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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
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                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v21i38.p120-144.2023</article-id>
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                    <subject>Artigo</subject>
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                <article-title>Estado, Democracia e Guerra: a Imaginação Bélica em Hans Kelsen e
                    Carl Schmitt</article-title>
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                    <trans-title>State, Democracy and War: the Warfare Imagination in Hans Kelsen
                        and Carl Schmitt</trans-title>
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                    <trans-title>Estado, Democracia y Guerra: la Imaginación Bélica en Hans Kelsen y
                        Carl Schmitt</trans-title>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-0380-208X</contrib-id>
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                        <surname>Lima</surname>
                        <given-names>Lucas Bertolucci Barbosa de</given-names>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-8566-2294</contrib-id>
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                        <surname>Garboza</surname>
                        <given-names>José Mauro</given-names>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-0985-9132</contrib-id>
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                        <surname>Botelho</surname>
                        <given-names>Marcos César</given-names>
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                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Estadual do Norte do Paraná (PPGCJ-
                    UENP)</institution>
                <institution content-type="orgdiv1">Programa de Pós-Graduação em Ciência
                    Jurídica</institution>
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                    <city>Jacarezinho</city>
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                <country country="BR">BR</country>
                <email>lucas.bertolucci@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Doutorando bolsista pela Coordenação de
                    Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) em Filosofia pelo Programa
                    de Pós-Graduação em Filosofia da Universidade Estadual de Londrina (PPGFil-UEL).
                    Doutorando em Ciência Jurídica pelo Programa de Pós-Graduação em Ciência
                    Jurídica da Universidade Estadual do Norte do Paraná (PPGCJ- UENP). Jacarezinho
                    - PR - BR. E-mail: &lt;lucas.bertolucci@gmail.com&gt;.
                    http://orcid.org/0000-0002-0380-208X</institution>
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            <aff id="aff2">
                <label>**</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Estadual do Norte do Paraná (PPGCJ-
                    UENP)</institution>
                <institution content-type="orgdiv1">Programa de Pós-Graduação em Ciência
                    Jurídica</institution>
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                    <city>Jacarezinho</city>
                    <state>PR</state>
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                <country country="BR">BR</country>
                <email>garbozajm@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Doutorando bolsista pela Coordenação de
                    Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) em Filosofia pelo Programa
                    de Pós-Graduação em Filosofia da Universidade Estadual de Londrina (PPGFil-UEL).
                    Doutorando em Ciência Jurídica pelo Programa de Pós-Graduação em Ciência
                    Jurídica da Universidade Estadual do Norte do Paraná (PPGCJ- UENP). Jacarezinho
                    - PR - BR. E-mail: &lt;garbozajm@gmail.com&gt;.
                    http://orcid.org/0000-0002-8566-2294</institution>
            </aff>
            <aff id="aff3">
                <label>***</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Estadual do Norte do Paraná
                    (UENP)</institution>
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                    <city>Jacarezinho</city>
                    <state>PR</state>
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                <country country="BR">BR</country>
                <email>mc_botelho@yahoo.com.br</email>
                <institution content-type="original">Doutor em Direito Constitucional no programa da
                    Instituição Toledo de Ensino/Bauru-SP (2011). Mestre em Direito Constitucional
                    pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (2008). Membro da Associação
                    Nacional de Advogados(as) do Direito Digital (ANADD). Membro da Associação
                    Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados (ANPPD). É professor adjunto
                    vinculado ao programa de mestrado e de doutorado em ciências jurídicas na
                    Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP). Jacarezinho - PR - BR. E-mail:
                    &lt;mc_botelho@yahoo.com.br&gt;.
                    http://orcid.org/0000-0002-0985-9132</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
                <fn fn-type="com">
                    <p>Os três autores, José Mauro Garboza Junior, Lucas Bertolucci Barbosa de Lima
                        e Marcos César Botelho, contribuíram igualmente nos três estágios da
                        pesquisa do artigo Estado, democracia e guerra: a imaginação bélica em Hans
                        Kelsen e Carl Schmitt, enviado e aceito para publicação pela Revista Opinião
                        Jurídica: (a) todos participaram da coleta de dados, com a leitura e o
                        fichamento de material bibliográfico; (b) todos redigiram ou revisaram o
                        manuscrito; (c) todos aprovaram a versão final para publicação deste
                        artigo.</p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>17</day>
                <month>01</month>
                <year>2024</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Sep-Dec</season>
                <year>2023</year>
            </pub-date>
            <volume>21</volume>
            <issue>38</issue>
            <fpage>120</fpage>
            <lpage>144</lpage>
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                    <year>2023</year>
                </date>
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                <license license-type="open-access"
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>O objetivo deste artigo é demonstrar de que modo as teorias do direito de
                        Hans Kelsen e Carl Schmitt refletem o contexto político-econômico de seu
                        tempo. Assim, trata de investigar o seguinte problema: em que medida as
                        filosofias políticas de Schmitt e de Kelsen são coerentes com suas críticas
                        dos efeitos da guerra no Estado contemporâneo?</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodologia:</title>
                    <p>Tal objetivo foi desenvolvido a partir da exposição de alguns pontos das
                        filosofias políticas dos autores, bem como de algumas de suas considerações
                        sobre a guerra. A metodologia utilizada foi a comparação bibliográfica entre
                        os escritos dos autores mencionados, com o apoio de referências secundárias
                        que auxiliam na elucidação do contexto histórico.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultado:</title>
                    <p>Após esse desenvolvimento, pôde-se constatar a coerência acima mencionada em
                        ambos os autores, respectivamente: na correspondência entre a defesa que
                        Schmitt faz do político estatal e sua conclusão do fim da era da
                        estatalidade; e na correspondência entre a defesa de Kelsen da democracia e
                        sua crítica ao <italic>jus belli</italic>.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusão:</title>
                    <p>Constatando-se tais pontos de aproximação na argumentação dos autores,
                        conclui-se não apenas que seus diagnósticos sobre a guerra têm lastro em
                        seus escritos políticos, mas também que seus próprios escritos políticos já
                        desenvolvem, de certa forma, o tema da guerra, presente de forma latente no
                        imaginário histórico da primeira metade do século XX.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>This article aims at demonstrating how Hans Kelsen’s and Carl Schmitt’s
                        theories of law reflect the political-economical context of their time, by
                        answering the following question: to what extent are Schmitt’s and Kelsen’s
                        political philosophies coherent with their critiques of the effects of the
                        war in the contemporary State?</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Methodology:</title>
                    <p>This question was developed by the exhibition of some elements of Kelsen’s
                        and Schmitt’s political philosophies, as well as some of their meditations
                        on the war. The methodology used in this research consists of a
                        bibliographical comparison between the aforementioned theorists, in addition
                        to secondary bibliography that helps to clarify the historical context.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>The authors verified that both theorists present the above-mentioned
                        coherence in their texts. One can perceive it in Schmitt’s correspondence
                        between his defense of the political and his conclusion that we’ve reached
                        the end of the State’s age. One can also perceive it in Kelsen’s
                        correspondence between his defense of democracy and his critique of the
                            <italic>jus belli</italic>.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusion:</title>
                    <p>After acknowledging some contiguity in the theorists’ argumentation, the
                        authors could conclude not only that their diagnoses of the war are linked
                        to their political writings, but also that their very political writings
                        have already developed the issue of the war, latently present in the
                        historical imaginary of the 20th century’s first half.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>El objetivo del artículo es demostrar cómo las teorías del derecho de Hans
                        Kelsen y Carl Schmitt reflejan el contexto político-económico de su época.
