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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v23i43.p128-151.2025</article-id>
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                <subj-group subj-group-type="heading">
                    <subject>Artigos</subject>
                </subj-group>
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            <title-group>
                <article-title>Da Filosofia Moral ao Direito Contratual: Considerações sobre
                    Metodologia e Responsabilidade</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>From Moral Philosophy to Contract Law: Remarks about Methodology
                        and Responsibility</trans-title>
                </trans-title-group>
                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>De la Filosofía Moral al Derecho Contractual: Consideraciones sobre
                        Metodología y Responsabilidad</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-4601-5921</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Murata</surname>
                        <given-names>Daniel Peixoto</given-names>
                    </name>
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                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade de São Paulo</institution>
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                    <city>São Paulo</city>
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                <country country="BR">Brasil</country>
                <email>danielpmurata@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Professor de Direito na Universidade
                    Presbiteriana Mackenzie, campus Alphaville. Doutor em Filosofia do Direito pela
                    University of Surrey, Guildford, Surrey, Reino Unido. Mestre e Bacharel em
                    Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, SP,
                    Brasil. Pesquisador associado do Surrey Centre for Law and Philosophy (SCLP),
                    Guildford, Surrey, Reino Unido. Artigo resultado de pesquisa de pós-doutorado na
                    FDUSP financiada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo
                    (FAPESP), processo n. 2022/11660-0 (Bolsa de Pós-Doutorado). E-mail:
                    danielpmurata@gmail.com.</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>03</day>
                <month>09</month>
                <year>2025</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>May-Aug</season>
                <year>2025</year>
            </pub-date>
            <volume>23</volume>
            <issue>43</issue>
            <fpage>128</fpage>
            <lpage>151</lpage>
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                    <month>07</month>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Neste artigo, tenho como objetivo a defesa de duas teses. De um lado,
                        pretendo demonstrar como a reflexão sobre os fundamentos do direito
                        contratual é conectada a questões centrais de filosofia moral. Defenderei
                        que argumentar a favor ou contra determinada teoria do direito contratual é
                        um exercício de filosofia moral e política. De outro lado, defendo que
                        práticas de responsabilidade em outras áreas fornecem pistas relevantes
                        sobre a função moral dos contratos. Nossas práticas de responsabilidade,
                        argumento, favorecem um sistema contratual que preste mais atenção às partes
                        que foram lesadas.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>Trata-se de trabalho teórico, em filosofia do direito, que pretende analisar
                        de maneira rigorosa alguns conceitos centrais do direito privado a partir de
                        referenciais em teoria analítica. Tomo como ponto de partida o debate sobre
                        o valor da indenização decorrente de quebra contratual no contexto dos
                        sistemas de <italic>common law</italic> travado por Seana Shiffrin e Steven
                        Shavell, dois dos mais importantes teóricos contemporâneos do direito
                        contratual em língua inglesa. A partir desse debate e de considerações
                        metodológicas inspiradas em Ronald Dworkin e H.L.A. Hart, pretendo defender
                        as duas teses centrais do artigo.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultado:</title>
                    <p>O artigo discute diversos tópicos: noções de dogmática do direito privado,
                        considerações de metodologia da teoria do direito, nossas práticas de
                        responsabilidade. Trata-se de uma transversalidade intencional que demonstra
                        como o direito contratual é um campo fértil para a reflexão filosófica em um
                        sentido bastante relevante, de que a própria construção dos conceitos
                        centrais do direito contratual depende de tomadas de posição em debates
                        filosóficos profundos.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuições:</title>
                    <p>Neste artigo, faço a defesa de duas teses controversas, uma sobre a
                        metodologia das teorias do direito privado e outra sobre a relação entre
                        direito contratual e práticas de responsabilidade em um sentido mais amplo.
                        O artigo contribui para a literatura em filosofia do direito privado e para
                        a compreensão das relações entre direito contratual e filosofia moral.
                        Ademais, a literatura discutida – em especial os trabalhos de Steven
                        Shavell, Seana Shiffrin, Tony Honoré e Bernard Williams – é pouco conhecida
                        no Brasil. Nesse sentido, o artigo também contribui para o fomento de novos
                        debates junto à literatura nacional.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>In this article, my objective is to defend two theses. On the one hand, I
                        intend to demonstrate how reflection on the foundations of contract law is
                        connected to central questions of moral philosophy. I will claim that
                        arguing for or against a given theory of contract law is an exercise in
                        moral and political philosophy. On the other hand, I argue that
                        responsibility practices in other areas provide relevant clues about the
                        moral function of contracts. Our practices of responsibility, I argue,
                        favour a contractual system that pays more attention to the parties who have
                        been injured.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Method:</title>
                    <p>This is a theoretical work, in the philosophy of law, which aims to
                        rigorously analyse some central concepts of private law based on references
                        in analytical theory. I take as a starting point the debate on the value of
                        damages arising from breach of contract in the context of <italic>common
                            law</italic> systems carried out by Seana Shiffrin and Steven Shavell,
                        two of the most prominent contemporary theorists of contract law in the
                        English-speaking world. Based on this debate and on methodological
                        considerations inspired by Ronald Dworkin and H.L.A. Hart, I aim to defend
                        the two central theses of this article.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Result:</title>
                    <p>The article discusses several topics: notions of private law doctrine,
                        considerations on the methodology of legal theory, our responsibility
                        practices. This is an intentional transversality that demonstrates how
                        contract law is a fertile field for philosophical reflection in a very
                        relevant sense, that the very construction of the central concepts of
                        contract law depends on taking positions in deep philosophical debates.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contributions:</title>
                    <p>In this article, I defend two controversial theses, one on the methodology of
                        private law theories and the other on the relationship between contract law
                        and practices of responsibility in a broader sense. The article contributes
                        to the literature on the philosophy of private law and to the understanding
                        of the relationship between contract law and moral philosophy. Furthermore,
                        the literature discussed – especially the works of Steven Shavell, Seana
                        Shiffrin, Tony Honoré and Bernard Williams – is little known in Brazil. In
                        this sense, the article also contributes to the promotion of new debates
                        within national literature.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>En este artículo, mi objetivo es defender dos tesis. Por un lado, pretendo
                        demostrar cómo la reflexión sobre los fundamentos del derecho contractual
                        está conectada con cuestiones centrales de la filosofía moral. Sostendré que
                        argumentar a favor o en contra de una teoría particular del derecho
                        contractual es un ejercicio de filosofía moral y política. Por otro lado,
                        sostengo que las prácticas de responsabilidad en otras áreas proporcionan
                        pistas relevantes sobre la función moral de los contratos. Sostengo que
                        nuestras prácticas de responsabilidad favorecen un sistema contractual que
                        preste más atención a las partes que han resultado perjudicadas.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>Se trata de un trabajo teórico, en filosofía del derecho, que tiene como
                        objetivo analizar con rigor algunos conceptos centrales del derecho privado
                        a partir de referentes de la teoría analítica. Tomo como punto de partida el
                        debate sobre el valor de la compensación derivada del incumplimiento de
                        contrato en el contexto de los sistemas de <italic>common law</italic>
                        llevado a cabo por Seana Shiffrin y Steven Shavell, dos de los teóricos
                        contemporáneos más importantes del derecho contractual en lengua inglesa. A
                        partir de este debate y de consideraciones metodológicas inspiradas en
                        Ronald Dworkin y H.L.A. Hart, pretendo defender las dos tesis centrales del
                        artículo.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultado:</title>
                    <p>El artículo aborda varios temas: nociones de dogmática del derecho privado,
                        consideraciones de metodología de la teoría jurídica, nuestras prácticas de
                        responsabilidad. Se trata de una transversalidad intencional que demuestra
                        cómo el derecho contractual es un campo fértil para la reflexión filosófica
                        en un sentido muy relevante, que la construcción misma de los conceptos
                        centrales del derecho contractual depende de tomar posiciones en debates
                        filosóficos profundos.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuciones:</title>
                    <p>En este artículo defiendo dos tesis controvertidas, una sobre la metodología
                        de las teorías del derecho privado y otra sobre la relación entre el derecho
                        contractual y las prácticas de responsabilidad en un sentido más amplio. El
                        artículo contribuye a la literatura sobre la filosofía del derecho privado y
                        a la comprensión de la relación entre derecho contractual y filosofía moral.
                        Además, la literatura analizada –especialmente las obras de Steven Shavell,
                        Seana Shiffrin, Tony Honoré y Bernard Williams– es poco conocida en Brasil.
