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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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            <journal-title-group>
                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v21i38.p103-119.2023</article-id>
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                    <subject>Artigos</subject>
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            <title-group>
                <article-title>As Incoerências do Sistema de Precedentes no Supremo Tribunal
                    Federal: análise da adpf 402 e da Ação Penal 4070</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>The Incoherencies Within the Precedent System of the Brazilian
                        Supreme Court: an Analysis of the adpf 402 and the Criminal Suit
                        4070</trans-title>
                </trans-title-group>
                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>Las Incoherencias del Sistema de Precedentes en el Supremo Tribunal
                        Federal: Análisis de la adpf 402 y la Acción Penal 4070</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-3414-1779</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Panutto</surname>
                        <given-names>Peter</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-4904-8366</contrib-id>
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                        <surname>Rangel</surname>
                        <given-names>Maria Lívia Custódio</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
                </contrib>
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            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Secretário de Justiça de Campinas</institution>
                <addr-line>
                    <city>Campinas</city>
                    <state>SP</state>
                </addr-line>
                <email>ppanutto@hotmail.com</email>
                <institution content-type="original">Membro do corpo docente permanente do Programa
                    de Pós-Graduação stricto sensu em Direito (PPGD) da PUC-Campinas, no qual
                    ministra a disciplina Jurisdição Constitucional Democrática. Professor de
                    Direito Constitucional na Faculdade de Direito da PUC-Campinas. Membro do Grupo
                    de Pesquisa Direito e Realidade Social (CNPq/PUC-Campinas), com atuação na Linha
                    de Pesquisa Direitos Humanos e Políticas Públicas, principalmente em temas
                    envolvendo jurisdição constitucional. Mestre (2012) e Doutor (2015) em Direito -
                    Área de Concentração: Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pela
                    Instituição Toledo de Ensino. Campinas – SP – BR. Possui Pós-Doutoramento pela
                    Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP. Visiting Scholar na
                    Washigton University in St. Louis. Visiting Faculty na Northeastern University.
                    Secretário de Justiça de Campinas-SP. E-mail: &lt;ppanutto@hotmail.com&gt;.
                    http://orcid.org/0000-0003-3414-1779</institution>
            </aff>
            <aff id="aff2">
                <label>**</label>
                <institution content-type="orgname">Tribunal de Justiça do Estado de
                    Goiás</institution>
                <email>marialivia.rangel@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Bacharela em Direito pela PUC-Campinas.
                    Realizou pesquisa de IC em 2018 com bolsa FAPIC e em 2019 com bolsa Fapesp
                    (processo nº 2018/21864-7). Recebeu, em 2020, prêmio de melhor pesquisa na
                    modalidade FAPESP, na área de Ciências Humanas, na PUC-Campinas. Servidora
                    Pública do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. E-mail:
                    &lt;marialivia.rangel@gmail.com&gt;.
                    http://orcid.org/0000-0003-4904-8366</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="0000-0001-6444-2631"
                            >0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>06</day>
                <month>09</month>
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            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Sep-Dec</season>
                <year>2023</year>
            </pub-date>
            <volume>21</volume>
            <issue>38</issue>
            <fpage>103</fpage>
            <lpage>119</lpage>
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                <date date-type="accepted">
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                    <month>11</month>
                    <year>2022</year>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Contextualização:</title>
                    <p>O sistema de precedentes no Brasil foi positivado com o advento do Código de
                        Processo Civil de 2015, vinculando os tribunais às teses firmadas pelas
                        Cortes competentes. Entretanto, a mera positivação não gera eficácia,
                        exigindo determinados comportamentos em prol da uniformização da
                        interpretação do direito. Contudo, ainda que adote determinados precedentes,
                        o Supremo Tribunal Federal mostra dar preferência às decisões monocráticas
                        em detrimento do efetivo debate da Corte, o que gera incoerência na criação
                        e aplicação dos precedentes vinculantes. O presente artigo estuda dois casos
                        eminentemente políticos: a ADPF 402 e a Ação Penal 4070, os quais tiveram
                        como sujeitos o então Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, e o
                        então Presidente do Senado Federal, Renan Calheiros.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Demonstrar as incoerências do Supremo Tribunal Federal na criação e aplicação
                        dos precedentes.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>Priorizou-se o método hipotético-dedutivo e do estudo de casos das ADPF 402 e
                        a Ação Penal 4070.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>O artigo demonstra que, como regra, não há efetiva deliberação colegiada apta
                        a demonstrar a <italic>ratio decidendi</italic> nas decisões do Supremo
                        Tribunal Federal e que a ausência de plena deliberação colegiada
                        impossibilita a geração de precedentes que resultem em entendimentos
                        consolidados da Corte sobre o tema, o que pode acarretar instabilidade
                        institucional quando as decisões proferidas possuem alto impacto político
                        nos demais Poderes.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusões:</title>
                    <p>O Supremo Tribunal Federal tende a não se utilizar dos precedentes judiciais
                        vinculantes como fator limitante à sua atuação política, não se preocupando,
                        via de regra, em manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Background:</title>
                    <p>The system of precedents in Brazil was established with the advent of the
                        Code of Civil Procedure of 2015, binding the courts to the theses
                        established by the competent courts. However, mere positivization does not
                        generate efficacy, requiring certain behaviors for the sake of
                        standardization of law. However, even though it adopts certain precedents,
                        the Federal Supreme Court shows preference for monocratic decisions over
                        effective debate by the Court, which generates inconsistency in the creation
                        and application of binding precedents. The present article studies two
                        eminently political cases: ADPF 402 and Criminal Action 4070, which had as
                        subjects the former President of the Chamber of Deputies, Eduardo Cunha, and
                        the former President of the Federal Senate, Renan Calheiros.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>To demonstrate the inconsistencies of the Federal Supreme Court in the
                        creation and application of precedents.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Method:</title>
                    <p>We prioritized the hypothetical-deductive method and the case study of ADPF
                        402 and the Criminal Action 4070.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>The article shows that, as a rule, there is no effective collegial
                        deliberation able to demonstrate the <italic>ratio decidendi</italic> in the
