18">Rousseau (2018, p. 29)</xref>, o “estado de natureza”
                original seria concebido como algo oposto à dimensão social do homem e, como uma
                realidade temporária, existiria apenas no princípio de tudo, sendo superado pelo
                contrato social felizmente.</p>
            <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B9">Hobbes (2023, p. 111)</xref> – ao contrário de
                Aristóteles, que definiu a natureza humana por seu caráter político –, a
                legitimidade do Estado adviria de seu dever de preservar a sobrevivência e a
                segurança de indivíduos isolados que viveriam em um ambiente de violência
                insuportável em que o homem seria o lobo do homem (<italic>homo homini
                    lupus</italic>) e que, em prol da emancipação individual, teriam decido,
                motivados pelo medo, celebrar um acordo ou pacto pelo qual, renunciando ao seu
                direito à autodefesa, transfeririam todo seu poder e direitos a um soberano, e,
                dessa maneira, os homens restariam finalmente livres.</p>
            <p>Também ao contrário de Aristóteles, <xref ref-type="bibr" rid="B18">Rousseau (2018 p.
                    78)</xref> pensava que os indivíduos poderiam ser cidadãos e apresentava as
                noções de natureza e razão como incompatíveis e a raiz dessa incompatibilidade
                residiria na noção não teleológica da natureza humana. Para Rousseau, o homem é, por
                natureza, um indivíduo sem linguagem e sem sociabilidade, e, portanto, sua
                socialização implicaria abandonar sua natureza.</p>
            <p>Embora Kant tenha tentado superar os reducionismos de Hobbes e Rousseau, ele não só
                não conseguiu superar aquele dualismo, como nem tampouco recuperou a noção
                teleológica de natureza. Em sua visão antropológica (<xref ref-type="bibr" rid="B10"
                    >Kant, 2015, p. 187</xref>), ao estabelecer uma distinção entre as perspectivas
                fisiológica (natureza que age sobre o homem) e pragmática (o homem que, com sua
                liberdade, age sobre a natureza), a natureza é apresentada como desvinculada da
                liberdade humana, quase tanto como se deu com Hume, em sua visão cindida da
                realidade entre o ser e o dever-ser, em que um salto coerente de um enunciado
                descritivo para um prescritivo seria impossível.</p>
            <p>A dicotomia cartesiana entre <italic>res cogitans</italic> e <italic>res
                    extensa</italic> contribuiu para o advento de pensadores que concentraram suas
                reflexões no puro elemento espiritual ou pensante – como <xref ref-type="bibr"
                    rid="B20">Sartre (2015, p. 150)</xref>, para quem o homem tem uma liberdade
                irrestrita – e outros que focaram no estrito elemento físico ou material – como
                    <xref ref-type="bibr" rid="B3">Darwin (2018, p. 69)</xref>, que define e
                caracteriza o homem principalmente por sua dimensão física ou biológica. Outros
                filósofos ou pensadores levaram o dualismo cartesiano às suas últimas consequências.
                Nessa linha, vale mencionar – sem prejuízo de possíveis nuances – <xref
                    ref-type="bibr" rid="B13">Nietzsche (2005, p. 77)</xref> e <xref ref-type="bibr"
                    rid="B6">Freud (2016, p. 208)</xref>, figuras cuja influência se faz até hoje
                presente.</p>
            <p>As categorias aristotélicas e, sobretudo, as tomistas, que permitem distinguir a lei
                natural da lei positiva e atribuem à razão humana a capacidade de descobrir bens
                comuns a todo ser humano são destruídas, se forem admitidos os três postulados
                seguintes:</p>
            <list list-type="simple">
                <list-item>
                    <p>a) s natureza humana não existe realmente ou, se existe, refere-se apenas à
                            <italic>res extensa</italic>, o que se torna um obstáculo para o homem
                        crescer como pessoa e aprimorar suas próprias escolhas livres</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>b) a liberdade humana não provém da natureza humana, que se reduz ao
                        substrato físico de cada indivíduo, tornando inconcebível que o homem possa
                        agir livremente graças à sua natureza;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>c) a natureza humana não possui uma dimensão teleológica que permita à razão
                        humana compreender a finalidade e os limites de sua vida e de suas escolhas
                        livres.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Se a natureza humana se refere para além do aspecto físico ou biológico do homem,
                então é razoável sustentar que o comportamento animal não pode servir de modelo para
                o comportamento humano, e, sem uma concepção teleológica da natureza humana, o
                significado do bem comum torna-se impossível.</p>
            <p>A ideia de que não pode existir nenhum bem comum, porque os homens nada mais
                partilham do que uma <italic>res extensa</italic> que ameaça restringir a
                    <italic>res cogitans</italic>, que se supõe ser uma liberdade irrestrita e não
                sujeita a instâncias naturais anteriores, tem consequências importantes não só no
                campo jurídico, mas também nas ciências sociais em geral, e, em particular, na
                teologia moral, filosofia moral, filosofia política e ética social.</p>