                        En este sentido, el artículo también contribuye a la promoción de nuevos
                        debates dentro de la literatura nacional.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>direito contratual</kwd>
                <kwd>responsabilidade moral</kwd>
                <kwd>metodologia</kwd>
                <kwd>indenização</kwd>
                <kwd>ressentimento</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>contract law</kwd>
                <kwd>moral responsibility</kwd>
                <kwd>methodology</kwd>
                <kwd>damages</kwd>
                <kwd>resentment</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>derecho contractual</kwd>
                <kwd>responsabilidad moral</kwd>
                <kwd>metodología</kwd>
                <kwd>daños y perjuicios</kwd>
                <kwd>resentimiento</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>“No mundo jurídico, a ideia mesma de contratos, à primeira vista, não parece suscitar
                dúvidas filosóficas. Ao menos no mundo de <italic>civil law</italic>, a positivação
                e codificação dos contratos aparentemente solucionaram muitos dos problemas sobre a
                natureza dos contratos. Tudo o que um estudante de direito brasileiro precisa saber
                sobre contratos em geral encontra previsão entre os artigos 421 e 480 do Código
                Civil de 2002, tudo que esse estudante precisa saber sobre contratos em espécie, por
                sua vez, está previsto entre os artigos 481 e 853 do mesmo diploma legal ou em
                legislação específica”.</p>
            <p>A forma de pensar que acabei de apresentar entre aspas no parágrafo acima não
                representa meu pensamento, apesar de ser bastante comum entre juristas brasileiros.
                No entanto, a sofisticação do direito contratual não fez que dúvidas mais abstratas,
                sobre seus fundamentos ou limites, desaparecessem. Ao contrário, conforme tentarei
                mostrar neste artigo, o direito contratual demanda investigação filosófica
                aprofundada sobre seus fundamentos e seus elementos mais concretos.</p>
            <p>Meu ponto de partida será um interessante debate sobre o valor da indenização
                    (<italic>damages</italic>) decorrente de quebra contratual (<italic>breach of
                    contract</italic>) no contexto dos sistemas de <italic>common law.</italic>
                Trata-se de um debate travado por Seana Shiffrin e Steven Shavell, dois dos mais
                importantes teóricos contemporâneos do direito contratual em língua inglesa, ainda
                pouco conhecidos no Brasil. Meu objetivo com a reconstrução desse debate, bem como
                com a apresentação de considerações metodológicas sobre como devemos proceder na
                elaboração e defesa de diferentes teorias do direito contratual, é duplo.</p>
            <p>Em primeiro lugar, pretendo demonstrar como a reflexão sobre os fundamentos do
                direito contratual demanda que nos engajemos com questões centrais de filosofia
                moral. Em outras palavras, defenderei que argumentar a favor ou contra determinada
                teoria do direito contratual é um exercício de filosofia moral e política.</p>
            <p>Em segundo lugar, pretendo indicar, ainda que de maneira muito breve, que nossas
                práticas de responsabilidade na vida e em outras áreas do direito nos fornecem
                pistas relevantes sobre a função moral dos contratos. Sobre este ponto, argumentarei
                que nossas práticas de responsabilidade parecem indicar para boas razões em favor de
                termos um sistema que preste mais atenção às partes lesadas pela quebra
                contratual.</p>
            <p>Apesar de tomar o direito contratual da <italic>common law</italic>, em especial da
                Inglaterra e dos Estados Unidos, como meu ponto de partida, o argumento do artigo é
                elaborado em termos suficientemente gerais para ter valia para juristas de outros
                sistemas jurídicos.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 A QUEBRA CONTRATUAL NO MUNDO DE <italic>COMMON LAW</italic></title>
            <p>Caso eu e você celebremos um contrato de compra e venda de um carro e eu me recuse a
                pagar o valor que havíamos originalmente definido, eu incorro em quebra contratual,
                ou seja, eu falho em cumprir com minha parte do acordo pactuado entre nós. Em
                cenários assim, é esperado que o direito entre em cena e faça algo para remediar a
                injustiça cometida (a expressão inglesa <italic>contractual remedies</italic> é
                bastante feliz ao capturar esse sentido). Como o direito remedia essa injustiça? O
                entendimento, tanto nos Estados Unidos quanto na Inglaterra, é de que a pessoa
                lesada pela quebra de contrato deve receber uma indenização pecuniária suficiente
                para alçá-la à situação financeira mais parecida possível com aquela em que estaria
                caso o contrato tivesse sido cumprido. Trata-se da doutrina do interesse de
                expectativa (<italic>expectation interest</italic>), cuja formulação clássica no
                direito inglês é fornecida por James Parke, 1° Barão de Wensleydale, no caso
                    <italic>Robinson v Harman</italic> (1848):</p>
            <disp-quote>
                <p>[A] regra do direito comum (<italic>common law</italic>) é que, quando uma parte
                    sofre perdas por causa de uma quebra de contrato, ela deve, na medida em que o
                    dinheiro puder fazer isso, ser colocada na mesma posição, em relação aos danos
                        (<italic>damages</italic>), que estaria caso o contrato tivesse sido
                    cumprido (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Reino Unido, 1848</xref>, tradução
                            própria)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref></sup>.</p>
            </disp-quote>
            <p>A doutrina do interesse de expectativa é a regra geral, mas não é a única forma de se
                mensurar a compensação devida por quebra de contrato. Os tribunais também podem se
                valer – quando for o caso – da doutrina do interesse de confiança (<italic>reliance
                    interest</italic>). Segundo essa doutrina, que se tornou famosa no direito
                inglês com o caso <italic>Anglia Television Ltd v Reed</italic> (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B18">Reino Unido, 1972</xref>), pode haver indenização,
                tendo como critério os gastos que a parte lesada incorreu por ter <italic>dependido
                    ou confiado</italic> na parte que lesou. Um bom exemplo seria o seguinte:
                imagine que eu te contrate para fornecer o <italic>buffet</italic> em meu casamento.
                Você incorre em uma série de gastos (ingredientes para cozinhar, compra de bebidas,
                gastos com pessoal etc.). De última hora, não cumpro o combinado de minha parte e
                não faço a festa de casamento. Segundo a doutrina do interesse de confiança, os
                gastos que você teve por ter confiado em mim são uma boa métrica para o valor da
                indenização.</p>
            <p>Em casos excepcionais, o direito tanto na Inglaterra quanto nos Estados Unidos
                permite aos tribunais demandarem o cumprimento específico (<italic>specific
                    performance</italic>) daquilo que foi contratado. O nome desse remédio é
                enganoso, e ele tem aplicação bastante circunscrita: o direito <italic>não
                    autoriza</italic> que tribunais obriguem M a pintar meu apartamento caso ele
                descumpra nosso contrato de prestação de serviços, ou seja, o cumprimento específico
                não pode obrigar alguém a prestar um serviço<sup><xref ref-type="fn" rid="fn2"
                        >2</xref></sup>. No entanto, caso eu tenha celebrado com M o contrato de
                compra e venda de algum bem bastante particular, como uma obra de arte específica, e
                M se negue a me entregar a obra após o pagamento, os tribunais podem demandar que
                ele a entregue para mim (os casos mais usuais de cumprimento específico envolvem
                imóveis).</p>
            <p>Indenizações (medidas pelas doutrinas da expectativa ou da confiança) e cumprimento
                específico não são os únicos remédios possíveis para quebra contratual. Restituição
                em relação aos ganhos auferidos pela parte que quebrou o contrato
                    (<italic>restitution</italic>) e cláusulas contratuais que estabelecem o valor
                da indenização de antemão (<italic>agreed damage clauses</italic>) são outras duas
                        possibilidades<sup><xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref></sup>. A questão
                que será o foco do artigo, porém, é a seguinte: <italic>poderiam (ou deveriam) os
                    tribunais</italic> punir <italic>aqueles que quebram contratos, estipulando
                    um</italic> valor punitivo <italic>para as indenizações</italic>
                    (<italic>punitive damages</italic>)?</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 METODOLOGIA: QUESTÕES PREDITIVAS E QUESTÕES NORMATIVAS</title>
            <p>Qualquer advogado inglês ou americano responderia rapidamente à pergunta com a qual
                terminei a seção anterior: não. Em regra, tanto o direito americano quanto o direito
                inglês entendem que não é possível ao reclamante, em um litígio envolvendo quebra
                contratual, receber uma indenização punitiva (<italic>punitive damages</italic>),
                também chamada de indenização exemplar (<italic>exemplary damages</italic>). No caso
                inglês, esse entendimento remonta ao século XIX, mas é bem explicitado no importante
                caso <italic>Addis v Gramophone Co Ltd</italic>. Em <italic>Addis</italic>, a
                discussão – em um contexto no qual ainda não havia um direito do trabalho
                consolidado – era se as condições humilhantes nas quais um empregado foi demitido
                poderiam influenciar no valor da indenização que ele receberia pelo fato de a
                empresa ter quebrado o contrato entre eles. Lorde Atkinson apresentou aquela que
                seria a opinião vencedora naquele caso: “Sempre compreendi que a indenização
                    (<italic>damages</italic>) por quebra de contrato tinha natureza de indenização
                e não de punição”, e mais adiante, “ele [reclamante] deve receber adequada
                compensação em dinheiro pela perda daquilo que teria recebido tivesse o contrato
                sido cumprido, e nada mais” (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Reino Unido,
                    1909</xref>, tradução própria)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref></sup>.
                Em outras palavras, ao menos naquela situação, o valor da indenização não poderia
                abarcar também uma punição àquele que quebrou o contrato<sup><xref ref-type="fn"
                        rid="fn5">5</xref></sup>.</p>
            <p>A questão <italic>poderiam (ou deveriam) os tribunais punir aqueles que quebram
                    contratos, estipulando um valor punitivo para as indenizações (punitive
                    damages)?</italic>, tomada como uma <italic>questão preditiva</italic>, ou seja,
                uma indagação sobre o que os tribunais provavelmente decidirão ao contemplar um caso
                concreto, é portanto facilmente respondida no direito inglês. A mesma regra geral
                vale no direito americano. <xref ref-type="bibr" rid="B2">Bix (2012</xref>, p.
