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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
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            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v22i41.p1-33.2024</article-id>
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                    <subject>Artigo</subject>
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                <article-title>Protestantismo e Positivismo Jurídico: a Transformação do Conceito de
                    Direito pela Reforma Luterana</article-title>
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                    <trans-title>Protestantism and Legal Positivism: the Transformation of the
                        Concept of Law by the Lutheran Reformation</trans-title>
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                    <trans-title>Protestantismo y Positivismo Jurídico: la Transformación del
                        Concepto de Derecho por la Reforma Luterana</trans-title>
                </trans-title-group>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-5726-2923</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Damasceno</surname>
                        <given-names>Daniel</given-names>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-8565-1328</contrib-id>
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                        <surname>Cabral</surname>
                        <given-names>Gustavo César Machado</given-names>
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            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Ministro do Superior Tribunal de Justiça
                    (STJ)</institution>
                <addr-line>
                    <city>Fortaleza</city>
                    <state>CE</state>
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                <country country="BR">BR</country>
                <email>danieldleitao@hotmail.com</email>
                <institution content-type="original">Mestre e Bacharel em Direito pela Universidade
                    Federal do Ceará (UFC). Pesquisador do Grupo de Estudos em Filosofia do Direito
                    – Díkaion (CNPq). Assessor de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
                    Fortaleza, CE, BR. E-mail: &lt;danieldleitao@hotmail.com&gt;.</institution>
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                <label>**</label>
                <institution content-type="orgname">Núcleo de Estudos sobre o Direito na América
                    Portuguesa (NEDAP)</institution>
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                    <city>Fortaleza</city>
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                <email>gustavocesarcabral@ufc.br</email>
                <institution content-type="original">Doutor em História do Direito pela Universidade
                    de São Paulo (USP). Pós-Doutorado pelo Max-PlanckInstitut für europäische
                    Rechtsgeschichte (Alemanha). Professor Adjunto da Faculdade de Direito da
                    Universidade Federal do Ceará (UFC). Diretor da Faculdade de Direito da UFC
                    (2023-2027). Bolsista de Produtividade em Pesquisa 2 (CNPq). Pesquisador-líder
                    do Núcleo de Estudos sobre o Direito na América Portuguesa (NEDAP). Fortaleza,
                    CE, BR. E-mail: &lt;gustavocesarcabral@ufc.br&gt;. ORCID:
                    https://orcid.org/0000-0001-8565-1328</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <label>Editora responsável:</label>
                    <p>Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                <month>04</month>
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                <season>Sep-Dec</season>
                <year>2024</year>
            </pub-date>
            <volume>22</volume>
            <issue>41</issue>
            <fpage>1</fpage>
            <lpage>33</lpage>
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                    <day>01</day>
                    <month>08</month>
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                <date date-type="accepted">
                    <day>17</day>
                    <month>10</month>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Contextualização:</title>
                    <p>A Reforma Protestante foi o primeiro grande movimento contra a tradição
                        jurídico medieval vigente no Ocidente desde o Império Romano. Os
                        reformadores, ao fundarem um positivismo religioso ou teológico de raiz
                        cristã – erigido primordialmente sobre fontes positivas –, lançaram as bases
                        para o surgimento de um positivismo jurídico, fenômeno estranho ao paradigma
                        anterior e sem precedentes históricos na forma de pensar a totalidade do
                        direito, devido à experiência inédita do monismo das fontes.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivos:</title>
                    <p>Avaliar os impactos da Reforma na ascensão e na consolidação do positivismo
                        jurídico a partir do século XVIII, a fim de confrontá-lo com o paradigma
                        anterior. Para isso, será apresentada, de forma breve e reduzida, a teoria
                        clássica do direito, construída ao longo de milênios, cujo principal
                        herdeiro se encontra na tradição escolástica do pluralismo jurídico
                        medieval, bem como o fenômeno do monismo teológico desencadeado pela revolta
                        religiosa contra a Igreja Católica Apostólica Romana, com pauta nos estudos
                        de suas consequências para a legislação positiva e o direito natural.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>Esta pesquisa tem natureza qualitativa e exploratória, partindo de uma
                        revisão bibliográfica da literatura acerca do tema mediante um estudo
                        histórico das principais fontes primárias sobre o assunto.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultado:</title>
                    <p>Como desdobramento dessa doutrina reformada, o pensamento jurídico ocidental,
                        que era profundamente baseado na filosofia aristotélico-tomista, passou a
                        ser influenciado pela recém-criada Teologia Protestante, particularmente por
                        Martinho Lutero e por juristas protestantes, como Philipp Melanchthon e
                        Johann Oldendorp.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuição:</title>
                    <p>Este artigo contribui para a compreensão da influência desses personagens –
                        muitas vezes esquecidos – na formação do conceito moderno de Direito,
                        enfocando especialmente na sua relação com o Positivismo Jurídico, que
                        nascerá e se consolidará nos séculos seguintes. Concluiu-se que as premissas
                        teológicas postas por Lutero e seus discípulos estiveram no centro do que
                        ficou conhecido como essa corrente típica da Modernidade, e, sem elas, esta
                        linha de pensamento jurídico dificilmente teria encontrado solo fértil para
                        se desenvolver.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Background:</title>
                    <p>The Protestant Reformation was the first major movement against the medieval
                        legal tradition in force at the West since the Roman Empire. The reformers,
                        by founding a religious or theological positivism with Christian roots –
                        built primarily on positive sources – laid the foundations for the emergence
                        of a legal positivism, a phenomenon foreign to the previous paradigm and
                        without historical precedent in the way of thinking about the totality of
                        law, due to the unprecedented experience of the monism of the sources.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objectives:</title>
                    <p>To evaluate the impacts of the Reformation on the rise and consolidation of
                        legal positivism from the eighteenth century onwards, in order to confront
                        it with the previous paradigm. To this end, the classical theory of law,
                        built over millennia and whose main heir is found in the scholastic
                        tradition of medieval legal pluralism, as well as the phenomenon of
                        theological monism triggered by the religious revolt against the Roman
                        Catholic Church, will be presented, in a brief and reduced way, studying its
                        consequences for positive legislation and natural law.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Method:</title>
                    <p>This research has a qualitative and exploratory nature, starting from a
                        bibliographic review of the literature on the subject through a historical
                        study of the main primary sources on the matter.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Result:</title>
                    <p>As a result of this reformed doctrine, Western legal thinking, which was
                        deeply grounded on an Aristotelian-Thomist philosophy, was also influenced
                        by other the newborn Protestant Theology, particularly by Martin Luther and
                        Protestant jurists like Philipp Melanchthon and Johann Oldendorp.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusion:</title>
                    <p>This paper contributes to the understanding of the influence of these
                        characters – often forgotten – on the formation of the modern concept of
                        Law, focusing particularly on its relationship with the after-called Legal
                        Positivism, which will be born and consolidated in the following centuries.
                        The theological assumptions put forward by Luther and his disciples were at
                        the core of what became known as this typical current of Modernity, and,
                        without them, such line of legal thought would hardly have found fertile
                        soil to develop.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Fundamentos:</title>
                    <p>La Reforma Protestante fue el primer gran movimiento contra la tradición
                        jurídica medieval vigente en Occidente desde el Imperio Romano. Los
                        reformadores, al fundar un positivismo religioso o teológico de raíces
                        cristianas – construido principalmente sobre fuentes positivas – sentaron
                        las bases para el surgimiento de un positivismo jurídico, un fenómeno ajeno
                        al paradigma anterior y sin precedentes históricos en la forma de pensar la
                        totalidad del derecho, debido a la experiencia inédita del monismo de las
                        fuentes.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivos:</title>
                    <p>Evaluar los impactos de la Reforma en el auge y consolidación del positivismo
                        jurídico a partir del siglo XVIII, para confrontarlo con el paradigma
                        anterior. Para eso, se presentará, de forma breve y reducida, la teoría
                        clásica del derecho, construida a lo largo de milenios y cuyo principal
                        heredero se encuentra en la tradición escolástica del pluralismo jurídico
                        medieval, así como el fenómeno del monismo teológico desencadenado por la
                        revuelta religiosa contra la Iglesia Católica Romana, estudiando sus
                        consecuencias para la legislación positiva y el derecho natural.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>Esta investigación tiene un carácter cualitativo y exploratorio, partiendo de
                        una revisión bibliográfica de la literatura sobre el tema a través de un
                        estudio histórico de las principales fuentes primarias sobre el tema.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultado:</title>
                    <p>Como resultado de esa doctrina reformada, el pensamiento jurídico occidental,
                        que estaba profundamente basado en la filosofía aristotélico-tomista, llegó
                        a ser influenciado por la recién creada teología protestante,
                        particularmente por Martín Lutero y por juristas protestantes como Philipp
                        Melanchthon y Johann Oldendorp.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Aporte:</title>
                    <p>Este artículo contribuye a la comprensión de la influencia de estos
                        personajes – muchas veces olvidados – en la formación del concepto moderno
                        de Derecho, centrándose especialmente en su relación con el Positivismo
                        Jurídico, que nacerá y se consolidará en los siglos siguientes. Las premisas
                        teológicas planteadas por Lutero y sus discípulos estuvieron en el centro de
                        lo que hoy se conoce como una corriente típica de la Modernidad, y, sin
                        ellas, esta línea de pensamiento jurídico difícilmente habría encontrado
                        terreno fértil para desarrollarse.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>direito e teologia</kwd>
                <kwd>reforma protestante</kwd>
                <kwd>positivismo jurídico</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>law and theology</kwd>
                <kwd>protestant reformation</kwd>
                <kwd>legal positivism</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>derecho y teología</kwd>
                <kwd>reforma protestante</kwd>
                <kwd>positivismo jurídico</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>Nas últimas décadas, a moderna historiografia jurídica tem enfatizado a aproximação
                entre Direito e Teologia, que marcou o fenômeno jurídico durante muitos séculos e se
                consolidou no Ocidente com as revoluções liberais. Se a secularização avançou a
                ponto de ter naturalizado o isolamento da religião de certas dimensões das relações
                humanas, como o Direito e a política, isso não significa que o mundo tenha seguido
                essa forma desde tempos imemoriais. Muito ao contrário, a secularização tem uma
                história que pode ser reconstruída, e este artigo pretende contribuir com esse
                debate ao lançar um olhar sobre a Reforma Protestante como um marco nesse
                processo.</p>
            <p>Durante grande parte da Idade Moderna, a Teologia ocupava um lugar de destaque na
                disciplina jurídica, seja porque os teólogos morais eram versados em Direito para a
                resolução de conflitos de consciência dos fiéis, seja porque se entendia que a
                sociedade, enquanto parte da natureza e de uma ordem transcendente, era ordenada por
                Deus, de modo que o Direito, isoladamente, ocupava um local de menor importância
                dentro da hierarquia das disciplinas.</p>
            <p>A contemporaneidade foi marcada por uma visão muito difundida entre os juristas de
                que o Direito não seria mais um saber subordinado e condicionado por outros ramos do
                conhecimento, afirmando-se como uma ciência autônoma e autossuficiente, sem limites
                rígidos fixados por outras disciplinas. A teoria jurídica moderna encampou,
                majoritariamente, essa separação absoluta entre Direito e Teologia, como se não
                fosse possível constatar influências entre os dois campos.</p>
            <p>Este texto chama a atenção para a centralidade da doutrina reformadora de Martinho
                Lutero nesse processo, por força da sua defesa da separação da Teologia das outras
                ciências práticas, já que ela não necessitava de divagações especulativas nem de
                auxílio humano por ser essencialmente divina. O fato de Lutero e os demais
                reformistas terem partido da dualidade entre o reino divino e o terreno, submetido a
                uma autoridade civil e regido pelo direito positivo, fez que intérpretes
                contemporâneos defendessem que a Reforma tratava Direito e religião como sem grande
                interpenetração, reduzindo o embate reformista a uma “guerra de religião”. Essa
                visão reducionista impediu a verificação de que a concepção luterana da existência
                de dois reinos e, por conseguinte, da relação entre Direito e fé, estava, em
                verdade, fazendo surgir não apenas uma nova Teologia, mas propriamente uma nova
                ciência política e uma nova forma de se pensar o Direito (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B5">Berman, 2006, p. 63</xref>).</p>
            <p>A tentativa de relacionar a superação do conceito de arte jurídica pelo
                protestantismo com o surgimento do positivismo jurídico tem sido refletida nas
                últimas décadas. Durante anos, a doutrina jurídica de Lutero não foi devidamente
                explorada muito em razão de ele não ter construído um corpo doutrinário sistemático
                a partir do qual seja possível avaliar as consequências das suas pregações. No
                entanto, como Lutero se ocupou de assuntos temporais, por exemplo, ao pregar em seus
                sermões, e como muitos desses materiais chegaram até a contemporaneidade,
                viabilizou-se um olhar para essa dimensão.</p>
            <p>Nesse sentido, este artigo parte da combinação entre a revisão da literatura
                produzida sobre o tema e a análise dos textos de Lutero para contribuir com uma
                reflexão sobre o papel da Reforma Protestante nesse processo de secularização que
                acabou culminando no positivismo jurídico. Para atingir esse objetivo, o trabalho
                traçará um paralelo histórico entre a herança do Direito Romano na gestação de um
                pensamento sobre a justiça, a tradição do pluralismo jurídico medieval e a formação
                de uma ideia de monismo teológico desencadeada pela Reforma religiosa, cujas
                consequências para a noção de direito positivo e de direito natural serão debatidas
                a seguir. Ao final, será avaliado o impacto dessa doutrina na ascensão e na
                consolidação do positivismo jurídico a partir do século XVIII, confrontando com o
                paradigma anterior.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 A TEORIA CLÁSSICA (E ARTÍSTICA) DO DIREITO</title>
            <p>Na conhecida definição de Ulpiano, colhida do Digesto, jurisprudência (<italic>iuris
                    prudentia</italic>) é a ciência do justo e do injusto (<italic>iusti atque
                    iniusti scientia</italic>)<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref> (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B6">Brasil, 2017, p. 65</xref>). Ela constituía uma força
                criativa, e os próprios romanos o reconheciam quando caracterizavam o <italic>ius
                    civile</italic> como aquilo que, sem ter sido escrito, vem composto pelos
                prudentes (<italic>quod sine scripto venit compositum a prudentibus</italic>)<xref
                    ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>, e arrolavam entre suas fontes a autoridade dos
                prudentes (<italic>prudentum auctoritate</italic>) (<xref ref-type="bibr" rid="B6"
                    >Brasil, 2017, p. 69</xref>) e as suas respostas (<italic>responsa
                    prudentium</italic>).</p>
            <p>Prudência, na clássica definição tomista, largamente influenciada pela perspectiva
                aristotélica, é a virtude que consiste na escolha correta dos meios adequados para
                alcançar um fim<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref> (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B2">Aquino, 2006, p. 124-125</xref>), seja para realizar uma ação, seja
                para tomar uma decisão. É um saber prático, e não teórico, porquanto seu
                conhecimento está nos atos humanos específicos, auxiliando o agente a decidir a
                melhor alternativa entre as várias soluções possíveis para o caso.</p>
            <p>Tendo em vista esses conceitos, ver-se-á, a seguir, como o processo de formação
                jurídica ocidental se desenvolveu.</p>
            <sec>
                <title>2.1 O DIREITO ROMANO E A VIRTUDE DA JUSTIÇA</title>
                <p>Sob a influência de Aristóteles, a Roma clássica teve o cuidado de pôr em relevo
                    a definição de justiça (<italic>iustitia</italic>) que tem por objeto próprio
                    atribuir a cada um o que lhe é devido (<italic>ius suum cuique
                    tribuere</italic>). Aceitou a doutrina, expressa no Digesto, de que o direito
                    deriva da justiça; que a jurisprudência é a ciência do justo e do injusto; e que
                    o direito é aquilo que é justo. O direito clássico é, acima de tudo, obra dos
                    doutores que buscam o justo por natureza – ou, mais precisamente: resultado do
                    trabalho dos jurisprudentes (<xref ref-type="bibr" rid="B43">Villey, 2005, p.
