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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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            <journal-title-group>
                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
            </journal-title-group>
            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
            <publisher>
                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v21i38.p18-44.2023</article-id>
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                <subj-group subj-group-type="heading">
                    <subject>Artigos</subject>
                </subj-group>
            </article-categories>
            <title-group>
                <article-title>O Cabimento de Ações Rescisórias em Virtude da Inobservância a
                    Pronunciamento Judicial Vinculante</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>The Suitability of Rescissory Lawsuits due to Noncompliance to
                        Binding Judicial-Ruling</trans-title>
                </trans-title-group>
                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>La Elegibilidade de las Acciones de Rescisión por Incumplimiento
                        del Pronunciamiento Judicial Vinculante</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
            <contrib-group>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-4583-4853</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Paulo</surname>
                        <given-names>Lucas Moreschi</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
                    <role>em conjunto, delimitaram o tema e definiram o problema de pesquisa e
                        objetivos</role>
                    <role>escreveu o artigo</role>
                    <role>realizou a formatação</role>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-8152-1005</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Gavião</surname>
                        <given-names>Anizio Pires</given-names>
                        <suffix>Filho</suffix>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
                    <role>em conjunto, delimitaram o tema e definiram o problema de pesquisa e
                        objetivos</role>
                    <role>conduziu a metodologia</role>
                    <role>realizou a revisão final e acréscimos ao texto</role>
                </contrib>
            </contrib-group>
            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Fundação Escola Superior do Ministério Público
                    (FMP)</institution>
                <addr-line>
                    <city>Porto Alegre</city>
                    <state>RS</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>lucasmoreschipaulo@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Advogado. Doutorando em Direito pela
                    Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC), bolsista do Programa de Suporte à
                    Pós-Graduação de Instituições Comunitárias de Educação Superior (PROSUC) da
                    Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Mestre e
                    graduado em Direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP).
                    Porto Alegre - RS - BR. E-mail: &lt;lucasmoreschipaulo@gmail.com&gt;.
                    https://orcid.org/0000-0003-4583-4853</institution>
            </aff>
            <aff id="aff2">
                <label>**</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal do Rio do Rio Grande do Sul
                    - UFRGS</institution>
                <addr-line>
                    <city>Porto Alegre</city>
                    <state>RS</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>piresgaviao@hotmail.com</email>
                <institution content-type="original">Doutor em Direito (Universidade Federal do Rio
                    do Rio Grande do Sul - UFRGS). Mestre em Direito (UFRGS). Prof. Coordenador do
                    Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito – Mestrado Acadêmico – da
                    Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público
                    -PPGD/FMP. Prof. Titular da Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do
                    Ministério Público. Prof. Coord. Grupo de Pesquisa “Colisão de Direitos
                    Fundamentais e Direito como Argumentação” do PPGD/FMP. Procurador de Justiça,
                    RS. Porto Alegre - RS - BR. E-mail: &lt;piresgaviao@hotmail.com&gt;.
                    https://orcid.org/0000-0002-8152-1005</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="0000-0001-6444-2631"
                        />0000-0001-6444-2631</p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>06</day>
                <month>09</month>
                <year>2023</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Sep-Dec</season>
                <year>2023</year>
            </pub-date>
            <volume>21</volume>
            <issue>38</issue>
            <fpage>18</fpage>
            <lpage>44</lpage>
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                    <month>10</month>
                    <year>2022</year>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Contextualização:</title>
                    <p>A ação rescisória é medida cabível contra decisão judicial transitada em
                        julgado que viole manifestamente norma jurídica, assim, necessário
                        questionar se a inobservância a precedente dá azo ao manejo da ação
                        rescisória, uma vez que os precedentes alteram o núcleo interpretativo da
                        norma jurídica.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>O objetivo deste artigo é o de postular uma hipótese de cabimento da Ação
                        Rescisória à luz dos objetivos postos pelo Código de Processo Civil de 2015
                        (“CPC”), explicitado em seu artigo 926, de manter um sistema jurídico
                        estável, íntegro e coerente.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>O presente estudo foi conduzido por meio da revisão da legislação, bem como
                        da doutrina nacional e internacional, utilizando-se do método dedutivo.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>A preocupação da temática não é apenas de ordem tópica, acerca de casos
                        isolados, mas se dá como reflexão lógica de um sistema jurídico que se
                        queira coerente, estável e harmônico, como preconizado em CPC de 2015.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusões:</title>
                    <p>Finalmente foi percebido que há alcance normativo das regras processuais já
                        postas para que seja encaminhada a conclusão pelo cabimento das ações
                        rescisórias para a tutela do direito coerente, estável e íntegro, em virtude
                        da inobservância de pronunciamento judicial vinculante, desde que observados
                        os prazos estabelecidos.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Contextualization:</title>
                    <p>The rescission lawsuit is an appropriate measure against a final and
                        unappealable court decision that manifestly violates a legal rule, thus, it
                        is necessary to question whether the non-compliance with the precedent gives
                        rise to the propose of the rescission lawsuit, since the precedents change
                        the interpretative core of the legal rule.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>The objective of this article is to postulate a hypothesis of the suitability
                        of the Rescissory Action in the light of the objectives set by the Civil
                        Procedure Code of 2015 ("CPC"), explained in its article 926, of maintaining
                        a stable, integrity and legal system coherent.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Method:</title>
                    <p>This study was conducted by reviewing legislation, as well as national and
                        international doctrine, using the deductive method.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>The concern of the theme is not only of a topical nature, about isolated
                        cases, but it is given as a logical reflection of a legal system that wants
                        to be coherent, stable and harmonious, as recommended in CPC of 2015.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusions:</title>
                    <p>Finally, it was seen that there is normative scope of the procedural rules
                        already set so that the conclusion is forwarded by the appropriateness of
                        the rescission actions for the protection of the coherent, stable and
                        complete right, due to the non-observance of a binding judicial
                        pronouncement, provided that the established deadlines are observed.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Contextualización:</title>
                    <p>La acción de rescisión es una medida adecuada frente a una decisión judicial
                        firme e inapelable que viola manifiestamente una norma jurídica, por lo que
                        cabe cuestionarse si el incumplimiento del precedente da lugar a la
                        tramitación de la acción de rescisión, ya que los precedentes modifican el
                        núcleo interpretativo de la norma jurídica.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>El objetivo de este artículo es postular una hipótesis de la idoneidad de la
                        Acción Recisoria a la luz de los objetivos trazados por el Código Procesal
                        Civil de 2015 ("CPC"), explicados en su artículo 926, de mantener una
                        relación estable, integridad y sistema legal coherente.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>Este estudio se realizó mediante la revisión de la legislación, así como de
                        la doctrina nacional e internacional, utilizando el método deductivo.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>La preocupación del tema no es solo de carácter tópico, sobre casos aislados,
                        sino que se da como reflejo lógico de un ordenamiento jurídico que quiere
                        ser coherente, estable y armónico, como se recomienda en el CPC de 2015.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusiones:</title>
                    <p>Finalmente, se percibió que existe alcance normativo de las reglas procesales
                        ya establecidas para que la conclusión sea adelantada por la pertinencia de
                        las acciones de rescisión para la protección del derecho coherente, estable
                        y completo, por la inobservancia de un mandato vinculante. pronunciamiento
                        judicial, siempre que se respeten los plazos establecidos.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>ação rescisória</kwd>
                <kwd>coerência</kwd>
                <kwd>direito</kwd>
                <kwd>precedentes</kwd>
                <kwd>segurança jurídica</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>rescissory lawsuit</kwd>
                <kwd>coherence</kwd>
                <kwd>law</kwd>
                <kwd>precedents</kwd>
                <kwd>legal certainty</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>acción de rescisión</kwd>
                <kwd>coherencia</kwd>
                <kwd>derecho</kwd>
                <kwd>precedentes</kwd>
                <kwd>seguridad jurídica</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>O presente trabalho tem como objetivo precípuo a análise da possibilidade de ingresso
                de Ação Rescisória para a correção e a adequação sistemática de decisão judicial que
                inobservou pronunciamento com efeitos vinculantes obrigatórios, o chamado precedente
                obrigatório, desatendendo ao dever de manutenção de uma jurisprudência estável,
                íntegra e coerente, como conclamou o CPC, em seu artigo 926.</p>
            <p>Para tanto, inicialmente, será abordado o papel da Ação Rescisória no ordenamento
                jurídico pátrio, bem como as suas peculiaridades conforme disposto no CPC de 2015,
                especialmente na hipótese do artigo 966, inciso V, do CPC, sobretudo a partir de
                precedente obrigatório inobservado, passando, então, para um estudo acerca do
                sistema de precedentes inaugurado com o novo diploma processual vigente, com uma
                rápida digressão às origens jusfilosóficas dos precedentes, justificando a
                importância, para a tese encampada – do cabimento da Ação em comento –, da definição
                acerca da sua natureza multíplice.</p>
            <p>Por fim, examinar-se-á a possibilidade e a necessidade da utilização dessa medida
                processual para corrigir decisão judicial prejudicial ao sistema jurídico como um
                todo, quando o precedente que der azo ao cabimento da medida da Ação Rescisória
                tiver sido cristalizado posteriormente ao trânsito em julgado da decisão
                rescindenda.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 OS FUNDAMENTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA, SEU CABIMENTO A PARTIR DE PRECEDENTES
                INOBSERVADOS E SUA FUNÇÃO JURISPRUDENCIAL</title>
            <p>A Ação Rescisória é o meio jurídico apto a quebrar a assunção <italic>a
                    priori</italic> e <italic>prima facie</italic> de que as decisões judiciais são
                protegidas pela imutabilidade advinda do efeito negativo da coisa julgada. Isso é
                dizer que o trânsito em julgado efetivo e real das decisões judiciais só pode ser
                tido assim passados os dois anos de cabimento da Ação Rescisória, porquanto esta
                constitui um instrumento hábil à desconstituição do que foi anteriormente decidido.