                98-99) resume a situação americana da seguinte forma: “<italic>Punitive
                    damages</italic> não estão disponíveis em casos de quebra de contrato, com
                exceção, em muitas jurisdições [vale lembrar que, no caso americano, os estados
                contam como jurisdições distintas], de casos envolvendo companhias de seguros e
                má-fé [...]”, mas adiciona que “<italic>punitive damages</italic> podem decorrer de
                uma quebra contratual se a ação da outra parte puder ser caracterizada como um
                ilícito civil (<italic>tort</italic>) independente (por exemplo, fraude), já que
                esses tipos de indenização estariam disponíveis em conexão com uma reivindicação de
                responsabilidade civil” (<xref ref-type="bibr" rid="B2">Bix, 2012</xref>, p. 98-99,
                tradução própria)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref></sup>.</p>
            <p>Essa resposta fácil, no entanto, não é necessariamente verdade em todas as
                jurisdições. Tampouco é verdade que responder à pergunta <italic>preditiva</italic>
                seja suficiente para responder à pergunta <italic>normativa<sup><xref ref-type="fn"
                            rid="fn7">7</xref></sup></italic>. Podemos nos perguntar também qual
                seria o <italic>fundamento</italic> dessa restrição, ou seja, por que não deveríamos
                conceder indenizações punitivas? É importante perceber a natureza distinta da
                questão perguntada. Quando nossa pergunta é preditiva, estamos interessados em saber
                o que provavelmente será o caso em uma situação concreta. É o tipo de pergunta que
                um advogado habilidoso deve ser capaz de responder ao lidar com seus clientes. Em
                outras palavras, são perguntas sobre a probabilidade de certo estado de coisas no
                mundo se concretizar.</p>
            <p>Perguntas normativas, por outro lado, estão preocupadas com o fundamento de algo, com
                as razões que temos para se fazer ou deixar de fazer algo. Suponha que exista uma
                lei que obriga mulheres a abaixarem a cabeça sempre que passarem por algum homem,
                sob pena de multa pesada. Suponha também que o <italic>enforcement</italic> dessa
                lei é eficiente (ela goza, por assim dizer, de grande eficácia social). Quando uma
                mulher pergunta a sua advogada se ela deveria abaixar a cabeça, a resposta provável
                dessa advogada será “você deveria abaixar a cabeça”. Desse estado de coisas não
                decorre, porém, que a lei tenha algum fundamento ou que existam quaisquer razões –
                para além de razões prudenciais – para se obedecer a essa lei. Ela é, afinal de
                contas, uma lei <italic>imoral</italic>.</p>
            <p>Em nosso caso, a pergunta normativa pode ser mais bem formulada nos seguintes termos:
                    <italic>os tribunais estão justificados em estipular um valor punitivo para as
                    indenizações por quebra contratual</italic>? A pergunta, nesses termos, invoca
                um questionamento adicional, <italic>justificado com base em que</italic>?<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn8">8</xref></sup> Uma resposta que imediatamente vem à
                mente do jurista é: com base nas fontes do direito. Essa resposta padece de dois
                problemas. Em primeiro lugar, não temos uma definição clara do que conta como uma
                fonte do direito, ou seja, os velhos questionamentos em teoria do direito sobre a
                ideia de validade jurídica são um obstáculo aqui. Em segundo lugar, mesmo que
                pudéssemos identificar uma teoria satisfatória das fontes do direito, restaria ainda
                a pergunta sobre o conteúdo dessas fontes, sobre como interpretá-las. Uma ideia com
                previsão legal expressa no direito brasileiro, por exemplo, a ideia de “função
                social dos contratos”, prevista no art. 421 do Código Civil tem que conteúdo? Como
                devo interpretá-la? As mesmas questões aparecem em relação aos princípios da
                probidade e da boa-fé, presentes no art. 422 e talvez de maneira ainda mais drástica
                com os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual,
                inseridos no parágrafo único do art. 421 pela Lei n° 13.874/2019 e que não contam
                com qualquer tradição interpretativa de fundo. Em resumo, apelos às fontes do
                direito – o que quer que se pretenda com o termo – são incapazes de responder à
                pergunta normativa.</p>
            <p>Outra resposta, sugerida pelo que disse acima, seria: com base na dogmática jurídica
                (inclusive muitos juristas pensam, a meu ver erroneamente, que é a própria dogmática
                que fixa respostas para as duas perguntas envolvendo fontes do direito que vimos no
                parágrafo anterior). Por dogmática, refiro-me ao trabalho de sistematização do
                direito que juristas ocasionalmente fazem. Essas sistematizações são úteis na vida
                do jurista porque permitem que ele aplique o direito com alguma margem de certeza.
                Em linguajar mais técnico, a dogmática é uma ferramenta que permite a decidibilidade
                de conflitos jurídicos (<xref ref-type="bibr" rid="B9">Ferraz Júnior,
                2003</xref>).</p>
            <p>Tentar responder à pergunta normativa com apelos à dogmática também não funciona,
                porque o próprio esforço de sistematização que a dogmática promove é dependente de
                princípios de fundo que a orientam. Uma analogia é útil para esclarecer esse ponto:
                caso eu pretenda fazer um mapa de uma cidade, eu preciso ter alguns princípios-guia,
                já que, se absolutamente todos os elementos da cidade estiverem no mapa, este não
                conseguirá cumprir sua função de orientar as pessoas (perder-se na cidade
                significaria perder-se no mapa e vice-versa)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn9"
                        >9</xref></sup>. Como elencar o que deve estar no mapa? Isso vai depender,
                em parte, dos propósitos do mapa. Caso eu queira produzir um mapa das linhas de
                trem, as estações ferroviárias certamente devem ocupar uma posição de destaque em
                meu mapa, mas não necessariamente as rodovias. Caso compreendamos a dogmática
                jurídica dessa forma, precisamos de princípios capazes de orientá-la, princípios os
                quais serão, em alguma medida, externos à própria dogmática.</p>
            <p>A sugestão que farei aqui é a de que responder à pergunta normativa envolve
                considerações de moralidade política<sup><xref ref-type="fn" rid="fn10"
                    >10</xref></sup>. Formular uma opinião sobre a justificação ou não das
                indenizações punitivas envolve deliberação sobre os princípios de moralidade
                política que subjazem o direito contratual e o direito como um todo. É importante
                notar que são esses mesmos princípios (ou algum sub-conjunto deles) que permitem a
                elaboração de uma dogmática ou a interpretação de fontes do direito (uso o termo de
                maneira ampla aqui). Da mesma maneira que, para elaborar um mapa, eu preciso saber
                qual o seu propósito (destacar as linhas de trem, a topografia etc.), eu preciso de
                princípios de moralidade política para sistematizar o direito e para atribuir-lhe um
                sentido em casos concretos.</p>
            <p>Por que princípios de moralidade política, e não princípios estéticos, por exemplo?
                Porque o exercício do direito envolve a violência do Estado – em maior ou menor grau
                – contra os cidadãos<sup><xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref></sup>. A
                justificação do uso da violência, caso seja possível, deve se dar em termos morais
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Dworkin, 1986</xref>, p. 87-113). Isso fica
                evidente quando pensamos em um exemplo. Imagine uma autoridade jurídico-política que
                impõe a violência do Estado contra um cidadão e fundamenta sua decisão em critérios
                estéticos. “Essa é a decisão mais bela que consegui escrever, por isso a impus”, diz
                essa autoridade. O próprio caráter esdrúxulo do exemplo reforça o ponto que quero
                fazer. Os únicos princípios com <italic>alguma</italic> chance na justificação do
                uso da força do Estado são princípios de moralidade política. Com isso em mente,
                podemos refinar mais uma vez a pergunta normativa: <italic>é possível justificar
                    moralmente as indenizações punitivas por quebra contratual</italic>?</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 DA <italic>EFFICIENT BREACH</italic> AO ARGUMENTO CONTRATUALISTA DE STEVEN
                        SHAVELL<sup><xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref></sup></title>
            <p>A resposta mais comum para a pergunta normativa é de que não é possível justificar
                moralmente as indenizações punitivas por quebra contratual por causa da ideia da
                quebra eficiente (<italic>efficient breach</italic>) dos contratos. Em linhas
                gerais, o argumento da <italic>efficient breach</italic> é de que quebras
                contratuais podem promover uma alocação de recursos mais eficiente na sociedade. Por
                exemplo, A tem um contrato com B, mas C faz uma proposta melhor e que, no geral,
                melhoraria a alocação de recursos caso fosse aceita (no entanto, para fazer esse
                novo contrato com C, A precisaria ocorrer em quebra contratual com B). A quebra o
                contrato com B para fazer um novo contrato com C não deveria atrair uma punição
                adicional para além da indenização em termos de expectativa (<italic>expectation
                    interest</italic>) ou confiança (<italic>reliance interest</italic>)
                precisamente porque essa quebra melhoraria o bem-estar geral. Indenizações punitivas
                fornecem um incentivo para que as partes contratantes não quebrem os contratos,
                mesmo quando a quebra promove uma alocação mais eficiente de recursos, e isso no
                agregado geraria um estado de coisas pior do que a “liberação” das quebras. Trata-se
                de um argumento tipicamente consequencialista, orientado para as consequências de
                determinados arranjos jurídicos e que costumeiramente recebe apoio de proponentes do
                movimento <italic>Law and Economics</italic>.</p>
            <p>Para Steven Shavell, professor <italic>de Law and Economics</italic> na Universidade
                de Harvard, há formas mais refinadas de justificação moral de
                    <italic>certas</italic> quebras contratuais do que o argumento da quebra
                eficiente. Em outras palavras, ele responde nossa pergunta normativa (é possível
                justificar moralmente as indenizações punitivas por quebra contratual?) com uma
                negativa qualificada, mas o faz de modo que o argumento não dependa de considerações
                consequencialistas. Por que razão alguém evitaria considerações consequencialistas?
