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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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            <journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
            <journal-title-group>
                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
            </journal-title-group>
            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
            <publisher>
                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
            </publisher>
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        <article-meta>
            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v21i38.p45-72.2023</article-id>
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                <subj-group subj-group-type="heading">
                    <subject>Artigos</subject>
                </subj-group>
            </article-categories>
            <title-group>
                <article-title>O Processo de Regulamentação do Trabalho Feminino no Brasil à luz da
                    Teoria de Carol Smart: o Direito como Tecnologia de Gênero</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>The Regulation Process of Women´s Labor in Brazil in view of the
                        Theory of Carol Smart: Law as Gender Technologies</trans-title>
                </trans-title-group>
                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>El Proceso de Regulación del Trabajo de la Mujer en Brasil a la luz
                        de la Teoría de Carol Smart: el Derecho como Tecnología de
                        Género</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
            <contrib-group>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-3835-829X</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Bertolin</surname>
                        <given-names>Patrícia Tuma Martins</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
                    <role>pesquisarem o assunto e debaterem os detalhes do projeto</role>
                    <role>revisado e alterado</role>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-6265-6222</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Magacho</surname>
                        <given-names>Murilo Riccioppo</given-names>
                        <suffix>Filho</suffix>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
                    <role>pesquisarem o assunto e debaterem os detalhes do projeto</role>
                    <role>elaborou a estrutura inicial do artigo</role>
                    <role>ajustes finais.</role>
                </contrib>
            </contrib-group>
            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Presbiteriana
                    Mackenzie</institution>
                <addr-line>
                    <city>São Paulo</city>
                    <state>SP</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>ptmb@uol.com.br</email>
                <institution content-type="original">Mestre e Doutora em Direito do Trabalho pela
                    Universidade de São Paulo. É Professora Permanente do Programa de pós-graduação
                    em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie e líder
                    do grupo de pesquisa “Mulher, Sociedade e Direitos Humanos”. São Paulo, SP, BR.
                    E-mail: &lt;ptmb@uol.com.br&gt;.
                    https://orcid.org/0000-0002-3835-829X</institution>
            </aff>
            <aff id="aff2">
                <label>**</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Presbiteriana
                    Mackenzie</institution>
                <addr-line>
                    <city>São Paulo</city>
                    <state>SP</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>muriloriccioppo@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Mestre em Direito Político e Econômico pela
                    Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado em São Paulo/SP. Coordenador de
                    Pesquisa e Eventos Científicos do Instituto Berliner. São Paulo, SP, BR. Email:
                    &lt;muriloriccioppo@gmail.com&gt;.
                    https://orcid.org/0000-0001-6265-6222</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="0000-0001-6444-2631"
                            >0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>06</day>
                <month>09</month>
                <year>2023</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Sep-Dec</season>
                <year>2023</year>
            </pub-date>
            <volume>21</volume>
            <issue>38</issue>
            <fpage>45</fpage>
            <lpage>72</lpage>
            <history>
                <date date-type="received">
                    <day>17</day>
                    <month>03</month>
                    <year>2022</year>
                </date>
                <date date-type="accepted">
                    <day>19</day>
                    <month>05</month>
                    <year>2023</year>
                </date>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>O artigo tem por objeto o processo de regulamentação do trabalho das mulheres
                        no Brasil, tomando-se 1932 como marco. A legislação, no período, é
                        frequentemente apresentada <italic>apenas</italic> como uma conquista das
                        mulheres, mas foi também fator de sua <italic>exclusão</italic> do espaço
                        público de trabalho. A crítica do direito em Carol Smart possibilita
                        compreender o porquê.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodologia:</title>
                    <p>Foi utilizado o método histórico-jurídico (GUSTIN; DIAS; NICÁCIO, 2020, p.
                        80), a partir de fontes legais e doutrinárias. Recuperou-se a legislação da
                        época, no que concerne à regulamentação do trabalho das mulheres e ao ideal
                        de mulher difundido pelo Estado brasileiro, por meio de suas normativas, no
                        período estudado.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>A noção do Direito como tecnologia de gênero permitiu uma análise crítica do
                        processo de regulamentação jurídica do trabalho das mulheres no Brasil e dos
                        motivos pelos quais legitimou o retorno das mulheres ao lar nos anos 30.
                        Para além do conteúdo das leis, o próprio Direito (discurso e forma)
                        permitia esse retorno, já que, enquanto tecnologia de gênero, estabilizava
                        uma diferenciação entre mulheres e homens à base da oposição binária da
                        mulher cuidadora e do homem provedor.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuições:</title>
                    <p>Pretende-se contribuir para um olhar crítico sobre o Direito no tocante a sua
                        função para promoção da igualdade de gênero e não exclusão institucional das
                        mulheres do espaço público do trabalho. Acredita-se que promover e aprimorar
                        a discussão sobre a diferenciação e oposição binária que se perpetua, no
                        campo do Direito, entre a figura do homem e da mulher, possa servir a esse
                        objetivo.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>This article has as object the process of women´s labor regulation in Brazil,
                        having 1932 as its landmark. The legislation in the period is frequently
                        presented as if it was only a women´s achievement, when it was actually also
                        the element of their exclusion from the public space of work. Carol Smart's
                        critique of law will make it possible to understand why.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Methodology:</title>
                    <p>The research used the historical-legal method (GUSTIN; DIAS; NICÁCIO, 2020,
                        p. 80), from legal and doctrinal sources. The legislation of the time was
                        recovered, regarding the regulation of women's work and the ideal of women
                        spread by the Brazilian State, through its regulations, in the studied
                        period.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>The notion of Law as a technology of gender allowed a critical analysis of
                        the process of legal regulation of women's work in Brazil, providing an
                        understanding of the reasons why it legitimized the return of women to the
                        home in the 1930s. In Smart's line, in addition to the content of the laws,
                        it was the Law itself (discourse and form) that allowed this return.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contributions:</title>
                    <p>It is intended to contribute to a critical look at the Law regarding its
                        function to promote gender equality and non-institutional exclusion of women
                        from the public space of work. It is believed that promoting and improving
                        the discussion about the differentiation and binary opposition between the
                        figure of man and woman, that is perpetuated in the field of Law, can serve
                        this objective.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>El artículo se centra en el proceso de regulación del trabajo de la mujer en
                        Brasil, tomando 1932 como hito. Esa legislación es presentada sólo como un
                        logro de las mujeres, aunque también fue un factor en su exclusión del
                        espacio público de trabajo. La crítica del derecho de Carol Smart permitirá
                        comprender por qué.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodología:</title>
                    <p>Se utilizó el método histórico-jurídico (GUSTIN; DIAS; NICÁCIO, 2020, p. 80),
                        basado en fuentes jurídicas y doctrinales. Se recuperó la legislación de la
                        época, en cuanto a la regulación del trabajo de la mujer y el ideal de mujer
                        difundido por el Estado brasileño.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>La noción del Derecho como tecnología de género permitió un análisis crítico
                        del proceso de regulación legal del trabajo de la mujer en Brasil,
                        proporcionando una comprensión de las razones por las cuales legitimó el
                        retorno de la mujer al hogar en la década de 1930. Además del contenido de
                        las leyes, fue lo Derecho mismo (discurso y forma) lo que permitió este
                        retorno: como tecnología de género, estabilizó una diferenciación entre
                        mujeres y hombres sobre la base de la oposición binaria de la mujer
                        cuidadora y el hombre proveedor.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuciones:</title>
                    <p>Se pretende contribuir a una mirada crítica a lo Derecho en cuanto a su papel
                        en la promoción de la igualdad de género y la exclusión no institucional de
                        las mujeres del espacio público de trabajo. Se cree que promoverá la
                        discusión sobre la oposición binaria que se perpetúa, entre el hombre y la
                        mujer.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>trabalho da mulher</kwd>
                <kwd>Carol Smart</kwd>
                <kwd>direito</kwd>
                <kwd>tecnologia de gênero</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>women's labour</kwd>
                <kwd>Carol Smart</kwd>
                <kwd>law</kwd>
                <kwd>gender technology</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>trabajo de la mujer</kwd>
                <kwd>Carol Smart</kwd>
                <kwd>derecho</kwd>
                <kwd>tecnología de género</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>O processo de regulamentação do trabalho das mulheres no Brasil, na década de 1930,
                revela um instigante paradoxo: o mesmo Direito que possibilitou a inserção de
                determinadas mulheres na esfera pública do trabalho trouxe consigo condições que
                incentivaram a sua exclusão.</p>
            <p>Nesse contexto, para a mulher, a aquisição de uma posição na esfera do trabalho teria
                passado, primeiro, tal como ocorrera em outros processos de emancipação feminina ao
                longo da história, pelo esforço de não serem apropriadas como pessoa<xref
                    ref-type="fn" rid="fn1">1</xref>. Em um plano mais imediato, o direito ao
                trabalho remunerado aparece como uma importante ferramenta de redução da apropriação
                da própria unidade material produtora de força de trabalho (o corpo) das mulheres.
