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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
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            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v21i38.p73-102.2023</article-id>
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                <article-title>Os Fundamentos do Republicanismo Cívico no Pensamento
                    Constitucionalista Rousseauniano</article-title>
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                    <trans-title>The Fundamentals of Civic Republicanism in Rousseaunian
                        Constitutionalist Thought</trans-title>
                </trans-title-group>
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                    <trans-title>Los Fundamentos del Republicanismo Cívico en el Pensamiento
                        Constitucionalista Rousseauniano</trans-title>
                </trans-title-group>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-8276-2436</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Leite</surname>
                        <given-names>Leonardo Delatorre</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
                    <role>redação das partes explicativas</role>
                    <role>exposição das bases do pensamento rousseauniano</role>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-9151-5699</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Menezes</surname>
                        <given-names>Daniel Francisco Nagao</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
                    <role>fechamento do texto e da conclusão do eixo argumentativo</role>
                    <role>indicação de autores e para a formulação de definições estipulativa
                        presentes no texto</role>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-8464-983X</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Moraes</surname>
                        <given-names>Gerson Leite de</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff3">***</xref>
                    <role>escrita dos pormenores</role>
                    <role>revisão final do texto</role>
                    <role>adequação do respectivo artigo</role>
                </contrib>
            </contrib-group>
            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Presbiteriana
                    Mackenzie</institution>
                <addr-line>
                    <city>São Paulo</city>
                    <state>SP</state>
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                <country country="BR">BR</country>
                <email>leonardoleite1998@usp.br</email>
                <institution content-type="original">Mestrando em Direito Político e Econômico pela
                    Universidade Presbiteriana Mackenzie. Graduando em Filosofia pela Universidade
                    de São Paulo (USP). Bolsista PIBIC-CNPq (2018-2022). Graduando em História pela
                    Universidade Presbiteriana Mackenzie. São Paulo – SP – BR. E-mail:
                    &lt;leonardoleite1998@usp.br&gt;.
                    https://orcid.org/0000-0001-8276-2436</institution>
            </aff>
            <aff id="aff2">
                <label>**</label>
                <institution content-type="orgname">CIRIEC-Brasil</institution>
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                    <city>São Paulo</city>
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                <email>daniel.menezes@mackenzie.br</email>
                <institution content-type="original">Pós-Doutorado em Direito (USP). Pós-Doutorado
                    em Economia (UNESP-Araraquara). Mestre e Doutor em Direito Político e Econômico
                    (Universidade Presbiteriana Mackenzie). Professor do Programa de Pós-Graduação
                    em Direito Político e Econômico da Faculdade de Direito da Universidade
                    Presbiteriana Mackenzie. Professor Colaborador da Maestría em Economía Social da
                    Universidad Autónoma de Guerrero (Acapulco, México). Membro do CIRIEC-Brasil.
                    São Paulo – SP – BR. E-mail: &lt;daniel.menezes@mackenzie.br&gt;.
                    https://orcid.org/0000-0001-9151-5699</institution>
            </aff>
            <aff id="aff3">
                <label>***</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade de São Paulo -(FFLCH/USP -
                    2021)</institution>
                <addr-line>
                    <city>São Paulo</city>
                    <state>SP</state>
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                <country country="BR">BR</country>
                <email>gerson.moraes@mackenzie.br</email>
                <institution content-type="original">Mestre em Filosofia pela Pontifícia
                    Universidade Católica de Campinas/SP (PUCCAMP - 2003), Doutor em Ciências da
                    Religião pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/SP (PUCSP -2008) e
                    Doutor em Filosofia pela Universidade Estadual de Campinas/SP - (IFCH/UNICAMP
                    -2014). Licenciado em História (1996). Bacharel em Teologia pelo Seminário
                    Presbiteriano do Sul (1999), graduado em Teologia pela Universidade
                    Presbiteriana Mackenzie/SP (2006), Bacharel em Filosofia pela Faculdade de
                    Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo -(FFLCH/USP -
                    2021). São Paulo – SP – BR. E-mail: &lt;gerson.moraes@mackenzie.br&gt;.
                    https://orcid.org/0000-0002-8464-983X</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="0000-0001-6444-2631"
                            >0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                <season>Sep-Dec</season>
                <year>2023</year>
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            <volume>21</volume>
            <issue>38</issue>
            <fpage>73</fpage>
            <lpage>102</lpage>
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                <date date-type="accepted">
                    <day>15</day>
                    <month>09</month>
                    <year>2022</year>
                </date>
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                <license license-type="open-access"
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Contexto:</title>
                    <p>A filosofia do pensador genebrino Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) foi de
                        fundamental importância para o desenvolvimento da mentalidade
                        constitucionalista e, principalmente, dos princípios do republicanismo,
                        enquanto uma orientação axiológico-normativa em prol do chamado “bem comum”,
                        compreendido como o conjunto dos bens e dos valores imprescindíveis para o
                        desenvolvimento da comunidade. Além disso, as teses republicanas enxergam a
                        liberdade não apenas como um direito, mas, sobretudo, na qualidade de um
                        dever. Nesse sentido, o republicanismo apresenta, em seu âmago, uma nova
                        compreensão sobre a liberdade, encarando-a a partir do papel do indivíduo na
                        organização do poder político.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivos e metodologia:</title>
                    <p>Desse modo, as discussões rousseaunianas acerca da chamada “vontade geral”,
                        das virtudes cívicas, da liberdade enquanto autorregulação e da soberania do
                        corpo coletivo estabelecem um diálogo central com os elementos nevrálgicos
                        da cosmovisão republicana, cujas reflexões são de grande valia para um
                        melhor entendimento das fragilidades democráticas contemporâneas e da crise
                        da democracia liberal. Fundamentado sob a metodologia de abordagem dedutiva,
                        o presente trabalho foi construído com a utilização de fontes
                        bibliográficas.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusão:</title>
                    <p>Observa-se a imprescindibilidade da estruturação do constitucionalismo
                        democrático a partir de mecanismos que favoreçam uma compreensão
                        deontológica da liberdade civil, sobretudo, para uma melhor concretização do
                        princípio da dignidade da pessoa humana.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Context:</title>
                    <p>The philosophy of the Geneva thinker Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) was of
                        fundamental importance for the development of the constitutionalist
                        mentality and, mainly, the principles of republicanism, as an
                        axiological-normative orientation in favor of the so-called "common good",
                        understood as the set of goods and values essential for the development of
                        the community. Moreover, republican theses see freedom not only as a right,
                        but above all as a duty. In this sense, republicanism presents, at its core,
                        a new understanding of freedom, facing it from the role of the individual in
                        the organization of political power.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objective and Methodology:</title>
                    <p>In this way, Rousseau's discussions about the so-called "general will", civic
                        virtues, freedom as self-regulation and the sovereignty of the collective
                        body establish a central dialogue with the neuralgic elements of the
                        republican cosmovision, whose reflections are of great value for a better
                        understanding of contemporary democratic weaknesses and the crisis of
                        liberal democracy. Based on the deductive approach methodology, the present
                        work was built with the use of bibliographic sources.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusion:</title>
                    <p>It is observed the imprescindibility of the structuring of democratic
                        constitutionalism based on mechanisms that favor a deontological
                        understanding of civil liberty, above all, for a better realization of the
                        principle of the dignity of the human person.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Contexto:</title>
                    <p>La filosofía del ginebrino Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) fue de
                        fundamental importancia para el desarrollo de la mentalidad
                        constitucionalista y, principalmente, los principios del republicanismo,
                        como orientación axiológico-normativa en favor del llamado "bien común",
                        entendido como todos los bienes y valores esenciales para el desarrollo de
                        la comunidad. Además, las tesis republicanas ven la libertad no sólo como un
                        derecho, sino, sobre todo, como un deber. En este sentido, el republicanismo
                        presenta, en su esencia, una nueva comprensión de la libertad, del papel del
                        individuo en la organización del poder político.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo y Metodología:</title>
                    <p>De esta manera, las discusiones de Rousseau sobre la llamada “voluntad
                        general”, las virtudes cívicas, la libertad como autorregulación y la
                        soberanía del cuerpo colectivo establecen un diálogo central con los
                        elementos neurálgicos de la cosmovisión republicana, cuyas reflexiones son
                        de gran valor para una mejor comprensión de las debilidades democráticas
                        contemporáneas y la crisis de la democracia liberal. Basado en la
                        metodología de enfoque deductivo, el presente trabajo se construyó con el
                        uso de fuentes bibliográficas.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusión:</title>
                    <p>Se observa la indispensabilidad de estructurar el constitucionalismo
                        democrático a partir de mecanismos que favorezcan una comprensión
                        deontológica de la libertad civil, sobre todo, para una mejor realización
                        del principio de la dignidad humana.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>Rousseau</kwd>
                <kwd>republicanismo</kwd>
                <kwd>virtudes cívicas</kwd>
                <kwd>constitucionalismo</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>Rousseau</kwd>
                <kwd>republicanism</kwd>
                <kwd>civic virtues</kwd>
                <kwd>constitucionalism</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>Rousseau</kwd>
                <kwd>republicanismo</kwd>
                <kwd>virtudes cívicas</kwd>
                <kwd>constitucionalismo</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>O republicanismo, enquanto uma cosmovisão jurídico-política, apresenta uma
                historicidade perceptível, cujos prolegômenos podem ser encontrados nos elementos da
                filosofia política romana, sobretudo nos escritos de Cícero e Políbio. É importante
                destacar que o republicanismo não se resume às características da República,
                enquanto forma de governo. Nesse sentido, muitos autores tidos como republicanos, ao
                longo da história, eram adeptos da monarquia. Ademais, a corrente republicana não
                deve ser encarada como sinônimo de apologia aos princípios da democracia. A
                associação entre República e democracia foi realizada, de forma categórica, apenas
                no século XVIII, com os escritos de Thomas Paine<xref ref-type="fn" rid="fn1"
                    >1</xref>, pensador britânico e figura essencial da Revolução norte-americana e
                da Revolução Francesa.</p>
            <p>Em vista disso, é premente ressaltar que “democracia” apresenta um caráter
                polissêmico e uma abordagem plurissemântica. Portanto, falar de democracia é
                elucidar a história de um conceito<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>. Desse
                modo, conforme ressalta o historiador inglês John Dunn, democracia não corresponde
                necessariamente a um tipo específico de governo. Sob essa perspectiva, o pensador
                francês Pierre Rosanvallon desenvolveu a chamada “Teoria da Indeterminação
                    democrática”<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>, segundo a qual os
                significados de democracia variam conforme as condições e situações históricas
                particulares.</p>