            <p>No âmbito jurídico, objeto de nossas reflexões, essa doutrina filosófica teve
                consequências tanto no direito público como no privado. De início, duas noções
                diferentes substituíram a de “bem comum”, nomeadamente, “interesse público” e
                “utilidade pública”. Além disso, o significado de algumas noções jurídicas
                interdisciplinares, como “bons costumes” ou “moralidade pública”, tão relevantes
                durante séculos, foram paulatinamente esvaziadas de significado, porque, de fato,
                não são compatíveis com uma concepção de ordem jurídica em que a noção de bem comum
                desapareceu em todos os indivíduos que partilham a mesma natureza.</p>
            <p>Se não há mais bem comum, a liberdade converte-se em valor absoluto, e os fins do
                direito alteram-se radicalmente, convertendo-se em mero instrumento do Estado para
                mediar os efeitos das escolhas individuais diferentes, quando não antagônicas, às
                vezes, porque não sopesam os impactos negativos na comunidade política e, para
                tutelar essa liberdade absoluta, o mesmo Estado adota o princípio do dano de Mill,
                segundo o qual o ente estatal só pode exercer seu poder sobre os indivíduos contra
                sua vontade para evitar danos a terceiros.</p>
            <p>Em sentido contrário, se não houver dano, o Estado não deverá interferir nas decisões
                individuais, porque pautadas pelo vetor da liberdade: a sexualidade, o matrimônio, a
                família, a vida nascente, a dignidade humana, os direitos humanos, enfim, todas
                essas realidades passam a ser “instituições-casca”, pois passam a comportar qualquer
                visão particular de vida boa.</p>
            <p>A sexualidade perde sua matriz biológico-genética em prol de uma liberdade civil
                paradigmática (“nome social”); o matrimônio abre-se a qualquer tipo de enlace que
                nem sempre responde às demandas de reprodutibilidade geracional (união homossexual);
                a noção de família privatiza-se segundo modelos culturais e empíricos (poligamia e
                poliamor); a tutela do feto dá lugar aos direitos sexuais e reprodutivos (aborto,
                barriga de aluguel e fertilização <italic>in vitro</italic>); a dignidade humana dá
                lugar a uma dignidade mundana (eutanásia) e os direitos humanos perdem seu estatuto
                original e específico e vão sendo banalizados, inflacionados ou deturpados em prol
                de direitos desumanos (direitos transhumanos e direito ao êxtase).</p>
            <p>A razão disso tudo é facilmente compreensível, pois se, a <italic>res
                    extensa</italic> (matéria ou corpo) é inferior à <italic>res cogitans</italic>
                (espírito ou alma) e a racionalidade humana implica um exercício de liberdade ou
                autonomia moral não sujeito a qualquer instância anterior, isso significa que as
                escolhas pessoais não devem ser restringidas por condições, deveres ou
                normatividades de qualquer natureza, salvo se, no limite, atentarem contra o
                princípio do dano de Mill.</p>
            <p>Nessa ótica, muitas coisas que podem ser boas para um indivíduo podem não o ser para
                outro, e, ao cabo, o que temos são apenas indivíduos com suas próprias vidas
                particulares e sem qualquer essência que os una em termos anímicos. Além disso, as
                decisões políticas de Estado devem ser, na medida do possível, independentes de
                qualquer concepção particular de vida boa, na medida em que todas as concepções são
                moralmente equivalentes.</p>
            <p>Esses postulados convergem para, desde a negação da ideia de natureza humana, o
                aniquilamento da noção de bem comum, porquanto o que importa é o império da
                liberdade mais absoluta possível. Como bem observou <xref ref-type="bibr" rid="B19"
                    >Sandel (2005, p. 122)</xref>, “se o eu é anterior aos seus fins, então, o
                direito deve ser anterior ao bem”. E, se o direito antecede o bem, logo, por que não
                criar, por intermédio de minha vontade desejante, meus próprios bens pela lei?</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>6 ANALÍTICA DOS DIREITOS-DESEJO</title>
            <p>Agora que sabemos como chegamos ao nível dos direitos-desejo, podemos dar um passo
                adiante e analisar sua disposição de fundo e características. No primeiro ponto, os
                direitos-desejo se assentam em uma perda do sentido da realidade, quando não em sua
                rejeição ou desprezo e, no segundo, uma vontade autocentrada tensionada para a
                satisfação legal dos desejos. Em suma, querer é poder.</p>
            <p>Os avanços tecnológicos fizeram o homem pensar que tudo é possível e que ele é a
                medida de todas as coisas, sendo, assim, preferível transformar a natureza e a
                realidade do que conhecê-la. A técnica reflete a ideia de que o limite reside na
                capacidade do <italic>Homo faber</italic>. Seriam os próprios limites do “poder” e
                da “capacidade” desse homem transformador que determinariam as fronteiras de seu
                próprio querer. Em suma, a vontade não deveria ter outra limitação senão a
                impossibilidade portanto, se a tecnologia permite algo, nada nem ninguém deveria
                impedir esse homem de o fazer se assim o desejar.</p>