                Fato que não impede o cumprimento de quaisquer decisões após o seu trânsito em
                julgado, mas que tira a (sempre falsa) presunção de solidez dentro destes dois
                anos.</p>
            <p>Assim, ainda que a rigor, pelo que disciplina o Código de Processo Civil no seu
                artigo 508<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref>, não se possa mexer na decisão
                transitada em julgado, isso só é verdade na perspectiva endoprocessual, daquele
                processo considerado isoladamente, dentro do aludido prazo do artigo 975 do CPC.
                Assim, para além dos dois anos, a decisão estará protegida pela coisa julgada
                material, que é a estabilidade conferida à sentença de que a matéria é indiscutível
                entre as partes, impossibilitando que qualquer órgão julgador de futuros processos
                possa se manifestar acerca do que já foi decidido (<xref ref-type="bibr" rid="B38"
                    >SILVA, 2000, p. 485</xref>). Para <xref ref-type="bibr" rid="B13">Chiovenda
                    (1998, p. 452)</xref>, coisa julgada material é a afirmação indiscutível e
                obrigatória para os juízes de todos os futuros processos, de uma vontade concreta de
                lei que reconhece ou desconhece um bem da vida a uma das partes.</p>
            <p>O instrumento processual previsto para rescindir as decisões de mérito, não apenas
                sentenças, é a Ação Rescisória, prevista e disciplinada nos artigos 966 e seguintes
                do CPC, que visa à desconstituição de um ato judicial.</p>
            <p>Com efeito, isso nem sempre foi assim. <xref ref-type="bibr" rid="B28">Mesquita
                    (2005, p. 246)</xref>, por exemplo, defendia que a Ação Rescisória caberia tão
                somente para a rescisão das sentenças de mérito e, bem na verdade, nem toda a
                sentença de mérito, porquanto “nem tudo o que o CPC [1973] considera como julgamento
                de mérito é susceptível de rescisão”. Já em <xref ref-type="bibr" rid="B43">Wambier
                    e Alvim Neto (2018)</xref> a Ação Rescisória é cabível de qualquer decisão de
                mérito, e não apenas das sentenças. Em igual e atualizado sentido ao de Wambier e
                Alvim Neto, <xref ref-type="bibr" rid="B47">Yarshell (2015, p. 156)</xref> assevera
                que, nos termos do artigo 966, não se fala mais em sentença de mérito, mas em
                decisão de mérito, isso porque as decisões interlocutórias também são passíveis de
                desconstituição pela Ação Rescisória, porquanto também podem conter julgamentos de
                mérito, mesmo que parciais. Nesse mesmo sentido, encontra-se a disposição do artigo
                356 do CPC, que assevera que o juiz poderá resolver parcialmente o mérito quando um
                ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles <bold>i)</bold> mostrar-se
                incontroverso e <bold>ii)</bold> estiver em condições de imediato julgamento, nos
                termos do artigo 355. Dessa decisão haverá trânsito em julgado autônomo da parte de
                mérito julgada. Assim, mesmo as decisões interlocutórias são aptas a projetar
                efeitos substanciais para fora do processo.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B47">Yarshell (2015, p. 156)</xref> aponta que, como muito
                no código de 2015, a hipótese de que as decisões interlocutórias resolvem questões
                de mérito é facilmente verificada quando da leitura do artigo 1.015, inciso II, o
                qual prevê expressamente caber o recurso de Agravo de Instrumento contra decisão
                interlocutória que versar sobre “o mérito do processo”. Assim, questões como a
                julgada pelo Superior Tribunal de Justiça em 25 de novembro de 2020, que, em sede
                dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.306.464/SP, decidiu
                que as intimações, ainda que eletrônicas, devem ser conduzidas no nome de todos os
                advogados indicados expressamente pelas partes para as receberem, sob pena de
                nulidade do ato processual, deve ser respeitada pelos juízes <italic>a quo</italic>,
                bem como pelo próprio STJ. Contudo, o seu descumprimento, isto é, a sua
                inobservância, não poderá dar azo ao cabimento da medida em questão, a Ação
                Rescisória, mas apenas da reclamação, porquanto não é uma decisão de mérito, ainda
                que promova uma nulidade. Ainda assim, nessa hipótese, pode-se asseverar que
                findando o processo algum tempo depois da revelia ou inércia por causa da falta de
                intimação, a contagem do prazo para o manejo da Ação Rescisória, se ela fosse
                cabível, deveria ser iniciada a partir da última decisão de mérito proferida no
                processo, mesmo que não seja a decisão que se quer ver corrigida, nos termos do
                artigo 975 do CPC.</p>
            <p>Fica bem assentado que as ações rescisórias são cabíveis, portanto, desde que seja
                qualquer decisão de mérito. Inclusive, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B47"
                    >Yarshell (2015, p. 158)</xref>, que, conforme o disposto no §2º do artigo 966
                do CPC é cabível o manejo da Ação Rescisória da decisão transitada em julgado que,
                embora não seja de mérito, impeça a repropositura da demanda ou impeça o reexame do
                mérito. Um bom exemplo disso são as decisões de inadmissão de recurso nos tribunais,
                porquanto são decisões que projetam efeitos substanciais para além do processo. Pela
                lógica, também caberá a Ação Rescisória de decisões monocráticas e acórdãos, visto
                que tratam de mérito.</p>
            <p>Assim, a Ação Rescisória é o meio apto ao afastamento da coisa julgada. Isto é,
                somente a partir do instrumento processual autônomo rescisório, como via de
                impugnação autônoma às decisões judiciais, no caso da rescisória, já transitadas em
                julgado, que se poderá promover a rediscussão acerca das questões de fato e de
                direito debatidas no processo original. Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B33"
                    >Pontes de Miranda (2016, p. 69)</xref>, para o manejo da Ação, é necessário que
                o autor elenque, na exordial, o pedido de rescisão do julgado e de rejulgamento da
                questão, trazendo os fundamentos jurídicos que embasam os pedidos. Além disso, deve
                demonstrar a pretensão jurídica à tutela buscada com o pedido de rescisão, bem como
                exercer, dentro dos lindes processuais, o direito de ação, não lhe socorrendo o
                direito, ainda que explícito, após o prazo decadencial estipulado.</p>
            <p>Não que a Ação Rescisória vise a enfraquecer a coisa julgada, mas ela existe para
                evitar que a coisa julgada seja concretizada sobre decisões que não estejam livres
                de impugnação fundamentada. Isto é, a sistemática processual brasileira, ao
                continuar prevendo a Ação Rescisória, vê nela um instrumento apto ao combate às
                decisões que, por quaisquer questões, consolidaram-se no tempo tendo como substrato
                alguma daquelas hipóteses taxativas do artigo 966 do Código de Processo Civil.
                Assim, o ato rescindendo, até que rescindido, ou ao menos até que arguida a sua
                rescisão, é considerado um ato juridicamente válido, que impõe um dever no mundo
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B29">MOREIRA, 2004, p. 107</xref>).</p>
            <p>Assim, rescindir é, na técnica jurídica mais apurada, não uma mera constatação de
                ilegalidade, rescindibilidade, ou a existência de um defeito invalidante, mas um
                romper ou desconstituir ato jurídico, no exercício de faculdade assegurada pela lei
                ou pelo contrato (direito potestativo) (<xref ref-type="bibr" rid="B40">THEODORO
                    JÚNIOR, 2016, p. 837</xref>). Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B14">Dinamarco
                    (1995, p. 143)</xref>, o que a decisão transitada em julgado tiver errado, a
                rescisória poderá emendar, desde que o vício seja daqueles tão graves a ponto de
                estarem previstos em lei, porquanto os casos indicados nos noves incisos do Art. 966
                do CPC revelam o juízo normativo sobre os vícios que justificam a relativização da
                coisa julgada.</p>
            <p>Desse modo, a Ação Rescisória é ação autônoma de impugnação das decisões formuladas a
                contar do enquadramento dos Art.s. 485 e 487 do Código de Processo Civil. Contudo,
                    <xref ref-type="bibr" rid="B39">Silveira (2020, p. 304-305)</xref> faz ressalva
                interessante acerca do cabimento da Ação Rescisória a partir de decisão, forte no
                artigo 487, no inciso III, do Código de Processo Civil, isto é, as decisões
                homologatórias. Para o autor, nos moldes do que está previsto no artigo 966, §4º, do
                Código de Processo Civil, os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes
                ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos
                homologatórios praticados no curso da execução estarão sujeitos à anulação, isto é,
                estão sujeitos à Ação Anulatória, e não à Ação Rescisória.</p>
            <p>Para além disso, a Ação Rescisória não é mais somente cabível, na hipótese do artigo
                966, inciso V, do CPC, quando não observar uma regra jurídica estrita. É bem mais
                que isso, ela é cabível da decisão sobre a qual seja apontada uma violação à lei ou
                às normas resultantes de outras fontes do direito. Nesse sentido, <xref
                    ref-type="bibr" rid="B47">Yarshell (2015, p. 165)</xref> assevera que “se
                decisões podem estar fundadas em princípios, então é quando menos lógico e coerente
                que rescisões possam igualmente ocorrer por violação literal (ou manifesta) a esse
                tipo de norma”. Isso não significa uma total abertura para a rescisão de qualquer
                decisão baseada em qualquer princípio, mas só naqueles casos em que o princípio foi