            <p>Além disso, democracia nem sempre teve uma conotação positiva. Platão a enxergava
                como o governo dos medíocres<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>, visto que a
                organização legítima da sociedade, em sua perspectiva, consistia numa espécie de
                aristocracia dos filósofos, ou melhor, na sofocracia (governo dos sábios). Nesse
                sentido, destaca Richard Romeiro Oliveira:</p>
            <disp-quote>
                <p>Com efeito, a contestação de Platão à democracia pode ser compreendida como um
                    prolongamento e uma radicalização dos referenciais teóricos que nortearam a
                    reflexão ética levada a efeito por Sócrates, a qual possuía um caráter
                    visceralmente intelectualista. Assumindo, realmente, a existência de uma unidade
                    profunda entre o pensar e o agir, Sócrates julgava, contra a moralidade
                    aristocrática tradicional, que a excelência (<italic>areté</italic>) da práxis
                    encontrava-se substancialmente subordinada à orientação cognitiva fornecida pelo
                    saber ou pelo conhecimento (<italic>episteme</italic>). A ideia socrática
                    fundamental quanto a esse ponto parece ser a de que em qualquer atividade
                    humana, para se alcançar a excelência, é preciso, antes de tudo, conhecer o bem
                    relativo à ação que se pretende realizar, o que indicaria que não há,
                    efetivamente, virtude sem conhecimento (<xref ref-type="bibr" rid="B38"
                        >OLIVEIRA, 2014, p. 31</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>O pensador grego Aristóteles a compreendia enquanto a degeneração da
                    <italic>Politeia,</italic> forma justa de governo, caracterizada por um regime
                político misto e moderado. Na Idade Média, muitos filósofos, como São Tomás de
                    Aquino<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref> e alguns expoentes da escolástica
                tardia, possuíam grande preferência pelo “governo misto”, herança das obras
                aristotélicas e dos escritos de Políbio. Na Idade Moderna, John Locke (1632-1704) e
                Charles-Louis de Secondat, o Barão de Montesquieu (1689-1755), demonstravam grande
                entusiasmo com as monarquias constitucionais. Até mesmo, o iluminista francês
                clássico Voltaire (1694-1778) era adepto da chamada “monarquia esclarecida” e
                afirmava categoricamente: “Tudo para o povo e nada pelo povo”. Apenas durante o
                chamado “Iluminismo radical”, caracterizado pelas obras de pensadores, como
                Rousseau, Thomas Paine e Maximilien de Robespierre, a democracia é defendida como um
                valor positivo. Todavia, tratava-se de uma posição minoritária. Diante disso, o
                historiador norte-americano <xref ref-type="bibr" rid="B39">Palmer (1953)</xref>
                afirma que a democracia só adquire um aspecto positivo, na opinião majoritária,
                apenas no período posterior aos eventos da Segunda Guerra Mundial, principalmente,
                como estratégia de oposição ao regime soviético.</p>
            <p>Enfim, as crescentes críticas ao regime democrático não atenuam o fato de que ele
                representa um fenômeno eminente e irreversível na história humana. Embora as
                fragilidades democráticas sejam visíveis, o anseio por uma democracia legítima
                permanece arraigado na mentalidade política das nações. Nesse sentido, o filósofo
                francês Alexis de Tocqueville<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref> estava certo ao
                afirmar que a democracia, enquanto um tipo de sociedade (fato social), representa um
                valor irresistível, e, portanto, o avanço da democratização das estruturas sociais
                era uma realidade insofreável.</p>
            <disp-quote>
                <p>As observações (...) apenas prolongam um diagnóstico já efetuado por Tocqueville
                    em fins do século XIX, qual seja, o do caráter inexorável – e aparentemente
                    irreversível – do desenvolvimento da democracia no contexto histórico atual. De
                    fato, em sua obra magna, <italic>A democracia na América</italic>, Tocqueville
                    já observara que o curso da história contemporânea caminha de forma irresistível
                    no sentido de uma democratização cada vez mais ampla de todas as estruturas
                    sociais e políticas. Valendo-se de uma linguagem teológica, Tocqueville chegava
                    mesmo a comparar, nesse sentido, a marcha triunfal da democracia no mundo
                    moderno a um evento providencial, cujo curso seria presidido, pois, pela própria
                    mão divina (<xref ref-type="bibr" rid="B38">OLIVEIRA, 2014, p. 30</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Em virtude do que foi apresentado, compreender e estudar as obras de Rousseau são
                atitudes indispensáveis para um melhor entendimento da democracia, tendo em vista,
                por certo, seu aperfeiçoamento, mediante um esclarecimento de suas características
                centrais, suas limitações e contingências. Além de um defensor da democracia,
                compreendida por ele enquanto o regime cuja soberania reside na Vontade geral,
                Jean-Jacques Rousseau era um republicano radical, mas, afinal, o que significa
                realmente “ser republicano”? Quais são os traços primordiais do republicanismo?</p>
            <p>Antes de adentrar nas nuances do republicanismo, é preciso elucidar o significado de
                “República”. Assim como democracia, o termo “república” apresenta um significado
                polissêmico. A expressão em latim <italic>Res publica</italic> tipifica a tradução
                do grego <italic>Politeia.</italic> Na Antiguidade clássica, a expressão República
                fazia referência a qualquer modo de constituição política. Com a evolução das
                análises e das ponderações políticas, o termo foi associado aos valores do “governo
                misto”. Na modernidade, era comum a associação da república com atitudes de
                “rebeldia” e “aversão à ordem instituída”. Rousseau, por outro lado, a compreendia
                como um governo legítimo, “todo o Estado regido por leis é republicano”. O filósofo
                suíço Benjamin Constant (1767-1830) era adepto da concepção segundo a qual a
                República encarnava uma ideia, um pensamento, uma matriz ideológica centrada na
                igualdade jurídica, isto é, no <italic>ethos</italic> do bem comum. Todavia, a visão
                majoritária é a do pensamento maquiaveliano<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref>,
                que enxerga na República um governo livre, cujo traço primordial reside na não
                submissão dos indivíduos aos comandos de uma autoridade arbitrária. Trata-se de uma
                visão em consonância com as teses rousseaunianas. Desse modo, em termos gerais,
                “República representa uma forma jurídico-política que tem por objetivo central a
                convivência social pacífica, mediante a promoção de alguns princípios, quais sejam:
                a superioridade da lei, a cidadania [...] e a busca pelo bem comum.” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B28">LEITE, 2022, p. 22-23</xref>). Sob essa perspectiva,
                afirma Sérgio Cardoso:</p>
            <disp-quote>
                <p>República se diz, então, sobretudo dos “regimes constitucionais”, daqueles em que
                    as leis e regulações ordinárias, bem como as disposições do governo, derivam de
                    princípios que conferem sua forma à sociedade e em que tais estabelecimentos,
                    postos acima de todos, a protegem de todo interesse particular ou transitório,
                    de toda vontade caprichosa ou arbitrária. Deste modo, o termo nos remete também
                    à ideia de “governo das leis” (e não de homens), de “império da lei” e mesmo de
                    “estado de direito”, expressões que declaram, na sua acepção mais imediata, a
                    prescrição de que os que mandam também obedeçam, mesmo nos casos em que a forma
                    de governo não seja democrática e em que apenas alguns, ou mesmo um só, ocupam
                    posições de mando e postos de governo (<xref ref-type="bibr" rid="B13">CARDOSO,
                        2004, p. 45-46</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Embora República e republicanismo não se confundam, isto é, não podem ser tidos como
                sinônimos, a visão supracitada acerca de República dialoga imensamente com os
                pressupostos do republicanismo. Para o pensador Alberto Ribeiro Gonçalves de
                    Barros<xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref>, republicanismo representa, em
                última instância, uma nova forma de enxergar a liberdade, não a limitando ao quesito
                da não interferência externa às ações individuais, visão liberal de herança
                neo-hobbesiana. Para os republicanos, a liberdade é, por assim dizer, um fato
                político genuíno, ou seja, envolve uma série de elementos e valores, quais sejam, a
                busca pelo bem comum, a legalidade, o autogoverno, a autorregulação, a cidadania, a
                importância das virtudes cívicas e a participação ativa de todos os cidadãos no
                exercício do poder político. Diante disso, pode-se afirmar que o pensamento
                rousseauniano é eminentemente republicano.</p>
            <p>Resgatar os pensamentos e escritos de autores republicanos é de grande valia para uma
                melhor compreensão das relações existentes entre a liberdade individual, a esfera
                pública e o princípio da legalidade. Afinal, as mudanças da pós-modernidade e a
                crescente primazia da esfera privada acabam por enfraquecer os fundamentos de uma
                visão da liberdade enquanto dever, não meramente enquanto direito. O aperfeiçoamento
                da democracia só pode ocorrer mediante o aperfeiçoamento do espírito comunal e do
                senso de responsabilidade com a comunidade. Eis uma das lições cruciais do
                republicanismo radical de Rousseau.</p>
            <p>Fundamentado sob o método dedutivo, o presente trabalho objetivará elucidar os traços
                centrais do republicanismo cívico do pensador genebrino em seus estudos acerca da
                democracia e do naturalismo contratual. Desse modo, é premente ressaltar o problema
                fulcral que guiará o artigo em questão, a saber: “Quais são os elementos
                republicanos presentes no constitucionalismo contratualista rousseauniano?”. Diante
                disso, será realizada, numa primeira análise, uma exposição acerca das ideias
                nevrálgicas da cosmovisão republicana e de suas relações com o iluminismo.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 REPUBLICANISMO E ILUMINISMO</title>
            <p>Conforme indicado anteriormente, o republicanismo representa uma corrente de
                pensamento, que possui como objetivo primordial a apresentação de uma forma de
                enxergar a liberdade para além dos limites impostos pelo liberalismo, que compreende
                a liberdade em termos de não interferência externa às ações individuais. Desse modo,
                insta trazer à baila as reflexões do teórico liberal Isaiah Berlin<xref
                    ref-type="fn" rid="fn9">9</xref> (1909-1997) com o intuito de elucidar as
                considerações acerca da liberdade e de sua relação com a esfera pública.</p>
            <p>Para o autor em questão, a liberdade pode ser tratada de duas formas, ou melhor, a
                partir de duas dimensões, a saber: a chamada “liberdade negativa” e a “liberdade
                    positiva”<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>. A liberdade negativa,
                conforme supramencionado, indica a ausência de coerção externa sobre as escolhas
                particulares e, desse modo, reforça a inexistência de impedimentos exteriores ao
                exercício da autonomia individual como critério indispensável para a definição de
                    liberdade<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>. Trata-se de uma visão
                intrinsecamente presente na tradição liberal e, portanto, consiste na abordagem
                defendida pelo próprio Berlin. Enfim, segue uma definição de liberdade negativa:
                “Normalmente sou considerado livre na medida em que nenhum homem ou grupo de homens
                interfere em minha atividade. Liberdade política neste sentido é simplesmente a área
                em que um homem pode agir sem a obstrução de outros.” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B9">BERLIN, 1969, p. 3</xref>).</p>
            <p>Sob essa perspectiva, comenta Alberto Ribeiro Gonçalves de Barros: “A liberdade no
                sentido negativo é caracterizada pela área na qual um agente tem a possibilidade de
                agir sem ser impedido ou de não agir sem ser coagido por outros agentes” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B6">BARROS, 2020, p. 11</xref>). Para Berlin, apenas a
                coerção (capacidade e decisão de um agente em específico de restringir ou impedir a
                ação de outrem) é tida como um empecilho para a liberdade. A liberdade positiva, por
                sua vez, consiste na busca e na realização de uma obrigação. Nas palavras do teólogo
                Nicholas Thomas Wright: “A liberdade de restrições externas não é a mesma liberdade
                direcionada a algum propósito ou fim” (<xref ref-type="bibr" rid="B58">WRIGHT, 2020,
                    p. 124</xref>). Desse modo, a dimensão positiva da liberdade reside na ordenação
                da vontade para um fim ou objetivo.</p>
            <disp-quote>
                <p>Já a liberdade no sentido positivo é caracterizada pela autodeterminação, ou
                    seja, pela disposição do agente de ser senhor de si mesmo e de estabelecer a
                    norma de sua própria ação. Ela não designa a ausência de algo (liberdade de),
                    mas a presença de um atributo específico do querer (liberdade para), enfatizando
                    a autonomia do agente e a sua capacidade de controle sobre suas ações (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B6">BARROS, 2020, p. 13</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Os elementos de uma compreensão da liberdade em termos positivos podem ser
                encontrados nos escritos de Rousseau, na filosofia moral Kantiana, nos textos dos
                socialistas, nas ponderações de Hannah Arendt e nos preceitos dos comunitaristas.
