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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
            <publisher>
                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
            </publisher>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v21i36.p32-54.2023</article-id>
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                    <subject>Artigos</subject>
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                <article-title>DESENVOLVIMENTO ORIENTADO POR MISSÕES SOB A ÓTICA DA CONSTITUIÇÃO
                    ECONÔMICA BRASILEIRA</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>MISSION-ORIENTED DEVELOPMENT FROM THE PERSPECTIVE OF THE BRAZILIAN
                        ECONOMIC CONSTITUTION</trans-title>
                </trans-title-group>
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                    <trans-title>DESARROLLO ORIENTADO A LA MISIÓN DESDE LA PERSPECTIVA DE LA
                        CONSTITUCIÓN ECONÓMICA BRASILEÑA</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
            <contrib-group>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-3842-5461</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Fernandes</surname>
                        <given-names>Rodrigo Mineiro</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-9324-4770</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Clark</surname>
                        <given-names>Giovani</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-5466-1144</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Corrêa</surname>
                        <given-names>Leonardo Alves</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff3">***</xref>
                </contrib>
            </contrib-group>
            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Pontifícia Universidade Católica de Minas
                    Gerais</institution>
                <addr-line>
                    <city>Belo Horizonte</city>
                    <state>MG</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">Brasil</country>
                <email>rmineirof@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Mestre e Doutorando em Direito Público pela PUC
                    Minas, Belo Horizonte, MG, Brasil. E-mail: &lt;rmineirof@gmail.com&gt;.
                    http://orcid.org/0000-0003-3842-5461</institution>
            </aff>
            <aff id="aff2">
                <label>**</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal de Minas
                    Gerais</institution>
                <addr-line>
                    <city>Belo Horizonte</city>
                </addr-line>
                <country country="BR">Brasil</country>
                <email>giovaniclark@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Doutor em Direito Econômico pela UFMG.
                    Professor da Pós-graduação e da Graduação da PUC Minas. Docente da Graduação da
                    Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, Brasil. E-mail:
                    &lt;giovaniclark@gmail.com&gt;.
                    http://orcid.org/0000-0002-9324-4770</institution>
            </aff>
            <aff id="aff3">
                <label>***</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal de Minas
                    Gerais</institution>
                <addr-line>
                    <city>Belo Horizonte</city>
                </addr-line>
                <country country="BR">Brasil</country>
                <email>leoalvescorrea@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Doutor e Mestre em Direito pela PUC Minas.
                    Professor de Direito Econômico da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte,
                    Brasil. E-mail: &lt;leoalvescorrea@gmail.com&gt;.
                    http://orcid.org/0000-0001-5466-1144</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>17</day>
                <month>02</month>
                <year>2023</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Jan-Apr</season>
                <year>2023</year>
            </pub-date>
            <volume>21</volume>
            <issue>36</issue>
            <fpage>32</fpage>
            <lpage>54</lpage>
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                    <year>2021</year>
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                <date date-type="accepted">
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                    <month>07</month>
                    <year>2022</year>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>O artigo procura identificar quais seriam os pressupostos institucionais para
                        a construção de um novo modelo de desenvolvimento que seja compatível com o
                        discurso normativo da Constituição Econômica à luz de sua ideologia
                        constitucionalmente adotada.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodologia:</title>
                    <p>A pesquisa, de natureza documental, seguiu o método analítico substancial a
                        partir do referencial teórico da “ideologia constitucionalmente adotada”,
                        desenvolvida pelo pioneiro do Direito Econômico brasileiro, Professor
                        Washington Peluso Albino de Souza.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>Conclui-se pela possibilidade de compatibilizar o modelo neoestruturalista
                        das missões aos ditames da Constituição Econômica brasileira, dentro de um
                        projeto novo-desenvolvimentista, considerando a pluralidade ideológica do
                        texto constitucional e as alternativas para o desenvolvimento nacional.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuições:</title>
                    <p>O modelo neoestruturalista orientado por missões apresenta-se como uma
                        efetiva alternativa ao modelo neoliberal de austeridade para o
                        desenvolvimento nacional, com foco na distribuição de renda e nos
                        investimentos sociais, de forma a melhorar a vida da população brasileira,
                        sendo totalmente compatível com os ditames constitucionais de planejamento,
                        desenvolvimento, pluralismo produtivo e universalização da dignidade
                        humana.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>The article seeks to identify what would be the institutional assumptions for
                        the construction of a new development model that is compatible with the
                        normative discourse of the Economic Constitution considering its
                        constitutionally adopted ideology.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Methodology:</title>
                    <p>The documentary research followed the substantial analytical method based on
                        the theoretical framework of the "constitutionally adopted ideology",
                        developed by the pioneer of Brazilian Economic Law, Professor Washington
                        Peluso Albino de Souza.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>It is concluded that the neostructuralist model of missions can be reconciled
                        with the dictates of the Brazilian Economic Constitution, within a new
                        developmental project, considering the ideological plurality of the
                        constitutional text and the alternatives for national development.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contributions:</title>
                    <p>The mission-oriented neostructuralist model presents itself as an effective
                        alternative to the neoliberal austerity model for national development, with
                        a focus on income distribution and social investments, in order to improve
                        the lives of the Brazilian population, being fully compatible with the
                        constitutional dictates of planning, development, productive pluralism and
                        the universalization of human dignity.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>El artículo busca identificar los presupuestos institucionales para la
                        construcción de un nuevo modelo de desarrollo compatible con el discurso
                        normativo de la Constitución Económica a la luz de su ideología
                        constitucionalmente adoptada.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodología:</title>
                    <p>La investigación, de carácter documental, siguió el método analítico
                        sustancial basado en el marco teórico de la “ideología constitucionalmente
                        adoptada”, desarrollado por el pionero del Derecho Económico brasileño, el
                        profesor Washington Peluso Albino de Souza.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>Se concluye que el modelo neoestructuralista de misiones puede conciliarse
                        con los dictados de la Constitución Económica Brasileña, dentro de un nuevo
                        proyecto de desarrollo, considerando la pluralidad ideológica del texto
                        constitucional y las alternativas de desarrollo nacional.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Aportes:</title>
                    <p>El modelo neoestructuralista orientado a la misión se presenta como una
                        alternativa efectiva al modelo de austeridad neoliberal para el desarrollo
                        nacional, con un enfoque en la distribución del ingreso y las inversiones
                        sociales, con el fin de mejorar la vida de la población brasileña, siendo
                        plenamente compatible con el marco constitucional. dictados de
                        planificación, desarrollo, pluralismo productivo y universalización de la
                        dignidad humana.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>constituição econômica</kwd>
                <kwd>desenvolvimento</kwd>
                <kwd>neoestruturalismo das missões</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>economic constitution</kwd>
                <kwd>development</kwd>
                <kwd>mission neostructuralism</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>constitución económica</kwd>
                <kwd>desarrollo</kwd>
                <kwd>neoestructuralismo de misiones</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>A crise econômico-social associada à pandemia da Covid-19 não deve ser analisada de
                forma isolada e vinculada apenas às medidas restritivas adotadas pelos governos
                federal, estadual e municipal, no Brasil, nos anos de 2020 e 2021. Ela foi agravada
                pela adoção de medidas de política econômica anteriores de forte viés ideológico
                neoliberal, que procuraram “reduzir” acentuadamente o papel do Estado na economia.