                        Se trata entonces de investigar el siguiente problema: ¿en qué medida las
                        filosofías políticas de Schmitt y Kelsen son consistentes con su crítica a
                        los efectos de la guerra en el Estado contemporáneo?</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodología:</title>
                    <p>Este problema se desarrolló a partir de la exposición de algunos puntos de
                        las filosofías políticas de los autores, así como de algunas de sus
                        consideraciones respecto de la guerra. La metodología utilizada fue la
                        comparación bibliográfica entre los escritos de los autores mencionados, con
                        apoyo de referencias secundarias, en la elucidación del contexto
                        histórico.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>Luego de este desarrollo, fue posible verificar la coherencia antes
                        mencionada en ambos autores, respectivamente. En relación a Schmitt, entre
                        la defensa de la política estatal y su conclusión del fin de la era de la
                        estatalidad; y en la relación a Kelsen, entre la defensa de la democracia y
                        su crítica del jus belli.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusión:</title>
                    <p>Observando tales puntos de aproximación en los argumentos de los autores, se
                        concluye, no solo que sus diagnósticos sobre la guerra se basan en sus
                        escritos políticos, sino que sus propios escritos políticos ya se
                        desarrollan el tema de la guerra presente en el imaginario histórico de la
                        primera mitad del siglo XX.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>teoria do direito</kwd>
                <kwd>história do século XX</kwd>
                <kwd>direito internacional</kwd>
                <kwd>vontade do estado</kwd>
                <kwd>teoria do estado</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>20<sup>th</sup> century history</kwd>
                <kwd>international law</kwd>
                <kwd>theory of state</kwd>
                <kwd>theory of law</kwd>
                <kwd>will of the state</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>derecho internacional</kwd>
                <kwd>historia del siglo XX</kwd>
                <kwd>teoría del derecho</kwd>
                <kwd>teoría del estado</kwd>
                <kwd>voluntad del estado</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>O historiador Fernand Braudel construiu uma historiografia que buscava dar um enfoque
                maior às estruturas históricas de longa duração. Com isso, o autor francês almejava
                verificar quais condições materiais se conservavam e se repetiam em longos espaços
                de tempo. Tomando a historiografia de Braudel como ponto de partida, o historiador
                alemão Reinhart Koselleck construiu sua historiografia a partir da hipótese de que
                todo conceito histórico reproduz certos elementos da história social à qual ele
                pertence. Esse modo de conceber a história busca enfatizar as condições materiais
                subjacentes às teorizações, evitando abordar os conceitos como ideias abstratas.</p>
            <p>Diante disso, uma história do direito construída a partir de tais intuições
                historiográficas pode demonstrar que toda teoria do direito reflete elementos de seu
                contexto histórico. Uma aposta científica em determinada teoria jurídica busca
                responder a uma demanda social de organização do espaço político, uma maneira de
                resolver os impasses postos pela ordem do tempo. Na mesma medida em que se pode
                derivar uma teoria do direito de diagnósticos sobre a situação político-estatal como
                solução para momentos turbulentos, é possível inferir diagnoses políticas com
                suporte em uma teoria do direito. Esse duplo movimento pode ser percebido por meio
                da análise de textos de dois teóricos do direito aparentemente contrários um ao
                outro: Hans Kelsen e Carl Schmitt.</p>
            <p>Hans Kelsen (1881-1973) foi um teórico do direito austríaco de meados do século XX. A
                teorização de Kelsen consistiu, de forma genérica, em abordar o direito positivo,
                comumente examinado de um modo tradicional pelas mais diversas teorias do Estado, a
                partir de uma teoria jurídica radicalmente normativa. Essa tarefa implicou a criação
                de um modelo lógico-normativo que lhe permitiu analisar o direito positivo como ele
                é, verificando as inconsistências derivadas de certas naturalizações ou
                hipostasiações recorrentes nas ciências que tratavam do direito. Foi com tal
                formalismo que o jurista austríaco procurou construir uma teoria forte o suficiente
                para enfrentar os temas mais controversos de seu tempo.</p>
            <p>Contemporâneo a Kelsen, Carl Schmitt (1888-1985) foi um teórico alemão do direito
                cuja proposta teórica consistiu em abordar o direito alicerçado em seu aspecto
                formal e formalizador, isto é, enquanto meio de criação do jurídico a partir do não
                jurídico. É nessa perspectiva teórica que se inscreve sua preocupação com o caráter
                excepcional da decisão soberana. Sempre reforçando que a constituição do jurídico
                depende de uma decisão política fundamental e a preocupação está na explicação da
                nomogênese em termos meramente políticos.</p>
            <p>Desse modo, o presente trabalho tem por objetivo investigar, em algumas
                considerações, o seguinte problema: em que medida as filosofias políticas de Schmitt
                e de Kelsen são coerentes com suas críticas dos efeitos da guerra no Estado
                contemporâneo? A hipótese do presente artigo é que se pode constatar tal coerência
                em ambos os autores: a defesa que Schmitt faz do político estatal corresponde à sua
                conclusão de que o mundo alcançou o fim da era da estatalidade, da mesma forma que a
                defesa de Kelsen da democracia corresponde à sua crítica ao <italic>jus
                    belli</italic>. Se essa hipótese tiver algum prosseguimento, pode-se deduzir que
                ambos os diagnósticos sobre a relação entre Estados após a Segunda Guerra
                (pessimista e otimista) têm lastro em suas respectivas formas de organização –
                autoritária e democrática – da política interna de um Estado. Além disso, é possível
                concluir que, da mesma forma que a aposta no autoritarismo e a crença no fim da
                estatalidade padecem do <italic>déficit</italic> de uma organização política em
                benefício de uma análise da ordem concreta, a aposta na democracia e a crença no
                direito internacional unificado padecem do <italic>déficit</italic> de análise da
                ordem concreta em benefício de uma organização política. Ambos os diagnósticos,
                porém, complementam-se enquanto visões de mundo dos desígnios jurídicos e políticos
                do século XX.</p>
            <p>Sendo assim, o presente texto está dividido em quatro partes. A primeira busca
                introduzir o problema da guerra e da democracia de massas no final do século XIX. A
                segunda traz algumas considerações de Schmitt a respeito daquilo que entende por
                democracia, ressaltando-se como o jurista vê o papel do povo e de que modo ele tenta
                justificar a utilização da ideia de povo como meio de fundamentar um maior
                autoritarismo estatal e a manutenção da guerra contra inimigos externos. A terceira
                traz algumas considerações de Kelsen sobre democracia, mostrando-se de que forma o
                jurista austríaco busca desmistificar algumas noções inerentes a esse conceito, como
                a de representação, ressaltando o fato de que há dominação em toda democracia e de
                que, apesar disso, essa ainda é a melhor forma de organização dos conflitos
                internos. Na parte final, busca-se mostrar os reflexos dos períodos das guerras nos
                escritos de Kelsen e Schmitt.</p>
            <p>É importante destacar que essa exposição serve para entender o pano de fundo comum
                diante do qual Kelsen e Schmitt elaboravam, por vias distintas, suas perspectivas,
                reforçando-se, portanto, o fato de que suas considerações políticas não devem ser
                restritas apenas ao âmbito estritamente teórico, uma vez que tais preocupações
                também residem na resolução de impasses práticos. A metodologia utilizada foi a
                comparação bibliográfica entre os escritos dos autores mencionados, com o apoio em
                outros autores. Destaque-se que as conclusões deste trabalho não exaurem o assunto,
                sendo apenas inferências de cunho teórico que buscam fomentar o debate sobre o
                tema.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 GUERRA E DEMOCRACIA DE MASSAS NA CONJECTURA DO INÍCIO DO SÉCULO XX</title>
            <p>Apesar de o intercâmbio político entre Estado e economia fundamentar o capitalismo
                desde seus primeiros anos, a grande novidade instaurada pela fusão entre política e
                economia, que teve lugar durante a segunda metade do século XIX, foi o crescente
                descontrole da rivalidade internacional, mesmo com a divisão pacífica das zonas de
                influência coloniais. A competição frenética pela expansão industrial, combinada com
                o protecionismo econômico, fez que o fortalecimento das nações convergisse com os
                seus respectivos crescimentos econômicos, desencadeando uma corrida expansionista
                das nações europeias por meio de conquistas de novos territórios. Esse intercâmbio
                político nacionalista de expansão econômica incentivou os Estados a financiarem cada
                vez mais a indústria bélica (<xref ref-type="bibr" rid="B12">HOBSBAWM, 2017, p.
                    482-483</xref>).</p>
            <p>Nesse ínterim, o bloco beligerante da Tríplice Entente surgiu de um acordo assinado
                em 1904 pelo Reino Unido e pela França a respeito da divisão de suas colônias,
                apesar de apenas em 1907 ter se consolidado como bloco político.<xref ref-type="fn"
                    rid="fn1">1</xref> O industrialismo e a malha comercial global alcançaram uma
                extensão tão ampla na segunda metade do século XIX que a única saída encontrada
                pelas economias nacionais para a crise da década de 1880 foi um intenso
                protecionismo estatal. Quando o liberalismo econômico adquire feições mais
                protecionistas, a ganância e a concorrência do livre comércio se transformam em
                disputa de poder estatal, já que os Estados passam a intervir cada vez mais nas
                transações econômicas. Foi no bojo desse isolacionismo econômico generalizado,
                reação à alta concorrência internacional, que a Primeira Guerra Mundial se
                desenrolou (<xref ref-type="bibr" rid="B11">HOBSBAWM, 1995, p. 30-43</xref>).</p>
            <p>O aumento da hostilidade entre nações teve como uma de suas consequências a
                necessidade cada vez maior de mobilização das massas para a formação de uma
                identidade nacional unificada, fenômeno lastreado na formação dos exércitos
                nacionais. Quanto maior a necessidade de formação de uma imaginação nacional comum,
                maior a importância do papel do exército para o ensino dos valores nacionais e para
                a militarização (<xref ref-type="bibr" rid="B13">HOBSBAWM, 2021, p. 123-126</xref>).