                objeto explícito da fundamentação, ou implicitamente a alterou, porquanto tenha sido
                equivocadamente interpretado, em descompasso à jurisprudência histórica.</p>
            <p>Uma questão adicional diz respeito ao cabimento da Ação Rescisória para rescindir
                decisão que inobservou precedente firmado já existente quando da prolação da decisão
                de mérito. <xref ref-type="bibr" rid="B47">Yarshell (2015, p. 165-166)</xref>
                aparece em sentido contrário a essa posição, argumentando que os precedentes, ainda
                que vinculantes e protagonistas no CPC, não podem, por si sós e em princípio,
                subsidiar “pura e simplesmente o pedido formulado em rescisória, ainda que eles
                possam livremente servir de reforço na argumentação de violação manifesta a uma
                verdadeira norma jurídica”. O artigo 966, em seu § 5º, entretanto, prevê a
                possibilidade do cabimento da Ação Rescisória, com fundamento no inciso V do
                    <italic>caput</italic> (“violar manifestamente norma jurídica”), contra decisão
                baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos
                repetitivos que não tenham considerado a existência de distinção entre a questão
                discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. O §6º o
                complementa, asseverando que quando a Ação Rescisória for fundada no §5º, caberá ao
                autor, sob pena de inépcia, demonstrar fundamentadamente que as decisões tratam de
                situações diferentes e, em especial, que o caso em que fora insculpida a decisão
                rescindenda é particularizada por hipóteses fáticas distintas ou de questão jurídica
                não examinada, a impor outra solução jurídica.</p>
            <p>Assim, é cabível a Ação Rescisória para corrigir uma inobservância de superação ou
                distinção de precedente que lhe era imposto e que lhe deva ter sido apresentada. A
                lógica é parecida com aquela insculpida no Enunciado de Súmula nº 249 do STF,
                segundo a qual “é competente o STF para a Ação Rescisória quando, embora não tenha
                conhecido do RE, ou havendo negado o provimento do agravo, tiver apreciado a questão
                federal controvertida”. Isto é, em grossas linhas, que, tendo o tribunal ignorado a
                matéria que era prejudicial ao contorno da decisão, caberá a Rescisória para a
                correção dessa inobservância.</p>
            <p>Além disso, é cabível a medida da Ação Rescisória para o enfrentamento de
                inconstitucionalidade superveniente. A possibilidade vem prevista nos artigos 525,
                §12, e 535, §5, ambos do Código de Processo Civil, e tratam, respectivamente, i) da
                possibilidade de manejo da Ação Rescisória (artigo 525, §18º, do CPC), para o
                combate a título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
                inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
                interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a
                Constituição da República, em controle de constitucionalidade (difuso ou
                concentrado), em específico, se essa decisão for proferida após o trânsito em
                julgado da decisão exequenda, e, no mesmo sentido, ii) para a impugnação de título
                contra a fazenda pública. Em ambos os casos, o prazo será contado a partir do
                trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal<xref
                    ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>. Assim, os codificadores não albergaram a
                hipótese de que se possa continuar formando títulos executivos judiciais
                fundamentados em leis, atos ou interpretações em desconformidade com o texto
                constitucional, fato que impõe, após os dois anos da decisão do STF, o
                reconhecimento da nulidade por outras vias.</p>
            <p>Contudo, é notória e pacífica, portanto, a possibilidade de Ação Rescisória tendo
                como objeto de parâmetro uma decisão com efeitos vinculantes dada posteriormente à
                formação de um ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Tudo isso por questão de
                atendimento ao direito fundamental à igualdade entre os jurisdicionados, que decorre
                do princípio democrático que inaugura o sistema judiciário, bem como no direito
                fundamental à segurança jurídica, não apenas, por óbvio, no direito intersubjetivo à
                segurança jurídica, mas no direito transindividual em que todos os cidadãos têm uma
                justiça que se manifeste de modo seguro, e mais, que procure a máxima adequação e
                harmonização do produto jurídico-estatal, privilegiando os direitos
                constitucionalmente estabelecidos (<xref ref-type="bibr" rid="B3">ALEXY, 2011, p.
                    194</xref>).</p>
            <p>Portanto, após o prazo da rescisória, em qual marco temporal do início do direito de
                ação for, não mais se precisará falar em coisa julgada, porquanto há essa
                fragilização quando da possibilidade de sua rescisão pelo instrumento em estudo, mas
                poder-se-á falar, na esteira do voto do Min. Celso de Mello no Recurso
                Extraordinário nº 592.912, em “coisa soberanamente julgada”. Assim, diferentemente
                da coisa julgada <italic>standard</italic>, que é irretocável apenas <italic>prima
                    facie</italic> e <italic>a priori</italic>, a coisa soberanamente julgada seria,
                ela sim, detentora da qualidade de perfectibilização inalterável de certa ordem de
                coisas no mundo. Há, por certo, uma colisão entre posições, de um lado, há a
                presunção de perfectibilidade temporal e respeito à coisa julgada enquanto uma
                experiência de concretização de um julgamento formal, de outro lado, há a
                teleológica razão de ser do direito, a não admitir que, ante a possibilidade de
                proferimento de respostas mais adequadas ao sistema jurídico existente, mantenham-se
                decisões sabidamente superadas em nome de uma falsa segurança jurídica. O direito
                deve ser um empreendimento teleológico válido e, por esse motivo, deve manifestar-se
                na coragem de alteração das coisas para a concretização de uma forma de vida
                satisfatória, e nunca contraditória<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>.</p>
            <p>Em oposição diametral a essa postura, e com o reconhecimento de parcela de razão em
                virtude da delicadeza da situação problema, <xref ref-type="bibr" rid="B30">Nery
                    Júnior e Nery (2010, p. 715-717)</xref> aduzem que o "risco político de haver
                sentença injusta ou inconstitucional no caso concreto parece ser menos grave do que
                o risco político de se instaurar a insegurança geral com a relativização
                    ('<italic>rectius</italic>': desconsideração) da coisa julgada”. Entretanto, ao
                se assumir o direito enquanto manifestação de uma ótica prudencial do que deve-ser,
                torna-se irracionalmente e injustificada a posição de <italic>stare decisis et non
                    quieta movere</italic> aos auspícios de uma sedizente segurança jurídica, quando
                essa qualidade do sistema jurídico deve, primeiro, preocupar-se com o significado do
                direito em sua autêntica teleologia jurídica, e, só depois, com a estabilidade<xref
                    ref-type="fn" rid="fn4">4</xref> dessa manifestação adequada do direito.</p>
            <p><italic>Contrario sensu</italic> ao que se defende – possibilidade de manejo de
                rescisória para corrigir inobservância de precedente, tanto já existente quanto
                superveniente – o STJ decidiu que não cabe Ação Rescisória com base em precedente
                posterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, no julgamento da Ação
                Rescisória nº 4.443/RS<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref>. No caso, a autora
                queria ver afastada do caso (<italic>Distinguishing</italic>) a incidência do
                Enunciado da Súmula nº 343 do STF (“Não cabe Ação Rescisória por ofensa à literal
                disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
                interpretação controvertida nos tribunais“), porquanto a questão debatida era de
                natureza constitucional, e não legal. Venceu, no caso, o voto do Min. Gurgel de
                Faria que, na linha apresentada por <xref ref-type="bibr" rid="B30">Nery Júnior e
                    Nery (2010)</xref>, não se pode discutir questão transitada em julgado com base
                em precedente posterior à decisão que se quer ver rescindida, exceto se o precedente
                posterior tiver sido firmado em ação de controle concentrado de constitucionalidade.
                O Min. Herman Benjamin, que ficou vencido, argumentava que havia uma questão
                constitucional subjacente que era prejudicial, na hipótese, o padrão decisório que
                se queria ver consagrado foi proferido em sede de REsp afetado para julgamento sob o
                rito dos Recursos Repetitivos, em 2008 (nº 977.058/RS), que ia em sentido contrário
                à decisão rescindenda, que era de 2005. Assim, embora não estivesse respeitado os
                dois anos do artigo 975 do CPC, o estava respeitando a partir do precedente.</p>
            <p>A situação desenhada nos autos da AR nº 4443/RS, julgada pelo STJ, é exatamente a que
                se quer ver combatida. No caso – que debatia se o adicional de 0,2% da contribuição
                sobre a folha de salário destinado ao INCRA havia sido extinto ou não, por ter
                natureza de contribuição para o custeio da Previdência Social – a questão era
                controvertida e veio a ser mais uma vez assentada no julgamento dos Embargos em REsp
                nº 770.451/SC, em 2006. Assim, havia tempo hábil para que o STJ houvesse cumprido a
                sua função precípua, de harmonização acerca da interpretação do direito
                infraconstitucional, e apreciado a matéria de modo material, como quis fazer o Min.
