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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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        <journal-meta>
            <journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
            <journal-title-group>
                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
            </journal-title-group>
            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
            <publisher>
                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
            </publisher>
        </journal-meta>
        <article-meta>
            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v22i41.p84-114.2024</article-id>
            <article-categories>
                <subj-group subj-group-type="heading">
                    <subject>Artigo</subject>
                </subj-group>
            </article-categories>
            <title-group>
                <article-title>A Razão Prática da Colegialidade no Supremo Tribunal Federal e os
                    Princípios da Democracia Deliberativa: o Diálogo Importa?</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>The Practical Reason for Collegiality in the Federal Supreme Court
                        and the Principles of Deliberative Democracy: does Dialogue
                        Matter?</trans-title>
                </trans-title-group>
                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>La Razón Práctica de la Colegialidad en el Tribunal Supremo Federal
                        y los Principios de la Democracia Deliberativa: ¿Importa el
                        Diálogo?</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
            <contrib-group>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-6919-1525</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Soares</surname>
                        <given-names>Chiara de Sousa Costa</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-1908-9618</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Pinheiro</surname>
                        <given-names>Victor Sales</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
                </contrib>
            </contrib-group>
            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Grupo de Pesquisa Direito e Fraternidade
                    (CNPq)</institution>
                <addr-line>
                    <city>Belém</city>
                    <state>PA</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>chiaradesousacosta@yahoo.com.br</email>
                <institution content-type="original">Doutoranda e Mestre em Direito pelo Programa de
                    Pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Pará (PPGD/UFPA).
                    Pós-graduada (MBA) em Direito Civil e Processo Civil pela FGV. Membro do Grupo
                    de Pesquisa "Tradição da Lei Natural" (CNPq) - UFPA. Membro do Grupo de Pesquisa
                    Direito e Fraternidade (CNPq) - UFRGS. Atualmente é Advogada do Banco da
                    Amazônia, em Belém. Belém, PA, BR. E-mail:
                    &lt;chiaradesousacosta@yahoo.com.br&gt;.</institution>
            </aff>
            <aff id="aff2">
                <label>**</label>
                <institution content-type="orgname">Centro Universitário do Pará
                    (CESUPA)</institution>
                <addr-line>
                    <city>Belém</city>
                    <state>PA</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>vvspinheiro@yahoo.com.br</email>
                <institution content-type="original">Professor no Programa de Pós-Graduação em
                    Direito da Universidade Federal do Pará (PPGD-UFPA). Coordenador do Grupo de
                    Pesquisa Tradição da Lei Natural (CNPq). Doutor em Filosofia pela Universidade
                    do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Mestre em Filosofia pela Pontifícia
                    Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RIO). Graduado em Direito pelo
                    CESUPA. Graduado em Direito pelo Centro Universitário do Pará (CESUPA). Belém,
                    PA, BR. E-mail: &lt;vvspinheiro@yahoo.com.br&gt;.</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <label>Editora responsável:</label>
                    <p>Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>07</day>
                <month>04</month>
                <year>2025</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Sep-Dec</season>
                <year>2024</year>
            </pub-date>
            <volume>22</volume>
            <issue>41</issue>
            <fpage>84</fpage>
            <lpage>114</lpage>
            <history>
                <date date-type="received">
                    <day>26</day>
                    <month>01</month>
                    <year>2024</year>
                </date>
                <date date-type="accepted">
                    <day>14</day>
                    <month>11</month>
                    <year>2024</year>
                </date>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Contextualização:</title>
                    <p>As práticas interativas de um órgão colegiado como o Supremo Tribunal Federal
                        afetam diretamente a qualidade e a legitimidade das decisões proferidas, no
                        que concerne tanto à epistemologia dos arranjos institucionais adotados
                        quanto à qualidade da cognoscibilidade do conteúdo deliberado.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>O foco deste artigo é o papel do diálogo e da colegialidade, pois pretende
                        contribuir para a reflexão sobre a importância do diálogo no Supremo
                        Tribunal Federal, cujas decisões devem traduzir o consenso alcançado pela
                        instituição por meio da razão prática, adequado ao modelo democrático
                        brasileiro.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>Este trabalho tomou por base pesquisas nas quais se expõe a opinião dos
                        próprios ministros acerca das práticas de diálogo dentro do Supremo,
                        examinadas à luz do conceito de democracia deliberativa, modelo político
                        adotado pela Constituição brasileira de 1988. Trata-se de pesquisa
                        bibliográfica.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>O tipo de experiência deliberativa praticada na Suprema Corte implica o
                        desfazimento do caráter colegiado da Instituição, que é substituído pelo
                        aspecto individualista dos julgadores, o que traz prejuízo à qualidade das
                        suas decisões judiciais, reduzindo-as mais a opiniões pessoais, minimizando
                        a expressão da racionalidade prática daquela instituição.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusões:</title>
                    <p>Defende-se a hipótese de que é necessário assumir o desafio do diálogo
                        autêntico como razão prática de um empreendimento coletivo relevante para
                        refletir um consenso institucional, porque essa é uma perspectiva
                        fundamental para a legitimidade das decisões de um Tribunal Colegiado.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Contextualization:</title>
                    <p>The interactive practices of a collegiate body such as the Federal Supreme
                        Court directly affect the quality and legitimacy of the decisions made, with
                        regard to both the epistemology of the institutional arrangements adopted
                        and the quality of knowability of the deliberate content.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>The focus of this article is the role of dialogue and collegiality, as it
                        aims to contribute to reflection on the importance of dialogue in the
                        Federal Supreme Court, whose decisions must reflect the consensus reached by
                        the institution through practical reason, appropriate to the democratic
                        model Brazilian.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Method:</title>
                    <p>This work was based on research in which the opinion of the ministers
                        themselves is exposed regarding the practices of dialogue within the Supreme
                        Court, examined in light of the concept of deliberative democracy, a
                        political model adopted by the Brazilian Constitution of 1988. This is a
                        bibliographical research.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>The type of deliberative experience practiced at the Supreme Court implies
                        the undoing of the collegial character of the Institution, which is replaced
                        by the individualistic aspect of the judges, which harms the quality of
                        their judicial decisions, reducing them more to personal opinions,
                        minimizing the expression of the practical rationality of that
                        institution.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusions:</title>
                    <p>The hypothesis is defended that it is necessary to take on the challenge of
                        authentic dialogue as a practical reason for a relevant collective
                        undertaking to reflect an institutional consensus, because this is a
                        fundamental perspective for the legitimacy of the decisions of a Collegiate
                        Court.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Contextualización:</title>
                    <p>Las prácticas interactivas de un organismo colegiado como el Tribunal Supremo
                        Federal afectan directamente la calidad y legitimidad de las decisiones
                        tomadas, tanto en lo que respecta a la epistemología de los arreglos
                        institucionales adoptados como a la calidad de la cognoscibilidad del
                        contenido deliberado.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>El objetivo de este artículo es el papel del diálogo y la colegialidad, ya
                        que pretende contribuir a la reflexión sobre la importancia del diálogo en
                        el Tribunal Supremo Federal, cuyas decisiones deben reflejar el consenso
                        alcanzado por la institución a través de la razón práctica, adecuada a las
                        modelo democrático brasileño.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>Este trabajo se basó en una investigación en la que se expone la opinión de
                        los propios ministros sobre las prácticas de diálogo en el seno de la Corte
                        Suprema, examinada a la luz del concepto de democracia deliberativa, modelo
                        político adoptado por la Constitución brasileña de 1988. Es una
                        investigación bibliográfica.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>El tipo de experiencia deliberativa practicada en la Corte Suprema implica la
                        perdición del carácter colegiado de la Institución, que es reemplazado por
                        el aspecto individualista de los jueces, que perjudica la calidad de sus
                        decisiones judiciales, reduciéndolas más a opiniones personales. minimizando
                        la expresión de la racionalidad práctica de esa institución.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusiones:</title>
                    <p>Se defiende la hipótesis de que es necesario asumir el desafío del diálogo
                        auténtico como razón práctica para que un relevante compromiso colectivo
                        refleje un consenso institucional, porque esta es una perspectiva
                        fundamental para la legitimidad de las decisiones de un Tribunal
                        Colegiado.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>democracia deliberativa</kwd>
                <kwd>corte constitucional</kwd>
                <kwd>processo decisório</kwd>
                <kwd>colegialidade</kwd>
                <kwd>diálogo</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>deliberative democracy</kwd>
                <kwd>constitutional court</kwd>
                <kwd>decision-making process</kwd>
                <kwd>collegiality</kwd>
                <kwd>dialogue</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>democracia deliberativa</kwd>
                <kwd>corte constitucional</kwd>
                <kwd>proceso de toma de decisiones</kwd>
                <kwd>colegialidade</kwd>
                <kwd>diálogo</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>Uma das características primordiais atribuídas aos tribunais de justiça é a sua
                formação colegiada. No caso da Corte Suprema<sup>1</sup> e dos tribunais
                intermediários no Brasil, é um dado da realidade que sigam a forma da colegialidade,
                a qual demanda uma deliberação coletiva para uma resposta institucional. É uma
                exigência desse modelo de tomada de decisão judicial a primazia do diálogo autêntico
                em conformidade com a natureza deliberativa dos tribunais de justiça situados em uma
                República Federativa cujo modelo democrático é o deliberativo.</p>
            <p>A ética da colegialidade exige um determinado <italic>ethos</italic> que fomente uma
                interação dialógica entre os julgadores em busca da resposta mais madura possível,
                que reúna as diversas perspectivas a serem concentradas em uma única decisão de
                caráter e de peso institucional e cuja transparência não somente consigne os
                pensamentos vencidos, mas também os considere nas razões que levaram a uma
                determinada decisão e que devem ser publicizadas.</p>
            <p>Ocorre que justamente esse aspecto deliberativo desafia a atenção das teorias
                normativas e da sociedade como um todo. Com efeito, ao apresentar o ponto de vista
                dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a publicidade dos julgamentos,
                especialmente os debates transmitidos ao vivo pela TV e o processo deliberativo e
                decisório da Corte sob essa influência midiática, e também sobre o papel do ministro
                relator, <xref ref-type="bibr" rid="B18">Silva (2015</xref>, <xref ref-type="bibr"
                    rid="B19">2018</xref>), trouxe a lume certas particularidades dos debates na
                colegialidade que põem em xeque o próprio processo decisório e deliberativo, pois
                revelam contradições na natureza da instituição e no papel ético dos ministros.</p>
            <p>Sob a forma de entrevista, o autor registra os atos dos ministros, não a partir de
                elucubrações e de deduções, mas interpretados pelos próprios atores, com base
                naquilo que eles vivenciam. As respostas colhidas permitem reflexões a respeito do
                desenho democrático no Brasil na perspectiva da racionalidade prática, revelando que
                a falta de esforço pessoal para garantir a colegialidade pode gerar o esvaziamento
                do caráter integrado da instituição e da sua unicidade e fragilizar a legitimidade
                do órgão judicial mais importante do país.</p>
            <p>Um velho problema já apontado por <xref ref-type="bibr" rid="B3">Aristóteles
                    (2009</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B4">2014</xref>) nos clássicos
                    <italic>A política</italic> e <italic>Ética a Nicômaco</italic> está sempre às
                voltas quando se trata de política e de ética: o reto funcionamento da sociedade
                pressupõe, de um lado, instituições e, do outro, virtudes. Uma instituição é uma
                estrutura social orientada para certos bens (fins), e a virtude é uma qualidade
                moral de que dispõe a pessoa para alcançar certos bens.</p>
            <p>Levanta-se a hipótese de que a finalidade de uma instituição como a Corte
                Constitucional e os seus procedimentos deveriam partir da razão prática que orienta
                o alcance de melhores decisões pelos meios que as favorecem. À medida em que se tem
                por sedimentadas algumas práticas, como o apego demasiado às próprias opiniões e o
                modelo de publicidade adotado, que trazem implicações pessoais e se refletem no
                corpo institucional, é necessário retomar as perguntas acerca da finalidade desse
                órgão julgador e das condutas que são compatíveis com ele. Assim, considerando a
                figura de um juiz que compõe um órgão colegiado, qual conduta ética lhe seria
                exigida e o que a favorece? Importa, sobretudo, uma resposta anterior: o diálogo é
                importante para o <italic>telos</italic> do exercício jurisdicional de um Tribunal
                Colegiado?</p>
            <p>Para possíveis respostas, parte-se por primeiro do entendimento do STF como um órgão
                instituído em um modelo de democracia denominado deliberativo, conforme especifica
                    <xref ref-type="bibr" rid="B7">Barzotto (2005)</xref>, que, auxiliado por
                teóricos políticos clássicos, analisa a compatibilidade da atual Constituição
                brasileira com os princípios de uma democracia deliberativa cujos traços primordiais
                se encontram na fonte aristotélica.</p>
            <p>Este artigo se desenvolve na seguinte sequência: na primeira parte, abordam-se a
                democracia deliberativa e os seus princípios; na segunda, o foco é a postura dos
                ministros do STF no que diz respeito ao diálogo e ao consenso; na terceira,
                reflete-se sobre as práticas de deliberação atuais ante a natureza deliberativa do
                STF a partir da crítica da razão prática, isto é, verifica-se se os meios são
                compatíveis com o fim almejado (conduta pessoal e prática institucional); por fim,
                conclui-se pela incoerência no ambiente colegiado, considerando os mecanismos
                institucionais impróprios e, no mais das vezes, a falta de esforço (virtude) em prol
                de um empreendimento coletivo, o que implica uma ruptura da própria instituição e
                redunda na corrupção de sua própria natureza e consequentemente de seus resultados.