            <p>Qual é a consequência dessa visão de mundo? O embotamento da ideia de natureza humana
                e de sua dignidade. Algumas chaves de leitura podem explicar isso, todas elas
                profundamente atreladas ao liberalismo moral:</p>
            <list list-type="simple">
                <list-item>
                    <p>a) <bold>hipertrofia da própria subjetividade</bold>: distorce a percepção da
                        realidade, que não é cognoscível senão por meio do crivo dos próprios
                        interesses, ambições ou desejos. Essa subjetividade exacerbada leva a uma
                        concepção narcisística da própria vida, a qual leva a ver o outro como um
                        rival ou concorrente, na medida em que ele pode ser um impedimento para a
                        satisfação do próprio eu. Como o “eu” e o “tu” não têm mais nada em comum, a
                        “tolerância” é exigida como requisito pragmático indispensável para a
                        coexistência. Se se vislumbrasse uma base comum, o “tu” deixaria de ser
                        visto como inimigo, e isso permitiria que a tolerância fosse substituída
                        pela cooperação, mas, para isso, seria necessário reconhecer a existência de
                        uma realidade comum que transcende o meu “eu” e o teu “tu”, desafiando-me,
                        na medida em que isso gera um limite aos meus desejos, às minhas ambições e
                        aos meus caprichos. Como a ambição humana é insaciável, mas, ao mesmo tempo,
                        se reconhece que alguns limites são necessários, optamos por aqueles que
                        tenham, como suporte, algum mecanismo de consenso, consubstanciado em uma
                        lei que deve ser a expressão da vontade geral. O consenso e o direito
                        estabelecem-se, portanto, em limites mais formais que materiais, mais
                        processuais que substantivos, porque, em realidade, se tudo pode mudar, nada
                        é permanente, e, se a realidade não contém nada de permanente, é preferível
                        ignorar, desprezar ou rejeitar a realidade. Isso nos permite viver sem
                        limites, salvo aqueles – sempre autorreferenciais – que queremos nos impor a
                        cada momento;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>b) <bold>exaltação de si</bold>: como consequência da hipertrofia da
                        subjetividade, está relacionada à ideia de que o homem não nasce, faz-se,
                        tanto física como espiritualmente, por intermédio da realização de suas
                        tendências sensíveis (desejos e impulsos);</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>c) <bold>felicidade individualista</bold>: ao se negar a existência de
                        parâmetros comuns a todos os seres humanos para alcançar uma vida feliz,
                        esta deve ser buscada de forma individualista, evitando-se que outros
                        impeçam ou dificultem o caminho escolhido, o que gera profundos desacordos
                        entre realidade, pensamento e palavra;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>d) <bold>linguagem manipulável</bold>: a fala deixa de se referir a ideias ou
                        conceitos que se encontram na realidade. A conexão entre palavra-ideia-coisa
                        desaparece, e as palavras começam a ser usadas para conceitos que não têm
                        qualquer ligação com a realidade, quando não contradizem a própria
                        realidade. Nietzsche já disse que, enquanto a gramática for mantida, Deus
                        existirá, pois as palavras sempre se referem à realidade. Assim, aborto
                        passa a ser chamado de interrupção da gravidez, eutanásia de morte indolor,
                        sexo de gênero, abortivo de pílula do dia seguinte, amor de afeto e assim
                        por diante.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Dessa maneira, a realidade, uma vez ignorada, desprezada ou rejeitada, é substituída
                por uma liberdade entendida como autonomia absoluta de escolha e por uma vontade
                humana que, recolhida e centrada em si mesma, eleva a satisfação dos desejos à
                categoria de direitos, colocando o direito em uma posição de subserviência
                legiferante desta nova forma de compreender a condição humana.</p>
            <p>Contudo, os equívocos dos direitos-desejo saltam aos olhos, porque:</p>
            <list list-type="simple">
                <list-item>
                    <p>a) demonstram ausência de zelo pela ontologia do ser humano;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>b) partem de um subjetivismo exacerbado que dificulta ou impossibilita a
                        convivência social justa, ordenada, livre e pacífica;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>c) colocam o dado contingente acima do permanente;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>d) promovem uma sociedade descomprometida e desprovida de vínculos orgânicos
                        pessoais, familiares e comunitários;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>e) atribuem juridicidade vinculante à satisfação de quaisquer desejos humanos
                        – e não somente das demandas normativas oriundas da natureza humana e dos
                        desejos razoáveis (na expressão aristotélica) – por mais caprichosos ou