                        71-72</xref>).</p>
                <p>O paradigma sapiencial do <italic>ius</italic>, com preocupação imediata sobre a
                    adequação prático-normativa da solução proposta, não admitia que o jurisconsulto
                    se limitasse a replicar acriticamente os pareceres (<italic>responsa</italic>)
                    dados a casos pretéritos. Os romanos sabiam que cada caso é único e que uma
                    solução adequada não resulta necessariamente de uma operação lógica, em que as
                    soluções precedentes são assumidas como premissas para um silogismo. Os
                    critérios transmitidos pela tradição eram vistos pelo jurista como um complexo
                    de aquisições casuísticas de uma experiência passada que teria de ser no caso
                    considerada e, doravante, continuada, mas não como um sistema acabado de
                    critérios abstratos, desvinculados de qualquer experiência judicial subjacente e
                    dotados de um sentido normativo geral que permitisse uma pura aplicação, à
                    maneira da teoria da subsunção (<xref ref-type="bibr" rid="B27">Machado, 2019,
                        p. 50</xref>).</p>
                <p>De fato, o jurisconsulto romano encontrava regras quando buscava critérios para a
                    solução do caso novo. Mas essas <italic>regulae</italic> não passavam de simples
                    expressões generalizadas das soluções dadas aos casos anteriores, de maneira que
                    só adquiririam valor para o caso atual se, por analogia, fosse aplicável solução
                    similar ao anterior (<xref ref-type="bibr" rid="B27">Machado, 2019, p.
                        50-51</xref>). Logo, as várias fontes formais nem sempre seriam suficientes
                    para os casos novos, de modo que a prática jurídica, terreno fértil para os
                    jurisconsultos, acabava funcionando como a principal estrutura de solução de
                    problemas. Mais importante do que um sistema normativo preestabelecido, a longa
                    experiência jurídica romana buscou principalmente soluções práticas (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B24">Kelly, 1999, p. 45-57</xref>).</p>
                <p>Assim, os juristas exerciam um papel central nesse processo. Para os antigos,
                    jurista era aquele que “dedica-se a desvelar o que é justo nas relações sociais,
                    na sociedade; é, por assim dizer, o técnico da justiça, o que sabe do justo e do
                    injusto” (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Hervada, 2006, p. 10</xref>). Conforme
                    o modo romano de ver as coisas, direito não era aquilo que o jurista encontra
                    pronto em uma regra, mas o que ele procura para solucionar um caso. O
                        <italic>ius</italic> é, sobretudo, aquele específico critério que, caso a
                    caso, se encontra para desatar as complicações da experiência humana concreta,
                    cuja abstração é rara (<xref ref-type="bibr" rid="B27">Machado, 2019, p.
                        52</xref>).</p>
                <p>Não é incomum, contudo, que os manuais de direito contemporâneo tendam a
                    apresentar as leis (<italic>leges</italic>) como a fonte fundamental do direito
                    romano, correspondendo a uma transposição indevida da teoria moderna das fontes
                    jurídica para o passado (<xref ref-type="bibr" rid="B43">Villey, 2005, p.
                        66</xref>), em um claro anacronismo. Associar as concepções de Direito em
                    Cícero e Aristóteles, tão relevantes para se entender esse legado, a um conceito
                    moderno de Direito, como se <italic>ius</italic> (Direito) fosse reduzido a
                        <italic>lex</italic> (lei), é um erro. Nessa tradição, a perspectiva é
                    distinta: pouco importa quem a produz, sendo muito mais relevante o que a regra
                    deve ser em sua essência, isto é, na sua substância, a fim de elevar-se a
                        <italic>lex</italic>.</p>
                <p><italic>Lex</italic> é o oposto do que se vai se operar na cultura jurídica
                    moderna, em que a noção de lei, pelo contrário, é extremamente rígida e formal.
                    Não lhes interessa prioritariamente o conteúdo da lei porque ela se caracteriza
                    como ato de império, pela manifestação de vontade daquele investido do
                    respectivo poder político, “motivo pelo qual o que conta é somente o órgão que a
                    produz, pois é sobretudo o órgão que confere a uma certa regra a qualidade de
                    lei” (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Grossi, 2014, p. 168</xref>).</p>
                <p>Nesse sentido, a tradição romanística foi constituída com bases mais plurais. A
                    fonte primária do direito romano era a própria natureza das coisas, e não a lei.
                    A imagem de que os jurisconsultos moldavam suas soluções jurídicas ao modo
                    moderno, por meio de axiomas e deduções, com coerência e uniformidade – ainda
                    que houvesse influência estoica –, é equivocada. Os juristas romanos não temiam
                    a contradição nem a dialética: eles discutiam opiniões, adaptavam respostas às
                    circunstâncias, corrigiam o texto por equidade; enfim, buscavam encontrar o
                    justo concreto (<xref ref-type="bibr" rid="B43">Villey, 2005, p. 72-73</xref>).
                    Se os códigos civis modernos herdaram alguma coisa da experiência romana,
                    certamente foram os seus institutos, e não o seu espírito e a sua prática
                    jurisprudencial – tão bem preservada e desenvolvida pela tradição escolástica
                    medieval.</p>
                <p>Com a Queda de Roma, os textos da lei romana compilados no século VI pelo
                    imperador bizantino Justiniano se perderam. Apenas foram redescobertos cinco
                    séculos depois no Ocidente, tendo sido analisados e sintetizados, no auge da
                    revolução papal gregoriana, por um novo método – mais tarde chamado de
                    “escolástica” – de conciliar contradições em textos autoritativos e derivando
                    conceitos gerais das regras e dos casos diferentes estabelecidos nos textos
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Berman, 2006, p. 5</xref>).</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.2 O PLURALISMO JURÍDICO DA ORDEM MEDIEVAL E A TRADIÇÃO ESCOLÁSTICA
                    CASUÍSTA</title>
                <p>Uma das principais ferramentas para entender as diferenças entre o Medievo e a
                    Modernidade é o engajamento jurídico dos teólogos morais, que lidavam com a alma
                    do fiel sujeita às regras e às disciplinas sociais<xref ref-type="fn" rid="fn4"
                        >4</xref>. O fato de que religiosos se preocupavam com questões legais pode
                    parecer surpreendente (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Decock, 2013, p.
                        25</xref>), dado que o homem moderno parece ter sido incapaz de fugir da
                    tendência de subestimar o impacto da consciência religiosa na história da
                    civilização ocidental (<xref ref-type="bibr" rid="B45">Weber, 2004, p.
                        167</xref>). Como afirmou um dos mais importantes teólogos morais do
                    período, Francisco Suárez (1548-1617), o Direito pertencia à Teologia, na medida
                    em que obriga na consciência do fiel (<xref ref-type="bibr" rid="B40">Suárez,
                        1612, p. 1-5</xref>).</p>
                <p>O tema da salvação da alma era a principal preocupação das pessoas viventes nas
                    sociedades primitivas cristãs. Essa questão está fundada na antropologia
                    dualista de diferenciação entre corpo e alma (<italic>homo ex corpore et anima
                        constat</italic>). Não apenas o corpo, mas também a alma está sujeita ao
                    poder jurisdicional. Tal visão antropológica do homem estava profundamente
                    enraizada nas mentes ocidentais até a ascensão do pensamento iluminista no
                    século XVIII (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Decock, 2013, p. 26</xref>).</p>
                <p>A necessária subordinação do corpo à alma, do Estado à Igreja, reside no fato de
                    que o temporal deve estar sempre submetido ao espiritual – que é atemporal e
                    eterno. Portanto, diferentemente da concepção moderna, influenciada pelo Leviatã
                    hobbesiano, os medievais não aceitavam que o poder estatal – cuja finalidade é o
                    bem comum <italic>terreno</italic> – pudesse ingerir no poder sobrenatural da
                    Igreja – cujo fim é a salvação <italic>sobrenatural</italic> –, por violar a
                    ordem natural das coisas.</p>
                <p>Graças ao esforço dos canonistas, o direito romano foi fortemente integrado à
                    Igreja. Esse Direito era, no catolicismo, uma das principais fontes de
                    conhecimento e de respeito universais. Não era coisa de menor importância, mas
                    um valor fundamental. É o que professavam os teólogos católicos, sobretudo da
                    escola tomista: o direito era, em última instância, uma ordem desejada e pensada
                    por Deus sobre o conjunto da criação – embora profanas as fontes do saber
                    jurídico (<xref ref-type="bibr" rid="B43">Villey, 2005, p. 310</xref>).</p>
                <p>Tomás de Aquino se inspirou em fontes pagãs, desde Platão e Aristóteles até
                    Cícero e Sêneca, para a formulação das quatro virtudes cardeais – justiça,
                    prudência, fortaleza e temperança –, que compõem os pilares da ética ocidental
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B43">Villey, 2005, p. 341</xref>). Por sua vez,
                    os manuais dos confessores eram recheados de termos jurídicos, e os sacerdotes
                    expressamente considerados juízes em um tribunal autônomo, intitulado corte da
                    consciência (<italic>forum internum</italic>) (<xref ref-type="bibr" rid="B8"
                        >Cabral, 2020</xref>). Seus atos eram considerados similares aos judiciais e
                    eram chamados a ter o mesmo conhecimento de um juiz (<italic>scientia
                        judicis</italic>), tanto que houve a tendência de considerar as decisões
                    prolatadas pelo sagrado foro de Roma (<italic>praxis Sacrae
                        Poenitentiariae</italic>) como um precedente judicial (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B13">Decock, 2013, p. 55</xref>).</p>
                <p>A convivência e a concorrência de diversos sistemas jurídicos autônomos e de
                    diversas jurisdições independentes dentro de cada comunidade política<xref
                        ref-type="fn" rid="fn5">5</xref> ajudaram a viabilizar a supremacia do
                    direito dentro dessa mesma sociedade. Nesse contexto, a ideia de direito comum
                        (<italic>ius commune</italic>) é essencial para compreender a noção de
                    pluralismo que marcou os períodos tardo-medieval e moderno, contemplando uma
                    forma de se pensar o direito que alcançou grande parte de Europa cristã e se
                    centrou nas universidades, na interpretação de fontes do direito romano
                    justinianeu e do direito canônico e teve nos juristas, classe tecnicamente
                    treinada e cuja presença foi crescente, atores muito relevantes. Um direito
                    comum que convivia, influenciando e sendo influenciado, nem sempre de maneira
                    tão harmônica, com outras ordens normativas – os chamados direitos próprios
                        (<italic>ius proprium</italic>) – caracterizava a inexistência de uma
                    pretensão centralizadora, unificadora e excludente em apenas uma dessas ordens
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B7">Cabral, 2019</xref>).</p>
                <p>Levando em consideração os juristas enquanto pessoal tecnicamente apto, deve-se
                    refletir no papel da interpretação dessas fontes como central na elaboração de
                    ordens jurídicas em que os textos escritos exerciam forte relevância. Nesse
                    sentido, a distinção entre uma hermenêutica teológica e outra jurídica, cujo
                    caráter não era tão marcadamente científico e teórico, mas muito mais acentuado
                    pelo comportamento prático correspondente ao serviço do juiz ou do clérigo
                    ordenado, é antiga (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Gadamer, 1999, p.