                Mas é possível que o mesmo processo jurídico que permita essa venda aparentemente
                livre da força de trabalho da mulher a condicione a situações que tornam essa
                suposta permissão menos libertadora do que se pode imaginar. O que ocorreu com o
                processo de legalização do trabalho das mulheres nos anos 30, especialmente no
                primeiro período Vargas (1930-1937), é elucidativo a esse respeito.</p>
            <p>Ainda que a legislação do período finalmente tivesse reconhecido o trabalho externo
                ao lar das mulheres como digno de uma proteção legal e extensa, tendo como um dos
                efeitos a redução de situações de assédio sexual (com a proibição do trabalho
                noturno) e o controle da extenuante carga horária a que as mulheres eram submetidas,
                a mesma legislação trouxe consigo condicionantes que as levavam de volta ao espaço
                privado. Como verificaremos pela análise de alguns dos decretos do período, a
                legislação regulamentadora desenhou e estabilizou uma imagem da mãe “cívica”
                confinada ao espaço doméstico, onde seu corpo voltava a ser explorado em suas
                tarefas diárias.</p>
            <p>Essa questão se apresenta de forma mais evidente a partir de 1932, período
                imediatamente posterior à posse de Getúlio Vargas no Governo Provisório e ainda
                anterior ao período ditatorial do chamado "Estado Novo".</p>
            <p>O ano de 1932 representa um momento de destaque em que houve a criação de inúmeras
                regras de tutela jurídica do trabalho da mulher<xref ref-type="fn" rid="fn2"
                    >2</xref>, e foi a partir dessas regras que também se puderam verificar
                verdadeiras formas jurídicas de fixação de posições subjetivas definidas às
                mulheres, como cuidadoras, em oposição à posição de provedor dos homens, em especial
                a fixação da figura totalizante da “senhora do lar operário”, da mãe "cívica" e dona
                de casa. Economicamente, essa posição subjetiva se mostraria necessária para a
                atribuição à mulher de uma função de importante ferramenta econômica à geração e à
                formação moral dos filhos da nação, futuros cidadãos do projeto
                nacional-desenvolvimentista em desenvolvimento<xref ref-type="fn" rid="fn3"
                >3</xref>.</p>
            <p>Por outro lado, também não se pode deixar de destacar que parte do movimento das
                mulheres também lutou por direitos no âmbito da esfera pública do trabalho (como ao
                direito à proibição do trabalho noturno), muitas das quais com a intenção de
                possibilitar uma real liberdade de tempo para descanso e desenvolvimento de sua
                educação, como o caso das costureiras anarquistas que, em publicação no jornal
                    <italic>A Terra Livre,</italic> reivindicavam horas de descanso para dedicação a
                momentos à leitura, ao estudo, evitando que se alienassem e se tornassem, como
                denunciavam, apenas “máquinas nas mãos de brutais exploradores” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B11">FABRI; CARI; LOPES, 1906, p. 2</xref>).</p>
            <p>Quando, porém, são verificadas as condições jurídicas inerentes aos decretos de
                regulamentação do trabalho da mulher no período, a exemplo do Decreto nº 21.417-A,
                de 17 de maio de 1932, que proibiu o trabalho noturno e outros tipos de trabalho às
                mulheres, somado ao contexto social de pressão do patriarcado contra o trabalho
                externo ao lar e, ainda, à divinização da maternidade, como aquela evidenciada no
                decreto do Dia das Mães (Decreto nº 21.366, de 5 de maio de 1932), o que se
                evidencia é que a legislação visava mais a estabilização do papel das mulheres como
                donas de casa do que, propriamente, a possibilidade de maior desenvolvimento
                cognitivo pelo tempo de leitura e estudo. O uso do Direito dava, na verdade,
                concretude à permanência das mulheres, ou seu retorno, aos tradicionais papéis de
                esposa e mãe.</p>
            <p>O Direito, ou o discurso jurídico, atuou intensamente nesse processo, o que pode
                ficar mais claro ao abordarmos o discurso jurídico desse período a partir da crítica
                feminista do direito de Carol Smart.</p>
            <p>Como explica Smart, o direito fixa determinadas identidades de gênero, estabelece
                subjetividades e posições de sujeitos, uma vez que é próprio do Direito atuar como
                potente <italic>tecnologia de gênero</italic>, o que significa dizer que ele opera
                tanto <italic>a partir</italic> da diferenciação de gênero quanto como estratégia
                que <italic>produz</italic> diferenças de gênero. Ademais, sua generalização permite
                desprezar as diferenças existentes no interior dos opostos binários que são por ele
                estabelecidos.</p>
            <p>É o caso do discurso e da legislação do período dos anos 30, em torno do trabalho da
                mulher, que, ao opor a função da mulher à do homem, fixou um “tipo” de mulher como
                modelo ou paradigma para as demais, pois ainda que tratasse genericamente a proteção
                à “Mulher” em geral, na prática as suas exigências legais somente poderiam abarcar
                mulheres de classe mais abastada, com condições de trabalhar em menor período ou
                mesmo de não trabalhar caso o homem pudesse prover a família, de modo a excluir, por
                essa prática jurídica, as mulheres pobres que não tinham opção a não ser trabalharem
                fora de casa, inclusive no período da noite.</p>
            <p>Como será analisado neste artigo, a teoria feminista de Smart é especialmente útil
                para compreender e problematizar as formas de atuação e os efeitos do Direito dentro
                desse contexto, especialmente quando se verifica que a legislação e o discurso
                jurídico do período do primeiro governo de Vargas evocam uma categoria de mulher
                presumidamente representativa de todas as mulheres, pressupondo e perpetuando uma
                diferenciação permanente de gênero a partir do binarismo mulher/homem ou mesmo uma
                diferenciação discriminatória dentro e à base desses mesmos opostos. Veremos, enfim,
                que tal diferenciação, pela mesma característica do direito como tecnologia de
                gênero, acabou por se perpetuar em nossa legislação até os dias de hoje, o que se
                pode verificar ao constatarmos que ainda possuímos legalmente uma
                Licença-maternidade muito mais longa do que a Licença-paternidade.</p>
            <p>Para a realização deste estudo, foi utilizado preponderantemente o método
                histórico-jurídico (<xref ref-type="bibr" rid="B16">GUSTIN; DIAS; NICÁCIO, 2020, p.
                    80</xref>), a partir de fontes legais e doutrinárias. Recuperou-se a legislação
                da época, no que concerne à regulamentação do trabalho das mulheres e ao ideal de
                mulher difundido pelo Estado brasileiro, por meio de suas normativas, no período
                estudado. Conferiu-se especial relevância a alguns textos da época, a fim de se
                evitar que a análise se tornasse demasiado contaminada pela perspectiva prevalente
                no momento da escrita deste texto. Evidenciou-se, então, o quanto a teoria de Carol
                Smart se mostra apropriada à análise proposta, tendo em vista que, tal como reflete
                a autora, o Direito não apenas reflete as relações sociais, como também serve de
                baliza às nossas relações e condições subjetivas, estando longe, portanto, de uma
                pretensa neutralidade ou de mero produto das relações sociais e econômicas.
                Especificamente com relação ao gênero, a legislação, ao delimitar muito claramente o
                espaço de atuação das mulheres, encarregou-se de criar assimetrias de gênero.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 O TRABALHO DAS MULHERES NA ECONOMIA DOS ANOS 30: EMANCIPAÇÃO DO TRABALHO
                FEMININO?</title>
            <p>O trabalho feminino foi, durante longos anos, especialmente até a década de 1920, uma
                especial ferramenta à formação da economia capitalista industrial brasileira. Como
                narra <xref ref-type="bibr" rid="B18">Jacino (2014, p. 122)</xref>, no período da
                Primeira República, mais precisamente no início do século XX, "metade da mão de obra
                empregada na indústria paulistana era composta de mulheres e crianças". Esse
                fenômeno, segundo o autor, ocorreu, entre outros fatores, principalmente porque a
                força de trabalho feminina era mais barata do que a força de trabalho masculina,
                nivelando por baixo a remuneração dos homens.</p>
            <p>Nesse início do século XX, o Brasil vivenciava um processo de transição econômica, o
                início de um projeto de passagem – utilizando-se aqui, de forma sintética, a divisão
                exposta por Caio Prado Júnior em sua “História Econômica do Brasil” (PRADO JUNIOR,
                2006) – de uma economia de tipo colonial, pautada em braços escravos e voltada “para
                fora” do país, a uma economia de tipo nacional, voltada “para dentro”, e pautada em
                braços livres, na indústria e no consumo, o que se intensificaria nos anos 1930, com
                Vargas.</p>
            <p>Na transição para os anos 1930, o país passou por sucessivas crises econômicas, como
                a do setor cafeeiro, que encontrou restrições materiais com a queda da bolsa de
                1929. Houve uma intensa modificação da política externa dos países importadores,
                como os Estados Unidos, que reduziram drasticamente as importações do café
                brasileiro (<xref ref-type="bibr" rid="B36">SOUTO MAIOR, 2017, p. 174</xref>), e,
                nesse contexto, e principalmente por necessidade econômica de superação das crises
                econômicas, o recente governo de Vargas, acompanhado pelo desencanto e pelo ataque
                ao modelo político liberal da Primeira República, projetou uma política marcada por
                uma economia de maior desenvolvimento das <italic>indústrias</italic> e do fator
                    <italic>consumo</italic>, imponderável no conjunto do sistema anterior<xref
                    ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>. O momento que se convencionou chamar de
                “Revolução de 30”<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref>, que abriu o caminho ao
                ingresso de Vargas no Governo Provisório, marcou, no Brasil, o desenvolvimento de um
                tipo de capitalismo em que o “<italic>locus</italic> da atividade produtiva foi
                passando a ser, por excelência, a fábrica, intensificando o processo de crescimento
                industrial” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">FONSECA, 1989, p. 184</xref>).</p>
            <p>Poder-se-ia pensar, por conseguinte, que o trabalho das mulheres, especialmente nas
                fábricas, diante dessa conjuntura, encontraria terreno econômico e político fértil
                para seu crescimento quantitativo, principalmente se seguíssemos a tendência
                diagnosticada por textos como o “Manifesto do Partido Comunista”<italic>,</italic>
                de <xref ref-type="bibr" rid="B23">Marx e Engels (2008, p. 20-21)</xref>, segundo o
                qual “quanto menos destreza e força exige o trabalho manual, isto é, quanto mais a
                indústria moderna se desenvolve, tanto mais o trabalho dos homens é substituído pelo
                das mulheres e crianças”.</p>
            <p>Ocorre que, no caso brasileiro dos anos 30, a quantidade de mulheres no trabalho
                externo foi menor, no período, do que em comparação ao período da Primeira
                República. Dito de outro modo: em matéria de emancipação, talvez tenha havido um
                verdadeiro retrocesso social nesse aspecto quantitativo. À medida que a
                industrialização se modernizava (com intensificação da mecanização), mais homens
                tendiam a substituir os braços femininos, havendo efetiva diminuição do trabalho
                feminino até a metade do século XX: como aponta <xref ref-type="bibr" rid="B32">Rago
                    (2011, p. 581)</xref>, “enquanto em 1872 as mulheres constituíam 76% da força de
                trabalho nas fábricas [de tecido], em 1950, passaram a representar apenas 23%”. Isso
                ocorria, principalmente, como explica a autora (<xref ref-type="bibr" rid="B32"
                    >RAGO, 2011, p. 580</xref>), porque “um grande número de mulheres trabalhava nas
                indústrias de fiação e tecelagem, que possuíam escassa mecanização”, estando
                “ausentes de setores como metalurgia, calçados e mobiliários, ocupados pelos
                homens”, setor que, ao contrário do setor da fiação e tecelagem, acompanhava mais de
                perto o avanço tecnológico do período.</p>
            <p>Soma-se a isso, ainda, o processo de implantação da moral da família burguesa,
                especialmente a proliferação da imagem da mulher “de família”, que, no discurso da
                época, não poderia sair de seus lares para ingressar em um campo definido – pelos
                homens – como “naturalmente masculino”:</p>
            <disp-quote>
                <p>Apesar do elevado número de trabalhadoras presentes nos primeiros
                    estabelecimentos fabris brasileiros, não se deve supor que elas foram
                    progressivamente substituindo os homens e conquistando o mercado de trabalho
                    fabril. Ao contrário, as mulheres vão sendo progressivamente expulsas das
                    fábricas, na medida em que avançam a industrialização e a incorporação da força
                    de trabalho masculina. As barreiras enfrentadas pelas mulheres para participar
                    do mundo dos negócios eram sempre muito grandes, independentemente da classe
                    social a que pertencessem. Da variação salarial à intimidação física, da
                    desqualificação intelectual ao assédio sexual, tiveram que lutar contra inúmeros
                    obstáculos para ingressar em um campo definido – pelos homens – como
                    “naturalmente masculino” (<xref ref-type="bibr" rid="B32">RAGO, 2011, p.