                Trata-se de um tópico bastante discutido em filosofia moral, mas fiquemos com as
                duas razões mais recorrentes.</p>
            <p>Em primeiro lugar, considerações consequencialistas são por definição suscetíveis à
                contraprovas empíricas. O argumento consequencialista contra indenizações punitivas
                é o de que quebras eficientes gerariam um estado de coisas melhor no agregado. Caso
                esse estado de coisas não decorra, de fato, da permissibilidade da quebra eficiente,
                o argumento perde sua força. Pense em um exemplo fora da discussão contratual.
                Conservadores, em geral, argumentam em favor da proibição do consumo de drogas,
                alegando que a liberação das drogas degradaria a sociedade. Caso a liberação das
                drogas não promova – de fato – essa degradação, esse argumento conservador perderia
                sua força. Em segundo lugar, e mais importante para efeitos desse artigo, argumentos
                consequencialistas são incapazes de descrever aspectos centrais de nossas práticas
                morais e jurídicas. Voltarei a essa segunda razão quando for discutir as críticas de
                Shiffrin ao argumento de Shavell, por isso vamos deixá-la de lado por enquanto.</p>
            <p>Shavell responde negativamente nossa pergunta normativa a partir da ideia de um
                “contrato hipotético exaustivo” (<italic>complete hypothetical contract</italic>).
                Contratos reais, feitos por pessoas concretas no decorrer de suas vidas, são, em
                geral, incompletos no sentido de não preverem todas as possibilidades de quebra.
                Trata-se de um truísmo do direito contratual em qualquer lugar do mundo, e, de fato,
                boa parte do direito contratual existe precisamente por causa de eventos
                imprevisíveis que afetam o cumprimento contratual. Shavell nos convida a fazer um
                exercício comparativo entre dois contratos. O primeiro contrato é o contrato real,
                “incompleto”. O segundo é o “contrato hipotético exaustivo”, isto é, um contrato
                hipotético que cobriria todas as possibilidades de quebra (daí sua exaustividade) e
                que as partes poderiam ter razoavelmente aceitado. Trata-se de um contrato que prevê
                as possíveis quebras, estabelecendo as indenizações pertinentes.
                    <italic>Razoavelmente aceitado</italic> é a noção-chave aqui. O contrato
                hipotético exaustivo é o contrato que agentes razoáveis e de boa-fé teriam
                concordado, se tivessem condições de elaborá-lo (isso demandaria, naturalmente,
                muito mais tempo, recursos e sabedoria do que o disponível aos agentes concretos)
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B24">Shavell, 2006</xref>, <xref ref-type="bibr"
                    rid="B25">2009</xref>).</p>
            <p>Como funciona a comparação? Quando o contrato incompleto da vida real nada diz sobre
                uma quebra contratual em questão, essa quebra não será considerada injusta caso
                encontre previsão nos termos do contrato hipotético. Partes razoáveis e
                bem-informadas teriam sido a favor de indenizações punitivas por causa da quebra X,
                ou entenderiam que essa quebra seria justificável, cabendo apenas a indenização
                pertinente (em geral, medida pelo interesse de expectativa)? É essa a questão que
                Shavell nos apresenta (<xref ref-type="bibr" rid="B24">Shavell, 2006</xref>, <xref
                    ref-type="bibr" rid="B25">2009</xref>). É importante perceber que o argumento
                apresentado até aqui diz respeito a quebras contratuais em geral e não apenas
                àquelas que seriam consideradas justificadas nos termos da doutrina da
                    <italic>efficient breach</italic>. Shavell porém nos diz algo mais específico
                sobre quebras eficientes:</p>
            <disp-quote>
                <p>quando de fato ocorre uma quebra eficiente, ela coincide com os termos de
                    promessas contratuais completamente detalhadas [do contrato hipotético
                    exaustivo] e, portanto, não deve ser vista como imoral [...]. Esta conclusão não
                    tem nada a ver diretamente com a promoção de uma medida utilitarista de
                    bem-estar social (<xref ref-type="bibr" rid="B24">Shavell, 2006</xref>, p. 458,
                    tradução própria)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref></sup>.</p>
            </disp-quote>
            <p>Existem duas importantes qualificações feitas por Shavell. Em primeiro lugar, o autor
                reitera, ao longo de seus trabalhos, que não está fazendo uma defesa incondicional
                da moralidade das quebras contratuais. Tudo o que Shavell está dizendo é que quebras
                contratuais <italic>podem</italic> ser moralmente justificadas se estiverem de
                acordo com o previsto em um contrato hipotético exaustivo, e nem toda quebra estará
                prevista nesse contrato. Em segundo lugar, a ideia geral das indenizações por quebra
                de contrato é a de que a parte lesada deve ser colocada em posição financeira
                semelhante àquela que estaria caso o contrato tivesse sido cumprido. Em termos tão
                gerais, a ideia desconsidera os custos envolvidos no litígio. Na prática, levar
                demandas ao judiciário tem custos, e, em muitas situações esses custos podem exceder
                o valor da própria indenização. Essa perspectiva pode levar a parte lesada a não
                ingressar contra a parte que a lesou, ou seja, a parte que quebrou o contrato sairia
                ilesa. Evidentemente, não há nada de moralmente justificável nesse tipo de situação
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Shavell, 2009</xref>, p. 1575)<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn14">14</xref></sup>.</p>
            <p>Temos até o momento duas formas distintas de resposta para nossa pergunta normativa
                (é possível justificar moralmente as indenizações punitivas por quebra contratual?).
                Uma primeira resposta negativa é fornecida pela teoria da quebra eficiente
                    (<italic>efficient breach</italic>). Tratava-se de uma teoria de inspiração
                consequencialista, por isso era vulnerável aos mesmos tipos de crítica que costumam
                ser feitas contra o consequencialismo na filosofia moral, especialmente contra o
                utilitarismo (a teoria consequencialista por excelência). Uma segunda resposta nos
                foi apresentada por Shavell, baseada na estrutura de um contratualismo hipotético. O
                argumento de Shavell não é vulnerável ao tipo de contingência que afetaria a
                resposta normativa fornecida por uma teoria consequencialista, no entanto possui
                suas próprias dificuldades. Em especial, parece compartilhar da mesma dificuldade da
                teoria da <italic>efficient breach</italic> em explicar aspectos centrais de nosso
                engajamento prático com o direito.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>5 A CRÍTICA DE SEANA SHIFFRIN AO ARGUMENTO DE SHAVELL</title>
            <p>Seana Shiffrin, professora de filosofia do direito da UCLA, argumenta nesse sentido.
                Ela critica a teoria de Shavell a partir de duas considerações. A primeira
                consideração é de caráter metodológico. Shavell parece pressupor que o
                contratualismo hipotético é a única teoria ética capaz de explicar a moralidade ou
                imoralidade das quebras contratuais. Essa pressuposição é problemática. O
                contratualismo hipotético (que tipos de acordos seriam reconhecidos e respeitados
                por partes razoáveis e bem-informadas?) captura várias de nossas intuições morais,
                em especial, as que se referem aos arranjos interpessoais. Vou adaptar um exemplo
                que Dworkin usa em outro contexto para mostrar isso (<xref ref-type="bibr" rid="B8"
                    >Dworkin, 2013</xref>, p. 186-188).</p>
            <p>Imagine que estamos com um grupo de amigos em uma casa de praia em um dia chuvoso.