                Herman Benjamin, e não estritamente legal, como fez o Min. Gurgel de Faria.</p>
            <p>De qualquer modo, a Ação Rescisória é um meio de impugnação autônomo dos atos
                judiciais. Assim, para muito além de meramente decidir sobre um ato ou relação
                jurídica dos particulares envolvidos, o Poder Judiciário adentrará na relação mais
                abrangente, uma relação da qual fazem parte os litigantes, os terceiros e o próprio
                Poder Judiciário (<xref ref-type="bibr" rid="B28">MESQUITA, 2005, p. 246</xref>). A
                Ação Rescisória é uma via processual que torna mais densa a relação entre decisão,
                dever do Estado enquanto detentor do monopólio da justiça e o correto entendimento
                acerca do que o direito é, do que significa e do que impõe no mundo.</p>
            <p>Nota-se, portanto, que a Ação Rescisória tem o condão, ainda que o seu estudo e sua
                prática, nesse sentido, permaneçam incipientes, de ser mais um instrumento balizador
                de uma jurisprudência íntegra, estável e coerente, aos moldes do preconizado nos
                artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Portanto, esse meio processual não
                serviria para a harmonização <italic>per se</italic> da jurisprudência, como servem,
                p.e., as ações do controle concentrado, o IRDR, o IAC e o rito de julgamento dos
                recursos extraordinários e especiais repetitivos, mas como um instrumento autônomo
                de impugnação de decisão já desarmônica, ou que se demonstra, dentro de dois anos,
                descompassada da correta e mais adequada interpretação do que o direito deve ser. A
                Ação Rescisória tem potencial para, junto à Reclamação, ser instrumento impugnatório
                autônomo de alteração do núcleo formativo do direito, ainda que de modo pontual e
                tópico.</p>
            <p>Nesses moldes, a Ação Rescisória demonstra-se como mais um instrumento apto, hábil e
                hígido, embora controvertido, para a correta condução de um direito coerente,
                harmônico, unitário, íntegro e racional. É nesse sentido que <xref ref-type="bibr"
                    rid="B24">Mancuso (2018, p. 353)</xref> reconhece a força da Ação em comento
                para a uniformização externa da jurisprudência. Desse modo, é um instrumento que
                possibilita que o Estado, a partir da função essencial dos advogados, possa cumprir
                sua missão harmonizadora e imperativa. Contudo, insta referir quais os precedentes
                que devem ser respeitados <italic>ex legge</italic>, via Ação Rescisória fundada no
                artigo 966, inciso V, do CPC, porquanto não são todos os que alteram com
                vinculatividade obrigatória a interpretação acerca do que é direito, mas tão somente
                aqueles previstos como tais.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 O PAPEL DOS PRECEDENTES NA CONCRETIZAÇÃO DO DEVER DA COERÊNCIA DA
                JURISPRUDÊNCIA E DO SISTEMA JURÍDICO</title>
            <p>De maneira inovadora no ordenamento jurídico pátrio, o Código de Processo Civil de
                2015 regula o sistema judicial de precedentes, que busca assegurar, entre outros
                princípios constitucionais atualmente aplicados ao processo brasileiro, a isonomia e
                a segurança jurídica. Para isso, o legislador elenca alguns mecanismos que terão
                observância obrigatória e que, além de contribuir para a segurança jurídica,
                mostram-se também como meios de otimização dos julgados, privilegiando a celeridade
                processual, diante de um Poder Judiciário cada vez mais abarrotado de processos.
                Surge o sistema de precedentes brasileiro, dando protagonismo a instrumentos
                processuais de eficácia vinculante, destacando para tal, além do controle
                concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes e enunciados de súmulas do
                Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o incidente de assunção de
                competência, o incidente de resolução de demandas repetitivas e os recursos especial
                e extraordinário repetitivos, disciplina dada pelo artigo 927 do CPC.</p>
            <p>Assim, os precedentes garantem maior previsibilidade das respostas jurisdicionais.
                Não mais sendo tolerado, pelo menos no plano formal, que haja juízes julgando de
                maneira distinta casos semelhantes, aos quais já foi atribuída tese jurídica
                satisfatória por certas esferas do Poder Judiciário. Nessa linha, a mudança de
                paradigma que adotou o legislador, saindo de um caráter meramente persuasivo da
                jurisprudência (que continua existente) para assumir um papel autenticamente
                normativo dos precedentes vinculantes, fruto da tendência de tentar reduzir a
                discricionariedade judicial e o efeito danoso da litigiosidade em massa no
                congestionamento dos tribunais, contemplando maior respeito à igualdade, à segurança
                jurídica, à eficiência e à celeridade. Contudo, nem sempre foi assim.</p>
            <p>É permitida, portanto, uma rápida digressão a termos mais conceituais e históricos
                acerca dos precedentes. Assim, o termo “precedente” é, sem dúvida, um conceito
                polissêmico, mudando de sentido por meio de sua história e de diferentes tradições
                jurídicas ao redor do globo. Precedente judicial, como o nome indica, diz respeito à
                identificação de uma solução jurídica adequada dada a um caso que servirá como guia
                interpretativo para casos posteriores. Esse papel de guia poderá ser de muitas
                naturezas, como se verá. Porém o destaque importante no ponto é para o fato de que
                todo o precedente será composto por duas partes distintas, uma parte que indica
                quais as circunstâncias de fato que embasam a controvérsia, que será de extrema
                importância para identificação das possibilidades aplicativas do precedente no
                futuro, e uma segunda parte que diz respeito à tese ou ao princípio jurídico
                assentado na motivação do provimento decisório, isto é, a formulação imperativa de
                norma individual e concreta para resolução do caso, bem como de seus fundamentos
                chaves (<xref ref-type="bibr" rid="B41">TUCCI, 2021, p. 2</xref>).</p>
            <p>O primeiro momento é o momento da <italic>Obiter dictum</italic>, em que são
                aventadas as questões que serão utilizadas para a identificação da similitude fática
                entre este caso, que servirá de paradigma futuramente, e os casos em que se pretenda
                a aplicação da solução jurídica formulada na segunda parte, na <italic>ratio
                    decidendi.</italic> A <italic>ratio decidendi</italic>, entretanto, não se
                identifica com todos os fundamentos argumentativos da decisão judicial (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B20">GOODHART, 1930, p. 164</xref>). Na verdade, os
                fundamentos fáticos e jurídicos da decisão são essenciais para que se permita
                abstrair sua <italic>ratio decidendi</italic> do caso concreto paradigma. Somente
                com a perfeita identificação dos elementos inerentes à fundamentação da decisão é
                que se consegue buscar a regra jurídica originada do julgamento, a qual servirá de
                guia para outras decisões cujas premissas fáticas sejam relevantemente semelhantes
                aos do caso paradigma, bem como que haja uma relevante semelhança nas possibilidades
                jurídicas de resolução dos casos. Não é uma regra geral e abstrata, como a dos atos
                normativos proferidos pelo Legislativo, porquanto a <italic>ratio decidendi</italic>
                está sempre ligada ao contexto fático analisado pelo tribunal (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B21">LAMOND, 2005, p. 2</xref>).</p>
            <p>Daí por que a <italic>ratio decidendi</italic> constitui regra jurídica que sempre se
                relaciona aos fatos essenciais do processo no qual foi formado o precedente, sem
                poder ser abstraída de seu contexto, uma vez que é fonte argumentativa do direito,
                mas não é fonte formal do direito (<xref ref-type="bibr" rid="B19">GAVIÃO FILHO,
                    2011, p. 222</xref>). A regra jurídica insculpida no precedente judicial, depois
                de devidamente identificada e confirmada sua aplicabilidade ao caso, poderá
                desvincular-se razoavelmente do seu próprio contexto fático e tender a um nível
                adequado de generalização, o suficiente para permitir sua aplicação em casos
                relevantemente semelhantes (faticamente e nas possibilidades jurídicas do caso) que
                mereçam a aplicação daquele mandamento normativo.</p>
            <p>O precedente é originalmente derivado da cultura do <italic>common law</italic><xref
                    ref-type="fn" rid="fn6">6</xref>, em que a preocupação é a de uma prática
                deliberativa cooperativa e continuada, cuja intenção imediata não é a aplicação ou
                criação de normas de condutas <italic>aprioristicamente</italic>, como
                tradicionalmente é no<italic>s</italic> ordenamentos jurídicos de cultura
                romano-germânica, mas a de solução judicativa de problemas práticos que surgem da
                vida em sociedade, preferencialmente pela identificação de resposta contida em certo
                costume comunitário<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref>, não querendo prever todos
                os problemas que possivelmente surgirão e suas soluções hipotéticas e em abstrato.
                Contudo, <xref ref-type="bibr" rid="B36">Schauer (1991)</xref> reconhece a
                possibilidade de existirem sistemas jurídicos baseados em regras, mas que valorizam
                fortemente o uso dos precedentes:</p>
            <disp-quote>
                <p>In dealing both with authoritative interpretations of statutes and with
                    common-law decisions, legal systems characteristically purport to rely on
                    precedents, and frequently justify that reliance by reference to many of the
                    same virtues that are used to justify rule-based decision-making, such as
                    predictability, stability, and decision-maker disability. This suggests that
                    there may be and affinity between rule-based and precedent-based
                    decision-making, an affinity that itself may explain why decision-making systems
                    valuing these traits finds a place both for rules and for a strong system of
                    precedents (<xref ref-type="bibr" rid="B36">SCHAUER, 1991, p. 182</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Outrossim, as razões de decidir, se exemplares, racionalmente construídas e aptas a
                orientarem casos relevantemente semelhantes, serão utilizadas, em um constructo
                histórico, para a resolução de conflitos, de modo que, posteriormente, as decisões
                nas quais foram insculpidas serão reconhecidas como precedentes. O precedente é um
                    <italic>status</italic> adquirido por determinada decisão ao ser aplicada
                subsequentemente em demandas sucessivas, sendo considerado o <italic>leading
                    case</italic> na formulação daquela resposta jurídica (<italic>ratio
                    decidendi</italic>) que, de fato, altera o sentido material sobre determinada
                norma. Este é o conceito que mais se aproxima da <italic>Rule of
                Precedents</italic>, modelo existente nos países da <italic>Common Law</italic>, em
                especial, no <italic>stare decisis</italic> (<italic>et non quieta movere</italic>),
                há a formulação do ideário de promoção da segurança jurídica e da igualdade entre os
                jurisdicionados a partir, principalmente, da previsibilidade das decisões.</p>
            <p>Nesse diapasão, constata-se que o sistema da <italic>common law</italic> se
                caracteriza pela observância dos precedentes como fonte primária do direito, sendo
                tal força vinculativa das decisões elemento central de tal estrutura jurídica (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B41">TUCCI, 2021, p. 3</xref>). No Brasil, com a opção
                legislativa de constituir pronunciamentos vinculantes, os precedentes ostentam o
                condão de vincular a decisão proferida aos casos posteriores.</p>
            <p>Deve-se destacar que nem a tese jurídica nem a decisão que se torna precedente pode
                ser vista como fonte normativa (formal de direito), de modo que se possa facilmente
                extrair dali regras jurídicas aplicáveis subsuntivamente. Na verdade, qualquer
                decisão deixará margens razoáveis de indeterminação, frequentemente bastante
                substanciais. Por isso, é necessário que sejam buscados outros elementos presentes
                na justificação da decisão pretérita, fora da <italic>ratio decidendi</italic>, para
                que se possa pretender uma adequação argumentativa ao âmbito de aplicação do
                mandamento jurídico ocasionado pela força do precedente.</p>
            <p>Na dinâmica processual, o advogado de uma das partes possivelmente argumentará que os
                fatos essenciais do caso submetido a julgamento são idênticos ao do precedente que
                pretende ver aplicado, enquanto o advogado da parte adversa desenvolverá
                argumentação em sentido contrário, demonstrando a inadequada aplicação do precedente
                por distinções em relação ao núcleo essencial da <italic>ratio decidendi</italic>,
                como, por exemplo, a razoável similitude fática e a semelhança relevante da
                    <italic>quaestio júris</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B37">SCHAUER, 2009,
                    p. 179</xref>). A situação do caso é construída a partir do diálogo, do debate
                entre as partes. A força dos argumentos apresentados é que pode conduzir ao
                convencimento de que a <italic>ratio decidendi</italic> é mais ampla ou mais
                estreita, segundo a hipótese fática concreta a ser decidida, isto é, a utilização do
                precedente dependerá de como a solução dada anteriormente será interpretada (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B42">TWINING, 1999, p. 301</xref>).</p>
            <p>Assim, o desenvolvimento do sentido material do direito, concretizado mediante sua
                dialética realização no Judiciário, vai sendo construído lentamente pela história.