                Tais medidas se aprofundaram a partir dos anos 1990, sob os preceitos do Consenso de
                Washington, por meio de uma estreita coalizão neoliberal formada especialmente por
                rentistas, que determinaram a mudança institucional para o Estado regulador. Assim,
                foi interrompida a “bonança” decorrente dos exuberantes “anos dourados do
                capitalismo” (compreendido entre o pós-Segunda Guerra e o final dos anos 1970),
                coincidente com o período desenvolvimentista, com forte participação do Estado na
                economia, por meio da ação do “Estado keynesiano do bem-estar”, atuando como
                planejador ou mesmo produtor direto de bens e serviços.</p>
            <p>Ocorre que o modelo neoliberal de regulação, implementado, no Brasil, nas últimas
                décadas e substancialmente transformado no modelo neoliberal de austeridade, a
                partir da segunda metade da década de 2010, resultou em décadas de crescimento
                econômico medíocre, forte agravamento da desigualdade econômico-social e foi incapaz
                de apresentar soluções concretas para os problemas decorrentes da pandemia da
                Covid-19 e para o dilemas estruturais do Brasil. Constata-se, nesses momentos de
                tensão, que o mercado não apresenta soluções para crises, não conduz a um
                desenvolvimento sustentável e necessita do apoio, da ação e da direção do Estado. A
                famosa “mão-invisível”, se existente, não é mais aclamada pelos agentes econômicos
                privados. Portanto, é imperativo que a academia busque alternativas para uma
                reconstrução nacional conjugada com o novo projeto de desenvolvimento nacional, a
                partir da participação estatal e do planejamento, de forma a permitir um modelo
                equilibrado, em que o desenvolvimento não corresponda a um mero crescimento
                modernizante, atendendo logicamente aos comandos constitucionais de erradicação da
                pobreza e à redução das desigualdades sociais e regionais.</p>
            <p>Busca-se, com a pesquisa, responder às seguintes questões: quais são os pressupostos
                institucionais para a construção de um novo modelo de desenvolvimento? Em que medida
                é possível construir um novo modelo de desenvolvimento que seja compatível com o
                discurso normativo da Constituição Econômica à luz de sua ideologia
                constitucionalmente adotada?</p>
            <p>Para tanto, analisa-se o modelo de desenvolvimento orientado por missões, ideia
                discutida internacionalmente, entre outros autores, pela economista italiana Mariana
                Mazzucato, Professora de Economia da Inovação na <italic>University College
                    London</italic>, no Reino Unido, e, no Brasil, por pesquisadores, como os
                economistas Pedro Rossi e Ester Dweck, que propõem uma nova forma de orientação das
                políticas públicas voltadas para a resolução de problemas da sociedade brasileira,
                por meio da transformação das estruturas produtivas a partir de “missões”
                socioeconômicas previamente definidas. Trata-se de uma proposta de análise do tema
                do desenvolvimento e das políticas públicas desenvolvimentistas, com forte viés
                social, sob a ótica da Constituição Econômica, em uma perspectiva de alternativa ao
                modelo neoliberal de austeridade implementado no Brasil, na segunda metade da última
                década, sobretudo com Emenda Constitucional n. 95/2016.</p>
            <p>Para atingir seu objetivo, o presente trabalho desenvolve-se em três partes, além
                desta introdução e das considerações finais. Inicialmente, apresenta-se a
                metodologia adotada a partir dos ensinamentos do Prof. Washington Peluso Albino de
                Souza para efetuarmos a análise jurídica dos fatos econômicos, considerando a
                “ideologia constitucionalmente adotada” da Constituição da República Federativa do
                    <xref ref-type="bibr" rid="B8">Brasil de 1988</xref>; na sequência, extrai-se o
                conceito de desenvolvimento e sua adequação ao texto e ao conteúdo de nossa
                Constituição Econômica; no último tópico, apresenta-se o modelo neoestruturalista de
                desenvolvimento orientado por missões e avalia-se a adequação do modelo dentro de um
                projeto novo-desenvolvimentista. Dessa forma, mostra-se compatibilizar o modelo
                neoestruturalista das missões aos ditames da Constituição Econômica brasileira,
                considerando a pluralidade ideológica do texto constitucional e as alternativas para
                o desenvolvimento nacional.</p>
            <p>A pesquisa, de natureza documental, seguiu o método analítico substancial a partir do
                referencial teórico da “ideologia constitucionalmente adotada”, desenvolvida pelo
                pioneiro do Direito Econômico brasileiro, Professor Washington Peluso Albino de
                Souza.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 ANÁLISE JURÍDICA DOS FATOS ECONÔMICOS</title>
            <p>Os fatos econômicos, que pertencem originalmente ao campo de estudo das Ciências
                Econômicas, constituem o núcleo da norma de Direito Econômico (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B36">SOUZA, 2017</xref>, p. 84). Trata-se de fatos decorrentes de escolhas
                entre os recursos disponíveis para o atendimento das necessidades humanas, com
                efeitos em outros bens e fatores (externalidades), considerando tanto a produção
                quanto a circulação de riquezas<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref>. O tratamento
                jurídico da política econômica é o objeto do ramo do direito denominado Direito
                Econômico (<xref ref-type="bibr" rid="B36">SOUZA, 2017</xref>, p. 23)<xref
                    ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>. Para a devida regulação e interpretação
                jurídica dos fatos econômicos, é imprescindível a consideração da realidade
                econômica e sua estrutura, que possui dinâmica própria e deve ser observada para a
                compreensão do jurista. Apenas por meio de um método que respeite as
                particularidades da ciência econômica, bem como a correlação com o sistema político,
                é possível o diálogo entre tais sistemas sociais e as influências recíprocas, de
                forma a transformar as estruturas econômico-sociais e atingir os objetivos
                constitucionais.</p>
            <p>Utiliza-se, no artigo, o método analítico substancial, adotado pelo Professor
                Washington Peluso Albino de Souza, que se apresenta como o método mais adequado para
                analisar os fatos econômicos dentro de uma perspectiva desenvolvimentista, com o
                objetivo de transformação social e econômica, e adequada aos preceitos de nossa
                Constituição Econômica. De acordo com o referido método, a análise inicia-se no
                fato, a partir de sua observação, considerando seu fundamento econômico, de forma a
                extrair a explicação do fato sob análise, em um processo indutivo; posteriormente,
                aplicam-se métodos da ciência política, com o ajustamento do fato econômico à
                ideologia; por fim, a conclusão jurídica é dada pelo processo dedutivo, com base na
                elaboração de hipóteses possíveis a partir do fato econômico-político já plenamente
                identificado, em toda a extensão de suas manifestações. De acordo com o autor, o
                “conhecimento em Direito Econômico, portanto, está baseado na ‘explicação científica
                dos fatos’, oferecida pela Economia, porém essa explicação só é buscada para ajustar
                a realidade social à ordem jurídica” (<xref ref-type="bibr" rid="B36">SOUZA,
                    2017</xref>, p. 85). Acrescente-se ao método a análise histórica, que é
                imprescindível para a compreensão dos fatos econômicos e para a devida normatização
                econômica dos fatos<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>.</p>
            <p>Também se destaca o forte caráter ideológico nas normas de Direito Econômico.
                Todavia, na obra de Washington Peluso Albino de Souza, a categoria “ideologia”
                possui um sentido muito particular. Tais normas devem respeitar o previsto na
                Constituição, que contempla a relação entre o Estado e a economia, bem como a
                direção ao intérprete, ao legislador e aos agentes econômicos (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B27">REICH, 1985</xref>, p. 61). A partir do tratamento constitucional dos
                fatos econômicos, sua transformação em instituto jurídico-econômico-constitucional,
                considerando a ordem econômica como a prescrição de um modelo de conduta na política
                econômica, sua interpretação deve seguir a “ideologia constitucionalmente adotada”
                no texto constitucional. Clark, Corrêa e Nascimento, disseminando os ensinamentos do
                Prof. Washington Peluso Albino de Souza, esclarecem o sentido do termo:</p>
            <disp-quote>
                <p>Em termos gerais, “ideologia constitucionalmente adotada” refere-se ao processo
                    jurídico-político de conversão de “ideologias econômicas puras” (capitalismo,
                    nacionalismo, socialismo) em uma ordem juridicamente positivada mesclando-as em
                    um único texto a ser aplicado. Trata-se de um mecanismo de juridificação do
                    discurso ideológico construído, no plano econômico-político, pelo Poder
                    Constituinte (<xref ref-type="bibr" rid="B11">CLARK; CORRÊA; NASCIMENTO,
                        2013</xref>, p. 276).</p>
            </disp-quote>
            <p>Para os autores, trata-se de um processo hermenêutico “segundo o qual o intérprete,
                ao analisar a juridicização da política econômica, deve condicionar-se aos
                fundamentos normativo-axiológicos positivados na Constituição Econômica” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B11">CLARK; CORRÊA; NASCIMENTO, 2013</xref>, p. 269).