                Entediados, decidimos inventar um jogo usando um baralho. Como estamos criando um
                jogo do zero, é natural que as regras por nós estabelecidas sejam incompletas. Muito
                provavelmente encontraremos situações imprevistas conforme jogamos. Ao nos
                depararmos com essas situações, o aparato do contratualismo hipotético parece
                intuitivo: “que regra teríamos elaborado para essas situações se estivéssemos
                perfeitamente bem-informados quando criamos o jogo?”. A pressuposição de
                razoabilidade das partes também é intuitiva, afinal, não faria sentido querer jogar
                com pessoas não razoáveis (ou com agendas ocultas etc.). Pense da seguinte maneira:
                eu e você estamos jogando, e surge uma situação imprevista. Duas possíveis regras
                são sugeridas para lidar com essa situação, sendo uma delas mais equitativa e a
                outra uma regra que daria uma vantagem exagerada a mim. Caso eu insista na adoção da
                regra que me beneficia de maneira injusta, você e os demais jogadores poderiam me
                pressionar da seguinte forma: “essa regra é injusta. Você não teria concordado com
                ela se a tivéssemos sugerido antes da partida começar”.</p>
            <p>O exemplo mostra que o contratualismo hipotético tem peso. No entanto, não é o único
                tipo de teoria ética capaz de exercer “força gravitacional” (para utilizar outra
                expressão de Dworkin) em discussões sobre direito contratual. Shiffrin menciona de
                passagem que alguém também poderia defender a tese de que a parte que tem mais
                informações sobre os fatos em torno do contrato é aquela que tem mais
                responsabilidades sobre ele. Essa visão alternativa, baseada na assimetria de
                informação entre as partes contratantes, também apela às nossas intuições morais e
                não pode ser reduzida ao contratualismo hipotético. Como ilustrações da força dessa
                forma de se pensar, podemos indicar restrições que existem em muitos sistemas
                jurídicos ao princípio geral do <italic>caveat emptor</italic>, para que a parte com
                mais informações revele o que sabe, ou ainda regras consumeristas, como o Código de
                Defesa do Consumidor no Brasil (Lei no 8.078/1990) e o <italic>Consumer Rights
                    Act</italic> de 2015 no Reino Unido. Shiffrin explica o ponto da seguinte
                maneira: “nós podemos [...] pensar que se a parte mais informada sobre a questão –
                ou mais capaz de controlar os fatores que dão origem à contingência – não inicia a
                discussão sobre o assunto, então ela deveria arcar com o fardo da lacuna” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B26">Shiffrin, 2009</xref>, p. 1561)<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn15">15</xref></sup>. Em outras palavras, o argumento
                aqui é o de que outras teorias éticas poderiam ser igualmente invocadas na discussão
                sobre quebras contratuais, não apenas o contratualismo hipotético, e de que essas
                outras teorias também são capazes de exercer força gravitacional no nosso modo de
                pensar sobre o assunto.</p>
            <p>Vale a pena parar um pouco e apreciar como a discussão até aqui prova a tese central
                do artigo, a de que o direito contratual está intimamente ligado a discussões mais
                profundas de filosofia moral. As duas respostas vistas até aqui (o argumento
                clássico da <italic>efficient breach</italic> e o argumento de Shavell) para a
                pergunta normativa são de caráter moral. São dois tipos de teoria ética aplicadas ao
                cenário mais concreto do direito contratual, sendo que essa aplicação ao cenário
                concreto produz visões distintas sobre o direito contratual. As críticas tecidas
                contra ambas as respostas são também morais: os problemas usuais do
                consequencialismo para uma teoria e a impossibilidade de se assumir, sem maior
                argumento, uma teoria ética como sendo a mais adequada. Em especial, vimos, no
                último parágrafo, que outras formas de se pensar questões éticas podem explicar a
                força normativa de aspectos relevantes do direito contratual contemporâneo (o
                argumento de Shiffrin sobre assimetria de informações e sua relação com legislação
                consumerista) para além do modelo de Shavell. Caso tudo isso esteja correto, podemos
                ver, desde já, como debates no direito contratual podem ser <italic>proxies</italic>
                de debates em filosofia moral. A segunda forma de crítica avançada por Shiffrin
                contra o argumento de Shavell vai fortalecer ainda mais essa conclusão.</p>
            <p>A segunda crítica é a de que um argumento como o de Shavell é insuficiente para
                explicar a fenomenologia da quebra contratual, ou seja, a maneira por meio da qual a
                quebra contratual é percebida pelos agentes envolvidos. Isso pode ser visto em um
                exemplo contado por Shiffrin. Suponha que você tenha contratado uma encanadora para
                consertar um vazamento em sua casa. A encanadora nunca aparece no horário combinado,
                por isso é necessário contratar outra pessoa para fazer o trabalho. Ao fim do dia,
                você fica frustrado e se sente um tolo por ter confiado na encanadora original.
                Shiffrin quer chamar a atenção para o fato de que, em um caso assim, você ainda pode
                se ressentir da encanadora original mesmo quando ela te compensa financeiramente (te
                devolvendo o dinheiro, pagando o outro encanador, ou algo assim).</p>
            <p>É importante prestar atenção às nuances das atitudes envolvidas nessa situação.
                Notadamente, ao fato de que o seu ressentimento ainda pode ser considerado adequado
                mesmo em uma situação na qual você ficou financeiramente em uma posição melhor após
                a compensação do que estaria caso o contrato original tivesse sido cumprido. Por que
                isso acontece? Shiffrin (a meu ver corretamente) sugere que isso não é apenas
                inércia emocional ou mesquinhez. O ressentimento pode persistir porque os
                transtornos causados pela encanadora – como horas perdidas, o esforço de contratar
                outra pessoa, a carga emocional envolvida na história – não desaparecem magicamente
                após a indenização. Existe uma narrativa que te conecta àquela encanadora e não se
                trata de uma narrativa agradável. É por isso que a atitude reativa do ressentimento
                ainda parece caber aqui. No fundo, em caso como este, o que aconteceu é que outra
                pessoa desconsiderou sua vontade sem sequer ouvir o que você tinha a dizer a
                respeito. É como se a encanadora não tivesse tratado você com a consideração que
                você acredita que merece (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Shiffrin, 2009</xref>, p.
                1564).</p>
            <p>Parece-me que o ponto de Shiffrin é o de que o ressentimento que você nutre em
                relação à encanadora é decorrente da falta de consideração que ela demonstrou em
                relação a você ao não agir de acordo com os seus interesses da maneira que foi
                estipulada no contrato. Faz sentido <italic>responsabilizá-la</italic> pelo que ela
                fez nessa situação<sup><xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref></sup>. É por isso
                que Shiffrin entende haver um aspecto de imoralidade em muitas quebras contratuais
                (ainda que não em todas, devemos notar). Qual a consequência dessa percepção? Uma
                vez que entendemos que quebras contratuais podem ser imorais, decorre disso que uma
                cultura jurídica que seja leniente em relação a quebras contratuais acabaria por
                fomentar certo tipo de imoralidade. Uma cultura jurídica assim, diz Shiffrin,
                deveria ser resistida por pessoas moralmente decentes (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B28">Shiffrin, 2007</xref>, p. 737-753)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn17"
                        >17</xref></sup>. Em outras palavras, para Shiffrin, o direito contratual
                presta um desserviço à moralidade quando incentiva práticas como a quebra eficiente
                de contratos.</p>
            <p>É importante perceber uma diferença argumentativa em relação a Shavell aqui. Imagine
                a seguinte resolução para o caso da encanadora. Suponha que ela o tenha
                    <italic>indenizado completamente</italic>, inclusive pelo tempo que você perdeu
                por causa dela. Não houve um centavo de prejuízo para você. Admitidamente, diz
                Shavell, isso não é comum. No entanto, para o autor, em um cenário desses, você não
                teria arcado com qualquer espécie de dano e a moralidade estaria satisfeita (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B25">Shavell, 2009</xref>, p. 1575). A ênfase do argumento
                é menos na economia emocional dos agentes e mais nos estados de coisas que
                encontramos no mundo após as transações relevantes (<xref ref-type="bibr" rid="B25"
                    >Shavell, 2009</xref>, p. 1580). Shiffrin, por outro lado, parece enfatizar
                precisamente a economia emocional das partes envolvidas. Mesmo nessa situação de
                indenização completa, <italic>ainda faz sentido que a parte lesada se
                    ressinta</italic> da parte que a lesou. Muitas vezes, em relações interpessoais,
                não basta jogar dinheiro para a parte lesada, esperando que tudo volte ao normal. Em
                termos hiperbólicos: você não pode comprar a sua inocência de volta (voltaremos a
                esse ponto mais tarde). Vale a pena trazer uma citação relativamente longa da
                autora:</p>
            <disp-quote>
                <p>Por que o ressentimento persistiria? Duvido que seja apenas inércia emocional.