                Por isso, enfatiza-se a importância de se rever o diálogo autêntico para uma efetiva
                prática deliberativa do exercício jurisdicional por meio de processos decisórios
                legítimos fundamentados na razão prática.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 A DEMOCRACIA DELIBERATIVA NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988</title>
            <p>Para tratar do diálogo na Corte Constitucional, especialmente na dinâmica do
                julgamento colegiado do STF, adota-se por parâmetro o caráter republicano e
                deliberativo da democracia cujo conceito é extraído da obra <italic>A democracia na
                    Constituição</italic>, de <xref ref-type="bibr" rid="B7">Barzotto (2005)</xref>,
                sentido corroborado por <xref ref-type="bibr" rid="B6">Baggio (2000)</xref>, <xref
                    ref-type="bibr" rid="B21">Zaroni (2015)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B10"
                    >Mendes (2012)</xref>. Importa especificar as bases da democracia na qual a
                maior instância do Poder Judiciário está inserida.</p>
            <p>Sobre o termo democracia deliberativa, <xref ref-type="bibr" rid="B7">Barzotto
                    (2005)</xref> toma emprestado o sentido de deliberação da ética de Aristóteles,
                na verdade, um conceito político aplicado à ética. Esse conceito dizia respeito ao
                tipo de diálogo exercido no Conselho dos Quinhentos, por homens cuja experiência e
                cujo conhecimento conferiam-lhes, presumia-se, prudência nas decisões relacionadas
                às preocupações públicas. O fato é que o termo deliberação
                    (<italic>boulesis</italic>) pressupõe o diálogo baseado em um juízo racional,
                “no qual os cidadãos reunidos ponderam os argumentos sobre ações e decisões
                coletivas, usando um discurso voltado ao futuro que Aristóteles na Retórica
                classifica como discurso deliberativo” (<xref ref-type="bibr" rid="B7">Barzotto,
                    2005, p. 44</xref>).</p>
            <p>Interessa-nos o resgate de alguns elementos conceituais de Aristóteles sobre a
                República democrática ateniense para enfatizar as ideias que o amadurecimento
                político nos permitiu manter para o estabelecimento de relacionamentos que favoreçam
                a troca genuína de opiniões acerca do que se considera um bem compartilhado, um fim
                comum a perseguir. Veja-se que na Antiguidade, a democracia era uma das três formas
                benfazejas de governo na qual monarquia, aristocracia e democracia eram
                caracterizadas pela orientação ao bem comum, distinguindo-se pela quantidade de quem
                o governa (um, poucos ou muitos); e, por outro lado, a sua corrupção (tirania,
                oligarquia e demagogia) era marcada pela atitude do auto interesse que contamina o
                sentido de coesão.</p>
            <p>Nessa concepção aristotélica, a amizade é vista como o vínculo político essencial que
                responde à pergunta: "o que nos torna cidadãos?". A amizade política constitui um
                corpo político que vai além da utilidade material, alcançando a esfera do bem,
                daquilo que dá sentido ao que estamos fazendo juntos.</p>
            <p>Quando se olha a democracia dos antigos<sup>2</sup> (conforme o ideal aristotélico),
                observase que a cidade era vista como um "recinto sagrado", onde o povo se unia em
                torno de uma identidade e missão comuns. No entanto, esses laços eram restritos a
                uma comunidade interna, com a exclusão institucionalizada de mulheres, crianças e
                estrangeiros, considerados incapazes de participar plenamente da vida política. Essa
                era uma limitação da época que não deve nos impedir de perceber que, apesar disso,
                existia a ideia de pertencimento e de cidadania comprometida, sustentados por
                debates e deliberações que permitiam a cada indivíduo sentir-se representado.</p>
            <p>A conexão dessas perspectivas presentes na amizade política, no sentido de coesão e
                de bem comum estão no DNA da democracia deliberativa com o qual se interpreta a
                Constituição brasileira no qual o STF está inserido. É nessa ideia que se apoia
                Barzotto para conceituar a democracia deliberativa, que resulta, portanto, de um
                tipo específico de atitude e de visão de mundo. A delimitação conceitual desse tipo
                de democracia é esclarecida quando se consideram outros dois modelos contrapostos –
                a democracia plebiscitária e a democracia procedimental –, que serão brevemente
                descritos mais à frente.</p>
            <p>O resgate da República ateniense e a filosofia da razão prática reúnem as definições
                mais adequadas e oportunas para refletir sobre a democracia constitucional
                    brasileira<sup>3</sup>, máxime quando se pensa na Corte disposta a proteger suas
                bases fundamentais, nas quais o povo é visto como uma comunidade de pessoas, a
                justiça faz-se por meio da ideia de império do direito e a finalidade do Estado é
                dar subsídios para que as pessoas possam autonomamente buscar seu
                autoflorescimento.</p>
            <p>Primordialmente, é necessário salientar que o fundamento desse modelo democrático é a
                razão prática – um tipo de conhecimento obtido por meio de uma pergunta a respeito
                das ações humanas, um processo intelectivo natural inescapável, quer se realize de
                forma articulada e consciente, quer se dê de forma sutil e desapercebida. Diz-se
                natural porque é o <italic>modus operandi</italic> do ato de deliberar.</p>
            <p>Delibera-se no campo pessoal e no campo institucional acerca das finalidades das
                ações e dos meios para obter os fins almejados, e mais (a pergunta derradeira):
                delibera-se sobre o porquê de perseguir tais fins. Trata-se de um ato eminentemente
                distintivo do ser racional e da razoabilidade de suas ações. Quanto mais articuladas
                forem as perguntas acerca do “o quê”, do “como” e do “por quê”, mais humanas
                (racionais) tendem a ser as respostas e as ações decorrentes. No ato de deliberar,
                almeja-se alcançar a verdade prática, isto é, o desejável, o melhor, dadas as
                circunstâncias.</p>
            <p>Ao discorrer sobre o projeto de uma corte deliberativa, Conrado Hübner Mendes destaca
                a importância de uma boa pergunta para impulsionar pesquisas intelectuais
                produtivas. Na teoria constitucional, as perguntas-chave passam pelo conceito de
                constituição e de controle de constitucionalidade e suas respectivas finalidades e
                funcionamentos (“o quê?”, “para quê?” e “como?”). A depender dessas respostas, são
                formadas teorias em direções diferentes. Alinha-se à conclusão do autor sobre a
                compatibilidade do controle judicial de constitucionalidade com a democracia mesmo
                diante da estranheza do fato de que juízes não eleitos controlam as práticas dos
                legisladores eleitos democraticamente pelo povo. Isso se dá porque, na verdade,
                crê-se no caráter deliberativo desses órgãos ante a sua formação colegiada. Essas
                cortes são espaços que privilegiam o confronto de argumentos e “se caracterizam,
                essencialmente, pelo esforço de persuadir e a abertura a ser persuadido por meio de
                razões imparciais” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Mendes, 2012, p. 54</xref>).</p>
            <p>Uma vez que a razão prática é o fundamento do modelo democrático, adota-se a
                concepção de que a ação política é aquela que se utiliza de juízo racional como base
                de justificação, o que significa dizer deliberar com prudência
                    (<italic>phronesis</italic>) – uma prática deliberativa que objetiva encontrar a
                melhor decisão em vista de determinados fins, a qual, em última análise, nos órgãos
                judiciais será sempre a justiça e o meio de ação, a colegialidade.</p>
            <p>É sob essa premissa que se confirma o vínculo entre a democracia deliberativa e a
                verdade, pois a democracia é realizada por uma comunidade de pessoas racionais, e
                esse caráter de racionalidade exige justificativas razoáveis para as escolhas de
                interesse coletivo.</p>
            <p>A busca da verdade é própria do ser pensante<sup>4</sup>. Para tornar mais claro o
                que seja a razão prática, vale diferenciá-la da razão teórica: observe-se que no
                caso das ciências naturais, como as fórmulas matemáticas e as leis da física,
                buscam-se respostas exatas, pois o intelecto está perseguindo a verdade do ente.
                Porém, quando se trata de ponderação sobre ações e decisões de cunho coletivo –
                deliberação sobre os meios e fins –, a verdade prática diz respeito à bondade da
                ação. Qual a melhor decisão diante do caso concreto?</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B10">Mendes (2012, p. 16)</xref> diz que uma corte
                constitucional deliberativa “está comprometida com a boa decisão substantiva que se
                expressa, quando possível e desejável, por meio de uma única voz, ou, quando
                justificável, em múltiplas vozes, conquanto sejam responsivas e precedidas por
                contestação pública e interação colegiada”.</p>
            <p>Essa inclinação para a busca da verdade prática (boa decisão) contém o paradoxo da
                incapacidade que cada ser humano, singularmente considerado, enfrenta ao tentar
                apreendê-la, pois, embora a verdade seja o bem da razão, é impossível para a
                limitada existência humana compreender a realidade em toda a sua extensão.</p>
            <p>Quando <xref ref-type="bibr" rid="B7">Barzotto (2005)</xref> afirma a razão prática
                como fundamento da democracia e do vínculo dessa razão com a verdade, é pertinente
                que dessa ilação irrompa a pergunta sobre o lugar da verdade na democracia como um
                espaço plural. Um questionamento sempre atual, com diversas implicações.</p>
            <p>Com efeito, <xref ref-type="bibr" rid="B6">Baggio (2000)</xref> considera como nó do
                problema democrático a manutenção da atitude filosófica que agrupa a afirmação da
                verdade objetiva e a prossecução livre, pessoal e comunitária dela. Logo, existe uma
                verdade que será alcançada somente por meio de ampla deliberação.</p>
            <p>Vale lembrar que a perspectiva do pensamento de Aristóteles, revelada nos primórdios
                das iniciativas políticas democráticas, apresentava-se como um meio-termo entre o
                dogmatismo platônico e o relativismo sofista.</p>
            <p>De fato, o dogmatismo proclama uma verdade obtida por uma determinada fonte que,
                tendo um <italic>status</italic> de autoridade, prescinde do diálogo. Portanto,
                deliberar não é importante, sendo suficiente a fonte que diz qual é a verdade para
                todos.</p>
            <p>Por sua vez, o relativismo traduz-se em um ceticismo quanto ao alcance de melhores
                escolhas após um processo dialógico<sup>5</sup>. Logo, a deliberação é performativa
                porque há uma descrença em um fim comum a alcançar, reduzindo-se tudo à opinião
                pessoal.</p>
            <p>Quando existe um bem a perseguir, a verdade (pode-se ter em mente a verdade de que
                toda vida é dotada de igual valor, dignidade e respeito, por exemplo) e a opinião
                (que sejam expostas ideias pessoais, as mais variadas, e, por vezes, excludentes, a
                manifestar um resultado sem valor de verdade), individualmente compreendidas, são os
                dois extremos que confrontam a ideia de democracia deliberativa, ou seja, adotar o
                modelo dogmático (apenas com base na autoridade formal, por exemplo) ou o
                cético/relativista trará por resultado um padrão institucional antidemocrático
                porque contraria a razão prática.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B6">Baggio (2000, p. 116)</xref> salienta o fato de que
                “várias teorias políticas optam por uma ou por outra. Mas é só à custa de mantê-las
                juntas que se pode dar um fundamento adequado ao ideal democrático”.</p>
            <p>Considere-se o pluralismo – característica e valor supremo da sociedade
                    brasileira<sup>6</sup> –, que encerra visões de mundo, perspectivas, opiniões
                diferentes. Quando duas atitudes antagônicas entram em cena, ambas visando a
                excluírem-se, há duas possibilidades: de um lado, afirmar a certeza da escolha mais
                adequada sem a necessidade de ouvir quem quer que seja, isto é, defender uma verdade
                preexistente que prescinde do diálogo (oriunda de uma autoridade incontestável); de
                outro, negar a existência ou a possibilidade de uma verdade (em outras palavras,
                negar que haja uma conclusão mais adequada porque qualquer decisão será fruto da
                opinião de quem tem o poder).</p>
            <p>Na história da filosofia, esse embate entre a existência e a não existência da
                verdade prática ou entre verdade e opinião também manifestou um antagonismo: em uma
                ponta, o dogmatismo platônico, defendendo que a verdade na política dispensa o
                diálogo, pois lhe é preexistente e objetiva, de modo que verdade e opinião são
                indissociáveis; em outra ponta, a negação pelos sofistas da existência de uma
                verdade na política, de modo que a linguagem é reduzida à persuasão retórica
                conforme os interesses dos interlocutores que se expressam por meio de opiniões de
                caráter subjetivo.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B6">Baggio (2000)</xref> toma o julgamento de Sócrates
                como ícone ilustrativo desse conflito<sup>7</sup>, ocasião em que se encontrava
                fixada a discordância entre verdade e política, assim como entre verdade e opinião.