                Representa “um argumento jurídicoconstitucional apto a fundamentar a legitimidade
                das políticas econômicas” (<xref ref-type="bibr" rid="B11">CLARK; CORRÊA;
                    NASCIMENTO, 2013</xref>, p. 277). Portanto, a elaboração de atos normativos e a
                implementação de políticas econômicas somente são legitimadas se adequadas à
                “ideologia constitucionalmente adotada”, ou seja, se fundamentadas no conjunto de
                preceitos positivados na Constituição Econômica, que contêm princípios tanto de viés
                liberal quanto de viés intervencionista e social, sem a predominância de um ou
                outro. Para <xref ref-type="bibr" rid="B19">Grau (2008, p. 44)</xref>, a
                incompatibilidade entre o modelo econômico determinado pela Constituição de 1988,
                que definiu um modelo econômico de bem-estar, e os programas de governo diversos,
                consubstancia situação de inconstitucionalidade. Assim sendo, políticas econômicas
                neoliberais de austeridade, como as implementadas, no Brasil, na última década<xref
                    ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>, não possuem amparo em nossa Constituição.
                Escreveram os professores Giovani Clark, Leonardo Alves Corrêa e Samuel Pontes do
                Nascimento sobre a faceta atual do neoliberalismo, de austeridade:</p>
            <disp-quote>
                <p>A principal característica do neoliberalismo de austeridade é a substituição da
                    soberania popular pela soberania dos mercados, ou seja, uma completa
                    reconfiguração dos fins e objetivos estatais, cujas ações e programas passam a
                    se subordinar explicitamente aos interesses de uma plutocracia financeira
                    internacional. Nessa perspectiva, não há espaço para o antigo paradigma
                    nacional-desenvolvimentista ou o neodesenvolvimentismo, pois ao Estado é
                    atribuída a única função de garantir o processo de acumulação do capital
                    financeiro. [...] Em síntese, o neoliberalismo de austeridade – apesar da
                    rejeição e resistência de algumas nações, como a Noruega – consolida-se, nesta
                    segunda década do século XXI, como o paradigma dominante. De fato, na maioria
                    dos países centrais ou periféricos observa-se o fortalecimento do capitalismo
                    financeirizado de oligopólios. Nessa fase do capitalismo, não prevalece a
                    autorregulação, mas sim a intervenção estatal favorável aos “santificados”
                    mercados, com o enfraquecimento do controle social das políticas públicas. É a
                    sociedade e o Estado trilhando rumo ao anarcocapitalismo, que promove o
                    esfacelamento do Estado de Direito e permite o reinado das grandes corporações
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B12">CLARK <italic>et al</italic>., 2018</xref>,
                    p. 319-320).</p>
            </disp-quote>
            <p>Tais fundamentos normativo-axiológicos positivados na Constituição Econômica dão a
                robustez e trazem segurança jurídica à ordem econômica. Ainda que se considere a
                ideologia constitucionalmente adotada como mais abrangente que o simples texto
                positivado na Constituição Econômica, considerando a possibilidade de sua
                mutabilidade hermenêutica, tal abertura para novos significados e sentidos não pode
                ser compreendida como um fator de mutação de seu núcleo, que resultou no texto
                escrito. A mutação poderia ocorrer na interpretação dos fatos econômicos, não no
                núcleo da ideologia constitucionalmente adotada. Dar uma característica fugaz à
                ideologia adotada levaria à fragilidade deste método de trabalho do Direito
                Econômico, possibilitaria o boicote à pluralidade conquistada no processo
                constitucional, que resultou no texto de 1988 e aumentaria a insegurança jurídica na
                análise dos fatos econômicos. Modificações em seu núcleo demandariam uma refundação
                do Estado brasileiro, com a elaboração de um novo texto constitucional.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 O DESENVOLVIMENTO SOB A ÓTICA DA CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA DE 1988</title>
            <p>Comemorou-se, no ano de 2020, o centenário de nascimento do Professor Celso Furtado,
                a maior referência para os estruturalistas brasileiros. <xref ref-type="bibr"
                    rid="B16">Furtado (1998, p. 47)</xref> nos ensina que, “quando a capacidade
                criativa do homem se volta para a descoberta de suas potencialidades, e ele se
                empenha em enriquecer o universo que o gerou, produz-se o que chamamos
                desenvolvimento”. O conceito de desenvolvimento, para os estruturalistas, está
                relacionado à mudança na estrutura produtiva da economia, conjuntamente com as
                sociais, de forma a tornar tal estrutura mais diversificada, mais complexa, mais
                intensiva tecnologicamente. Tal mudança, entendida na ideia de dinamismo, em uma
                perspectiva de desequilíbrio positivo do <italic>status quo</italic> (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B36">SOUZA, 2017</xref>, p. 419), é também trabalhada pelos
                pioneiros do Direito Econômico como conteúdo da norma desta disciplina jurídica.</p>
            <p>O desenvolvimento nacional é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do
                Brasil, conforme dispõe o inciso II do art. 3º da Constituição Federal de 1988. Com
                os incisos III (“erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
                sociais e regionais”) e IV (“promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
                raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”), são objetivos
                fundamentais de natureza desenvolvimentista, que orientam a formulação das políticas
                públicas e geram verdadeiros direitos subjetivos para os cidadãos brasileiros.
                Também consta do preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 a expressa referência
                à busca pelo desenvolvimento para instituir (e concretizar) um Estado Democrático de
                Direito (<xref ref-type="bibr" rid="B8">BRASIL, 1988</xref>,
                <italic>online</italic>).</p>
            <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B19">Grau (2008)</xref>, o artigo 3º, II, da
                Constituição Federal de 1988 seria uma norma-objetivo dotada de caráter conformador,
                que estabelece como objetivo da República Federativa do Brasil garantir o
                desenvolvimento nacional, determinando as políticas públicas. O autor aponta ainda a
                unicidade entre os incisos II e III do artigo 3º, ou seja, o desenvolvimento está
                diretamente relacionado à erradicação da pobreza e à diminuição das desigualdades
                sociais. Dessa forma, o desenvolvimento pressupõe o atingimento dos demais objetivos
                constitucionais (erradicação da pobreza e diminuição das desigualdades), e as
                políticas públicas desenvolvimentistas devem se pautar não apenas pelo crescimento
                econômico, mas também pelo crescimento com a redução das desigualdades sociais e
                regionais. Trata-se de objetivo fundamental da República que ultrapassa as raias do
                crescimento modernizante. <xref ref-type="bibr" rid="B2">Bercovici (2005, p.
                    54)</xref> leciona que o mero crescimento econômico, sem a transformação
                estrutural que leva à melhoria das condições de vida da população e à redução das
                desigualdades sociais, não significa desenvolvimento, mas mera modernização. Para o
                autor, com fundamento em Celso Furtado, “o conceito de desenvolvimento compreende a
                ideia de crescimento, superando-a” (<xref ref-type="bibr" rid="B2">BERCOVICI,
                    2005</xref>, p. 54).</p>
            <p>Ao definir o desenvolvimento nacional como mudanças produtivas com a erradicação da
                pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a
                promoção do bem de todos como objetivo fundamental da República Federativa do
                Brasil, a Constituição fez uma opção político-jurídica da qual os administradores
                públicos e os intérpretes não podem fugir. Portanto, a execução de políticas
                públicas desenvolvimentistas é um poder-dever dos entes públicos com vista à
                transformação estrutural, e não uma mera autorização ou uma opção dos gestores. Não
                se trata de um mero conceito de desenvolvimento relacionado ao crescimento
                modernizante, decorrente da simples industrialização, da mera exportação de produtos
                primários ou da opção pelo mercado. O modelo desenvolvimentista a ser implementado
                deve levar em consideração o objetivo fundamental determinado pela Constituição,
                qual seja, a promoção da justiça social e a redução das desigualdades, melhorando a
                vida das pessoas, ou seja, universalizando a dignidade humana.</p>
            <p>O desenvolvimento aparece em diversos outros dispositivos constitucionais,
                acompanhado de adjetivos, evidenciando sua complexidade: desenvolvimento econômico e
                social (art. 21, IX; art. 43, § 1º, II; art. 180) socioeconômico (art. 151, I),
                urbano (art. 21, XX; e art. 182), regional (art. 163, VII) cultural (art. 216, §
                3º), científico (art. 218), cultural e socioeconômico (art. 219). Destaca-se que o
                artigo 219 da Constituição de 1988 eleva o mercado interno a patrimônio nacional,
                prevê seu incentivo para viabilizar o desenvolvimento nacional, bem como o estímulo
                à inovação, por meio da implementação de parques e polos tecnológicos, assim como de
                demais ambientes promotores de inovação. O Prof. Washington Peluso Albino de Souza
                conceitua, dessa forma, a Constituição Econômica:</p>
            <disp-quote>
                <p>A presença de temas econômicos, quer esparsos em artigos isolados por todo o
                    texto das Constituições, quer localizados em um de seus “títulos” ou
                    “capítulos”, vem sendo denominada “Constituição Econômica”. Significa, portanto,
                    que o assunto econômico assume sentido jurídico, ou se “juridiciza”, em grau
                    constitucional. Decorre desse fato a sua institucionalização pela integração na
                    “Ordem Jurídica”, configurando a “Ordem Jurídico-Econômica” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B36">SOUZA, 2017</xref>, p. 209).</p>
            </disp-quote>
            <p>A Constituição Econômica apresenta, de forma bem clara em seu art. 170, os
                fundamentos da ordem econômica (valoração do trabalho humano e livre iniciativa), os
                objetivos (assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça
                social) e os princípios: (i) soberania nacional; (ii) propriedade privada; (iii)
                função social da propriedade; (iv) livre concorrência; (v) defesa do consumidor;
                (vi) defesa do meio ambiente; (vii) redução das desigualdades regionais e sociais;
                (viii) busca do pleno emprego; (ix) tratamento favorecido para as empresas de
                pequeno porte. Verifica-se, portanto, que se trata de princípios de ideologia tanto
                liberal quanto de viés social, sem a predominância de uma sobre a outra. Destaca-se,
                também, o pluralismo produtivo (modelo) trazido pela Constituição de 1988, que
                apresenta outros sistemas que não são considerados pelo <italic>mainstream</italic>
                econômico, como o associativismo<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref> e os sistemas
                alternativos de vida e produção<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref> (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B11">CLARK; CORRÊA; NASCIMENTO, 2013</xref>, p. 289).</p>
            <p>Entendemos que, para a evolução do estudo sobre o desenvolvimento, deve-se deixar de
                lado o clássico preconceito de que o Estado é perdulário e apenas o mercado é
                empreendedor, em que as inovações sempre partem da iniciativa privada, e o serviço
                público é ineficiente. <xref ref-type="bibr" rid="B23">Mazzucato (2014)</xref>, em
                sua conhecida obra “Estado empreendedor – desmascarando o mito do setor público vs.