                A formação de uma conjuntura bélica acompanhou, pois, no início do século XX, a
                emergência de nacionalismos hostis, fundados na causa nacional de cada Estado, que
                impactaram diretamente no processo de democratização da política liberal
                    sectária.<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref> Como a proteção econômica
                nacional dependia da mobilização das massas para a efetivação do industrialismo
                militar, as demandas sociais, em especial das classes médias baixas que surgiram
                nesse contexto, foram cada vez mais institucionalizadas, ampliando-se o sufrágio aos
                não detentores de bens. Democracia, guerra e mobilização das massas caminham
                paralelamente na formação do imaginário social dos primeiros anos do século XX.<xref
                    ref-type="fn" rid="fn3">3</xref></p>
            <p>Em sua crítica dirigida a Ernst Jünger, Walter Benjamin descreve como o protofascismo
                literário alemão evidencia uma importante mudança no imaginário nacional. Após a
                derrota na Primeira Guerra, muitos dos combatentes alemães passaram a operar como
                ideólogos da guerra, promovendo uma nova imagem do <italic>front</italic>, que deixa
                de ser um espaço de luta localizado e se torna a nova pátria do pós-guerra. Nesse
                cenário, a técnica se torna o novo veículo da natureza, de modo que essa noção de
                “guerra como abstração metafísica, professada pelo novo nacionalismo, é unicamente a
                tentativa de dissolver na técnica, de modo místico e imediato, o mistério de uma
                natureza concebida em termos idealistas” (<xref ref-type="bibr" rid="B3">BENJAMIN,
                    2002, p. 73</xref>). Fora do campo de batalha tradicional, o soldado dá lugar ao
                guerreiro fascista da luta de classes, de forma que a guerra se dispersa pela
                sociedade, concretizando aquilo que Ernst Jünger definiu como mobilização total: a
                completa confusão entre combatentes e não combatentes, que se estende da guerra ao
                pós-guerra e que atribui sentido bélico a toda prática cotidiana, mergulhando a
                sociedade em um medo perene de se ver atingida pela próxima guerra (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B14">JÜNGER, 2002, p. 192-202, 207-212</xref>; <xref
                    ref-type="bibr" rid="B3">BENJAMIN, 2002, p. 63-76</xref>).</p>
            <p>O aumento da participação das massas na administração dos Estados – seja por meio do
                parlamento, seja por meio da educação pública, seja por meio do exército – coincide
                com o aumento da hostilidade entre Estados. Se o capitalismo liberal era
                condicionado pela exclusão política e social das massas, essa inversão muda a
                própria forma como o capitalismo se apresenta, de modo que ele passa a se organizar
                cada vez mais a partir de uma chave bélica: mobilização das massas em favor dos
                conflitos bélicos como modo de fomentar o industrialismo militar. Se, entre os
                teóricos liberais do Estado do século XIX, havia certo consenso a respeito da
                relação entre Estado e política representativa – limitação dos poderes e sufrágio
                sectário –, a relação entre Estado e política se torna ambígua entre os juristas
                durante o capitalismo bélico. Os próximos capítulos têm como hipótese o fato de se
                pode perceber uma latência do problema da guerra e do conflito nos escritos
                políticos de Carl Schmitt e Hans Kelsen, dois juristas centrais para a teoria do
                direito do século XX.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 CARL SCHMITT E O ESTADO COMO JUSTIFICAÇÃO DO CONFLITO EXTERNO</title>
            <p>Em sua conceituação contida em <italic>Teoria da Constituição</italic>
                    (<italic>Verfassungslehre</italic>), a “democracia” de Carl Schmitt significa
                qualquer Estado no qual um povo seja detentor do poder constituinte, bem como a
                atribuição do poder a esse mesmo povo para se dar uma constituição para si mesmo. Em
                outras palavras, trata-se de um conceito que reforça a “identidade do povo em sua
                existência concreta consigo mesmo como unidade política” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B33">SCHMITT, 1982, p. 221</xref>, tradução nossa).<xref ref-type="fn"
                    rid="fn4">4</xref> Tal forma política democrática, segundo Schmitt, está
                assentada no denominado “princípio de igualdade”, que, por sua vez, não se refere a
                uma igualdade social ou universal. Sendo muito mais restrita, a igualdade jurídica a
                que Schmitt se refere implica necessariamente aquela igualdade jurídica dos súditos
                de determinado Estado, bem como a perpétua diferenciação dos indivíduos daquele
                Estado em relação aos de outro Estado. Essa é a tradução constitucionalista do
                conceito do político schmittiano, isto é, da produção de uma identidade que se
                contrapõe ao não idêntico, ao inimigo externo em potencial.</p>
            <p>A noção schmittiana abrangente de povo pode ser entendida a partir da crítica que o
                autor alemão realiza contra o parlamentarismo weimariano, em primeiro lugar, e, além
                disso, contra a própria forma de parlamentarismo em geral. Participando do
                pensamento conservador ascendente de sua época<xref ref-type="fn" rid="fn5"
                >5</xref>, em muitos de seus textos da década de 1920, é explícita a definição da
                democracia parlamentar como certo “absolutismo parlamentar” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B28">SCHMITT, 1996, p. 1-80</xref>). Em outros termos, é por causa da
                democracia parlamentar que a grave crise jurídica, econômica e social estava
                ocorrendo nos anos subsequentes ao término da Primeira Guerra, que durou de
                1914-1918. Sua analítica entende que a deliberação ilimitada das massas teria se
                infiltrado nos assuntos do governo, tendo como objetivo subordinar toda a política
                estatal aos múltiplos ideais sociais, comprometendo a existência da instância
                estatal.</p>
            <p>A esse pretenso desvirtuamento do parlamentarismo, Schmitt defende um parlamentarismo
                “autêntico”, haja vista que somente este, por seu caráter essencialmente burguês e
                alinhado desde a origem com a ordem estatal, deve ser cultivado e privilegiado. Para
                o jurista alemão, a qualidade fundamental para tal autenticidade é o sectarismo,
                visto que qualquer outra forma política procuraria desfazer o vínculo radical entre,
                de um lado, os interesses burgueses e, de outro, o conjunto da política estatal,
                vínculo que configuraria a base social tradicional que fundamenta a unidade política
                do Estado. A democracia de massas surge a partir do momento em que os interesses não
                representados tentam se fazer valer politicamente, ampliando o espectro eleitoral
                para outras classes sociais (<xref ref-type="bibr" rid="B33">SCHMITT, 1982, p.
                    301-302</xref>).</p>
            <p>Esse duro golpe sofrido pela forma parlamentar do século XIX, na visão de Schmitt,
                fez que desaparecessem, de uma só vez, as discussões decisivas a respeito dos
                problemas estatais, o caráter representativo da unidade política do povo pelos
                parlamentares (que então começavam a representar “parcelas” do povo, e não sua
                integralidade). Sob esse regime, a publicidade e a multiplicidade de vozes
                dissonantes promoviam uma transformação nas estruturas do Estado, desviando o foco
                das prioridades do Estado para aquele da defesa dos direitos individualistas e
                parciais da sociedade. Isso acarretou um progressivo abandono da política burguesa
                unitária e um aumento dos antagonismos sociais dentro do parlamento.</p>
            <p>Contra a inserção das massas na política, Schmitt se apoia em uma vertente teórica
                antidemocrática para endossar sua aposta em um conceito de “povo” e de “nação” de
                vernizes democráticos. Essa aparente contradição está presente em seu livro sobre a
                noção de constituição: uma dura postura contra a democracia tal qual estabelecida
                pelos critérios formais da Constituição de Weimar e, ao mesmo tempo, a defesa
                intransigente de uma democracia capaz de resgatar a ordem perdida burguesa
                (econômica) e pública (estatal) que fora outrora unificada. Não se trata, porém, de
                uma contradição de fato: o que há é uma defesa de uma política dita popular
                performada como condição para a restauração e manutenção do sectarismo parlamentar,
                agora sob condução demagoga das massas.</p>
            <p>Schmitt reforça o argumento do povo unificado como uma dada unidade imanente e
                soberana capaz de distinguir quem são os integrantes do Estado e quem não são. É
                nesse sentido que, tanto em sua <italic>Teoria da Constituição</italic> como em
                    <italic>O Conceito do Político</italic>, o jurista alemão faz questão de separar
                o conhecido esquema que dá a essência do conceito do político: o antagonismo
                originário entre amigo e inimigo (<xref ref-type="bibr" rid="B33">SCHMITT, 1982, p.
                    241</xref>). A identidade do termo “amigo” passa necessariamente pela
                identificação daquilo que ele não é, ou seja, o saber sobre o amigo vem a reboque do
                que se sabe sobre o “inimigo”. Da perspectiva de um Estado, o inimigo público
                    (<italic>hostis</italic>) é, segundo Schmitt, aquele conjunto política e
                integralmente antagônico de indivíduos que ou configura outro Estado – inimigo
                externo – ou busca promover a guerra civil – inimigo interno.</p>
            <disp-quote>
                <p>A guerra é um combate armado entre unidades políticas organizadas; a guerra
                    civil, um combate armado dentro de uma unidade organizada (mas que assim se
                    torna problemática) [...] Os conceitos amigo, inimigo e combate adquirem o seu
                    real sentido ao terem e manterem referência, em particular, à possibilidade real
                    da morte física. A guerra resulta da inimizade, pois esta é negação conforme ao
                    ser de um outro ser. A guerra é apenas a mais extrema realização da inimizade.
                    Ela não precisa de ser nada quotidiano, nada normal, nem de ser sentida como
                    algo ideal ou desejável, mas tem de permanecer presente como possibilidade real
                    enquanto o conceito de inimigo tiver sentido (<xref ref-type="bibr" rid="B30"
                        >SCHMITT, 2015, p. 62</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>O inimigo público (<italic>hostis</italic>) não se reduz ao inimigo em sentido
                privado (<italic>inimicus</italic>). Um Estado é capaz de comportar uma série de
                adversidades privadas, na medida em que a concorrência entre inimigos privados não
                atinge a ordem estatal. Contudo, a partir do momento em que determinado agrupamento,
                até então inimigo privado (<italic>inimicus</italic>) de outros grupos, alcança a
                forma cultural básica do inimigo público (<italic>hostis</italic>), há aí um salto
                político. Tal decisão política fundamental sobre o caráter do inimigo só pode
                encontrar um lastro de fundamentação naquilo que é puramente a essência do político.