                        581-582</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Todavia, reagindo a essa tendência, as mulheres conseguiram, em 1932, o
                reconhecimento jurídico de seu direito ao trabalho e a uma regulamentação
                específica, e isso se deveu não apenas às necessidades econômicas, mas, também,
                devido às reivindicações decorrentes dos movimentos e lutas das mulheres.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 DA PRESSÃO DAS LUTAS DAS MULHERES ÀS REAÇÕES DA ORDEM PATRIARCAL</title>
            <p>Não há como ignorar, dentro do contexto imediatamente anterior aos decretos de 1932,
                a pressão de efervescentes movimentações em prol dos direitos das mulheres e de
                melhores condições de trabalho e de vida. O governo de Vargas e o Ministério do
                Trabalho, recentemente criado, não teriam como simplesmente ignorar esses
                movimentos, ainda que não estivessem dispostos a acatar todas as suas
                reivindicações.</p>
            <p>No entanto, antes de se apresentar as características desses movimentos, é importante
                destacar que, pelo menos até 1932, não se pode falar, precisamente, de uma luta
                autônoma do feminismo da mesma forma como é possível verificar no presente século
                XXI. Em geral, nossos historiadores demonstram que suas reivindicações integravam
                outros movimentos, destacadamente os movimentos operários desencadeados por
                migrantes, como o anarquismo e o comunismo. Nesses movimentos operários, como
                explica <xref ref-type="bibr" rid="B32">Rago (2011, p. 596)</xref>, “a luta pela
                libertação feminina estava subordinada à ideia da emancipação de toda a humanidade”.
                Muitas mulheres "consideravam a questão feminina secundária em relação ao conflito
                entre as classes sociais, cuja solução, consequentemente, acabaria com o problema da
                opressão sexual” (<xref ref-type="bibr" rid="B32">RAGO, 2011, p. 596</xref>)<xref
                    ref-type="fn" rid="fn6">6</xref>. <xref ref-type="bibr" rid="B29">Pinto (2003,
                    p. 34)</xref>, em sentido semelhante, destaca que os próprios movimentos mais
                radicais do feminismo tinham “dificuldade em aceitar a questão da dominação da
                mulher como um problema diferente do da dominação de classe”. Porém, se não houve um
                movimento feminista propriamente dito, é certo ter havido “uma movimentação
                feminista que se expressou de diferentes formas, com diferentes graus de
                radicalidade e mesmo com diferentes ideologias” (<xref ref-type="bibr" rid="B29"
                    >PINTO, 2003, p. 38</xref>).</p>
            <p>As reivindicações por direitos da mulher não foram apresentadas a público por meio de
                um único núcleo de reivindicação. Destacavam-se diversas causas e ideologias e,
                portanto, vários movimentos, organizados ou não. Se, em geral, costuma-se
                compreender a luta feminista no período associando-a quase que exclusivamente ao
                sufrágio universal, o fato é que o destaque específico a este tema não corresponde a
                toda a reivindicação e ferramenta de luta da época. Assim como narra <xref
                    ref-type="bibr" rid="B12">Firestone (1976, p. 34)</xref> a respeito das
                primeiras movimentações feministas nos Estados Unidos, no sentido de que o sufrágio
                foi “apenas um pequeno aspecto” do que a luta das mulheres por direitos
                    representava<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref>, no Brasil, as reivindicações
                das mulheres também ultrapassavam a questão sufragista.</p>
            <p>De fato, houve uma vertente do movimento constituído por um núcleo de mulheres que se
                apoiava em reivindicar os direitos que antes eram considerados privilégios dos
                homens, com destaque ao sufrágio. Dentro dessa perspectiva, é representativo o
                movimento das integrantes da Federação Brasileira pelo Progresso Feminino (FBPF),
                fundada em 1922, liderada pela bióloga Bertha Lutz. Esse grupo, como explica <xref
                    ref-type="bibr" rid="B26">Ostos (2009. p. 74)</xref>, "conseguiu maior destaque
                na imprensa da época" e lutava "pelo acesso feminino à educação e à saúde, pelo
                direito de voto, dentre outras demandas”, repudiando, de modo geral, “as plataformas
                que incluíssem temas como o divórcio e a liberdade sexual”. Sua estratégia era
                emancipar-se “por dentro do sistema”, para, assim, conseguirem maior apoio
                político:</p>
            <disp-quote>
                <p>[as integrantes do FBPF] tinham sensibilidade limitada quando se tratava de
                    encampar reivindicações de operárias em luta, principalmente em razão de
                    acreditarem que uma postura de enfrentamento aberto poderia prejudicar a imagem
                    do movimento, diminuindo as chances de conseguirem apoio entre os setores mais
                    influentes da sociedade (<xref ref-type="bibr" rid="B26">OSTOS, 2009, p.
                        74</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Por outro lado, é possível destacar movimentos de mulheres que consideravam
                insuficiente a luta pelo direito ao voto e à igualdade meramente jurídica (a mera
                equiparação jurídica aos homens), dentre as quais se destacam as anarquistas, que se
                movimentavam como um feminismo libertário no início do século XX. A figura de Maria
                Lacerda de Moura é especialmente representativa desse movimento. Para Moura, a luta
                que estava sendo travada pela mera igualdade de direitos era importante, mas
                insuficiente para o processo da libertação da mulher: “Do que vale a igualdade de
                direitos jurídicos e políticos para meia dúzia de privilegiadas, tiradas da própria
                casta dominante, se a maioria feminina continua vegetando na miséria da escravidão
                milenar?” (<xref ref-type="bibr" rid="B24">MOURA, 1982, p. 12</xref>).</p>
            <p>Tal como reivindicava Moura, <xref ref-type="bibr" rid="B32">Rago (2011, p.
                    598)</xref> destaca que, nesse contexto, verificou-se uma verdadeira
                movimentação para que as relações entre homens e mulheres fossem "radicalmente
                transformadas em todos os espaços da sociabilidade", superando a mera ideia de
                igualdade de direitos, o que se expressara, de forma clara, em um manifesto de
                mulheres em texto de 1920, chamado “A Emancipação da Mulher”, distribuído pela União
                das Costureiras, Chapeleiras e Classes Anexas do Rio de Janeiro:</p>
            <disp-quote>
                <p>A Emancipação da Mulher</p>
                <p>Vós que sois os precursores de uma era onde possa reinar a igualdade para todos
                    escutai: tudo que fazeis em prol do progresso, militando no seio das nossas
                    associações, não basta!</p>
                <p>Falta ainda uma coisa, absolutamente necessária e que ocorrerá mais eficazmente
                    para o fim desejado por todos os sofredores [...] é a Emancipação da Mulher.
                    Homens Conscientes! (UNIÃO DAS COSTUREIRAS, CHAPELEIRAS E CLASSES ANEXAS DO RIO
                    DE JANEIRO apud <xref ref-type="bibr" rid="B29">PINTO, 2003, p. 35</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Ainda a respeito dessa vertente, <xref ref-type="bibr" rid="B29">Pinto (2003, p.
                    36)</xref> destaca o paradoxo da existência de manifestações radicalmente
                feministas, mesmo em espaços revolucionários em princípio “não feministas”. Ao
                contrário da luta da FBPF e das sufragistas – em geral, mulheres que lutavam “pela
                inclusão, sem, no entanto, identificarem, na sua exclusão, razões para os homens
                terem mais poder” – as anarquistas tomavam uma posição que antecipava uma luta
                deveras atual: a luta contra a “opressão masculina”, que dava atenção especial às
                diferenças, para além da mera igualdade de direitos<xref ref-type="fn" rid="fn8"
                    >8</xref>. De acordo com a autora,</p>
            <disp-quote>
                <p>Diferentemente da luta das sufragistas, essas mulheres apontavam sem meias
                    palavras a opressão masculina [...]. No início do século XX, anteciparam uma
                    luta que só ganha espaço e legitimidade no fim do século, a do reconhecimento da
                    especificidade da opressão, isto é, que os oprimidos não são oprimidos da mesma
                    forma. Que ser mulher, ser negro ou pertencer a qualquer outra minoria traz uma
                    carga a mais em relação a ser homem e ser branco. Essas anarquistas, na
                    contramão dos movimentos libertários da época, chamavam a atenção para as
                    diferenças (<xref ref-type="bibr" rid="B29">PINTO, 2003, p. 35</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>De qualquer modo, sejam anarquistas, sufragistas liberais, ou outra eventual vertente
                desses movimentos femininos, em geral, eles se comunicavam pela melhoria das
                condições de trabalho das mulheres, sendo inegável que foram um fator importante de
                pressão ao governo e ao Ministério do Trabalho para a criação de direitos para
                regular e atender às reivindicações relativas à liberdade de trabalho das
                mulheres.</p>
            <p>Porém, se por um lado, as formas de luta das mulheres pela inserção e por melhores
                condições no trabalho adentravam, desde a Primeira República, o terreno político,
                por outro lado, as reações da ordem patriarcal a uma verdadeira inclusão das
                mulheres no trabalho remunerado também foram intensas. Não faltaram discursos
                segundo os quais as mulheres, ao deixarem o lar para trabalhar fora de casa,
                tenderiam à libertinagem e à prostituição. Não era incomum se ver a utilização,
                mesmo em jornais de alta circulação, da utilização pejorativa do termo “mulher
                pública” como alusão às prostitutas. <xref ref-type="bibr" rid="B32">Rago (2011, p.