                Esse mosto de decisões é que indicará o verdadeiro significado do direito aplicado a
                casos, isto é, o real significado atribuído por juízes e tribunais na prática
                jurisdicional em si. É nesse sentido que o artigo 926 buscou explicitar a
                preocupação com a manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
                Desse modo, o precedente judicial exsurge enquanto instrumento apto a promover
                mudança institucional-cultural da prática judicante.</p>
            <p>Precedentes, conceitualmente, são manifestações judiciais capazes de funcionar como
                paradigmas orientadores de interpretação e aplicação do direito, a partir das
                formulações racionais das fundamentações dos julgados originários, ou daqueles que
                definitivamente cristalizam e delineiam (<xref ref-type="bibr" rid="B25">MARINONI,
                    2010, p. 213-214</xref>) a tese, ou teses, jurídicas contidas naquela decisão,
                sobretudo na sua <italic>ratio decidendi</italic>. Para <xref ref-type="bibr"
                    rid="B16">Dworkin (1999, p. 176)</xref>, um precedente é o relato de uma decisão
                política anterior e, enquanto fragmento da história política, oferece uma razão para
                que outros casos sejam decididos de maneira similar no futuro.</p>
            <p>Nenhuma decisão jurídica nasce precedente persuasivo de pronto, somente
                historicamente, a partir de sua intromissão na fundamentação das partes e dos
                juízos, é que poderá ganhar o <italic>status</italic> diferenciado de pronunciamento
                persuasivo. Assim, precedente é uma <italic>ratio decidendi</italic> formal somada a
                uma teoria dos precedentes persuasiva, para <xref ref-type="bibr" rid="B23"
                    >MacCormick (1987, p. 171)</xref>. A razão para tanto é que os sucessivos
                julgamentos darão coerência ao direito, em um processo que ele chamará de
                reconstrução racional da <italic>ratio decidendi</italic>, ou seja, o precedente é
                definido com o tempo, e pelos demais julgadores. <xref ref-type="bibr" rid="B12"
                    >Castanheira Neves (1983, p. 11-12)</xref>, ao distinguir precedentes de
                assentos, asseverou que precedentes não se identificam com o precedente obrigatório
                do regime dos assentos de Portugal, porquanto o precedente é uma concreta decisão
                jurisprudencial que, vinculada historicamente e concretamente ao caso originário, se
                torna padrão normativo casuístico a ser replicado em situações análogas – <xref
                    ref-type="bibr" rid="B2">Alexy (2020, p. 237-238)</xref> chamará de
                relevantemente semelhantes – para a sua (re)aplicação, mas não a criação de uma
                norma <italic>ex novo</italic> visando ao futuro, em uma autêntica função
                legiferante.</p>
            <p>Contudo, os precedentes judiciais podem conter duas naturezas distintas, uma
                constitutiva, que são aqueles que criam regras a partir de direito costumeiro, e uma
                interpretativa, em que são proferidos entendimentos sobre a interpretação e
                aplicação de regras legislativas ou constitucionais. No <italic>civil law</italic>,
                encontravam-se apenas os precedentes interpretativos. Entretanto, precedentes não
                advêm de todo e qualquer pronunciamento judicial, com efeito, a decisão deve
                apresentar valor transcendental (para além do caso concreto) e se mostrar apta a
                potencialmente funcionar como paradigma à orientação, tanto dos jurisdicionados
                quanto dos aplicadores do direito, sobretudo dos magistrados, ganhando verdadeiro
                    <italic>status</italic> de “padrão normativo casuístico em decisões análogas
                futuras ou para casos de aplicação concretamente analógica” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B12">CASTANHEIRA NEVES, 1983, p. 12</xref>).<xref ref-type="fn" rid="fn8"
                    >8</xref>.</p>
            <p>No Brasil, o Código de Processo Civil de 2015 regula o sistema judicial de
                precedentes; e, para tanto, o legislador elencou alguns mecanismos que terão
                observância obrigatória e que se mostram como meios de otimização dos julgados,
                privilegiando a celeridade processual, diante de um Poder Judiciário cada vez mais
                abarrotado de processos. Surge o sistema de precedentes obrigatórios, dando
                protagonismo a instrumentos processuais de eficácia vinculante, destacando para tal,
                além do controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes e
                enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) e Supremo Tribunal
                Federal (“STF”), o incidente de assunção de competência, o incidente de resolução de
                demandas repetitivas e os recursos especial e extraordinário repetitivos, disciplina
                dada pelo artigo 927 do Código de Processo Civil. Mas como corretamente
                aplicá-los?</p>
            <p>A interpretação e a aplicação dos precedentes são os pontos-chave para sua efetiva
                utilização e cristalização enquanto fonte do direito<xref ref-type="fn" rid="fn9"
                    >9</xref>. Primeiramente, deve-se diferenciar a(s) <italic>ratio(s)
                    decidendi(s)</italic> insculpida(s) na decisão cujo <italic>status</italic> vai
                atribuído hipoteticamente, dos meros <italic>obiter dictum</italic>, isto é,
                daquelas partes da decisão das quais não se extrai conteúdo jurídico essencial à
                compreensão da tese jurídica utilizada para a resolução do caso. Assim, é necessária
                a observância das circunstâncias de fato que embasaram a discussão da controvérsia
                originária, isto é, do precedente paradigma. De modo que a aplicação do precedente
                P, cuja tese T foi insculpida a partir de uma situação de fatos S, deverá ser
                analisado se a T, consubstanciada no pronunciamento P, poderá ser utilizada para a
                resolução da situação S’; e o poderá se, além de T ainda apresentar-se corrigido, S’
                é relevantemente semelhante à S. Caso não seja hipótese de aplicação de T em virtude
                de um descompasso histórico de reverberação social, deverá ser afastado do caso,
                podendo ainda sofrer, no <italic>common law</italic>, o <italic>overruled</italic>
                (revogação de sua <italic>ratio</italic>) é formalmente excluído das fontes e perde,
                por via de consequência, qualquer valor, e, no <italic>civil law</italic>, o
                    <italic>revirement</italic> da jurisprudência, ou seja, quando determinado
                posicionamento pretoriano, até então dominante, é substancialmente alterado por um
                julgado que se transforma em novo precedente, pela atuação dos tribunais superiores
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B41">TUCCI, 2021, p. 3-5</xref>).</p>
            <p>Nesse sentido, aos tribunais superiores é guardada função nobre, a nomofilácica a
                qual comina aos tribunais que coordenem de que forma deve-se dar a interpretação do
                direito, assim garantido a uniformização da jurisprudência e, em alguns casos,
                impondo determinada interpretação a casos subsequentes (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B35">ROSITO, 2012, p. 243-249</xref>).</p>
            <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B44">Wambier (2009, p. 4-5)</xref>, “a
                vinculatividade dos precedentes é justificada pela necessidade de igualdade e a
                igualdade é atingida por meio da seleção de aspectos do caso que deve ser julgado”.