                        decisions of the Federal Supreme Court and that the absence of full
                        collegial deliberation makes it impossible to generate precedents that
                        result from the understanding of the Court on the subject, which can lead to
                        institutional instability when the decisions rendered have a high political
                        impact on the other Powers.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusions:</title>
                    <p>The Supreme Federal Court tends not to use binding judicial precedents as a
                        limiting factor for its political actions, and as a rule is not concerned
                        with keeping its jurisprudence stable, integral and coherent.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Antecedentes:</title>
                    <p>El sistema de precedentes en Brasil se estableció con la llegada del Código
                        de Procedimiento Civil de 2015, vinculando a los tribunales a las tesis
                        establecidas por los Tribunales competentes. Sin embargo, la mera
                        positivización no genera eficacia, exigiendo determinados comportamientos en
                        aras de la normalización del derecho. Sin embargo, aunque adopta ciertos
                        precedentes, el Supremo Federal muestra preferencia por las decisiones
                        monocráticas sobre el debate efectivo del Tribunal, lo que genera
                        incoherencia en la creación y aplicación de precedentes vinculantes. El
                        presente artículo estudia dos casos eminentemente políticos: la ADPF 402 y
                        la Acción Penal 4070, que tuvieron como sujetos al entonces Presidente de la
                        Cámara de Diputados, Eduardo Cunha, y al entonces Presidente del Senado
                        Federal, Renan Calheiros</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Demostrar las incoherencias del Supremo Tribunal Federal en la creación y
                        aplicación de precedentes</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>Se priorizó el método hipotético-deductivo y el estudio de casos de la ADPF
                        402 y la Acción Penal 4070.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>El artículo muestra que, por regla general, no existe una efectiva
                        deliberación colegiada capaz de demostrar la ratio decidendi en las
                        decisiones del Supremo Tribunal Federal y que la ausencia de una plena
                        deliberación colegiada imposibilita la generación de precedentes que
                        resulten del entendimiento del Tribunal en la materia, lo que puede conducir
                        a la inestabilidad institucional cuando las decisiones dictadas tienen un
                        alto impacto político en los demás Poderes.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusiones:</title>
                    <p>El Tribunal Federal Supremo tiende a no utilizar los precedentes judiciales
                        vinculantes como factor limitador de su acción política y, por regla
                        general, no se preocupa por mantener su jurisprudencia estable, íntegra y
                        coherente.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>ADPF 402</kwd>
                <kwd>ação penal 4070</kwd>
                <kwd>Supremo Tribunal Federal</kwd>
                <kwd>precedentes</kwd>
                <kwd>coerência</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>ADPF 402</kwd>
                <kwd>criminal action 4070</kwd>
                <kwd>Supreme Court</kwd>
                <kwd>precedents</kwd>
                <kwd>coherence</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>ADPF 402</kwd>
                <kwd>acción penal 4070</kwd>
                <kwd>Tribunal Supremo</kwd>
                <kwd>precedentes</kwd>
                <kwd>coherencia</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>O Supremo Tribunal Federal detém a competência do exercício do controle concentrado
                de constitucionalidade, bem como do direcionamento da hermenêutica constitucional
                como forma de garantia da efetividade dos direitos consagrados na Carta Magna.</p>
            <p>A existência de um Tribunal Constitucional faz-se essencial ao Estado Democrático de
                Direito, pois essa jurisdição deve perfazer os princípios consagrados na
                Constituição e estabilizá-los. Essa estabilidade é oriunda dos precedentes gerados
                pelo Tribunal, os quais, antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, eram
                legitimados unicamente pelo controle concentrado de constitucionalidade. Com a
                positivação do sistema de precedentes no direito brasileiro, as Cortes passaram a
                ficar vinculadas aos próprios precedentes, os quais passaram a vincular ainda as
                Cortes inferiores, em respeito ao princípio da estabilidade.</p>
            <p>Entretanto, seja pelo alto volume de julgamentos, seja por questão cultural, o
                Supremo Tribunal Federal mostra dificuldades de se adaptar à nova realidade
                precedentalista, mantendo elevado o número de decisões monocráticas, e, ainda que
                profira decisões colegiadas, estas não são dotadas de <italic>ratio
                    decidendi</italic>, pois, como regra, não deliberam colegiadamente com vistas a
                uma decisão de que resulte o entendimento institucional sobre o tema. Esse
                comportamento tem consequências agravadas nas decisões com alta carga política
                relacionadas aos demais Poderes da República, fato que pode gerar grande
                estabilidade institucional.</p>
            <p>Nesse contexto, pelo método hipotético-dedutivo e com o objeto de demonstrar as
                demonstrar as incoerências do Supremo Tribunal Federal quando da criação e da
                aplicação dos precedentes, foram escolhidas a ADPF 402 e a Ação Penal 4070 como
                casos objeto da pesquisa. De forte cunho político, os casos envolveram o então
                Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, e o então Presidente do Senado
                Federal, Renan Calheiros. A questão central dos casos se resume ao questionamento se
                réus em ações penais perante o Supremo Tribunal Federal poderiam figurar na linha
                sucessória da Presidência da República.</p>
            <p>Não se pretende repercutir em detalhes os elementos e fatos políticos oriundos da
                crise institucional gerada por esses casos, os quais repercutiram a agravada crise
                político-institucional na qual o Brasil estava inserido, sobretudo considerando o
                processo de <italic>impeachment</italic> da então Presidente da República Dilma
                Roussef, mas sim, mediante análise de uma situação já posta, demonstrar a falta de
                coerência entre eles, de modo a tentar contribuir com a melhora do procedimento
                deliberativo do Supremo Tribunal Federal.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 A ADPF 402</title>
            <p>As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental são cabíveis dentro de
                hipóteses restritas de descumprimento do texto constitucional. Não há, contudo, uma
                definição legal do que se entende por “preceito fundamental”, tendo a doutrina
                admitido consensos acerca do conceito, definindo-o por: (i) fundamentos da República
                e decisões políticas fundamentais (arts. 1º a 4º); (ii) direitos fundamentais (art.
                5º e seguintes); (iii) cláusulas pétreas (art. 60, §4º); e (iv) princípios
                constitucionais sensíveis (art. 34, IV), cuja violação justifica a decretação de
                intervenção federal (<xref ref-type="bibr" rid="B1">BARROSO, 2012</xref>).</p>
            <p>Nos entornos dos conceitos doutrinários, a jurisprudência tendeu à uniformização de
                ideais, expandindo a interpretação da Constituição Federal, cabendo ressaltar que o
                direcionamento hermenêutico dado a esse diploma legal é de competência exclusiva do
                Supremo Tribunal Federal. A Corte firmou o entendimento de que a ideia de preceito
                fundamental deveria ser entendida de forma ampliativa: “lesão a preceito fundamental
                não se configurará apenas quando se verificar possível afronta a um princípio
                fundamental, mas também a disposições que confiram densidade normativa ou
                significado específico a esse princípio” (<xref ref-type="bibr" rid="B4">BRASIL,
                    2003b</xref>).</p>