                    588)</xref> destaca que, <italic>“</italic>enquanto o mundo do trabalho era
                representado pela metáfora do cabaré, o lar era valorizado como o ninho sagrado que
                abrigava a ‘rainha do lar’ e o ‘reizinho da família’”.</p>
            <p>As reações se manifestaram em um sem número de formas, como pela arte, pela música
                (veja-se, por exemplo, o conflito do eu lírico do samba de Noel Rosa<xref
                    ref-type="fn" rid="fn9">9</xref>), mas, em especial, pela reação da ciência
                oficial. De forma geral, em praticamente todo o mundo ocidental, inúmeras linhas da
                ciência oficial buscavam oferecer provas contundentes da necessidade de manutenção
                do papel das mulheres nos lares, argumentando que a divisão sexual do trabalho e a
                função de dona de casa à mulher eram realidades naturais que não poderiam ser
                modificadas: “os discursos da ciência, da medicina e, mais tarde, da psicanálise,
                operaram para criar diferenças de gênero que hoje assumimos como naturais. Ainda
                mais importante: tais discursos naturalizaram o ideal das diferenças naturais”
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B33">SMART, 2020, p. 1432</xref>).</p>
            <p>Potencializando essa abordagem, é importante lembrar que o contexto do início do
                século XX, no Brasil, correspondia a um momento da história em que a ciência era
                considerada um “charme”, “o paradigma do momento”, como descreve <xref
                    ref-type="bibr" rid="B35">Soihet (2011, p. 363)</xref>, destacando-se a medicina
                social, que foi uma das principais ciências a respaldar esse papel “natural” da
                mulher como dona de casa:</p>
            <disp-quote>
                <p>A medicina social assegurava como características femininas, por razões
                    biológicas, a fragilidade, o recato, o predomínio das faculdades afetivas sobre
                    as intelectuais, a subordinação da sexualidade à vocação maternal. Em oposição,
                    o homem conjugava à sua força física uma natureza autoritária, empreendedora,
                    racional e uma sexualidade sem freios (<xref ref-type="bibr" rid="B35">SOIHET,
                        2011, p. 363</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>A divisão do trabalho entre homens e mulheres (estas donas de casa, cuidadoras, e
                aqueles provedores, empreendedores), era considerada um “fato” científico
                indiscutível. Nesse sentido, vale observar a justificação de Émile Durkheim, de que
                as semelhanças anatômicas entre a mulher e o homem seriam sempre acompanhadas por
                semelhanças funcionais, e a divisão e a evolução geral do sistema biológico dos
                organismos passariam por um procedimento equivalente à divisão e a evolução
                específica do sistema sexual. De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B10">Durkheim
                    (2010, p. 26)</xref>:</p>
            <disp-quote>
                <p>Faz tempo que a mulher retirou-se da guerra e dos negócios públicos e que sua
                    vida concentrou-se inteira no interior da família. Desde então, seu papel
                    especializou-se cada vez mais. Hoje, entre os povos cultos, a mulher leva uma
                    existência totalmente diferente da do homem. [...] Por sinal, essas diferenças
                    funcionais são tornadas materialmente sensíveis pelas diferenças morfológicas
                    que determinam. Não só a estatura, o peso, as formas gerais são muito
                    dessemelhantes entre o homem e a mulher, mas o Dr. Lebon demonstrou, como vimos,
                    que, com o progresso da civilização, o cérebro dos dois sexos se diferencia cada
                    vez mais. Segundo esse observador, esse hiato progressivo dever-se-ia, ao mesmo
                    tempo, ao considerável desenvolvimento dos crânios masculinos e a um
                    estacionamento ou mesmo uma regressão dos crânios femininos.</p>
            </disp-quote>
            <p>Importa destacar que este argumento, em consonância com muitos outros da mesma época
                – como o argumento pseudocientífico de que a mulher era uma degenerada, do
                psiquiatra <xref ref-type="bibr" rid="B4">Bombarda (1896)</xref> – tinha uma função
                específica: justificar a manutenção da estrutura sexista da sociedade. O problema da
                formulação de Durkheim, por exemplo, vai muito além da verdade ou inverdade da
                observação sobre a diferença entre ambos os crânios. Reside em que tal observação
                tenha sido usada para fundamentar a divisão do trabalho baseada na divisão sexual: o
                fato de que as mulheres trabalhavam em casa, e os homens, fora. O tamanho do cérebro
                de cada sexo (<xref ref-type="bibr" rid="B10">DURKHEIM, 2010, p. 26</xref>), a
                “descoberta” científica, vem <italic>a posteriori</italic>, apenas para justificar a
                estrutura social já estabelecida.</p>
            <p>Na verdade, a ciência oficial da época – como apontava a autora Maria Lacerda de
                Moura – costumava negar, em absoluto, aquilo que escapava a sua compreensão, e os
                diagnósticos falhos acabavam por ser utilizados como justificativa para manter o
                princípio, considerado natural, da divisão sexual e hierárquica entre homem e
                mulher. Assim, os fatos sociais precocemente compreendidos como fatos absolutos
                    <italic>justificavam,</italic> sem um especial detalhamento e aprofundamento
                científico, a própria dominação masculina. Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B24"
                    >Moura (1982)</xref>, tais justificativas também teriam como motivação o próprio
                desejo dos homens em utilizar-se das ciências para manter o domínio sobre as
                mulheres, daí porque a fragilidade feminina, por exemplo, ser um ponto em comum de
                diagnóstico da medicina, especialmente a partir de fatos científicos pouco
                aprofundados. Para <xref ref-type="bibr" rid="B24">Moura (1982, p. 54)</xref>, tais
                diagnósticos, em geral equivocados, serviam à posição do homem que deseja ver a
                mulher “sempre com o pé no abismo, [...] frágil, inconsciente, vigiada, leviana até,
                para [o homem] crescer no seu papel de <italic>protetor,</italic> de guarda, para
                aconselhar, para ser respeitado, temido”.</p>
            <p>Todavia, esse tipo de resistência ou contra-argumento científico, como de Maria
                Lacerda de Moura, não representava, naquele momento, a opinião majoritária das
                mulheres e da opinião pública respeito das mulheres. Seja pela crença nas motivações
                morais, sociológicas, fisiológicas, se a aceitação ao trabalho da mulher não foi
                unânime (parte da opinião pública entendia que o trabalho fora do lar justificava
                até mesmo o divórcio; outra parte o admitia, com restrições), todas as soluções à
                questão (a favor ou não ao seu trabalho externo ao lar) apresentavam um conteúdo
                argumentativo comum, que justificava uma legislação mais restritiva ao trabalho da
                mulher:</p>
            <disp-quote>
                <p>Era ponto pacífico que sem a contribuição das mulheres, seu envolvimento absoluto
                    na azáfama do lar, não seria possível formar uma população numerosa, imbuída de
                    sólidos princípios morais e cívicos; tampouco seria viável forjar crianças
                    saudáveis, higienizar os ambientes, ministrar cuidados apropriados aos idosos e
                    doentes (<xref ref-type="bibr" rid="B25">OSTOS, 2012, p. 324-325</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>O governo de Vargas, ciente dessa reação, sabia, também, da necessidade econômica de
                inserção das mulheres no ambiente de trabalho como mão de obra para as indústrias
                manufatureiras. Se, por um lado, o governo estava ciente de que sua inserção no
                mercado de trabalho teria importância econômica e, ainda, apaziguaria a pressão das
                movimentações operárias e de mulheres (assim como das convenções internacionais)
                pelo trabalho feminino regulamentado, por outro lado, o governo tinha consciência de
                que o trabalho doméstico não remunerado e de criação de filhos era importante fator
                de acumulação capitalista, que muito interessava à política em formação. Como ensina
                    <xref ref-type="bibr" rid="B35">Soihet (2011, p. 362-363)</xref>, “com a
                supressão do escravismo, o custo da reprodução do trabalho era calculado
                considerando como certa a contribuição invisível, não remunerada, do trabalho
                doméstico das mulheres”, ou, como resumem <xref ref-type="bibr" rid="B3">Bertolin e
                    Garcia (2020, p. 36)</xref>, “o sistema capitalista explora no mínimo duas vezes
                as mulheres que trabalham de forma não remunerada no âmbito doméstico, tendo em
                vista que além de ela despender da sua força de trabalho e gerar um produto
                invisível, ele não a recompensa por isso”.</p>
            <p>Em síntese, a questão do trabalho feminino se colocava da seguinte forma ao governo
                de Vargas: como desenvolver, pelos braços femininos, a força de produção industrial,
                lidar com a luta e a pressão de emancipação das mulheres no espaço público do
                trabalho e, ao mesmo tempo, manter sua função como procriadoras, criadoras e
                educadoras, não remuneradas, de filhos que viriam a ser os novos sujeitos adaptáveis
                ao projeto econômico e de acumulação capitalista em desenvolvimento? A pergunta não
                era: “possibilitar juridicamente o trabalho feminino <italic>ou</italic> manter o
                papel doméstico da mulher?”. A pergunta era: “como possibilitar as duas pretensões
                concomitantemente?”.</p>
            <p>A resposta veio, em especial, na forma do <italic>Direito</italic>.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 A SOLUÇÃO GOVERNAMENTAL POR MEIO DO DIREITO DO TRABALHO: A “INSERÇÃO
                    EXCLUÍDA”<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref></title>
            <p>Foi especialmente o Direito que serviu como mecanismo para a "solução" do impasse,
                mais especificamente a partir da produção de decretos, como o Decreto nº 21.417-A,
                de 17 de maio de 1932, que, como explica <xref ref-type="bibr" rid="B21">Kamada
                    (2014, p. 111)</xref>, foi o primeiro a tratar da situação da mulher
                trabalhadora, no Brasil, “genericamente e com fiscalização própria”, com destaque às
                seguintes disposições:</p>
            <disp-quote>
                <p>Art. 2º O trabalho da mulher nos estabelecimentos industriais e comerciais,
                    públicos ou particulares, é vedado desde 22 horas até 5 horas.</p>
                <p>Art. 5º. É proibido o trabalho da mulher: a) nos subterrâneos, nas minerações, em