                setor privado”, demonstrou que o Estado não pode ser considerado como um mero
                facilitador do crescimento econômico, mas sim um parceiro fundamental do setor
                privado, visto que assume riscos que outros não estariam dispostos a assumir em
                pesquisas e desenvolvimento, argumento utilizado por John Maynard Keynes, em seu
                artigo “O fim do laissez-faire” (<xref ref-type="bibr" rid="B20">KEYNES,
                1926</xref>). Ademais, <xref ref-type="bibr" rid="B23">Mazzucato (2014)</xref>
                aponta a importância e a relevância do Estado na produção da ciência e da tecnologia
                nas últimas décadas, inclusive no Brasil.</p>
            <p>É importante relembrar que a Constituição Econômica também prevê a regulação dos
                investimentos de capital estrangeiro, a remessa de lucros, o incentivo aos
                reinvestimentos (art. 172 da CR/1988), além de dispor sobre a exploração direta da
                atividade econômica pelo Estado “quando necessária aos imperativos da segurança
                nacional ou a relevante interesse coletivo” (art. 173, <italic>caput,</italic> da
                CR/1988), ou seja, é possível, pela nossa Constituição Econômica, um modelo
                desenvolvimentista com atuação direta do Estado na economia, e não apenas de forma
                subsidiária (<xref ref-type="bibr" rid="B5">BERCOVICI, 2015</xref>), seja na atuação
                em área estratégica de interesse coletivo relevante, seja na prestação de serviços
                públicos (art. 175 da CR/1988), de forma a romper com as nossas estruturas
                periféricas e neocoloniais. Para tanto, é imprescindível a utilização do instituto
                do planejamento, disposto no art. 174 da Constituição de 1988, que é determinante
                para o setor público e indicativo para o setor privado. Trata-se de elemento
                essencial para o desenvolvimento, com a expressa determinação constitucional de
                edição de uma lei com as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento
                nacional equilibrado, bem como para os planos nacionais e regionais de
                desenvolvimento.</p>
            <p>Compete aos formuladores, intérpretes das normas de Direito Econômico e agentes
                públicos, procurar efetivar os princípios desenvolvimentistas, distributivos e de
                redução de desigualdades, conforme previstos no artigo 3º da Constituição de 1988,
                de forma a não permitir que as restrições orçamentárias impostas pelas medidas de
                    austeridade<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref> e pelos fundamentos de um
                modelo neoliberal baseado exclusivamente no livre mercado e no fornecimento do
                capitalismo financeiro bloqueie o desenvolvimento nacional.</p>
            <p>A crise fiscal, que justificou a condução das políticas econômicas para medidas de
                austeridade (<xref ref-type="bibr" rid="B1">AVELÃS NUNES, 2019</xref>), foi agravada
                pela pandemia da Covid-19. O que já era grave piorou, sobretudo no plano sanitário,
                social e humanitário (<xref ref-type="bibr" rid="B32">SANTOS, 2020</xref>).
                Entretanto, apenas algumas portas de saída ainda podem ser abertas, visto que as
                outras já se mostraram direcionadas a um beco sem saída. Portanto, cabe à academia
                apresentar e discutir alternativas desenvolvimentistas sob a ótica da Constituição
                Econômica.</p>
            <p>Ainda que o neoliberal de austeridade tenha se consolidado como o paradigma dominante
                no Brasil, observam-se movimentos acadêmicos e políticos em sentido oposto, com a
                apresentação e o debate de novas teorias desenvolvimentistas, que surgem como
                alternativas a tal modelo de austeridade centrado nas forças dos mercados e na busca
                do “purismo” dos comandos constitucionais econômicos (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B21">LELIS, 2017</xref>). Dentre eles, destaca-se o modelo orientado por
                missões, apresentado por economistas neoestruturalistas, que seguem a clássica
                formação cepalina (decorrente dos princípios adotados pela CEPAL - Comissão
                Econômica para a América Latina e o Caribe).</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 ALTERNATIVAS PARA O DESENVOLVIMENTO: MODELO NEOESTRUTURALISTA ORIENTADO POR
                MISSÕES</title>
            <p>A CEPAL, em comemoração aos seus 70 anos, por meio de seu escritório brasileiro,
                organizou, no ano de 2018, o seminário “Alternativas para a crise brasileira:
                aportes de uma nova geração para a mudança estrutural com igualdade”, que
                posteriormente resultou no livro “Alternativas para o desenvolvimento brasileiro”,
                coletânea organizada por Marcos Vinicius Chiliatto Leite e publicada pela CEPAL. Os
                trabalhos trataram do desenvolvimento dentro do conceito neoestruturalista,
                conjugando o crescimento econômico e as mudanças estruturais para dar a direção do
                desenvolvimento (<xref ref-type="bibr" rid="B14">DWECK; ROSSI, 2019</xref>, p. 98),
                a partir dos ensinamentos de Celso Furtado:</p>
            <disp-quote>
                <p>O que caracteriza o desenvolvimento é o projeto social subjacente. O crescimento
                    econômico, tal qual o conhecemos, funda-se na preservação de privilégios das
                    elites que satisfazem seu afã de modernização. Quando o projeto social dá
                    prioridade à efetiva melhora das condições de vida da maioria da população, o
                    crescimento se metamorfoseia em desenvolvimento. Ora, essa metamorfose não se dá
                    espontaneamente, ela é fruto da realização de um projeto, expressão de uma
                    vontade política (<xref ref-type="bibr" rid="B15">FURTADO, 1984</xref>, p.