            <p>A ADPF 402 teve como objeto o afastamento de réus em ações penais perante o Supremo
                Tribunal Federal, com o objetivo de retirá-los da linha sucessória ao cargo de
                Presidente da República. Foram respeitados os princípios de aplicação das ADPFs,
                pois havia um ato em tese do Poder Público (aquele cuja ação penal tramita no STF
                não deveria figurar como figura principal do Executivo) e a subsidiariedade, uma vez
                que não havia outro meio eficaz que sanasse o prejuízo ao direito. Cabe ao Supremo
                Tribunal Federal identificar o preceito ferido: ato do Poder Público a partir da
                moralidade que, embora seja um princípio de conceituação subjetiva, deve ser
                interpretado e materializado pela Corte:</p>
            <disp-quote>
                <p>é preciso insistir que o correto dimensionamento de cada um dos preceitos
                    fundamentais dar-se-á por obra do Tribunal Constitucional, identificando, em
                    cada caso a ele submetido, a ocorrência ou não de violação a determinado
                    preceito fundamental, com o que acabará, inexoravelmente, apontando e
                    construindo, pouco a pouco, o conteúdo dos preceitos fundamentais (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B22">TAVARES, 2001, p. 154</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>A ADPF 402, pautada no princípio da moralidade pública, foi proposta pelo Partido
                Rede de Sustentabilidade com o objetivo de afastar Eduardo Cunha, o então presidente
                da Câmara dos Deputados, da linha sucessória da Presidência da República. Cunha era
                réu em ação penal perante o Supremo decorrente nos inquéritos 3.983 e 4.146, os
                quais versavam sobre Crimes contra a Administração Pública.</p>
            <p>Ainda no cenário político, sob a fundamentação de que Eduardo Cunha se utilizava do
                cargo público para obtenção de vantagens pessoais ilícitas, tramitava a ação
                cautelar com objetivo de afastar o Deputado de seu cargo eletivo, na tentativa de
                evitar que obstruísse provas contra ele e contra os envolvidos no crime, dada a
                posição ocupada pelo réu na Câmara.</p>
            <p>Ademais, no contexto da ADPF, o Partido Rede de Sustentabilidade alegou que não
                haveria sanção direta e que seriam respeitados os princípios do Processo Penal, além
                de um reconhecimento da incompatibilidade moral entre o cargo (de Presidente da
                República, neste caso) e do fato de ser réu em ação penal no Supremo Tribunal
                Federal.</p>
            <p>Na ADPF, o Partido autor requereu em caráter liminar o afastamento de Eduardo Cunha
                do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados até que se aguardasse o julgamento
                final da arguição e que no julgamento fosse reconhecido a impossibilidade de pessoas
                que figurem em ações penais perante o Supremo figurem na Presidência da República,
                nestes termos:</p>
            <disp-quote>
                <p>(a) Fixe o modo de interpretação e aplicação dos preceitos fundamentais indicados
                    (Lei nº 9.882/1999, art. 10), para declarar que a pendência de ação penal já
                    recebida pelo STF é incompatível com o exercício dos cargos em cujas atribuições
                    constitucionais figure a substituição do(a) Presidente da República; (b) Em face
                    dessa orientação, determine o afastamento definitivo das funções de Presidente
                    da Câmara dos Deputados do Sr. EDUARDO COSENTINO DA CUNHA (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B6">BRASIL, 2020</xref>, <italic>online</italic>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Em se tratando de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, as decisões
                proferidas têm caráter vinculante, o que dá à Corte uma responsabilidade muito além
                do afastamento do réu a qual se referia o pedido liminar.</p>
            <p>No curso da Arguição, o partido político Movimento Democrático Brasileiro – MDB, o
                Partido Social Cristão – PSC, o Partido Humanista da Solidariedade - PHS, o
                Solidariedade - SDD, o Partido Trabalhista Nacional – PTN e o Partido Progressista –
                PP, todos devidamente registrados perante o Tribunal Superior Eleitoral, ingressaram
                com pedido de <italic>amici curae,</italic> postulando o não conhecimento da ADPF. A
                fundamentação jurídica consistiu no fato de que o Supremo Tribunal Federal já
                possuía súmula a respeito da matéria, ou seja, já havia entendimento firmado a
                respeito, citando, inclusive, o Agravo Regimental interposto na ADPF 80, de Rel.
                Min. Eros Grau, na qual a Suprema Corte reconheceu a impossibilidade de pleitear
                alteração de súmula vinculante via ADPF.</p>
            <p>Ainda, alegaram que a via da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental seria
                inadequada ao caso, invocando como precedente de reconhecimento dessa inadequação a
                demanda gerada pela tentativa de nomeação do Ex-presidente Lula como Ministro da
                Casa Civil no governo Dilma. Para fins de discussão argumentativa, utilizaram-se do
                voto de Teori Zavascki, relator da ADPF 390:</p>
            <disp-quote>
                <p>A amplitude dessa categoria – atos concretos do poder público –, praticamente
                    ilimitada, reclamava fossem erigidos certos moderadores legais para o
                    acionamento da ADPF, sem o que haveria sério risco de banalização, e talvez até
                    de inviabilização, da jurisdição concentrada do Supremo Tribunal Federal (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B5">BRASIL, 2016a</xref>, <italic>online</italic>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Outro argumento ventilado pelos pretensos <italic>amici curae</italic> foi o de que
                os crimes cometidos por Eduardo Cunha só justificariam seu afastamento efetivo do
                cargo caso estes tivessem sido cometidos enquanto na função de Presidente da
                República, o que foi fundamentado a partir do artigo 86, §4°, da Constituição
                Federal: “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser
                responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B2">BRASIL, 1988</xref>, <italic>online</italic>).</p>
            <p>Desse modo, nesta tese contra a ADPF, ter denúncia recebida contra si em crimes
                comuns dissociados do exercício do cargo de Presidente da República não seria, por
                si só, causa de afastamento do cargo, uma vez que não cometidos no cargo que
                justificaria a medida.</p>
            <p>O pedido de ingresso como <italic>amici curae</italic> foi deferido em decisão
                monocrática pelo Ministro Marco Aurélio, tendo por base o argumento de que referidos
                Partidos prestariam esclarecimentos, sem, contudo, especificar quais.</p>
            <p>Posteriormente, manifestou-se a Procuradoria-Geral da República na figura do então
                Procurador-Geral, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, pleiteando pelo não conhecimento
                da ADPF sob o argumento de ausência de um dos requisitos necessários à propositura
                desse tipo de ação de controle concentrado de constitucionalidade, qual seja, ato
                concreto do Poder Público.</p>
            <p>A Procuradoria-Geral da República destacou que Eduardo Cunha já havia tido o mandato
                suspenso em ação penal, o que inviabilizaria o ato concreto do Poder Público. Ainda,
                não haveria mais interesse de agir, pois o Deputado Federal Rodrigo Maia já havia
                sido eleito novo Presidente da Câmara.</p>
            <p>Ocorre que Eduardo Cunha só teria sido afastado do cargo em razão do julgamento da
                Ação Penal 4070, em decisão monocrática de Teori Zavascki, o qual reconheceu os
                delitos cometidos pelo réu, bem como a gravidade destes, o que justificaria a medida
                cautelar de afastamento pelo Código de Processo Penal. Embora tenha ocorrido de
                forma monocrática, essa decisão foi posteriormente referendada pelo Pleno por
                unanimidade, logo após o <italic>impeachment</italic> da Presidente Dilma
                Roussef.</p>
            <p>Esse momento de instabilidade política resultou na suspensão do julgamento da ADPF a
                pedido do Ministro Dias Toffolli, e só seria retomado posteriormente, com votos de