                Ressalta aquele autor que, na emblemática apologia socrática, há a afirmação de que,
                mesmo sendo válida e correspondendo à verdade, a opinião pertence a uma ordem
                diferente, porque não está assentada na autoridade e na segurança que provêm da
                verdade.</p>
            <p>Assim, em um Tribunal de aproximadamente 500 votos, menos de 30 foi a diferença que
                condenou Sócrates à pena de morte ou à aceitação de um juízo falso, alternativa que
                lhe foi concedida por seus julgadores para maquiar a flagrante crueldade de suas
                intenções subjacentes. Alternativa impensada por aquele que defendia haver uma
                verdade à parte do mundo de aparências.</p>
            <disp-quote>
                <p>Aceitando morrer, Sócrates evidenciou a falsidade do julgamento, mostrou a todos
                    como era real a mentira que o condenou. [...] No processo contra Sócrates, são
                    as opiniões de muitos, habilmente dirigidas pelo poder do cidadão, que
                    determinam a sentença, que encaminham o procedimento para a direção desejada
                    pelo poder (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Baggio, 2000, p. 114</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Na arena política, no palco do tribunal de justiça ateniense, a direção ordenada pelo
                poder ditou o andamento das opiniões que se utilizou da erística, e não da
                dialética. As diferenças presentes nesses dois instrumentos da linguagem são
                interessantes para o nosso propósito, conforme a explicação de <xref ref-type="bibr"
                    rid="B6">Baggio (2000, p. 114)</xref>:</p>
            <disp-quote>
                <p>A arte dos sofistas, tão semelhante à dialética, por meio da qual os filósofos,
                    depois de Sócrates, procuram a verdade, dela se distingue justamente porque não
                    tem a verdade como fim e como guia: a dos sofistas, observa Platão, não é
                    dialética, mas erística [...]. Uma forma de luta em que os adversários brandem
                    opiniões, as quais, em geral, mascaram interesses; e a dialética, arte da busca
                    da verdade, não tem lugar na política, na qual se desdobra o predomínio da
                    retórica, arte da persuasão. A crítica da ideologia, como se vê, nasceu bem
                    antes de Marx.</p>
            </disp-quote>
            <p>No curso histórico da filosofia política, os modernos, como Hobbes, deixaram
                enfatizada a verdade do ser humano como autointeressado. A partir daí, a única
                verdade necessária a ser proclamada é a existência do Estado, sob a forma de
                contrato.</p>
            <p>Logicamente, há nessa forma de pensar uma determinada antropologia filosófica, ou
                seja, uma resposta sobre o que é o ser humano, que reduziu a complexidade de sua
                natureza à sobrevivência, fundada na desconfiança das relações humanas e em um
                afastamento do aspecto relacional. Seguindo a esteira desse pensamento, chega-se a
                um certo individualismo e a uma mútua suspeita. Nessa racionalidade, faltaria
                fundamento para o consenso acerca da verdade prática na democracia deliberativa, que
                tem em vista o bem comum. Nesse sentido, termos, como processo cooperativo, boa-fé
                objetiva, sociedade fraterna, pluralismo, ações solidárias, inclusão social, etc.
                não passariam de enfeites retóricos.</p>
            <p>Essa visão de mundo altera a forma da democracia, pois, se a conclusão da condução da
                vida social ocorre por meio da luta de interesses expressa nas opiniões, a renúncia
                ao caráter de verdade não leva à busca do bem comum e da legitimidade da política e
                do direito. Sendo assim, é pragmático reduzir a democracia à soma dos votos, ao
                cômputo da maioria, já que a constante suspeita de uns dos outros prevalece sobre o
                diálogo autêntico mesmo num empreendimento comum.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B7">Barzotto (2005)</xref>, ao tratar das características
                de uma democracia deliberativa, diferenciando-a da plebiscitária e da procedimental,
                esclarece que tanto a verdade dogmática quanto o relativismo sofista se afastam dos
                princípios da democracia deliberativa, pois aquelas desconsideram o valor do
                pluralismo e do bem comum no sentido aristotélico e recaem, ou no autoritarismo
                fundado na fonte única da verdade, ou num subjetivismo tal que confunde o falso e o
                verdadeiro, ou melhor, nega-lhes qualquer distinção. Nesse caos, a democracia dá-se
                na praça da demagogia, cujo valor de comunicação é de caráter estritamente técnico,
                reduzido à mera opinião.</p>
            <p>Tanto a democracia plebiscitária quanto a procedimental partem de uma concepção
                voluntarista da democracia. No voluntarismo, o ser humano é movido principalmente
                por sua vontade. Nesse caso, a vontade não se move para a obtenção de um bem que foi
                determinado em conjunto por meio de uma deliberação racional (o bem que direciona a
                vontade); ao contrário, a vontade determina o bem a perseguir (a vontade que
                direciona o bem). A concepção voluntarista é restritiva na medida em que
                desconsidera o caráter racional e deliberativo do ser humano para perseguir a
                verdade do que o realiza integralmente. Nesse caso, sobra espaço apenas para uma
                “força de braços” na qual o cenário político democrático é aquela arena de embates
                citada anteriormente. Essa força de braços tem por resultado a vontade eleita e esta
                será alçada ao valor de bem (vontade = bem).</p>
            <p>Assim, na democracia voluntarista plebiscitária, com base na teoria rousseauniana,
                adota-se o mito da vontade geral, e o sujeito perde-se no grupo (visão holista do
                ser humano), sendo parte do todo que, por sua vez, tem a vontade expressa na lei. A
                individualidade é sufocada e não se pode falar de minoria. A pessoa é consumida pelo
                todo expresso na vontade geral revelada no cômputo dos votos.</p>
            <p>As opiniões contrárias não têm valor nessa concepção democrática. O ideal perseguido
                é a unanimidade de votos nas assembleias, por isso o voto vencido é um acidente e
                necessariamente o oposto à verdade, a qual é proclamada na vontade geral – a vontade
                da maioria. Desse modo, “aquele que faz parte da minoria não interpreta sua derrota
                como a sujeição da sua vontade particular (que é irrelevante na república) à vontade
                da maioria, mas como um erro acerca do verdadeiro conteúdo da vontade geral” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B7">Barzotto, 2005, p. 112</xref>).</p>
            <p>Nesse campo, as justificativas, a eloquência argumentativa e a exposição das razões
                são todas técnicas comunicativas sem importância, pois em nada contribuem para
                encontrar a vontade geral. Somente após a soma dos votos é que será conhecido o bem
                    comum<sup>8</sup>.</p>
            <p>Na concepção de democracia procedimental, o bem comum como verdade prática a ser
                encontrada em comunidade nunca será conhecido por meio da razão e do diálogo porque
                o ser humano é compreendido como autointeressado e antissocial, desvinculado da
                comunidade. O relativismo moral leva ao ceticismo da verdade. Não há nada a ganhar
                no diálogo. O ideal de legalidade é o ponto-chave porque, embora as leis sejam
                resultado da vontade de uma dada maioria, são elas que podem proteger a minoria da
                maioria, mas é o caráter individualista que sobressai, não é relevante o caráter
                comunitário na identidade do sujeito.</p>
            <p>Por sua vez, na concepção de democracia deliberativa, harmonizam-se o sujeito e a
                comunidade à qual ele pertence porque o compartilhamento dos bens humanos os vincula
                e politicamente se considera o bem comum como objeto do direito. Na política e no
                direito, a deliberação racional entre as pessoas determina os bens a serem
                perseguidos.</p>
            <p>No pensamento aristotélico, a democracia é concebida “como um empreendimento coletivo
                voltado à busca da verdade prática que deve orientar a ação política” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B7">Barzotto, 2005, p. 40</xref>). Logo, a busca da verdade
                é necessariamente um empreendimento coletivo. A verdade e a opinião andam juntas num
                outro tipo de enlace. A verdade revela-se por meio das opiniões<sup>9</sup>. Na obra
                    <italic>Metafísica</italic>, o estagirita afirma:</p>
            <disp-quote>
                <p>A investigação da verdade é, num sentido, difícil e, em outro, fácil. Isso é
                    indicado pelo fato de que, se nenhuma pessoa é capaz de ter uma adequada
                    apreensão dela, não é possível que todos falhemos na tentativa. Cada pensador
                    faz alguma observação a respeito da natureza e, individualmente, pouco ou nada
                    contribui para a investigação; mas uma combinação de todas as conjecturas tem
                    como resultado algo considerável (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Aristóteles,
                        2016, p. 75, II, 1, 30-35</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Seguindo o mesmo argumento, afirma <xref ref-type="bibr" rid="B7">Barzotto (2005, p.