                    75).</p>
            </disp-quote>
            <p>Dentre as propostas apresentadas pelos “jovens estruturalistas”<xref ref-type="fn"
                    rid="fn8">8</xref>, destaca-se a das missões apresentada pelos professores
                Esther Dweck e Pedro Rossi, que relacionam o desenvolvimento no Brasil com o
                crescimento e a transformação social<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref>, “com a
                distribuição de renda e da riqueza, ampliação da oferta pública de bens serviços
                sociais básicos e a adequação da estrutura produtiva às necessidades econômicas”
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B14">DWECK; ROSSI, 2019</xref>, p. 98). Para os
                citados autores, não bastaria o crescimento, sendo necessária também a transformação
                socioambiental que deve ocorrer concomitantemente com metamorfose da estrutura
                produtiva brasileira. O modelo de desenvolvimento seria coordenado e parcialmente
                executado pelo Estado, por meio do Direito Regulamentar Econômico (legislação) e do
                Direito Institucional Econômico (empresas estatais, por exemplo), atuando sobre os
                motores que garantiriam o crescimento econômico e o desenvolvimento.</p>
            <p>Os autores se basearam em outro estudo elaborado no âmbito do GT de Economia do
                Projeto Brasil Popular (<xref ref-type="bibr" rid="B30">ROSSI <italic>et
                        al.,</italic> 2018</xref>), que contou com a participação de vários
                    pesquisadores<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>. Para Esther Dweck e Pedro
                Rossi, o primeiro motor do desenvolvimento é a distribuição de renda, fomentadora do
                mercado interno de consumo<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>, impulsionadora
                da geração de empregos no comércio, induzindo, assim, o investimento privado na
                ampliação da produção, em um círculo virtuoso de geração de empregos e renda (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B30">ROSSI <italic>et al</italic>., 2018</xref>). A
                distribuição de renda teria um efeito multiplicador, permitindo tanto o crescimento
                econômico quanto a melhora da qualidade de vida das pessoas.</p>
            <p>O exemplo brasileiro dos anos 2000 demonstra o sucesso de tal estratégia, mas também
                o esgotamento do modelo, que não será sustentável caso não ocorra a modernização da
                estrutura produtiva com o aumento da produtividade, fato também destacado pelos
                    autores<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>. Os pesquisadores <xref
                    ref-type="bibr" rid="B14">Dweck e Rossi (2019)</xref> propõem também alterar o
                modelo tributário recessivo de forma a proporcionar efeitos redistributivos e
                reduzir a desigualdade social. Quanto ao emprego, os citados pesquisadores
                reconhecem que a qualidade dependeria de uma estrutura produtiva diversificada, que,
                por sua vez, dependeria da ampliação do grau de complexidade tecnológica. Ainda que
                o modelo neoestruturalista tenha como eixo principal o mercado interno, eles
                reconhecem a importância da industrialização de produtos de maior valor adicionado,
                que contribuem para a construção de cadeias produtivas complexas, de forma a
                proporcionar o desenvolvimento com igualdade.</p>
            <p>O segundo motor do desenvolvimento seria os investimentos sociais, por meio da
                ampliação de gastos com saúde, educação, lazer, cultura, serviços sociais, além de
                investimentos em mobilidade urbana, habitação e saneamento básico, ou seja, todos os
                serviços e as ações que melhorariam a qualidade de vida das pessoas, com geração de
                empregos e distribuição de rendas (<xref ref-type="bibr" rid="B30">ROSSI <italic>et
                        al.,</italic> 2018</xref>). <xref ref-type="bibr" rid="B14">Dweck e Rossi
                    (2019)</xref> dão ainda especial ênfase aos impactos territoriais dos projetos,
                para proporcionarem a redução de desigualdades regionais.</p>
            <p>O grupo de pesquisadores liderado por Esther Dweck e Pedro Rossi, dentre outros,
                propõe transformar a estrutura produtiva a partir de missões, temática já discutida
                especialmente por Mariana Mazzucato<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>, fixando
                uma nova forma de elaboração/execução das políticas públicas voltadas para a
                resolução dos dilemas da sociedade brasileira, com forte viés social e de forma
                planejada. Rossi e os demais pesquisadores do projeto partem da proposta original da
                Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da inspiração de Celso
                Furtado, relacionando o desenvolvimento com a transformação produtiva, como forma de
                resolução de problemas concretos.</p>
            <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B25">Mazzucato e Penna (2016)</xref>, políticas
                    <italic>mission-oriented</italic> seriam aquelas políticas públicas sistêmicas
                desenvolvidas para atingir metas específicas, “na fronteira do conhecimento”.
                Portanto, não se trata apenas de uma nova direção das políticas públicas com viés
                social, mas também de uma conjunção de ações voltadas tanto para a resolução de
                grandes dilemas nacionais quanto para desenvolver políticas públicas de inovação
                estratégica, que seriam adaptadas para cada nação, inserindo a “inovação no centro
                da política de crescimento econômico” e fugindo do modelo “<italic>one size fits
                    all</italic>”, que direcionou as propostas para os Estados em desenvolvimento
                nos últimos setenta anos (<xref ref-type="bibr" rid="B25">MAZZUCATO; PENNA,
                    2016</xref>).</p>
            <p>A ideia básica do modelo das missões é o planejamento e a execução das políticas
                públicas para a promoção e a diversificação do setor produtivo a partir de demandas
                sociais específicas, liderando e/ou promovendo os investimentos em pesquisa e
                inovação. Ademais, <xref ref-type="bibr" rid="B25">Mazzucato e Penna (2016)</xref>
                destacam a importância da medição dos resultados, a partir da definição das metas e
                dos objetivos concretos, de forma a permitir ajustes e o controle adequado. Pode-se
                afirmar, sem chance de erro, que se trata do velho e bom planejamento do mercado
                interno (art. 219 da CR/1988), previsto no artigo 174 da Constituição de 1988, bem
                como em outros ditames constitucionais (arts. 21, IX, 25, parágrafo 3º, 165, 182,
                187 da CR/1988) a partir dos objetivos constitucionais e princípios da Constituição
                Econômica.</p>
            <p>A proposta de mudança estrutural visa articular a política industrial com as efetivas
                necessidades das populações, com base nas demandas sociais, ambientais,
                humanitárias, a partir de agendas setoriais e temáticas, ou de eixos específicos
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B30">ROSSI <italic>et al</italic>., 2018</xref>;
                    <xref ref-type="bibr" rid="B18">GADELHA, 2016</xref>). Trata-se de uma nova
                forma de se enxergar a política industrial, por exemplo, a partir da demanda
                interna, diretamente relacionada com o motor de desenvolvimento denominado
                “investimento social”, interligando a necessária inovação tecnológica, a
                modernização produtiva e o atendimento das demandas socioeconômicas.</p>
            <p>Alguns eixos de atuação são sugeridos: mobilidade urbana, saneamento básico,
                tecnologia verde, habitação popular, produção de alimentos, saúde<xref ref-type="fn"
                    rid="fn14">14</xref>, educação, desenvolvimento regional (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B30">ROSSI <italic>et al.,</italic> 2018</xref>), utilizando-se, ainda, da
                estrutura institucional existente de empresas públicas e demais instituições de
                excelência tecnológica. Constata-se que todos esses setores possuem encadeamentos
                produtivos relevantes os quais podem proporcionar os efeitos multiplicadores
                almejados para se alcançar o crescimento econômico setorial e os avanços
                significativos na promoção do serviço público e da melhoria na infraestrutura,
                melhorando a condição de vida da população. Em síntese, busca-se alcançar o
                desequilíbrio positivo (<xref ref-type="bibr" rid="B36">SOUZA, 2017</xref>), ou
                seja, o desenvolvimento.</p>
            <sec>
                <title>4.1 ADEQUAÇÃO DO MODELO DENTRO DE UM PROJETO NOVO-DESENVOLVIMENTISTA</title>
                <p>Uma importante questão deve ser respondida: é possível conciliar o modelo
                    neoestruturalista orientado por missões com a teoria novo-desenvolvimentista
                    brasileira?</p>
                <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B34">Sicsú, Paula e Michel (2007)</xref>, o
                    novo-desenvolvimentismo tem como base teórica o keynesianismo, em sua visão de
                    crescimento pela demanda, na complementaridade entre Estado e mercado e na
                    teoria neoestruturalista da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe
                    (CEPAL), que entende o desenvolvimento como mudança estrutural por meio de
                    transformação produtiva com equidade.</p>
                <p>Para seus formuladores, liderados por <xref ref-type="bibr" rid="B9"
                        >Bresser-Pereira (2018)</xref>, a teoria novo-desenvolvimentista defende a
                    coordenação do mercado para tratar do setor competitivo da economia e a
                    intervenção planejada do Estado na economia na condução e na promoção do
                    desenvolvimento, além da coordenação estatal nos setores não competitivos. É uma
                    teoria de equilíbrio entre as duas forças, Estado e mercado, cada qual
                    responsável por sua área de atuação, que não destoa da previsão constitucional.