                Os precedentes judiciais, portanto, garantem a igualdade, a segurança jurídica e a
                previsibilidade necessárias para o livre desenvolvimento da vida na comunidade
                política. Então, há imperativa necessidade de observância e respeito às decisões e
                as teses emitidas aos julgamentos dos tribunais superiores, principalmente por
                razões de ordem obrigatória (vinculante), mas também por imperativo coativo-moral
                (persuasivo). Para <xref ref-type="bibr" rid="B41">Tucci (2021, p. 195)</xref>, há
                fatores determinantes de diferentes níveis da força gravitacional, ou vinculante,
                dos precedentes, como a posição hierárquica do tribunal, a natureza processual em
                que foi proferida, o tempo de institucionalização daquele precedente enquanto
                detentor deste <italic>status</italic> e, dentre outros, a aceitação gerada na
                teoria ou a repetida utilização enquanto precedente para resolução dos casos,
                consolidando-o enquanto tal pelo caminhar histórico da jurisprudência (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B31">PECZENIK , 1997, p. 477-478</xref>).</p>
            <p>No Brasil, tendo-se em vista que não existia respeito aos precedentes emanados pelas
                cortes, sobretudo pelos tribunais superiores, por “falta de responsividade” e
                “ausência de plena motivação” das decisões judiciais que visavam a superar, ou
                meramente não aplicar, precedentes, optou-se pelo reconhecimento de
                    <italic>status</italic> diferenciado, desde logo que prolatada a <italic>ratio
                    juris</italic>, a certos pronunciamentos judiciais especiais, cuja
                vinculatividade se dá de forma obrigatória, inclusive com a possibilidade de
                apresentação de reclamação para o órgão que originou tal pronunciamento, em caso de
                descumprimento de seu mandamento por outra instância, hierarquicamente menor.</p>
            <p>Contudo, o “rol” de precedentes de vinculatividade obrigatória, disposto no artigo
                927 do Código de Processo Civil, não é taxativo<xref ref-type="fn" rid="fn10"
                    >10</xref>. Por exemplo, o STJ foi criado para que tivesse a função
                constitucional de interpretar e orientar a jurisprudência da matéria
                infraconstitucional, a título de manejar a consolidação mais segura, coerente e
                estável do sentido interpretativo da jurisprudência nacional. Assim bem explana a
                teoria de <xref ref-type="bibr" rid="B4">Alvim (1999, p. 37-39)</xref>, para quem a
                função jurisdicional exercida pelo Superior Tribunal de Justiça representa o real
                significado que se deve impor no direito federal de caráter infraconstitucional, de
                modo que constitua a orientação do STJ a última e definitiva palavra sobre o
                entendimento aplicativo do direito infraconstitucional. De modo que, na sua
                percepção final e última, as decisões do Superior Tribunal de Justiça configuram o
                referencial máximo em relação ao entendimento que deve ser aplicado e que deve
                constranger a tomada de decisões por juízos <italic>a quo</italic> a ele
                vinculados.</p>
            <p>Como visto, as decisões deste Tribunal Superior configuram o referencial máximo no
                que tange aos entendimentos havidos em relação ao direito federal. Suas decisões,
                portanto, apresentarão <italic>ratio decidendis</italic> vinculantes
                (obrigatoriamente ou meramente persuasivas), que deverão ser observadas. Com efeito,
                a mais importante função do STJ é o exercício de uniformizar a jurisprudência
                (artigo 105, III, da CF), fornecendo a mais correta interpretação das leis federais;
                e, o principal instrumento pelo qual o Superior Tribunal de Justiça pode exercer tal
                função constitucional é o Recurso Especial, cabível em causas decididas, em única ou
                última instância, pelos Tribunais Regionais Federias, ou pelos Tribunais dos
                Estados, quando a decisão recorrida:</p>
            <list list-type="simple">
                <list-item>
                    <p>a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
                        ou;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>c) dar a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
                        tribunal.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Nesse diapasão, há que se pontuar que as decisões dos tribunais superiores têm
                vinculatividade em direção vertical ou horizontal. Essa perspectiva, comenta <xref
                    ref-type="bibr" rid="B18">Gavião Filho (2016, p. 35)</xref>: “diz respeito à
                direção da relação entre o órgão jurisdicional do caso precedente e o órgão
                jurisdicional do caso presente, objeto de interpretação e aplicação do Direito em
                uma situação concreta determinada.” Assim, na perspectiva vertical, o juiz <italic>a
                    quo</italic> deve obedecer ao precedente frente à hierárquica na estrutura do
                sistema de justiça. Aplica-se esse modelo de vinculatividade aos juízes e aos
                tribunais que devem aplicar entendimentos fixados pelos seus superiores hierárquicos
                a casos semelhantes aos já interpretados e julgados.</p>
            <p>Já na perspectiva horizontal, o tribunal deve ser coerente com sua jurisprudência
                interna. Aqui a vinculatividade se dá em “razão do princípio da universalidade e na
                regra formal de justiça de tratar igualmente os iguais. Casos semelhantes, em seus
                aspectos essenciais, devem receber semelhantes interpretações e qualificações
                jurídicas”. Ainda, em relação ao efeito vinculativo desses precedentes para cortes e
                juízos inferiores, sua vinculatividade não será total e obrigatória, como no caso
                dos precedentes verticais, e sim persuasiva. Isso significa, para <xref
                    ref-type="bibr" rid="B18">Gavião Filho (2016, p. 35)</xref>, “que não se pode
                falar em vinculatividade jurídica aos precedentes dos tribunais, tampouco se pode
                entender que os juízes de tribunais estão livres para se desviar, sem mais, dos
                precedentes dos tribunais aos quais pertencem”. Complementa-se que os juízos e os
                tribunais não podem se desviar dos precedentes de tribunais <italic>ad quem</italic>
                e nem daqueles produzidos por si próprios, uma vez que tais condutas afrontariam não
                apenas os deveres de busca e manutenção de uma estabilidade na jurisprudência, mas
                porque não se consideraria racionalmente justificadas tais decisões que não
                argumentassem o porquê da não aplicação de precedentes incidentes no caso (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B18">GAVIÃO FILHO, 2016, p. 35</xref>).</p>
            <p>Frente a isso, nota-se que, em nome da coerência, da igualdade, da segurança jurídica
                e da integridade das decisões judiciais, devem ser seguidas as orientações e os
                entendimentos fixados pelos órgãos jurisdicionais de maior hierarquia, no que
                concerne à capacidade de julgamento com efeito vinculante, em uma perspectiva
                interna do Poder Judiciário, sobretudo nos reconhecidamente obrigatórios. De modo
                que a sua não aplicação dará azo ao ingresso da medida impugnativa autônoma da Ação
                Rescisória para a correção de decisão que não atentou, ou por bem decidiu não
                aplicar pronunciamento tido como obrigatoriamente vinculante àquele caso, ainda que
                devidamente fundamentada a sua não aplicação. De certa forma, a rescisão por
                precedente vinculante firmado anteriormente à prolação da decisão que transitou em
                julgado e que se quer ver rescindida deve ser pacífico, lastreado no dever de
                manutenção da jurisprudência íntegra, estável e coerente; o que se deve refletir é
                acerca da possibilidade de ingresso da Ação Rescisória com fundamento em
                pronunciamento vinculante concretizado dentro dos dois anos de que fala o artigo 975
                do CPC.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 A AÇÃO RESCISÓRIA E A NECESSÁRIA REFLEXÃO ACERCA DO CABIMENTO FUNDAMENTADO EM
                PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO DENTRO DO SEU PRAZO DECADENCIAL</title>
            <p>O que se quer refletir, como adiantado, é a possibilidade de extensão do disposto no
                artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil para os casos de decisões,
                transitadas em julgado que tiverem dentro dos 2 anos de prazo (Art. 975 do CPC),
                alteração substancial no entendimento acerca da correta interpretação e aplicação do
                direito, no caso, alterada pela cristalização de entendimento com observância
                obrigatória. Adiciona-se a essa questão a possibilidade desse entendimento
                condicionado à afetação do meio processual apto a cristalizar precedente obrigatório
                dentro dos 2 anos de prazo (Art. 975 do CPC) da Ação Rescisória. Prazo que, segundo
                a Súmula nº 401 do STJ, é contado a partir de quando não é mais cabível qualquer
                recurso do último pronunciamento, ou do trânsito em julgado, se era cabível ainda
                algum recurso.</p>
            <p>Pois bem, sabe-se que norma e texto não se identificam, porquanto a norma – enquanto
                força cogente e imperativa no mundo – decorre da interpretação, por um jurista, do
                texto legal. Assim, quando se fala em norma, como no apontado artigo 966, inciso V,
                do Código de Processo Civil, deve-se entender que se está falando de uma ordem
                interpretativo-jurídica que ocorre no sistema jurídico pela interpretação. Tanto
                pela interpretação feita por cada jurista quando da aplicação daquela norma quanto
                da interpretação que histórico-institucionalmente se foi infirmando na prática
                jurisdicional.</p>
            <p>Na tarefa judicial, o seu objetivo é o da materialização do justo a partir da
                utilização do raciocínio teleológico da máxima do direito romano: <italic>ius est
                    ars boni et aequi</italic> (o direito é a arte do bom e do justo) (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B10">CASTANHEIRA NEVES, 1976, p. 24-25</xref>). Nesse mesmo
                sentido, considerado que o fenômeno jurídico não se confunde com uma mera
                constatação do fenômeno político; compreende-se, então, que a efetiva
                operacionalidade de uma segurança jurídica se dê onde o direito deve-se realizar,
                isto é, na atividade jurisdicional. Portanto, mais do que buscar uma coerência no
                direito, em amplo aspecto (lei e prática), deve-se focar na realização coerente do
                direito, por meio da sua prática (<xref ref-type="bibr" rid="B6">AMAYA, 2015, p.
                    340</xref>).</p>
            <p>Portanto, quanto mais respeitado for o direito como um todo, mais tal ordenamento
                jurídico será a expressão de uma coerência adequada. Contudo, coerência não pode ser
                traduzida simplesmente por se contemplar um sistema com segurança jurídica.
                Porquanto, para <xref ref-type="bibr" rid="B34">Raz (1992, p. 288)</xref>, ainda que
                seguro, isso não estabelece que o direito é puramente e satisfatoriamente coerente,
                uma vez que o direito é o resultado da coerência observada pela média das atividades
                de uma complexidade de pessoas, de suas interações através da história.</p>
            <p>Assim, o significado das normas jurídicas, assim como o do direito, não deve ficar
                preso por arreios promovidos por um respeito formal à coisa julgada – diferente à
                coisa soberanamente julgada – e à segurança jurídica. Deve haver deferência racional
                e juridicamente intencionada a estas duas categorias, contudo a hipótese de
                cabimento da Ação Rescisória que se defende não ofende nenhum dos objetivos pelos
                quais fora pensada a coisa julgada (formal e material) e a segurança jurídica. Em
                semelhante conclusão, promovendo o debate da confiança legítima, <xref
                    ref-type="bibr" rid="B5">Alvim (2019, p. 59-71)</xref> assevera que, sendo o
                precedente uma interpretação acerca da norma, e não ela em algum espaço de tempo –
                daí decorre o problema da modulação dos seus efeitos –, o jurisdicionado deve poder
                calcular sob qual regra está imperado, podendo confiar que não será atingido por uma
                nova decisão que altere sentido à norma que lhe rege, porquanto os seus efeitos
                serão modulados, sendo essa modulação um direito de defesa do jurisdicionado.