                    31</xref>). Tanto para o Direito quanto para a Teologia, é notória a tensão
                    existente entre o texto posto – da lei ou da revelação – e o sentido que alcança
                    sua aplicação ao instante concreto da interpretação (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B16">Gadamer, 1999, p. 461</xref>).</p>
                <p>No pensamento jurídico medieval, o príncipe aparece não como uma figura que cria
                    o Direito, mas o diz (<italic>ius dicit</italic>); e aflora aquela noção
                    fundamental de <italic>iurisdictio</italic> (“dizer o direito”)<xref
                        ref-type="fn" rid="fn6">6</xref>, que vê o príncipe como o intérprete de uma
                    dimensão preexistente e sobreordenada, cuja interpretação se dá <italic>secundum
                        naturam iustus dictus</italic>, quer dizer, o justo segundo a natureza das
                    coisas: a circunstância de estar inscrito nos fatos e não na vontade dos homens
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Grossi, 2014, p. 116-117</xref>). A
                        <italic>interpretatio</italic> não era redutível a um processo meramente
                    matemático. Pelo contrário, era um ato de vontade e de liberdade do intérprete.
                    Segundo um ensinamento corrente por toda a escola dos glosadores, interpretação
                    exige correção; igualmente, corrigir significa entender, mas também acrescentar
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Grossi, 2014, p. 203</xref>). Os mestres
                    medievais são intérpretes e não exegetas; mediadores entre o texto antigo e a
                    realidade que lhes é contemporânea; tão presos à exigência da efetividade a
                    ponto de jamais hesitarem, sequer por um momento, em violar palavras em função
                    das necessidades da vida circundante (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Grossi,
                        2014, p. 247</xref>). Esse caráter dinâmico mostra como interpretar, mais do
                    que conhecer, é criar: dar um sentido atual ao texto.</p>
                <p>A interpretação não produz o sentido sozinha, a partir de sua imaginação, mas o
                    elabora com base e sob a égide de um texto dotado de autoridade soberana. A
                    ciência jurídica se combina, então, em dois momentos inseparáveis: o momento de
                    validade, com a criação do texto legal, e o momento de efetividade, representado
                    pela construção doutrinal e jurisprudencial em torno dele. Ela não pode ser
                    concebida longe do texto a ser interpretado, mas tampouco o texto pode ser
                    considerado algo além de uma necessária referência formal. Interpretar é
                    declarar, como também complementar, corrigir e modificar. Apresenta dois objetos
                    diante de si: formalmente, o texto; substancialmente, os fatos. É mediadora
                    entre estes e aquele, em uma função tipicamente criadora e construtora do
                    direito (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Grossi, 2014, p. 278</xref>).</p>
                <p>Essa mentalidade casuísta visava a resolver o caso trabalhando, particularmente,
                    em torno das circunstâncias concretas. Não hesitava em se afastar das leis
                    quando elas não se encaixavam no caso específico. Reconhecia-se que o ideal de
                    governar com poucas leis gerais era difícil de se alcançar e que era impossível
                    elaborar uma regra para comuns que cobrisse todos os eventos futuros. Aliás,
                    leis abrangentes demais podiam até dificultar a melhor resolução da lide. Essa
                    convicção se consolidou no aforismo “não há regra sem exceção”, que teve
                    repercussão popular e longa sobrevivência no discurso comum, marcando a ideia de
                    falibilidade da norma (<xref ref-type="bibr" rid="B41">Tau Anzoátegui, 2021, p.
                        319-323</xref>).</p>
                <p>O essencial para o jurista medieval não é a fidelidade ao texto, à maneira do
                    exegeta, mas o cumprimento da sua missão de edificador de uma ordem jurídica
                    adequada aos fatos presentes, graças ao costume e à equidade. À medida que o
                    tempo passa e que a ciência do direito se torna consciente do próprio papel, das
                    próprias responsabilidades e do próprio peso, não há dúvidas quanto ao
                    distanciamento substancial do texto – antes, obrigatório – quando necessário
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Grossi, 2014, p. 279-298</xref>).</p>
                <p>A experiência jurídica medieval deve ser pensada como marcada pelo pluralismo de
                    ordens jurídicas e de jurisdições, em que o Direito, antes de ser norma e
                    comando, é ordem social, nascendo nesses grupos sociais como autoproteção. A
                    Idade Moderna, ao contrário, foi marcada por uma lenta transição do pluralismo
                    ao monismo jurídico, em que um único agente – o Estado – passa a ser o produtor
                    oficial da ordem normativa. Se o pluralismo seguiu marcando esses séculos (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B7">Cabral, 2019</xref>), ironicamente caracterizados
                    por <xref ref-type="bibr" rid="B23">Hespanha (1994)</xref> como “as vésperas do
                    Leviatã”, muitas mudanças acabaram levando a uma série de mutações que se
                    materializaram no monismo e, consequentemente, no positivismo jurídico enquanto
                    tese central predominante da modernidade emergente das revoluções liberais. O
                    protestantismo lançou as bases fundamentais para essas transformações ao romper
                    com a pluralidade das fontes.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 A REFORMA PROTESTANTE E O DIREITO POSITIVO</title>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B36">Schmitt (2015, p. 43)</xref> afirmou que todos os
                conceitos significantes da moderna teoria do Estado não passam de conceitos
                teológicos secularizados, seja por causa do seu desenvolvimento histórico, seja por
                força da sua estrutura sistemática, o que torna imprescindível a consideração desses
                conceitos para uma abordagem sociológico-jurídica. Não à toa, a recente
                historiografia tem atribuído cada vez mais um papel de destaque para o surgimento do
                protestantismo, que influenciou o modo como os ocidentais enxergam o mundo nos
                últimos cinco séculos (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Gregory, 2012 p.
                1</xref>).</p>
            <p>Reforma Protestante é o nome que se dá à grande revolução religiosa do século XVI,
                que destruiu a unidade da cristandade medieval e criou uma nova Europa de Estados
                soberanos e Igrejas separadas, perdurando, com pequenas alterações, até a Revolução
                Francesa (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Dawson, 2014, p. 107</xref>). Ela surge
                não apenas como uma revolta contra os desvios da Igreja Católica Romana, mas como a
                constituição de uma nova sociedade. Seus efeitos foram tamanhos que historiadores
                como Harold Berman a retratam como uma das mudanças centrais que o fenômeno jurídico
                atravessou no Ocidente, ao lado da revolução que resultou no surgimento do direito
                canônico e do direito comum, a partir do século XI.</p>
            <p>A doutrina teológica de Lutero da Lei e do Evangelho, da justificação apenas pela fé,
                do sacerdócio universal dos crentes, do <italic>sola Scriptura</italic>, dentre
                outros, mostrou-se uma força pujante para desconstruir as normas e as formas
                tradicionais da Idade Média tardia. Mas, vista em termos radicais, ela levanta mais
                questionamentos do que respostas aos problemas teológicos medievais. A complexa
                reconstrução doutrinária veio a ser conhecida pelo nome de teoria dos “dois reinos”
                    (<italic>Zweinreichelehre</italic>), que influenciou teólogos e juristas
                    luteranos<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref> – pelo menos em linhas gerais –
                a fundar o direito, a política e a sociedade em termos explicitamente evangélicos
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B46">Witte Jr., 2004, p. 87-88</xref>).</p>
            <p>Enxergar nesse período as raízes do positivismo jurídico não deixa de contrariar a
                opinião corrente. Ele costuma ser apresentado como produto singular da cultura
                científica do século XIX, cujo expoente máximo se encontraria na doutrina homônima
                de Augusto Comte. Há ainda quem vá mais longe e chegue até Thomas Hobbes (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B11">Coyle, 2003</xref>), mas raramente recuam a antes do
                século XVII. Já <xref ref-type="bibr" rid="B43">Villey (2005, p. 234-235)</xref>
                remonta até o século XIV, na filosofia nominalista de Guilherme de Ockham
                (1285-1347) – o que não é de se estranhar, já que Lutero se considerava ele próprio
                um discípulo do “mestre de Occam” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Hahn; Wilker,
                    2018, p. 196</xref>).</p>
            <p>O fato é que há um vácuo na compreensão da Reforma, que acaba resultando em uma
                compreensão de que os movimentos religiosos parecem desvinculados de qualquer
                significado político-jurídico. Todavia, conforme argumenta <xref ref-type="bibr"
                    rid="B12">Dawson (2014, p. 43)</xref>, o problema não deve ser verificado
                somente na teologia enquanto distante da cultura e da história. As mudanças que se
                seguiram à Reforma não são apenas obras das igrejas e dos teólogos, são também obras
                dos príncipes e dos filósofos.</p>
            <p>A teologia se apresenta, assim, como uma preciosa chave para compreender os
                acontecimentos jurídicos modernos, dado que, até então, ela exercia forte influência
                na formação do imaginário dos juristas. Ignorar, pois, os elementos históricos que
                caracterizaram a transição do Medievo para a Idade Moderna significam perder grande
                parte do seu significado, pela redução dos fatos a partículas da realidade. Com o
                apoio de <xref ref-type="bibr" rid="B46">Witte Jr. (2004, p. 29)</xref>, convidamos
                o leitor a ter uma visão binocular da Reforma, prestando atenção tanto na sua
                dimensão teológica quanto na jurídica.</p>
            <sec>
                <title>3.1 A DOUTRINA DOS “DOIS REINOS” DE MARTINHO LUTERO (1483-1546)</title>
                <p>Em 1517, Lutero publica suas 95 teses e constrói as premissas da Reforma,
                    exteriorizadas nos cinco “<italic>sola</italic>”, a partir de uma subversão da
                    concepção católica – até então reinante – de submissão da consciência à razão.
                    Abandona a primazia da razão em detrimento do elemento da consciência, adotando
                    a concepção de que a capacidade racional do homem de distinguir o bem do mal
                    depende essencialmente do seu espírito – o qual, por sua vez, está corrompido
                    pelo Pecado Original (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Berman, 2006, p.
                        73-75</xref>). O que se iniciou com uma crítica ao tráfico de indulgências,
                    logo se transformou em um ataque frontal aos ensinamentos da Igreja de Roma
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B38">Skinner, 2004, p. 3</xref>).</p>
                <p>No seu tratado <italic>Da liberdade de um cristão</italic> (1520), Lutero inicia
                    com o seguinte paradoxo: “Um cristão é o senhor sobre todas as coisas, e não
                    sujeito a ninguém”; “Um cristão é o servo de todas as coisas, e sujeito a
                    todos”. A antinomia determina a dualidade da vida do cristão: primeiro, a
                    libertação da alma pela fé; segundo, a submissão do indivíduo à existência
                    corporal e social. Assim, separa radicalmente a vida espiritual da vida
                    temporal, de modo que nada que o homem faça na sua esfera natural possa atingir
                    a salvação da alma (<xref ref-type="bibr" rid="B44">Voegelin, 2014, p.
                        296-299</xref>). Cada cristão é, ao mesmo tempo, santo e pecador, justo e
                    reprovável, salvo e perdido (<xref ref-type="bibr" rid="B46">Witte Jr., 2004, p.