                        espúrios que sejam;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>f) defendem uma concepção de dignidade humana lastreada na mais pura
                        liberdade de escolha, desatrelada de qualquer dimensão de responsabilidade e
                        mesmo da lei natural;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>g) não concebem que esses “direitos” possam ser limitados ou proibidos por
                        lei, pois isso significaria uma interferência indevida na esfera privada do
                        indivíduo;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>h) pretendem legitimar estes “direitos” por intermédio de algum mecanismo
                        institucional de natureza consensual;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>i) não raro, violam os direitos fundamentais de terceiros;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>j) restringem significativamente o exercício dos direitos humanos de primeira
                        geração, graças aos quais foram colocados limites ao poder do Estado em face
                        do indivíduo.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Tudo parece indicar que, em termos de lei positiva, as necessidades normativas da
                condição humana devem ter precedência sobre os desejos desarrazoados. Todavia, como
                isso pode ser verificado, se a própria realidade é ignorada, desprezada ou rejeitada
                e o homem se vê como a medida de todas as coisas, cujo efeito é o de obscurecer a
                ideia de natureza humana e de sua dignidade, em prejuízo da noção de bem comum?</p>
            <p>Não pretendemos dar uma resposta para essa legítima dúvida, até em razão dos limites
                deste trabalho intelectual, porque demandaria longas digressões nos campos do
                conhecimento da antropologia filosófica, ética social, filosofia política, filosofia
                do direito, filosofia da educação e filosofia da história. Contudo, não nos
                esqueçamos de que o direito é coisa de seres humanos como seres racionais e, também,
                “irracionais”, e ele tem sido, ao longo da história da humanidade, desde a Grécia
                Antiga pelo menos, testemunho tanto de uma coisa quanto de outra.</p>
            <p>Por isso, parece-nos, então, que o primeiro passo da resposta está em repensar e
                atualizar a riqueza da tradição daqueles campos do conhecimento para moldar,
                esperançosamente, o futuro dos fundamentos da realidade jurídica do ser humano – ir
                para além do direito e, depois, para este retornar – à luz de um
                    <italic>ethos</italic> que respeite sua natureza humana – captável
                cognitivamente –, considere a lei natural e lhe proporcione as condições
                comunitárias necessárias – materiais e anímicas – para o primado de sua humanidade,
                sempre tensionado em favor do bem comum historicamente situado.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>7 CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>A reivindicação de novos “direitos”, como expressão de vontades desejantes, pode
                abalar não só os direitos e as liberdades fundamentais relativos aos bens humanos
                básicos – vida, liberdade, trabalho, consciência, expressão, religião, associação,
                propriedade, segurança –, mas também a própria genuinidade dos direitos humanos,
                porque, em um ambiente comunitário descompromissado, atomizado e utilitarista, só se
                aceitam desejos e não convicções ou ideias permanentes que possam “limitar” o
                indivíduo, o qual não só não conhece fronteiras no exercício daquela vontade
                desejante, como acaba por se contentar em satisfazer seus instintos mais básicos,
                aqueles que são objeto de gozo instintivo dos animais irracionais e que não
                correspondem ao que de melhor há em nossa natureza.</p>
            <p>Aqui, convém recordar que os desejos, dentro da dinâmica antropológica, devem ser
                tensionados em prol de uma existência vivida de acordo com uma razão iluminada pela
                lei natural e em prol do bem comum, sem nos esquecermos de que a natureza humana
                pode ser manejada, também, como uma instância de apelo moral no tema dos
                direitos-desejo.</p>
            <p>Em um ambiente comunitário de satisfação normativa de desejos mais díspares possíveis
                – meu desejo é a lei –, fica muito difícil se propor algum tipo de racionalidade
                jurídica, na medida em que o descolamento da realidade é, mais cedo ou mais tarde,
                inevitável. Por isso, acreditamos que uma possível solução para essa nova fronteira
                da lei depende de nós: <italic>superar nossa incapacidade de pensar no bem para além
                    do direito</italic>.</p>
            <p>Hoje, os únicos bens que o indivíduo conhece são os poderes indeterminados que cada
                direito protege, direitos que se originam no indivíduo exclusivamente, e todos os
                outros bens que têm sua origem fora dos indivíduos permanecem como sendo estranhos,
                inconcebíveis e indefensáveis. Pior ainda, presumem-se como bens inimigos da
                liberdade individual, porquanto limitariam sua atuação. Todavia, sempre existiram,
                existem e existirão muitos bens para além do indivíduo: o bem da família, da
                cultura, do patrimônio, da economia, da religião, do meio ambiente, etc.</p>
            <p>São bens comuns e relacionais, necessários ao florescimento pessoal do indivíduo.