                    Quando a encanadora opta por não comparecer (sem consultar você para obter sua
                    permissão ou liberação) porque outro trabalho é mais urgente ou inacabado ou
                    paga melhor, mesmo que nos entreguemos à fantasia de que a encanadora
                    compensaria você pelo seu tempo e irritação, ela ainda tomou uma decisão por
                    você sobre como <italic>seu</italic> tempo, atenção e trabalho devem ser
                    utilizados. Alguém pode exagerar o ponto ao dizer que ela fez de você um
                    funcionário involuntário dela. Ela usurpou a sua capacidade de tomar decisões
                    independentes e voluntárias sobre o uso e a forma do seu tempo, atenção e
                    trabalho (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Shiffrin, 2009</xref>, p. 1564,
                    tradução própria)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref></sup>.</p>
            </disp-quote>
            <p>As críticas de Shiffrin, caso aceitas, introduzem uma importante qualificação em
                nossa pergunta normativa (é possível justificar moralmente as indenizações punitivas
                por quebra contratual?). Certos tipos de quebra contratual (mas não todos<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn19">19</xref></sup>) podem ter um caráter de
                imoralidade que justificaria a aplicação de indenizações punitivas, isso porque
                ausentes essas indenizações, poderíamos ter uma situação na qual o direito
                fomentaria condutas imorais (nas relações entre partes). Importa perceber que
                Shiffrin não está dizendo que o direito deve impor algum código moral específico,
                mas antes, que “o conteúdo do direito deve ser compatível com as condições
                necessárias para a agência moral florescer (<italic>flourish</italic>)” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B28">Shiffrin, 2007</xref>, p. 710, tradução
                        própria)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn20">20</xref></sup>. Um sistema
                jurídico que permite que certos indivíduos tratem outros como instrumentos para seus
                fins joga contra as condições necessárias para o fomento da agência individual.</p>
            <p>As relações que os argumentos de Shavell e Shiffrin têm com a doutrina e a prática
                jurídica são bastante complicadas. Por um lado, pelo menos em algumas jurisdições
                (por exemplo, o direito contratual inglês), a opinião defendida pela esmagadora
                maioria dos juízes e advogados é no sentido de que os contratos estabelecem uma
                obrigação <italic>primária</italic> de cumprir o contrato <italic>e</italic> uma
                obrigação <italic>secundária</italic> de pagar indenizações em caso de quebra
                contratual, quando a obrigação primária não é cumprida (conforme vimos no início do
                artigo). Dada essa estrutura doutrinária, uma afirmação como a de Shiffrin é
                presumivelmente orientada para reformas no direito contratual, embora a sua
                percepção da fenomenologia da quebra contratual seja bastante aguçada e capture algo
                verdadeiro sobre pessoas de carne e osso lidando com encanadores enrolados. Os
                argumentos de Shavell, por outro lado, podem ser mais fáceis de digerir para juízes
                e advogados em um primeiro momento (o jurista tem o mau hábito de se deixar seduzir
                facilmente por argumentos menos “subjetivos”, ainda que ele mesmo não saiba o que
                isso significa), porém o contratualismo hipotético é abstrato demais para fornecer
                diretrizes mais concretas. No final das contas, parece-me que ambas as linhas
                argumentativas tentam simultaneamente capturar aspectos relevantes da prática
                jurídica e propor ideais normativos para ela<sup><xref ref-type="fn" rid="fn21"
                        >21</xref></sup>. </p>
        </sec>
        <sec>
            <title>6 DE VOLTA À METODOLOGIA</title>
            <p>As duas seções anteriores mapearam a discussão entre Shiffrin e Shavell, tomando como
                fio condutor a pergunta normativa que elaboramos na segunda seção do artigo. Podemos
                sintetizar o exposto acima nos seguintes termos: as teorias almejam tanto
                    <italic>explicar aspectos paradigmáticos</italic><sup><xref ref-type="fn"
                        rid="fn22">22</xref></sup> do direito contratual quanto <italic>propor
                    ideais normativos</italic> para sua eventual reforma. Essa “dupla natureza” das
                teorias torna muito difícil (ou mesmo impossível) argumentar de maneira definitiva
                contra qualquer uma delas<sup><xref ref-type="fn" rid="fn23">23</xref></sup>. Para
                compreender esse ponto, pense no seguinte exemplo esquemático que compara duas
                teorias desse tipo:</p>
            <disp-quote>
                <p>A <italic>Teoria A</italic> é capaz de explicar adequadamente os elementos
                    paradigmáticos (1), (2) e (3) do direito contratual, ao passo que recomenda
                    reformas dos paradigmas (4) e (5).</p>
                <p>A <italic>Teoria B</italic> explica adequadamente (4), (5) e (1), recomendando
                    reforma de (2) e (3).</p>
            </disp-quote>
            <p>Como optar entre essas duas teorias? Importa perceber também que não é possível
                resolver a disputa ao tentar identificar qual teoria explica o maior número de
                elementos paradigmáticos possíveis. Isso por duas razões. Em primeiro lugar, um
                determinado elemento paradigmático, digamos (2), pode ser muito mais central e
                demandar uma explicação muito mais convincente do que os demais. Assim, uma teoria
                que explique (1), (3), (4) e (5), mas não (2) teria boas razões para ser rejeitada.
                Em segundo lugar, a importância de um determinado elemento paradigmático é ela mesma
                dependente das teorias que utilizamos para descrever o fenômeno observado. Para dar
                um exemplo simplista disso, uma teoria marxista ou crítica do direito contratual
                enfatizaria a desigualdade inerente em boa parte das práticas contratuais, em
                detrimento de aspectos mais “internos” do direito contratual. A importância de
                determinado paradigma é relativa, portanto, à própria teoria que utilizamos.</p>
            <p>Neste ponto, é necessário voltarmos à discussão mais metodológica da segunda seção.
                Ao fim da segunda seção, sugeri que precisamos de princípios de moralidade política
                para organizarmos o direito. A sugestão, na verdade, é um pouco mais radical do que
                parece à primeira vista. A discussão acima mostra que existe certa flexibilidade na
                seleção e na interpretação dos próprios elementos paradigmáticos da prática que
                pretendemos explicar. Isso significa que, a depender de nossas interpretações, nós
                construímos a prática de maneiras distintas. Em outras palavras, não existe um
                objeto no mundo chamado “direito contratual” que podemos todos observar e descrever
                de maneira neutra. Caso existisse tal objeto, as disputas entre as teorias do
                direito contratual seriam disputas sobre qual teoria é capaz de descrever esse
                objeto da melhor maneira possível. Presumivelmente, isso ocorre nas ciências
                naturais, quando um físico conclui que a física newtoniana é superior à física
                aristotélica. Evidentemente, os paradigmas exercem um peso importante, uma teoria
                que simplesmente desconsidere todos os paradigmas ou a maior parte deles sem uma
                justificação plausível é uma má teoria. No entanto, quando falamos de práticas
                sociais complexas como o direito contratual, existe uma margem considerável para
                excluir certos paradigmas a partir da interpretação que fazemos<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn24">24</xref></sup>.</p>
            <p>A consequência do que foi dito é que construímos o direito contratual a partir da
                interpretação que dele fazemos, e, levando-se em consideração o que foi dito na
                segunda seção, esse exercício de construção teórica depende de valores de moralidade
                política. Isso significa que optar entre as teorias de Shavell e Shiffrin – para
                ficarmos com nossos dois interlocutores privilegiados – vai depender da melhor
                construção que conseguirmos fazer a partir dos valores de moralidade política que
                entendemos fundamentar o direito contratual. <italic>Em outras palavras, argumentar
                    a favor ou contra determinada teoria do direito contratual (com seus potenciais
                    descritivos e recomendações de reforma do direito) é um exercício de filosofia
                    moral e política</italic>. Essa percepção é, acredito eu, a maior contribuição
                do presente artigo.</p>
            <p>Trata-se de uma contribuição, porém, que demanda uma importante qualificação. Nesta
                seção, ainda que tenha apontado para o caráter moral ou político de teorias do
                direito contratual, tratei essas teorias como abrangentes no sentido de serem
                teorias de <italic>todo</italic> o direito contratual. Em outras palavras, como
                teorias que pretenderiam explicar o contrato de seu nascimento ao seu
                (in)adimplemento e extinção. Não é necessário que seja assim. Em sua discussão sobre
                a justificação da punição criminal, H.L.A. Hart faz o seguinte comentário:</p>
            <disp-quote>
                <p>(...) em relação a qualquer instituição social, depois de declarar qual objetivo
                    geral ou valor sua manutenção promove, nós deveríamos investigar se existem
                    quaisquer princípios limitando a busca incondicional desse objetivo ou valor e
                    em caso positivo quais seriam. (...) nossas principais instituições sociais
                    sempre possuem uma pluralidade de características que podem apenas ser
                    compreendidas como uma concessão entre princípios parcialmente discrepantes
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Hart, 2008</xref>, p. 10, tradução
                            própria)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn25">25</xref></sup>.</p>
            </disp-quote>
            <p>O ponto de Hart é o de que, quando estudamos instituições sociais complexas, como a
                punição criminal ou responsabilidade civil (<italic>torts</italic>), estamos diante
                de instituições que podem ter características centrais que são justificadas por
                princípios distintos. Certos elementos da responsabilidade civil, por exemplo, podem
                ser justificados por considerações de justiça retributiva, e outros por
                considerações de justiça distributiva<sup><xref ref-type="fn" rid="fn26"
                    >26</xref></sup>.</p>
            <p>O próprio Hart fornece um exemplo de situação semelhante no direito contratual: ao
                mesmo tempo em que o direito contratual fornece aos indivíduos ferramentas para
                promoverem alterações em sua situação jurídica, ele também tem regras que, de alguma
                forma, restringem o conteúdo do contrato (por exemplo, regras sobre o “sentido
                objetivo” dos termos presentes no contrato) (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Hart,
                    2008</xref>, p. 10-11). Presumivelmente, considerações sobre autonomia privada
                justificariam a regra geral, e considerações sobre justiça comutativa justificariam
                a limitação. O direito contratual brasileiro fornece um exemplo ainda mais claro, no
                já mencionado art. 421 do Código Civil. Em seu <italic>caput</italic>, o artigo
                estabelece que “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do
                contrato”, já em seu parágrafo único, diz que “Nas relações contratuais privadas,
                prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão
                contratual”. Nesses dispositivos, podemos ver claramente “princípios parcialmente
                discrepantes”, para retomar a expressão de Hart. Presumivelmente, a função social do
                contrato pode pesar em favor de revisões mais robustas de seu conteúdo, contrariando
                o princípio da intervenção mínima.</p>
            <p>Disso decorre que áreas complexas do direito, como é o caso do direito contratual,
                podem ser compreendidas a partir de um conjunto de teorias ou justificações, mas – é
                importante destacar – essas diferentes teorias ou justificações <italic>não
                    respondem todas à mesma pergunta</italic>. Eis como o próprio Hart explica esse
                ponto, no tocante à punição criminal: “o que é necessário é a percepção de que
                diferentes princípios (cada um deles poderia em certo sentido ser chamado de
                ‘justificação’) são relevantes em pontos distintos em qualquer teoria da punição que
                seja moralmente aceitável” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Hart, 2008</xref>, p. 3,
                tradução própria)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn27">27</xref></sup>.</p>
            <p>Colocando o argumento em termos mais gerais, a depender da pergunta mais específica
                que fazemos em relação à determinada instituição, podemos ter diferentes
                justificações. Por exemplo, a pergunta “qual o valor ou justificação moral dos
                contratos?” pode demandar respostas em termos de princípios distintos da pergunta
                “qual a forma legítima de se interpretar disposições contratuais?”. O
                    <italic>insight</italic> de Hart aqui é o mesmo que aparece no primeiro capítulo
                de seu texto mais famoso, <italic>O Conceito de Direito</italic>: devemos abandonar
                a busca por respostas para questões excessivamente abstratas (questões como “o que é
                o direito?”) porque tentar responder a questões assim nos levaria a distorcer o
                fenômeno que desejamos compreender (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Hart,
                    2007</xref>, p. 5-22)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn28">28</xref></sup>. O
                análogo em nossa atual discussão seria a pergunta “o que é o direito
                contratual?”.</p>
            <p>Feita essa importante qualificação, porém, o leitor atento perceberá que não discuti,
                na maior parte do artigo, nenhuma questão desse tipo. Ao contrário, ao longo da
                segunda seção, busquei refinar a pergunta normativa. A questão a que cheguei foi “é
                possível justificar moralmente as indenizações punitivas por quebra contratual?”.