                Sendo assim, qualquer decisão política que trata do <italic>jus belli</italic> em
                sentido geral (do direito de se fazer guerra ou do direito de dispor sobre a
                aniquilação física da vida humana) é guerra, e guerra é uma decisão política.</p>
            <p>Preocupado com o crescimento do pluripartidarismo e da democracia parlamentar em
                Weimar, Schmitt elaborou o conceito de “Estado total” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B30">SCHMITT, 2015, p. 46</xref>), ou seja, uma concepção estatal
                resultante do entrelaçamento do Estado com todos os âmbitos não políticos da vida de
                um povo, acarretando a consequente politização orientada da sociedade. Segundo
                Schmitt, o aumento quantitativo da participação do povo (e de sua fragmentação em
                pequenas unidades sem compromisso como o Todo), isto é, da pluralização dos partidos
                e dos representantes capazes de afetar as decisões públicas, daria lugar a um
                potencial estado de guerra civil. Substituindo cada vez mais os interesses
                burgueses, os demais interesses sociais estimulariam dissensos, disputas e
                confrontos nas deliberações parlamentares. Esse maior pluralismo pelas leis e pelas
                normativas estatais interventoras na economia interferiria no funcionamento do
                Estado diretamente, prejudicando as demandas e a organização de diversos setores da
                economia, acarretando variações na produção industrial e agrícola, o que, por sua
                vez, balançaria as estruturas de classe em direção a uma maior distribuição de
                renda, estabelecendo o quadro social adequado para um engrandecimento das disputas
                internas e, até mesmo, de guerras civis.</p>
            <p>O parlamentarismo democrático implicaria para Schmitt, portanto, maiores cisões
                internas do Estado e um decaimento do político, tendo em vista que o Estado deixa de
                se preocupar com o inimigo externo – a guerra, propriamente dita – passando a
                concentrar esforços para apaziguar e neutralizar os inimigos internos – um cenário
                de guerra civil. A teorização de Schmitt sobre o político, portanto, tem como pano
                de fundo sua posição política sectária que, ao fim e ao cabo, corresponde a um certo
                liberalismo econômico (favorável às elites setoriais econômicas de um território
                nacional) que se mistura com um conservadorismo antidemocrático, político e moral
                oriundo da tradição política do século XIX (<xref ref-type="bibr" rid="B4"
                    >BERCOVICI, 2019, p. 33</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B6">BUENO, 2011, p.
                    776-905</xref>).</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 HANS KELSEN E A DEMOCRACIA COMO ORGANIZAÇÃO DO CONFLITO INTERNO</title>
            <p>Em seus estudos de filosofia política, o jurista austríaco Hans Kelsen constata que
                há uma tendência, por parte dos jusracionalistas dos séculos XVII e XVIII, de
                justificar o direito positivo pelo direito natural, de modo a se conservar a
                autoridade estatal. Se o Estado passa a se legitimar, a partir de autores da estirpe
                de Thomas Hobbes, como instância ilimitada do poder de pôr o direito sob os
                desígnios de uma justiça absoluta, a partir da segunda metade do século XIX essa
                legitimação passa a ter lastro na noção de “democracia”. Segundo Kelsen, “Democracia
                é a palavra de ordem que, nos séculos XIX e XX, domina quase universalmente os
                espíritos; mas, exatamente por isso, ela perde, como qualquer palavra de ordem, o
                sentido que lhe seria próprio” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">KELSEN, 2000, p.
                    25</xref>).</p>
            <p>Em <italic>Essência e valor da democracia</italic> (<italic>Wesen und Wert der
                    Demokratie</italic>), escrito em 1929, Kelsen se debruça sobre o tema da
                democracia, buscando separar o que é imprescindível do contingente para este regime
                político. Também, em <italic>Fundamentos da democracia</italic> (<italic>Foundations
                    of democracy</italic>), publicado originalmente em 1956, ele busca complementar
                o texto mencionado anteriormente. Ambos os textos partem de certa correspondência
                entre relativismo político e filosófico: um regime de pensamento relativista, isto
                é, não absoluto – que leve em consideração as demandas dos demais indivíduos –, só
                pode funcionar em um regime político igualmente relativista, ou seja, não
                autoritário.</p>
            <p>Segundo sua convicção antropológica, Kelsen parte do pressuposto de que há dois
                instintos primitivos no humano, o da liberdade e o da igualdade, que naturalmente
                impulsionam os indivíduos a se oporem às ordens externas ao almejarem certa
                equivalência em relação a seus semelhantes (<xref ref-type="bibr" rid="B15">KELSEN,
                    2000, p. 167</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B23">MATOS, 2006, p.
                    115-139</xref>). A partir de ambos os instintos, a absoluta liberdade do
                indivíduo é mitigada: os sujeitos se reconhecem mutuamente como relativos às suas
                próprias visões de mundo (evitando o <italic>absoluto</italic>), organizando-se
                politicamente pelo imperativo desse relativismo e reconhecendo as limitações às
                próprias liberdades como forma de manutenção da igualdade. E o regime político que
                melhor atenderia aos critérios desse relativismo é o da democracia
                representativa.</p>
            <p>Kelsen busca mitigar os exageros dos impasses da convivência social tomando partido
                pela democracia representativa, afastando incidências autoritárias, autocráticas e
                antiminoritárias. Sua preocupação é bem justificada, na medida em que sua produção
                bibliográfica se deu em grande parte em uma Alemanha temporalmente localizada entre
                a monarquia do <italic>II Reich</italic> e a emergência dos populismos que
                culminaram no <italic>III Reich</italic>. Se a sujeição a uma ordenação alheia é
                socialmente inevitável, melhor seria que essa ordenação fosse estabelecida pelos
                próprios indivíduos que a ela se sujeitam (<xref ref-type="bibr" rid="B15">KELSEN,
                    2000, p. 168</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B10">HERRERA; RAMIRO,
                    2015</xref>).</p>
            <p>Apesar de a democracia representativa endossar a noção de participação dos indivíduos
                na política estatal, é preciso, porém, separar a vontade dos indivíduos da vontade
                objetiva do Estado. Para se verificar a veracidade dessa separação, basta-se elencar
                a hipótese contrária de que a vontade do Estado corresponde à vontade dos indivíduos
                que o compõem. Segundo essa hipótese, uma constituição de dado Estado é criada
                unanimemente por um único ato instituinte formado por todos os indivíduos (vontade
                de todos). Isso implicaria que à ficção da constituição unânime fosse anexada a
                ficção de um princípio de conservação desse mesmo Estado, já que a eventual
                discordância de qualquer dos indivíduos em relação aos demais acarretaria o
                desfazimento da constituição. Em outras palavras, a manutenção de uma ordem
                constitucional depende da separação entre a vontade dos indivíduos e a vontade da
                constituição.</p>
            <p>Porém, mesmo que, após sua constituição, a ordem normativa seja estabelecida como uma
                ordem de vontade independente em relação à vontade dos indivíduos, seria muito
                contraintuitivo que essa ordem não pudesse ser alterada. A razão disso é que, mesmo
                na hipótese de uma constituição criada do “nada”, uma ficção ainda precisa operar.