                Esses bens o ultrapassam, muitas vezes, preexistindo e sobrevivendo a ele. O
                indivíduo os possui na medida em que deles participa, e a experiência civilizacional
                ensina que a acumulação indeterminada de bens individuais não só não é suficiente
                para compor esses bens comuns, mas tende, antes, a corroê-los.</p>
            <p>Muitas vezes, encontramo-nos sozinhos em nossa própria autonomia, incapazes de
                determinar o que é bom para nós e nem de participar em um bem para além de nós
                mesmos. Além dos excessos históricos do Estado, outros – como a globalização
                selvagem, a crise migratória, o déficit ecológico, o transhumanismo e a governança
                mundial que atropela as legítimas identidades nacionais – vieram à tona.</p>
            <p>Mais numerosos e menos perceptíveis, esses novos excessos aparecem hoje e ameaçam não
                só nossa liberdade, mas nossa humanidade, à medida que geram processos graduais de
                despersonalização do indivíduo. E, se nem mesmo os direitos humanos parecem
                vigorosos para nos defender destes novos excessos, precisamente porque não são
                capazes de conceber o bem para além dos desejos individuais, quanto mais as
                derivações desses direitos, como acontece com os direitos subjetivos.</p>
            <p>Esses novos excessos inviabilizam os indivíduos, até mesmo, da assunção do controle
                de seu ambiente econômico, cultural, político e natural. Ao fazê-lo, ameaçam nossa
                humanidade de forma ainda mais radical que os excessos estatais, somado ao fato de
                que, até mesmo, o sistema de proteção dos direitos humanos parece cúmplice em face
                de cada um desses excessos: cada vez que se esquece do homem como um espírito
                encarnado aprofunda, ao mesmo tempo, a dinâmica do homem despersonalizado.</p>
            <p>Consequentemente, é necessário procurar uma resposta humana a esses novos excessos
                para além dos direitos do indivíduo, em prol do resgate da medida do homem: uma
                medida que procure um todo no qual os seres humanos possam voltar a fazer parte, no
                qual possam se organizar para nele mostrarem toda a bondade, beleza e verdade da
                pessoa humana, apesar de suas debilidades e misérias. Essa procura, para além do
                direito, estende-se a todas as dimensões da existência humana, sobretudo na ordem
                política, econômica, cultural e espiritual, a fim de se reavivar a prioridade
                ontológica da pessoa.</p>
            <p>Essas ordens constituem bens comuns, tanto melhor porque permitem a plenificação de
                quem deles participa, conferindo uma reta medida à existência individual e às suas
                pretensões legais. Redescobrir-se como parte de um todo introduz uma modalidade de
                humildade e leva a pensar, na ordem considerada, em termos de bens individuais e
                comuns – e não de direitos – e a renunciar à falsa liberdade determinada por uma
                vontade desejante, assumindo positivamente a própria responsabilidade em relação aos
                outros e ao bem geral da comunidade em que se vive.</p>
            <p>Como participante de bens que o ultrapassam, o homem abre-se à recuperação,
                paradoxalmente, da humanidade de sua existência. Um indivíduo enraizado em sua fé,
                família, trabalho, cultura e comunidade é muito mais humano do que aquele que se
                considera “emancipado” de seus vínculos, que mais lhe parecem grilhões existenciais.
                O desejo de participar do todo é diametralmente oposto à pretensa primazia absoluta
                das vontades desejantes dos indivíduos sobre seu entorno, a qual se encontra no
                princípio dos direitos-desejo.</p>
            <p>Tal desejo testemunha, em face dos excessos, sejam estatais, sejam oriundos de outras
                fontes, a persistência da natureza humana e exige que seu ambiente existencial a ele
                se adapte, a fim de respeitar a humanidade imutável que é o homem. Também, ajuda a
                discernir entre um desejo razoável e um desejo ilimitado, na conhecida dicotomia
                aristotélica, de sorte a recordar ao indivíduo que nem toda vontade desejante
                responde a uma necessidade autenticamente humana por isso, nem sempre meu desejo
                deve ser a lei.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn1">
                <label>1</label>
                <p>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.abc.es/opinion/aniceto-masferrer-voluntad-poder-derechosdeseo20240101190636-nt.html"
                        >https://www.abc.es/opinion/aniceto-masferrer-voluntad-poder-derechosdeseo20240101190636-nt.html</ext-link>.
                    Acesso em: 10 set. 2024.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn2">
                <label>2</label>
                <p>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://repositorio.uca.edu.ar/handle/123456789/10168"
                        >https://repositorio.uca.edu.ar/handle/123456789/10168</ext-link>. Acesso
                    em: 10 set. 2024.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn3">
                <label>3</label>
                <p>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://dialnet.unirioja.es/servlet/libro?codigo=722087"
                        >https://dialnet.unirioja.es/servlet/libro?codigo=722087</ext-link>. Acesso
                    em: 10 set.2024.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn4">
                <label>4</label>
                <p>O propriamente prático (<italic>lato sensu</italic>) – ou <italic>praxis</italic>
                    – consiste no ato posterior à inteligência e oriundo das várias potências do
                    entendimento: ação da vontade (quando se trata do agir – <italic>praxis</italic>
                    – ação imanente) ou das potências exteriores (quando se trata do fazer –
                        <italic>poiesis</italic> – ação transitiva). Só de modo análogo, porque o
                    agir e o fazer devem conformar-se à reta razão, é que se fala em entendimento
                    prático, intelecto prático ou razão prática, na medida em que a inteligência
                    participa de algum modo da operação da <italic>praxis</italic>. Em todo o caso,