                Uma pergunta nesses termos pode encontrar uma resposta, ainda que controversa. Na
                seção seguinte, vou <italic>sugerir</italic> uma possibilidade, baseada em nossas
                práticas de responsabilidade.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>7 PRÁTICAS DE RESPONSABILIDADE E DIREITO CONTRATUAL</title>
            <p>A sugestão que gostaria de fazer é a de que nossas práticas de responsabilização (em
                geral, não apenas no direito) fornecem uma pista importante para respondermos à
                pergunta normativa. Isso porque práticas de responsabilidade fazem parte daquilo que
                nos constitui enquanto agentes no mundo<sup><xref ref-type="fn" rid="fn29"
                    >29</xref></sup>. Explicarei o que isso quer dizer, mas antes disso, para situar
                melhor minha sugestão, gostaria de introduzir algumas ideias básicas sobre
                responsabilidade civil extracontratual. Essas ideias nos fornecerão uma pista
                importante adiante.</p>
            <p>A regra geral, na maioria dos sistemas jurídicos, é a de que a responsabilização
                civil enseja o pagamento de indenização (ver, por exemplo, o exposto nos artigos
                186, 927 e 944 do Código Civil de 2002). Em outras palavras, caso eu pratique um
                ilícito civil, fico obrigado a indenizar a pessoa que foi prejudicada por essa minha
                conduta. Indenizar <italic>em que quantia</italic>? No direito brasileiro, o artigo
                944 do Código Civil estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, ou
                seja, quanto maior o dano, maior o valor da indenização. Diretriz semelhante aparece
                nos sistemas de <italic>common law</italic>, com a ideia de <italic>compensatory
                    damages</italic> (também chamados de <italic>actual damages</italic>). Trata-se
                de indenização que tem como objetivo colocar a parte lesada em situação o mais
                próxima possível da qual ela estava antes da lesão<sup><xref ref-type="fn"
                        rid="fn30">30</xref></sup>.</p>
            <p>No entanto, dispositivos como os apresentados acima não são capazes de lidar com o
                seguinte tipo de situação: pode ocorrer de uma pessoa, A, sofrer danos sérios por
                causa do ato ilícito de outra pessoa, B. B é demandado em juízo e paga a indenização
                devida. Ocorre que o dano sofrido por A impactou sua vida de maneira drástica,
                colocou-a de “pernas para o ar”, como se diz. B, por outro lado, é muito rico, e o
                pagamento da indenização é percebido por ele como “troco de pinga”. O valor pago na
                indenização não vai afetar em nada o bom sono de B. Em situações desse tipo, ainda
                que, de fato, A tenha sido colocado na exata posição financeira em que se encontrava
                antes de sofrer o dano, parece permanecer um resquício de injustiça, muito
                semelhante ao que vimos na discussão do trabalho de Shiffrin. A mensagem que o
                direito pode acabar passando é a de que pessoas podem, sim, cometer atos ilícitos e
                causar danos aos seus concidadãos, basta terem dinheiro para arcar com os
                        custos<sup><xref ref-type="fn" rid="fn31">31</xref></sup>.</p>
            <p>Diferentes sistemas jurídicos enfrentam esse problema de diferentes maneiras. Os
                Estados Unidos, por exemplo, entendem que cabem <italic>punitive damages</italic>,
                além dos <italic>compensatory damages</italic>, em casos nos quais a conduta do réu
                é considerada especialmente gravosa. A vítima receberia, portanto, duas indenizações
                distintas em fundamento. No direito brasileiro, tem crescido o uso de formas de
                reparação não pecuniária para danos morais. Eis o que diz o Enunciado 589 da VII
                Jornada de Direito Civil: “A compensação pecuniária não é o único modo de reparar o
                dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retratação
                pública ou outro meio”<sup><xref ref-type="fn" rid="fn32">32</xref></sup>. Quando,
                por exemplo, eu obrigo a pessoa que me causou danos a retratar-se, seja de maneira
                pública ou privada, eu a obrigo a <italic>olhar para mim</italic>, a prestar atenção
                no ser humano que ela lesou.</p>
            <p>Independentemente de serem bem-sucedidas ou não, ideias como <italic>punitive
                    damages</italic> para atos ilícitos particularmente graves e formas não
                pecuniárias de reparação por dano moral apontam ambas para a necessidade de que haja
                uma <italic>resposta de fato</italic> da parte da pessoa que causou o dano, e não
                apenas uma transação financeira. Em grande medida, é isso que significa <italic>ser
                    responsável</italic>: minha ação causou um determinado estado de coisas no mundo
                que – intencionalmente ou não – trouxe danos a outras pessoas e agora cabe a mim
                fazer algo em relação a isso (<xref ref-type="bibr" rid="B34">Williams, 1993</xref>,
                p. 50-74)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn33">33</xref></sup>. Ser um agente no mundo
                significa responder pelas mudanças que ocorrem no mundo por minha causa. Não posso
                    <italic>comprar</italic> um passe-livre para fora dessa rede de
                responsabilização. Tal possibilidade significaria que eu mesmo não poderia
                responsabilizar os outros desde que eles também tenham comprado os seus passes.