                Entretanto, qual é a visão de liberdade presente na tradição republicana? O chamado
                “retorno ao republicanismo” apresenta, em seu âmago, uma pretensão de superar a
                primazia da “liberdade negativa” na cosmovisão pós-moderna, primazia que se deve à
                hegemonia do capitalismo e das democracias liberais com o término da Guerra Fria,
                bem como transcender os limites do reducionismo estabelecido por Berlin em suas
                análises acerca da liberdade. Como um liberal categórico (não um liberista)<xref
                    ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>, Isaiah Berlin desconfiava da “liberdade
                positiva”, visto que, em suas ponderações, o estabelecimento de um “monismo moral”
                era um perigo recorrente da dimensão positiva. Desse modo, ao impor um fim ou uma
                obrigação a ser perseguida, o risco do sacrifício da liberdade individual em prol de
                outros valores favorecia a ascensão de governos autoritários e despóticos. “Nas
                últimas décadas, alguns historiadores das ideias políticas e filósofos políticos têm
                recorrido ao republicanismo em busca de uma terceira concepção de liberdade [...]”
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B6">BARROS, 2020, p. 77</xref>).</p>
            <p>Os autores do republicanismo enxergam o reducionismo da cosmovisão liberal,
                reducionismo presente na pretensão de limitar todo o seu escopo ético e sua dimensão
                política meramente aos termos de um entendimento de liberdade enquanto não
                interferência externa às ações individuais<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>.
                Sob essa perspectiva, um indivíduo que se vê explorado economicamente ou, ainda, se
                enxerga sem condições mínimas de subsistência é tido como plenamente livre. Trata-se
                de uma visão que não condiz com o quadro axiológico do princípio da dignidade da
                pessoa humana<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>.</p>
            <p>Diante disso, é premente frisar que os teóricos do republicanismo não se limitam aos
                pressupostos da liberdade negativa. Desse modo, são pensadores que enxergam a
                eminência de outros princípios e valores para a afirmação da existência genuína da
                liberdade. Como forma de oposição a uma visão puramente liberal, os republicanos da
                contemporaneidade se dividem em duas grandes concepções, a saber: republicanismo
                neo-ateniense e republicanismo neorromano. O primeiro tipo apresenta uma grande
                influência da matriz de pensamento de Hannah Arendt, defensora categórica de um
                participativismo ativo<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>, da
                intersubjetividade e da realização do homem pela sua atuação na esfera pública e na
                vida comunitária. Entretanto, muitas críticas<xref ref-type="fn" rid="fn16"
                    >16</xref> são dirigidas ao ideal neo-ateniense, que é acusado de ser utópico
                para o cenário atual, visto que a supremacia da esfera privada e a preponderância
                dos assuntos econômicos impediriam o participativismo do “contratualismo horizontal”
                arendtiano. Dessa forma, o republicanismo neorromano, cujos expoentes centrais são
                Quentin Skinner e Philip Pettit, representa uma tendência na filosofia republicana
                contemporânea.</p>
            <p>Antes de adentrar nas especificidades do republicanismo neorromano, é preciso
                ressaltar a eminência dos estudos do historiador germano-americano Hans Baron
                (1900-1988), o qual cunhou o termo “humanismo cívico”. Em termos gerais, <xref
                    ref-type="bibr" rid="B7">Baron (1966)</xref> afirma que a liberdade republicana
                remonta às lutas de Florença contra os despotismos externos no período da renascença
                (séculos XV e XVI).</p>
            <p>Coluccio Salutati, Leonardo Bruni, Matteo Palmieri e Nicolau Maquiavel<xref
                    ref-type="fn" rid="fn17">17</xref> são alguns autores do movimento intelectual
                denominado por Baron de “humanismo cívico”<xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref>,
                que apresentava, em seu bojo, alguns elementos centrais, quais sejam, as críticas
                aos exércitos permanentes; a afirmação da liberdade como independência e
                autogoverno; a necessidade do aperfeiçoamento do espírito público; a compreensão
                segundo a qual a virtude encarnava a verdadeira nobreza; os ataques à monarquia; a
                defesa da constituição mista; a participação de todos os cidadãos em igualdade para
                ascender aos cargos públicos; a valorização da vida ativa, do patriotismo e, por
                fim, a adoção de uma inversão na visão histórica romana (preponderância da República
                em comparação ao Império).</p>
            <p>As reflexões estabelecidas pelo humanismo cívico florentino foram imprescindíveis
                para o republicanismo inglês, corrente de pensamento essencial para as revoluções
                burguesas do século XVII, mais especificamente as revoluções puritana e gloriosa.
                Desse modo, as teses do humanismo supracitado estiveram presentes nas obras de
                pensadores, como James Harrington (1611-1677), Algernon Sidney (1623-1683) e
                Marchamont Nedham (1620-1678), os quais lançaram as bases do que Quentin Skinner
                denominaria de “Teoria dos Estados Livres”<xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref>,
                também conhecida como teoria neorromana da liberdade<xref ref-type="fn" rid="fn20"
                    >20</xref>. Em termos gerais, o republicanismo inglês carrega, em seu âmago, uma
                defesa do chamado “império das leis”, uma apologia aos mecanismos do “governo misto”
                e, por fim, um entendimento da liberdade enquanto autogoverno, isto é, na concepção
                segundo a qual só é possível usufruir plenamente da liberdade numa comunidade
                eminentemente livre. O republicanismo de Skinner representa a defesa da chamada
                “teoria neorromana da liberdade” e tipifica a tentativa do autor de superar a
                dicotomia estabelecida por Isaiah Berlin. A perspectiva neorromana da liberdade
                compreende a liberdade também a partir dos elementos de não interferência, mas
                entende que a dimensão negativa não basta para a concretização de uma liberdade
                genuína, visto que o engajamento na esfera pública e a promoção das virtudes cívicas
                são aspectos imprescindíveis para o desenvolvimento da comunidade. “Na tradição
                republicana, ser livre implica tanto escolher os próprios fins e os meios adequados
                para alcançá-los quanto praticar ações virtuosas que promovam o bem comum [...]”
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B6">BARROS, 2020, p. 79-80</xref>).</p>
            <p>Além disso, frisa Skinner, o principal empecilho não é qualquer interferência externa
                às ações individuais, mas a chamada “interferência arbitrária”. Para fins
                explicativos, basta imaginarmos a situação de um trabalhador explorado
                cotidianamente pelo seu patrão. Embora sofra constantemente com os abusos de seu
                empregador, ele tem medo de abandonar seu trabalho, visto que a situação do mercado
                não se encontra favorável em razão do desemprego crescente. Ademais, seu trabalho
                não garante uma subsistência mínima para ele e sua família. Em vista disso, pode-se
                afirmar, de forma inequívoca, que o empregado em questão é livre? A mera ausência de
                interferência externa do poder público qualifica a liberdade genuína? Portanto,
                Skinner explica que a liberdade republicana, enquanto autogoverno, representa a
                ausência de interferência arbitrária. Diante disso, afirma Alberto Ribeiro de
                Barros:</p>
            <disp-quote>
                <p>Um cidadão aprisionado por descumprir a lei, a qual dera seu consentimento,
                    mantém a condição de homem livre, embora esteja desprovido de uma de suas
                    liberdades civis. Ao contrário, é possível desfrutar da liberdade como escravo,
                    quando o senhor lhe permitir um amplo campo de ação. No entanto, mesmo que
                    disponha de uma ampla liberdade de escolha e de ação, ele não é um homem livre,
                    pois depende permanentemente da permissão daquele que dispõe de um poder
                    arbitrário sobre ele. Assim, conclui Skinner, o ponto central da concepção
                    neorromana é que a liberdade não é suprimida apenas pela interferência ou pelo
                    constrangimento, mas também pela presença de um poder arbitrário (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B6">BARROS, 2020, p. 90-91</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Conforme supramencionado, a liberdade, enquanto autogoverno, engloba outros valores
                para além da mera não interferência às ações individuais. Eis um dos pontos cruciais
                do republicanismo e de suas disputas com o liberalismo<xref ref-type="fn" rid="fn21"
                    >21</xref>. “Não é difícil perceber que o conceito de liberdade se encontra no
                núcleo das disputas conceituais e retóricas entre republicanismo neorromano e
                liberalismo” (<xref ref-type="bibr" rid="B50">SILVA, 2015, p. 182</xref>).
                Terminadas as considerações gerais sobre a cosmovisão republicana, é importante
                destacar a conjuntura intelectual na qual Rousseau estava inserido, qual seja, o
                iluminismo francês.</p>
            <p>Num primeiro momento, é importante ressaltar que não há um consenso acerca da unidade
                do iluminismo, e, portanto, não há como abordá-lo sem antes ressaltar seu caráter
                plural e a diversidade de interpretações acerca das suas nuances, características e
                consequências. Alguns pensadores, como Steven Pinker, enxergam, no iluminismo, as
                bases necessárias para libertar a contemporaneidade do obscurantismo, das
                superstições e do negacionismo. Nesse sentido, Pinker fala de “Um Novo
                    Iluminismo”<xref ref-type="fn" rid="fn22">22</xref>. O romantismo, por sua vez,
                atribui aos pressupostos e aos impactos do movimento iluminista uma postura comum de
                desprezo dos sentimentos, das sensações e das emoções do homem. Na historiografia
                marxista, o iluminismo foi um movimento tipicamente burguês, revestido de uma falsa
                universalidade. Para os chamados “progressistas”, adeptos da contracultura, o
                movimento iluminista foi eurocêntrico, machista e racista. Sob a perspectiva da
                Escola de Frankfurt, os pensadores iluministas favoreceram o desenvolvimento da
                razão instrumental e de um esclarecimento hostil com o homem e com a natureza. Para
                o pensador Joseph Ratzinger (papa Bento XVI), o iluminismo, na verdade, foi uma
                espécie de secularização do universalismo cristão, ou seja, os teóricos do
                esclarecimento se valeram de conceitos e ideais cristãos, como o direito natural
                católico e a dignidade da natureza humana, mas os esvaziaram de uma abordagem
                essencialmente religiosa. O historiador <xref ref-type="bibr" rid="B21">Ferrone
                    (1997)</xref> afirma que não é plausível a realização de uma “teologização” do
                iluminismo.</p>
            <p>Enfim, não há consensos definidos acerca do movimento iluminista, mas é preciso
                salientar que suas bases, ideias e finalidades estavam ligadas com a contestação ao
                Antigo Regime, sistema sociopolítico que englobava o mercantilismo, o absolutismo
                monárquico, a influência da Igreja Católica nas esferas sociais e, por fim, a
                organização da sociedade em estamentos. Nas palavras do autor Jonathan Israel: “O
                Iluminismo marca o passo mais dramático rumo à secularização e racionalização da
                história da Europa e, pode-se argumentar, do mundo” (<xref ref-type="bibr" rid="B26"
                    >ISRAEL, 2009, p. 31</xref>).<xref ref-type="fn" rid="fn23">23</xref></p>
            <p>Desse modo, na conjuntura do iluminismo (século XVIII), há a pretensão de renovação
                das mentalidades em prol de ideias, como a liberdade, limitação do poder político,
                representatividade e livre-iniciativa, combatendo a primazia da Igreja Católica na
                seara cultural, as arbitrariedades do Estado e as superstições enraizadas na
                mentalidade da época. Diante disso, o historiador <xref ref-type="bibr" rid="B17"
                    >Darnton (2021)</xref> conceituava o iluminismo como “um movimento, uma campanha
                para mudar mentes e transformar as instituições”. John Pocock o compreende como “uma
                série de programas para a reforma das relações entre instituições religiosas e
                políticas- conectados, mas não contínuos”<xref ref-type="fn" rid="fn24">24</xref>.