                        94</xref>).</p>
                <p>O argumento de que o poder secular se legitima exatamente por ser ordenado por
                    Deus é desenvolvido na pregação <italic>À nobreza cristã da nação alemã acerca
                        da reforma do Estado Cristão</italic> (<italic>An den Christlichen Adel
                        deutscher Nation</italic>). Lutero subverte o <italic>status quo</italic>
                    vigente ao defender que não há, do ponto de vista bíblico, qualquer espécie de
                    distinção entre os membros religiosos e os demais cristãos. Nesse sentido, todo
                    aquele que venha a ser batizado em Cristo é em si mesmo legítimo sacerdote,
                    razão pela qual eventuais distinções espirituais entre o clero e os leigos se
                    operam somente no âmbito da ocupação que exercem no reino secular (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B25">Luther, 1520, fol. 4v-5v</xref>).</p>
                <p>Assentada essa premissa igualitária, Lutero (1520, fol. 5v-6) sustenta que cabe
                    somente às autoridades seculares, por seu legítimo ofício, fazer uso da espada e
                    da vara para punir os que fazem mal – inclusive, se necessário, o próprio clero
                    – e proteger os piedosos. Assim, a autoridade política secular
                        (<italic>Obrigkeit</italic>), o príncipe e os seus conselheiros, a alta
                    magistratura devem assumir as responsabilidades legais que anteriormente estavam
                    sob a jurisdição da Igreja Católica Romana (<xref ref-type="bibr" rid="B5"
                        >Berman, 2006, p. 6</xref>). Aqui estão as bases para a doutrina dos “dois
                    reinos” ou dois regimentos (<italic>zwei Reiche</italic>), cuja separação
                    absoluta – do celeste e do mundano – vai constituir um elemento central para o
                    fortalecimento do Estado nacional e da legislação positiva (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B31">Prodi, 2005, p. 250</xref>).</p>
                <p>Repudiada a ideia de que o clero constitui uma classe distinta dotada de
                    privilégios e jurisdição especial, constrói-se o cenário para a defesa da teoria
                    dos dois reinos e da necessidade de obediência, por todo cristão, à autoridade
                    secular. A fé pessoal, a graça divina e a Bíblia eram os principais agentes do
                    processo de justificação individual perante Deus, rejeitando-se qualquer papel
                    intermediário desempenhado pela Igreja como guia da consciência humana (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B13">Decock, 2013, p. 46</xref>). Nesse sentido, é
                    exemplar a resposta que Oldendorp dá à sua pergunta sobre onde estão as normas
                    de direito natural: esculpidas no coração e na consciência humana por Deus,
                    cabendo aos homens, caso tenham dúvidas sobre a conformidade das suas ações com
                    o direito natural, recorrer aos Mandamentos da Lei Divina (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B30">Oldendorp, 1539, p. 26</xref>).</p>
                <p>Essa doutrina não representa apenas uma ruptura com o tomismo, mas uma vigorosa
                    rejeição da elevada visão aristotélica das virtudes e das capacidades humanas,
                    as quais haviam sido recentemente popularizadas pelos humanistas. O retorno ao
                    agostinismo da primeira Idade Média, com ênfase na natureza humana decaída, não
                    pode ser visto dissociado do seu débito nominalista: a insistência ockhamiana de
                    que os mandamentos divinos devem ser obedecidos porque são ordens de Deus, e não
                    porque são bons em si mesmos – dados por um Legislador racional (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B38">Skinner, 2004, p. 4-5</xref>).</p>
                <p>No escrito chamado <italic>Da autoridade secular, até que ponto devemos
                        obedecê-la</italic> (<italic>Von weltlicher Obrigkeit, wie weit man ihr
                        Gehorsam schuldig sei</italic>), Lutero busca fundamentar, de maneira
                    sólida, “a lei secular e a espada”, para que ninguém duvide que a autoridade
                    secular está no mundo única e exclusivamente por permissão e vontade de Deus
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Luther, 1523, fol. 127-127v</xref>). Ele
                    acreditava que os dois reinos eram regidos por duas autoridades. O reino
                    terrestre era governado pela Lei, ao passo que o reino celeste seria pelo
                    Evangelho. Ambos eram definitivamente formas da autoridade e da revelação de
                    Deus. Mas eles precisavam ser cuidadosamente distinguidos. A Lei era uma
                    autoridade da Espada, cujos elementos são a coerção, a servidão e a restrição. O
                    Evangelho era uma autoridade da Palavra, a qual promete amor, liberdade e
                    caridade. Nesse mundo de espaço e tempo, as duas autoridades são necessárias e
                    exercem submissão aos cristãos, embora a primeira deva ceder em caso de conflito
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B46">Witte Jr., 2004, p. 91</xref>).</p>
                <p>Dessa estrutura dualista da humanidade derivam as regras de conduta cristã com
                    relação ao poder temporal na sociedade. Em primeiro lugar, não há nenhum poder
                    da espada entre cristãos porque não há necessidade dela: os cristãos vivem
                    pacificamente em companhia, sob a realeza de Cristo. Todavia, embora o fiel não
                    deva usar a espada por si mesmo, deve submeter-se à autoridade civil
                    escrupulosamente, por caridade. É que esse poder é de grande utilidade para seus
                    concidadãos, que precisam dele para a estabilidade do governo e a sua segurança
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B44">Voegelin, 2014, p. 310-311</xref>).</p>
                <p>Rejeita, assim, o ensinamento medieval das “duas espadas”<xref ref-type="fn"
                        rid="fn8">8</xref>, desde a bula pontifícia <italic>Unam Sanctam</italic>
                    (1302) do Papa Bonifácio VIII, que sustentava a proeminência espiritual do clero
                    e do direito canônico em relação à autoridade temporal do magistrado e da lei
                    civil, bem como a unidade da sociedade cristã (<xref ref-type="bibr" rid="B14"
                        >Denzinger; Hünermann, 2007, n. 873</xref>). A igreja invisível, congregação
                    dos fiéis (<italic>congregatio fidelium</italic>), não teria “espada”, tampouco
                    poder legislativo e jurisdicional. Apenas o Estado possui autoridade legal de
                    reforçar leis positivas para o governo deste reino terrestre (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B46">Witte Jr., 2004, p. 110</xref>). Desse modo, o
                    poder político não é guardião apenas das relações do indivíduo com o próximo,
                    mas também da relação do cristão com Deus, contida nos primeiros preceitos do
                    Decálogo, já que detém toda a jurisdição sobre a terra (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B31">Prodi, 2005, p. 277</xref>).</p>
                <p>Destituída a Igreja do seu poder espiritual, cuja presença é prescindível para a
                    salvação dos fiéis, está aberto o caminho para que haja uma inversão na
                    antropologia dualista católica: não é mais o corpo que está subordinado à alma,
                    mas sim – em função do pecado – o contrário. Transposto esse raciocínio para a
                    política, não é mais o Estado que deve estar subordinado à Igreja, e sim o exato
                    posto. Não surpreende que o calvinista Grócio (1639), no seu tratado <italic>De
                        imperio summarum potestatum circa sacra</italic>, tenha defendido que a
                    autoridade política soberana não estende o seu poder apenas aos problemas civis,
                    mas também religiosos – uma vez que é responsável por todas as relações entre os
                    homens na esfera do visível (Grócio, 1639 <italic>apud</italic>
                    <xref ref-type="bibr" rid="B31">Prodi, 2005, p. 258-259</xref>). Em suma: o
                    poder sagrado não tem vez neste mundo profano.</p>
                <p>Com efeito, o grande feito reformador de Lutero consiste em atacar o respeito
                    humano pela autoridade dos argumentos, especialmente de Aristóteles e do papado
                    romano, que ficaram profundamente debilitados (<xref ref-type="bibr" rid="B16"
                        >Gadamer, 1999, p. 417</xref>). Nem a autoridade do magistério papal nem o
                    apelo à tradição (<italic>traditio</italic>) podem tornar criativa a atividade
                    hermenêutica, cuja tarefa primeira é defender o sentido exato do texto contra
                    toda imposição<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref>. A Reforma proporciona,
                    assim, o florescimento de uma hermenêutica que deve ensinar a usar
                    “corretamente” a tradição, a partir do uso de métodos históricocríticos.</p>
                <p>Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B16">Gadamer (1999, p. 274-275)</xref>, a
                    pressuposição da hermenêutica bíblica é o princípio escritural da Reforma. O
                    ponto de vista de Lutero reside na ideia de que a Sagrada Escritura é
                    “autointerpretável” (<italic>sui ipsius interpres</italic>). Não se necessita
                    mais da tradição para lograr uma compreensão adequada dela mesma, tampouco de
                    uma técnica interpretativa ao estilo da antiga retórica, já que sua literalidade
                    possui um sentido unitário (<italic>scopus</italic>), que deve ser intermediado
                    por ela própria (<italic>sensus literalis</italic>), a partir do seu conjunto
                        (<italic>contextus</italic>). As Escrituras são a palavra de Deus, e isso
                    significa que seu corpo mantém primazia absoluta sobre a doutrina dos que o
                    interpretam (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Gadamer, 1999, p. 491</xref>).</p>
                <p>Não obstante Lutero tenda a afirmar que o sentido literal é o único que sustenta
                    a sua teologia, é errôneo supor que a sua importância enquanto exegeta seja seu
                    foco na análise literal da Bíblia. Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B22">Hahn
                        e Wilker (2018, p. 233)</xref>, sua relevância consiste na substituição do
                    tradicional significado quádruplo (literal, alegórico, anagógico e tropológico)
                    das Sagradas Escrituras pelo método dialético de exegese.</p>
                <p>Com isso, a linguagem perde os seus significados simbólico e analógico,
                    significando apenas aquilo que as palavras representam (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B22">Hahn; Wilker, 2018, p. 232</xref>). Não por acaso, a reforma
                    teológica e eclesiástica de Lutero se transformou rapidamente em reforma da lei,
                    do Estado e das instituições. A desconstrução do direito canônico em nome do
                    Evangelho deu espaço para a reconstrução da lei civil pela força do Evangelho
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B46">Witte Jr., 2004, p. 3</xref>). Afinal, a
                    derrocada de uma tradição não pode vir desacompanhada de uma nova
                    instituição.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.2 A JUSTIÇA REFORMADA OU A DESNATURAÇÃO DO DIREITO</title>
                <p>Lutero se viu obrigado a escrever, ainda que indiretamente, sobre o Direito. A
                    revolta dos camponeses contra o senhorio foi um fato histórico que demandou do
                    reformador traçar linhas gerais sobre a autoridade do poder civil.
                    Consequentemente, a sua doutrina não pode ser entendida com reflexos apenas
                    teológicos, mas também jurídicos, cujo desenvolvimento doutrinal ficou a cargo
                    de seus discípulos<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>.</p>
                <p>A filosofia jurídica luterana deve ser entendida como uma descontinuidade dos
                    ensinamentos católicos-romanos. O ataque à filosofia jurídica medieval veio de
                    uma tradição que os juristas escolásticos haviam estabelecido desde a
                    antiguidade clássica. Sem embargo, os reformadores luteranos introduziram
                    mudanças revolucionárias nessa tradição (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Berman,
                        2006, p. 73</xref>). Os magistrados luteranos traduziram o novo Evangelho
                    protestante em lei civil. Juristas e moralistas evangélicos começaram suas
                    teorias sobre o direito, a política e a sociedade de onde Lutero parou, sendo
                    preciso que seus discípulos adaptassem esta doutrina às circunstâncias do tempo.
                    Ele influenciou, diretamente, pelo menos três juristas de seu tempo: Philip
                    Melanchthon, Johannes Eisermann e Johann Oldendorp, os quais foram responsáveis
                    por ver a Bíblia como a mais elevada fonte do direito no reino terreno (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B46">Witte Jr., 2004, p. 9, 18, 116 e 169</xref>). No
                    século seguinte, Samuel Pufendorf será o nome mais influente dos seus
                        seguidores<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>.</p>
                <p>Embora o direito não tenha nenhum papel na economia da salvação, os usos civis da
                    lei são úteis para restringir o pecado e ensinar a teologia divina (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B46">Witte Jr., 2004, p. 11</xref>). O magistrado e a
                    sua retidão não representam apenas a autoridade e a majestade divina, como
                    também exercitam o julgamento divino e combatem o pecado humano. “Príncipes e
                    juízes são os arcos e flechas de Deus” (<xref ref-type="bibr" rid="B46">Witte
                        Jr., 2004, p. 111</xref>). A lei civil positiva encontra, então, abrigo na
                    lei divina positiva – em especial, o Decálogo, que será a base da doutrina moral
                    calvinista (<xref ref-type="bibr" rid="B38">Skinner, 2004, p. 10</xref>). Em
                    várias passagens, Melanchthon deixa claro o lugar do Decálogo como a lei mais
                    importante para reger as ações humanas perante Deus (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B28">Melanchthon, 1542, p. 64</xref>), explicando o direito natural aos
                    homens e obrigando os governantes a seguirem o seu conteúdo ao criarem as suas
                    normas (<xref ref-type="bibr" rid="B28">Melanchthon, 1542, p.