                Implicaria dizer para os demais e ouvir dos demais: “desde que você tenha dinheiro
                suficiente, você não precisa <italic>olhar para mim</italic> / desde que eu tenha
                dinheiro suficiente, eu não preciso <italic>olhar para você</italic>”.</p>
            <p>Em meus últimos parágrafos, fiz uma série de sugestões sobre nossas práticas de
                responsabilidade. Caso esteja correto em minhas sugestões, elas têm relevância para
                a pergunta normativa inicial, “é possível justificar moralmente as indenizações
                punitivas por quebra contratual?”. <italic>Parece que sim</italic>. Isso porque
                indenizações punitivas no direito contratual podem desempenhar uma função semelhante
                àquela desempenhada por indenizações punitivas na responsabilização civil e por
                formas de reparação não pecuniária de danos morais, ou seja, elas funcionariam como
                uma forma de fazer a parte que agiu de maneira irresponsável
                    <italic>responder</italic> por isso. Indenizações punitivas no direito
                contratual têm o potencial de fazer a parte que quebrou o contrato
                    <italic>olhar</italic> para a parte que foi deixada para trás. Elas fazem jus às
                nossas práticas de responsabilização em outras áreas do direito e na vida em
                geral.</p>
            <p>A linguagem do parágrafo anterior é bastante qualificada, e por boas razões. Em
                primeiro lugar, dizer que indenizações punitivas podem ser justificadas não
                significa dizer que elas são justificadas em todos os casos. É necessário um exame
                mais minucioso. Em segundo lugar, agentes guiados (unicamente, majoritariamente) por
                considerações econômicas podem muito bem aprender a levar em consideração os valores
                de indenizações punitivas em seus negócios. No longo prazo, isso provavelmente
                esvaziaria o significado desse tipo de indenização, convertendo as indenizações
                punitivas em mais uma mera externalidade. Em todo caso, foge ao meu escopo aqui
                enfrentar todos esses problemas. Meu objetivo nesta seção foi de indicar uma
                possível resposta à pergunta normativa, a partir de considerações sobre nossas
                práticas de responsabilidade.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>8 CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>O artigo cobriu bastante chão, de noções de dogmática do direito privado a
                considerações de metodologia da teoria do direito a argumentos sobre a ideia mesma
                de responsabilidade. Essa transversalidade foi intencional: ela demonstra como o
                direito contratual é um campo fértil para a reflexão filosófica em um sentido
                bastante relevante, de que a própria construção dos conceitos centrais do direito
                contratual depende de tomadas de posição em debates filosóficos profundos. Em
                especial, busquei argumentar que nossas práticas de responsabilidade, na vida e em
                outras áreas do direito, chamam a atenção do direito contratual para aqueles que são
                deixados para trás. No direito contratual, como em tantas outras áreas, vale a lição
                de Simone Weil: a prática da justiça é um constante exercício de
                    <italic>atenção</italic>.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn1">
                <label>1</label>
                <p>Original: “The rule of the common law is, that where a party sustains a loss by
                    reason of a breach of contract, he is, so far as money can do it, to be placed
                    in the same situation, with respect to damages, as if the contract had been
                    performed”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn2">
                <label>2</label>
                <p>Ver, por exemplo, o precedente de <italic>Co-operative Insurance Society Ltd v
                        Argyll Stores</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Reino Unido,
                        1997a</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn3">
                <label>3</label>
                <p>Para uma apresentação dos remédios contratuais no direito americano, ver <xref
                        ref-type="bibr" rid="B2">Bix (2012</xref>, p. 87-117).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn4">
                <label>4</label>
                <p>Original: “I have always understood that damages for breach of contract were in
                    the nature of compensation, not punishment”; “[…] he is to be paid adequate
                    compensation in money for the loss of that which he would have received had his
                    contract been kept, and no more”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn5">
                <label>5</label>
                <p>Vale mencionar que decisões subsequentes restringiram bastante o escopo de
                        <italic>Addis</italic>. Ver, em especial, <italic>Malik and Mahmud v Bank of
                        Credit and Commerce International</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B23"
                        >Reino Unido, 1997b</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn6">
                <label>6</label>
                <p>Original: “Punitive damages are not available for breach of contract cases, with
                    the exception, in many jurisdictions, of cases involving insurance companies and
                    bad-faith […]”; “[…] punitive damages can arise out of a breach of contract if
                    the other party’s action can be characterized as an independent tort (e.g.,
                    fraud), as those sorts of damages would be available in connection with a tort
                    claim”. Voltarei à responsabilidade civil extracontratual mais tarde.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn7">
                <label>7</label>
                <p>Tomei os termos <italic>preditiva</italic> e <italic>normativa</italic>, nesses
                    sentidos, de empréstimo de <xref ref-type="bibr" rid="B16">Nye
                    (2022)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn8">
                <label>8</label>
                <p>Minha discussão neste parágrafo e nos parágrafos seguintes é fortemente
                    influenciada pela abordagem metodológica geral de <xref ref-type="bibr" rid="B6"
                        >Dworkin (1986</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B7">2011</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn9">
                <label>9</label>
                <p>A analogia é empregada por Arthur C. Danto e tem origem em Lewis Carroll (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B5">Danto, 1981</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>A sugestão é fortemente inspirada nos trabalhos de <xref ref-type="bibr" rid="B6"
                        >Dworkin (1986</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B7">2011</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>Conforme famosamente discutido por <xref ref-type="bibr" rid="B33">Weber
                        (1978)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Nesta seção e na seguinte, utilizo alguns parágrafos originalmente escritos para
                    o apêndice de minha tese de doutorado em direito na University of Surrey (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B15">Murata, 2022</xref>). O texto que aqui aparece foi
                    substantivamente revisto e expandido.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Original: “[…] when efficient breach does occur, it coincides with the terms of
                    completely detailed contractual promises and thus should not be seen as immoral
                    […]. This conclusion has nothing directly to do with promoting a utilitarian
                    measure of social welfare […]”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>Para um estudo clássico sobre o problema dos custos envolvidos no processo e em
                    como isso impacta o acesso à Justiça, ver <xref ref-type="bibr" rid="B4"
                        >Cappelletti e Garth (1988)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>Original: “[…] we might […] think that if the party most aware of the issue - or
                    most capable of controlling the factors giving rise to the contingency - does
                    not initiate a discussion of the matter, then she should bear the burden of the
                    gap”. Para a resposta de Shavell a Shiffrin, ver <xref ref-type="bibr" rid="B25"
                        >Shavell (2009</xref>, p. 1577-1578).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p>O <italic>locus classicus</italic> de discussão sobre ressentimento, culpa e
                    falta de consideração (<italic>ill will</italic>) é o artigo de P.F. Strawson,
                    ‘Freedom and Resentment’ (<xref ref-type="bibr" rid="B31">Strawson,
                    2008</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn17">
                <label>17</label>
                <p>Ver <xref ref-type="bibr" rid="B10">Fried (2007)</xref> para comentários
                    adicionais sobre a proposta de Shiffrin.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn18">
                <label>18</label>
                <p>Original: “Why would resentment persist? I doubt it’s merely emotional inertia.
                    When the plumber opts not to show (without consulting you to gain your
                    permission or waiver) because another job is more urgent or unfinished or pays
                    better, even if we indulge the fantasy that the plumber would compensate you for
                    your time and irritation, she has still made a decision for you about how
                        <italic>your</italic> time, attention, and labor must be devoted. One might
                    exaggerate the point by saying she has made you an involuntary employee of hers.
                    She has usurped your ability to make independent, voluntary decisions about the
                    use and form of your time, attention, and labor”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn19">
                <label>19</label>
                <p>Shiffrin é explícita em dizer que não está argumentando contra toda e qualquer
                    quebra contratual. Ver <xref ref-type="bibr" rid="B26">Shiffrin (2009</xref>, p.
                    1551-1552).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn20">
                <label>20</label>
                <p>Original: “[…] the law’s content should be compatible with the conditions
                    necessary for moral agency to flourish”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn21">
                <label>21</label>
                <p>A dificuldade na possibilidade de se arbitrar entre diferentes teorias explica o
                    tom algo pessimista que, às vezes, autores na área possuem. Ver, por exemplo,
                        <xref ref-type="bibr" rid="B1">Benson (2010)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn22">
                <label>22</label>
                <p>Meu uso dos termos “paradigmas” e “paradigmáticos” segue o uso feito por <xref
                        ref-type="bibr" rid="B6">Dworkin (1986</xref>, p. 72-73).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn23">
                <label>23</label>
                <p>Um ponto observado pela própria <xref ref-type="bibr" rid="B27">Shiffrin
                        (2012</xref>, p. 249).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn24">
                <label>24</label>
                <p>Aqui estou seguindo de maneira relativamente próxima o método interpretativo de
                        <xref ref-type="bibr" rid="B6">Dworkin (1986</xref>, p. 49-73).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn25">
                <label>25</label>
                <p>Original: “[…] in relation to any social institution, after stating what general
                    aim or value its maintenance fosters we should enquire whether there are any and
                    if so what principles limiting the unqualified pursuit of that aim or value. […]
                    our main social institutions always possess a plurality of features which can
                    only be understood as a compromise between partly discrepant principles”. Essa
                    mesma citação serve como ponto de partida para a análise que Tony Honoré faz da
                    responsabilidade civil (<italic>tort</italic>) em <xref ref-type="bibr"
                        rid="B14">Honoré (1999b)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn26">
                <label>26</label>
                <p>Sobre isso, ver <xref ref-type="bibr" rid="B14">Honoré (1999b)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn27">
                <label>27</label>
                <p>Original: “What is needed is the realization that different principles (each of
                    which may in a sense be called a 'justification') are relevant at different
                    points in any morally acceptable account of punishment”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn28">
                <label>28</label>
                <p>Ver também <xref ref-type="bibr" rid="B3">Bix (2020</xref>, p. 26-28).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn29">
                <label>29</label>
                <p>Minha sugestão é baseada nos trabalhos de <xref ref-type="bibr" rid="B17">Raz
                        (2011)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B13">Honoré (1999a)</xref> e <xref
                        ref-type="bibr" rid="B34">Williams (1993</xref>, <xref ref-type="bibr"
                        rid="B35">1995</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn30">
                <label>30</label>
                <p>Sobre isso, ver o tradicional caso <italic>Livingstone v Rawyards Coal
                        Co</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Reino Unido, 1880</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn31">
                <label>31</label>
                <p>Trata-se de ponto observado pela doutrina. Ver, por exemplo, <xref
                        ref-type="bibr" rid="B29">Schreiber (2023</xref>, p. 688-693).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn32">
                <label>32</label>
                <p>Ver, como exemplo de discussão sobre o assunto na doutrina brasileira, <xref
                        ref-type="bibr" rid="B30">Schreiber (2011)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn33">
                <label>33</label>
                <p>Ver também <xref ref-type="bibr" rid="B32">Villey (2005)</xref>.</p>
            </fn>
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