                Além disso, outro fato importante consiste na “autoconsciência” do movimento
                iluminista, visto que muitos de seus pensadores acreditavam que o século deles era
                justamente o século do chamado “esclarecimento” e do progresso, todavia era um
                movimento repleto de autoenganos, como a tentativa de alguns teóricos racionalistas
                de ignorar a influência da doutrina do direito natural católico em seus pensamentos,
                criando, assim, os próprios precedentes, os quais eram, em grande parte, revestidos
                de uma “mitologização”.</p>
            <p>A pluralidade do iluminismo é refletida nas características próprias que o movimento
                adquiriu em cada nação. A historiadora <xref ref-type="bibr" rid="B25">Himmelfarb
                    (2011)</xref> afirmou que, na Inglaterra, o movimento iluminista demonstrou um
                maior destaque às sensações, aos afetos e às paixões como pulsões importantes do ser
                humano. Diante disso, é importante frisar o papel do escritor Edmund Burke para o
                contexto, já que suas obras representavam grandes críticas ao racionalismo
                exacerbado e abstrato. Himmelfarb atribuiu o nome de “iluminismo dos afetos”, ou
                sociologia da virtude, às particularidades dos traços iluministas na Inglaterra. O
                iluminismo escocês, tipificado pelas obras de David Hume, William Robertson, Adam
                Smith e Adam Ferguson, também atribuiu grande destaque às paixões. Hume chegou a
                afirmar que a moral provém das paixões. Em sua obra “<italic>Teoria dos sentimentos
                    morais</italic>”, Smith ressaltou a eminência dos afetos na construção da
                moralidade, ressaltando o instinto de benevolência e a empatia. Portanto, afirmar,
                de forma categórica, que o racionalismo e a pretensão de hipervalorização do método
                científico são traços universais do iluminismo é um equívoco. Até mesmo no interior
                do iluminismo francês, caracterizado por Himmelfarb como o “iluminismo da ideologia
                da razão”, alguns teóricos desconfiavam do racionalismo, como Marquês de Condorcet e
                o próprio Rousseau.</p>
            <p>Jean-Jacques Rousseau foi uma grande figura do iluminismo francês, e, por certo,
                embora não seja um racionalista convicto aos moldes de Voltaire e Diderot, suas
                obras moldaram o ideário revolucionário francês e contribuíram para as teses
                constitucionalistas e republicanas. “[...] Rousseau foi o primeiro a dirigir sua
                crítica não somente contra o Estado estabelecido, mas contra a sociedade que
                criticava o Estado. Foi também o primeiro a conceber as relações entre ambos sob o
                conceito de crise” (<xref ref-type="bibr" rid="B27">KOSELLECK, 1999, p. 138</xref>).
                Numa perspectiva geral, é importante reiterar que o iluminismo, apesar de suas
                ambiguidades e contradições, foi fulcral para o desenvolvimento de ideais, como
                justiça social, igualdade e direitos, guardando uma conexão íntima com o
                republicanismo. Por fim, serão analisadas a filosofia política de Rousseau e suas
                relações com a moralidade republicana e com o constitucionalismo.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 REPUBLICANISMO EM JEAN-JACQUES ROUSSEAU</title>
            <p>O republicanismo radical de Rousseau guarda uma conexão íntima com sua concepção de
                liberdade civil enquanto autorregulação. Todavia, não há como elucidar a liberdade
                rousseauniana sem antes explicar as especificidades de seu contratualismo e de suas
                críticas à sociedade de sua época. Numa primeira análise, os escritos de Rousseau
                são classificados em textos de caráter fático e textos de plano
                prescritivo-normativo. Seu clássico “<italic>Discurso sobre as ciências e as
                    artes</italic>” é um exemplo de texto fático, cujo conteúdo reproduz um
                julgamento do autor acerca das nuances da vida social de sua época e traduz um
                Rousseau “crítico da sociedade burguesa” (<xref ref-type="bibr" rid="B53"
                    >STAROBINSKI, 1991</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B19">DERATHÉ,
                1984</xref>). Por sua vez, os textos de caráter prescritivo estão no plano do
                deverser e expressam sua visão de uma boa organização política. O republicanismo
                cívico rousseauniano está contido em suas obras de abordagem normativa.</p>
            <p>Desse modo, “o republicanismo de Rousseau é, pois, uma teoria da boa constituição
                política, muito mais que uma teoria da melhor forma de governo” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B57">VIROLI, 1988, p. 35</xref>). Em sua obra
                    “<italic>Discurso sobre a origem e o fundamento da desigualdade entre os
                    homens</italic>”, o autor iluminista estabelece uma distinção entre “liberdade
                natural”, cujo limite reside nas forças do indivíduo (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B11">BÔAS FILHO, 2008, p. 95</xref>) e a “liberdade civil” é estabelecida
                pela vontade geral. Em vista disso, afirma Milton Meira do Nascimento:</p>
            <disp-quote>
                <p>[...] no estado de natureza, ela se define como liberdade natural, própria do
                    homem no seu insulamento, marca de sua independência absoluta e de sua
                    não-submissão à vontade de nenhum outro homem. No estado civil, ela se definirá
                    como liberdade convencional, civil ou moral, já que, agora, não faz mais sentido
                    a vida isolada, mas a condição de sobrevivência se define necessariamente pela
                    vida em comunidade (<xref ref-type="bibr" rid="B33">NASCIMENTO, 1988, p.
                        122</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Para sua avaliação acerca do estado de natureza, Rousseau se vale do método
                hipotético-evolutivo, da história conjectural e, sobretudo, da chamada “Antropologia
                Negativa”, “uma especulação filosófica [...] se retirarmos do homem tudo o que ele
                aprendeu ou adquiriu socialmente, a partir do contato com outros seres humanos, o
                que lhes resta?” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">CARVALHO, 2020, p. 69</xref>). Ao
                se valer do método supracitado, o autor iluminista pretende evitar cometer
                “anacronismos”, típicos das análises de Hobbes e Locke, os quais, para Rousseau,
                analisaram o estado de natureza a partir dos elementos e traços do estado civil. No
                estado de natureza rousseauniano, o homem é guiado pelo instinto de sobrevivência,
                pela satisfação de suas necessidades básicas, pela autossuficiência e pela
                autopreservação. Originalmente, há a abundância (dos bens e das sensações) e a
                primazia do amor físico. É importante frisar que, a despeito da “Teoria do bom
                    selvagem”<xref ref-type="fn" rid="fn25">25</xref>, utilizada para explicar o
                estado de natureza no pensamento de Rousseau, o “bom selvagem”, na realidade, é
                amoral, visto que a moral, tal como a conhecemos, é uma construção do estado civil
                (criação social), isto é, apresenta um caráter artificial. “No estado de natureza de
                Rousseau, portanto, não há propriedade, não há moralidade e não há ciúme. O único
                amor que o homem natural conhece é o amor físico [...] desprovido de quaisquer
                mediações subjetivas” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">CARVALHO, 2020, p.
                68</xref>).</p>
            <p>Afinal, o que distingue o homem dos outros animais? Rousseau afirma que não é a razão
                o traço distintivo do ser humano, pois a racionalidade é uma faculdade que não se
                desenvolve de forma automática e natural, necessitando do convívio social para o seu
                pleno aperfeiçoamento. Isso vale para a linguagem, que precisa do meio social para o
                seu progresso. Desse modo, o filósofo iluminista enxerga na liberdade natural e na
                perfectibilidade os aspectos distintivos do homem. A liberdade natural existe numa
                conjuntura em que os indivíduos vivem de forma isolada e solitária. Nas palavras d
                Robert <xref ref-type="bibr" rid="B19">Derathé (1984, p. 109-124)</xref>, o homem
                natural é “um todo perfeito e solitário”, portanto não se pode pensar em uma
                liberdade passível de extensão aos demais. Desse modo, o que limita a liberdade
                    natural<xref ref-type="fn" rid="fn26">26</xref> é a força e o seu traço
                distintivo é a independência, “viver somente sob a lei de sua própria natureza”
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B6">BARROS, 2020, p. 52</xref>). “O princípio de
                toda ação está na vontade de um ser livre” (<xref ref-type="bibr" rid="B47"
                    >ROUSSEAU, 1999, p. 378</xref>). Diante disso, segue uma reflexão do próprio
                Rousseau: “Renunciar à liberdade é renunciar a qualidade de homem, aos direitos da
                humanidade, e até aos próprios deveres. Não há recompensa possível para quem tudo
                renuncia” (<italic>Do contrato,</italic> I, 4, p. 33).</p>
            <p>O conceito de “perfectibilidade” é estrutural para o pensamento rousseauniano e está
                relacionado com a capacidade do homem de sair do “estado de natureza”, isto é, de
                desenvolver propriamente a racionalidade, a linguagem e de instituir a sociedade
                civil, ou seja, a civilização. Em termos gerais, “só o ser humano, se desejar, pode
                fazer o contrário do que sua estrutura físico-química ordena que ele faça” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B14">CARVALHO, 2020, p. 70</xref>). Entretanto, a
                perfectibilidade não implica necessariamente perfeição, visto que só o ser humano
                pode se desenvolver e aperfeiçoar moralmente, mas também só ele pode se degenerar
                potencialmente, somente ele pode se bestializar. Enfim, a moralidade é um traço
                exclusivo dos seres humanos. Desse modo, a instituição da sociedade civil implica a
                “desnaturação” do homem. Nesse sentido, o cidadão é uma entidade artificial. “[...]
                as boas instituições são justamente aquelas que melhor desnaturam o homem,
                substituindo sua existência absoluta por uma relativa, transportando-o para o âmbito
                de uma unidade comum” (<xref ref-type="bibr" rid="B11">BÔAS FILHO, 2008, p.
                    95</xref>).</p>
            <p>Nisso consiste o cerne do republicanismo rousseauniano: a liberdade civil consiste na
                adequação da vontade particular aos ditames do corpo moral e coletivo. A integração
                do homem aos elementos da vontade geral é a suprema realização da liberdade no
                estado civil. Daí deriva a crítica de Rousseau aos burgueses, um posicionamento
                eminentemente político e não econômica. O burguês é um ente artificial, mas não é um
                cidadão, pois não adequa suas vontades ao interesse comum e, portanto, não sofre uma
                “desnaturação”. Mas, afinal, o que é o corpo moral/ coletivo e o que representa a
                vontade geral?</p>
            <p>Antes de responder às indagações supracitadas, é premente elucidar o que Rousseau
                compreende por civilização, educação e pacto social. A instituição da civilização
                não é vista pelo pensador genebrino como algo original e eminentemente benéfico. O
                estabelecimento da sociedade civil foi marcado pela primazia da concorrência, da
                competitividade e da comparação; frutos da propriedade privada. O artificialismo da
                civilização trouxe, inicialmente, a prevalência do egoísmo, do orgulho e da ambição
                exacerbada. As críticas de Rousseau às ciências e ao racionalismo de seu tempo
                derivam de sua concepção acerca dos males oriundos do estabelecimento da
                civilização. Para o pensador em questão, as ciências e as artes, guiadas por uma
                espécie de razão técnica, apenas mascaravam as vaidades dos homens. Dessa forma, a
                perspectiva rousseauniana não enxergava com bons olhos as crenças iluministas (em
                especial do francês) no progresso e no otimismo científico. Diante disso, reitera
                Alysson Leandro Mascaro:</p>
            <disp-quote>
                <p>Em sociedade, o comportamento humano se altera, buscando ganhos e vantagens
                    pessoais. A polidez, a educação e a etiqueta escondem o interesse pessoal por
                    detrás da relação com os outros. Em sociedade, dá-se importância ao luxo,
                    criam-se necessidades artificias e os homens passam a ser escravos de tais
                    caprichos. Aquilo que se pretende civilizado é uma máscara dos baixos interesses
                    dos homens (<xref ref-type="bibr" rid="B31">MASCARO, 2010, p. 185</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Tais críticas dialogam com a concepção do autor acerca dos efeitos destrutivos de um
                conhecimento puramente técnico, o qual favorece a potencialização pelo desejo da
                glória, do orgulho e do saber pela reputação. Em oposição ao “tecnicismo” da razão,
                Rousseau reitera a centralidade das virtudes, da sensibilidade e da simplicidade.