                Contudo, <xref ref-type="bibr" rid="B5">Alvim (2019, p. 133-140)</xref> entende que,
                caso não haja modulação por um tribunal de cúpula, e se havia forte controvérsia
                sobre a correta interpretação na jurisprudência anterior, a Súmula nº 343 do STF
                deve ser afastada, bem como o Enunciado de nº 400, porquanto <bold>i)</bold> o seu
                intuito é defender a não rescindibilidade de interpretação clara sobre a lei, o qual
                só haverá depois da pacificação, <bold>ii)</bold> porque viola, nessa hipótese, com
                o princípio da legalidade e <bold>iii)</bold> porquanto conflita com o dever
                insculpido no artigo 926 e ss. do CPC, de modo que “admitir que sobreviva decisão
                que consagrou interpretação hoje considerada, pacificamente, incorreta pelo
                Judiciário apenas porque à época da prolação da decisão, a jurisprudência era
                controvertida, é prestigiar o <italic>acaso</italic>”<xref ref-type="fn" rid="fn11"
                    >11</xref>.</p>
            <p>A necessária extensão do entendimento acerca da hipótese de cabimento da Ação
                Rescisória contra decisão de mérito, transitada em julgado, que viole manifestamente
                norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC), para abarcar nela a ofensa a
                precedentes, é imperativa pelo fato de serem os precedentes, ainda que na sua
                formulação obrigatória e <italic>ex novo</italic>, fonte substancial do direito
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B41">TUCCI, 2021</xref>). Por lhe ser assim, não há
                que se falar em violação à norma sem que seja considerada a real manifestação do
                sentido material desta, via qualquer tipo de pronunciamento que lhe dê significado e
                que seja vinculante dentro da sistemática nacional, sobretudo quando esse
                pronunciamento já era existente e cogente, na ordem jurídica, quando da prolação de
                uma decisão judicial. Decisões como essa merecerão a rescisão.</p>
            <p>De modo menos pacífico, e reconhecidamente polêmico e novo, tem-se que não apenas
                precedentes firmados antes da prolação da decisão de mérito rescindenda, mas também
                há que se pensar na possibilidade da rescisão tendo como paradigma um precedente
                obrigatório – daqueles instrumentos tidos como obrigatoriamente vinculantes pelo
                Códex Processual – ainda que superveniente, dentro do prazo de dois anos da Ação
                Rescisória (artigo 975), contados a partir do trânsito em julgado da decisão de
                mérito que se quer ver rescindida. De modo muito semelhante com a possibilidade de
                rescisão por declaração de inconstitucionalidade superveniente, como traçado pelos
                artigos 525, §12, e 535, §5, ambos do Código de Processo Civil. Evidentemente que,
                para que isso seja possível é necessário que a decretação da nova cogência via
                precedente obrigatória seja dada sem a modulação dos efeitos para somente <italic>ex
                    nunc</italic>, devendo ter os efeitos (<italic>ex tunc</italic>) aptos a
                alcançarem a contemporaneidade com a decisão rescindenda (PONTES DE VIEIRA, 2016, p.
                692).</p>
            <p>Assim, não há que se falar no óbice insculpido ao Enunciado sumular nº 343 do Supremo
                Tribunal de Federal (“não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de
                lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
                controvertida nos tribunais”), porquanto, na vigência de um precedente obrigatório,
                não mais haveria interpretação controvertida nos tribunais, e apenas uma única
                interpretação insculpida em meio processual que impõe obrigatoriamente a sua
                observância, isto é, que oferta – ainda que idealmente – um substrato interpretativo
                único, padronizador e conformador acerca da correta interpretação a ser acatada nos
                casos. Desse modo, parece que, após 2015, se pode rever o precedente persuasivo
                vertical – utilizado como tal pelo próprio STJ – insculpido no Recurso Especial nº
                736.650/MT, julgado em 20 de agosto de 2014, que assevera que “a pacificação da
                jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão
                rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF”,
                entendimento reverberado, por último (que se tem notícia) nos autos do EDcl no AgInt
                nos EAREsp 1.328.104/RS (Julgado em 28/10/2020). O caso era sobre a aplicação do
                BTNf para a correção monetária do saldo devedor dos contratos do SFH no mês de março
                de 1990, no percentual de 41,28%, bem como pela impossibilidade de aplicação da TR
                nos contratos de financiamento habitacional celebrados antes da Lei nº 8.177, de
                março de 1991.</p>
            <p>O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Rescisória nº 2.297, teve a
                oportunidade de confirmar, em março de 2021, o entendimento decidido em monocrática,
                em 2015, hipótese em que o Min. Relator Edson Fachin havia julgado procedente a Ação
                Rescisória, com base em jurisprudência posterior ao trânsito em julgado do caso, e
                afastado o Enunciado sumular 343, porquanto o Acórdão rescindendo seria do próprio
                tribunal. Em 2016, contudo, o Min. se retratou e aguardou a tramitação ordinária do
                processo. A Autora da Ação Rescisória era a União, que tentava a rescisão do Recurso
                Extraordinário, de nº 350.446, julgado em 2007, com trânsito em julgado de outubro
                de 2010, que permitiu o creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
                (IPI) referentes às aquisições de insumos e às matérias-primas sujeitos à alíquota
                zero (TEMA 136, segunda parte, de Repercussão Geral). A Ação Rescisória foi proposta
                em setembro de 2011 e pretendia ver superado o entendimento exarado nos autos do
                combatido RE nº 350.446, em favor do entendimento exarado nos REs nº 353.657, de
                novembro de 2010, nº 370.682, de fevereiro de 2011, e nº 566.816, de setembro de
                2008. O STF entendeu, por não conhecer da Ação, argumentando a extinção sem
                julgamento de mérito, por considerar a discussão atentatória à segurança jurídica e
                à coisa julgada formada há 10 anos pelo Supremo Tribunal Federal.</p>
            <p>Assim, note-se que, embora o STF tenha julgado contrária a tese de que cabe a Ação
                Rescisória por causa de alteração na jurisprudência dominante; no qual aqui se exige
                mais do que isso, mas a fixação de entendimento vinculante por conta do
                    <italic>status</italic> de precedente, o julgamento levanta bons pontos para o
                debate. O primeiro ponto é que o argumento de respeito à coisa julgada pelo lapso de
                já de 10 anos da sua formação não subsiste a uma análise mais atida do caso,
                porquanto a decisão rescindenda foi julgada em outubro de 2010, ao passo que a Ação
                Rescisória nº 2.297 foi ajuizada em setembro de 2011. Portanto, dentro do prazo,
                fazendo com o que STF utilize a própria mora do Poder Judiciário para justificar a
                improcedência de sua ação. O segundo ponto é o de que o STF em nome da segurança
                jurídica, com um fundo de consequencialismo por motivação econômica (o que poderia
                ter sido combatido com uma modulação de efeitos), julgou caso com resposta contrária
                à sua jurisprudência mais recente, segundo a qual a Constituição Federal não
                autoriza o direito de crédito de IPI para o contribuinte adquirente de insumos
                sujeitos à alíquota zero, fato consubstanciado no agora vigente enunciado sumular
                vinculante nº 58 do STF. O terceiro ponto, portanto, é que o STF, para poder julgar
                improcedente a Ação Rescisória, contrariou o disposto na sua recentemente criada
                Súmula Vinculante nº 58, privilegiando, contudo, o TEMA 136 (segunda parte) de
                Repercussão Geral. Assim, o STF privilegiou a coisa julgada e a segurança jurídica,
                em detrimento de terem cumprido com a coerência do sistema jurídico.</p>
            <p>O sentido atribuído à prática jurisdicional mudou. Exige-se menos
                tecnicismo-burocratizante e mais racionalidade-prático-problemática a partir de uma
                leitura sistemático-interpretativa do sistema; o que, às vezes, pode parecer um
                paradoxo e sequer é efetivado, como na recente decisão do STF suprademonstrada. Mas
                há uma curva tênue entre a total deferência acrítica a precedentes e o respeito aos
                precedentes obrigatoriamente vinculantes com o fim de harmonização da
                jurisprudência, isto é, com o fito de racionalizar e unificar o sentido
                normativo-axiológico e material de uma certa ordem jurídica. Desse modo, como
                poderia a coisa julgada material, que impõe um dever de abstenção tão forte ao poder
                judiciário e às partes, compactuar com um sabido sentido normativo-interpretativo,
                hermenêutico-textual diferente daquele que lhe foi empregado em uma decisão, ainda
                que superveniente, quando os efeitos moduladores fazem com que ela atinja a sua
                contemporaneidade? Ou pior, quando há Súmula Vinculante recentemente editada em
                sentido contrário à decisão que se quer rescindir?</p>
            <p>Como bem asseverou <xref ref-type="bibr" rid="B33">Pontes de Miranda (2016, p.