                    167-168</xref>).</p>
                <p>Os juristas luteranos – Melanchthon, Eisermann e Oldendorp – ressaltaram que o
                    magistrado estava obrigado a obedecer à lei, desde que não fosse contrária ao
                    direito divino. Eles enfatizaram a importância de leis escritas e publicadas, o
                    que servia, em parte, para restringir trapaças e caprichos legais. Havia uma
                    preocupação pela aplicação correta da lei, em face do que eles entendiam por
                    “depravação interpretativa” causada pela escolástica. O direito positivo é
                    fundamental para a vida na cidade, consistindo em decisão do magistrado baseada
                    na provável (não necessária) razão natural (<xref ref-type="bibr" rid="B28"
                        >Melanchthon, 1542, p. 81-82</xref>). Não se deve esquecer da ênfase em que
                    o direito era providência do Estado e não da Igreja (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B46">Witte Jr., 2004, p. 173-179</xref>). Aqui se inicia, ainda que
                    incipientemente, um movimento para a estatização do direito.</p>
                <p>A Reforma quebra o dualismo que se forma no Medievo de duas hierarquias oficiais,
                    dois sistemas legais oficiais: o da Igreja e o dos poderes seculares. Nos
                    estados protestantes, a Igreja passou a ser concebida como uma força invisível,
                    apolítica, ajurídica – sendo a única soberania, a única lei, a do Estado laico.
                    Os reformadores eram céticos quanto ao poder do homem de criar uma lei humana
                    que refletisse a lei divina e explicitamente negaram que é tarefa da Igreja
                    desenvolver essa doutrina. Tal ceticismo possibilitou o desenvolvimento de um
                    positivismo jurídico cristão, que trata a lei como sendo em si mesma moralmente
                    neutra pelo simples exercício do poder político (<xref ref-type="bibr" rid="B4"
                        >Berman, 1959, p. 94</xref>).</p>
                <p>O Direito perde o seu lugar de prestígio – e é esse descrédito que levará a uma
                    concepção restrita, diminuída e limitada do Direito. A sua depreciação reside no
                    fato de que ele em nada contribui para a salvação do fiel, diferentemente da
                    visão católica. Com isso, a virtude moral da justiça, tal qual concebida pelos
                    pagãos e revigorada por Tomás de Aquino, é relegada ao campo puramente temporal,
                    porque a verdadeira justiça – aquela descrita segundo as Escrituras, e não mais
                    a justa distribuição dos bens – é que justifica o homem (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B1">Villey, 2005, p. 310-312</xref>).</p>
                <p>A finalidade do Direito é reduzida, portanto, a um objetivo transitório e
                    instrumental: a repressão civil dos pecadores para preservar a ordem terrena.
                    Com forte tendência agostiniana, Lutero pensa o Direito sobretudo sob o aspecto
                    repressivo penal. O que desapareceu dessa concepção, em comparação com a
                    tradição clássico-medieval, é a noção particular de justiça: a atribuição de
                    cada um o que é seu (<italic>suum cuique tribuere</italic>). A arte do jurista,
                    o “sacerdote da justiça” (<italic>sacerdos justitiae</italic>) – segundo a
                    fórmula romana –, esvazia-se em Lutero. A justiça reveste-se de um sentido
                    completamente diferente, que não tem mais lugar neste reino passageiro onde se
                    situa o Direito. Não é mais do Direito que se preocupa Lutero, mas em servir a
                    moral e a política, para salvaguardar a ordem temporal da perversão dos maus
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B43">Villey, 2005, p. 315-316</xref>).</p>
                <p>Vista como uma teoria positivista, a filosofia jurídica luterana enxerga o
                    Direito como a vontade do legislador expressa em um sistema de regras apoiado
                    por sanções coercitivas, cuja função principal é preservar a ordem social. <xref
                        ref-type="bibr" rid="B28">Melanchthon (1542, p. 82-83)</xref> escreveu que a
                    “política” – que também chamou de “Estado” e às vezes
                        “<italic>Obrigkeit</italic>” – é o método de criar uma ordem legítima dentro
                    da comunidade, por meio de leis para governar propriedades, contratos e outros
                    assuntos. <xref ref-type="bibr" rid="B5">Berman (2006, p. 97-98)</xref> enxerga
                    nessa construção um esboço do que será a noção alemã de
                        <italic>Rechtsstaat</italic> (“Estado de Direito”).</p>
                <p>Para serem plenamente eficazes, salientaram Melanchthon e Oldendorp, tais leis
                    devem ser promulgadas, previsíveis, geralmente aplicáveis e vinculativas tanto
                    às autoridades políticas como aos seus súditos. Eles rejeitam a definição
                    tomista de que “a lei é a reta razão ordenada ao bem comum” (<italic>Lex nihil
                        aliud est quam quaedam ordinatio rationis ad bonum commune</italic>), a qual
                    conferiria uma sacralidade injustificada tanto à lei quanto à razão. Logo, um
                    decreto legalmente promulgado do soberano é lei, ainda que seja arbitrário em
                    seu propósito e efeito. Esse argumento foi desenvolvido por <xref
                        ref-type="bibr" rid="B29">Oldendorp (1529)</xref> no seu opúsculo
                        <italic>Wat billich un recht ys,</italic> no qual estabelece uma aproximação
                    essencial entre o direito natural e o direito concreto, de modo a enxergar
                    justiça <italic>(Gerechtigkeit)</italic> na ordem positiva. Assim, a filosofia
                    jurídica luterana aceitou a premissa básica do que, séculos mais tarde,
                    constituirá o positivismo jurídico, que o Direito e a moral são fortemente
                    distintos um do outro, e de que a lei que <italic>é</italic> não deve ser
                    confundida com o que a lei que <italic>deveria ser</italic> (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B5">Berman, 2006, p. 98</xref>).</p>
                <p>Em suma, a justiça deixa de ser vista em seu sentido prático e distributivo para
                    se transformar em uma aceitação rendida da ordem vigente, cuja razão reside no
                    fato impositivo da Providência divina. É nesse sentido que <xref ref-type="bibr"
                        rid="B43">Villey (2005, p. 361-362)</xref> qualifica de “positivista” a
                    doutrina de João Calvino: a <italic>justiça</italic> da lei não é mais condição
                    de sua validade - o que importa é a justiça formal, porque a sua validade
                    decorre da autoridade que procede. Toda lei humana deve ser obedecida porque é
                    vontade do príncipe, cuja autoridade é de direito divino. No mesmo sentido, a
                    lei vale por sua fonte, seja qual for seu conteúdo material. Pouco importa a
                    conformidade do texto com a opinião dos juristas. Em últimas palavras, a fonte
                    do direito é um mandamento arbitrário, ao qual só resta obedecer (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B43">Villey, 2005, p. 328-330</xref>).</p>
                <p>Contudo, isso não significava que o fiel pudesse desobedecer ao direito positivo,
                    pois o poder do príncipe é de direito divino, cabendo a ele ordenar a boa
                    convivência da cidade. Eis a razão para a aparente contradição do luteranismo em
                    relação à lei positiva: a liberdade do cristão no trato com Deus - sem
                    intermédio da Igreja ou de uma hierarquia eclesiástica (sacerdócio universal dos
                    crentes) - não encontra amparo na ordem externa estabelecida pela sociedade.
                    Enquanto parece rejeitar a lei, o direito e os juristas em nome da consciência
                    privada, a contraposição entre dois reinos estanques faz, na verdade, da lei
                    positiva humana o único instrumento para impor uma ordem mundana no reino do
                    pecado, com o seu poder de coerção externa (<xref ref-type="bibr" rid="B31"
                        >Prodi, 2005, p. 252</xref>). É o poder temporal do príncipe que garantirá a
                    persecução do bem comum, já que o poder espiritual de Deus pertence a outro
                    reino.</p>
                <p>O conceito de Direito moderno está em germinação nessa redução do Direito a uma
                    técnica de repressão a serviço de uma ordem e na ruptura praticada entre Direito
                    e justiça. A sanção torna-se um de seus aspectos essenciais, e a coerção está no
                    centro do fato jurídico. O direito deixa de ser concebido como algo a ser
                    buscado e descoberto (<italic>id quod justum est</italic>). Pois, não há mais
                    lugar para a justiça terrena: só a justiça divina - que é o Reino de Cristo - é
                    acessível pela fé, nunca pela inteligência humana. As leis - sejam divinas,
                    sejam temporais - só cabem ser respeitadas. Toda a teoria do direito, sua
                    definição e suas fontes, sofrerá os efeitos dessa cosmovisão (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B43">Villey, 2005, p. 316-317</xref>).</p>
                <p>Essa concepção reduz o Direito a um conjunto de comandos, e o seu produtor é a
                    autoridade dotada de poderes eficazes de coação. Ao fazer essa identificação,
                    sofre-se um afastamento da realidade social que lhe deu origem e na qual vive,
                    não tomando conta de que o Direito tem na sua historicidade e contingência um
                    componente extremamente importante; é dizer, o fato de consistir na própria
                    dimensão da vida em sociedade, expressão natural e inseparável da comunidade a
                    que pertence a sua história, em toda sua plenitude (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B20">Grossi, 2014, p. 23</xref>).</p>
                <p>Mesmo modificada pelo humanismo, o Direito, antes da Reforma, pressupunha a
                    diversidade de jurisdições eclesiásticas e seculares, cada uma com seus próprios
                    textos legais. O objetivo do método escolástico era construir princípios a
                    partir das regras e das decisões específicas encontradas nos textos. As
                    contradições poderiam ser toleradas na cristandade ocidental, na qual
                    jurisdições concorrentes se baseavam em textos diferentes. No entanto, não seria
                    tão facilmente tolerado em uma ordem legal unificada de principado ou reino que
                    governasse a igreja e o Estado dentro de cada território, tal qual foi
                    introduzido pela Reforma. Portanto, percebe-se que a nova ciência jurídica
                    serviu à causa política principesca (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Berman,
                        2006, p. 127</xref>), sendo decisiva para a formação de um direito público
                    adequado à realidade do Sacro Império a partir do século XVII, como demonstrou
                        <xref ref-type="bibr" rid="B39">Stolleis (2017)</xref>.</p>
                <p>Não surpreende que a tradição moral protestante, em contraponto à católica, se
                    caracterize pela relativa escassez de referências teológicas além do Evangelho e
                    do Antigo Testamento, por força da condenação luterana quanto à simbiose entre
                    Direito e moral existente no catolicismo. Isso está precisamente claro na obra
                        <italic>De Conscientia</italic> do teólogo puritano William Ames
                    (1576-1633), na qual não há quase nenhuma citação à lei romana ou canônica, em
                    marcante contraste com os teólogos morais. O uso do direito canônico e da
                    “jurisprudência papal” foi, inclusive, ironizado por muitos reformadores (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B13">Decock, 2013, p. 47-49</xref>).</p>
                <p>Por outro lado, a reação católica se deu por meio de teólogos, como Domingo de
                    Soto, Luís de Molina, Francisco de Vitória e Leonard Lessius, que reafirmaram a
                    conexão entre Direito e Teologia tão criticada pelos luteranos. Os religiosos
                    católicos davam conselhos espirituais fiando-se tanto no Evangelho quanto na
                    filosofia pagã e no direito comum, por acreditarem que a consciência do fiel
                    poderia ser melhor desvendada (autoconhecimento) e desenvolvida pela expertise
                    clerical, seguindo a lição tomista de que a graça aperfeiçoa a natureza, e, por
                    conseguinte, a autoridade aperfeiçoa a liberdade – e isso inclusive no Novo
                    Mundo, a fim de auxiliar o processo de conversão dos nativos nas novas áreas
                    habitáveis (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Duve; Danwerth, 2020</xref>).
                    Afinal, se, para os protestantes, a consciência individual era juiz de si mesma,
                    para os católicos era o confessor o seu julgador (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B13">Decock, 2013, p. 46-47</xref>).</p>
                <p>Ainda que brevemente, outra vertente protestante também deve ser mencionada.
                    Tratou-se do esforço calvinista de eliminar completamente o dualismo da vida
                    secular e eclesiástica e de governar as comunidades cristãs pela lei bíblica.