                    os saberes práticos, como o Direito e a Política, devem dirigir-se a um fim
                    conforme a reta razão, o que supõe conhecer a natureza da coisa a que se dirige
                    e o fim (<italic>telos</italic>). Assim, conhecer a retidão da
                        <italic>praxis</italic> pressupõe sempre a retificação da inteligência
                    especulativa. Se a regulação prática fosse independente da verdade especulativa,
                    então o que as coisas são ou deveriam ser, assim como o homem, o bem humano e a
                    sociedade, seriam simplesmente o que desejássemos que fossem. Então, a ciência
                    prática não seria ciência. O simples conhecimento prático não seria mais
                    verdadeiramente prático. Toda direção se faria ao acaso e, ao cabo, não seria
                    mais direção. No mundo da <italic>praxis</italic>, o agir ético do homem
                    pressupõe (<xref ref-type="bibr" rid="B7">Gauthier, 1992, p. 89-92</xref>) “uma
                    compenetração, no âmago dessa excelência, entre a parte intelectual e a parte
                    afetiva do homem, porquanto o objeto da ação é, indissoluvelmente, objeto da
                    inteligência e do desejo e, para agir, é necessário conhecê-lo de forma veraz e
                    almejá-lo com retidão”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn5">
                <label>5</label>
                <p>No sentido da <italic>techné</italic> grega, um saber-fazer orientado por regras
                    determinadas. Aqui, convém fazer a distinção aristotélica entre a
                        <italic>praxis</italic> e a <italic>poiesis</italic>. Segundo <xref
                        ref-type="bibr" rid="B2">Aristóteles (2009, p. 167)</xref>, “o âmbito da
                    atividade humana relativa ao devir é tido como contingente e variável,
                    distinguindo-se entre a atividade produtiva, a <italic>poiesis</italic>, e a
                    atividade prática, a <italic>práxis</italic>”. E, ao fazê-lo, o filósofo parece
                    apartar a dimensão técnica (<italic>poiesis</italic>), tão presente nos seus
                    predecessores, daquilo que é próprio e estrito à dimensão da excelência humana
                        (<italic>praxis</italic>). A ação (<italic>praxis</italic>) adquire, assim,
                    um sentido eminentemente ético no contexto aristotélico e a produção
                        (<italic>poiesis</italic>), por sua vez, fica restrita ao âmbito da
                        <italic>téchne</italic>. Em algumas passagens da <italic>Ética a
                        Nicômaco</italic>, o filósofo reconhece como diferentes e distintos esses
                    dois âmbitos da atividade, afirmando que “nem a ação (<italic>praxis</italic>) é
                    produção (<italic>poiesis</italic>) nem a produção (<italic>poiesis</italic>) é
                    ação (<italic>praxis</italic>)” (<italic>Ética a Nicômaco,</italic> 1140 a). A
                    distinção que dái decorre se tornaria clássica nos seguintes termos: a produção
                        (<italic>poiesis</italic>) é uma atividade transitiva que visa a um fim
                    exterior a ela mesma e é, portanto, própria ao domínio da arte
                        (<italic>téchne</italic>); a ação (<italic>praxis</italic>) é uma atividade
                    imanente ao agente a qual tem o seu fim em si mesma e pertence ao domínio da
                    ética (<italic>ethos</italic>) (<italic>Ética a Nicômaco,</italic> 1140 b).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn6">
                <label>6</label>
                <p>Independentemente desse apelo à análise ontológica, a diferença entre a vontade
                    racional e as tendências sensíveis – desejos e impulsos – podem ser
                    estabelecidos no plano fenomenológico por meio da análise de conflitos. A
                    especificidade da tendência sensível e da vontade racional é assegurada pela
                    experiência comum – de todos nós – do conflito: posso desejar o que desejo ou
                    posso não desejar o que desejo. Estou me enamorando por essa moça, mas posso não
                    desejar mais isso. Um caso típico de tal conflito é o que se costuma chamar de
                    acrasia (do grego, <italic>akrasía</italic>), isto é, o homem positivamente
                    decide fazer algo e, depois, não o faz, porque é vencido pelo desejo ou pelo
                    impulso, em razão da debilidade de sua vontade. Aqui, a ética das virtudes tem
                    uma prolífica ação personalizante. Esta ética é estudada no seio da teoria da
                    ação aristotélica, aprimorada alguns séculos depois por Tomás de Aquino, e se
                    inspira na tradição da antropologia filosófica. Essa teoria, que parte da
                    experiência moral, intenta demonstrar que o sujeito, diante de uma situação
                    concreta, pode ter uma convicção intelectual bem formada, mas, por algum
                    problema ligado à órbita do livre agir, ao cabo, ele pode deixar de realizar
                    aquela convicção racional que reputava boa no tensionamento rumo ao fim prático
                    desejado. Essa debilidade humana da vontade – verificável em todas as dimensões
                    da práxis humana, inclusive, no mundo do trabalho –, conhecida por acrasia
                    (filosofia grega) ou incontinência (teologia medieval), é o campo fértil e
                    propício para a atuação das virtudes, as quais, quando vivificadas em plenitude,
                    aprimoram eticamente o ser do sujeito. Daí vem a denominação de ética das
                    virtudes, porque, muitas vezes, podemos querer fazer o bem em uma dada situação
                    e, simplesmente, não o praticar. Por que isso se dá? A teoria da ação
                    aristotélica irá propor que, muitas vezes, quando o sujeito vislumbra
                    racionalmente a verdade prática a ser concretamente feita, suas tendências
                    sensíveis podem não aderir à vontade, iluminada por aquela formulação
                    constituída pela inteligência em prol da estipulação dos meios, e, como efeito,
                    no final das contas, o bem prático não chegará a ser realizado. Dito de outro
                    modo, a inteligência reputa, em um caso concreto, algo como o certo a ser feito.