                    42)</xref>: “A verdade política emerge, por assim dizer, do entrechoque de
                opiniões”.</p>
            <p>Uma característica que põe em dúvida a existência de uma verdade prática é o seu
                caráter mutável. Restrita ao tempo e ao espaço, não universal, pois existe em meio
                às contingências, a verdade prática é, afinal, a verdade possível de ser alcançada
                em uma dada realidade.</p>
            <p>A intelecção permite a aferição da verdade – ou seja, da ação correta –, da
                finalidade da ação e dos meios para alcançá-la. No pensamento aristotélico, aquilo
                que é bom para o ser humano é o que realiza plenamente o seu desenvolvimento, o que
                é denominado eudaimonia. A deliberação corresponde às escolhas possíveis e mais
                adequadas para alcançar determinado fim. Assim, no juízo moral, a prescrição da ação
                dá-se com base na mais adequada correlação entre os meios e os fins.</p>
            <p>Não é possível, neste trabalho, esmiuçar as premissas, os conceitos e as
                consequências que marcaram a história da filosofia política numa e noutra direção
                sobre quem é o ser humano e os bens que lhe são afins. Optou-se, então, por apontar
                como correta a concepção de democracia que não se atém à mera opinião e ao poder
                momentâneo de uma maioria, como destaca <xref ref-type="bibr" rid="B6">Baggio (2000,
                    p. 116)</xref>, que reconhece também “uma autoridade, que poderíamos chamar de
                ‘autoridade da fundação’: é o conjunto daqueles princípios universalmente aceitos
                sobre os quais está alicerçada a sociedade política e que, em geral, estão
                recolhidos na Constituição de um país ou em documentos equivalentes”. A autoridade
                não está assentada em uma instituição ou em um cargo, mas na perseguição dos fins
                que cercam a realização humana integral, a qual tem por base o reconhecimento
                recíproco da dignidade inerente ao ser pessoa – um ser livre e
                    consciente<sup>10</sup>.</p>
            <p>A democracia deliberativa coaduna-se com a concepção de povo adotada na Constituição
                brasileira de 1988<sup>11</sup>. A partir dessa premissa, é ditada a forma de
                relação na sociedade, que pressupõe uma comunidade de pessoas humanas, cujas
                qualidades de dignidade e de racionalidade, assim como de liberdade e fraternidade,
                reforçam a necessidade da democracia como deliberativa, ensejando-se que “Todo
                comando, toda ordem, toda lei, toda sentença, que não puder se justificar
                racionalmente, de um modo argumentativo, carece de força obrigatória para impor-se a
                seres racionais. O que é irracional não vincula um ser racional” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B7">Barzotto, 2005, p. 181</xref>).</p>
            <p>Destaca-se a natureza comunitária da verdade filosófica e esclarece-se que, na
                sociedade política (e aqui se focam as instituições políticas, no caso, a Suprema
                Corte), marcada pela fragmentação ético-política, pela indiferença dos cidadãos, que
                se quedam inertes, na qual há pequenos grupos voláteis e partidos de duração
                efêmera, “o único movimento político realmente necessário é um movimento – de
                políticos e de cidadãos – que reconstrua as condições de unidade da política, que
                ilumine novamente as bases e os objetivos comuns” (<xref ref-type="bibr" rid="B6"
                    >Baggio, 2000, p. 129</xref>).</p>
            <p>Nesse caminho argumentativo, evidenciam-se a verdade prática e seu caráter
                político-teleológico, isto é, dá-se ênfase aos porquês das ações, uma vez que os
                fins e meios serão determinados a partir das respectivas respostas, e esse processo
                ocorre por meio do mais amplo diálogo. O paradoxo resultante da debilidade da
                verdade prática e da sua necessidade para o consenso político é resolvido somente
                por meio de um arranjo dialógico, no qual os diversos pontos de vista e as várias
                opiniões são ouvidos, avaliados e criticados<sup>12</sup>. A verdade prática diz
                respeito à observação da realidade ante uma escolha a ser feita. Repise-se, não se
                trata, portanto, da verdade objetiva, científica, trata-se antes daquela que envolve
                uma decisão a ser tomada, na qual o raciocínio persegue o bom, o melhor ou o
                possível, considerando as circunstâncias de um caso concreto.</p>
            <p>Tendo por base essas premissas acerca do raciocínio prático, segue-se a relação entre
                verdade, diálogo e democracia: o lugar da verdade na democracia corresponde à
                natureza do diálogo no campo político e à colegialidade na área das decisões
                judiciais. Portanto, há uma escolha a ser feita (a verdade prática) na administração
                do bem público assim como na decisão sobre o que é o direito em determinada situação
                jurídica.</p>
            <p>Seguindo essa linha, é próprio do Estado de Direito como o brasileiro, cuja
                Constituição consagra expressamente a dignidade da pessoa humana como parâmetro
                último de suas ações, que a prudência esteja assentada em uma arquitetura
                teleológica, de modo que a ação boa é aquela que se dirige para o bem do ser
                    humano<sup>13</sup>.</p>
            <p>O ponto fundamental para o nosso argumento é este: como a razão prática aristotélica
                é teleológica, a democracia proposta consubstancia-se em uma articulação da vida
                política em que o consenso alcançado pela discussão não é o fundamento do certo ou
                do errado, mas é a natureza humana, com o <italic>telos</italic> que lhe é
                específico e a conduz à autorrealização, que constitui esse fundamento. O consenso
                será apenas o melhor indício de que se alcançou a verdade na discussão. A natureza
                apresenta suas exigências ao homem em circunstâncias específicas que ele só pode
                determinar por meio do diálogo com seus semelhantes, o que torna imperiosa a
                democracia, o regime em que se está aberto às razões de outrem.</p>
            <p>Explica <xref ref-type="bibr" rid="B21">Zaroni (2015)</xref> que as instituições de
                uma democracia deliberativa consideram como modelo a decisão que é tomada por
                cidadãos livres e iguais (ou por seus representantes), cujas decisões devem ser
                justificadas por meio da demonstração dos diversos pontos de vista, conhecidos por
                uma metodologia marcada pela troca de argumentos reciprocamente aceitáveis e
                cognoscíveis, isto é, passíveis de serem comunicados racionalmente.</p>
            <p>Um dado relevante para ser destacado é o local dos argumentos vencidos. Eles não são
                encerrados de uma vez por todas. A rediscussão do assunto é uma possibilidade
                viável. A democracia deliberativa permite a discordância e o amadurecimento de temas
                que, por guardarem alguma plausibilidade, voltam à tona, muitas vezes, trazendo
                novos dados e novas comprovações.</p>
            <p>Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B10">Mendes (2012, p. 64)</xref> reforça
                que a falibilidade e a inescapável perpetuidade da deliberação no espaço público são
                próprias de uma corte deliberativa:</p>
            <disp-quote>
                <p>[...] casos futuros podem reacender as mesmas questões e problemas jurídicos,
                    [...] eventualmente aparecerão novos argumentos que a constrangerão a admitir o
                    erro do passado [...]. Interlocutores devem ser considerados como colegas ou
                    concidadãos de uma comunidade que continuará a conversar a respeito da
                    controvérsia enquanto desacordo persistir.</p>
            </disp-quote>
            <p>A deliberação, o diálogo e a razão pública são as bases do controle de
                constitucionalidade que se dá num empreendimento dialógico num Estado de direito,
                uma prática constante. Nas palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B16">Silva (2009,
                    p. 214)</xref>, o controle de constitucionalidade também é um processo de
                diálogo que não se esgota. Diferentemente do sentido jurídico-formal do processo, o
                “diálogo está sempre aberto a novos argumentos, seja por parte do legislador, seja
                por parte dos tribunais, seja por parte da sociedade civil” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B16">Silva, 2009, p. 214</xref>).</p>
            <p>A deliberação como estrutura basilar da democracia requer uma forma determinada de
                tratamento entre as pessoas, que não são objetos de uma decisão legislativa,
                política ou judicial, ou indivíduos sujeitos ao exercício arbitrário do poder, mas
                são tidos como agentes racionais. Esse é o sentido da sociedade fraterna e plural de
                que fala a Constituição brasileira de 1988, a qual envolve todas as instituições
                públicas.</p>
            <p>Para a incorporação do ideal deliberativo às Cortes Supremas, defende <xref
                    ref-type="bibr" rid="B21">Zaroni (2015, p. 48)</xref> a necessidade de “que os
                procedimentos e as decisões judiciais demonstrem respeito aos membros da sociedade e
                aos seus múltiplos pontos de vista e, ademais, que as decisões sejam
                satisfatoriamente fundamentadas, de modo a permitir a compreensão por todos”.</p>
            <p>Desse modo, os motivos por que vivemos em comunidade e o porquê de cada instituição
                são a resposta ética primordial da política e do direito. Por isso, sublinha <xref
                    ref-type="bibr" rid="B21">Zaroni (2015, p. 57)</xref>, “o consenso alcançado
                deve ser racional, vale dizer, oriundo da argumentação, num contexto em que as
                partes, imparcialmente posicionadas, atuam orientadas pelo bem comum”.</p>
            <p>No próximo tópico, a investigação acerca da deliberação se dará especificamente no
                âmbito do STF. Os argumentos críticos traçados até este ponto servirão de parâmetro
                para observarmos a qualidade do juízo racional na Corte de Justiça mais importante
                do país.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 A ÉTICA DA COLEGIALIDADE E AS PRÁTICAS DELIBERATIVAS NO SUPREMO TRIBUNAL
                FEDERAL</title>
            <p>Na etimologia da expressão “jurisprudência”, estão unidos dois sentidos: o referente
                à ciência do direito (<italic>jure</italic>) e o ligado à prudência
                    (<italic>prudentia</italic>). Termo originário do direito romano para designar a
                prudência do direito. A objetividade da lei alia-se à busca da verdade prática, uma
                atitude que, segundo a prudência, deve conduzir os sujeitos da deliberação a uma
                situação de colegialidade, um questionando o outro, discutindo em profundidade os
                assuntos pertinentes, expondo suas opiniões sobre a melhor decisão a ser
                    tomada<sup>14</sup>.</p>
            <p>Partindo-se do pressuposto de que, segundo a Constituição brasileira vigente, a
                República Federativa do Brasil firma-se numa democracia deliberativa, segue-se que
                as suas instituições se assentam em uma estrutura dialógica que privilegia o
                pluralismo e o diálogo.</p>
            <p>Nesse contexto, em uma corte cujo exercício jurisdicional é dizer o direito conforme
                à Carta Magna, a qualidade dos argumentos consiste no seu próprio fundamento de
                autoridade. Afinal, o que justificaria que juízes não eleitos controlassem os atos
                daqueles que foram escolhidos no curso do processo democrático e compõem as
                instituições do Poder Legislativo? Para que seja compatível com a democracia, a
                força das decisões da corte constitucional reside no caminho argumentativo em dizer
                o direito com prudência. Por isso, suas justificações devem ser cognoscíveis,
                claras, lógicas e transparentes para que o embate de argumentos em vias de um
                consenso não seja reduzido a uma mera soma de votos. O seu <italic>locus</italic>
                autenticamente deliberativo seria o seu próprio lastro democrático.</p>
            <p>Por conseguinte, a Suprema Corte torna-se um modelo democrático para os demais
                Poderes da República. Para <xref ref-type="bibr" rid="B21">Zaroni (2015, p.