                Sendo assim, o princípio majoritário para criar novas normas em um ordenamento já
                existente é defendido por Kelsen, na medida em que sustentar a unanimidade ou
                maioria qualificada como requisitos de alteração de uma ordem dada teria como
                resultado o privilégio dos interesses de gerações passadas sobre os indivíduos da
                geração atual, uma maneira autocrática de dar predileção a uma parcela não votada e
                de submeter os indivíduos à autoridade de fantasmas do passado, expressão de um
                absolutismo transcendente e inalcançável (<xref ref-type="bibr" rid="B15">KELSEN,
                    2000, p. 179</xref>).</p>
            <p>Além do princípio da maioria, outra condição necessária para a manutenção de qualquer
                democracia realmente existente é a representação política. Se o exercício da
                democracia direta, por meio de assembleias populares, é impraticável nos Estados
                atuais – tendo em vista a demanda por um processo legislativo mais célere e a
                dificuldade que seria um processo de tal amplitude – os indivíduos se veem obrigados
                a antropomorfizar as próprias vontades na vontade das minorias eleitas, isto é, nos
                “representantes” do povo. No entanto, se o princípio majoritário fosse aplicado
                diretamente para o caso das eleições dos representantes, as minorias não teriam
                qualquer oportunidade de serem representadas. Para tanto, é conveniente adicionar um
                princípio auxiliar, o princípio da proporcionalidade: ao passo que a maioria dos
                votos dos representantes eleitos é necessária para a aprovação de uma norma, a
                eleição destes se dá pela proporcionalidade dos votos que cada partido recebe em
                relação ao total dos votos, para que haja a chance de que um partido pequeno receba
                ao menos uma cadeira. O regime democrático, portanto, é por essência uma dinâmica de
                mobilização, formação e deformação de maiorias (<xref ref-type="bibr" rid="B15"
                    >KELSEN, 2000, p. 69</xref>).</p>
            <p>Kelsen em momento algum abandona a necessidade de manutenção do princípio da maioria,
                já que esse princípio sustenta a ideia de democracia. Contudo, para que as minorias
                sejam devidamente protegidas, é preciso que o Estado forneça os instrumentos para
                que elas consigam se preservar. À medida que a manutenção do sistema majoritário
                puro faria o regime democrático inclinar para uma autocracia da maioria, o
                parlamentarismo se insere na realidade da democracia. Quanto mais a vontade
                dominante se fragmentar em vários partidos, mais chances as minorias, até então
                desprezadas, terão de serem representadas, isto é, de realmente elegerem
                parlamentares cujas propostas correspondam às suas vontades. Além disso, o aumento
                do número de partidos dificulta a formação de maiorias parlamentares, o que ajuda a
                promover deliberações e acordos em benefício das minorias, cuja participação
                política se torna cada vez mais importante. Como o princípio da proporcionalidade
                possibilita a aproximação da vontade da maioria à vontade de todos os indivíduos,
                reduzindo a diferença entre ambas e permitindo a satisfação das demandas
                minoritárias, Kelsen afirma que a proporcionalidade é o princípio da democracia
                radical (<xref ref-type="bibr" rid="B15">KELSEN, 2000, p. 72</xref>).</p>
            <p>Com isso, não se quer afirmar, contudo, que não exista dominação no regime
                democrático. O fato de a vontade do Estado ter sido democraticamente criada pela
                vontade da maioria dos indivíduos não implica que a vontade do Estado
                    <italic>seja</italic> a vontade da totalidade ou da maioria dos indivíduos. Essa
                é a ficção fundamental da ideologia democrática, a ficção da transferência da
                vontade dos indivíduos para o órgão eleito. Segundo ela, a criação de um órgão
                representativo não apenas estabelece o órgão de criar a vontade do Estado, mas
                também delega essas mesmas vontades a esse órgão, criando a ilusão de que não existe
                dominação no regime democrático e engendrando a ficção máxima da <italic>soberania
                    popular</italic>.</p>
            <disp-quote>
                <p>Na ideologia democrática, a eleição deve ser uma delegação de vontade dos
                    eleitores ao eleito. Deste ponto de vista ideológico a eleição e, por
                    conseguinte, a democracia que nela se apoia seriam, como já foi dito,
                    “impossibilidades lógicas intrínsecas”; a vontade, na realidade, não pode ser
                    delegada: celui qui delègue, abdique [quem delega, abdica]. Não é possível
                    fazer-se representar na vontade, dizia Rousseau. Mas esta interpretação
                    ideológica da vontade corresponde evidentemente à intenção de manter a ficção da
                    liberdade. Uma vez que a vontade, para permanecer livre, deve ser determinada
                    apenas por si mesma, a vontade dominadora dos eleitos deve valer como vontade
                    dos eleitores. Disso resulta a identificação fictícia dos eleitores com os
                    eleitos (<xref ref-type="bibr" rid="B15">KELSEN, 2000, p. 91-92</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>A ilusão da soberania popular que realiza a vontade das massas é o ponto de partida
                de qualquer forma de governo que pretenda justificar seus aparelhos jurídico e
                governamental como sua expressão. Sendo apenas uma condição formal (“o poder emana
                do povo”), não é prescrito de antemão o modo de seu exercício. Tal ficção inverte a
                ordem material pragmática pela primazia da ordem das razões lógicas (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B15">KELSEN, 2000, p. 48</xref>). No entanto, estando
                separada dos indivíduos, a vontade do Estado, criada pela função legislativa dos
                representantes do povo, nada mais é que uma vontade dominadora, autônoma e
                totalmente separada dos indivíduos. Somente por uma metafísica do poder é que se
                pode conectar ambas as instâncias indissociavelmente (perderia todo o sentido a
                ideia de necessidade de uma ordem heterônoma como condição para a convivência entre
                indivíduos).</p>
            <p>O ponto de vista de Kelsen sobre a democracia é algo um tanto quanto pessimista,
                tendo em vista que ela estaria mais próxima de um autogoverno pleno de imperfeições.
                Diante da constatação de que a consumação das vontades dos indivíduos jamais se
                realiza completa ou diretamente, mas sempre minimamente, o povo, enquanto conjunto,
                também jamais pode se unificar, permanecendo um complexo de individualidades
                sujeitas a uma vontade estatal alheia e dominadora. Na medida em que o pensamento de
                Kelsen busca expor e desmistificar certas hipostasiações das ciências políticas e
                jurídica, o jurista conclui que a crença democrática na ficção de delegação da
                vontade do povo significa atribuir a ele um poder que, de fato, não possui. Mais
                vale para Kelsen, porém, compreender as imperfeições da democracia e saber lidar com
                elas, de forma que os indivíduos consigam organizar politicamente as próprias
                demandas e conflitos da forma mais eficiente possível.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>5 REFLEXOS DAS GUERRAS NOS ESCRITOS POLÍTICOS DE SCHMITT E KELSEN</title>
            <p>Com o advento do horizonte de expectativas da guerra, as dinâmicas
                político-econômicas estatais passaram a se modificar. As teorias do direito da
                primeira metade do século XX, por colocarem em pauta a relação entre Estado e
                direito, refletem a forma como o Estado é entremeado pelos estratos político,
                econômico e social. A partir dessa hipótese, a seguir, serão expostas algumas
                considerações de Hans Kelsen e Carl Schmitt a respeito da guerra na
                contemporaneidade. O objetivo desta seção é demonstrar de que modo a abordagem
                desses teóricos sobre o direito revelam a maneira como o Estado é atravessado pela
                dinâmica da guerra, indicando de que modo o horizonte de espera da guerra afeta a
                teoria do direito.</p>
            <p>Schmitt vê o Estado de seu tempo como algo qualitativamente diferente do Estado
                moderno. A ordem interestatal europeia moderna só pôde existir “contra o pano de
                fundo de gigantescos espaços abertos dotados de uma espécie particular de liberdade”
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B31">SCHMITT, 2014, p. 158</xref>). Foi o consenso
                europeu de tomar as colônias não europeias como amplos espaços que permitiam o uso
                irrestrito da violência que, habilitando a expansão comercial e os progressos
                científicos, possibilitou a circunscrição das guerras na Europa. Com o progresso e
                os mercados se sustentando sobre o extermínio colonial, os Estados europeus puderam
                limitar suas guerras, evitando a mútua aniquilação dos seus povos em detrimento dos
                povos de além-mar. A tese de Schmitt é, portanto, a de que o Estado moderno tem como
                fundamento último a separação entre um espaço europeu regrado e um grande-espaço
                colonial sem lei.</p>
            <p>Esse Estado moderno, no entanto, encontraria seu fim, segundo Schmitt, por volta dos
                anos 1890. Em <italic>O nomos da Terra</italic>, o jurista alemão argumenta que a
                extensão do caráter jurídico-estatal às colônias no século XIX foi acompanhada de
                uma subordinação dos Estados à economia mundial. A ambição dos juristas, ao atribuir
                aos diferentes espaços da Terra o <italic>status</italic> equivalente de Estado
                desde meados do século XIX, foi a de constituir um direito internacional privado.
                Com a saturação da tomada de terras, a economia mundial, no auge da plenitude do
                industrialismo, expandia-se vertiginosamente, de forma que sua organização
                interestatal se fazia cada vez mais necessária. Tal organização se deu não por
                tratados de direito internacional, mas por meio de normas comuns de direito civil,
                que se replicavam nas diversas constituições. Como consequência, resultou na
                submissão do direito estatal a essa organização econômica global em que “aparece o
                Estado <italic>total</italic> da identidade entre Estado e sociedade, o qual não é
                desinteressado em relação a nenhum âmbito de coisas e agarra potencialmente qualquer
                âmbito” (<xref ref-type="bibr" rid="B30">SCHMITT, 2015, p. 46</xref>).</p>
            <p>Os diagnósticos de Schmitt e Kelsen formam-se a partir de tomadas de perspectiva
                diversas a respeito do Estado. Se Kelsen tem como base o ponto de vista o
                jurídico-científico, Schmitt se apoia no teológico-político. Assim, enquanto o
                teórico austríaco abstrai uma sintaxe básica a partir do axioma da norma jurídica,
                Schmitt analisa o juspositivismo fundamentado em suas características historicamente
                contingentes. Apesar dessa diferença de perspectiva, as teorizações de ambos sobre o
                Estado indicam, em alguma medida, o potencial bélico engendrado pelo enquadramento
                economicista do jurídico-político. É o que se percebe quando Schmitt descreve o modo
                como se dá a dominação estatal engendrada no início do século XX por meio do
                “grande-espaço econômico” das potências globais:</p>
            <disp-quote>
                <p>O <italic>status</italic> territorial desse Estado [dominado] não se modifica a
                    ponto de seu território ser convertido em território estatal do Estado
                    dominante. Mas seu território passa a ser incluído no espaço relevante do Estado
                    que controla e em seus <italic>special interests</italic>, sua soberania
                    espacial. O espaço aparente da soberania territorial continua inalterado, mas o
                    conteúdo material dessa soberania é alterado pela proteção do grande-espaço
                    econômico da potência dirigente. Surge, assim, o tipo moderno de tratado
                    internacional de intervenção. Intervenções garantem o controle e a dominação
                    política, enquanto o <italic>status quo</italic> territorial fica preservado.