                    Para tanto, defende a execução de uma política macroeconômica que equilibre os
                    cinco “preços macroeconômicos”: (i) câmbio (competitivo para as indústrias);
                    (ii) taxa de lucro (satisfatória para o investidor); (iii) taxa de juros (baixa
                    para rentistas); (iv) inflação (baixa e controlável); e (v) salários (dignos,
                    com aumentos que acompanhem a produtividade) (<xref ref-type="bibr" rid="B9"
                        >BRESSER-PEREIRA, 2018</xref>).</p>
                <p>Trata-se de uma teoria de matriz keynesiana com base na demanda, a qual afirma
                    que o desenvolvimento somente será alcançado se for garantido o acesso àquela, o
                    que não seria garantido com o câmbio apreciado. Segundo <xref ref-type="bibr"
                        rid="B9">Bresser-Pereira (2018)</xref>, o câmbio apreciado no longo prazo
                    inviabilizaria todo o setor industrial em nações em desenvolvimento,
                    desestimulando qualquer tentativa de investimento industrial. Com a apreciação
                    cambial, torna-se muito mais barato importar bens manufaturados do que produzir
                    internamente, causando a desindustrialização da nação e a transferência da mão
                    de obra do setor industrial para o setor terciário não qualificado, com perda de
                    renda para a classe média.</p>
                <p>A teoria novo-desenvolvimentista propõe o avanço da industrialização de produtos
                    complexos, que pressupõe o investimento em pesquisa e desenvolvimento,
                    transferência de tecnologia, aplicação em educação, ciência e inovação, com
                    resultados a longo prazo. O planejamento e a execução da política industrial
                    estratégica no novo-desenvolvimentismo estão a cargo do Estado, como uma
                    ferramenta complementar das políticas macroeconômicas, inclusive para a
                    exportação, diante das oportunidades internacionais, como, na atualidade, devido
                    às demandas de produtos/bens voltados à saúde e à Covid-19. Acrescentam Davi
                    Augusto Santana de Lelis, Giovani Clark e Leonardo Alves Corrêa sobre o
                    novo-desenvolvimentismo:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Para os novo-desenvolvimentistas, os investimentos públicos (poupança
                        pública) e privados (expectativa da taxa de lucro) dependeriam da
                        coordenação estatal visando a um equilíbrio entre os principais preços da
                        economia. Além disso, o novo-desenvolvimentismo advoga uma política
                        industrial estratégica que promova a inovação tecnológica e sofisticação
                        produtiva com o objetivo de atender ao mercado interno e garantir
                        competitividade internacional. Neste sentido, a taxa de câmbio tem uma
                        função estratégica de retornar com o processo de industrialização ao tornar
                        competitivas as empresas nacionais no mercado global (<xref ref-type="bibr"
                            rid="B22">LELIS <italic>et al</italic>., 2020</xref>, p. 401).</p>
                </disp-quote>
                <p>Assim, responde-se à questão colocada no primeiro parágrafo do presente tópico de
                    forma positiva, considerando o novo-desenvolvimentismo como o modelo “que prega
                    a intervenção do Estado, o nacionalismo e a industrialização para o
                    desenvolvimento” (<xref ref-type="bibr" rid="B29">ROSSI, 2014</xref>, p.
                    195).</p>
                <p>Ainda que os estruturalistas foquem no mercado interno como eixo do
                    desenvolvimento, tal direção proporcionaria ganhos consideráveis de escala que
                    possibilitariam reduções nos custos marginais de produção e poderiam resultar em
                    maior competitividade, inclusive no mercado externo. Não se pode desprezar a
                    importância do mercado externo para o desenvolvimento sustentável, especialmente
                    considerando-se a importância do setor industrial que desenvolve produtos
                    complexos, bem como o estado da arte mundial, com tecnologia avançada, que paga
                    altos salários aos empregados. Exportação, competitividade, tecnologia
                    industrial e melhores salários são conceitos que não podem ser analisados
                    separadamente quando se trata do tema do desenvolvimento. Um efetivo programa
                    nacional desenvolvimentista proporcionaria a conciliação entre o modelo
                    orientado por missões, com foco inicial no mercado interno, e as exportações,
                    que são uma das importantes preocupações dos neodesenvolvimentistas.</p>
                <p>Pedro Rossi e os demais pesquisadores destacam, ainda, a importância da
                    estabilidade macroeconômica para o sucesso da política industrial dentro do
                    conceito estruturalista, com especial foco na estabilidade e na competitividade
                    da taxa de câmbio, na razoabilidade da taxa de juros e no aprimoramento do
                    sistema tributário, de forma a melhorar a competitividade dos produtos
                    nacionais. Eles destacam a importância da conjugação da política industrial e
                    macroeconômica, o que permite enquadrar o modelo orientado por missões dentro do
                    projeto novo-desenvolvimentista brasileiro:</p>
                <disp-quote>
                    <p>O segundo aspecto relevante se refere à adequação de um modelo distributivo
                        com a diversificação da estrutura produtiva. A ampliação do mercado interno
                        a partir dois motores do crescimento permite a diversificação da estrutura
                        produtiva e a ampliação da escala das empresas, o que pode amenizar a
                        especialização em produtos primários e seus problemas decorrentes conforme
                        apontados na literatura clássica sobre desenvolvimento. No entanto, para que
                        esses efeitos positivos ocorram, o impulso de demanda precisa ser atendido
                        majoritariamente pela produção doméstica. Para isso, é preciso uma
                        combinação de política industrial e macroeconômica, com taxa de juros e de
                        câmbio que permitam a nossos produtores competirem com seus congêneres
                        estrangeiros (<xref ref-type="bibr" rid="B30">ROSSI <italic>et al</italic>.,
                            2018</xref>, p. 28).</p>
                </disp-quote>
                <p>Conforme já destacado, o Brasil atual demanda não apenas um projeto planejado de
                    desenvolvimento, mas um projeto emergencial, devido aos reflexos decorrentes da
                    pandemia da COVID-19. A reconstrução nacional demandará esforços que deverão ser
                    conjugados com o novo projeto de desenvolvimento nacional, para evitar, mais uma
                    vez, gastos e investimentos conjuntais, imediatistas e sem programação, que,
                    certamente, resultarão em dispêndios inúteis e projetos que não serão concluídos
                    no futuro.</p>
                <p>O modelo de desenvolvimento orientado por missões<xref ref-type="fn" rid="fn15"
                        >15</xref>, aparentemente, permite a conjunção de um planejamento
                    emergencial com um plano desenvolvimentista. O investimento social dentro de
                    cada eixo delimitado, a partir de um projeto de reconstrução e de
                    desenvolvimento, utilizando a estrutura de empresas públicas, uso de compras
                    governamentais, financiamento de investimentos via Banco Nacional de
                    Desenvolvimento Econômico Social (BNDES) e outras agências de fomento, pesquisas
                    científicas, políticas de desenvolvimento produtivo e tecnológico, demonstra ser
                    um caminho possível e de sucesso. Além de mirar no mercado interno, com foco
                    regional (considerando as desigualdades e especificidades regionais – art. 170,
                    VII, da CR/1988), também pode (e deve) mirar no mercado externo, desenvolvendo
                    produtos com tecnologia avançada. Trata-se de um modelo que deve ser visto com
                    atenção pelos especialistas.</p>
                <p>O modelo neoestruturalista orientado por missões pressupõe um efetivo
                    planejamento estatal, em atendimento ao disposto no art. 174 da Constituição de
                    1988. A articulação das políticas de desenvolvimento (política industrial,
                    investimento público, inovações tecnológicas, infraestrutura, política salarial)
                    demanda um modelo de planejamento do desenvolvimento e tende a resultar na
                    concretude dos objetivos constitucionais (<xref ref-type="bibr" rid="B29">ROSSI,
                        2014</xref>). Trata-se de uma interessante alternativa ao modelo neoliberal
                    de austeridade hoje aplicado em nossa nação, que é basicamente dependente de
                    exportação de produtos agrícolas e recursos naturais, assim como de remuneração
                    do capital financeiro. Aliás, as políticas econômicas de austeridade estão bem
                    distantes de efetivar a democracia econômica e o consequente modelo produtivo
                    plural de nossa Constituição Econômica (<xref ref-type="bibr" rid="B13">CLARK
                            <italic>et al</italic>., 2020</xref>), inclusive quanto às relações de
                    mercado, voltadas ao desenvolvimento endógeno e obviamente estruturadas para a
                    justiça social, e à utilização dos meios de produção vinculados à função social
                    e à preservação do meio ambiente.</p>
                <p>Em apertada síntese, o modelo orientado por missões pode se enquadrar naquilo que
                    está sendo denominado de projeto social-desenvolvimentista<xref ref-type="fn"
                        rid="fn16">16</xref>, ainda em construção, que parte da teoria
                    novo-desenvolvimentista, mas insere o social como eixo principal do processo
                    desenvolvimentista (<xref ref-type="bibr" rid="B29">ROSSI, 2014</xref>, p.