                “Segundo Rousseau, para aprender as leis da virtude, basta voltar-se para si e ouvir
                a voz da consciência no silêncio das paixões” (<xref ref-type="bibr" rid="B37"
                    >NOHARA, 2016, p. 74</xref>). Portanto, o pensador genebrino não quer acabar com
                as universidades, academias e bibliotecas, mas apenas frisar que a verdadeira
                filosofia e o conhecimento genuíno se encontram na virtude.</p>
            <disp-quote>
                <p>A ciência que se pratica muito mais por orgulho, pela busca da glória e da
                    reputação do que por um verdadeiro amor ao saber, não passa de uma caricatura da
                    ciência e sua difusão por divulgadores e compiladores, autores de segunda
                    categoria, só pode contribuir para piorar muito mais as coisas. A verdadeira
                    filosofia é a virtude, esta ciência sublime das almas simples, cujos princípios
                    estão gravados em todos os corações (<xref ref-type="bibr" rid="B34">NASCIMENTO,
                        1989, p. 190</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Rousseau almeja um retorno à pureza da consciência natural, mas não um retorno ao
                estado de natureza. O sentimento seria o instrumento de penetração na essência mais
                íntima do ser humano. Além disso, o filósofo genebrino ressalta a importância do
                sentimento místico da Natureza como condição para o sentimento de interioridade
                pessoal. A natureza pulsa no interior de cada indivíduo, servindo como um sentimento
                profundo de vida. Desse modo, muitos consideram o pensamento rousseauniano
                essencialmente “estético-romântico”. Em sua obra pedagógica <italic>Emílio,</italic>
                o escritor genebrino destaca novamente o sentimento como instrumento genuíno do
                conhecimento e frisa a crença na piedade natural do homem, afirmando que o mal é uma
                criação social, isto é, uma responsabilidade da civilização. Basicamente, a educação
                progressiva rousseauniana<xref ref-type="fn" rid="fn27">27</xref> apresenta dois
                objetivos: o afastamento da criança dos males presentes na sociedade e a promoção do
                pleno desenvolvimento das potencialidades naturais do educando. Até que o indivíduo
                tenha consciência de sua relação com o próximo e com as instituições, a educação
                deve ser puramente negativa, fundamentada no que não deve ser realizado. Apesar dos
                males da civilização, o homem pode, sobretudo com o auxílio da consciência, da
                natureza e da razão, restaurar a ordem.</p>
            <disp-quote>
                <p>Para tanto, precisar-se-á aplicar uma educação preventiva e progressiva, porque o
                    único modo de corrigir a maldade humana é a educação, cuja finalidade é o
                    exercício constante da liberdade no transcurso da vida, desde a infância até a
                    idade adulta, na sociedade civil, tornando o ser humano cidadão (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B36">NODARI, 2014, p. 122</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>A questão da cidadania é fulcral para a filosofia rousseauniana. Em última instância,
                o pensador suíço almeja uma constituição política capaz de atenuar as desigualdades
                sociais e promover a liberdade moral/civil. A liberdade civil é um direito
                inalienável que, enquanto exigência indispensável da própria natureza espiritual do
                homem, apresenta-se como norma, isto é, como imperativo, a afirmação de um dever.
                Desse modo, Rousseau se afasta do individualismo e rejeita o que seria denominado
                por Berlin de “liberdade negativa”, aproximando-se da chamada “liberdade dos
                    antigos”<xref ref-type="fn" rid="fn28">28</xref>, descrita por Benjamin Constant
                (1767-1830), e da apologia aos princípios da democracia participativa. Reiterando as
                reflexões presentes na introdução, a democracia é tida, na mentalidade de Rousseau,
                como um governo benéfico e positivo<xref ref-type="fn" rid="fn29">29</xref>.</p>
            <p>Para Rousseau, a reorganização da sociedade civil, a partir de bases legítimas e
                moralmente sólidas, se daria pelo contrato social, ou seja, pelo pacto fundador e
                instituidor do corpo moral/coletivo, detentor da soberania. Na celebração do
                contrato social, verifica-se a alienação dos direitos individuais e dos interesses
                particulares para a comunidade, receptora universal dos direitos. Diante disso, a
                vivência da liberdade civil apresenta suas raízes e fundamentos na soberania do
                corpo moral, da vivência em comunidade e na subordinação aos ditames da Vontade
                    geral<xref ref-type="fn" rid="fn30">30</xref>, espécie de substrato coletivo das
                consciências individuais e das vontades particulares. “Trata-se, na realidade, de
                uma síntese, ou seja, de um resultado qualitativo de fusão de vontades que resulta
                no interesse comum a todos [...]” (<xref ref-type="bibr" rid="B37">NOHARA, 2016, p.
                    77</xref>). Portanto, cada integrante do pacto social representa uma parte
                indivisível do corpo coletivo. Destarte, não há separação entre Estado e sociedade
                civil. “(...) o contrato não faz o povo perder a soberania, pois não é criado um
                Estado separado dele mesmo” (<xref ref-type="bibr" rid="B2">ARANHA; MARTINS, 1993,
                    p. 225</xref>).</p>
            <p>De sua concepção de soberania do corpo moral, Rousseau estabelece sua visão de
                liberdade como autonomia da vontade, ou melhor, como autorregulação. Liberdade do
                cidadão tipifica a liberdade de reger a sua conduta individual conforme uma lei da
                qual ele mesmo se enxerga como seu autor. Enfim, a liberdade de um integrante do
                corpo moral é, em última instância, o imperativo de condicionar-se às leis das quais
                ele mesmo participou de sua elaboração na qualidade de cidadão. Dessa forma, o
                pensador genebrino frisa o caráter consensual/convencional do poder político. Eis o
                republicanismo radical de Rousseau. A afirmação de uma liberdade que se expressa na
                vivência em comunidade é uma compreensão que se afasta da teoria do individualismo
                possessivo, típica do liberalismo, do contratualismo de Locke e, até mesmo, da
                teoria política de Hobbes<xref ref-type="fn" rid="fn31">31</xref>.</p>
            <p>Em vista disso, é por meio do conceito de vontade geral que Rousseau defende sua
                liberdade essencialmente definida em termos positivos. Numa primeira análise, é
                importante ressaltar que a vontade geral é qualitativamente distinta do somatório
                das vontades particulares. Também não deve ser compreendida como uma espécie de
                “consciência coletiva” aos moldes da teoria de Durkheim. “O corpo social não
                constitui uma totalidade orgânica, transcendente e dominante em relação a seus
                participantes” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">DEBRUN, 1962, p. 39</xref>).
                Ademais, a vontade geral não pode ser reduzida às decisões majoritárias num contexto
                de aparente primazia da democracia e da representatividade. A vontade geral está
                relacionada com o interesse comum, não propriamente com o interesse coletivo, mas
                com o interesse individual generalizado, isto é, um interesse individual
                compartilhado por todos os membros da comunidade. “O interesse comum não passa de um
                prolongamento do interesse individual, da mesma natureza dele” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B18">DEBRUN, 1962, p. 46</xref>). Vontade geral é,
                portanto, um dos modos de manifestação da vontade individual. “A vontade geral é
                aquela que é a mesma para todos, é compreendida quando todos os homens, sendo
                racionais, se libertam das paixões e dos interesses pessoais, e são persuadidos que
                o seu bem é o comum” (<xref ref-type="bibr" rid="B49">RUZZA, 2010, p.
                82</xref>).</p>
            <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B23">Fortes (1976, p. 78)</xref>, a vontade geral
                funcionaria como uma espécie de “ideia reguladora” imprescindível para a síntese
                entre duas necessidades e exigências contrárias, quais sejam, a da natureza, marcada
                pelo isolamento e pela autossuficiência, e da sociedade, caracterizada pela vivência
                em comum<xref ref-type="fn" rid="fn32">32</xref>.</p>
            <disp-quote>
                <p>Percebemos agora melhor em que consiste a vontade geral: é a parte geral da
                    vontade individual, idêntica em todos os membros da coletividade, a que permite
                    o entrosamento das vontades individuais no reconhecimento de certos valores e na
                    procura em comum de determinados objetivos. Obedecendo à vontade geral e às leis
                    nas quais ela se corporifica, a vontade individual não deixa, pois, de obedecer
                    a ela própria (<xref ref-type="bibr" rid="B18">DEBRUN, 1962, p. 46</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Dessa forma, a vontade geral<xref ref-type="fn" rid="fn33">33</xref> é um aspecto da
                vontade individual. Entretanto, os indivíduos podem se esquecer do interesse comum e
                abraçar tão somente a dimensão particular da vontade individual, todavia tal postura
                não desqualifica a vontade geral, que, no entendimento rousseauniano, é
                indestrutível. Para Louis <xref ref-type="bibr" rid="B4">Althusser (1976, p.
                    74)</xref>, a vontade geral apresenta suas raízes na necessidade de guiar a
                sociedade a partir de um interesse comum, ou melhor, do bem comum. Geralmente, os
                homens ignoram os ditames da vontade geral simplesmente por ignorância, por
                preconceitos ou pela primazia de paixões desenfreadas, as quais os levam a desprezar
                e desconhecer uma parte essencial de sua vontade, qual seja, o interesse comum. O
                fato de a vontade geral encarnar o interesse comum é um dos fundamentos da
                obediência que os cidadãos devem a ela. Lembrando que “o interesse ou bem comum não
                significa somente de todos, nem da maioria, que pode ser constituída com base em
                interesses particulares (...) é o interesse de todos e de cada indivíduo, como
                componente do corpo político” (<xref ref-type="bibr" rid="B49">RUZZA, 2010, p.
                    78</xref>).</p>
            <p>Aliás, a obediência aos preceitos da vontade geral favorece não apenas o convívio
                harmonioso, como também potencializa o desenvolvimento espiritual do homem e garante
                a concretização da finalidade mais nobre do ser humano, a saber: a convivência
                social. Para <xref ref-type="bibr" rid="B49">Ruzza (2010, p. 77)</xref>, a vontade
                geral fornece a base da tão defendida moralidade republicana. Nas palavras de
                Debrun:</p>
            <disp-quote>
                <p>O único fundamento possível de legitimidade da pressão exercida pela vontade
                    geral e pela lei que a concretiza reside no fato de que o total dos interesses
                    comuns representa muito mais, para o próprio indivíduo, do que o total dos
                    interesses meramente particulares. O interesse comum é onipresente. Aparece em
                    primeiro lugar nas necessidades, que todos experimentam (...) A vontade geral é
                    indissoluvelmente individual e universal (...) é que a existência da vontade
                    geral, no sentido de Rousseau, não implica uma universalização do interesse
                    privado e sim apenas na sua limitação e na sua redução pelo interesse geral,
                    igualmente presente no indivíduo, mas concebido como distinto e mesmo
                    transcendente (<xref ref-type="bibr" rid="B18">DEBRUN, 1962, p.
                    50-57</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>No estabelecimento do corpo coletivo, o cidadão demonstra seu consentimento aos
                valores essenciais da vontade geral. O Estado, enquanto encarnação visível dessa
                vontade, possui uma força coercitiva legítima para a exigência da obediência às
                decisões concernentes ao interesse comum. Portanto, o indivíduo deve respeito às
                leis que, eventualmente, contrariem seus interesses privados e particulares, pois,
                quando uma proposta de lei é apresentada para assembleia popular, a grande questão
                não é se ela será aceita ou recusada, mas se está, de forma genuína, atrelada ou não
                ao conteúdo da vontade geral. A lei, fruto da aprovação da assembleia popular, é
                expressão da vontade geral, e todos os cidadãos devem respeito a ela. Nas palavras
                do próprio autor suíço: “obediência à lei que prescrevemos a nós próprios é
                liberdade” (<xref ref-type="bibr" rid="B45">ROUSSEAU, 1954, Livro I, p. 247</xref>).