                    subsolo, nas pedreiras, e obras de construção pública ou particular; b) nos
                    serviços perigosos e insalubres, constantes do quadro anexo [...].</p>
                <p>Art. 7º. Em todos os estabelecimentos industriais e comerciais públicos ou
                    particulares, é proibido o trabalho à mulher grávida, durante um período de
                    quatro semanas, antes do parto, e quatro semanas depois (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B5">BRASIL, 1932a</xref>, <italic>online</italic>).</p>
            </disp-quote>
            <p>O decreto estabeleceu, entre outras medidas: a proibição do trabalho noturno, nos
                subterrâneos e nas minerações em subsolo, nas pedreiras e nas obras de construção
                pública ou particular, bem como nos serviços perigosos e insalubres. Também
                estabeleceu a proibição da mulher grávida de trabalhar durante um determinado
                período anterior e posterior ao parto, dentre outras disposições. De um modo geral,
                essa legislação permitiu às mulheres trabalharem de forma remunerada, com uma
                regulamentação que correspondia a condições específicas que a diferenciavam dos
                homens, mas também as impeliu, expressamente, ao retorno à casa e ao espaço restrito
                da família.</p>
            <p>Representativo desse aparente paradoxo foi a regra da proibição do trabalho noturno
                das mulheres, uma das principais regras do Decreto nº 21.417-A, que dispunha, em seu
                art. 2º, que “o trabalho da mulher nos estabelecimentos industriais e comerciais,
                públicos ou particulares, é vedado desde 22 horas até 5 horas” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B5">BRASIL, 1932a</xref>, <italic>online</italic>). Se, por
                um lado, essa regra solucionava o problema das mulheres obrigadas a trabalhar até a
                noite sem remuneração (a restrição, neste aspecto, pareceu positiva, pelo limite à
                carga horária e redução dos assédios sexuais ocorridos no período noturno), por
                outro, obrigava, na prática, que trabalhassem de dia e retornassem à noite a seus
                lares para o cuidado com a casa e os filhos, de modo que, conforme aponta <xref
                    ref-type="bibr" rid="B21">Kamada (2014, p. 112)</xref>, a legislação serviu não
                apenas para “coibir a exploração da mão de obra feminina”, como também para
                “recordar o verdadeiro lugar da mulher na sociedade, enfim, preservar a estrutura
                familiar”. O mesmo decreto abria exceção à regra, ao permitir o trabalho noturno
                para aquelas cuja tarefa fosse o tratamento de enfermos (artigo 3º, “c”). Mas esta
                seria também uma disposição que permitia estabilizar a função da mulher no âmbito do
                trabalho do <italic>cuidado</italic>, já que não modificava o ofício que foi e é
                ainda realizado quase exclusivamente por elas de manutenção de outros corpos, que
                não o seu, em redução “ao estado de ferramenta cuja instrumentalidade se aplica,
                sobretudo, e fundamentalmente, a outros humanos” (<xref ref-type="bibr" rid="B15"
                    >GUILLAUMIN, 2014, p. 43</xref>).</p>
            <p>É certo que a proibição do trabalho noturno era uma reivindicação antiga de
                determinadas mulheres que, em situação de máxima exploração, não tinham tempo para
                se desconectar do trabalho, tal como se verifica em manifestação anarquista
                feminista de 1906, em que três costureiras, reagindo a não-adesão de uma greve
                operária por parte de sua categoria, publicaram no jornal <italic>A Terra
                    Livre</italic> que era preciso horas de descanso para a dedicação a alguns
                momentos relacionados à leitura e ao estudo, pois, se essa situação continuasse,
                seriam sempre “máquinas manobradas à vontade pelos mais cúpidos assassinos e
                ladrões”. Perguntavam-se, não sem razão, “como se pode ler um livro, quando se vai
                ao trabalho às 7h da manhã e se volta para casa às 11h da noite?” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B11">FABRI; CARI; LOPES, 1906, p. 2</xref>).</p>
            <p>Todavia, como aponta <xref ref-type="bibr" rid="B29">Pinto (2003, p. 36)</xref>,
                    <italic>“o original no texto das costureiras é a busca de tempo para o
                    aprimoramento pessoal, por meio da educação, e não, como se poderia esperar na
                    época, uma reivindicação associada aos seus tradicionais papéis de esposa e
                    mãe”</italic>. O que incentivou essa regulamentação foi, de forma evidente, ao
                contrário da disponibilização de tempo para educação das mulheres, a necessidade de
                mantê-las em sua residência. Em outras palavras: o que forneceu a hipótese de uma
                tal inserção propiciada pelo decreto foram, na verdade, fatores externos à questão
                da liberdade das mulheres: tratou-se da própria movimentação de exclusão das
                mulheres do trabalho na esfera pública, para que pudessem voltar ao lar e cuidar dos
                filhos, futuros sujeitos da nação.</p>
            <p>Naquela conjuntura, merece destaque também – o que parece demonstrar a real intenção
                da época – o Decreto nº 21.366, de cinco de maio de 1932, que instituiu o
                    <italic>dia das mães</italic>, ou pelo menos é o que se verifica em sua
                justificava legal:</p>
            <disp-quote>
                <p>Considerando que vários dias do ano já foram oficialmente consagrados à lembrança
                    e à comemoração de fatos e sentimentos profundamente gravados no coração
                    humano;</p>
                <p>Considerando que um dos sentimentos que mais distinguem e dignificam a espécie
                    humana é o de ternura, respeito e veneração, que evoca o amor materno;
                    Considerando que o Estado não pode ignorar as legítimas imposições da
                    consciência coletiva, e, embora não intervindo na sua expressão, é do seu dever
                    reconhecê-las e prestar o seu apoio moral a toda obra que tenha por fim cultuar
                    e cultivar os sentimentos que lhes imprimem força afetiva de cultura e de
                    aperfeiçoamento humano, DECRETA:</p>
                <p>Art. 1º O segundo domingo de maio é consagrado às mães, em comemoração aos
                    sentimentos e virtudes que o amor materno concorre para despertar e desenvolver
                    no coração humano, contribuindo para seu aperfeiçoamento no sentido da bondade e
                    da solidariedade humana.</p>
                <p>Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.</p>
                <p>Rio de Janeiro, 5 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.</p>
                <p>GETÚLIO VARGAS / Francisco Campos (<xref ref-type="bibr" rid="B6">BRASIL,
                        1932b</xref>, <italic>online</italic>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Era preciso glorificar a imagem da mãe dona de casa, perpetuando o dever considerado
                “sagrado” de provedora dos filhos da nação. Reproduzindo a ideologia da maternidade,
                o Dia das Mães foi parte de um processo de glorificação e santificação da imagem da
                “mãe cívica”, do lar, em contraponto às mulheres públicas, que então eram sempre
                demonizadas por invadirem um terreno “exclusivo” dos homens. O Dia das Mães
                acompanhava as manifestações ideológicas da época, como no caso de associação da
                mulher de família com a Virgem Maria. Foi justamente neste período, como destaca
                    <xref ref-type="bibr" rid="B26">Ostos (2009, p. 172)</xref>, que o culto mariano
                ganhou maior institucionalização no Brasil: “no dia 16 de julho de 1930 o Papa Pio
                XI proclamava, por decreto, Nossa Senhora Aparecida como padroeira do país”. Já “em
                31 de maio, o governo Vargas confirmava o ato papal, organizando, com a Igreja, a
                entronização da Virgem, cuja imagem foi apresentada ao presidente, no Rio de
                Janeiro, como a ‘Mãe e Padroeira da Nação’” (<xref ref-type="bibr" rid="B26">OSTOS,
                    2009, p. 172</xref>).</p>
            <p>Ademais, em relação ao clima nacionalista da época, veja-se que o artigo 1º consolida
                que o Dia das Mães fosse criado para que o “amor materno” desenvolvesse, no coração
                humano, o sentido da bondade e da solidariedade, alinhando-se ao discurso da
                solidariedade nacional de que falava o Ministro do Trabalho de Vargas, Lindolfo
                Collor. As mulheres, em contraponto ao espírito revolucionário dos migrantes,
                serviriam para “produzir” novos sujeitos morais, homens disciplinados, ordeiros e
                operosos, capazes de solidarizar e se sacrificar pela Nação.</p>
            <p>É possível afirmar que esses decretos evidenciam (o que também se aplica às regras
                decretadas sobre licença maternidade, que se dirigiram exclusivamente às mulheres)
                que as leis sobre o trabalho feminino não foram criadas sob a perspectiva absoluta e
                abertamente humanitária de proteção à autonomia e à emancipação das mulheres, mas a
                algo que lhes era externo, especialmente a procriação e o cuidado da casa para o bem
                estar de seus maridos e filhos.</p>
            <p>A legislação do período, <italic>inserindo</italic> as mulheres na categoria de
                sujeitos cujas funções seriam consideradas essenciais ao desenvolvimento do modo de
                produção capitalista em formação, ao mesmo tempo as <italic>excluía</italic> do
                espaço público do trabalho por decretos que reforçavam o eixo da subordinação de
                gênero, limitando as mulheres ao espaço doméstico. Dito de outro modo: o processo de
                regulamentação do trabalho das mulheres, no período citado (mais especificamente em
                1932), acabou por destacar uma <italic>face discriminatória do Direito</italic>.</p>
            <p>Essa discriminação, contudo, não ocorre apenas por causa de <italic>leis</italic> que
                regulavam a situação de sujeitos previamente <italic>genderizados</italic>. Na
                verdade, seria subestimar a influência do Direito, compreendê-lo simplesmente como
                um conjunto de leis. A influência do Direito no processo de regulamentação do
                trabalho da mulhes, em Vargas, vai além da questão legislativa. Tratou-se de um
                Direito discriminatório não apenas devido às leis então criadas, mas pela própria
                característica de <italic>tecnologia de gênero</italic> presente no discurso do
                direito da época, questão que pode ser abordada com profundidade quando nos valemos
                da crítica do direito de Carol Smart.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>5 REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO DA MULHER A PARTIR DA CRÍTICA DE SMART: O DIREITO
                COMO TECNOLOGIA DE GÊNERO</title>
            <p>Como explicam <xref ref-type="bibr" rid="B8">Bussinguer e Fonseca (2020, p.