                    195).</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>5 CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>Um novo projeto emergencial de reconstrução nacional deve ser conjugado com um novo
                projeto de desenvolvimento, de forma a permitir um modelo equilibrado, associando o
                crescimento econômico com a erradicação da pobreza, preservação dos bens ambientais
                e redução das desigualdades sociais e regionais. Para tanto, recorre-se às
                evidências históricas que podem indicar caminhos que foram trilhados e que levaram
                ao fracasso ou ao sucesso, relativos por vezes. Aprender com os erros e acertos
                cometidos na elaboração das políticas econômicas passadas é o primeiro passo para se
                encontrar respostas aos dilemas ocasionados pela crise político-econômica pós 2015 e
                pela crise decorrente pandemia da Covid-19 sobre as finanças públicas, as cadeias
                produtivas e a sociedade brasileira. O esgotamento do neoliberal de austeridade
                permite que a academia e os meios políticos e econômicos se abram para o debate de
                novas teorias desenvolvimentistas que se apresentam, no artigo, como alternativas às
                políticas econômicas passadas e atuais, sobretudo de austeridade.</p>
            <p>O modelo neoestruturalista orientado por missões apresenta-se como uma efetiva
                alternativa para o desenvolvimento nacional, como foco na distribuição de renda e
                nos investimentos sociais, de forma a melhorar a vida da população brasileira.
                Ademais, ele é totalmente compatível com os ditames constitucionais de planejamento,
                desenvolvimento, pluralismo produtivo e universalização da dignidade humana, como
                demostrado acima.</p>
            <p>O modelo de desenvolvimento necessário para o Brasil deve levar em consideração,
                obrigatoriamente, a transformação social, como faz o das missões. Não basta pensar
                exclusivamente no crescimento modernizante, sendo necessário pensar também na
                ampliação da oferta de serviços públicos de qualidade, serviços sociais básicos,
                distribuição de renda, com a devida adequação da estrutura produtiva nacional às
                necessidades da população. Assim, utiliza-se positivamente o mercado interno
                brasileiro, tanto para atender às demandas sociais quanto para o necessário ganho de
                escala na produção dos bens, de forma a permitir a transformação da estrutura
                produtiva, com foco na industrialização de produtos com maior valor agregado e
                tecnológico (produtos complexos). Para tanto, o modelo demanda mais investimentos em
                pesquisa e desenvolvimento, em educação, em ciência e em inovação, que
                necessariamente passam pelo planejamento estatal.</p>
            <p>Qual seria o papel do Direito Econômico nesse novo modelo
                novo-desenvolvimentista?</p>
            <p>O desenvolvimento encontra-se em uma área de interseção entre os sistemas político,
                jurídico e econômico. Entretanto, ainda que fortemente influenciado pelo sistema
                político, as normas jurídicas que regulam o comportamento dos agentes, tanto
                públicos quanto privados, fazem parte da disciplina Direito Econômico. Portanto, a
                definição da política econômica e a definição do rumo que a nação tomará passa por
                essa disciplina jurídica. Uma vez traduzido em norma jurídica, cabe ao intérprete
                minimizar os conflitos entre os sistemas político, jurídico e econômico, a partir da
                ideologia constitucionalmente adotada, para evitar os bloqueios institucionais que
                podem violar a efetividade da Constituição Econômica de 1988.</p>
            <p>O projeto novo-desenvolvimentista pressupõe um fortalecimento do Direito Regulamentar
                Econômico, com a revisão de medidas de cunho estritamente fiscais, como a
                flexibilização do teto dos gastos e as outras medidas de austeridade fiscal, e o
                desenvolvimento, de forma efetiva, do instituto do planejamento de forma global,
                incluído agropecuária, serviços, indústria, tecnologia, meio ambiente, educação,
                saúde etc. Trata-se de elemento essencial do desenvolvimento, com sua efetiva
                utilização conforme determina a Constituição de 1988, de forma a permitir o
                planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, com os planos nacionais e
                regionais. O planejamento contemplaria uma análise crítica de um importante
                instrumento público: as políticas industriais complementares. O direcionamento das
                políticas públicas, o fomento de pesquisas aplicadas às demandas sociais, as compras
                públicas, o crédito direcionado, o investimento público, os financiamentos do BNDES,
                as políticas de conteúdo local e as demais políticas industriais e tecnológicas são
                temas do Direito Regulamentar Econômico, na perspectiva do novo-desenvolvimentismo,
                que deverão ser enfrentados no primeiro momento de implantação do novo modelo.</p>
            <p>O Direito Institucional Econômico também seria fortalecido no modelo, por meio da
                atuação do BNDES, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, como executores
                de políticas públicas e agentes de financiamento, assim como outras empresas
                estatais (Petrobras, Embrapa etc.) e entidades públicas detentoras de tecnologia,
                universidades e centros de pesquisa, no desenvolvimento de projetos voltados às
                “missões”. Ademais, tais entidades públicas, sobretudo as estatais, possuem a
                capacidade de realização ao produzir e destruir bens, serviços, insumos,
                tecnologias, atuando, assim, como motores ou locomotivas dos setores produtivos
                privados e da justiça socioambiental, não deixando, portanto, o Estado frágil e
                dependente no exercício de suas missões constitucionais, mas capaz de limitar/barrar
                os abusos de poder econômico privado e suas políticas inversas.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <title>NOTA</title>
            <fn fn-type="other">
                <p>O artigo “Desenvolvimento orientado por missões sob a ótica da Constituição
                    Econômica Brasileira” foi desenvolvido a partir de debates em sala de aula sobre
                    o tema, no Programa de Pós-graduação em Direito (PPGD) da PUC, dos coautores
                    professores Rodrigo Mineiro Fernandes e Giovani Clark. Então foi chamado o
                    professor Leonardo Alves Corrêa para colaborar. O trabalho teve revisão final
                    pelos 03 coautores. A redação da introdução e as considerações finais tiveram as
                    marcas dos coautores também. O tópico 02 teve a primeira redação dos professores
                    Rodrigo Mineiro Fernandes e Leonardo Alves Corrêa, com a primeira revisão do
                    professor Giovani Clark; o tópico 03 teve a primeira redação dos professores
                    Rodrigo Mineiro Fernandes e Giovani Clark, com a primeira revisão do professor
                    Leonardo Alves Corrêa; já o tópico 4 (último) teve a primeira redação dos
                    professores Giovani Clark e Leonardo Alves Corrêa com a primeira revisão do
                    professor Rodrigo Mineiro Fernandes.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn1">
                <label>1</label>
                <p>O objeto de estudo da ciência econômica não pode ser considerado como
                    exclusivamente a escassez do bem econômico, mas sua efetiva e justa
                    distribuição. Assim, o Direito Econômico não se limita à análise exclusivamente
                    da escassez (como defende os neoliberais austeros), mas também do excedente e da
                    justiça distributiva. Cf. <xref ref-type="bibr" rid="B3">Bercovici
                        (2013a)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B6">Bercovici e Massonetto
                        (2006)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn2">
                <label>2</label>
                <p>No mesmo sentido, leciona Eros Grau, para quem o Direito Econômico “se destina a
                    traduzir normativamente os instrumentos da política econômica do Estado.” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B19">GRAU, 2008</xref>, p. 148).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn3">
                <label>3</label>
                <p>A análise jurídica dos fatos econômicos e a determinação jurídica de postulados
                    econômicos, incluindo as diretrizes traçadas na formulação das normas de Direito
                    Econômico, somente é possível com sua relação com a evolução do processo
                    econômico da sociedade (<xref ref-type="bibr" rid="B27">REICH, 1985</xref>, p.