                    [...] Esse novo método revoga a ordem e a localização inerentes à antiga forma
                    de territórios estatal. Mais além de todas as particularidades dos novos métodos
                    de dominação e controle, pode-se discernir sua característica essencial: a
                    soberania territorial se transforma em um espaço vazio, aberto aos processos
                    socioeconômicos. [...] O espaço do poder econômico determina o campo de ação do
                    direito das gentes (<xref ref-type="bibr" rid="B31">SCHMITT, 2014, p.
                    271</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Schmitt descreve esse intervalo da história da política ocidental como um interregno
                de desterritorialização em que a soberania dos Estados cede espaço à economia. O
                ponto central da vida cultural europeia na passagem do século XIX para o século XX
                passa a ser a técnica, de modo que a ideia humanitária-moral de progresso passa a
                englobar a noção de progresso como avanço técnico-científico a serviço da economia.
                A antiga circunscrição da guerra dos Estados europeus modernos dá lugar a um extenso
                estado de exceção econômico que engloba todo o território terrestre.</p>
            <p>Dedicando-se a uma detalhada análise dos compromissos interestatais realizados no
                período entre a Primeira e a Segunda Guerra, Schmitt nota uma tendência à
                criminalização da guerra. Se, antes do século XX, as guerras europeias consistiam em
                combates comumente seguidos de acordos de paz, convenções do início do século XX –
                como o Pacto Kellogg, de 1928 – buscavam criminalizar os atos bélicos que não
                constituíssem autodefesa. O problema dessa juridicização da guerra está no fato de
                que a decisão sobre o que é e o que não é ato de defesa ou ato bélico se restringe a
                um grupo de países dentro do qual os mais ricos influenciam economicamente as
                decisões políticas dos mais pobres. O lastro material-territorial do imaginário da
                guerra dá cada vez mais lugar à guerra ilimitada e justificável. Até meados do
                século XX, o ponto alto dessa desconexão entre guerra e território foi, segundo
                Schmitt, a guerra aérea. O espaço aéreo é qualitativamente diferente dos espaços
                terrestre e marítimo, descolando o horizonte de expectativas bélico de seu espaço de
                experiências.</p>
            <disp-quote>
                <p>O espaço aéreo, ao contrário, torna-se uma dimensão própria, um espaço próprio
                    que não se conecta com os planos separados da terra e do mar. Ele encontra essa
                    separação, e por isso diferencia-se essencialmente, na sua estrutura, do espaço
                    constituído como superfície que caracteriza os dois outros tipos de guerra. O
                    horizonte da guerra aérea não é o mesmo que o das guerras terrestre ou marítima;
                    pode-se indagar, inclusive, se ainda cabe o termo <italic>horizonte</italic>
                    quando se trata da guerra aérea. [...] A guerra aérea autônoma anula, em grau
                    mais elevado que o bloqueio marítimo, a relação entre a potência que usa a força
                    e a população afetada. No bombardeio a partir do ar, torna-se absoluta a
                    ausência de relação do beligerante com o solo e a população inimiga que nele se
                    encontra; já não resta mais nenhuma sombra de conexão entre proteção e
                    obediência. Na guerra aérea autônoma, nenhum dos dois lados pode produzir essa
                    conexão. [...] Uma análise da conexão entre proteção e obediência, assim como
                    uma análise da relação entre o tipo de guerra e butim, revela a deslocalização
                    absoluta e, com isso, o puro caráter de aniquilação da guerra aérea moderna
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B31">SCHMITT, 2014, p. 349</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Apesar de suas concepções teóricas nas décadas de 1920 e 1930 objetivarem a
                recuperação da centralidade do Estado moderno, nas décadas de 1950 e 1960, Schmitt
                aceita o fato de que o Estado moderno alcançou seu termo com a mundialização
                política ocorrida ao final do século XIX (<xref ref-type="bibr" rid="B25">SÁ, 2012,
                    p. 179-197</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B26">2009, p. 566-598</xref>). No
                prefácio, datado de 1963, feito para a segunda edição de <italic>O conceito do
                    político</italic>, de 1932, Schmitt declara categoricamente que “a época da
                estatalidade chega agora ao seu fim” (<xref ref-type="bibr" rid="B30">SCHMITT, 2015,
                    p. 30</xref>), juntamente com o fim das noções jurídicas conectadas à ideia
                moderna de Estado. O diagnóstico de Schmitt sobre o Estado é de que a soberania não
                mais se reduz à forma estatal, sendo substituída por um novo arranjo político de
                dimensões globais.</p>
            <p>Em sua <italic>Teoria Pura Do Direito</italic>, cuja primeira edição é de 1934,
                Kelsen busca reduzir o direito a suas unidades lógico-positivas, de modo a combater
                as eventuais hipostasiações das ficções jurídicas.<xref ref-type="fn" rid="fn6"
                    >6</xref> O Estado, por exemplo, não é um terceiro que transcende e cria as
                normas de direito. Ele nada mais é, segundo Kelsen, que uma ficção, criada pela
                ciência do direito, para agrupar o conjunto de normas gerais e individuais de
                determinado território. Entificar o Estado significa apreender a normalização
                jurídica das relações sociais como natural, o que contraria o caráter
                histórico-positivo do direito. Já em <italic>Deus e Estado</italic>, de 1923, Kelsen
                afirma que “em certas ocasiões a onipotência jurídica do Estado acaba sendo
                erroneamente considerada enquanto força natural absolutamente invencível”, ao que
                contra-argumenta que “a onipotência do Estado quer dizer apenas que, em sua esfera
                jurídica específica, o Estado pode fazer tudo que quiser; significa que <italic>a
                    ordem jurídica pode ter qualquer conteúdo</italic>” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B16">KELSEN, 2012, p. 45-46</xref>, grifo nosso).</p>
            <p>Partindo desse ponto de vista, Kelsen, em sua <italic>Teoria Geral do Direito e do
                    Estado</italic> de 1945, afirma que a ordem social regida pela doutrina da
                guerra justa, endossada pelo Pacto Kellogg (1928), “é semelhante a uma ordem social
                segundo a qual um furto insignificante é punido e o roubo armado permanece incólume”
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B18">KELSEN, 2016, p. 485</xref>). O Pacto Kellogg
                possibilitou a condenação, entre e por parte de seus signatários, de Estados que
                exerçam o <italic>jus belli</italic>, permitindo a criminalização da guerra. Apesar
                de se opor à doutrina da guerra justa, “através de exame de manifestações históricas
                da vontade dos Estados e de documentos diplomáticos, em especial declarações de
                guerra e tratados entre Estados”, Kelsen deduz que “todos eles demonstram de modo
                bem claro que os diferentes Estados [...] consideram a guerra um ato antijurídico
                [...], permitido apenas como reação contra um mal sofrido” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B18">KELSEN, 2016, p. 473</xref>). Por essa razão, de sua perspectiva, é
                necessário compreender o contexto jurídico internacional tal como ele é, a partir da
                doutrina da guerra justa, que vige internacionalmente, assimilando “o Direito
                internacional geral como uma ordem que torna o emprego da força um monopólio da
                comunidade internacional” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">KELSEN, 2016, p.
                    484</xref>).</p>
            <disp-quote>
                <p>Esta é, na verdade, uma interpretação do direito internacional que enreda
                    resultados mais que paradoxais. Nenhum Estado estaria autorizado a realizar uma
                    interferência limitada na esfera de interesses de outro Estado, mas todo Estado
                    estaria completamente justificado ao cometer uma interferência ilimitada em tal
                    esfera. De acordo com esta interpretação, um Estado viola o direito
                    internacional se causa dano limitado a outro Estado, e, neste caso, seu inimigo
                    está autorizado a reagir contra ele por meio de represálias. No entanto, o
                    Estado não viola o Direito internacional e não se torna sujeito a uma sanção se
                    interfere de forma adequada na esfera de interesses de outro Estado, [mesmo que
                    sua intervenção acabe] atormentando a população inteira e o país inteiro do
                    inimigo com morte e destruição (<xref ref-type="bibr" rid="B18">KELSEN, 2016, p.