                    89)</xref>, “em períodos de escassez de mão de obra, como as guerras mundiais,
                ou crises decorrentes da margem de lucros, a força de trabalho da mulher é exaltada,
                ora por necessidade, ora por seu valor de compra inferior à força de trabalho
                masculina”. E é sabido que, durante o período das grandes guerras mundiais, as
                mulheres absorveram, em parte, os trabalhos externos ao lar, em substituição aos
                homens que se direcionaram ao <italic>front</italic> de guerra.</p>
            <p>Já no período do pós-Segunda Guerra, houve um momento de excesso da força de trabalho
                de reserva, e é nesse momento que “os supostos fatores naturais impeditivos do
                trabalho da mulher ganham força” (<xref ref-type="bibr" rid="B8">BUSSINGUER;
                    FONSECA, 2020, p. 89</xref>). Observou-se, ali, um movimento histórico e radical
                de um feminismo que, reagindo ao patriarcado que exigia o retorno das mulheres à
                condição de submissão, passou a ser denominado, conforme descreve Joana Maria Pedro,
                a “segunda onda feminista”, ou o “movimento pela libertação das mulheres” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B28">PEDRO, 2020</xref>).</p>
            <p>De forma bem resumida, Joana Maria Pedro explica que o período do pós-guerra, de
                início, levou as mulheres a retornarem às suas casas, e a dominação masculina voltou
                imediatamente a concebê-las como destinadas a exercer uma função feminina de
                conquista de maridos, de serem “mulheres, lindas e jovens”. Porém, como reação a
                esse possível retorno ao lar e à “ditadura da beleza”, e especialmente com a
                apropriação pelas mulheres dos métodos contraceptivos, iniciam-se inúmeros
                movimentos de mulheres pelo direito ao aborto, a salários iguais aos dos homens, ao
                prazer, e, de forma destacada, a luta pelo fim do patriarcado<xref ref-type="fn"
                    rid="fn11">11</xref>, sendo significativo, neste momento, o pensamento de
                autoras feministas, como Simone de Beauvoir e Betty Friedan (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B28">PEDRO, 2020</xref>).</p>
            <p>Esse movimento abrirá, ainda, o caminho para uma “terceira onda” do movimento
                feminista, precisamente no período compreendido entre a década de 1980 e o início do
                século XXI, que, conforme ensinamentos de <xref ref-type="bibr" rid="B28">Pedro
                    (2020)</xref>, propiciou às mulheres maior legitimidade e liberdade para
                discutirem sua situação no âmbito das universidades. Formaram-se, nesse período,
                inclusive no Brasil, diversos núcleos e grupos de estudos que se consolidaram
                tratando do tema do patriarcado, da história da desigualdade de gênero, e de
                questionamentos profundos e teóricos de outras exclusões sociais, não mais apenas um
                movimento realizado (ainda que criticamente, em função da valorização da mulher) a
                partir do binarismo masculino/feminino<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>.</p>
            <p>As novas indagações questionavam, com detalhamento científico aprofundado, os
                objetivos da luta feminista e, mesmo, a possível insuficiência das antigas lutas,
                empreendendo um real esforço para se repensar os limites das formas sociais e
                discursos jurídicos dos quais as mulheres costumavam se utilizar em sua luta por
                emancipação social<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>. A crítica do Direito
                formulada pela feminista Carol Smart se insere nesse contexto, criando desafios para
                uma necessária desconstrução dos discursos jurídicos imperantes do século XX.</p>
            <p>O Direito, explica a autora, não é um instrumento neutro, tampouco apenas um reflexo
                das relações sociais. De fato, ele é uma verdadeira <italic>baliza</italic> para as
                relações e opera como potente <italic>tecnologia de gênero,</italic> ou seja, atua
                como um "processo de produção de identidades de gênero fixo" (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B34">SMART, 1994, p. 49</xref>). Isso ocorre <italic>não apenas</italic>
                por ser o Direito sexista, ou por serem suas instituições feitas para a dominação
                masculina, mas também, e principalmente, por ser um discurso construído a partir do
                    <italic>gênero.</italic></p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B33">Smart (2020)</xref> oferece severas críticas à
                perspectiva para ela simplista do “direito como masculino”, cuja teoria, tendo
                Catharine MacKinnon como representante principal, compreende que os ideais de
                neutralidade e de objetividade, tal como se celebra no direito, são, na realidade,
                valores masculinos que são considerados universais. Smart, embora concordando, em
                parte, com a teoria de MacKinnon, apresenta-lhes algumas objeções, demonstrando que
                a ideia de direito como masculino não é capaz de se desvincular da oposição entre
                masculino e feminino, mas, ao contrário, acaba por naturalizar essa
                diferenciação.</p>
            <p>Segundo Carol Smart, fazer como <xref ref-type="bibr" rid="B22">MacKinnon
                    (1995)</xref>, que reproduz, em sua teoria feminista, a perspectiva do binarismo
                masculino/feminino, seria reproduzir o próprio discurso jurídico que não consegue
                compreender diferenças existentes no interior desses opostos binários. De acordo com
                    <xref ref-type="bibr" rid="B33">Smart (2020, p. 1426)</xref>, “qualquer
                argumentação que comece por priorizar a divisão binária homem/mulher ou
                masculino/feminino cai na armadilha de desprezar outras formas de diferenciação,
                particularmente as diferenças existentes no interior desses opostos binários”.
                Diferenças relativas à raça, à idade, à religião, enfim, a outras diferenças que não
                são apenas relacionadas à divisão binária homem/mulher “tendem a se tornar meros
                elementos adicionais ou considerações <italic>a posteriori</italic>”.</p>
            <p>Em vez de considerar que a prática jurídica é sempre prejudicial às mulheres por ser
                aplicada diferentemente do que é aos homens, <xref ref-type="bibr" rid="B33">Smart
                    (2020, p. 1431)</xref> avança na crítica, dando atenção ao direito como
                estratégia que “fixa” o gênero em rígidos sistemas de significados.</p>
            <p>Primeiro porque o Direito só consegue ver e pensar um sujeito genderizado, ou seja,
                “o discurso jurídico simplesmente não consegue <italic>conceber</italic> um sujeito
                do qual o gênero não seja um atributo determinante; não consegue
                    <italic>pensar</italic> tal sujeito” (ALLEN apud <xref ref-type="bibr" rid="B33"
                    >SMART, 2020, p. 1438</xref>). Segundo porque, e aqui Smart vai além da
                percepção de Allen (apud <xref ref-type="bibr" rid="B33">SMART, 2020, p.
                1428</xref>), o Direito opera, acima de tudo, “como um processo de produção de
                identidades de gênero fixas e não como mera aplicação da lei a sujeitos previamente
                gendrados”.</p>
            <p>Tal constatação pode servir para uma análise relevante a fim de se compreender o
                discurso do Direito que imperou durante todo o século XX, sendo, de fato, um
                problema evidente nos decretos de 1932 já mencionados.</p>
            <p>O Direito – em especial o Direito do Trabalho – foi fundamental para estabilizar
                determinadas características de gênero em torno de um tipo de mulher ideal na
                sociedade, em oposição ao homem provedor. Em relação anteriormente fundada na
                própria comparação com o homem ideal, pensando o sujeito em termos de gênero, o
                Direito ajudou a firmar posições fixas do que viria a ser concebido como “a mulher”
                protegida pela legislação trabalhista, institucionalizando uma figura específica de
                mulher, a mãe provedora do lar, a “senhora do lar operário” (expressão de Marcondes
                Filho, ministro de Vargas na década de 40) (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL,
                    1976</xref>) como sendo a Mulher em essência, a mulher em geral – e, somente
                assim, objeto da proteção do Direito do Trabalho.</p>
            <p>Assim, o Direito desenhou uma “espécie” de mulher para proteger, em detrimento de
                outras. Fixou um gênero fixo de uma categoria diferencial de mulher que pode
                trabalhar fora de casa. O resultado é, como apontava Smart, o desprezo criado pelo
                Direito às diferenciações que ocorrem dentro dessa diferenciação de gênero. As
                mulheres que não se encaixavam na categoria da “mãe cívica”, ou da “senhora do lar
                operário” (receptoras da legislação) eram excluídas, não faltando exemplos que podem
                ser recolhidos das próprias leis então decretadas no governo Vargas.</p>
            <p>A difícil relação do decreto do trabalho noturno com as mulheres pobres, por exemplo,
                mostra que estas não estavam albergadas pelo conjunto de exigências do decreto
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B20">KAMADA 2010, p. 49-50</xref>; <xref
                    ref-type="bibr" rid="B21">KAMADA, 2014, p. 98</xref>), uma vez que não havia a
                possibilidade de deixarem de trabalhar à noite, por uma questão de sobrevivência.