                    46)</xref>, não se pode tornar o direito, e especificamente o processo civil, em
                uma meia ciência, de modo a se mal repetir, por meio de frases diferentes, velhos
                erros, permeando a prática de uma burocracia sufocante, de modo a impedir a
                realização teleológica que se requeria com o direito, a da realização material do
                justo. Assim, por ser a justiça monopólio do Estado do direito, este deve assegurar,
                pelas vias processuais adequadamente constituídas, a correta condução não só da
                solução de casos, mas também do significado material do direito, a partir da
                observância sistemática do decidido em casos, e em todos eles sobre uma questão.</p>
            <p>Contudo, ante a tantos percalços que devem ser debatidos e estudados pela doutrina,
                pela jurisprudência e pela academia do direito, tem-se, tão somente, que o caminho
                do direito é um caminho adaptativo que, à medida que a história jurídica vai se
                desenvolvendo, vai igualmente adequando-se ao que é logicamente e racionalmente
                explicável. O cabimento da Ação Rescisória a partir dos marcos padronizadores dos
                precedentes obrigatórios – e só deles, e não dos persuasivos – é tido como a próxima
                fronteira para a consubstanciação de um sistema de direito que preze, acima de tudo,
                por uma manifestação adequada, coerente, segura, igualitária e racional da
                jurisprudência e do direito. O direito é um materializar de casos, assim, cada caso
                considerado é uma atuação unitária e singular (sincrônica) do direito, que deve
                estar pautado por sua evolução enquanto instituição estatal e humana (diacrônica);
                um caso típico de colisão de princípios formais que autoriza repensarmos os topóis
                institucional-processuais e a própria prática judicante. Assim, ainda que diante de
                uma colisão de valores a que se quer promover (segurança jurídica e coisa julgada
                vs. análise tópica e jurisprudência harmônica, estável e coerente), o que deve
                prosperar é o direito constituído e desenvolvido de modo argumentativo-racional,
                manifestado em uma ordem coerente e cujo sentido normativo se possa extrair da
                análise de sua jurisprudência.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>5 CONCLUSÃO</title>
            <p>A Ação Rescisória evoluiu historicamente, sobretudo em suas hipóteses de cabimento, a
                fim de ajustar-se às necessidades encontradas pelo judiciário ao longo do tempo. A
                interpretação acerca do seu cabimento passou por momentos de maior restrição, ou de
                possibilidade razoável e racional de abertura.</p>
            <p>Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que inaugura o chamado sistema de
                precedentes obrigatórios no ordenamento jurídico pátrio, com sua implacável missão
                de concretização de uma jurisprudência estável, integra e coerente, o cabimento da
                Ação Rescisória pode ser refletido, acerca de sua ampliação para aqueles
                pronunciamentos obrigatoriamente vinculantes elencados no Art. 927 do Código de
                Processo Civil.</p>
            <p>Nesse sentido, a Ação Rescisória parece ganhar, ou pelo menos ter a oportunidade de
                ganhar, uma nova e nobre função, sendo um instrumento apto à garantia da observância
                obrigatória das teses de efeito vinculante aos casos em que não houve o devido zelo
                pela segurança do sistema jurídico, constituindo verdadeira prática prejudicial à
                jurisprudência pátria, e tempestivamente dentro do seu prazo de cabimento. Contudo,
                essa ampliação deve ser pensada frente ao dilema entre coisa julgada – que é
                diferente de coisa soberanamente julgada – e segurança jurídica sincrônica de um
                lado e análise tópica e segurança jurídica diacrônica de outro lado.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <title>NOTA</title>
            <fn fn-type="other">
                <p>Quanto à contribuição dos autores, informamos que, em conjunto, delimitaram o
                    tema e definiram o problema de pesquisa e objetivos. O Autor Lucas Moreschi
                    Paulo escreveu o artigo a partir das bibliografias coletadas e realizou a
                    formatação nas normas da Revista Opinião Jurídica. O autor Anizio Pires Gavião
                    Filho, orientador, conduziu a metodologia, realizou a revisão final e acréscimos
                    ao texto.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn1">
                <label>1</label>
                <p>Redação do art. 508: “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão
                    deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor
                    tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B8">BRASIL, 2015</xref>, <italic>online</italic>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn2">
                <label>2</label>
                <p>Entendimento que vinha sendo defendido por Wambier e Medina, uma vez que, “no
                    caso da rescisória com o objetivo de desconstituir a coisa julgada que se forma
                    sobre sentença proferida com base em lei posteriormente tida como
                    inconstitucional em ação declaratória de inconstitucionalidade, o prazo só pode
                    começar a contar a partir do julgamento da Ação Declaratória de
                    Inconstitucionalidade”. Assim, ilógico seria a admissão do exaurimento do prazo
                    para o ajuizamento de rescisória com o esteio em fundamento ainda não existente
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B45">WAMBIER; MEDINA, 2003, p. 208</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn3">
                <label>3</label>
                <p>Nesse sentido, ver <xref ref-type="bibr" rid="B17">Fuller (1963, p. 145)</xref> e
                        <xref ref-type="bibr" rid="B22">Maccormick (2008, p. 252-253)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn4">
                <label>4</label>
                <p>Como aludido por Castanheira Neves, nenhum instrumento jurídico deve servir tão
                    simplesmente ao cumprimento de um “determinado objetivo na ordem das intenções
                    últimas do direito – com a uniformidade da jurisprudência visa a conseguir uma
                    unitária estabilidade (ou fixidez) do direito que satisfaça a segurança jurídica
                    e garanta a certeza de uma unívoca aplicação”, porquanto o direito não é
                    subsumível à univocidade, à mera segurança epistêmica-cognoscível ou a
                    referenciáveis interpretativos históricos (<xref ref-type="bibr" rid="B12"
                        >CASTANHEIRA NEVES, 1983, p. 23-25</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn5">
                <label>5</label>
                <p>A temática já havia sido tratada no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
                    1.100.126/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza, julgado pela Corte
                    Especial do STJ em 2018.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn6">
                <label>6</label>
                <p>Duxbury ressalta que o significado dos precedentes no direito inglês nem sempre
                    significou o mesmo, tendo sofrido alterações em seu sentido desde os tempos do
                    período medieval até a época contemporânea, passando da mera interpretação
                        <italic>case to case</italic>, para o modelo da persuasão, inaugurando a
                        <italic>common law</italic>, e, ao final, concretizando o período da
                    vinculação destes pronunciamentos (<xref ref-type="bibr" rid="B15">DUXBURY,
                        2008, p. 32</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn7">
                <label>7</label>
                <p>Nesse sentido, Blackstone refere que “<italic>judicial decisions are the
                        principal and most authoritative evidence, can be given, of the existence of
                        such a custom as shall form a part of the common law.</italic>” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B7">BLACKSTONE, 1979, p. 69</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn8">
                <label>8</label>
                <p>Tucci ressalta que toda decisão judicial encerra uma operação complexa de
                    raciocínio, não podendo ser considerada como um fim último, mas sim como um
                    destacado elemento no processo contínuo de resolver pendências no foro do
                    direito. O Judiciário não se presta exclusivamente para decidir conflitos
                    concretos, mas ainda deve cuidar para que as suas decisões possam servir de
                    orientação para casos futuros (<xref ref-type="bibr" rid="B41">TUCCI, 2021, p.
                        10-11</xref>). Weinreb, estudioso do raciocínio analógico no direito,
                    ressalta que a aplicação de norma formulada em caso anterior ao caso posterior
                    depende de algumas etapas racionais, primeiro por abdução (será que o precedente
                    X é aplicável?), após por indução (como se dará a resposta ao caso se aplicarmos
                    X?) e, por fim, por dedução (aplicação analógica da norma jurídica do precedente
                    X, desde que semelhantemente pertinente) (<xref ref-type="bibr" rid="B46"
                        >WEINREB, 2008, p. 1-20</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn9">
                <label>9</label>
                <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B1">Aarnio (1991, p. 123)</xref>, fonte do
                    direito é “toda a razão que – de acordo com as regras geralmente aceitas na
                    comunidade jurídica – pode ser usada como base justificatória da interpretação.”
                    Tucci recorda que a locução fonte do direito, no campo do discurso jurídico, tem
                    dupla acepção, significando, por um prisma, a origem do direito objetivo e, por
                    outro, o veículo de conhecimento do direito. Assim, pelo ângulo da história,
                    fala-se em fonte de cognição para indicar tudo aquilo de que se pode valer o
                    estudioso para conhecer o direito de uma determinada experiência jurídica do
                    passado ou o lócus onde ele se revela. A ciência jurídica tradicional, por outro
                    lado, designa como fontes formais de produção do direito os modos pelos quais o
                    direito se manifesta, ou seja, as formas de expressão do direito (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B41">TUCCI, 2021, p. 7-8</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>É que alguns problemas evidentes surgem da compreensão que quis dar o código a
                    esta sistematicidade, uma vez que haveria a criação de um sistema completamente
                    contraditório, eis que seria possível, a título exemplificativo, admitir-se que
                    “um precedente advindo de um IRDR de um tribunal de justiça seria vinculante,
                    enquanto um precedente advindo do tribunal pleno do STF sobre matéria
                    constitucional seria meramente persuasivo” (<xref ref-type="bibr" rid="B32"
                        >PEIXOTO, 2018, p. 176</xref>). Assim, deve-se entender, para oportunizar a
                    utilização dos conceitos trazidos pelo código, que o rol de precedentes
                    obrigatórios não deve ser visto como exaustivo, mas como exemplificativo, uma
                    vez que o próprio sistema jurídico exige que as interpretações atendam à
                    estabilidade, à segurança jurídica, à igualdade, à integridade e à coerência.
                    Estes devem ser preservados pelo judiciário, uma vez que “os juízes e tribunais
                    são organismos que servem a um Poder e ao sistema de distribuição de justiça,
                    pouco importam suas opiniões.” (<xref ref-type="bibr" rid="B27">MARINONI;
                        MITIDIEIRO; ARENHART, 2015, p. 2073</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>Insta referir a existência de forte posição contrária, a qual se filiam <xref
                        ref-type="bibr" rid="B26">Marinoni e Mitidiero (2017, p. 194-195)</xref>,
                    pelo fato de que causaria instabilidade na ordem jurídica, visto que, ainda que
                    houvesse discussão na jurisprudência acerca de determinada interpretação,
                    decisões em sentidos diferentes já foram tomadas. <xref ref-type="bibr" rid="B5"
                        >Alvim (2019, p. 59)</xref> refere que ela mesma pensou desta maneira, mas
                    abandonou essa linha por entender que há uma missão maior, insculpida pelo CPC
                    de 2015. Assim, a vagueza do direito não é justificativa para sua
                    indeterminabilidade e sua concretização inconsistente, porquanto um direito que
                    se queira coerente não pode privilegiar certa segurança jurídica momentânea em
                    detrimento da segurança jurídica acerca do sentido
                    axiológico-material-interpretativo do direito.</p>
            </fn>
        </fn-group>
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