                    Embora relativamente curta, a teocracia puritana deixou sua marca importante,
                    por exemplo, na história jurídica e teológica americana (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B4">Berman, 1959, p. 95</xref>). Contra a tradição escolástica, a
                    reforma calvinista empenha-se em edificar uma moral cristã purificada de
                    qualquer citação mundana, é dizer, livre de toda a referência humana, pois está
                    totalmente submetida ao texto da Sagrada Escritura. É uma virada histórica de
                    singular envergadura, cuja repercussão terá consequência capitais sobre o
                    Direito (<xref ref-type="bibr" rid="B43">Villey, 2005, p. 343</xref>), para a
                    construção de uma teoria jurídica monista limitada ao exame do texto, como
                    corolário do princípio formal da Reforma (<italic>Sola scriptura</italic>), em
                    contraposição à pluralidade de fontes da ordem medieval.</p>
                <p>Na medida em que a teologia da Reforma apela a esse princípio para a
                    interpretação unitária das Escrituras, continua presa a uma pressuposição, cujo
                    fundamento é dogmático. Pressupõe que a própria Bíblia é uma unidade. Julgada a
                    partir do ponto de vista histórico, a que se chegou no século XVIII, também a
                    teologia reformista é dogmática e adota o caminho de uma interpretação privada
                    da Sagrada Escritura que tivesse em mente o conjunto relativo de uma escritura,
                    sua finalidade e sua composição, cada vez em separado (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B16">Gadamer, 1999, p. 276</xref>).</p>
                <p>A novidade está no monismo do estudo das leis divinas, ao excluir a doutrina dos
                    filósofos pagãos sobre os quais a escolástica havia encontrado um sistema moral
                    bem mais completo e robusto, assim como na atitude calvinista de obediência
                    literal às regras morais, no afastamento dessa moralidade da razão humana como
                    obra autônoma e independente de Deus, na submissão incondicional aos mandamentos
                    divinos oriundos da vontade de Deus e promulgados nas Escrituras (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B43">Villey, 2005, p. 348</xref>). Há uma redução da
                    moral à Bíblia e, por conseguinte, do direito às leis escritas.</p>
                <p>Ainda que a teoria da interpretação do Direito no <italic>ius commune</italic>
                    tenha se preocupado com o que ficou conhecido, desde o período, como
                    interpretação restritiva (<xref ref-type="bibr" rid="B37">Schröder, 2012, p.
                        52-58</xref>), foi com a Reforma Protestante que se consolidou a busca por
                    uma análise hermenêutica preocupada com uma literalidade textual; se antes o
                    texto era ponto de partida da interpretação, nesse momento, ele passou a ser
                    visto também como o esgotamento da interpretação. Em breve, os textos não serão
                    mais o objeto, mas os limites mesmos de toda e qualquer interpretação jurídica.
                    O que era um diálogo profundo pela descoberta do justo natural se transforma em
                    um monólogo estéril para a reprodução de sentidos já dados.</p>
                <p>Mais tarde, será preciso indagar se esse “sentido teológico” da exegese bíblica –
                    de compreender os textos a partir deles mesmos – se justifica também com relação
                    à hermenêutica jurídica; ou se, pelo contrário, não trará em si certa
                    insuficiência que necessitará ser completada por um fio condutor de caráter
                    criativo.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.3 A DECADÊNCIA DO DIREITO NATURAL</title>
                <p>Estando envolta na escuridão, a razão humana torna-se um instrumento deficiente e
                    incapaz de prover a adequada compreensão do “direito natural” que busca acessar.
                    Sendo impossível utilizar-se da razão, ante a verificação de um cenário no qual
                    tanto ela quanto a consciência estão maculadas pelo pecado, Lutero conclui que é
                    apenas por meio da fé que se torna acessível ao homem compreender os princípios
                    de direito natural e então aplicá-los (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Berman,
                        2006, p. 73-74</xref>).</p>
                <p>Embora preconize ser a fé a estrutura utilizada para que se conheça o direito
                    natural, não é necessário, na filosofia luterana, que o indivíduo compreenda
                    esses princípios nem os aplique efetivamente nas suas relações interpessoais
                    para obter a salvação. Na visão reformada, a salvação decorre única e
                    exclusivamente do ato de fé, porquanto está regida pelo Reino Divino. Já o
                    direito natural e seus princípios, assim como o direito civil e comum, foram
                    ordenados diretamente por Deus para regular um principado distinto – o reino
                    terrestre –, não funcionando como caminho de salvação por Cristo (<italic>solus
                        Christus</italic>). A obediência ao direito natural e ao civil não resgata
                    os homens de seus pecados, nem promove a salvação. O que os leva a Cristo é
                    apenas a fé. Surge, então, o princípio material da Reforma: o <italic>sola
                        fide</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B1">Albuquerque; Cabral, 2020, p.
                        22</xref>).</p>
                <p>Lutero define a Lei de Deus como o conjunto de normas ordenadas por Deus na
                    criação, inscritas nos corações das pessoas e escritas nas páginas da Bíblia.
                    Ele chamou isso indistintamente de “lei natural”, “lei da natureza”, “lei
                    divina”, “lei da consciência”, “lei inerente”, dentre outras denominações; e as
                    derivou diretamente de Deus (<xref ref-type="bibr" rid="B46">Witte Jr., 2004, p.
                        113-115</xref>). O direito natural passa a ser a lei divina revelada, que,
                    segundo a teologia agostiniana tradicional, substitui a lei natural pagã, cujo
                    conteúdo havia sido inserido nos corações por Deus, mas da qual as consciências
                    corrompidas só têm agora um conhecimento obscuro. O direito natural seria,
                    portanto, a lei promulgada nas Sagradas Escrituras, especialmente no Decálogo.
                    Desviado do seu sentido autêntico – a natureza humana –, o direito natural nada
                    mais é do que a obediência às leis divinas positivas (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B43">Villey, 2005, p. 319-320</xref>). Aí está plantada a base para o
                    jusnaturalismo moderno, que confunde lei natural com lei divina<xref
                        ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>.</p>
                <p>Teologicamente, a concepção de Direito luterana diferia da escolástica, pois ele
                    considerava o direito civil, o direito natural e o direito divino ordenados por
                    Deus apenas para o domínio terrestre e não para o celeste. A lei não integrava a
                    realidade objetiva de Deus, nem entendia que a lei era ordenada por Deus como
                    uma maneira de levar as pessoas a se unirem a ele. Essa união dependia apenas da
                    fé (<italic>sola fide</italic>), cujo conteúdo era revelado apenas nas
                    Escrituras (<italic>sola Scriptura</italic>). Desse modo, todas as leis,
                    incluindo os Dez Mandamentos, foram ordenadas por Deus para o homem decaído,
                    como meio de ajudálo a cumprir seu chamado.</p>
                <p>O direito natural permanece, assim, como ponto de referência no pensamento
                    luterano, mas se dá um passo para o seu isolamento e superação enquanto
                    realidade histórica e concreta: o poder e, por consequência, o Direito agem na
                    esfera temporal, que se encontra sob o domínio dos príncipes; distante,
                    portanto, da esfera eterna no Reino de Deus (<xref ref-type="bibr" rid="B31"
                        >Prodi, 2005, p. 250-251</xref>). Logo, a única lei importante para a
                    salvação da alma do fiel é a lei divina <italic>positiva</italic>,
                    consubstanciada no Evangelho, sendo indiferente o conteúdo do direito civil ou
                    canônico, que deve, porém, ser obedecido.</p>
                <p>Por isso, questões morais complexas sobre o Direito e os seus possíveis
                    desdobramentos, diante do caso concreto, são deixadas de lado para fiar-se
                    apenas nos mandamentos sagrados: <italic>as leis divinas positivas</italic>. Não
                    importa mais investigar os motivos das coisas e as suas exceções, tal qual fez,
                    por exemplo, Tomás de Aquino em sua <italic>Suma Teológica</italic>, pois o
                    importante é tão somente ater-se ao cumprimento da lei revelada (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B43">Villey, 2005, p. 359-360</xref>).</p>
                <p>A lógica desse sistema teológico convida a não reconhecer outras fontes jurídicas
                    além das leis positivas – e, em primeiro lugar, as leis
                        <italic>positivas</italic> divinas. Foi o retorno às Escrituras como fonte
                    primordial do direito que o reformador, na linha dos procedimentos agostinianos,
                    pregou inicialmente. Nisso, participa das tendências comuns em seu tempo de
                    voltar às raízes bíblicas, para além das glosas medievais e dos doutores morais
                    escolásticos (<xref ref-type="bibr" rid="B43">Villey, 2005, p. 323</xref>).</p>
                <p>No mesmo momento em que o direito natural goza do seu triunfo, ao ser elevado ao
                        <italic>status</italic> de lei divina, ele perde sua aplicabilidade prática,
                    já que está restrito às leis imutáveis prescritas na Bíblia. Ocorre, então, uma
                    “sacralização” do direito natural, que não mais remete à ordem da natureza das
                    coisas – como entendiam os romanos e os medievais –, mas simplesmente à vontade
                    divina (voluntarismo).</p>
                <p>Diferentemente dos protestantes, os teólogos católicos não tratavam a “Nova Lei”
                    (o Evangelho) como suficiente para decidir quais obrigações uma pessoa deveria
                    preencher em uma situação concreta para fazer a vontade de Deus, substituindo,
                    inclusive, o Direito. Os teólogos morais tinham uma compreensiva e sistemática
                    visão dos diferentes corpos de lei que regiam o comportamento humano, implicando
                    que o Evangelho não era considerado a única fonte de moralidade. A doutrina
                    moral pós-tridentina reforçou isso ao enfatizar que pensar de modo diverso
                    significaria cair em heresia (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Decock, 2013, p.
                        82</xref>).</p>
                <p>Após o Concílio de Trento, foi fortalecida a convicção católica de que a
                    espiritualidade e a moralidade não poderiam operar sem uma articulação conjunta
                    com as normas legais. O sacramento da confissão tornou-se judicializado no exato
                    momento em que a distinção entre a resolução dos casos de consciência e a
                    decisão do foro jurisdicional perdia seu poder dentro da tradição moral
                    protestante. Isso deu força ao revigoramento da síntese da filosofia
                    patrística-escolástica que, ao lado do direito romano-canônico, caracterizou os
                    manuais dos confessores medievais, cuja mistura de argumentos teológicos e
                    judiciais construía uma literatura compreensiva, sistemática e doutrinal (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B13">Decock, 2013, p. 56</xref>).</p>
                <p>Na concepção católica, defendia-se existir uma distinção entre a capacidade de
                    aprender, de natureza intelectiva, denominada de <italic>Synderesis</italic>, e
                    a chamada <italic>Conscientia</italic>, caracterizada como a habilidade de pôr
                    em prática, em determinadas circunstâncias concretas, os princípios de direito
                    natural de que se tinha conhecimento abstrato. A primazia era conferida à razão,
                    entendida como instrumento de acesso ao âmbito do direito natural (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B5">Berman, 2006, p. 75</xref>).</p>
                <p>Isso não significou um desprezo da tradição católica quanto aos textos
                    escriturais, já que eles eram fonte primária do verdadeiro conhecimento
                    religioso, pois, revelados por Deus. Acreditava-se, porém, que os textos
                    bíblicos deveriam ser entendidos à luz da tradição apostólica e do magistério
                    eclesiástico, já que continuam abertos ao desenvolvimento doutrinal para a
                    melhor compreensão do mistério da Revelação – como no caso dos dogmas papais,
                    que trazem verdades da fé não contidas explicitamente nas Escrituras, por
                    dedução teológica. Se a exegese pretende também ser teologia, deve reconhecer
                    que, sem a fé da Igreja Romana, a Bíblia permanece como um livro selado: pois, a
                    tradição, antes de fechar o acesso às Escrituras, abre-o. É dizer, a Bíblia não
                    podia ser interpretada privadamente, fora da tradição que a circunscrevia.</p>
                <p>Com efeito, na história da filosofia jurídica, a Reforma se apresenta como um
                    prolongamento do esforço nominalista, dando continuidade ao movimento de
                    regresso ao agostinismo medieval, bastante crítico do direito natural. Abandona,
                    junto à escolástica franciscana, as contribuições humanísticas da escola
                    tomista; rejeita a teoria artística do direito, herdada da filosofia grega pelos
                    romanos; amputa a ética das virtudes morais, em sua obsessão pelo retorno às
                    fontes escriturais. São essas as principais notas que conduziram ao positivismo
                    moderno (<xref ref-type="bibr" rid="B43">Villey, 2005, p. 363-364</xref>).</p>
                <p>O movimento protestante pregou uma “volta às origens” na análise bíblica,
                    afastado de quaisquer impurezas pagãs. Mais tarde, de igual modo, os
                    positivistas vão pregar a “pureza” do texto legal, que precisa ser interpretado
                    aquém da opinião e da consulta dos doutores da lei, em uma postura de desprezo
                    com a tradição oral e “extraoficial”. O monismo teológico protestante se opõe ao
                    pluralismo jurídico medieval – o qual não pode mais subsistir sem uma base
                    transcendental que o sustente. É essa anomia moderna que cumpre aos iluministas
                    destruir, trazendo o direito para o campo da cientificidade.</p>
                <p>Caberá a Christian Tomasius, no início do século XVIII, dar o último passo rumo
                    ao juspositivismo: em sentido estrito e próprio, apenas à lei positiva compete a
                    definição de “lei” – enquanto comando jurídico dirigido a todos (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B9">Cabral, 2016</xref>). Já o direito natural é