                Diante dos fatos supracitados, a verdadeira liberdade consiste na obediência às leis
                oriundas do interesse comum, as quais tipificam um aspecto da vontade individual e,
                dessa forma, representam disposições normativas das quais os cidadãos se enxergam
                como seus elaboradores. Trata-se da liberdade enquanto autorregulação. Daí decorre a
                reflexão de <xref ref-type="bibr" rid="B33">Nascimento (1998, p. 131)</xref>: “[...]
                tanto o interesse particular quanto a vontade particular, tomados como inclinações
                do homem natural, devem anular-se para que se realize a justiça na cidade.”</p>
            <disp-quote>
                <p>Por isso, não se pode pretender que prevaleçam, no estado civil, nem a liberdade
                    natural, nem a vontade particular, consideradas por Rousseau como relativas ao
                    homem natural, visto como ser solitário e suficiente a si mesmo, razão pela qual
                    não podem ser postuladas pelo cidadão que deve estar totalmente integrado à
                    sociedade, na qual prevalecem a vontade geral, expressa na lei, e a liberdade
                    civil ou moral (<xref ref-type="bibr" rid="B11">BÔAS FILHO, 2008, p.
                    100</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Em termos gerais, democracia, em Rousseau, é o governo da soberania da vontade geral,
                do participativismo, da convivência social, do exercício da cidadania e da
                supremacia do interesse público. Em vista disso, pode-se afirmar que a filosofia
                política rousseauniana é uma apologia aos valores da democracia participativa e de
                uma liberdade que se realiza na esfera pública.</p>
            <p>Ademais, o pensador genebrino, além da questão da supremacia do interesse público,
                atribui grande importância às virtudes cívicas, questão presente em seu romance
                    <italic>Nova Heloísa,</italic> que retrata o cotidiano de uma pequena comunidade
                de Clarens, cuja disposição organizacional se pauta pelo comunitarismo. A personagem
                central Julie declara: “Eu amei a virtude desde minha infância e cultivei sempre a
                razão” (<xref ref-type="bibr" rid="B48">ROUSSEAU, 1967, p. 527</xref>). Acerca das
                virtudes cívicas no pensamento rousseauniano, comenta Newnton Bignotto:</p>
            <disp-quote>
                <p>É necessário lembrar que em Rousseau devemos distinguir a virtude moral, que
                    relaciona o homem consigo mesmo, e a virtude cívica, que aponta para as relações
                    existentes entre os homens e os corpos políticos aos quais pertencem (...) No
                    plano cívico, a cidade cobra de seus membros um tipo de comportamento- e até
                    mesmo de devoção- que nada tem a ver com a esfera da moralidade. O amor pela
                    pátria é uma das formas da virtude cívica, mas ele não tem o caráter absoluto
                    que lhe emprestaram alguns intérpretes. Entre a esfera da moral e da política há
                    complementariedade, e não contradição (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BIGNOTTO,
                        2013, p. 189-190</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>O apreço pelas virtudes cívicas é nevrálgico para a República, compreendida enquanto
                um governo legítimo, centrado na busca pelo bem comum, pela prevalência da
                legalidade, pela unidade do Estado e, em especial, pela supremacia do interesse
                comum. A valorização da legalidade fez do pensamento rousseauniano um dos grandes
                propagadores do constitucionalismo, enquanto afirmação da lei como fundamental para
                os direitos dos indivíduos e a limitação do poder do Estado. “Em sentido amplo,
                constitucionalismo é o fenômeno relacionado ao fato de todo Estado possuir uma
                constituição em qualquer época da humanidade, independentemente do regime político
                adotado” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">BULOS, 2009, p. 5</xref>). Entretanto,
                embora o republicanismo radical do pensador suíço afirme os assim chamados direitos
                de liberdade individual, seu contratualismo não adere a uma supervalorização do
                indivíduo em face do Poder Público, abordagem típica das democracias liberais e das
                organizações políticas contemporâneas, as quais tendem a reafirmar tão somente os
                direitos e deixam a desejar no tocante aos deveres e virtudes cívicas. Dessa forma,
                o escritor suíço reitera a “liberdade no Estado” e não uma “liberdade do
                Estado”.</p>
            <p>Destarte, o constitucionalismo democrático rousseauniano leva em consideração o
                Estado como encarnação da vontade geral, cuja lei máxima é uma expressão da
                soberania do corpo coletivo. Daí deriva a importância do cidadão, como integrante
                desse corpo moral e possuidor de deveres para com a comunidade. Portanto, o
                constitucionalismo, na mentalidade do filósofo suíço, está intrinsecamente
                relacionado com as virtudes cívicas e, propriamente, com a educação cívica. Rousseau
                toma como base a Antiguidade Clássica, mais especificamente a organização de Esparta
                e não Atenas. Para o escritor genebrino, a democracia ateniense era falsa, visto que
                seu governo, em última instância, era exercido por filósofos, oradores e
                intelectuais. Democracia é o governo do povo e dos cidadãos. “Juridicamente, o
                cidadão se define como membro do soberano; concretamente, como um indivíduo cuja
                virtude essencial consiste no respeito às leis, na dedicação ao coletivo e no amor à
                pátria” (<xref ref-type="bibr" rid="B49">RUZZA, 2010, p. 82</xref>).</p>
            <p>Por certo, embora o naturalismo contratual rousseauniano tenha sido de grande
                importância para a evolução da república e do constitucionalismo, sua visão política
                recebeu duras críticas de diversos pensadores e correntes de pensamento, dentre as
                quais, podemos destacar as primordiais, a saber: o reacionarismo francês (sobretudo
                de seu principal autor: Joseph de Maistre), o conservadorismo inglês, mais
                especificamente nos escritos de Edmund Burke; o liberalismo doutrinário francês,
                cujas ideias centrais são demonstradas nos textos de Alexis de Tocqueville e
                Benjamin Constant; o positivismo de Auguste Comte; o liberalismo contemporâneo e,
                por fim, os escritos neotomistas.</p>
            <p>Joseph de Maistre, grande opositor da Revolução Francesa, fez uma condenação
                categórica ao iluminismo de sua época com base na afirmação de uma interpretação
                providencialista da história, ressaltando a importância da restauração monárquica e
                a qualificação da revolução como um “castigo divino”<xref ref-type="fn" rid="fn34"
                    >34</xref>. O autor se opunha ao caráter abstrato das teses rousseaunianas, as
                quais acabam por se fundamentar num utopismo, ou melhor, numa quimera especulativa.
                Edmund Burke, enquanto um conservador, também realizou uma dura crítica ao
                revolucionarismo francês, frisando que o excesso do “racionalismo abstrato” presente
                em suas bases teóricas ignorou a complexidade social, a plasticidade do mundo e da
                natureza humana e, por fim, a tradição (aquilo que foi testado no tempo e que se
                reafirmou como verdade). Ademais, Burke foi um grande opositor da democracia,
                entendida, na concepção do autor, como um regime que restringe a política ao número,
                ou seja, ao quesito da aritmética, que favorece os medíocres e despreza a sabedoria
                e o conhecimento do passado. Alexis de Tocqueville segue a matriz de Burke e afirma
                que a Revolução atuou como uma espécie de “religião” em razão de sua abstração<xref
                    ref-type="fn" rid="fn35">35</xref> e de seu pouco apreço à prática política.</p>
            <p>Além disso, muitos teóricos denunciaram o radicalismo de Rousseau presente em suas
                ideias sobre a religião civil e a noção de deísmo como dogma do Estado. A religião
                civil deve ser aceita independentemente da liberdade de consciência, sob pena,
                inclusive de pena de morte ou banimento. Tal radicalismo rousseauniano inspirou a
                postura de Robespierre<xref ref-type="fn" rid="fn36">36</xref> e dos jacobinos
                durante a Convenção nacional. A crítica supracitada também foi feita por Auguste
                Comte (1798-1857), positivista e defensor da República tecnocrática. Comte
                considerava a soberania popular uma “mistificação opressiva” e defendia a primazia
                da indústria, da secularização, das ciências e da racionalidade em contraposição ao
                ideal estético-romântico rousseauniano. “Chocava-o haver Rousseau, levado pelo seu
                deísmo, proposto, naquela obra, o extermínio jurídico de todos os ateus, como uma
                das condições essenciais da nova ordem social por ele estabelecida” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B29">LINS, 1962, p. 86</xref>).</p>
            <p>A crítica contemporânea ao ideal de Rousseau acerca da liberdade civil é feita pelo
                teórico liberal <xref ref-type="bibr" rid="B8">Berlin (2005)</xref>, que, em sua
                defesa categórica da liberdade negativa, recusou a integralidade dos elementos da
                liberdade positiva, reafirmando, assim, a teoria das verdades contraditórias e a
                imprescindibilidade da maximização dos direitos individuais, recusando teorias
                totalizantes e holísticas acerca da liberdade.</p>
            <p>Os neotomistas, jusnaturalistas herdeiros de uma concepção valorativa do Direito,
                rejeitam a teoria política rousseauniana, designando-a de “democratismo” e
                associando seus preceitos à desordem moral, à secularização e à marginalização dos
                legítimos preceitos de organização do Estado a partir da Lei Natural. Desse modo, os
                neotomistas recomendam uma “democracia cristã”<xref ref-type="fn" rid="fn37"
                    >37</xref> (tendência social da tradição eclesiástica de observação da caridade
                e da justiça distributiva) e a chamada “democracia política”
                    (<italic>politeia</italic> ou República), caracterizada pelo governo misto e
                pela concretização do bem comum aos moldes da tradição aristotélico-tomista.</p>
            <p>Entretanto, a despeito das críticas supramencionadas, é importante destacar as
                observações do pensador alemão Jürgen Habermas<xref ref-type="fn" rid="fn38"
                    >38</xref>, que, ao avaliar as distinções entre “autonomia privada” e “autonomia
                pública”, mais especificamente entre “direitos humanos” e “soberania do povo”,
                afirmou que o republicanismo cívico de Rousseau implica uma “sobrecarga ética do
                cidadão”, inaplicável ao estilo de vida da sociedade moderna. Todavia, ao frisar a
                autonomia do cidadão<xref ref-type="fn" rid="fn39">39</xref>, o pensador suíço
                acabou por estabelecer um nexo interno entre soberania popular e direitos humanos
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B11">BÔAS FILHO, 2008, p. 101</xref>), mas, para
                Habermas, “[...] o conteúdo normativo dos direitos humanos dissolve-se no modo de
                realização da soberania popular.” (<xref ref-type="bibr" rid="B24">HABERMAS, 1997,
                    p. 136</xref>). A abordagem rousseauniana transparece uma abordagem ética do
                ideal de soberania popular e autolegislação, interpretação que favoreceu uma
                atenuação do significado universalistas do princípio jurídico. O filósofo alemão
                reitera que “[...] o visado nexo interno entre soberania do povo e direitos humanos
                reside no conteúdo normativo de um modo de exercício da autonomia política, que é
                assegurado através da formação discursiva da opinião e da vontade, não através de
                leis gerais” (<xref ref-type="bibr" rid="B24">HABERMAS, 1997, p. 137</xref>).