                    Isso é transmitido para a vontade que, por sua vez, aquilata e determina os
                    meios necessários para a consecução daquilo reputado como certo, chamando-o de
                    bem, mas, muitas vezes, ditas tendências não aderem àquela vontade e, em razão
                    disso, a concretização do bem prático buscado falha. As virtudes fazem que as
                    tendências sensíveis adiram com mais facilidade à verdade da razão e ao bem da
                    vontade. Como o campo propício da teoria da ação é a práxis humana e a ética é
                    um agir para e com o outro, acreditamos que, em uma cultura em que a percepção
                    do bem moral tem sido tragicamente obscurecida, apesar de tanto se falar de
                    ética, a ética das virtudes tem um forte potencial epistêmico e valorativo no
                    afã de desvelar e concretizar, no agir ético, o florescimento pessoal do ser
                    humano.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn7">
                <label>7</label>
                <p><italic>Ética a Nicômaco</italic>, 1177a (<xref ref-type="bibr" rid="B2"
                        >Aristóteles, 2009</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn8">
                <label>8</label>
                <p><italic>Ética a Nicômaco</italic>, 1174a 13 <italic>usque</italic> 1175a 21
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B2">Aristóteles, 2009</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn9">
                <label>9</label>
                <p>Sobre este tema, escrevi (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Fernandes, 2002, p.
                        497</xref>): “Embora a modernidade tenha aberto muitas possibilidades ao
                    homem, poucos se comprometem verdadeiramente com um ideal que valha a pena. O
                    homem moderno parece ter-se libertado de muitos obstáculos que entravavam a sua
                    liberdade de fora, sobretudo depois dos totalitarismos do século XX, mas não
                    consegue libertar-se de suas limitações internas. Grande parte da atual confusão
                    acerca da liberdade se deve ao fato de pensarmos que a liberdade consiste apenas
                    na ausência de limitações externas, esquecendo-nos de que são tão ou mais
                    importantes as limitações internas, buscadas ou simplesmente aceitas, que
                    impedem o desenvolvimento da nossa verdadeira personalidade. Trata-se,
                    essencialmente, de possuir e de saber exercer um potencial interior que inclui o
                    domínio, a posse e a realização de si, todos em íntima relação. ‘Tornas livre um
                    homem’, dizia Luther King, líder da campanha em favor dos direitos civis dos
                    negros americanos, ‘mas ele ainda não é livre. Falta ainda que se liberte a si
                    mesmo’. O homem moderno quer ser livre ‘de’. Mas seu problema consiste em não
                    saber ‘para’ que deve ser livre. E, como resultado, corre o perigo de perder ou
                    abandonar sua liberdade, nem que seja pela simples razão de ser cada vez menos
                    capaz de se propor uma meta que valha a pena, para a qual possa orientar essa
                    mesma liberdade. Em nenhuma outra época na história, a humanidade teve, ao seu
                    dispor, tantos recursos técnicos: informações imediatas, precisão de dados,
                    rotinas de trabalho facilitadas, livre acesso a fontes de informação distantes,
                    bens de consumo a preços acessíveis. Por outro lado, em nenhuma outra época, os
                    homens sentiram tanta falta de critérios, os quais, não raro, são determinados
                    por terceiros para que baseiem suas escolhas sobre estes. Somos uma sociedade
                    que investiu maciçamente no desenvolvimento tecnológico, mas que se esqueceu do
                    desenvolvimento moral, de ensinar critérios de valor capazes de fundamentar as
                    decisões. Por isso, temos medo da liberdade, porque não conseguimos mais
                    distinguir o bem do mal. Depois de anos e anos de relativismo
                    filosófico-cultural, pode-se chegar ao absurdo de pensar que dar uma esmola a um
                    mendigo como deixá-lo morrer de fome são posturas axiologicamente iguais. Temos
                    argumentos lógicos e estatísticas que justificam ambas as atitudes. É evidente
                    que, se apresentamos as coisas desta forma, aquilo que ainda resta de humano em
                    nós revolta-se contra semelhante paralelo, mas quantos de nós conseguiriam
                    argumentar com clareza sobre o que é certo fazer e por que é certo fazê-lo. A
                    sociedade contemporânea perdeu o sentido de finalidade, aquilo que os gregos
                    chamavam de <italic>telos</italic>. Não falamos mais de bem comum. Conseguimos
                    chegar a um razoável acordo sobre os meios e os procedimentos, mas se
                    perguntássemos a cada cidadão qual é o fim que se deve perseguir na sociedade,
                    se questionássemos cada um sobre o ‘para quê’ de tudo isso, dificilmente
                    chegaríamos a um consenso, tal o nível do desacordo moral. Essa dificuldade é
                    uma consequência da discrepância com relação ao que é o bem, algo magistralmente
                    diagnosticado por MacIntyre em sua obra <italic>After the Virtue</italic>.