                    confinado à tarefa de “conselheiro” da filosofia moral e da ética, com a
                    consequência muito prática de subordinar não apenas a Igreja, mas também a
                    ciência do direito ao poder do príncipe (<xref ref-type="bibr" rid="B31">Prodi,
                        2005, p. 448</xref>).</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 ASCENSÃO E CONSOLIDAÇÃO DO POSITIVISMO JURÍDICO</title>
            <p>Existe forte divergência sobre quando o positivismo se iniciou, até porque foi muitos
                mais um fenômeno jurídico espontâneo do que uma teoria criada e formulado por um só
                autor. Na virada do século XVIII, formou-se um grupo crescente de juristas com
                ideias próprias do iluminismo, cuja nítida tendência era voltada à aplicação direta
                e sem ambiguidades das leis, livre de interpretações, glosas ou comentários que
                pudessem relativizá-las ou alterá-las. A lei deveria falar por si mesma, tão simples
                e clara que não haveria dúvida pelo mais rude dos aldeões (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B33">Ruiz, 2018, p. 90</xref>). Como resumiu <xref ref-type="bibr"
                    rid="B37">Schröder (2012, p. 203-204)</xref>, em importante estudo sobre a
                história da metodologia jurídica, a lei passou, no início do século XIX, a ser
                encarada não como a mais importante das fontes, mas sim como a única fonte do
                direito.</p>
            <p>Tratados dos séculos anteriores já se preocupavam em acabar com a pluralidade de
                opiniões, determinando, por meio da lei, qual a opinião mais condizente com a razão
                seria definitiva. Foi o caso, por exemplo, de Pedro de Simón Abril, que, no fim do
                século XVI, apresentou proposta de “clarificar” o emaranhado jurídico baseado em
                diferentes opiniões e estabelecer um novo corpo de leis que fosse o único critério
                de decisão sobre controvérsias jurídicas. Ele estabelecia uma nítida oposição entre
                os legisladores e os glosadores: enquanto os primeiros queriam que o povo conhecesse
                as leis para que fossem cumpridas, estes pretendiam que os súditos não as
                entendessem, para que fossem consultados sobre o seu entendimento acerca delas
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B32">Ruiz, 2014, p. 79-80</xref>). Mesmo em
                Portugal, essa preocupação se tornou central no século XVIII, com a edição da
                chamada Lei da Boa Razão, em 1769.</p>
            <p>A expressão “direito positivo” (<italic>ius positivum, iustitia positiva</italic>)
                data da escolástica humanística de Chartres, em seguida, aparecendo em Pedro
                Abelardo, nos glosadores e na filosofia de Tomás de Aquino; praticamente todos os
                teólogos morais escolásticos adotaram essa terminologia em seus manuais. É a
                tradução do grego <italic>díkaion nomikón</italic>, porque a essência das leis
                    (<italic>nómoi</italic>) de onde deriva o justo consiste no fato de serem
                dispostas positivamente (<italic>legem ponere</italic>). No sistema clássico do
                direito natural, embora exista um justo que deriva da lei – o justo positivo –, ele
                é apenas uma fonte subsidiária, já que a primeira fonte do direito é a ordem da
                natureza das coisas, da qual o trabalho jurisprudencial
                    (<italic>iurisprudentia</italic>) extrai regras jurídicas. O positivismo
                jurídico, pelo contrário, é a doutrina que exalta o direito positivo, a ponto de
                edificar sobre a lei – e somente sobre ela – o conjunto da ordem normativa (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B43">Villey, 2005, p. 236</xref>).</p>
            <p>Após a Revolução Francesa, a lei passou a adquirir um caráter quase sagrado na
                França. Única e verdadeira expressão da soberania nacional e da vontade geral, ela
                era infalível e emancipadora, pois fruto da deliberação popular, com a consequência
                de que, inclusive em face de lacunas, os magistrados nada faziam do que somente
                aplicar o direito. Fora dela, reinavam somente o arbítrio e a insegurança. Foi esse
                espírito de reduzir todo o direito ao texto legal que influenciou a Europa, em
                grande medida, até a metade do século XX (<xref ref-type="bibr" rid="B17">García de
                    Enterría, 1995, p. 121-124</xref>).</p>
            <p>A filosofia do racionalismo, do individualismo e do utilitarismo, que sustenta a nova
                ciência jurídica francesa, estava intimamente ligada à rejeição da doutrina
                católica, por um lado, e, por outro, a forte crença em um Deus Criador que dotou a
                humanidade do dom da razão e do poder de usar sua liberdade. Nessa cultura jurídica,
                entendia-se que a interpretação identificava o trabalho do jurista, na medida em que
                consistia na aplicação da lei logo após havê-la interpretado e descoberto nela a
                resposta procurada. Se o direito estava contido na lei, era possível e até desejável
                que o juiz se convertesse em um especialista de um ramo dessa ciência específica
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B42">Vigo, 2012, p. 193-194</xref>). Para essa
                visão, a legalidade do Direito permitiria a imparcialidade da sentença, que se
                baseara exclusivamente na letra da lei, e não no sentimento do juiz.</p>
            <p>O núcleo do positivismo jurídico reside, portanto, na tese que admite como Direito
                apenas aquilo que os homens de uma sociedade histórica tenham estabelecido como tal,
                não reconhecendo juridicidade a algo que se estabeleça como um limite insuperável
                para as fontes sociais que criaram integralmente esse direito. É uma doutrina que
                reconhece como norma jurídica apenas as formalmente válidas, promulgadas por uma
                autoridade devidamente investida de poder, sem preocupação com o seu conteúdo
                ontológico ou moral e com a sua efetiva observância por parte dos membros da
                sociedade.</p>
            <p>Séculos depois da Reforma, mais especificamente na Revolução Francesa, os usos dos
                argumentos são desautorizados pela autoridade da lei escrita. Tal qual a retórica
                dos escolásticos, a doutrina dos juristas é desprezada em favor da eloquência
                textual. Do mesmo modo que os protestantes acreditam que só há um único Legislador –
                que é Deus –, os positivistas também vão defender que só há um legislador, que é o
                Estado. Se a lei divina é positiva, por consequência lógica, a lei humana também só
                pode estar positivada. O protestantismo funda um positivismo religioso – baseado no
                dogma da <italic>sola Scriptura</italic> – que tão logo será transposto para o mundo
                jurídico.</p>
            <p>A interpretação também vai ser profundamente afetada, já que – tal qual na teologia –
                os argumentos de autoridade pouco ou nada importam, valendo mais a inquirição sobre
                o sentido preciso do texto posto. Não é surpreendente que os métodos da exegese
                bíblica sejam transpostos para o Direito, de modo que o intérprete possa utilizálos
                com tal precisão que descubra o sentido oculto e verdadeiro do texto<xref
                    ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>.</p>
            <p>A influência de Lutero aqui é clara, para quem o príncipe deveria governar com um
                gládio e exercer seu poder divino sobre súditos, sob o qual só restava obedecer. Da
                mesma forma que Lutero limita as fontes teológicas à Bíblia (<italic>sola
                    Scriptura</italic>), os positivistas vão limitar as fontes jurídicas à lei, em
                um caminho que levou à sedimentação da tese do monismo estatal. Isso é resultado
                lógico de uma visão luterana do Direito que não enxerga nele um elemento relevante
                para a salvação das almas. O Direito assume uma missão burocrática e repressiva,
                garantindo a ordem legal estatuída, e não mais focada na justiça concreta. Assim é
                construída uma teoria jurídica que não se preocupa mais com o conceito medieval de
                Direito, que era a arte do bom e do justo (<italic>ius est ars boni et
                    aequi</italic>).</p>
            <p>Assim como não podemos rejeitar a contribuição da teoria cristã do direito natural
                para o desenvolvimento do Direito, tampouco podemos rejeitar a contribuição do
                “positivismo cristão”. Após mais de quatro séculos de história em que a Igreja e o
                Estado tinham conseguido juntos cristianizar a lei em uma medida notável, Lutero vai
                defender que o desenvolvimento do direito positivo é tarefa das autoridades
                seculares – o Estado, e não da Igreja como tal. Um positivismo protestante que
                separa a lei da moral e encontra a sanção final da lei na coerção política (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B4">Berman, 1959, p. 94-95</xref>).</p>
            <p>Todavia, as leis positivas, em última instância, não valem por si mesmas só porque
                são promulgadas pelos homens e a eles se dirijam, já que o seu conteúdo não pode
                contrariar a lei divina revelada por Deus nas Escrituras, cuja desobediência é
                garantida pelo direito de resistência à tirania estatal (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B1">Albuquerque; Cabral, 2020, p. 30</xref>). Nesse aspecto, a amoralidade
                do juspositivismo kelseniano, desenvolvida só no século XX, é uma postura estranha
                ao protestantismo germinal e marca específica do subjetivismo epistemológico
                moderno.</p>
            <p>Tampouco a doutrina luterana do direito natural, desenvolvida pelo discípulo
                Melanchthon, abre espaço para um sistema dedutivo no qual todas as regras são
                obtidas por uma razão geométrica derivada de princípios absolutos. Esta é uma ideia
                racionalista moderna que não encontra correspondência no século XVI (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B35">Scattola, 2001, p. 111</xref>). Ressaltadas essas
                diferenças, pergunta-se: como sustentar a decorrência entre esses fenômenos
                intelectuais? É simples: o ponto fulcral aqui é perceber como aquele fenômeno
                jurídico não pode ser totalmente dissociado deste outro religioso.</p>
            <p>Ambos adotam a mesma posição existencial de obediência e serventia ante o direito
                posto, algo inexistente no paradigma anterior. O aperfeiçoamento do ser humano pela
                justiça deixa de ser o fim do Direito, para este se transformar apenas em um
                conjunto de normas que devem ser cumpridas para a boa organização da sociedade. O
                Direito perde sua finalidade transcendental e se converte em um mero instrumento de
                poder, por meio da adesão externa dos cidadãos. Tanto protestantes quanto
                positivistas cumprem as leis não porque sejam justas em si mesmas, mas porque são
                atos emanados de uma autoridade superior legalmente constituída. Essa é a mudança de
                postura intelectual que permitirá o surgimento de uma nova ideologia jurídica.</p>
            <p>Essas são as principais implicações da Reforma na teoria do Direito, a provar que a
                religião exerceu forte influência na teoria jurídica moderna, de tal forma que seus
                efeitos podem ser sentidos até hoje. De todo modo, é evidente que a Reforma não pode
                ser entendida como um movimento racionalista que buscava reduzir o Direito à
                literalidade da lei – tal qual os iluministas franceses –, mas sim como a mais
                influente e brutal investida contra o arcabouço jurídico acumulado e preservado
                desde a Roma antiga até a Idade Média tardia. Se o nominalismo do século XIII,
                enquanto escola filosófica concorrente ao tomismo, sequer chegou a apresentar uma
                ameaça à tradição da Igreja católica, as doutrinas reformadas foram suficientes para
                abalar suas estruturas.</p>
            <p>Dessa forma, a doutrina jurídica luterana foi uma fonte importante na definição de
                lei do positivismo jurídico moderno como a vontade do Estado expressa em regras e
                imposta por sanções coercitivas (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Berman, 2006, p.
                    76</xref>), em especial, a ideia de que o direito poderia estar contido no texto
                legal. “Não há base alguma nas Escrituras”, e “isso é facilmente refutado por um
                texto das Escrituras”, é um recurso retórico frequentemente utilizado por Lutero
                para provar que a lei canônica, a opinião dos teólogos e a autoridade papal estavam
                erradas, criando doutrina e inovando onde não havia regras estabelecidas claramente.
                Daí para acabar com a opinião dos jurisconsultos sobre a lei é um salto, resultando
                uma confusão entre os campos próprios do direito natural (razão prática) e da
                teologia revelada (razão especulativa).</p>
            <p>Ao final desse processo, o velho “caos” pluralístico jurídico medieval é substituído
                por um modelo legal extremamente rígido: a lei agora está vinculada ao aparato do
                poder estatal e tende a se confundir com a legislação. E assim começa um longo
                período de legalismo: a própria lei, como expressão de uma vontade soberana,
                torna-se um objeto de adoração, cujo conteúdo é de menor importância. Essa atitude
                profundamente confiante em relação à lei continuou a ser muito influente até o
                passado muito recente, e as críticas a essa perspectiva começaram a ecoar mais
                fortemente apenas há alguns anos (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Grossi, 2010, p.
                    69</xref>).</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>5 CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>Nos últimos anos, historiadores do Direito têm dado mais atenção às relações entre
                lei e religião ao longo da formação da tradição jurídica ocidental. Durante o
                Medievo e a Idade Moderna, Direito e Teologia tiveram uma relação quase simbiótica,
                e teólogos morais (muitas vezes até mais frequentemente do que os próprios juristas)
                exerceram um protagonismo no processo de criação do Direito.</p>
            <p>Por que, então, estudar a influência do cristianismo protestante na teoria jurídica
                ocidental dos últimos séculos? Primeiro, porque somos herdeiros dessa tradição
                intelectual, e nossa lei é produto dessas influências. Não se pode entender o que
                são as instituições jurídicas contemporâneas se não se sabe como elas se tornaram o
                que são, a partir de suas origens. Restringir-se apenas ao presente e esquecer-se da
                gênese e da contingência dos fenômenos sociais, inclusive jurídico-políticos, é um
                erro. Segundo, porque a religião tornou-se assunto privado dos indivíduos; em grande
                parte, deserdou do discurso legal. E, hoje, não é mais evidente que as crenças
                hodiernas fundamentais substituíram as crenças religiosas primitivas sob as quais
                nossas instituições repousam (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Berman, 2006, p.