                maioria dos Ministros de forma favorável ao pedido inicial<xref ref-type="bibr"
                    rid="B1">1</xref>, cuja análise continuará sendo feita no tópico seguinte.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 AÇÃO PENAL 4070: DA INFLUÊNCIA NO MÉRITO DA ADPF 402 À CRISE
                INSTITUCIONAL</title>
            <p>O Direito de Ação Penal, de acordo com a doutrina majoritária, é o direito público
                subjetivo de provocar o Estado (juiz) para que aplique o direito material penal ao
                caso concreto. O Direito Processual Penal no Brasil, em constante evolução
                histórica, sobretudo após a Ditadura Militar de 1964, parte do sistema acusatório,
                de modo que é caracterizado pela composição de partes distintas, contrapondo defesa
                e acusação em condições de igualdade, ambas se submetendo a um magistrado imparcial
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B20">PRADO, 2005, p. 114</xref>).</p>
            <p>Nesse sentido, o Estado enquanto titular do <italic>jus puniendi</italic> nas ações
                penais públicas, por intermédio do Ministério Público, deve tutelar a aplicação da
                Lei Penal, respeitando o âmbito das respectivas competências. A competência no
                Direito Processual Penal recai sobre a natureza delitiva, a qual irá definir se um
                crime será julgado pela justiça comum ou especializada.</p>
            <p>Ocorre que, para além da natureza do crime, considera-se a prerrogativa de função
                (política) para julgamento em foro especial em razão do cargo público. Em relação a
                isso, houve mudança no entendimento do Supremo Tribunal Federal em 2018, quando o
                Ministro Luís Roberto Barroso declarou em seu voto no contexto na Ação Penal
                937:</p>
            <disp-quote>
                <p>O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
                    exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Após o final da
                    instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para
                    apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar as ações
                    penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro
                    cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B8">BRASIL, 2018</xref>, <italic>online</italic>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Diante do mesmo cenário político da ADPF 402, ajuizada em 3 de maio de 2016, foi
                deferido o pedido feito pela Procuradoria-Geral da República em 2015 no âmbito da
                Ação Penal 4070: a medida cautelar que afastaria Eduardo Cunha da linha de sucessão
                da Presidência da República.</p>
            <p>Coincidência ou não, a decisão de acolhimento da cautelar na Ação Penal 4070 foi
                proferida um dia após o ajuizamento da referida ADPF. A Fundamentação da decisão
                tomada pelo Ministro Teori Zavascki em caráter monocrático foi pautada no artigo 319
                do Código de Processo Penal (risco de voltar a delinquir), tamanha a influência
                política do Ex-presidente da Câmara.</p>
            <p>Entretanto, de forma ordinária e de acordo com o texto Constitucional, a competência
                desse afastamento recairia sobre o Poder Legislativo e não sobre o Judiciário, o que
                gerou um conflito institucional em relação à separação dos Poderes. O relator se
                pautou em entendimento firmado a esse respeito via Mandado de Segurança nº 24458
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B3">BRASIL, 2003a, p. 15</xref>):</p>
            <disp-quote>
                <p>[...] É imprescindível atentar – ainda a propósito do art. 55, VI, e de seu § 2º
                    – que a outorga da decisão sobre a perda de mandato às próprias Casas
                    Legislativas tem como pressuposto a ultimação dos trabalhos da Justiça Criminal,
                    na forma de uma sentença transitada em julgado. O preceito trabalha com uma
                    lógica de harmonia entre poderes, que não interdita o funcionamento de qualquer
                    um deles. Pelo contrário, permite que cada um funcione dentro de suas
                    respectivas competências.</p>
            </disp-quote>
            <p>O Relator também se pautou na Lei de Abuso de Autoridade de 1992, reconhecendo que
                cabe ao Judiciário analisar as ilegalidades (abusos) cometidos no exercício da
                atividade parlamentar, e, caso constatadas, as infrações da lei são incompatíveis
                com o cargo (<xref ref-type="bibr" rid="B3">BRASIL, 2003a, p. 15</xref>), de modo
                que estaria justificada a aplicação da medida cautelar prevista no diploma do Código
                de Processo Penal.</p>
            <p>Ademais, Eduardo Cunha seria o primeiro na linha sucessória da Presidência da
                República, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário, pelo Supremo Tribunal
                Federal, para assegurar a idoneidade daqueles que ocupam, ou possam vir a ocupar, o
                mais alto escalão do Poder Executivo. Mediante as fundamentações expostas pelo
                Ministro, a Corte referendou a liminar por unanimidade.</p>
            <p>Com o julgamento da ADPF 402 ainda suspenso, o partido Rede de Sustentabilidade fez o
                pedido, nos autos da ADPF, de nova medida cautelar com intuito de afastar dessa vez
                o então presidente do Senado Federal, Renan Calheiros. Esse fato se deu, pois o
                Supremo teria acolhido denúncia de crimes praticados pelo Senador no exercício do
                mandato, de modo que a medida cautelar suscitava o afastamento da linha sucessória
                da Presidência da República, mantendo-o no cargo de eletivo de origem. Diante disso,
                o relator da arguição, Ministro Marco Aurélio, decidiu pelo acolhimento da cautelar,
                alegando que havia divergência entre as responsabilidades do cargo com a figura de
                réu em ações penais no Supremo Tribunal Federal.</p>
            <p>Houve, contudo, uma incoerência grave e uma afronta ao sistema de precedentes, pois o
                Ministro utilizou-se da decisão da Ação Penal 4070 como precedente, bem como do
                julgamento de acolhimento da ADPF por maioria do pleno para fundamentar o
                afastamento de Senador da presidência do Senado Federal, não se atendo à
                    <italic>ratio decidendi,</italic> tampouco às peculiaridades dos casos.</p>
            <p>O relator Ministro Marco Aurélio partiu do fundamento de que haveria uma “tendência
                de julgamento” da ADPF 402 quando afirmou que “os seis ministros concluíram pelo
                acolhimento do pleito formalizado na inicial da arguição de descumprimento de
                preceito fundamental, para assentar não poder réu ocupar cargo integrado à linha de
                substituição do Presidente da República” (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL,
                    2016c</xref>, <italic>online</italic>). Portanto, o Relator se pautou em uma
                possibilidade de decisão do julgamento de uma arguição cujo mérito encontrava-se
                suspenso.</p>
            <p>Essa decisão monocrática em caráter liminar gerou uma crise institucional acerca da
                legitimidade da medida, uma vez que o Senado Federal invocou sua exclusividade do
                julgamento de perda de mandato ou suspensão de processo-crime, de forma que não
                houve cumprimento da liminar. Em meio ao caos gerado pela decisão, o Senado se
                pautou no texto Constitucional para que nada fosse feito até o julgamento de mérito
                da ADPF 402. Com fulcro nos artigos 53 e 55 da Carta Magna, a casa Federativa, em
                contraposição ao conteúdo da decisão do Ministro Marco Aurélio, concedeu ao então
                Presidente do Senado, Renan Calheiros, prazo para que apresentasse defesa à
                Mesa.</p>
            <p>Acirrando ainda mais a tensão entre Poder Legislativo e Poder Judiciário, Renan
                Calheiros apontou a decisão do Relator da ADPF 402 como essencialmente política: “Ao
                tomar a decisão de afastar um presidente de um poder por decisão monocrática, nove
                dias antes do término de um mandato, nenhuma democracia merece isso. A democracia,
                mesmo no Brasil, não merece esse fim.” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">LIMA;
                    MURAKAWA, 2016</xref>, <italic>online</italic>).</p>
            <p>A tensão política entre os poderes foi tamanha que o Supremo Tribunal Federal, em