                    59)</xref>, em comparação com o Poder Executivo e o Poder Legislativo, a
                composição reduzida e o <italic>modus operandi</italic> dos Tribunais superiores –
                tanto do STF quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – facilitam a interação
                entre os deliberantes.</p>
            <p>Entende-se, ainda, que o elo proporcionado pelo Direito opera como um fator
                unificador, pois seus integrantes compartilham do mesmo objetivo: dizer o direito;
                contribuindo para sua função de “laboratório” de colegialidade para as instituições
                e para a sociedade. No Legislativo, o próprio ponto de coesão é extenso: a
                concretização do bem comum, discutido entre os diversos partidos, cujo debate se dá
                numa arena de interesses diversos que, ainda que legítimos, podem ser bastante
                contraditórios, inclusive pelas diversas concepções do que seja bem comum e do modo
                como alcançá-lo.</p>
            <p>Conforme veremos na subseção seguinte, tanto o exercício judicante do STF como
                instituição quanto as ações éticas dos magistrados singularmente considerados não
                refletem o papel republicano atribuído ao STF como guarda da Constituição, o que
                pode ser nefasto para o senso democrático, para a legitimidade das instituições e
                para o espírito de cidadania.</p>
            <sec>
                <title>3.1 A DESCRIÇÃO INTERNA DO MODELO DELIBERATIVO DO STF</title>
                <p>No artigo denominado “Big Brother is Watching the Court: Effects of TV
                    Broadcasting on Judicial Deliberation” assim como no artigo “Um voto qualquer: o
                    papel do ministro relator na deliberação no Supremo Tribunal Federal”, <xref
                        ref-type="bibr" rid="B18">Silva (2015</xref>, <xref ref-type="bibr"
                        rid="B19">2018</xref>) apresenta o ponto de vista dos próprios ministros do
                    STF sobre o processo deliberativo e decisório no qual eles estão inseridos. O
                    primeiro trata sobre os debates transmitidos ao vivo pela TV e a influência
                    midiática no processo deliberativo e decisório da Corte; o segundo aborda o
                    papel do ministro relator ante essas mesmas questões. A metodologia adotada em
                    ambos os trabalhos contribui significativamente para a melhor compreensão do que
                    acontece naquele fórum do ponto de vista da razão prática, pois expõe a
                    racionalidade da práxis de deliberação, revelando as visões individuais
                    (descrição interna) nessa instituição coletiva.</p>
                <p>O tema da exposição midiática tem uma relevância peculiar pelo fato de que a
                    publicidade dos atos da Administração Pública – mandamento principiológico
                    constitucional – tem no STF uma sofisticada extravagância e, como será apontado,
                    apresenta resultados, do ponto de vista ético e institucional,
                    contraditórios.</p>
                <p>Com efeito, o <italic>design</italic> de publicização dos atos dos Tribunais
                    Constitucionais varia: de uma restrição quase absoluta, havendo Cortes com total
                    proibição de registros audiovisuais, a outras com alguma moderação, permitindo
                    registros escritos. No caso do STF, o modelo adotado permite a transmissão ao
                    vivo pela própria instituição dos “momentos mais sensíveis do seu processo de
                    tomada de decisão” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Silva, 2018, p. 437</xref>,
                    tradução nossa).</p>
                <p>À parte os argumentos positivos ou negativos acerca da exposição midiática a que
                    os ministros estão sujeitos, interessa o ponto de vista dos próprios juízes
                    sobre suas práticas deliberativas, uma visão pouco conhecida, inclusive pela
                    peculiaridade do pensamento de cada um sobre os papéis desempenhados. Por isso,
                    serão destacadas aqui algumas respostas registradas no artigo “Big Brother is
                    Watching the Court: Effects of TV Broadcasting on Judicial Deliberation” cujos
                    autores não são revelados<sup>15</sup>. Essa é a fonte principal dos comentários
                    a seguir, que serão cotejados com o outro artigo acima mencionado.</p>
                <p>Primeiramente, vale explicitar que as sessões plenárias de julgamento no STF são
                    uma sequência de leituras compridas, nas quais os juízes expõem suas razões
                    sobre determinado assunto em apreciação. Duas questões são levantadas: a falta
                    de debate sobre os pontos de vista controversos (uma vez que as justificativas
                    já estão previamente escritas) e a resistência dos juízes a mudar a própria
                    opinião. A influência midiática tem aqui seu papel no distanciamento do livre
                    debate ante o inflacionamento do ego e da vaidade.</p>
                <p>De fato, questionados sobre os estudos que apontam uma diminuição na mudança de
                    opinião dos juízes e sua resistência aos argumentos contrários supervenientes
                    quando já foram expostos ao público, <xref ref-type="bibr" rid="B19">Silva
                        (2018, p. 443</xref>, tradução nossa) registra:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Em geral, os ministros claramente argumentaram que acham difícil mudar uma
                        opinião expressa publicamente. E aqueles que disseram estar abertos a mudar
                        de opinião em algumas situações geralmente sugeriram que os outros ministros
                        não estariam abertos a mudar de opinião tão facilmente [...]. A ‘natureza
                        humana’ é frequentemente mencionada como a razão para tal
                            dificuldade<sup>16</sup>.</p>
                </disp-quote>
                <p>A desvalorização do debate parece insculpida nas colunas da instituição quando se
                    permite a exposição pronta dos argumentos pelos juízes, por meio da leitura dos
                    seus respectivos pareceres, sem que tenha havido um momento prévio de livre
                    discussão. A esse respeito <xref ref-type="bibr" rid="B19">Silva (2018, p.
                        444</xref>, tradução nossa) destaca a fala do Ministro C:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Juízes não voltam atrás em suas palavras. Seria diferente sem a assistência
                        do público e, portanto, sem o risco de uma reconsideração ser vista como um
                        embaraçoso retrocesso. Porque é isso que está realmente em jogo, uma postura
                        de autodefesa [...]. Em alguns casos, percebi que se determinado assunto
                        fosse discutido previamente [privadamente], a justiça poderia ter mudado de
                        opinião.</p>
                </disp-quote>
                <p>Fala-se em brigar pelo voto e em defender seu ponto de vista a “qualquer preço”
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Silva, 2015, p. 191</xref>) como
                    decorrência do apego às próprias opiniões redigidas previamente, e alguns
                    ministros veem essa atitude como natural, como um reflexo do zelo profissional.
                    Porém, a preponderância da erística, e não da dialética demonstra a irrelevância
                    atribuída ao debate e à opinião dos demais, inclusive a do relator, que seria o
                    sujeito que mais teria conhecido os detalhes do caso em julgamento.</p>
                <p>Parece evidente que a intensificação da exposição midiática do STF, no qual a
                    vaidade e o consequente individualismo encontram espaço de inflamento, deixa à
                    mostra a fragilidade viciosa da natureza humana, como mencionado em algumas
                    falas dos ministros. O impacto negativo desse modelo de publicidade é verificado
                    na maioria dos casos. Um dado é que as sessões são mais longas, menos dinâmicas
                    e menos eficientes, como revelam os seguintes depoimentos relatados por <xref
                        ref-type="bibr" rid="B19">Silva (2018, p. 447</xref>, tradução nossa):</p>
                <disp-quote>
                    <p>Os juízes só querem ler sua opinião escrita anteriormente. Ninguém quer ser
                        superado na deliberação [...]. Os juízes não são anjos, são homens, e a
                        vaidade humana está aí. Acho que isso leva a opiniões escritas
                        desnecessariamente longas. Não é à toa que a Suprema Corte dos Estados
                        Unidos nem mesmo permite tirar fotos na sessão plenária. É verdade, sem
                        dúvida, que a transmissão ao vivo da sessão plenária faz prevalecer o amor
                        pela própria imagem sobre o amor pela imagem da Corte.</p>
                </disp-quote>
                <p>Outro aspecto é a redução do consenso nas decisões, o que se expressa na
                    diminuição das vezes em que simplesmente um ministro acompanha o voto do
                    relator. Não é que as discussões sobre pontos controversos tenham aumentado, até
                    porque isso seria um ganho para a deliberação; no caso, o que conta é poder ler
                    suas razões na íntegra porque as câmeras estão ligadas. A conclusão pode até ser
                    a mesma do relator, mas será lida. Quanto maior a repercussão social, mais
                    longos serão os textos<sup>17</sup>.</p>
                <p>O derradeiro tópico da entrevista descrita no artigo de <xref ref-type="bibr"
                        rid="B19">Silva (2018, p. 450-454)</xref> versou sobre a possibilidade de
                    sessões privadas de deliberação, não previstas atualmente no Regimento da Corte,
                    que tem sido ventilada nos últimos anos. A discussão sobre esse momento prévio
                    às sessões plenárias é bastante ilustrativa do argumento deste trabalho, que
                    visa responder à pergunta sobre a importância do diálogo numa corte
                    colegiada.</p>
                <p>Um espaço de deliberação anterior às sessões plenárias, ainda que seja para
                    discutir não o mérito, mas ao menos a dinâmica da sessão oficial, especialmente
                    nos casos mais polêmicos, é benquisto por alguns ministros, saudosos das antigas
                    “sessões do conselho”. Outros relataram preferir algo mais informal, e outros
                    ainda se manifestaram contrários.</p>
                <p>A informalidade desse tipo de reunião representaria uma espécie de resgate do
                    diálogo mais espontâneo, consistindo num momento oportuno para a discussão de
                    aspectos formais sobre a dinâmica do plenário e a definição da agenda e mesmo,
                    especialmente, poderia consistir numa “conversa preliminar para conhecer melhor
                    as posições dos seus colegas” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Silva, 2018, p.
                        451</xref>, tradução nossa).</p>
                <p>Não se trata de um momento de votação e de decisões, trata-se antes de um momento
                    para conhecimento dos diversos pontos de vista, no qual os juízes poderiam
                    analisar a diversidade possível de argumentos contrários, o que ocorreria sem
                    formalidades, longe das câmeras, pois não seria uma sessão pública. A fala do
                    ministro apontada por <xref ref-type="bibr" rid="B19">Silva (2018, p.
                    451</xref>, tradução nossa) é contundente quanto à positividade desses
                    encontros:</p>
                <disp-quote>
                    <p>[...] às vezes, depois de ouvir os argumentos de outros ministros, você
                        poderia perceber que seu ponto de vista não estava certo, ou pelo menos que
                        sua interpretação poderia ser diferente. Esse tipo de coisa era comum [...].
                        Mas agora tem um problema: os ministros atuais são muito individualistas.
                        [...] Cada um manteria a sua opinião como se guardasse uma joia preciosa.
                        Não houve troca de ideias.</p>
                </disp-quote>
                <p>Está clara a ênfase no diálogo, na deliberação com uma confrontação de ideias
                    diversas para se extrair o consenso de eficiência, no qual a maturação de
                    pensamentos dá-se por meio da exaustiva reflexão com base na exposição clara das
                    ideias e no desapego das próprias opiniões.</p>
                <p>Contudo, há também os que entendem de modo diferente e apresentam argumentos em
                    defesa de sua contrariedade. Entre as razões dos que se manifestam contrários,
                    há “um certo temor de que alguns ministros sejam indevidamente influenciados por
                    outros” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Silva, 2018, p. 452</xref>, tradução
                    nossa).</p>
                <p>É curioso constatar, entretanto, que mesmo os juízes contrários a esse tipo de
                    reunião concordam que essa possibilidade poderia fomentar uma cultura
                        (<italic>ethos</italic>) diferente de deliberação, com argumentos mais
                    diversificados. Note-se a fala do ministro B: “Claro, seria um tipo diferente de
                    debate. O raciocínio seria outro. A construção da decisão seria mais plural,
                    muito mais participativa” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Silva, 2018, p.
                        453</xref>, tradução nossa).</p>
                <p>Os que se manifestaram favoráveis às antigas reuniões do conselho enfatizaram a
                    virtude das decisões resultantes das discussões, afirmaram que eram decisões
                    melhores devido ao confronto de pensamentos: “Conheço alguns ministros que
                    vieram à sessão do conselho com um parecer e saíram com outro por causa das
                    discussões. Quer dizer, [se não houvesse reunião do conselho] eles ficariam
                    sabendo [do assunto] no plenário, só de ouvir falar” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B19">Silva, 2018, p. 453</xref>, tradução nossa).</p>
                <p>A repercussão negativa nos sujeitos principais da primordial instituição em
                    defesa da Constituição é notável. Dentre esses efeitos negativos, o autor
                    ressalta “individualismo exacerbado, decisões demoradas, incapacidade de ouvir
                    outras opiniões com a mente aberta e de mudar de opinião, se necessário” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B19">Silva, 2018, p. 454-455</xref>, tradução
                    nossa).</p>
                <p>O oposto do consenso (como unidade na diversidade) é o individualismo, presente
                    na fala do juiz B: “Mas agora há um problema: os ministros atuais são muito
                    individualistas” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Silva, 2018, p. 451</xref>,
                    tradução nossa).</p>
                <p>Desse contexto individualista, decorre também o receio de ser influenciado pelos
                    argumentos opostos, e essa razão também foi levantada em oposição à proposta de
                    encontro de diálogo informal. Temer a manipulação e a influência dos
                    posicionamentos alheios demonstra uma incoerência quanto ao sentido da
                    deliberação, cujo significado etimológico indica a necessidade da análise das
                    opções existentes a fim de decidir a partir da séria reflexão acerca
                        delas<sup>18</sup>.</p>
                <p>Ficou evidente, nos artigos de Virgílio Afonso da Silva, que, na perspectiva da
                    descrição interna dos juízes, há um descontentamento generalizado com a falta de
                    colegialidade no STF que se reflete também no modelo de publicidade adotado.</p>
                <p>É interessante observar um último ponto: o <italic>ethos</italic> institucional.