                Sua atividade noturna, externa ao lar, seria, para o Direito da época, considerada
                ilegal. Tal situação incentivara um problema já existente, de reiterada difamação e
                assédio moral em relação a essas mulheres. Em meio à acusação constante de que a
                mulher que trabalhava fora de casa era indigna (em associação até mesmo à figura da
                mulher prostituída), não tinham as mulheres pobres alternativa além de viverem sua
                vida sob a sombra desse epíteto, estando sempre, como aponta <xref ref-type="bibr"
                    rid="B13">Fonseca (2011, p. 516)</xref>, “entre a cruz e a espada”:</p>
            <disp-quote>
                <p>A mulher pobre, cercada por uma moralidade oficial completamente desligada de sua
                    realidade, vivia entre a cruz e a espada. O salário minguado e regular de seu
                    marido chegaria a suprir as necessidades domésticas só por um milagre. [Ao mesmo
                    tempo] a dona de casa, que tentava escapar à miséria por seu próprio trabalho,
                    arriscava sofrer o peso da “mulher pública”.</p>
            </disp-quote>
            <p>Trabalhando a partir de, e construindo gêneros fixos, o Direito ajudou a conceber um
                tipo de mulher que, desde que não trabalhasse à noite, e desde que tivesse tempo de
                sobra para cuidar dos filhos e do marido, poderia, então – apenas assim – ser
                contemplada pela legislação trabalhista.</p>
            <p>A repercussão dessa faceta do Direito e de seu uso na era Vargas não se restringiu,
                enfim, ao período dos anos 30. Se, muito posteriormente, em 1989, em decorrência da
                edição da Constituição de 1988, a regra de proibição do trabalho noturno viria a ser
                expressamente revogada, é possível dizer que os juristas, e, em alguns aspectos, a
                própria sociedade, não se desvincularam, com facilidade, da generalização da figura
                da “senhora do lar operário”, da “mãe cívica”, como aquela mulher com liberdade
                para, recebendo a proteção da lei para trabalhar, retornar ao lar no fim do
                expediente matutino de trabalho.</p>
            <p>Exemplificativo a esse respeito é um fato ocorrido em 1976, quarenta e quatro anos
                após a publicação do decreto da proibição do trabalho noturno. Neste ano, o deputado
                Faria Lima propôs um projeto de lei de revogação da proibição do trabalho noturno
                (Projeto de Lei nº 2.345, de 1976), que somente não foi aprovado pelo mesmo
                argumento de funcionalidade da mulher nos lares, em cumprimento a seus “sagrados
                deveres”. Segue trecho da fundamentação que manteve a proibição do trabalho
                noturno:</p>
            <disp-quote>
                <p>Não só em face de suas condições físicas, como por causa da alta função social
                    que a mulher tem, como mãe e esposa, como ‘senhora do lar operário’ na feliz
                    expressão de Marcondes Filho, deve o Estado preservá-la de trabalhar em
                    condições e horários que prejudiquem sua saúde e o exercício daqueles sagrados
                    deveres (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL, 1976</xref>,
                        <italic>online</italic>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Ainda hoje, é visível a influência do discurso jurídico que se formou a partir dessa
                função atribuída à mulher pelo Direito do Trabalho. O Brasil conta legalmente com
                uma licença maternidade, que, em pleno século XXI – após um longo processo de luta
                feminista pelos direitos iguais aos homens – permanece muito mais longa que a
                licença paternidade. Em regra, elas possuem 120 dias de licença, sendo apenas cinco
                dias para eles, de acordo com os artigos 7º, XVIII, da Constituição de 1988 e 10,
                §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Inexiste, ademais, uma
                licença parental, que equipararia as funções de ambos e enfrentaria a divisão sexual
                do trabalho em sua estrutura, tal como observam <xref ref-type="bibr" rid="B8"
                    >Bussinguer e Fonseca (2020, p. 101)</xref>:</p>
            <disp-quote>
                <p>Porventura os preceitos relativos às licenças maternidade e paternidade não
                    reproduzem uma divisão sexual do trabalho? A resposta parece afirmativa. A
                    mulher, além da gestação, é a responsável exclusiva pelos cuidados iniciais da
                    criança. O homem, em cinco dias, trará uma contribuição mínima.</p>
            </disp-quote>
            <p>Algumas autoras parecem não concordar inteiramente com a face discriminatória da
                proteção do trabalho das mulheres pelo Direito do Trabalho no Brasil. <xref
                    ref-type="bibr" rid="B2">Barros (1995, p. 490)</xref>, por exemplo, afirma que
                as medidas legislativas destinadas a proteger as mulheres em decorrência da
                gravidez, do parto e da maternidade, por exemplo, “não podem ser tidas como
                discriminatórias”, pois “seu fundamento reside na salvaguarda da saúde da mulher e
                das futuras gerações”. É preciso, porém, tomar cuidado com o caráter absoluto dessa
                afirmação. Dizer que a proteção destinada à maternidade não constitui discriminação,
                com base na ideia de que o corpo da mulher deve permanecer como fonte para as
                futuras gerações, pode implicar o risco de se perpetuar o papel já estabelecido à
                mulher como reprodutora a partir do mesmo problema da oposição binária macho/fêmea,
                que o Direito não modifica, mas institucionaliza, possibilitando outras
                diferenciações dentro dessa oposição.<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref></p>
            <p>Obviamente, não é, nem jamais foi, desnecessária a proteção legal à maternidade ou à
                jornada de trabalho da mulher e, de fato, a justificativa supracitada de Barros pode
                ser um argumento político potente e convincente do ponto de vista econômico,
                especialmente ao inserir-se em uma sociedade que costuma acatar alguns direitos das
                mulheres somente se estes servem como ferramenta útil para um objetivo social
                externo à sua autonomia. Todavia, a legislação trabalhista, ao proteger as mulheres,
                raramente se desfez de sua face discriminatória, e o que ocorreu a partir de 1932
                expressa tal face com clareza: o Direito, ao estabelecer as condições estruturantes
                dentro das quais a legalização do trabalho se daria para regulamentar o trabalho das
                mulheres, serviu de perpetuação tanto à estrutura sexista da divisão do trabalho
                quanto à diferenciação e à discriminação existente dentro da própria categoria
                genérica de mulher fixada e perpetuada nas legislações a partir do referido
                período.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>6 CONCLUSÕES</title>
            <p>A legalização do trabalho das mulheres, nos anos 30, embora possa ser apresentada
                como parte do processo de emancipação do movimento das mulheres pelo trabalho
                remunerado, apresentou-se, na forma do que aqui se descreveu, como uma “inserção
                excluída”. Desde a proibição do trabalho noturno, até a criação legal do “dia das
                mães”, a legalização do trabalho das mulheres, inicialmente à base dos decretos de
                1932, ajudou a construir uma estrutura jurídica capaz de possibilitar o trabalho
                feminino legalizado. Mas essa legislação e todo o discurso que a contorna
                permitiram, pela mesma via, sua gradual exclusão do espaço público do trabalho.</p>
            <p>Com apoio na crítica feminista do direito de Carol Smart, mais do que uma questão
                relativa às leis do período, é possível dizer que o próprio Direito, o discurso
                jurídico, em suas práticas e influências sociais, atuando como <italic>tecnologia de
                    gênero,</italic> sedimentou o ideal da mulher “cuidadora”, “mãe cívica”,
                “senhora do lar operário”, perpetuando o lugar do homem no mundo do trabalho e o da
                mulher, em casa. Além disso, atuando desse modo, o Direito tornou impossível ou de
                difícil aplicação a proteção jurídica do trabalho a muitas mulheres que não se
                encaixavam na categoria de “mulher” protegida pela lei, o que ocorria quando estava
                em oposição ao homem provedor. O exemplo mais claro é o caso das mulheres pobres,
                que, diferentemente das mulheres burguesas, “mães cívicas”, como se dizia à época,
                não tinham como cumprir determinadas condições legalmente previstas – precisavam,
                por exemplo, trabalhar à noite, em contramão ao que a lei trabalhista determinava ao
                proibir o trabalho noturno a todas as mulheres. No contexto da legalização do
                trabalho das mulheres no período Vargas, pela própria característica de tecnologia
                de gênero do Direito, este permitia, a partir da oposição homem/mulher, descartar
                diferenciações relativas à raça, à idade, à religião, à renda das mulheres, porque
                reduzia o âmbito da proteção à figura de uma mulher genérica.</p>
            <p>É preciso dizer, por fim, que, se o Direito foi assim utilizado, essa sua
                característica não necessariamente deve sempre perpetuar a divisão sexista que se
                verificou na legislação trabalhista a partir do período da era Vargas. Nesse
                sentido, é importante lembrar que a própria crítica de Smart não diagnostica a
                impossibilidade do uso do Direito enquanto ferramenta para a emancipação das
                mulheres. Ao contrário de determinadas críticas à Smart, aponta Adrian Howe que a
                autora tem repetidamente reafirmado a contínua importância de o movimento feminista
                engajar-se no Direito, reconhecendo que se trata de um lugar de conflito e
                    disputa<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>.</p>
            <p>Nesse sentido, ao tratarmos do trabalho da mulher e da sua regulamentação a partir do
                marco histórico das legislações do ano de 1932, o que se pode concluir é que o
                Direito do Trabalho, mesmo em sua característica de tecnologia de gênero, pode ser
                uma importante ferramenta à concretização de reivindicações das mulheres e mesmo de
                outros grupos ainda marginalizados pela diferenciação de gênero. Para isso, cabe ao
                jurista, entre outras atividades em relação ao Direito, ajudar a ressignificar o
                conteúdo desse processo jurídico, em especial, exercendo uma força contrária ou ao
                menos questionadora à tendência do discurso jurídico em fixar diferenciações
                subjetivas à base exclusiva da oposição binária masculino/feminino.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <title>NOTA</title>
            <fn fn-type="other">
                <p>O artigo decorreu de um trabalho em conjunto entre Patrícia Tuma Martins Bertolin
                    e Murilo Riccioppo Magacho Filho. Após pesquisarem o assunto e debaterem os
                    detalhes do projeto, o segundo coautor elaborou a estrutura inicial do artigo,
                    sendo revisado e alterado pela primeira coautora. Por fim, retornou-se ao
                    segundo coautor para ajustes finais.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn1">
                <label>1</label>
                <p>Nos termos de <xref ref-type="bibr" rid="B15">Guillaumin (2014, p. 33-34)</xref>,
                    “é resultado de um longo e duro processo conseguir vender APENAS sua força de
                    trabalho e não ser a pessoa mesma apropriada”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn2">
                <label>2</label>
                <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B25">Ostos (2012, p. 328)</xref>, o ano de
                    1932 merece ser destacado como “um marco para as mulheres brasileiras, que
                    conquistaram diversos direitos, tanto políticos quanto sociais. O Código
                    Eleitoral estipulou o direito de voto para as mulheres e diversos decretos
                    introduziram avanços inegáveis na legislação trabalhista, favorecendo a
                    população feminina que laborava na indústria e no comércio”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn3">
                <label>3</label>
                <p>Cf.: <xref ref-type="bibr" rid="B25">Ostos (2012</xref>, <xref ref-type="bibr"
                        rid="B26">2009</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn4">
                <label>4</label>
                <p>Nas palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B31">Prado Júnior (2006, p.