                contradição às tendências decisórias apresentadas até o momento, julgou parcialmente
                o mérito da Arguição, cassando a liminar, de modo que manteve Renan Calheiros como
                Presidente do Senado, sem que ele, contudo, pudesse exercer eventual cargo de
                Presidente da República.</p>
            <disp-quote>
                <p>A “ratio” subjacente a esse entendimento (exigência de preservação da
                    respeitabilidade das instituições republicanas) apoia-se no fato de que não
                    teria sentido que os substitutos eventuais a que alude o art. 80 da Carta
                    Política, ostentando a condição formal de acusados em juízo penal, viessem a
                    dispor, para efeito de desempenho transitório do ofício presidencial, de maior
                    aptidão jurídica que o próprio Chefe do Poder Executivo da União, titular do
                    mandato, a quem a Constituição impõe, presente o mesmo contexto (CF, art. 86, §
                    1º), o necessário afastamento cautelar do cargo para o qual foi eleito (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL, 2016c</xref>, <italic>online</italic>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Na sessão em se que buscou o referendo da medida cautelar da ADPF 402, o Ministro
                Marco Aurélio expôs que o colegiado, ao confirmar por unanimidade a decisão
                monocrática de Teorí Zavascki na Ação Penal 4070, já havia firmado, sem quaisquer
                ressalvas, o entendimento do Colegiado Maior.</p>
            <p>O Ministro enfatizou que o Supremo Tribunal Federal estaria se desmoralizando ao
                decidir de forma diversa à tendência de julgamento previamente ajustada, uma vez que
                o “[...] princípio constitucional envolvido passa a ser um nada jurídico, a variar
                conforme o cidadão que esteja na cadeira [...].” (<xref ref-type="bibr" rid="B7"
                    >BRASIL, 2016c</xref>, <italic>online</italic>). Ademais, o Relator da ADPF 402
                alegou que se estava diante de um “jeitinho brasileiro” e que “o Texto Maior implica
                relevo, deferência, não à pessoa, ao ocupante do cargo, mas à Casa por ele
                personificada”.</p>
            <p>Por outro lado, o Ministro Teorí Zavascki demonstrou, ao proferir o voto no âmbito do
                referendo da medida cautelar na ADPF 402, descontentamento por ter tido sua decisão
                monocrática no contexto da Ação Penal 4070 citada pelo Relator Marco Aurélio:</p>
            <disp-quote>
                <p>Faço um parêntese para manifestar meu profundo desconforto pessoal com um
                    fenômeno que infelizmente tem se banalizado, tem se generalizado, em que juízes,
                    em desacordo com a norma expressa da Lei Orgânica da Magistratura, tecem
                    comentários públicos e depreciativos a decisões de outros juízes, relacionados a
                    processos em curso. Infelizmente, esse é um fenômeno que não depõe a favor da
                    Instituição (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL, 2016c</xref>,
                        <italic>online</italic>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Alegou o Ministro Teori Zavascki que, para o deferimento de liminar, pressupõe-se o
                requisito do <italic>periculum in mora,</italic> com risco iminente de dano grave, o
                qual cabe ao Poder Judiciário inibir. Enfatizou ser esse o embasamento da decisão da
                ação cautelar 4070, mas não o deve ser da cautelar da ADPF 402, uma vez que, no caso
                do então Senador Renan Calheiros, “este somente passou a figurar no cenário
                processual quando a demanda já estava em pleno curso, em fase de julgamento e
                figurou apenas como alvo de medida de urgência.” (<xref ref-type="bibr" rid="B7"
                    >BRASIL, 2016c</xref>, <italic>online</italic>), não sendo ele sequer parte do
                processo.</p>
            <p>Na mesma linha de voto, seguiu a Ministra Carmem Lúcia, que presidia o Supremo
                Tribunal Federal à época dos fatos. Segundo a Ministra, não se fazia presente o
                perigo da demora que justificaria o afastamento de Renan Calheiros da função do
                mandato eletivo, pelo contrário, “o próprio órgão senatorial pode adotar as medidas
                necessárias, conforme o entendimento que vier a fixar, mas no espaço específico
                daquela Casa, deixando que isto seja ali deliberado,” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B7">BRASIL, 2016c</xref>, <italic>online</italic>).</p>
            <p>Por meio dessas argumentações, é possível identificar a incoerência da decisão parte
                do Ministro Marco Aurélio quando este não observou as peculiaridades de ambos os
                casos e aplicou não um precedente, mas uma possiblidade de julgamento cujo mérito,
                em suas ressalvas, não havia sido integralmente debatido pelo Colegiado.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A (IN) COERÊNCIA DA APLICAÇÃO DO SISTEMA DE
                PRECEDENTES</title>
            <p>O Supremo Tribunal Federal como órgão judiciário máximo no Brasil tem para si a
                função de direcionar a interpretação do texto constitucional, bem como o controle
                concentrado de constitucionalidade, definindo precedentes, os quais vincularão os
                demais juízos e Tribunais.</p>
            <p>A função dos precedentes vinculantes no Brasil, para além da uniformização das
                decisões judiciais, consiste em evitar o desrespeito ao princípio da isonomia pelo
                Poder Judiciário quando da não uniformização de suas decisões. Dessa forma, a
                construção teórica de formas de controle das Cortes Constitucionais baseia-se na
                ideia de que a deliberação, e a consequente tomada de decisão, é limitada
                argumentativamente a decisões já tomadas anteriormente pela Corte (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B14">MENDES, 2008, p. 10</xref>).</p>
            <p>Contudo, as relações jurídicas apresentam tendências à mutabilidade, acompanhando
                necessariamente as mudanças sociais, de modo que entender que uma decisão tida por
                precedente deve ser estável tem o mesmo peso que entender que as decisões são
                mutáveis. Em quase todas as jurisdições, um juiz tende a decidir um caso da mesma
                forma como um caso similar foi decidido no passado por outro juiz (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B9">CROSS, 1968, p. 35</xref>).</p>
            <p>Os precedentes devem ser adotados independentemente do sistema jurídico de um
                determinado país, pois, quando a norma não se encaixar de forma completa ao caso, o
                juiz deverá interpretá-la para decidir o caso. Essa decisão deverá ser equilibrada
                na procura da resposta correta, devendo alterar o trabalho do legislador apenas em
                casos excepcionais (<xref ref-type="bibr" rid="B21">SCHAUER, 1991</xref>).</p>
            <p>Desse modo, ao agir para além das imposições legais do Poder Legislativo, o Supremo
                Tribunal Federal tende a ultrapassar os limites impostos pelos adeptos do juiz
                positivista “<italic>bouche de la loi”</italic> e passa a atuar como controlador dos
                demais Poderes.</p>
            <p>Contudo, essa atuação só será legítima mediante a plena decisão argumentativa da
                Corte, a qual deverá ser dotada de estabilidade, integridade e coerência. O sistema
                de precedentes, portanto, serve de fator limitante às argumentações “vazias” sem a
                devida formação de <italic>ratio decidendi</italic>, obrigando o Tribunal a
                estabelecer uma relação entre a decisão passada e a decisão futura, de modo a manter
                a coerência (<xref ref-type="bibr" rid="B18">PANUTTO; CHAIM, 2021</xref>). Essa
                coerência é visível nas decisões judiciais quando os juízes apresentam certo padrão
                de comportamento, decidindo se serão pragmáticos, positivistas ou se atuarão como
                    Hércules<xref ref-type="bibr" rid="B2">2</xref>.</p>
            <p>No cenário político da ADPF 402, em conjunto com a Ação Penal 4070, o Ministro Marco
                Aurélio retoma uma decisão como precedente, sem, contudo, observar todo o contexto
                fático em que esta foi proferida, ignorando o passado, sem determinar o objetivo e a
                amplitude de uma norma (lê-se “precedente”), sem estudá-la em suas origens (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B18">POSNER, 2012, p. 382</xref>).</p>