                    O que leva os juízes a sujeitar-se a determinadas práticas – mesmo divergindo
                    delas, como a excessiva exposição midiática –, que tem prejudicado o valor da
                    colegialidade e o confronto entre opiniões discordantes? Embora a maioria
                    perceba mais efeitos negativos do que positivos na prática deliberativa do STF,
                    parece ser um consenso que essas mesmas práticas sejam consideradas
                    irreversíveis.</p>
                <p>Nas entrevistas, especialmente na fala dos antigos ministros, ficou claro que a
                    prática atual não é a mesma adotada nos primeiros decênios após a Constituição
                    de 1988. O diálogo era mais presente, e não havia a prática dos votos
                    previamente redigidos. Uma das razões suscitadas é o efeito da TV Justiça, como
                    foi visto. Ao tomar posse como ministro do STF, o sujeito encontra ritos
                    deliberativos e modos de agir instalados há décadas, firmados pela tradição e
                    pelo regimento interno.</p>
                <p>Contudo, embora esse fator exerça uma influência significativa, não deixa de
                    haver uma flagrante contradição do ponto de vista da razão prática. A
                    racionalidade do processo de decisão é duvidosa, especialmente quando os meios
                    destoam da finalidade colegiada e deliberativa a que o STF deveria amoldar-se a
                    fim de perseguir a prudência judicial de suas decisões, isto é, a verdade
                    prática – a melhor decisão no caso concreto.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.2 A IMPORTÂNCIA DA DELIBERAÇÃO E AS PRÁTICAS DO PROCESSO DECISÓRIO NA
                    SUPREMA CORTE</title>
                <p>Decidir sem deliberar tem um custo alto para a legitimidade democrática do STF,
                    pois afeta diretamente as decisões proferidas, seja porque perderão em qualidade
                    material, seja porque refletirão, na sua forma, um agregado de decisões
                    singulares, e não institucionais.</p>
                <p>Com base na opinião dos ministros, foi possível notar o fraco desempenho
                    deliberativo na Corte Constitucional brasileira, marcada por procedimentos
                    institucionais e éticos contrários à sua própria natureza de órgão
                    colegiado.</p>
                <p>A partir desse dado, uma perspectiva pessimista poderia reforçar a tese dos
                    críticos ao controle de constitucionalidade no sentido de concluir que esses
                    Tribunais, na verdade, não têm um potencial deliberativo ou alcançam patamares
                    muito rasos de dialogicidade<sup>19</sup> e, portanto, não estariam aptos a
                    garantir o controle de constitucionalidade por uma legitimidade democrática
                    diferenciada.</p>
                <p>Um reflexo desse mesmo problema está na formação dos precedentes. <xref
                        ref-type="bibr" rid="B8">Bogossian e Almeida (2017)</xref> levantam a
                    suspeita de que as decisões no Supremo se dão por meio de práticas que
                    impossibilitam a extração de um fundamento coletivo, mesmo quando resultam numa
                    decisão consensual. O comentário do ministro Gilmar Mendes registrado no artigo
                    intitulado “É possível falar em precedente ‘do Supremo’?” ilustra a dificuldade
                    de identificar os fundamentos determinantes da decisão colegiada justamente pelo
                    caráter exageradamente individualista adotado: “Por mais que a gente possa dizer
                    ‘ah, o fundamento determinante, a <italic>ratio decidendi</italic> deve
                    vincular’, mas nós temos essa dificuldade. Quer dizer, de fato, o que que é
                    fundamento determinante? Especialmente diante da nossa técnica de julgamentos de
                    votos autônomos” (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Bogossian; Almeida, 2017, p.
                        116</xref>).</p>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B8">Bogossian e Almeida (2017)</xref> apresentam três
                    formas de interpretar essa crise institucional: a interpretação negacionista,
                    que não concebe a possibilidade de expressão institucional no Supremo, portanto,
                    a Corte não seria capaz de produzir uma fundamentação coletiva; a interpretação
                    agregacionista, segundo a qual a possibilidade de coletividade dependeria da
                    garimpagem dos pontos em comum nos argumentos das decisões individuais; a
                    intepretação delegacionista, consoante a qual a expressão “de acordo com o voto
                    do relator” indica que os fundamentos do relator são considerados determinantes
                    e expressão da instituição.</p>
                <p>Em seu artigo “Deciding without Deliberating”, <xref ref-type="bibr" rid="B17"
                        >Silva (2013)</xref> defende uma interpretação da crise deliberativa no STF
                    que não é nem otimista, nem pessimista (tampouco agregacionista ou
                    delegacionista). O autor não parte do pressuposto de que a natureza deliberativa
                    das cortes colegiadas transforma a potencialidade dialógica numa realidade
                    certa, garantindo uma postura colegiada de seus juízes; tampouco é cético em
                    relação à possibilidade dialógica da razão prática.</p>
                <p>De acordo com a interpretação realista de <xref ref-type="bibr" rid="B17">Silva
                        (2013)</xref>, a má condução dos arranjos institucionais do STF, embora seja
                    um dado da realidade, não é necessariamente determinante a ponto de transmutar a
                    natureza colegiada daquele órgão. O potencial deliberativo continua presente,
                    ainda que somente em potencialidade. As práticas adotadas devem moldar-se à
                    finalidade da Instituição – ser um fórum de deliberação, por excelência.</p>
                <p>O que diferencia um tribunal autenticamente deliberativo de outro cujos
                    resultados são meramente agregativos (soma de votos) depende das práticas
                    estabelecidas no processo decisório. Uma questão de meios e fins. Quais são os
                    meios mais adequados para um empreendimento que se pretende coletivo?</p>
                <p>Para que o STF se mostre como <italic>locus</italic> de deliberação racional, a
                    proposta de <xref ref-type="bibr" rid="B17">Silva (2013, p. 559</xref>, tradução
                        nossa)<sup>20</sup> é assim formulada: “Quanto mais as regras
                    organizacionais internas e as práticas costumeiras de um determinado Tribunal
                    funcionarem como incentivos para a deliberação racional, mais legítimo será o
                    controle de constitucionalidade exercido por esse Tribunal”.</p>
                <p>A democracia deliberativa na qual as Cortes de Justiça estão assentadas exige o
                    bom desempenho deliberativo e o esforço de colegialidade para o bom
                    desenvolvimento do exercício de revisão judicial.</p>
                <p>A qualidade argumentativa dos Tribunais é diretamente proporcional à legitimidade
                    do controle de constitucionalidade realizado por Cortes cujos membros não foram
                    eleitos democraticamente.</p>
                <p>As respostas encontradas para a pergunta “por que deliberar para decidir?”
                    demonstram que as melhores decisões são as que satisfazem as condições do
                    diálogo autêntico para alcançar os objetivos da deliberação. Entre esses
                    objetivos, <xref ref-type="bibr" rid="B17">Silva (2013)</xref> destaca dois que
                    são suficientes para serem explorados neste trabalho. O primeiro objetivo diz
                    respeito ao conhecimento de informações sobre o tema que será objeto de uma
                    decisão. O conhecimento é inegavelmente preferível à ignorância. Quanto mais
                    informado estiver o juiz, maior a probabilidade de julgar mais acertadamente. O
                    segundo objetivo a ser alcançado com a deliberação é a superação dos limites da
                    razão humana. Ainda que os deliberantes tenham compartilhado as informações a
                    respeito do assunto a decidir (objetivo um), os pontos de vista adotados podem
                    ser diversos.</p>
                <p>Assim, o compartilhamento das informações objetivas (relatório histórico, dados,
                    estatísticas etc.) e a exposição dos pontos de vista, dos referenciais teóricos
                    ou práticos que orientam o juízo moral sobre a questão têm o objetivo de superar
                    as limitações da razão humana, trazendo o benefício da elucidação mútua.</p>
                <p>A consequência dessa prática enseja decisões constituídas com argumentos
                    prudentes com base em perspectivas plurais, podendo haver harmonização de
                    posições com aparente ou real contradição porque há espaço para a Ecriatividade,
                    nas palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B17">Silva (2013, p. 563</xref>,
                    tradução nossa)<sup>21</sup>: “somente os procedimentos deliberativos podem
                    fomentar a criatividade para novas e coletivas construções de soluções”.</p>
                <p>Se esses são os objetivos primordiais da deliberação, vale questionar quais
                    seriam as suas condições de realização e se os arranjos institucionais e a
                    disposição pessoal dos ministros da Suprema Corte, com base na entrevista
                    registrada na subseção anterior, são capazes de favorecer sua função de unidade
                    institucional, transformando em ato o que o órgão colegiado tem em potência.</p>
                <p>Para analisar o impacto das regras institucionais e das condutas dos ministros no
                    desempenho deliberativo do STF, <xref ref-type="bibr" rid="B17">Silva
                        (2013)</xref> recorre ao estudo de caso juntamente com a descrição de
                    algumas regras e condutas tomadas nas situações expostas para demonstrar que
                    atualmente o processo decisório é essencialmente agregativo, uma soma de
                    votos.</p>
                <p>Existem diversas variáveis que influem na qualidade do processo decisório,
                    inclusive um forte componente anímico de disposição interior e vontade, além de
                    regras institucionais a inspirar (ou não) uma cultura dialógica. É isso que o
                    autor visa a demonstrar quando cita algumas regras estabelecida há décadas
                    (desde a criação do STF) que mais obstaculizam a própria natureza da instituição
                    e cujos efeitos podem ser assim resumidos: 1) a irrelevância da opinião do
                    ministro relator; 2) a falta de comunicação entre os ministros; 3) a
                    possibilidade de interrupção da sessão plenária antes da manifestação de todos
                    os juízes; 4) a manutenção em privado de informações que poderiam ou deveriam
                    ser compartilhadas; 5) a ausência de troca de ideias.</p>
                <p>O primeiro apontamento refere-se ao papel do ministro relator que apresenta aos
                    outros dez ministros, previamente à sessão, somente aquilo que já era, em regra,
                    do conhecimento público: o relatório com as informações processuais do caso.
                    Porém, a sua conclusão com a exposição de motivos e a solução encontrada passam
                    ao largo da ciência prévia dos ministros, que elaboram seus respectivos
                    pareceres sem qualquer conhecimento do ponto de vista do
                    relator<sup>22</sup>.</p>
                <p>Como foi verificado na subseção anterior, os ministros declararam ser impossível
                    a alteração de voto depois que seus pareceres estão prontos, especialmente
                    quando lidos publicamente.</p>
                <p>Para contextualizar, é válido registrar que a deliberação na Corte Suprema ocorre
                    em uma reunião comumente denominada de “sessão plenária”, a qual se desenvolve
                    sem que haja distinção clara entre sessão de deliberação e julgamento e sessão
                    pública, é tudo uma coisa só. Nessa reunião, desenrola-se uma sequência de
                    leitura de opiniões previamente elaboradas que serão todas publicadas (forma de
                    publicação <italic>seriatim</italic>), mesmo quando a decisão é unânime. Não se
                    trata de uma sessão de discussão de argumentos, mas de uma sessão de leituras de
                    pareceres.</p>
                <p>A partir dessa descrição, compreendem-se os pontos 1) e 2) acima listados: a
                    opinião do relator não é considerada porque os ministros tomam sua decisão sem
                    conhecê-la; a opinião dos demais colegas é igualmente irrelevante para a tomada
                    da própria decisão, que já está pronta no momento da sessão, não havendo grandes
                    possibilidades de alteração depois da sequência de leituras uma vez que todos
                    estão apegados aos próprios argumentos.</p>
                <p>A comunicação entre os ministros dá-se, portanto, sem que haja disposição e
                    vontade de uma escuta efetiva.</p>
                <p>O item 3) refere-se à falta de igualdade de relevância na opinião dos ministros
                    dada a ordem de leitura preliminarmente estabelecida (após o ministro relator,
                    prossegue-se conforme o tempo de casa, do mais novo para o mais velho), pois a
                    sessão pode ser interrompida a qualquer momento (segundo o regulamento do STF),
                    o que significa que os pareceres que já foram lidos têm prevalência sobre os
                    demais. Isso fica mais evidente em determinadas situações, por exemplo, quando a
                    sessão foi interrompida após a leitura de seis votos favoráveis à
                    constitucionalidade de determinado estatuto ou quando há a valorização do voto
                    de minerva.</p>
                <p>Como já salientado, na ideia central da democracia deliberativa, está a
                    compreensão de povo como uma comunidade de pessoas que gozam do seu
                        <italic>status</italic> cívico de agentes racionais em posição de igualdade
                    e de liberdade de modo que, quando as razões levantadas forem de cunho público,
                    por fins e princípios compartilhados, devem ser igualmente consideradas.