                    Platão, em seu diálogo ‘Górgias’, já advertia que há uma grande diferença entre
                    o gosto e a vontade, entre algo que me faz bem ou que me faz mal. E
                    exemplificava. Se, para recuperar minha saúde, é necessário tomar um remédio do
                    qual eu não gosto em razão do sabor, minha vontade – por um ato de decisão livre
                    – pode querê-lo. E o mesmo filósofo explicava que essa capacidade é precisamente
                    a liberdade. A liberdade é a qualidade da vontade que permite a autodeterminação
                    – a livre escolha –, tendo em vista o fim que me convém, como ensinava Platão.
                    Eis o calcanhar de Aquiles de todo direito-desejo: se não há bem e mal, certo e
                    errado, se não há uma finalidade que determine o critério de nossas escolhas,
                    então tudo é permitido. Não há razão para estabelecer risíveis regras de
                    convivência, éticas de conduta ou normas de comportamento. Seriam meros
                    condicionamentos sociais cheios de formalismo, na mesma medida em que
                    caracterizados como ocos em substância”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p><italic>Suma Teológica</italic>, I - II, q. 90, a 2.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p><italic>Ética a Nicômaco</italic>, 1094a b 10 (<xref ref-type="bibr" rid="B2"
                        >Aristóteles, 2009</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p><italic>Suma Teológica</italic>, II-II, q.64, a 2 c; I - II, q.90, a 2; II - II,
                    49, a 2.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>A título de exemplo, como efeito desta ordenação do bem particular ao bem comum,
                    Tomás de Aquino sustenta a licitude da pena de morte ao criminoso que, depois de
                    ter cumprido outras penas corporais e privativas de liberdade, reincide na
                    prática de homicídio, em favor do respeito ao bem comum da comunidade.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>A expressão “bem comum” é utilizada 370 vezes ao longo da <italic>Suma
                        Teológica</italic>, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B4">Elders (2006,
                        p.2)</xref>. A título de ilustração, veja-se: I-II, q. 19, a 10; q.21, a 3 e
                    4; q.90, a 2 c – a 3; q. 96, a 4 c; q.109, a 3; II-II, q. 26, a 3; q. 47, a 11;
                    q. 50, a 3; q. 58, a 8; q.61, a 1 c; q. 64, a 2 c.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p><italic>Ética a Nicômaco</italic>, 1160a 9 – 30 (<xref ref-type="bibr" rid="B2"
                        >Aristóteles, 2009</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p><italic>Suma Teológica</italic>, I-II, q.92, a 1 (<xref ref-type="bibr" rid="B1"
                        >Aquino, 1995</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn17">
                <label>17</label>
                <p><italic>Suma Teológica</italic>, I-II, q.94, a 1 (<xref ref-type="bibr" rid="B1"
                        >Aquino, 1995</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn18">
                <label>18</label>
                <p><italic>Ética a Nicômaco</italic>, 1168b 25 – 1169b (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B2">Aristóteles, 2009</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn19">
                <label>19</label>
                <p>O uso da natureza como critério moral é frequente na linguagem cotidiana, apesar
                    da cisão moderna, no estudo do homem, entre natureza e razão. Afirmar que uma
                    ação é antinatural significa desqualificála, enquanto apontar, ao contrário, que
                    determinado comportamento corresponde à “verdadeira natureza” da pessoa
                    constitui um elogio à sua bondade. Tal comportamento é natural (perdão pela
                    redundância), pois, se a natureza reflete o dinamismo do homem, comportar-se de
                    acordo com esses parâmetros significa, de uma forma ou de outra, ser fiel à
                    própria essência e ter uma visão correta e, no caso do homem, boa. Essa forma de
                    falar é frequente e, em determinados contextos sociais e culturais, pode ser
                    válida e útil. A natureza torna-se, assim, uma instância de apelo moral e um
                    recurso hermenêutico que permite saber o que é correto e o que é bom para o
                    homem.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn20">
                <label>20</label>
                <p>Ao separar, ontologicamente, a alma (<italic>res cogitans</italic>) do corpo
                        (<italic>res extensa</italic>), introduziu-se inevitavelmente uma fratura na
                    unidade do ser humano, ao não mais se identificar a pessoa com a autonomia no
                    ser e se reconhecer somente a alma, sede do pensamento e da consciência, como
                    pessoal e autoconsciente, de maneira que a corporeidade restou reduzida à
                    matéria extensa e em movimento, à maneira mecanicista, perdendo sua dignidade
                    intrínseca. Em Descartes, o espírito, como <italic>res cogitans</italic>,
                    separa-se do corpo, como <italic>res extensa</italic>, não para elevar-se à
                    contemplação do mundo das ideias, como no <italic>Fédon</italic> platônico, mas
                    para melhor conhecer e se assenhorar do mundo circundante.</p>
            </fn>
        </fn-group>
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