            <p>Uma crítica que se deve estabelecer é em relação à força das decisões monocráticas,
                sobretudo em julgamentos essencialmente políticos, envolvendo membros dos demais
                Poderes. Tamanha foi a tensão gerada entre os Poderes da República que o Ministro
                Gilmar Mendes, após as repercussões da cautelar na ADPF 402, declarou em jornal de
                veiculação pública que prezava pelo afastamento do Ministro Marco Aurélio e eventual
                    <italic>impeachment</italic><xref ref-type="bibr" rid="B3">3</xref>.</p>
            <p>Ocorre que, no Supremo Tribunal Federal, via de regra, os casos são tidos como
                isolados, sobretudo os de cunho político, pois o Tribunal aparenta levar em
                consideração a repercussão da decisão na sociedade (<xref ref-type="bibr" rid="B19"
                    >POSNER, 2010, p. 27</xref>). Entretanto, a interpretação do direito é um ato
                contínuo, que não se aplica a um único caso, mas sucessivos.</p>
            <p>Com isso, ao optar por aplicar ou criar um precedente, o Tribunal deve fundamentar a
                decisão após plena deliberação, pois a garantia de motivação das decisões judiciais
                tem a finalidade de assegurar uma justificação política para as decisões proferidas,
                fazendo que a decisão fundamentada possa ser submetida a uma espécie de controle,
                seja judicial, seja das partes, seja político (<xref ref-type="bibr" rid="B23"
                    >TESHEINER; THAMAY , 2015, p. 61</xref>).</p>
            <p>Assim, para que haja eficácia e coerência do sistema precedentalista no Brasil, é
                necessário que o STF exponha a <italic>ratio decidendi</italic> do julgado ao
                efetivo debate da Corte, pois, como leciona <xref ref-type="bibr" rid="B11">Leite
                    (2007, p. 129)</xref>, “a jurisprudência constitucional erguida pelo Supremo
                Tribunal Federal não deve ser vista como mero repertório de decisões, mas sim uma
                forma de concretização da Constituição.”</p>
            <p>A análise dos casos mencionados demonstrou incoerência do Supremo Tribunal Federal em
                citar e utilizar os próprios precedentes. No contexto da ADPF402 e da Ação Penal
                4070, não deveriam ter sido tratados os casos como análogos, assim como o fez o
                Ministro Marco Aurélio, sobretudo diante da precariedade de uma decisão liminar, que
                deve seguir de forma harmônica os precedentes firmados pela Corte. Na peculiaridade
                do Senador Renan Calheiros, os fatos que deram origem à denúncia se deram antes de
                ele ocupar o cargo no Senado Federal de modo que o precedente de Eduardo Cunha não
                seria aplicável a ele.</p>
            <p>Diferentemente de Calheiros, Eduardo Cunha foi corretamente afastado pela medida
                cautelar tanto na fundamentação da decisão quanto na competência do Supremo para
                fazê-lo. Na relação procedimental, a decisão monocrática contra Renan Calheiros
                deveria ter sido referendada pelo Pleno mediante debate da Corte para que o
                precedente fosse efetivado.</p>
            <p>O Supremo Tribunal Federal possuía os amparos constitucionais no âmbito da Ação Penal
                4070, e, desta forma, ainda que houvesse margem discricionária em relação à tomada
                de decisões, o Ministro relator deveria ter partido da <italic>ratio
                    decidendi</italic> do precedente para prolação de sua decisão no âmbito da ADPF
                402.</p>
            <p>A utilização de decisões monocráticas em temas de repercussão social ou <italic>hard
                    cases</italic> em detrimento do processo deliberativo aventa questionamentos
                acerca da legitimidade da Corte no processo decisório. A cassação da liminar do
                Ministro Marco Aurélio na ADPF 402 é um exemplo desse enfraquecimento da autoridade
                da Corte, demonstrando consequências institucionais que as decisões individuais
                podem trazer ao Estado Democrático de Direito. No cenário político do ano de 2016,
                com o <italic>impeachment</italic> da Ex-presidente da República Dilma Roussef, o
                afastamento do então Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, o qual,
                inclusive, foi o percursor desse processo de <italic>impeachment</italic>, colocou
                em pauta as competências do Supremo Tribunal Federal no julgamento de casos
                políticos.</p>
            <p>Essa pauta se acirrou frente ao Poder Legislativo quando da liminar no Ministro Marco
                Aurélio na ADPF 402, cujo conteúdo a Mesa do Senado Federal sequer se dispôs a
                cumprir, criando desarmonia não apenas entre os membros da Corte, mas entre os
                Poderes como um todo, colocando em crise a definição dos limites da atuação do
                Tribunal no sistema de freios e contrapesos.</p>
            <p>Ademais, a escassez argumentativa do Supremo Tribunal Federal é também escancarada
                quando do julgamento da ADPF 402 pelo Pleno, pois o Ministro Celso de Mello se
                antecipa aos demais, revisando o próprio voto, pleiteando pelo julgamento parcial de
                mérito da Arguição, pedindo escusas ao dizer que compreendeu o voto do Ministro
                Marco Aurélio de forma diversa, afirmando que se deve dar parcial procedência à
                Arguição, pois, uma vez recebida denúncia ou queixa-crime contra aquele que possa
                ocupar eventualmente o cargo de Presidente da República, é necessário que se
                impossibilite o exercício desta função em específico, “muito embora conservem a
                titularidade funcional dos cargos de direção de suas respectivas Casas” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL, 2016c</xref>, <italic>online</italic>).</p>
            <p>Esse fato demonstra a carência argumentativa da Corte, bem como a ausência de
                exposição de votos entre os Ministros, sem que haja parâmetro decisório, acarretando
                insegurança jurídica (<xref ref-type="bibr" rid="B15">PANUTTO, 2018, p. 205</xref>)
                e crises institucionais quando se trata de casos políticos por essência.</p>
            <p>Quando não há efetivo debate do colegiado e se consagra uma tradição de decisões
                monocráticas, questiona-se a autoridade do Supremo Tribunal Federal frente aos
                outros Poderes nos julgamentos com sérias repercussões políticas. A recusa de
                cumprimento da decisão pelo Senado, sob a argumentação de pouca credibilidade às
                decisões monocráticas em temas políticos escancarou a necessidade de adequação do
                sistema decisório da Corte, sobretudo nos casos envolvendo os demais Poderes da
                República.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>5 CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>Diante do exposto, ficou demonstrado que o Supremo Tribunal Federal tende a não se
                utilizar dos precedentes judiciais vinculantes como fator limitante à atuação
                política da Corte, utilizando-os, contudo, de forma que não cumprem a função que
                lhes é incumbida: manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente.</p>
            <p>Na cultura decisória da Corte não há o efetivo debate em favor da estabilização do
                direito, mas sim cultura pautada em decisões monocráticas (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B16">PANUTTO; CHAIM, 2018, p. 758</xref>), tal como ocorreu na medida
                cautelar no âmbito da Ação Penal 4070 em face de Eduardo Cunha. Essa decisão gerou
                posterior confronto entre os membros da Corte quando o Ministro Marco Aurélio
                aplicou tal precedente de forma equivocada, justificando, erroneamente, pedido
                liminar para afastamento de Renan Calheiros da linha sucessória da Presidência da
                República no julgamento de cautelar na ADPF 402.</p>
            <p>Outro problema institucional demonstrado por meio da análise fática dos casos é que
                os Ministros não se entendem como parte de um mesmo sistema, mas se veem como
                instituições isoladas, sem valorização do debate, visando a efetivar entendimentos
                pessoais com justificativas jurídicas, procurando amparo constitucional para
                fazê-lo.</p>
            <p>Manter a jurisprudência estável não se traduz apenas na continuidade do direito
                legislado, exigindo também a continuidade e o respeito às decisões judiciais, ou
                melhor, aos precedentes (<xref ref-type="bibr" rid="B13">MARINONI, 2016</xref>).