                    Contudo, como se vê, esse princípio democrático é desprestigiado no próprio
                    regramento do STF.</p>
                <p>Os itens 4) e 5) referem-se ao que foi tratado no início desta subseção a
                    respeito do compartilhamento de informações e de opiniões que constituem o
                    próprio objetivo da deliberação, aquilo que tem o condão de tornar as decisões
                    melhores. Conforme a descrição das sessões plenárias e com base no que foi
                    relatado pelos próprios ministros, verifica-se que essas condições para a boa
                    deliberação estão ausentes.</p>
                <p>A troca de ideias não ocorre no STF, e isso se dá em virtude dos procedimentos
                    adotados, que transformam o momento deliberativo numa leitura seriada de
                    pareceres, o que retira das sessões a possibilidade de uma autêntica troca de
                    pontos de vista, de um mútuo esclarecimento de ideias. Essa crítica pode ser
                    atestada “pelo fato de as opiniões escritas individuais muito raramente
                    mencionarem os argumentos apresentados por outros juízes” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B17">Silva, 2013, p. 582</xref>, tradução nossa)<sup>23</sup>.</p>
                <p>Por fim, retoma-se o tema do excesso de publicidade que ocorre no STF, que pode
                    ser considerado como outra prática contraproducente para uma cultura dialógica.
                    Na medida em que o modelo de publicidade adotado pelo STF tem implicações
                    pessoais, que se refletem no corpo institucional, ele pode ser um prejuízo, em
                    última análise, para a democracia.</p>
                <p>É necessário, pois, retornar à pergunta acerca da finalidade desse órgão julgador
                    e das condutas necessárias para alcançá-la. Assim, considerando a figura do
                    juiz, inclusive o juiz do Supremo, qual conduta ética favorece as melhores
                    decisões?</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>4 CONCLUSÃO</title>
            <p>Para abordar o tema do diálogo no Supremo Tribunal Federal, adotou-se o caráter
                republicano e deliberativo como modelo de democracia, cujo fundamento de
                justificação para as ações institucionais é a razão prática, uma vez que a ordem
                constitucional se centra na acepção de povo como uma comunidade de pessoas que fazem
                uso do poder por meio de deliberação racional.</p>
            <p>Uma vez que a busca da verdade é própria do ser pensante, referir-se à razão prática
                indica a ação de pessoas racionais ao perseguirem uma verdade que será o resultado
                de uma escolha prática, tanto mais relevante quanto relacionada ao caráter público
                do bem.</p>
            <p>Considerando a limitação da inteligência humana e o pluralismo como valor supremo da
                sociedade brasileira e considerando as pessoas como seres pensantes e racionais, o
                princípio dialógico deve ser enfatizado. A orientação dessa dialética é teleológica
                - em busca do bem comum e em busca da decisão tomada com ciência e prudência.</p>
            <p>Ante uma determinada decisão a ser tomada, no campo político e jurídico, os atores em
                jogo têm diante de si duas outras atitudes antagônicas possíveis que expressarão um
                determinado modelo de democracia. Em uma ponta, que remonta à origem do relativismo
                sofista e segue a concepção moderna voluntarista de democracia, está a atitude que
                nega o alcance de uma verdade objetiva, pois o subjetivismo dos atores envolvidos
                conduz a uma desconfiança nas relações humanas: a consciência de cada um não é a
                expressão de um ponto de vista acerca de uma verdade, mas fruto de suas emoções e
                vontades. A vontade enseja não justificações, mas a imposição de si. Na outra ponta,
                encontra-se a atitude mais soberba do que cética, que tem origem no dogmatismo
                platônico e não encontra um meio-termo entre opinião e verdade. A verdade existe,
                mas é pessoal, e o diálogo é desnecessário.</p>
            <p>No primeiro caso, a linguagem é restrita à persuasão retórica conforme as predileções
                dos interlocutores - uma atitude cética; no segundo caso, a verdade é preexistente e
                objetiva, está na mente de quem a pensa, por isso dispensa o diálogo - uma atitude
                soberba.</p>
            <p>A ilustração dessa realidade na “Apologia de Sócrates” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B14">Platão, 2015</xref>) leva à constatação de que o uso da erística, e
                não da dialética nos debates públicos, ao excluir a racionalidade e abandonar a
                verdade como própria da natureza humana, nega a autêntica comunicação entre os
                sujeitos de direito. Essa postura condena o sistema político e jurídico à tirania de
                quem se vale apenas do próprio pensamento.</p>
            <p>A partir da perspectiva da razão prática, buscou-se refletir sobre a ênfase dada ao
                diálogo como papel de legitimação das decisões proferidas no STF, registrando-se o
                modelo de regras das sessões plenárias em vigência na Corte Constitucional,
                expondo-se a função dos debates na colegialidade e o manejo da dialética de opiniões
                divergentes na qual se evidenciou a postura ética dos ministros no processo
                decisório.</p>
            <p>A necessidade de uma ampla discussão sobre questões públicas é própria da arena da
                democracia no modelo deliberativo, que permite a boa competição entre as ideias. É
                bom que os melhores argumentos prevaleçam após terem sido discutidos exaustivamente
                num debate dialético no qual a própria convicção é interiormente questionada após
                ser compartilhada. Os argumentos insustentáveis tendem a ser afastados, ainda que
                temporariamente.</p>
            <p>A deliberação está profundamente enraizada na tradição da filosofia socrática e
                aristotélica, na qual os argumentos são provados conforme são expostos e discutidos
                conjuntamente. Uma forma de conceber a Suprema Corte é tomá-la analogamente como uma
                praça pública de argumentos dialéticos, uma miniarena que mantém um intercâmbio de
                influência com o processo democrático.</p>
            <p>Como foi visto, o objetivo da deliberação é, ao fim e ao cabo, a produção da melhor
                decisão, que proporciona segurança jurídica, pois se assenta em bases legítimas. No
                processo deliberativo, cada ator volta-se para a construção de argumentos plausíveis
                e justificáveis o suficiente para convencer e proporcionar consenso institucional.
                Uma ideia suficientemente convincente pode levar a uma concordância, seja do ponto
                de vista formal, seja do ponto de vista material.</p>
            <p>Ainda que uma boa ideia prevaleça e a ideia minoritária seja derrotada, num ambiente
                democrático, a opinião da minoria não é excluída <italic>ad eternum</italic> da
                arena porque tende a retornar sempre que o respectivo tema vier à tona. Uma vez que
                a relação argumentativa tem em comum a busca da verdade prática – com o peso das
                circunstâncias –, às vezes, é necessário o decurso de certo tempo para que uma ideia
                compartilhada por uma minoria possa ser amadurecida e robustecida com a comprovação
                de dados e informações atualizadas e possa configurar-se como a melhor decisão em um
                momento posterior.</p>
            <p>Porém, o dado da realidade é que as práticas deliberativas institucionais e a ética
                dos magistrados precisam ser remodeladas para que sejam a expressão de um consenso
                institucional e não se restrinjam à individualidade dos ministros exposta em suas
                respectivas <italic>rationes decidendi</italic>.</p>
            <p>Uma grave contradição entre os quesitos primordiais do STF como instituição e a
                postura pessoal dos seus juízes resulta do fato de que o modelo de publicidade e de
                processo deliberativo que eles julgam adequado é o mais distante da realidade e de
                que se aceita como irreversível, o que mina a colegialidade institucional e a ética
                da magistratura.</p>
            <p>Além do impacto do modelo de publicidade do STF na postura dos ministros, em que se
                destacou a vaidade, outro reflexo comprometedor foi o acirramento do individualismo,
                o que ficou mais evidenciado na resposta dos juízes à proposta do encontro prévio ao
                plenário – que seria um momento no qual os argumentos que circundam o mérito da
                questão a ser decidida poderiam ser expostos a fim de contribuir para o
                amadurecimento do julgamento de cada um.</p>
            <p>A prática do voto previamente redigido prejudica a justificação do julgamento
                firmado, porque ela se dá não para os demais, mas retoricamente para si mesmo. Em um
                espaço no qual o diálogo não é estimulado, a colegialidade é superficial,
                comprometendo o exercício jurisdicional em prol de processos decisórios
                legítimos.</p>
            <p>A transgressão do empreendimento coletivo acaba por implicar a ruptura da
                instituição, corrompendo-lhe a própria natureza. Não se coadunando com a democracia
                deliberativa, essa transgressão identifica-se com a democracia procedimental ou com
                a democracia plebiscitária. Ora, em ambas, o pluralismo e o bem comum não são
                considerados.</p>
            <p>Os resultados aproximam-se de um modelo tirânico de política, no qual os mais fortes
                preponderam sobre os mais fracos, predominando os que têm melhor articulação
                política e os que se preocupam com o favorecimento de um público externo. Tantos
                outros mecanismos não institucionais encontram espaço nesse modelo, em que se vê
                esvaziado o sentido do diálogo.</p>
            <p>Com efeito, a escuta autêntica é uma virtude. A legitimidade das decisões proferidas
                por Cortes de Justiça de constituição colegiada é mais facilmente compreendida
                quando se pensa nos benefícios em cadeia produzidos, especialmente se o processo de
                deliberação é o mais amplo e participativo possível, máxime em temas que envolvem
                controvérsias morais. A iniciativa individual deveria ceder espaço à colegialidade e
                refletir um posicionamento institucional no qual a figura do agente é o Tribunal e
                não os seus juízes.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <title>NOTA DE COAUTORIA</title>
            <fn fn-type="other">
                <p>O presente artigo teve sua versão inicial escrita pela orientanda de doutorado
                    Chiara Costa Soares no Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPA, sob
                    orientação do professor Dr. Victor Sales Pinheiro. Este realizou a revisão do
                    texto contribuindo também nas respostas elaboradas para atender às ressalvas de
                    aprovação prévia da Equipe Editorial.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn1">
                <label>1</label>
                <p>Adota-se, neste trabalho, o conceito de corte de Conrado Hübner Mendes para quem
                    supremas cortes e cortes constitucionais têm um denominador comum: o poder de
                    declarar a inconstitucionalidade de leis e atos (<xref ref-type="bibr" rid="B10"
                        >Mendes, 2012, p. 54</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn2">
                <label>2</label>
                <p>O tema da liberdade dos antigos e da liberdade dos modernos pode ser esclarecedor
                    para uma observação mais ampla da realidade, especialmente quando o assunto é
                    deliberação a qual pressupõe liberdade de expressão, comportamentos racionais e
                    atitude de escuta. Em comparação com as cidades estados gregas marcadas pela
                    coesão entre os cidadãos, mas excludente com os demais, na modernidade, as
                    cidades se tornaram multiétnicas e abertas ao novo, menos focadas na tradição e
                    mais voltadas para o futuro, permitindo a liberdade de expressão, criatividade e
                    iniciativa. Contudo, apesar da valorização do ser pessoa como ser único – o que
                    constitui um bem e um direito democrático -, a liberdade dos modernos pode
                    também correr o risco de se corromper e ser vista como um valor apenas
                    individual, desvinculada dos outros, que resume o sentido de liberdade à
                    exigência de ausência de intervenção estatal e de vínculos interpessoais. Isso
                    pode levar a um afastamento de qualquer um que possa ameaçar a vontade própria,
                    resultando em uma sociedade em que a indiferença e o interesse próprio
                    prevalecem, ameaçando a coesão comunitária. Benjamin Constant, um dos teóricos
                    do liberalismo político, também advertiu sobre os perigos de uma liberdade
                    excessivamente focada nos interesses particulares, que poderia resultar em
                    indiferença pelos bens comunitários e renúncia à participação política. Para ele
                    e outros pensadores liberais, como François Guizot e Alexis de Tocqueville, a
                    participação na vida política é essencial para sustentar as liberdades
                    individuais – o que pressupõe a ideia de diálogo e deliberação. Eles viam o
                    individualismo exacerbado como um risco para a liberdade, pois poderia levar a
                    uma sociedade descoordenada e vulnerável ao surgimento de regimes autocráticos.