                        484-485</xref>, modificada a partir de <xref ref-type="bibr" rid="B17"
                        >KELSEN, 1949, p. 340</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Somente compreendendo o Pacto Kellogg como este instrumento jurídico cuja aplicação
                prática nacionalista se distanciaria da norma abstrata internacionalista é que se
                poderia falar de uma doutrina da guerra justa. Em razão das falhas, Kelsen considera
                o direito internacional de meados do século XX como um “Direito confessadamente
                primitivo” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">KELSEN, 2016, p. 485</xref>), mas que
                pode ser tomado como “o primeiro passo na evolução que, dentro da comunidade
                nacional, do Estado, tem levado a um sistema de normas geralmente aceito como
                Direito” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">KELSEN, 2016, p. 485</xref>). O
                progressismo latente desta colocação evidencia o lastro do progresso na teoria de
                Kelsen. Apesar dos <italic>déficits</italic> do Pacto Kellogg, Kelsen ainda vê a
                possibilidade de uma uniformização jurídica das agressões de guerra como delitos
                passíveis de sanções. Sem que haja tal circunscrição, Kelsen infere que isso
                acarretaria uma <italic>indistinção</italic> entre a guerra como crime e como
                pena.</p>
            <disp-quote>
                <p>Se não existe nenhuma resposta uniforme à questão de saber se, em dado caso,
                    existe ou não um delito, então não existe nenhuma resposta uniforme à questão de
                    saber se a guerra empreendida como uma reação é ou não uma “guerra justa”, se o
                    caráter dessa guerra é o de uma sanção ou de um delito. Desse modo, <italic>a
                        distinção entre a guerra como sanção e a guerra como delito tornar-seia
                        altamente problemática</italic>. Além disso, <italic>pareceria não haver
                        diferença algumas entre a teoria que sustenta que o Estado tem direito de
                        recorrer à guerra sempre e contra quem quiser e a teoria segundo a qual a
                        guerra só é permitida como reação contra um delito, sendo qualquer outra
                        guerra um delito: no entanto, deve-se admitir que dentro do Direito
                        internacional geral, é quase impossível aplicar esses princípios
                        satisfatoriamente em qualquer caso concreto</italic> (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B18">KELSEN, 2016, p. 480-481</xref>, grifos nossos).</p>
            </disp-quote>
            <p>O trecho grifado indica o ceticismo de Kelsen em relação ao Estado: não há qualquer
                garantia de que uma norma de direito internacional seja capaz de impedir a guerra,
                já que os Estados, agindo como querem, podem utilizá-la como modo de justificar a
                própria guerra. Isso é evidente na utilização pelos Estados Unidos de pactos globais
                de paz como justificativa de mobilização de exércitos de paz da ONU.</p>
            <p>A questão de se o direito internacional é subordinado ao nacional, ou vice-versa,
                engendra diferentes “concepções de mundo” (<italic>Weltanschauungen</italic>): a do
                imperialismo e a do pacifismo. Enquanto o sofisma da prevalência da soberania
                estatal sobre os demais Estados é imperialista por buscar justificar um uso
                ilimitado da intervenção estatal bélica, o sofisma da prevalência do direito
                internacional seria pacifista por defender a limitação da liberdade de todos os
                Estados. No entanto, Kelsen entende que muitos Estados democráticos têm “uma clara
                tendência em justificar a política externa mediante uma ideologia racionalista e
                pacifista” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">KELSEN, 2000, p. 191</xref>).</p>
            <p>Tais considerações podem ser visualizadas a partir do pano de fundo do “unimundismo”
                progressista pretendido por Frank D. Roosevelt. De 1933 a 1945, Roosevelt concentrou
                esforços na recuperação econômica norte-americana, de modo que “o alvo principal de
                seu New Deal era libertar a política norte-americana, voltada para a recuperação
                econômica nacional, da subordinação aos princípios da moeda forte defendidos [pelos
                financistas de] Londres e Nova York” (<xref ref-type="bibr" rid="B2">ARRIGHI, 2013,
                    p. 288</xref>). Ao final da Guerra, Roosevelt passa a promover uma visão de
                mundo a partir da qual era necessário um “governo mundial” forte e amplo para que
                pudessem ser garantidas ordem, segurança e justiça para todos os povos. Contudo, seu
                “unimundismo” não fora realista o suficiente para conseguir apoio necessário da
                maioria do Congresso e dos empresários norte-americanos (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B2">ARRIGHI, 2013, p. 286</xref>), tendo dado lugar à “guerra dos mundos”
                armamentista promovida pelo governo Truman.<xref ref-type="fn" rid="fn7"
                >7</xref></p>
            <p>A guerra permanente atravessa o Estado, mesmo após a pacificação
                jurídicointernacional dos Estados no pós-Segunda Guerra. A Guerra Fria consolidou a
                prática, em escala global e de forma sistemática, da decisão monopolizada sobre o
                caráter justo ou injusto dos atos de guerra. Neste momento, Kelsen pôde perceber que
                ocorria uma gradativa centralização do direito, consubstanciada na forma de
                fortalecimento do aparelho administrativo do Estado<xref ref-type="fn" rid="fn8"
                    >8</xref>, que abarcava cada vez mais funções, ratificando uma “tendência para
                fazer desaparecer a linha divisória entre Direito internacional e ordem jurídica do
                Estado singular” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">KELSEN, 2009, p. 364</xref>), que
                parecia se encaminhar à “formação de um Estado mundial”. E Schmitt percebeu que, se
                este “Estado mundial” se concretizar, já não se trata mais de um Estado nos moldes
                modernos, mas de um Estado subordinado às decisões econômicas. Ou, como afirma o
                jurista alemão em um texto publicado em 1978, um Estado submetido à superlegalidade
                jurídicoconstitucional do grande-espaço (<italic>Großraum</italic>) industrial de
                trocas econômicas que subjazem às decisões estatais (<xref ref-type="bibr" rid="B29"
                    >SCHMITT, 1997, p. 106-107</xref>).<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref></p>
            <p>A “mundialização” do Estado, percebida por Kelsen, deve ser lida em conjunto com sua
                preocupação em relação à tendencial naturalização daquele como onipotência jurídica.
                É esta naturalização que possibilita a instituição da “guerra justa” como prática
                hodierna. Além disso, ainda de acordo com o jurista austríaco, se a ordem jurídica
                pode ter qualquer conteúdo e o Estado pode fazer o que bem entender (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B16">KELSEN, 2012, p. 45-46</xref>), sua ampliação em
                escala mundial implica a extensão dessa normalização excepcional a nível global.
                Schmitt, percebendo isso, propõe não apenas que, “diante de um caso excepcional, o
                Estado suspende o direito em virtude do direito à própria conservação” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B32">SCHMITT, 2009, p. 18</xref>, tradução nossa),<xref
                    ref-type="fn" rid="fn10">10</xref> mas também que essa suspensão, diretamente
                proporcional à crescente submissão do político ao econômico, adquira as proporções
                físicas das trocas econômicas do capitalismo global. Desse modo, não apenas Schmitt
                e Kelsen se inserem em um contexto de desagregação política promovida pela
                influência da economia nos Estados, como também essa conjuntura se reflete em seus
                diagnósticos políticos.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>6 CONCLUSÃO</title>
            <p>Apesar das diferenças políticas entre Kelsen e Schmitt, recorrentemente levantadas
                pelas teorias do direito, suas conceituações jurídicas encontram um traço comum no
                fato de ambos considerarem o direito como pura forma que mantém a si mesmo em
                permanente formalização. Tomam, de fato, pontos de vista diversos para abordar a
                forma jurídica, o que não nos impede de unirmos ambos em um mesmo conjunto que
                apresenta seus elementos comuns. Tal conjunto parece ser aquele do imaginário ou da
                imaginação da guerra.</p>
            <p>Um recorte desses elementos permite relacionar suas considerações sobre o Estado e a
                guerra com a situação dos Estados no contexto político-econômico global. Enquanto
                Schmitt, objetivando a centralização do poder do Estado frente à economia mundial,
                contesta o argumento de que o poder soberano seria limitado pelo direito positivo,
                Kelsen contesta a ideia de que tal normatização possua qualquer determinação
                necessária intrínseca. A partir da perspectiva da ordem concreta, Schmitt demonstra
                como o direito positivo nada mais é, constitutivamente, que decisão ilimitada. E
                partindo da perspectiva jurídico-científica do direito positivo, Kelsen demonstra
                como o ordenamento é sempre relativamente valorado.</p>
            <p>Seus pontos de vista teóricos se estendem, pois, da norma pura à ordem concreta
                normatizante. Apesar das diferenças, ambas as teorias constituem uma espécie de
                aposta ética no direito – a ética lógico-científica em Kelsen, a ética
                teológico-política em Schmitt –, em contraposição à instabilidade jurídica
                decorrente do rearranjo da relação entre Estado e guerra desde o início do século
                XX. Tanto a proposta de Schmitt de constituição de um Estado forte e centrado em um
                poder ilimitado como a proposta de Kelsen de instituição da democracia
                representativa centrada nos princípios da maioria e da proporcionalidade são as
                formas elencadas pelos autores para se contornar a guerra civil e se organizar os
                conflitos internos. Portanto, filosofias políticas correspondem, dentro de seus
                respectivos limites conceituais, ao contexto histórico centrado na guerra – que
                Jünger denomina como mobilização total – que lhes é contemporâneo.</p>
            <p>Além disso, as considerações de ambos a respeito da guerra são coerentes com seus
                escritos políticos. A única forma de se evitar a guerra civil interna é, segundo
                Schmitt, a manutenção de um governo forte, centrado em um “povo” nacional bem
                delimitado e capaz de sustentar guerras com outros Estados. Com o fim da Segunda
                Guerra e as novas formas de guerras aéreas e de justificação dos ataques bélicos,
                muda-se a gramática da guerra entre Estados. O seu diagnóstico do fim da era da
                estatalidade tem como pressuposto seu reconhecimento de que o paradigma da guerra
                civil se torna cada vez mais presente nas relações políticas globais.</p>
            <p>A defesa que Kelsen faz da democracia também coaduna sua crítica à guerra justa e sua
                aposta em um ordenamento jurídico mundial. Da mesma forma que a democracia é um
                regime imperfeito em que não há delegação de vontades, mas apenas de atribuições, o
                direito internacional padece de imperfeição semelhante: é a delegação de poder maior
                a um pequeno grupo de países – membros do G7 e membros permanentes do Conselho de
                Segurança da ONU, principalmente – que regula os conflitos bélicos entre Estados.