                Nesse sentido, direcionar a interpretação do direito à uniformidade das decisões e à
                formação dos precedentes transborda a conclusão de que o direito, enquanto questão
                de fato (<xref ref-type="bibr" rid="B10">DWORKIN, 1986, p. 272</xref>) -aquele
                criado pelas instituições - atingiu sua completude, mas o direciona para
                previsibilidade decisória e garantia de segurança jurídica em conflitos judiciais
                nos países de sistema <italic>civil law.</italic></p>
            <p>Com isso, diante da comparação entre os casos apresentados, quais sejam a Ação Penal
                4070 e a ADPF 402, demonstra ser necessária adequação do sistema deliberativo do
                Supremo Tribunal Federal com o objetivo de garantir a aplicação do sistema de
                precedentes judiciais vinculantes, implementado pelo CPC de 2015, de modo a garantir
                a legitimidade da própria Corte, perante seus próprios membros, aos demais Poderes e
                à sociedade.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <title>NOTA</title>
            <fn fn-type="other">
                <p>O artigo é resultado de Iniciação Científica realizada na PUC-Campinas pela
                    co-autora MARIA LÍVIA CUSTÓDIO RANGEL, com orientação e contribuições pelo
                    co-autor PETER PANUTTO, tendo sido a pesquisa fomentada pela FAPESP (processo
                    2018/21864-7), no ano de 2020.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn1">
                <label>1</label>
                <p>Votaram favoravelmente: 1) Marco Aurélio de Mello 2) Edson Fachin 3) Teori
                    Zavascki 4) Rosa Weber 5) Luiz Fux 6) Celso de Mello.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn2">
                <label>2</label>
                <p>Neste tópico, faz-se referência ao Juiz Hercules idealizado por Ronald Dworkin, o
                    qual parte da ideia de que os juízes devem decidir em harmonia com a moral, pois
                    esta se confunde com o conceito de direito. Ainda, defende a teoria de que os
                    juízes jamais criarão o direito, mas partirão da questão de fato na tomada de
                    decisões (<xref ref-type="bibr" rid="B10">DWORKIN, 1986, p. 127</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn3">
                <label>3</label>
                <p>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.metropoles.com/brasil/politica-brasil/gilmar-mendes-sugere-ate-o-impeachment-de-marco-aurelio-mello?amp"
                        >https://www.metropoles.com/brasil/politica-brasil/gilmar-mendes-sugere-ate-o-impeachment-de-marco-aurelio-mello?amp</ext-link>.
                    Acesso em: 19 mar. 2022.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B1">
                <mixed-citation>BARROSO, Luis Roberto. <bold>O controle de constitucionalidade no
                        Direito brasileiro</bold>. [<italic>S.l.: s.n</italic>.],
                    2012.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BARROSO</surname>
                            <given-names>Luis Roberto.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>O controle de constitucionalidade no Direito brasileiro</source>
                    <year>2012</year>
                    <comment>[<italic>S.l.: s.n</italic>.]</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B2">
                <mixed-citation>BRASIL. <bold>Constituição da República Federativa do Brasil</bold>:
                    promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Presidência da República,
                    1988. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm."
                        >https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.</ext-link>
                    Acesso em: 14 fev. 2022.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL</collab>
                    </person-group>
                    <source><bold>Constituição da República Federativa do Brasil</bold>: promulgada
                        em 5 de outubro de 1988</source>
                    <publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
                    <publisher-name>Presidência da República</publisher-name>
                    <year>1988</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">14 fev. 2022</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm."
                            >https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.</ext-link></comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B3">
                <mixed-citation>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <bold>Mandado de Segurança nº
                        24458</bold>. Relator: Relator Ministro Celso de Mello. Brasília, DF de
                    2003a. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2094557."
                        >https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2094557.</ext-link>
                    Acesso em 12 mar. 2023</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Supremo Tribunal Federal</collab>
                    </person-group>
                    <source><bold>Mandado de Segurança nº 24458</bold>. Relator: Relator Ministro
                        Celso de Mello</source>
                    <publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
                    <year>2003a</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">12 mar. 2023</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2094557"
                            >https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2094557</ext-link></comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B4">
                <mixed-citation>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <bold>Arguição de Descumprimento
                        de Preceito Fundamental nº 33</bold>. Relator: Relator Ministro Gilmar
                    Mendes. Brasília, DF de 2003b. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2030720."
                        >https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2030720.</ext-link>
                    Acesso em: 12 mar. 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Supremo Tribunal Federal</collab>
                    </person-group>
                    <source><bold>Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 33</bold>.
                        Relator: Relator Ministro Gilmar Mendes</source>
                    <publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
                    <year>2003b</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">12 mar. 2023</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2030720."
                            >https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2030720.</ext-link></comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B5">
                <mixed-citation>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <bold>Arguição de descumprimento
                        de preceito fundamental n. 390/DF</bold> – Distrito Federal. Requerente:
                    Partido Socialista Brasileiro – PSB. Requerido: Presidente da República.
                    Relator: Ministro Teori Zavascki. Brasília, DJ 21 mar. 2016a. Disponível em:
                        <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4948745."
                        >https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4948745.</ext-link>
                    Acesso em 12 mar. 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Supremo Tribunal Federal</collab>
                    </person-group>
                    <source><bold>Arguição de descumprimento de preceito fundamental n.
                            390/DF</bold> – Distrito Federal. Requerente: Partido Socialista
                        Brasileiro – PSB. Requerido: Presidente da República. Relator: Ministro
                        Teori Zavascki</source>
                    <publisher-loc>Brasília, DJ</publisher-loc>
                    <day>21</day>
                    <month>03</month>
                    <year>2016a</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">12 mar. 2023</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4948745."
                            >https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4948745.</ext-link></comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B6">
                <mixed-citation>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <bold>Decisão Liminar Ministro
                        Teori zavascki</bold>. Medida Cautelar 4.070 – DF, 4 maio 2016b. p. 1-73.
                    Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4907738."
                        >https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4907738.</ext-link>
                    Acesso em: 1 abr. 2020.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="webpage">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Supremo Tribunal Federal</collab>
                    </person-group>
                    <source><bold>Decisão Liminar Ministro Teori zavascki</bold>. Medida Cautelar
                        4.070 – DF</source>
                    <day>4</day>
                    <month>05</month>
                    <year>2016b</year>
                    <fpage>1</fpage>
                    <lpage>73</lpage>
                    <date-in-citation content-type="access-date">1 abr. 2020</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4907738."
                            >https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4907738.</ext-link></comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B7">
                <mixed-citation>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <bold>Arguição de Descumprimento
                        de Preceito Fundamental nº402, numeração única:
                        4000328-11.2016.1.00.0000</bold>. Requerente: Partido Rede de
                    Sustentabilidade. Requeridos: Congresso Nacional, Presidente do Senado Federal.
                    Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF de 2016c. Disponível em:
                        <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4975492."
                        >http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4975492.</ext-link>
                    Acesso em: 31 mar. 2020.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Supremo Tribunal Federal</collab>
                    </person-group>
                    <source><bold>Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº402,
                            numeração única: 4000328-11.2016.1.00.0000</bold>. Requerente: Partido
                        Rede de Sustentabilidade. Requeridos: Congresso Nacional, Presidente do
                        Senado Federal. Relator: Ministro Celso de Mello</source>
                    <publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
                    <year>2016c</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">31 mar. 2020</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4975492."
                            >http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4975492.</ext-link></comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B8">
                <mixed-citation>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <bold>Ação Penal nº 937</bold>.
                    Relator: Ministro Luis Roberto Barroso. Brasília de 2018. Disponível em:
                        <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4776682."
                        >https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4776682.</ext-link>
                    Acesso em 12 mar. 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Supremo Tribunal Federal</collab>
                    </person-group>
                    <source><bold>Ação Penal nº 937</bold>. Relator: Ministro Luis Roberto
                        Barroso</source>
                    <publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
                    <year>2018</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">12 mar. 2023</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4776682."