                Portanto, percebe-se uma visão crítica acerca da vontade geral como uma manifestação
                homogênea e unitária, tal como entendida por Rousseau.</p>
            <p>Apesar das críticas, a filosofia política rousseauniana permanece importante para as
                discussões acerca da liberdade, do republicanismo, da democracia e do
                constitucionalismo. Por certo, embora muitos acusem as teses republicanas de
                impossíveis de aplicação às nuances da contemporaneidade, é preciso resgatar traços
                de uma liberdade positiva, que se realiza pelo participativismo e pela vivência do
                espírito comunal, visto que a crescente supervalorização da esfera privada, o
                isolamento dos homens e a escassez de instrumentos efetivos da gestão do poder
                público pelo povo demonstraram a insuficiência dos governos representativos e das
                ditas “democracias liberais” na concretização dos valores do Estado democrático de
                Direito. Embora revestida de uma aparência utópica, a afirmação, segundo a qual a
                consolidação dos elementos constitutivos do bem comum exige o cumprimento dos
                deveres cívicos e uma participação ativa na esfera pública, representa uma verdade
                inescapável. Diante disso, a valorização dos elementos da cidadania ativa retrata um
                dos traços eminentes da teoria republicana.</p>
            <p>Em virtude do que foi apresentado, é preciso retomar as teses centrais do
                republicanismo cívico rousseauniano, quais sejam, o conceito de vontade geral como
                encarnação dos prolegômenos da moralidade republicana; a afirmação da soberania como
                inalienável e indivisível; a eminência das virtudes cívicas e do patriotismo como
                cruciais para o bem comum na comunidade; a liberdade civil como autorregulação; a
                supremacia do interesse público; o naturalismo contratual e o constitucionalismo
                democrático.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>4 CONCLUSÃO</title>
            <p>O republicanismo, enquanto uma cosmovisão jurídico-política, apresenta como intenção
                primordial lançar as bases e os fundamentos para um entendimento da liberdade do
                homem a partir de suas relações com a esfera pública. Diante disso, muitos dos
                teóricos republicanos, como Philip Pettit e Quentin Skinner, objetivaram romper com
                a perspectiva dualista estabelecida pelo autor liberal Isaiah Berlin entre liberdade
                negativa, definida como não interferência externa às ações individuais, e liberdade
                positiva, enquanto autogoverno e cumprimento de obrigações. Os autores do
                republicanismo contemporâneo enxergam a República a partir da associação com os
                pressupostos democráticos e de sua teleologia, qual seja, a concretização dos
                direitos fundamentais e a expansão da cidadania. Todavia, é premente frisar que, ao
                longo da história, o ideal republicano nem sempre esteve vinculado a uma apologia
                aos princípios da democracia, sendo que uma aproximação propriamente dita entre a
                República e o regime democrático se deu apenas no século XVIII mediante as obras de
                autores, como Thomas Paine e o próprio Rousseau. Sendo assim, o pensamento
                rousseauniano é de grande valia para a historicidade do republicanismo.</p>
            <p>O naturalismo contratual do pensador genebrino apresenta como traço distintivo a
                noção unitária e homogênea de “Vontade geral”, responsável por lançar as bases da
                moral republicana e do próprio constitucionalismo democrático, na medida em que há o
                estabelecimento de um padrão diretivo da sociedade, a saber: o interesse comum. De
                maneira geral, a liberdade enquanto autorregulação, isto é, a sujeição do indivíduo
                a uma lei da qual ele mesmo se enxerga como elaborador em vista do interesse geral,
                é uma noção fortemente republicana, que reflete, em última instância, uma espécie de
                legitimação ética da esfera política. Por certo, a adesão de Rousseau a uma matriz
                de entendimento que posteriormente seria denominada de “liberdade positiva”
                contribuiu para os diálogos profundos de sua época concernentes à moralidade, ao
                participativismo e à legitimidade da democracia.</p>
            <p>Todavia, a supervalorização das virtudes cívicas e um ideal de liberdade definido
                puramente em termos de autorregulação renderam duras críticas à compreensão
                rousseauniana, dentre as quais, destaca-se a chamada “sobrecarga ética do cidadão” e
                a insuficiência de uma “abordagem unitária e homogênea da vontade geral”,
                julgamentos apontados por Habermas. Em termos gerais, afirma-se que o republicanismo
                cívico do escritor suíço é inaplicável e, até mesmo, tipifica uma quimera romântica
                para a contemporaneidade, marcada por seu dinamismo comercial, pela heterogeneidade,
                pelos pluralismos, pela prevalência da esfera privada e, por fim, pela primazia de
                assuntos de ordem econômica. Apesar das insuficiências das teses de Rousseau, é
                possível atestar a fragilidade das ditas “democracias liberais” na consolidação da
                dimensão teleológica do Estado democrático de Direito e do quadro holístico do
                princípio da dignidade humana. A primazia da liberdade negativa não implica
                necessariamente um governo livre, visto que a expansão geral da liberdade exige um
                comprometimento essencialmente comunitário de ordem comunal. Desse modo, resgatar o
                contratualismo rousseauniano é uma maneira de retomar uma tese central para o
                constitucionalismo democrático, qual seja, a concretização dos direitos fundamentais
                requer o cumprimento de deveres cívicos, da observância do participativismo e da
                atenuação da supervalorização da esfera privada em detrimento da esfera pública.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <title>NOTA</title>
            <fn fn-type="other">
                <p>O autor Leonardo Leite foi responsável pela redação das partes explicativas
                    acerca da teoria republicana numa visão panorâmica, bem como de suas relações
                    com o iluminismo. Ademais, sua contribuição foi significativa para a exposição
                    das bases do pensamento rousseauniano. O pesquisador Gerson Leite de Moraes,
                    além de contribuir com a escrita dos pormenores da filosofia política de
                    Rousseau, realizou a revisão final do texto, confirmando, assim, a adequação do
                    respectivo artigo com os aspectos formais exigidos pelo presente periódico. Por
                    sua vez, o docente Daniel Francisco Nagao Menezes focalizou sua atuação no
                    fechamento do texto e da conclusão do eixo argumentativo, explicitando as
                    relações diretas entre o republicanismo e a teoria constitucionalista de
                    Jean-Jacques Rousseau. Além disso, sua atuação foi crucial para indicação de
                    autores e para a formulação de definições estipulativa presentes no texto.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn1">
                <label>1</label>
                <p>Cf. <xref ref-type="bibr" rid="B22">Florenzano (1999)</xref>. O historiador
                    Modesto Florenzano foi um importante teórico para os estudos dos impactos da
                    obra do autor Thomas Paine no período das revoluções liberais, figura
                    controversa no século XVIII. Embora fosse um defensor das ideias tidas como
                    “liberais”, apresentou propostas nada convencionais para a sua época, como:
                    instituição de uma renda mínima universal, taxação progressiva da propriedade,
                    auxílio-maternidade, assistência aos mais pobres e necessitados para que seus
                    filhos pudessem estudar, auxílio-funeral, o abolicionismo e o voto universal.
                    Bernard Vincent considera Paine “um socialista <italic>avant la
                    lettre</italic>”, ou seja, um socialista antes dos socialistas. Por outro lado,
                    Isaac Kramnick afirma que os textos de Thomas Paine foram nevrálgicos para a
                    estruturação das bases do “Estado Liberal de Direito”. Enfim, percebe-se que a
                    figura do autor em questão ainda é alvo de controvérsias, mas, por certo, suas
                    ponderações foram essenciais para o liberalismo e republicanismo.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn2">
                <label>2</label>
                <p>Cf. <xref ref-type="bibr" rid="B20">Dunn (2016)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn3">
                <label>3</label>
                <p>Cf. <xref ref-type="bibr" rid="B44">Rosanvallon (2010)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn4">
                <label>4</label>
                <p>O filósofo austríaco Karl Popper identifica o projeto político de Platão como uma
                    forma de “totalitarismo primitivo”. Dessa forma, afirma o pensador supracitado:
                    “[...] acredito que o programa político de Platão, longe de ser superiormente
                    moral ao totalitarismo, identifica-se com ele. Creio que as objeções contra este
                    ponto de vista se baseiam num preconceito enraizado e antigo em favor de um
                    Platão idealizado.” (<xref ref-type="bibr" rid="B41">POPPER, 1987, p.
                    101</xref>). Encarar a filosofia política de Platão como um modelo primitivo de
                    totalitarismo ou, até mesmo, de comunismo (visão defendida por Ayn Rand e Ludwig
                    Von Mises) representa, para muitos, um anacronismo categórico.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn5">
                <label>5</label>
                <p>“A maior expressão do pensamento político medieval é São Tomás de Aquino,
                    dominicano italiano (1225-1274), que escreveu <italic>Do Governo dos
                        Príncipes,</italic> obra em que, seguindo Aristóteles e Santo Agostinho,
                    considera a monarquia a melhor forma de governo, mas não a monarquia absoluta
                    dos Césares romanos e sim uma monarquia limitada pelo poder da Igreja, das
                    cortes dos nobres, das universidades e das corporações de artes e ofícios (...).
                    É a chamada monarquia temperada.” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">CICCO;
                        GONZAGA, 2013, p. 192</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn6">
                <label>6</label>
                <p>Cf. <xref ref-type="bibr" rid="B56">Tocqueville (2001)</xref>. O filósofo francês
                    Tocqueville considerava que o traço distinguível da democracia era a pulsão pela
                    igualdade (igualdade de possibilidades e oportunidades).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn7">
                <label>7</label>
                <p>Cf. <xref ref-type="bibr" rid="B43">Pocock (1975)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn8">
                <label>8</label>
                <p>Cf. <xref ref-type="bibr" rid="B6">Barros (2020)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn9">
                <label>9</label>
                <p>Isaiah Berlin foi adepto da chamada “Teoria das Verdades contraditórias”, tese
                    segundo a qual as teorias totalizantes devem ser rejeitadas em razão da
                    inexistência de verdades absolutas. Além disso, o autor em questão rejeita, de
                    forma categórica, as chamadas “leis ou estruturas gerais do movimento histórico”
                    e demonstra uma aversão às interpretações holísticas da realidade.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>Cf. <xref ref-type="bibr" rid="B9">Berlin (1969)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>A liberdade negativa guarda uma conexão íntima com a “Teoria do Individualismo
                    possessivo”, tese fundamental para o liberalismo, visto que reforça a crença de
                    que o indivíduo, bem como seus direitos, são anteriores à própria sociedade. Por
                    certo, uma das refutações mais belas e poéticas aos pressupostos do
                    individualismo encontra-se na obra de Edith Stein (1891-1942), que, partindo de
                    conceitos como espiritualidade da consciência, consciência diante do mundo e de
                    pessoa como “substância individual de natureza interrelacional”, afirma: “O
                    indivíduo humano isolado é uma abstração. A sua existência é a existência em um
                    mundo, sua vida é vida em comum. E estas não são relações externas, que são
                    adicionadas a um ser que existe em si e para si, mas a sua inclusão em um todo
                    maior pertence à própria estrutura do homem.” (<xref ref-type="bibr" rid="B54"
                        >STEIN, 2007, p. 163</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Para Benedetto Croce (1866-1952), escritor e filósofo italiano, liberista é
                    aquele que restringe a liberdade meramente à liberdade econômica. O liberal, por
                    sua vez, enxerga a liberdade a partir de uma abordagem multidimensional (social,
                    política, econômica e civil), mas sem deixar de lado a liberdade de restrições
                    externas como traço fulcral e distintivo.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Isaiah Berlin reconhecia que, em dados momentos, alguns princípios são mais
                    importantes que a própria liberdade negativa, todavia a primazia da liberdade
                    enquanto não interferência não deixa de ser um reducionismo atualmente.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>O princípio da dignidade da pessoa humana guarda uma conexão íntima com a
                    concepção de “bem comum”. Uma definição amplamente aceita consiste no
                    entendimento disposto na encíclica <italic>Pacem in Terris</italic> do Papa João
                    XXIII, o qual afirma ser o bem comum o “conjunto de todas as condições de vida
                    social que favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana e sua
                    sociedade."</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>Cf. <xref ref-type="bibr" rid="B3">Arendt (2011, p. 61)</xref>. Hannah Arendt não
                    ignora a eminência dos chamados “direitos de primeira geração”, mas reconhece
                    que eles são insuficientes para um entendimento completo da liberdade que,
                    enquanto um fato político genuíno, engloba a participação nos assuntos públicos
                    ou a admissão na esfera pública.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p>“Por fim, é comum afirmar que o republicanismo é um pensamento inadequado para
                    nosso tempo por não levar suficientemente em conta os imperativos de um mundo no
                    qual a questão econômica é preponderante. Nessa ótica, os republicanos não
                    reconhecem a supremacia do fator econômico na determinação da vida em comum. De
                    forma mais precisa, o republicanismo é acusado de dar muita atenção ao problema
                    da cidadania política e de ausentar da discussão sobre a justiça distributiva,
                    sobretudo quando o que está em questão são vantagens materiais. Todas essas
                    críticas têm em comum o fato de acusarem os pensadores republicanos de
                    defenderem uma concepção da vida política por demais exigente para sociedades de
                    massa, voltadas para afirmação dos interesses privados em contradição com a
                    defesa da prioridade do interesse público [...].” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B10">BIGNOTTO, 2013, p. 8-9</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn17">
                <label>17</label>
                <p>“Maquiavel irá esclarecer [...] ninguém mais do que o povo pode cuidar da
                    conservação desse bem, que é o comum, isto é, de todos. Nessa afirmação entre o
                    povo e o bem comum, fica explicitada a razão dessa devoção: o bem comum se
                    identifica com o próprio governo das leis, vale dizer, com a própria liberdade,
                    que tem que ser garantida pelos próprios cidadãos. Assim, a ideia de governo das
                    leis se prende à de governo da <italic>virtú.</italic> O povo, porque deseja a
                    liberdade, porque é classe social inclinada a defendê-la, deve se erigir também
                    como guardiã da supremacia da lei” (<xref ref-type="bibr" rid="B1">ADVERSE,
                        2013, p. 107</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn18">
                <label>18</label>
                <p>“Em termos gerais, o termo corresponde a um redirecionamento do humanismo
                    renascentista ocorrido no início do século XV [...] o humanismo cívico é um
                    movimento de ideias estritamente associado à prática política. Seus principais
                    representantes não atuam diretamente nas Universidades italianas, mas exercem
                    cargos públicos nas principais cidades da Península, assim como junto à cúria
                    papal.” (<xref ref-type="bibr" rid="B1">ADVERSE, 2013, p. 54</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn19">
                <label>19</label>
                <p>O historiador Bernard Bailyn afirma que o humanismo cívico florentino e os
                    pressupostos da filosofia política do republicanismo inglês foram as verdadeiras
                    bases teóricas da Revolução Norte-americana, muito mais do que as teses liberais
                    de John Locke e de outros iluministas. Cf. <xref ref-type="bibr" rid="B5">Bailyn
                        (2003)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn20">
                <label>20</label>
                <p>Cf. <xref ref-type="bibr" rid="B52">Skinner (1999)</xref>. Uma das grandes
                    pretensões de Skinner consiste em demonstrar a chamada “ilusão da continuidade”,
                    muito presente nas análises historiográficas. Segundo o pensador em questão, há
                    uma tendência de interpretação uniforme e linear nos estudos da História das
                    Ideias. Trata-se de uma espécie de narrativa teleológica, que enxerga e a
                    evolução do pensamento político a partir das seguintes fases: filosofia
                    medieval, filosofia absolutista, República dos Homens de Letras (a Ilustração),
                    preceitos liberais e materialismo histórico-dialético. Para Skinner, a
                    interpretação uniforme supramencionada apresenta inúmeras lacunas e ignora a
                    complexidade de outros movimentos intelectuais, como o próprio republicanismo.