                Kelsen considera ambos os casos, porém, como as melhores formas de organização
                normativa da política interna e externa, sendo preciso que os indivíduos e os
                Estados aceitem tais imperfeições e se organizem a partir delas, reunindo
                agrupamentos minoritários e constituindo novas maiorias capazes de enfrentar o
                arranjo majoritário no poder de tempos em tempos.</p>
            <p>Enquanto Schmitt declara o início da era do fim da estatalidade moderna, Kelsen
                adverte para uma aparente emergência de uma mundialização estatal. De fato, o Estado
                jurídico não acabou nem se mundializou, mas, tendo sido subordinado à economia,
                transformou-se em instrumento de gestão dos povos. Mas é exatamente a frustração de
                seus prognósticos que permite inscrever seus diagnósticos sobre o espaço de
                experiências jurídico, nesse intervalo de transição do horizonte de expectativas
                progressivo para a metafísica temporal da espera da guerra. Ambos os
                    <italic>corpora</italic> teóricos tentam responder às demandas
                jurídico-organizacionais de seu tempo, correspondendo suas formulações ao contexto
                econômico-político que lhes é contemporâneo.</p>
            <p>A Segunda Guerra Mundial funcionou como ponto de inflexão para as teorizações
                políticas de ambos os autores: ao passo que Schmitt, que apostava num Estado
                autoritário, passa a acreditar no advento da época do fim do Estado, Kelsen, por sua
                vez, que apostava em um Estado democrático, passa a dirigir suas críticas ao
                    <italic>jus belli</italic>, endossando sua aposta em um direito internacional
                unificado. Isso é um exemplo de como os autores são limitados pelo seu tempo
                histórico: não apenas o medo de uma guerra civil indica os diferentes modos em que
                esses autores resolveram os problemas atinentes aos conflitos internos, como a
                ocorrência da Segunda Guerra produziu visões críticas em ambos referentes ao papel
                do Estado na resolução de conflitos externos. Desse modo, os exemplos dos escritos
                de Schmitt e de Kelsen permitem concluir que a conjectura de uma época marca
                profundamente o imaginário e a imaginação políticos, tomados em sentido amplo.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn1">
                <label>1</label>
                <p>Como a investigação de Hobsbawm pelas causas da Primeira Guerra mostra, nenhuma
                    resposta para os motivos de a guerra ter sido desencadeada é completa ou
                    suficiente. A historiografia de Giovanni Arrighi, a partir dos CSA, torna
                    visível certa constância na história moderna, qual seja, a de que o momento de
                    alta concorrência, que antecipa a passagem de um ciclo a outro, é normalmente
                    seguido de um ou mais confrontos bélicos. Seguindo essa hipótese, a Guerra dos
                    Trinta Anos (1618-1648) e as Guerras Napoleônicas (1803-1815) seriam repetidas
                    em algum momento, após o qual o Estado passaria a se relacionar com a economia
                    de alguma outra forma. Se, por um lado, essa percepção do passado permitia aos
                    historiadores de outras épocas a formulação de prognósticos a respeito dessa
                    constância, por outro, a percepção da aceleração frenética das experiências em
                    meados do século XIX e, principalmente, durante a guinada militar ao fim do
                    século, talvez antecipasse, aos bons observadores, que essa repetição bélica
                    estivesse próxima e tivesse proporções até então inimagináveis (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B12">HOBSBAWM, 2017, p. 459-514</xref>; <xref
                        ref-type="bibr" rid="B2">ARRIGHI, 2013</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn2">
                <label>2</label>
                <p>Benedict Anderson, percebendo a importância da nação para a formação de uma
                    imaginação política a partir do século XIX, a define da seguinte maneira: “uma
                    comunidade política imaginada – e imaginada como sendo intrinsecamente limitada
                    e, ao mesmo tempo, soberana” (<xref ref-type="bibr" rid="B1">ANDERSON, 2008, p.
                        32</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn3">
                <label>3</label>
                <p>Conforme Maurice Halbwachs, a memória coletiva é o elemento social responsável
                    por essa operação de conexão de termos tão distintos, como democracia, massa e
                    guerra, constituindo uma nova experiência de tempo (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B9">HALBWACHS, 1990, p. 53-130</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn4">
                <label>4</label>
                <p>Na versão em espanhol: “identidad del pueblo en su existencia concreta consigo
                    mismo como unidad política”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn5">
                <label>5</label>
                <p>A caracterização de Carl Schmitt como um conservador é bastante controversa nos
                    estudos schmittianos. Autores como Roberto Bueno abordam Schmitt como um
                    conservador por se aproximar do conservadorismo revolucionário antiliberal e
                    antiparlamentar de sua época, como de Ernst Jünger, além de se atrelar ao
                    conservadorismo católico de Donoso Cortés. Já Alexandre Franco de Sá não se
                    concentra muito na alcunha de “conservador”, mas busca relacionar o
                    antiparlamentarismo e o catolicismo schmittianos ao seu decisionismo, mostrando
                    como suas escolhas políticas têm lastro em sua aposta teórica na importância da
                    decisão para a manutenção da ordem jurídica. Segundo Franco de Sá, o maior
                    problema do parlamentarismo para Schmitt é a perpétua indecisão do parlamento.
                    William Scheuerman entende que Schmitt não pode ser classificado como um
                    conservador tradicional, pois sua participação no Partido Nazista, que não pode
                    ser ignorada, o colocaria em posição adversa a dos conservadores tradicionais.
                    Próximo a Scheuerman, David Dyzenhaus critica o antiparlamentarismo de Schmitt,
                    afirmando que ele não buscava propriamente conservar a ordem jurídica, já que o
                    decisionismo schmittiano traria mais inconsistências que organização. Em que
                    pesem aos diferentes pontos de vista, com o uso do termo “conservador” queremos
                    dizer que Schmitt fazia parte do conjunto de autores alemães que se opunham ao
                    parlamentarismo em ascensão desde a Constituição de Weimar, optando por
                    conservar um modo de organização político mais autocrático. Sobre os autores
                    mencionados, conferir <xref ref-type="bibr" rid="B6">Bueno (2011, p.
                        776-905)</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B26">Sá (2009, p. 79-193,
                        267-379)</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B27">Scheuerman (1991)</xref>;
                        <xref ref-type="bibr" rid="B7">dyzenhaus (1997, p. 38-101)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn6">
                <label>6</label>
                <p>É interessante notar que, na primeira edição da <italic>Teoria Pura do
                        Direito,</italic> é constante sua preocupação com a superação dos dualismos
                    e das hipostasiações, preocupação que pretendia desmontar cada um dos dualismos
                    do mundo jurídico (<xref ref-type="bibr" rid="B20">KELSEN, 2021, p.
                    42-60</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn7">
                <label>7</label>
                <p>A respeito desta concepção unimundista, Reinhart Koselleck destaca um trecho
                    contido na última mensagem de Roosevelt ao povo americano, escrita um dia antes
                    de sua morte (1945): “Nós buscamos paz – paz duradoura. Mais do que o fim da
                    guerra, queremos o fim dos inícios de todas as guerras – sim, o fim desse método
                    brutal, desumano e completamente impraticável de se resolver as diferenças entre
                    os governos” (<xref ref-type="bibr" rid="B24">ROOSEVELT, 1945</xref>, tradução
                    nossa). No original: “We seek peace—enduring peace. More than an end to war, we
                    want an end to the beginnings of all wars—yes, an end to this brutal, inhuman,
                    and thoroughly impractical method of settling the differences between
                    governments”. A Guerra Fria, fomentada pela doutrina Truman, concretizou a
                    sentença de Roosevelt de modo cínico: ela foi, de fato, uma guerra sem início,
                    não declarada e sem previsão de fim. Conforme Koselleck: “O fim de toda
                    declaração de guerra é a primeira fórmula da Guerra Fria. Nem a última guerra
                    terminou com um tratado de paz nem houve desde então declarações de guerra. As
                    guerras que envolvem nosso mundo na miséria, no medo e no terror não são mais
                    guerras, mas sim intervenções e ações de represália, mas sobretudo guerras civis
                    – guerras civis cujos inícios parecem estar sob o mandamento prévio de evitar-se
                    uma guerra atômica, e cujo fim, por isso mesmo, não é previsível” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B21">KOSELLECK, 2006, p. 244-245</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn8">
                <label>8</label>
                <p>Kelsen percebe que, ao mesmo tempo em que o aparelho administrativo de governo
                    cresce, a noção de órgão de Estado é cada vez mais limitada às funções
                    simplesmente burocráticas. Seu diagnóstico poderia ser complementado no sentido
                    de se acrescentar que tais funções tendem cada vez mais a preencher o espectro
                    tecnocrático e de gestão dos governos neoliberais das décadas seguintes (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B19">KELSEN, 2009, p. 329-330</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn9">
                <label>9</label>
                <p>Nas palavras de Michel Foucault, um Estado governado a partir de uma “grade
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