                            >https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4776682.</ext-link></comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B9">
                <mixed-citation>CROSS, Rupert. <bold>Precedent in English Law</bold>. Oxford:
                    Claredon Press, 1968.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>CROSS</surname>
                            <given-names>Rupert.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Precedent in English Law</source>
                    <publisher-loc>Oxford</publisher-loc>
                    <publisher-name>Claredon Press</publisher-name>
                    <year>1968</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B10">
                <mixed-citation>DWORKIN, Ronald. <bold>Law's Empire</bold>. Estados Unidos: Harvard
                    University Press, 1986.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>DWORKIN</surname>
                            <given-names>Ronald.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Law's Empire</source>
                    <publisher-loc>Estados Unidos</publisher-loc>
                    <publisher-name>Harvard University Press</publisher-name>
                    <year>1986</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B11">
                <mixed-citation>LEITE, Glauco Salomão. <bold>Súmula Vinculante e Jurisdição
                        Constitucional Brasileira</bold>. Rio de Janeiro: Forense,
                    2007.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>LEITE</surname>
                            <given-names>Glauco Salomão.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Súmula Vinculante e Jurisdição Constitucional Brasileira</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Forense</publisher-name>
                    <year>2007</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B12">
                <mixed-citation>LIMA, Vandson; MURAKAWA, Fabio. <bold>Renan resiste a cumprir
                        liminar</bold>. 2016. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/528771/noticia.html?sequence=1."
                        >https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/528771/noticia.html?sequence=1.</ext-link>
                    Acesso em: 24 ago. 2020.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="webpage">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>LIMA</surname>
                            <given-names>Vandson</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>MURAKAWA</surname>
                            <given-names>Fabio.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Renan resiste a cumprir liminar</source>
                    <year>2016</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">24 ago. 2020</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/528771/noticia.html?sequence=1."
                            >https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/528771/noticia.html?sequence=1.</ext-link></comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B13">
                <mixed-citation>MARINONI, Luiz Guilherme. <bold>Precedentes obrigatórios</bold>. 5.
                    ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MARINONI</surname>
                            <given-names>Luiz Guilherme.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Precedentes obrigatórios</source>
                    <edition>5</edition>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Revista dos Tribunais</publisher-name>
                    <year>2016</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B14">
                <mixed-citation>MENDES, Conrado Hübner. <bold>Controle de Constitucionalidade e
                        Democracia</bold>. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MENDES</surname>
                            <given-names>Conrado Hübner.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Controle de Constitucionalidade e Democracia</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Elsevier</publisher-name>
                    <year>2008</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B15">
                <mixed-citation>PANUTTO, Peter. A plena deliberação interna do Supremo Tribunal
                    Federal para a efetiva criação dos precedentes judiciais vinculantes
                    estabelecidos pelo novo Código de Processo Civil. <bold>Revista de Direitos e
                        Garantias Fundamentais</bold>, v. 18, p. 205-226, 2018.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>PANUTTO</surname>
                            <given-names>Peter.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>A plena deliberação interna do Supremo Tribunal Federal para a
                        efetiva criação dos precedentes judiciais vinculantes estabelecidos pelo
                        novo Código de Processo Civil</article-title>
                    <source>Revista de Direitos e Garantias Fundamentais</source>
                    <volume>18</volume>
                    <fpage>205</fpage>
                    <lpage>226</lpage>
                    <year>2018</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B16">
                <mixed-citation>PANUTTO, Peter; CHAIM, Lana Olivi. Razão, emoção e deliberação: as
                    adequações regimentais do superior tribunal de justiça para a formação de
                    precedentes eficazes. <bold>Revista Brasileira de Políticas Públicas</bold>, v.
                    8, p. 758-766, 2018.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>PANUTTO</surname>
                            <given-names>Peter</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>CHAIM</surname>
                            <given-names>Lana Olivi.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Razão, emoção e deliberação: as adequações regimentais do
                        superior tribunal de justiça para a formação de precedentes
                        eficazes</article-title>
                    <source>Revista Brasileira de Políticas Públicas</source>
                    <volume>8</volume>
                    <fpage>758</fpage>
                    <lpage>766</lpage>
                    <year>2018</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B17">
                <mixed-citation>PANUTTO, Peter; CHAIM, Lana Olivi. Composicao e Organizacao do
                    Superior Tribunal de Justica para a Formacao de Precedentes Eficazes.
                        <bold>Revista de Direito Público</bold>, Brasilia, v. 18, n. 98, p. 778-805,
                    mar./abr. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>PANUTTO</surname>
                            <given-names>Peter</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>CHAIM</surname>
                            <given-names>Lana Olivi.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Composicao e Organizacao do Superior Tribunal de Justica para a
                        Formacao de Precedentes Eficazes</article-title>
                    <source>Revista de Direito Público</source>
                    <publisher-loc>Brasilia</publisher-loc>
                    <volume>18</volume>
                    <issue>98</issue>
                    <fpage>778</fpage>
                    <lpage>805</lpage>
                    <season>mar./abr</season>
                    <year>2021</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B18">
                <mixed-citation>POSNER, Richard. <bold>A problemática da teoria moral e
                        jurídica</bold>. São Paulo: Martins Fontes, 2012.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>POSNER</surname>
                            <given-names>Richard.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>A problemática da teoria moral e jurídica</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Martins Fontes</publisher-name>
                    <year>2012</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B19">
                <mixed-citation>POSNER, Richard. <bold>How judges think</bold>. Massassuchets:
                    Harvard University Press, 2010.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>POSNER</surname>
                            <given-names>Richard.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>How judges think</source>
                    <publisher-loc>Massassuchets</publisher-loc>
                    <publisher-name>Harvard University Press</publisher-name>
                    <year>2010</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B20">
                <mixed-citation>PRADO, Geraldo. <bold>Sistema Acusatório</bold>: a conformidade
                    constitucional das leis processuais penais. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
                    2005.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>PRADO</surname>
                            <given-names>Geraldo.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Sistema Acusatório</bold>: a conformidade constitucional das leis
                        processuais penais</source>
                    <edition>3</edition>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Lumen Juris</publisher-name>
                    <year>2005</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B21">
                <mixed-citation>SCHAUER, Frederick, <bold>Playing by the rules</bold>: A
                    Philosophical Examination of Rule-based Decision-Making in Law and Life. Oxford:
                    Oxford UP, 1991.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>SCHAUER</surname>
                            <given-names>Frederick</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Playing by the rules</bold>: A Philosophical Examination of
                        Rule-based Decision-Making in Law and Life</source>
                    <publisher-loc>Oxford</publisher-loc>
                    <publisher-name>Oxford UP</publisher-name>
                    <year>1991</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B22">
                <mixed-citation>TAVARES, André Ramos. <bold>Tratado de Arguição de Preceito
                        Fundamental</bold>. São Paulo: Atlas, 2001.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>TAVARES</surname>
                            <given-names>André Ramos.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Tratado de Arguição de Preceito Fundamental</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Atlas</publisher-name>
                    <year>2001</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B23">
                <mixed-citation>TESHEINER, José Maria Rosa; THAMAY, Rennan Faria Krugüer.
                        <bold>Pressupostos Processuais e Nulidades do Novo Processo Civil</bold>.
                    Rio de Janeiro: Forense, 2015.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>TESHEINER</surname>
                            <given-names>José Maria Rosa</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>THAMAY</surname>
                            <given-names>Rennan Faria Krugüer.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Pressupostos Processuais e Nulidades do Novo Processo Civil</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Forense</publisher-name>
                    <year>2015</year>
                </element-citation>
            </ref>
        </ref-list>
    </back>
</article>