                    Ademais, o autor também demonstra uma preocupação com a contextualização
                    linguística e a historicidade dos conceitos.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn21">
                <label>21</label>
                <p>Por certo, seria reducionista afirmar que todos os liberais adotam única e
                    exclusivamente uma visão de liberdade enquanto ausência de constrangimento.
                    Exemplo disso é Alexis de Tocqueville, cujas obras e escritos reconheciam os
                    perigos do individualismo exacerbado e da ausência de um espírito comunal. Para
                    Tocqueville, o associativismo e a vivência em comunidade são imprescindíveis
                    para a preservação da liberdade e da democracia. Ademais, o liberalismo
                    doutrinário francês, especialmente em Benjamin Constant, também destacava a
                    participação nos assuntos públicos como traço fundamental para a garantia da
                    liberdade. (Cf. <xref ref-type="bibr" rid="B14">CARVALHO, 2020, p.
                        135-137</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn22">
                <label>22</label>
                <p>Cf. <xref ref-type="bibr" rid="B40">Pinker (2018)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn23">
                <label>23</label>
                <p>Jonathan Israel é um dos autores que encara o Iluminismo com grande entusiasmo,
                    todavia, um entusiasmo fervoroso acaba por ignorar as ambiguidades e
                    contradições do movimento iluminista. Israel também se destaca por sua
                    periodização do iluminismo, que, segundo ele, teve seu início na Holanda, mais
                    especificamente com a divulgação das obras de Espinoza. O término do iluminismo
                    é marcado pela Primavera dos Povos (1848). (Cf. <xref ref-type="bibr" rid="B26"
                        >ISRAEL, 2009</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn24">
                <label>24</label>
                <p>Acerca do iluminismo, Pocock continua: “uma família de programas políticos e
                    intelectuais, que toma forma em diversos países da Europa Ocidental entre 1650 e
                    1700, com a intenção compartilhada, mas diversa, de encerrar as guerras de
                    religião (...) esses programas atacam certas tradições na teologia política que
                    asseguravam a presença de Deus, exercendo sua autoridade neste mundo por meio de
                    seus agentes espirituais. Ecoando esse ataque, o iluminismo também consiste em
                    uma série de tentativas de desenvolver uma <italic>culture of the mind,</italic>
                    baseada no comércio e nos costumes, nas letras e na lei, e na capacidade crítica
                    de ler textos da civilização europeia, a qual deve funcionar independentemente
                    da teologia cristã e ancorar a vida na mente na vida social” (Trecho traduzido
                    por Daniel Gomes de Carvalho) (<xref ref-type="bibr" rid="B42">POCOCK, 1999, p.
                        8</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn25">
                <label>25</label>
                <p>Rousseau comenta acerca de um “sentimento natural de piedade” presente no homem.
                    A piedade natural fomentou a crença na existência de uma teoria rousseauniana
                    acerca da bondade natural do homem. Entretanto, a bondade natural não pode ser
                    confundida com a moralidade. Moral está associada ao processo de “desnaturação”
                    do homem.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn26">
                <label>26</label>
                <p>Para Orlando Villas Bôas Filho, a liberdade natural em Rousseau é a “liberdade
                    que pertence a cada indivíduo, enquanto ente independente e solitário em relação
                    aos demais, que encontra na liberdade do outro uma força que limita a sua”
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B11">BÔAS FILHO, 2008, p. 96</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn27">
                <label>27</label>
                <p>Por certo, a imanentização do mal à civilização e a crença do mal enquanto
                    criação social renderam duras críticas à pedagogia rousseauniana. O pensador
                    genebrino demonstrou um afastamento em relação à tradição tomista de encarar o
                    mal enquanto a carência de um bem devido. Ao passo que, na cosmovisão cristã, há
                    uma negação da ontologia ao mal, Rousseau o enxerga como uma construção
                    artificial. A filósofa Edith Stein critica a pedagogia rousseauniana em razão de
                    seus pressupostos serem falsos, visto que ignoram os “efeitos noéticos da
                    queda”, isto é, os efeitos do pecado original. Diante disso, afirma a pensadora:
                    “O homem não tem poder sobre as forças profundas, e não consegue encontrar por
                    si próprio o caminho para as alturas, para a perfeição moral. No entanto, há um
                    caminho preparado para ele. O próprio Deus tornou-se homem a fim de curar a sua
                    natureza e devolver-lhe a sua elevação.” (<xref ref-type="bibr" rid="B55">STEIN,
                        2003, p. 570</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn28">
                <label>28</label>
                <p>Sobre a liberdade dos antigos: “[...] consistia em exercer coletiva, mas
                    diretamente, várias partes da soberania inteira, em deliberar na praça pública
                    sobre a guerra e a paz, em concluir com os estrangeiros tratados de aliança, em
                    votar as leis, em pronunciar julgamentos, examinar as contas, os atos, a gestão
                    dos magistrados; em fazê-los comparecer diante de todo um povo, em acusá-los de
                    delitos, em condenálos ou em absolvê-los; mas, ao mesmo tempo, em que consistia
                    nisso que os antigos chamavam liberdade, admitiam, como compatível a ela, a
                    submissão completa do indivíduo à autoridade do todo.” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B16">CONSTANT, 1985, p. 11</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn29">
                <label>29</label>
                <p>Por certo, Rousseau não era ingênuo e compreendia as limitações de uma espécie de
                    democracia direta e participativa. Além disso, o pensador genebrino chegou a
                    afirmar que não existe uma forma de governo superior às demais, visto que tal
                    entendimento depende das condições específicas de cada povo. A democracia é um
                    regime viável para pequenas comunidades, e, mesmo nelas, as contingências ainda
                    permanecem.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn30">
                <label>30</label>
                <p>A expressão “Vontade Geral” já tinha sido utilizada por Montesquieu e Diderot,
                    mas de forma muito vaga e simplória. Montesquieu a utilizou como sinônimo de
                    opinião pública, ao passo que Diderot a definiu como um simples ato de puro
                    entendimento responsável pelo raciocínio no silêncio das paixões.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn31">
                <label>31</label>
                <p>Pode-se afirmar que a obra política de Hobbes é paradigmática, pois rompe com a
                    tradição aristotélica, com a perspectiva maquiaveliana de conservação do Estado
                    e com a teoria do direito divino dos reis. Hobbes parte da conservação do
                    indivíduo e da preservação da vida como fundamentos de suas análises acerca do
                    surgimento do poder político. Em última instância, é possível verificar a
                    existência de um ideal implícito de representatividade na fundamentação
                    contratualista hobbesiana. Desse modo, muitos afirmam que as bases
                    argumentativas de Hobbes são liberais, mas suas conclusões são absolutistas
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B51">SKINNER, 2010</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn32">
                <label>32</label>
                <p>Cf. <xref ref-type="bibr" rid="B49">Ruzza (2010, p. 77)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn33">
                <label>33</label>
                <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B49">Ruzza (2010, p. 79)</xref>, a vontade geral
                    encontra respaldos numa moral objetiva, que não é moldada por pensamentos
                    subjetivos.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn34">
                <label>34</label>
                <p>Cf. <xref ref-type="bibr" rid="B30">Maistre (1992, p. 187)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn35">
                <label>35</label>
                <p>“Daí decorre o absurdo de pretender-se julgar os governos dos diferentes povos,
                    não de acordo com a situação social de cada qual, mas apenas segundo a sua maior
                    ou menor conformidade com o tipo abstrato e imutável da perfeição política
                    arbitrariamente como um ente de razão” (<xref ref-type="bibr" rid="B29">LINS,
                        1962, p. 75</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn36">
                <label>36</label>
                <p>“E houve quem, inspirado em seus escritos, intentasse restabelecer, em plena
                    Revolução Francesa, a teocracia: foi Robespierre, adepto fervoroso do
                        <italic>Contrato social,</italic> cujo capítulo oitavo do livro quarto, pôs
                    em prática ao sentenciar de morte os ateus e os que não aderissem à religião
                    civil por ele instituída” (<xref ref-type="bibr" rid="B29">LINS, 1962, p.
                        83</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn37">
                <label>37</label>
                <p>Cf. <xref ref-type="bibr" rid="B32">Meinvielle (2018, p. 204-206)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn38">
                <label>38</label>
                <p>Habermas apresenta duas ideias essenciais para a estruturação de seu pensamento,
                    quais sejam: sistema e mundo de vida. O sistema é o mundo do trabalho e da
                    primazia da esfera econômica, ao passo que o mundo de vida é o espaço do
                    diálogo, da ação comunicativa, da intersubjetividade e da busca por consensos.
                    Habermas demonstra grande esperança na capacidade de comunicação e da construção
                    de uma esfera pública centrada nos valores democráticos por meio da
                    linguagem.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn39">
                <label>39</label>
                <p>Para Rousseau, autonomia é “a realização consciente da forma de vida de um povo
                    concreto.” (<xref ref-type="bibr" rid="B24">HABERMAS, 1997, p. 136</xref>).</p>
            </fn>
        </fn-group>
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