                    10</xref>).</p>
            <p>Ainda hoje, a noção dominante junto a muitos juristas é que a interpretação é apenas
                uma atividade puramente cognitiva, cujo intérprete é um autômato sem vontade nem
                liberdade própria. Até os jusfilósofos culturalmente mais abertos que tentam
                resgatar uma visão hermenêutica mais complexa falham ao reafirmar o dogma da
                legalidade estrita (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Grossi, 2014, p. 202</xref>).
                Nota-se, assim, uma das importações do paradigma protestante de reverência
                incondicional ao texto e da sua completude na análise do Direito, da qual não cabe
                ao intérprete intervir criativamente sobre ele.</p>
            <p>Ao longo do século XX, a religião desafiou as suposições céticas da academia
                ocidental de que a disseminação da razão iluminista e da ciência eclipsaria
                lentamente o sentido do sagrado e da superstição. Todas as grandes tradições
                religiosas se esforçaram para chegar a um acordo sobre a lei, estabelecendo um
                equilíbrio entre o racional e o místico, o profético e o sacerdotal, o material e o
                espiritual. Toda tradição jurídica luta para vincular suas estruturas e processos
                formais às crenças e aos ideais de seu povo. Direito e religião são esferas
                distintas da vida humana, porém existem em constante interação entre si. Seja qual
                for o novo paradigma do estudo jurídico, ele precisará levar em consideração as
                fontes religiosas e as dimensões do Direito (<xref ref-type="bibr" rid="B47">Witte
                    Jr., 2005, p. 445-446</xref>).</p>
            <p>A modernidade, profundamente secularizada, tende a menosprezar ou reduzir a
                importância que a religião exerceu e continua exercendo na formação do imaginário
                jurídico presente. É preciso combater essa postura historiográfica que nega a
                influência da Teologia sobre o conteúdo positivo do Direito, visto que os teólogos
                exerceram um papel de destaque no período pré-moderno ao escrever sobre o Direito
                pelas suas implicações práticas na vida dos fiéis. Ignorar a sua participação na
                construção do conceito de direito moderno é amputar parte do conhecimento jurídico
                sobre o presente. Isso, evidentemente, não significa uma postura de conversão
                religiosa por meio do Direito, mas, tão somente, um processo de reconhecimento quase
                genealógico dos componentes dessa modernidade em que nos inserimos – e assim,
                evidentemente, entender essa relação entre Direito e Teologia se torna
                imprescindível.</p>
            <p>A influência que o pensamento protestante exerceu na construção do saber jurídico
                moderno não é de pequena monta. As premissas teológicas lançadas por Lutero estão
                profundamente ligadas ao que futuramente veio a ser chamado de positivismo jurídico.
                Embora não tenha se dedicado prioritariamente ao Direito, isso não significa que
                suas doutrinas deixaram de ser transpostas e replicadas por seus discípulos na
                esfera jurídica. Juristas luteranos desenvolveram uma nova filosofia jurídica que
                combinava uma teoria positivista do direito – como um corpo de regras formais
                expresso na vontade de um legislador – com uma teoria natural de aplicação das
                regras – recorrendo à consciência divinamente iluminada do juiz protestante (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B5">Berman, 2006, p. 8</xref>).</p>
            <p>Outros desdobramentos desta pesquisa poderão comprovar, por exemplo, os rastros de
                influência dessa doutrina sobre o originalismo norte-americano, propulsor do método
                histórico-textual de interpretação jurídica, e as diferenças com a experiência
                casuísta nas colônias latino-americanas, cujos influxos da segunda escolástica são
                marcantes no seu modo de pensar e entender o direito dialeticamente, para além das
                tradicionais divergências entre os sistemas de <italic>common law</italic> e
                    <italic>civil law</italic>.</p>
            <p>Nesses termos, conclui-se que a Reforma foi o primeiro grande movimento contra a
                tradição jurídico medieval vigente no Ocidente. Os reformadores, ao fundarem um
                positivismo religioso ou teológico cristão – erigido sobre <italic>fontes
                    positivas</italic> –, lançaram as bases para o surgimento de um positivismo
                jurídico, fenômeno estranho ao paradigma anterior e sem precedentes históricos na
                forma de pensar a totalidade do direito, à exceção dos sofistas. Longe de significar
                um produto próprio do seu tempo – impulsionado pela filosofia racionalista e teísta
                vigente na época –, o positivismo jurídico é o resultado de um processo de maturação
                iniciado desde a Revolta Protestante, que forneceu as bases para que essa teoria
                viesse a ser desenvolvida posteriormente. Não que o protestantismo tenha
                influenciado única e exclusivamente esse fenômeno jurídico moderno, mas que é um dos
                seus principais marcos fundacionais.</p>
            <p>Entretanto, a secularização da lei e o surgimento de uma teoria positivista do
                Direito são apenas um dos lados da contribuição da Reforma para o conceito de
                Direito. Agregue-se a sua libertação da doutrina teológica e da influência
                eclesiástica direta, fundando uma ciência autônoma (<xref ref-type="bibr" rid="B4"
                    >Berman, 1959, p. 94</xref>). Como bem observou <xref ref-type="bibr" rid="B43"
                    >Villey (2005, p. 307)</xref>, a filosofia do Direito nunca deixou – nem mesmo
                hoje – de estar ligada à teologia. A simbiose entre Direito e religião foi muito
                intensa. Portanto, o impacto da Reforma Protestante na tradição jurídica ocidental
                deve ser visto não apenas como um episódio do passado, mas como uma memória viva que
                influencia tanto o presente quanto o futuro (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Berman,
                    2006, p. 12</xref>). Com sua ignorância, quem perde são os juristas na descrição
                das realidades nas quais estão inseridos.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <title>NOTA</title>
            <fn fn-type="other">
                <p>O presente artigo teve sua versão inicial escrita pelo então orientando Daniel
                    Damasceno entre 2020 e 2021, durante e depois da disciplina de História do
                    Direito e Pensamento Jurídico no Programa de Pós-Graduação em Direito da
                    Universidade Federal do Ceará (UFC), sob a orientação do professor Gustavo
                    Cabral. Após a revisão do professor, com acréscimos e comentários, foi feita uma
                    nova correção e aprimoramento do texto pelo autor principal, com o incremento
                    dos argumentos e da bibliografia, chegando assim à sua versão final.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn1">
                <label>1</label>
                <p>Dig., I, I, 10, § 2.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn2">
                <label>2</label>
                <p>Dig., I, II, 2, § 5.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn3">
                <label>3</label>
                <p>ST, I-II, q. 57, a. 4.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn4">
                <label>4</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B20">Grossi (2014, p. 48)</xref> aponta quatro
                    características fundamentais para a compreensão da ordem jurídica medieval, sem
                    as quais o leitor moderno correrá o risco de inexatidão: i) a incompletude do
                    poder político, que não era onipotente muito menos onipresente; ii) a autonomia
                    do direito, marcada pela relativa indiferença do poder político por ele; iii) o
                    pluralismo jurídico, acentuado pela diversidade de ordenamentos locais, sem
                    hierarquia de fontes; iv) a factualidade e historicidade do direito, cuja
                    experiência jurídica era viva e presente.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn5">
                <label>5</label>
                <p>A particularidade da Idade Média tardia é a ordem abrangente que se torna
                    multifacetada, articulada em uma pluralidade de ordenamentos conviventes e
                    autônomos. A ordem jurídica do Medievo é um mundo fundado e construído na noção
                    fundamental e característica de concorrência de uma diversidade de sistemas
                    jurídicos, pressupondo o respeito e a dependência de um pelos outros, sem
                    pretensões dominadoras (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Grossi, 2014, p.
                        277</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn6">
                <label>6</label>
                <p>“Dizer o direito” não significa criá-lo, mas pressupô-lo já criado e formado;
                    significa explicitá-lo, torná-lo manifesto por meio da aplicação (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B20">Grossi, 2014, p. 162</xref>). Sobre a formação
                    desse conceito, cf. <xref ref-type="bibr" rid="B10">Costa (2002)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn7">
                <label>7</label>
                <p>Ressalte-se que essa doutrina influenciou também, em alguma medida, tanto
                    calvinistas como anabatistas (<xref ref-type="bibr" rid="B46">Witte Jr., 2004,
                        p. 89</xref>). As repercussões da revolução luterana alemã foram sentidas em
                    toda a Europa, inclusive em países que permaneceram católicos, como França,
                    Espanha e Áustria (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Berman, 2006, p.
                    8</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn8">
                <label>8</label>
                <p>Para aprofundar no contexto da teoria da <italic>plenitudo potestatis
                        papae</italic>, cf. <xref ref-type="bibr" rid="B3">Barnabé
                    (2010)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn9">
                <label>9</label>
                <p>Paradoxalmente, o retorno às Escrituras não foi visto pelos reformadores como um
                    abandono da tradição cristã para uma abertura ao arbítrio individual. Era um
                    rompimento contra a “arbitrariedade” aristotélico-escolástica e o
                    restabelecimento de uma tradição que estava senão enterrada pela autoridade
                    papal. Lutero estava tão ocupado com o seu ódio ao intelectualismo que
                    considerou a ruptura com o edifício escolástico um regresso ao significado
                    primitivo e original da primeira Cristandade, com pouco espaço para dissensões.
                    Surpreende como ele não previu que, ao abrir a interpretação da Bíblia para
                    todos os fiéis, estava liberando o caminho para uma anarquia de opiniões
                    conflitantes de difícil resolução (<xref ref-type="bibr" rid="B44">Voegelin,
                        2014, p. 277-279</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>Ao contrário de alguns críticos, <xref ref-type="bibr" rid="B46">Witte Jr. (2004,
                        p. 4)</xref> argumenta que a transição da teologia para o direito não foi
                    uma corrupção da mensagem original de Lutero, mas o seu inevitável
                    desenvolvimento.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>O humanista Johann Apel (1486-1536) talvez foi o primeiro jurista a aplicar a
                    hermenêutica protestante ao direito e apresentá-la como um conjunto integrado de
                    princípios e conceitos dos quais as várias regras legais são logicamente
                    derivadas. Ele se propôs a fazer no direito o que seus colegas haviam feito em
                    teologia: sintetizar os princípios e os conceitos de uma forma bastante
                    diferente daquela que aparecia nos textos originais e foi estabelecida pelos
                    escritos oficiais anteriores (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Berman, 2006, p.
                        115</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Essa confusão já é encontrada inclusive em Melanchthon. Seguindo o exemplo de
                    Lutero, ele transformou a filosofia moral e jurídica tradicional do Ocidente ao
                    subordinar a lei natural – que é discernível e distorcida pela razão humana
                    corrompida – ao Decálogo – que é revelado pela fé –, fazendo da Bíblia, e não da
                    razão, a fonte básica e o resumo de toda a lei natural. Em contraposição, a
                    maioria dos escritores católicos romanos confiava nos Dez Mandamentos não para
                    desenvolver uma lei natural para a vida civil externa, mas para desenvolver uma
                    lei moral para a vida espiritual interior (<xref ref-type="bibr" rid="B5"
                        >Berman, 2006, p. 79-80</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B35">Scattola,
                        2001, p. 102</xref>). Para mais sobre a noção de direito natural em
                    Melanchthon, cf. <xref ref-type="bibr" rid="B34">Scattola (1999, p.
                        29-55)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>A partir do século XIX, a hermenêutica procura pôr a descoberto o sentido
                    original dos textos, por meio de um procedimento de correção quase artesanal,
                    cuja importância decisiva para o desenvolvimento dessa disciplina auxiliar
                    reside no impulso reformador de Lutero e Melanchthon para a interpretação da
                    Bíblia (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Gadamer, 1999, p. 274</xref>). O método
                    histórico-crítico pretende extrair o sentido primitivo do texto a partir da
                    análise de elementos linguísticos, de gêneros literários, de contextos
                    históricos e da mentalidade da época (<italic>Sitz im Leben</italic>). Suas
                    raízes filosóficas – mais do que exegéticas – remontam ao nominalismo do final
                    da Idade Média, quando surgiram maneiras alternativas de ler as Escrituras,
                    estranhas não apenas à Igreja e sua tradição, mas às formas clássicas de
                    interpretar os textos. Liberta-se, assim, da autoridade teológica da Igreja e do
                    criticismo da tradição (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Hahn; Wiker,
                    2018</xref>).</p>
            </fn>
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