                    Tratamos desse tema no artigo “A fraternidade como lei natural da alteridade:
                    uma reflexão de Chiara Lubich sobre a racionalidade prática e o bem comum em
                    tempos de pandemia” (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Soares, 2022, p.
                        133-134</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn3">
                <label>3</label>
                <p>Salienta <xref ref-type="bibr" rid="B7">Barzotto (2005, p. 175)</xref> que a
                    “democracia constitucional brasileira não é a reedição atualizada da república
                    aristotélica”, mas esta tem definições cujos sentidos originais claramente
                    precisam ser resgatados, pois são as bases conceituais nas quais se sedimentam
                    os princípios constitucionais hodiernos.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn4">
                <label>4</label>
                <p>O ser humano é um ser racional inclinado para a busca da verdade, tal como
                    anuncia a <italic>Ética</italic> de <xref ref-type="bibr" rid="B4">Aristóteles
                        (2014, p. 223, VI, 2, 1139b)</xref>: “as partes intelectuais têm como função
                    alcançar a verdade, o que nos leva a concluir que as virtudes de cada uma são
                    aqueles estados que melhor as sustentarão para alcançar a verdade”. Portanto, o
                    bem da razão é a verdade.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn5">
                <label>5</label>
                <p>Diante de uma verdade moral ou política (aquela obtida por meio de conceitos
                    compartilhados), a postura relativista tende a questionar tal verdade colocando
                    a opinião pessoal no mesmo patamar. Quando se diz que o relativismo traduz-se em
                    um ceticismo, visa-se a evidenciar que dar à opinião o lugar de verdade redunda
                    na negação da existência dessa última. O raciocínio é este: o relativismo moral
                    afirma que conceitos de certo e errado são moldados por contextos culturais,
                    rejeitando a noção de normas morais universais. Essa perspectiva leva a um
                    ceticismo quanto à possibilidade de verdades universais, questionando a
                    existência de princípios éticos aplicáveis a todas as culturas e tempos. No
                    entanto, a discussão se torna mais complexa ao considerar valores frequentemente
                    vistos como universais, como o respeito à vida e a condenação da tortura de
                    inocentes, que muitos acreditam transcender barreiras culturais. O relativismo
                    enfrenta uma crítica lógica ao tentar universalizar a ideia de que não existem
                    verdades universais, resultando em uma contradição performativa (aquela que
                    pretende afirmar que verdade universais não existem ao mesmo tempo em que está
                    nesse mesmo ato proferindo um conteúdo que se pretende ser uma verdade
                    universal). Assim, embora o relativismo contribua com uma visão sobre a
                    diversidade cultural, ele é desafiado pela noção de princípios éticos
                    universais, ressaltando a contínua busca por compreender se existem verdades
                    morais aplicáveis a toda a humanidade.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn6">
                <label>6</label>
                <p>Em seu preâmbulo, a Constituição brasileira de 1988 traz o compromisso de
                    instituir um Estado Democrático, no qual se asseguram o exercício dos direitos
                    sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento,
                    a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
                    pluralista e sem preconceitos, que busca a solução pacífica das
                    controvérsias.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn7">
                <label>7</label>
                <p>Com a ironia que lhe era própria, mesmo num momento trágico, e talvez
                    especialmente por isso, Sócrates aponta para a confusão criada pela persuasão
                    retórica que distancia a verdade da realidade: “por pouco não perdi a noção da
                    minha própria identidade tal a persuasão com que discursaram [meus acusadores]”
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Platão, 2015, p. 135</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn8">
                <label>8</label>
                <p>A ideia de bem comum destoa da tradição jurídica clássica tomista. A concepção
                    teleológica de Aquino indica que a vontade segue o bem; para Rousseau, a vontade
                    (geral) determina qual bem será perseguido. “O povo não quer algo porque isto é
                    bom, mas é bom porque o povo quer” (<xref ref-type="bibr" rid="B7">Barzotto,
                        2005, p. 129</xref>). A crítica ao pensamento rousseauniano também pode ser
                    esclarecida pela distinção que o genebrino faz entre a vontade de todos e a
                    vontade geral: para Rousseau, aquela pode errar, já esta última, nunca (conforme
                        <xref ref-type="bibr" rid="B1">Abbagnano, 2018, p. 1204</xref>). Ora,
                    segundo a democracia deliberativa, diferentemente da plebiscitária, não é a soma
                    dos votos que revela a verdade (bens compartilhados). Quando se pensa em nível
                    constitucional, sobre o que justifica uma comunidade política e suas
                    instituições, o valor do consenso consiste na indicação de que, naquele momento,
                    naquelas circunstâncias, os meios encontrados parecem ser os mais adequados para
                    se perseguir o bem comum que é anterior à vontade de quem quer que seja. O bem
                    direciona a vontade, não o contrário.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn9">
                <label>9</label>
                <p>Em sentido diverso do platônico, que distingue a opinião da verdade de forma
                    categórica, explica <xref ref-type="bibr" rid="B11">Nussbaum (1995, p.
                        335</xref>, tradução nossa) que “unicamente podemos ter a verdade dentro do
                    círculo das aparências, porque somente nele podemos comunicar, e fora dele não
                    nos é possível sequer referir”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>Sobre a crítica ao critério de autoridade para justificar a aplicação dos
                    precedentes judiciais pelo STF, Shayane Paixão e Rosalina Costa fazem uma
                    análise interessante. As autoras apontam ainda o problema de o STF produzir como
                    resultado de seus julgamentos a expressão de embates, e não de diálogos, não
                    garantindo assim “a unidade interpretativa do direito” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B12">Paixão; Costa, 2023, p. 412</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>De acordo com a concepção da Constituição brasileira, o sujeito da democracia
                    pode ser interpretado como aquele que, preservando sua singularidade, age como
                    comunidade. Assim, quando o artigo 1.º, parágrafo único, confere todo o poder ao
                    povo, o significado de povo é atribuído à comunidade de pessoas humanas que têm
                    em consideração o aspecto individual de sua dignidade de pessoa humana (art.
                    1.º, III) e seu aspecto comunitário, conforme se infere dos termos “sociedade
                    fraterna, pluralista e sem preconceitos” (preâmbulo) e “sociedade solidária”
                    (art. 3.º, I). Afasta-se aqui uma concepção holista de pessoa – consumida pela
                    coletividade – ou individualista, na qual a vontade e o desejo de quem os
                    consegue impor aos outros são a matriz das escolhas feitas.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B15">Popper (2010, p. 399</xref>, tradução nossa)
                    afirma: “Discutir as coisas racionalmente significa falar das coisas a fundo,
                    com o objetivo de averiguar o que há de verdadeiro ou falso; assim como aquilo
                    que está mal ou está bem; ao mesmo tempo que torna irrelevante, na medida em que
                    é humanamente possível, a questão de quem está equivocado e quem tem razão”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B7">Barzotto (2005, p. 43)</xref>, “se assumimos
                    que o ser humano possui um ‘telos’, uma finalidade, e este fim é o seu bem, o
                    seu pleno desenvolvimento (<italic>eudaimonia</italic>), as opiniões e os juízos
                    em matéria moral e política passam a ser passíveis de serem avaliados como
                    verdadeiros ou falsos”. Aquilo que corresponde à realização de sua finalidade é
                    o critério para avaliar o que seja bom. Assim, para a finalidade de aprovação em
                    um teste de conhecimento, estudar o tema abordado é o bom a ser feito. Um bom
                    enxadrista reúne atributos de paciência, perspicácia e pensamento objetivo.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>Barzotto acentua que a virtude hermenêutica própria para mobilizar a razão
                    prática na aplicação do direito, interpretando fatos e textos legais conforme o
                    sentido de justiça, é a prudência e que a “tarefa do jurisconsulto romano – e a
                    do jurista contemporâneo – é atribuir a cada um (direito como prática) o que lhe
                    é devido (justiça), mediante um exercício da razão prática/prudência” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B13">Pessôa; Barzotto, 2023, p. 5</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>As entrevistas ocorreram entre 2011 e 2013, com ministros na ativa (identificados
                    pelas letras de A a I) e aposentados (identificados pelas letras de N a U), num
                    total de 17 entrevistados, cujas respostas foram classificadas e sistematizadas.
                    As perguntas das entrevistas versaram sobre temas, como o papel do relator de
                    justiça, a dinâmica da deliberação, o poder de revisão judicial, o valor do
                    consenso, interrupções durante o processo deliberativo, colegialidade,
                    publicidade e transmissão televisiva e opinião pública, entre outros, com
                    enfoque nos casos polêmicos, de apelo moral, os quais mais chamam a atenção
                    social.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p>Nas palavras do ministro H: “[...] na nossa área, principalmente quando você é um
                    estudioso [...], você inconscientemente acredita ou tende a acreditar que só
                    você tem a palavra final. Então, não é fácil [mudar de opinião]” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B19">Silva, 2018, p. 443</xref>, tradução nossa). O
                    ministro G, por sua vez, confessou: “Vou dar minha opinião mais sincera. É
                    praticamente impossível reconsiderar uma opinião, e não apenas porque muito
                    tempo foi gasto estudando o assunto, e isso pode ter criado algum grau de
                    persuasão. Não podemos ignorar que um juiz é um ser humano. É muito difícil
                    mudar de ponto de vista, especialmente em uma área [...] em que não há nada
                    completamente certo ou completamente errado. Esse pode ser o lado negativo do
                    modelo que a Corte tem adotado de escrever pareceres [antes da sessão de
                    deliberação]. O que eu tenho notado é que é cada vez menos comum alguém
                    reconsiderar sua opinião” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Silva, 2018, p.
                        443</xref>, tradução nossa).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn17">
                <label>17</label>
                <p>Quando se pensa na importância do ministro relator, especialmente pela usual
                    expressão “acompanho o voto do relator”, deve-se destacar que isso não ocorre
                    quando a opinião pública é atraída, nesses casos, o voto do relator tende a ser
                    um voto qualquer.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn18">
                <label>18</label>
                <p>Registra <xref ref-type="bibr" rid="B19">Silva (2018, p. 452</xref>, tradução
                    nossa) a fala do juiz H: “É uma questão de independência técnica: um juiz não
                    deve, digamos, deixar que outras pessoas o monitorem, manipulem e
                    influenciem”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn19">
                <label>19</label>
                <p>Vale a pena conferir o texto de <xref ref-type="bibr" rid="B2">Arguelhes e
                        Ribeiro (2018)</xref>, que utilizam o termo “ministrocracia” para referir-se
                    ao poder político individual dos ministros, os quais, recorrendo às próprias
                    regras institucionais, sobrepõem suas opiniões singularmente consideradas ao
                    caráter coletivo da instituição da qual fazem parte.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn20">
                <label>20</label>
                <p>No original: “The more the internal organizational rules and customary practices
                    of a given court may function as incentives for rational deliberation, the more
                    legitimate the judicial review exercised by this court”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn21">
                <label>21</label>
                <p>No original: “Only deliberative procedures can foster the creativity for new,
                    collective constructed, solutions”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn22">
                <label>22</label>
                <p>Na verdade, nem mesmo o relatório é ordinariamente lido, conforme se verifica na
                    fala de um dos ministros, que diz: “[...] na grande maioria dos casos, os
                    ministros não leem o relatório, basicamente porque há muito serviço para ler,
                    mas também pelo fato de que muitos relatórios são muito extensos [...] na
                    prática, o relatório acaba não exercendo a sua função” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B18">Silva, 2015, p. 189</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn23">
                <label>23</label>
                <p>No original, a sentença completa é: “The absence of a true exchange of ideas and
                    arguments may also be perceived by the fact that the individual written opinions
                    only very rarely mention the arguments put forward by the other justices. If all
                    justices write their opinions at the same time, an exchange of ideas cannot take
                    place”.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
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                        democrático brasileiro</article-title>
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