                    23)</xref>, o Brasil se projetava, neste momento histórico, à “constituição e à
                    ampliação de um mercado interno, isto é, desenvolvimento do fator
                        <italic>consumo,</italic> praticamente imponderável no conjunto do sistema
                    anterior, em que prevalece o elemento <italic>produção”.</italic></p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn5">
                <label>5</label>
                <p>Optamos por considerar, na esteira de <xref ref-type="bibr" rid="B1">Araújo
                        (2002, p. 31)</xref>, esse acontecimento histórico uma “revolução passiva”,
                    ou seja, uma transformação “de cima para baixo”, conduzida por forças sociais
                    conservadoras, que teve como principal característica o fortalecimento do
                    Estado, que assumiu o papel de principal agente do desenvolvimento econômico e
                    foi capaz de absorver uma série de demandas dos trabalhadores, enfraquecendo o
                    seu movimento.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn6">
                <label>6</label>
                <p>Essa era a perspectiva que esteve inscrita, também, no Manifesto do Partido
                    Comunista, em que <xref ref-type="bibr" rid="B23">Marx e Engels (2008, p.
                        39)</xref> expressavam que, “com a abolição das relações atuais de produção,
                    também a comunidade de mulheres, que delas decorre, quer dizer, a prostituição
                    oficial e não oficial, desaparecerá”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn7">
                <label>7</label>
                <p>A respeito do movimento chamado “American Woman’s Rights Moviment” (W.R.M), que
                    representaria a primeira movimentação feminista nos Estados Unidos, destaca
                    Shulamith Firestone: “O sufrágio foi apenas um pequeno aspecto do que o W.R.M.
                    representava. Centenas de anos de personalidades brilhantes e de fatos
                    importantes foram também apagados da história americana. As mulheres oradoras
                    que se defendiam dos grupos que as atacavam na época em que não lhes era
                    permitido falar em público, para contestar a Família, a Igreja e o Estado, que
                    viajaram por estradas de ferro bem pobres entre cidades do Oeste falando para
                    pequenos grupos de mulheres socialmente em estado de inanição, foram bem mais
                    dramáticas do que as Scarlett O’Haras e as Harriet Beecher Stowes e todas as
                    Damas que chegaram até o nosso conhecimento” (<xref ref-type="bibr" rid="B12"
                        >FIRESTONE, 1976, p. 34</xref>). Destaca Firestone o problema da omissão em
                    nossos livros de personagens vitais nas versões-modelos da história americana
                    “em favor desses modelos beatos”, o que não pode ser ignorado, demonstrando,
                    ainda, o quanto perigoso se mostra manter as “lacunas suspeitas relativas ao
                    feminismo”, como “a confusão de todo o W.R.M. com o (conservador) movimento
                    sufragista ou com os grupos de mulheres reformistas da Era Progressista” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B12">FIRESTONE, 1976, p. 35</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn8">
                <label>8</label>
                <p>Tais descrições parecem concordar, portanto, de que haveria, nesse movimento das
                    anarquistas, uma determinada antecipação daquilo que seriam as principais
                    reivindicações do feminismo que se convencionou chamar de “segunda onda”. Joana
                    Maria Pedro segue a mesma linha de compreensão, destacando haver uma linha de
                    continuidade entre as principais reivindicações do feminismo anárquico, do
                    início do século XX, com o movimento feminista de libertação das mulheres da
                    década de 60 (“segunda onda”) (<xref ref-type="bibr" rid="B28">PEDRO,
                        2020</xref>). Para maior detalhamento sobre as ondas feministas, conferir,
                    da mesma autora, o artigo científico “Feminismo de ‘Segunda Onda’” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B27">PEDRO, 2013</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn9">
                <label>9</label>
                <p>Em um samba de 1933, de autoria de Noel Rosa, <italic>Três Apitos</italic> (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B9">CHEDIAK, 2009, p. 151-152</xref>), o cantor
                    apresenta um homem que tinha uma companheira operária, trabalhadora de uma
                    fábrica de tecidos, e que não aceitava o fato de outro homem, um gerente, dar
                    ordens à moça: “Nos meus olhos você lê / que eu sofro cruelmente / com ciúmes do
                    gerente impertinente que dá ordens a você”. Em outro trecho, mantém-se a
                    indignação: “Você que atende ao apito de uma chaminé de barro / Por que não
                    atende ao grito tão aflito da buzina do meu carro?”</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>Fala-se em “inserção excluída” quando ocorre maior concentração dos membros de
                    certo grupo em determinados setores ou postos de trabalho precários, com
                    remunerações menores, pouco ou nenhum acesso à qualificação profissional e à
                    tecnologia (<xref ref-type="bibr" rid="B30">POSTHUMA; LOMBARDI, 1997, p.
                        124</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>Sobre a questão do fim do patriarcado, destaca <xref ref-type="bibr" rid="B28"
                        >Pedro (2020)</xref> que o movimento de mulheres da chamada segunda onda
                    passa a perceber, especialmente com os estudos de antropólogas, que a dominação
                    do homem sobre a mulher não é uma questão atual e perpassa por diferentes
                    culturas, de modo a permanecer mesmo em uma sociedade, por exemplo, socialista.
                    Aliás, com isso, perceberão, de forma a questionar parte do marxismo, que não
                    basta acabar com o capitalismo para que as mulheres sejam menos dominadas.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Ademais, muitas das reivindicações dessa terceira onda do movimento feminista
                    passaram a conviver, em certos aspectos, com reivindicações de outros
                    movimentos, como o movimento LGBT, como na questão relativa à exclusão pela
                    recusa das investigações científicas sobre a AIDS, o preconceito a respeito
                    dessa doença, sua associação equivocada às práticas homossexuais etc.
                    Questionava-se, ali, especialmente pela abertura a outras exclusões sociais, a
                    própria persistência de uma luta feminista que ainda se mantinha na lógica das
                    relações binárias mulher/homem e macho/fêmea.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>A autora <xref ref-type="bibr" rid="B37">Thornton (2020, p. 2)</xref> organizou
                    recentemente um número especial da revista <italic>Laws</italic>, concentrado
                    sobre a reemergência do debate acerca da Teoria Feminista do Direito e sua
                    importância para o século XXI. Em seu Posfácio ao número especial, vale notar
                    que ela toma os impasses do feminismo hoje como um momento de revisão trazido
                    pelo próprio colapso do pós-feminismo, que, se de um lado teria sido absorvido
                    pela cultura popular e então perdido seu tônus, deixou, de outro lado, um campo
                    aberto para uma necessária reflexão de todo o feminismo ao longo do século XX e
                    agora diante das questões levantadas no século XXI: "O 'pós' em 'feminismo' é
                    ambíguo: pode sugerir que os dias do feminismo estão contados, mas também pode
                    sinalizar um novo começo como um resultado de uma quebra epistemológica [...].
                    Como a Teoria Feminista do Direito não desvaneceu, eu sugiro que o último
                    significado é mais apropriado".</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>A expectativa de que as mulheres cumpram esse “papel social” – a maternidade – se
                    impõe, ainda hoje, sendo uma das pautas do movimento feminista, especialmente do
                    chamado Feminismo Radical (<xref ref-type="bibr" rid="B19">JARAMILLO,
                        2000</xref>), que tem entre suas principais representantes teóricas do porte
                    de Nancy Fraser e Catherine MacKinnon.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>Em recente publicação acerca de casos de feminicídio por parceiros íntimos, <xref
                        ref-type="bibr" rid="B17">Howe (2019, p. 2)</xref> debate longamente o
                    quanto a crítica formulada por Smart vem sendo mal compreendida naquilo que ela
                    aponta de insuficiência das reformas legais por parte de uma parcela dos pleitos
                    feministas: “A recomendação de Smart, para que as feministas não se ativessem
                    demasiadamente à reforma legal, tem sido frequentemente lida de maneira
                    equivocada, como se ela advogasse um recuo do Direito e do ativismo legal
                    feminista [...]. Ela tem repetidamente reafirmado esta visão sobre a contínua
                    importância de engajar-se no Direito, mais recentemente possui um ensaio no qual
                    ela explica novamente que o seu conselho para descentralizar os esforços na
                    reforma legal ‘jamais pretendeu significar’ que feministas deveriam recursar-se
                    a engajar-se por meio do direito. Apesar de seus receios sobre feministas
                    investindo demasiadamente na reforma legal, ela sempre insistiu que o Direito
                    conceituado como ‘um lugar de conflito e disputa’ possibilita feministas a
                    apresentarem um desafio constante para o Direito intervir discursivamente de
                    maneira contundente. Em poucas palavras, o Direito é ‘um lugar inestimável’ para
                    um trabalho discursivo ‘infinitamente valioso’” (tradução nossa).</p>
            </fn>
        </fn-group>
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            <title>REFERÊNCIAS</title>
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                            >https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21417-a-17-maio-1932-526754-norma-pe.html#:~:text=EMENTA%3A%20Regula%20as%20condi%C3%A7%C3%B5es%20do,nos%20estabelecimentos%20industriais%20e%20comerciais.&amp;text=Vide%20Norma(s)%3A,Executivo)%20%2D%20(Revoga%C3%A7%C3%A3o).</ext-link></comment>
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