                    72).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn4">
                <label>4</label>
                <p>Especialmente com a aprovação da Emenda Constitucional nº 95/2016 (teto dos
                    gastos).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn5">
                <label>5</label>
                <p>Os professores <xref ref-type="bibr" rid="B11">Clark, Corrêa e Nascimento (2013,
                        p. 289)</xref> assim apresentam o associativismo: “Com origem no século XIX,
                    a teoria social do associativismo é baseada em dois postulados, a defesa de uma
                    economia de mercado caracterizada pela cooperação, mutualidade e a crítica ao
                    Estado centralizado, ou seja, o pensamento associativista e a prática
                    cooperativa desenvolveram-se como alternativas tanto ao individualismo liberal
                    quanto ao socialismo centralizado”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn6">
                <label>6</label>
                <p>O modelo desenvolvimentista original, que era fundado predominantemente no setor
                    industrial, alcançou especial destaque mundial após a Segunda Guerra mundial,
                    especialmente nos países subdesenvolvidos, de forma a alcançar o crescimento
                    econômico almejado. Entretanto, o modelo foi objeto de críticas pelo seu
                    relativo fracasso, com o aumento da desigualdade interna e o não atingimento do
                    esperado <italic>catching up</italic>. Conforme afirmamos em estudo anterior, o
                    fracasso possivelmente é devido à ausência de se “considerar a complexidade
                    local, devido à implementação do viés <italic>one size fits all,</italic>
                    independentemente das características regionais, dos valores e dos padrões
                    culturais” (<xref ref-type="bibr" rid="B35">SILVA; FERNANDES, 2020</xref>).
                    Assim, novas propostas de alternativas ao desenvolvimento foram apresentadas,
                    que trabalham o desenvolvimento de forma sustentável, inclusive sem crescimento
                    econômico. Boaventura Santos apresenta uma concepção de desenvolvimento sem
                    crescimento: “desenvolvimento sem crescimento – melhoria qualitativa da base
                    física econômico que se mantém num estado estável [...] dentro das capacidades
                    de regeneração e assimilação do ecossistema” (<xref ref-type="bibr" rid="B33"
                        >SANTOS, 2002</xref>, p. 54). Para <xref ref-type="bibr" rid="B26">Raworth
                        (2019)</xref>, em seu revolucionário “modelo donut”, a economia do século
                    XXI deve abandonar o crescimento a qualquer custo, a partir de um modelo que
                    ajude a trazer toda a humanidade para um espaço justo e seguro, em um
                    equilíbrio.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn7">
                <label>7</label>
                <p>A questão da austeridade é a grande justificativa mundial para a contenção de
                    investimentos e gastos com direitos sociais e políticas desenvolvimentistas. O
                    teto dos gastos estrangulou o orçamento público brasileiro que já estava
                    fortemente controlado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e deixou o Estado à
                    margem de ações emergenciais do Poder Executivo e do Parlamento para soluções de
                    problemas como a crise fiscal da Covid-19. Ocorre que a austeridade, conforme
                    nos ensina o professor Ricardo Lodi Ribeiro, é seletiva, por não atingir o
                    capital financeiro. Segundo o professor da UERJ, não se trata de uma medida
                    positiva, visto que, ao contrário do que se prega, a austeridade tem efeitos
                    opostos àqueles pretendidos, “vez que longe de aliviar a dívida, a exacerba, na
                    medida em que provoca a recessão econômica, já que, no longo prazo, a dívida
                    aumenta quando não se estimula o crescimento econômico” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B28">RIBEIRO, 2019</xref>, p. 167-168).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn8">
                <label>8</label>
                <p>Denominação trazida na apresentação do livro e do seminário que originou o livro
                    “Alternativas para o desenvolvimento brasileiro”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn9">
                <label>9</label>
                <p>Este é a grande diferença do modelo de orientação cepalina: o desenvolvimento com
                    igualdade, com um projeto social subjacente, cujo viés principal é o crescimento
                    com base no mercado interno. No modelo cepalino, o consumo de massa
                    proporcionaria o crescimento com redistribuição de renda e a mudança estrutural
                    decorrente, com o correspondente progresso técnico e aumento de
                    produtividade.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>Eduardo Fagnani, Guilherme Mello, Marco Antonio Rocha e Rodrigo Teixeira.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>Ricardo Bielschowsky também trabalhou o tema, apontando as frentes de expansão
                    que constituiriam os motores do crescimento econômico: (i) um amplo mercado
                    interno de consumo, permitindo o ganho de escala necessário ao ganho de
                    produtividade industrial; (ii) uma forte demanda interna e externa pelos
                    recursos naturais brasileiros; e (iii) perspectivas favoráveis quanto à demanda
                    estatal e privada por investimentos em infraestrutura (econômica e social)
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BIELSCHOWSKY, 2014</xref>, p. 115).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Bresser-Pereira, Oreiro e Marconi nos ensina que seria impossível manter uma
                    trajetória de crescimento exclusivamente com base no consumo interno por longo
                    prazo, visto que o aumento real do salário corroeria parte do lucro do
                    empresário, em caso não ocorrer aumento suficiente de produtividade (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B10">BRESSER-PEREIRA <italic>et al</italic>.,
                        2016</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Mariana Mazzucato publicou diversos estudos sobre o tema, inclusive o relatório
                        “<italic>The Brazilian Innovation System: A Mission-Oriented Policy
                        Proposal</italic>. Avaliação de Programas em CT&amp;I”, elaborado em
                    conjunto com Caetano Penna, no Programa Nacional de Ciência do Centro de Gestão
                    e Estudos Estratégicos, organização social supervisionada pelo Ministério da
                    Ciência, Tecnologia e Inovação (<xref ref-type="bibr" rid="B25">MAZZUCATO;
                        PENNA, 2016</xref>). A autora desenvolveu também o estudo
                        “<italic>Mission-Oriented Research &amp; Innovation in the European Union: A
                        problem-solving approach to fuel innovation-led growth</italic>”,
                    encomendado pelo Comissário Europeu para Pesquisa, Ciência e Inovação, com
                    recomendações para orientar o Programa de Pesquisa e Inovação da União Europeia
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B24">MAZZUCATO, 2018</xref>). A autora publicou
                    no início do ano de 2021 o livro “<italic>Mission Economy: a moonshot guide to
                        changing capitalism</italic>”, que consolida seus estudos sobre o tema.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>O exemplo mais bem trabalhado é o complexo industrial da saúde, considerado como
                    parte essencial do sistema nacional de inovação (<xref ref-type="bibr" rid="B4"
                        >BERCOVICI, 2013b</xref>, p.20), que envolve as indústrias de base química e
                    biotecnológica (fármacos e medicamentos, vacinas, hemoderivados e reagentes para
                    diagnóstico), indústrias de base mecânica, eletrônica e de materiais
                    (equipamentos mecânicos, eletroeletrônicos, próteses e órteses, materiais de
                    consumo), além de prestadores de serviços (hospitais, ambulatórios e serviços de
                    diagnóstico e tratamento (<xref ref-type="bibr" rid="B17">GADELHA,
                    2003</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>Em recente estudo sobre a Economia na pós-pandemia de COVID-19, <xref
                        ref-type="bibr" rid="B31">Rossi <italic>et al.</italic> (2020, p.252)</xref>
                    destacaram, mais uma vez, a importância do modelo de desenvolvimento orientado
                    por missões: “Uma política fiscal orientada por missões sociais e ambientais é
                    uma forma de pensar o uso das funções distributivas e alocativas dessa política
                    para avançar na garantia progressiva dos direitos e reorientar a participação
                    estatal no desenvolvimento econômico com vistas a alcançar objetivos sociais
                    desejados pela sociedade”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p>No social-desenvolvimentismo, o aspecto social é o elemento novo. Esse elemento
                    pode induzir o crescimento econômico por meio do processo de distribuição de
                    renda que pode dinamizar o mercado de consumo doméstico, como mostrou a história
                    recente brasileira. Isso ocorre também por meio da expansão da infraestrutura
                    social, que tem impacto de curto prazo no investimento e de longo prazo na
                    competitividade do setor produtivo ao melhorar o nível educacional, a saúde e a
                    qualidade de vida da força de trabalho. Nesse sentido, há uma interação
                    reforçadora entre os aspectos social e econômico do desenvolvimento com o
                    potencial de viabilizar um processo virtuoso de crescimento (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B29">ROSSI, 2014</xref>, p. 196).</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
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                    Paulo: Malheiros, 2005.</mixed-citation>
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                        partir da Constituição de 1988</source>
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                    Souza, p. 253-263, 2013a.</mixed-citation>
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                        Albino de Souza</article-title>
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                    <fpage>253</fpage>
                    <lpage>263</lpage>
                    <year>2013a</year>
                    <comment>número especial em memória do Prof. Washington Peluso Albino de
                        Souza</comment>
                </element-citation>
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                    em: 23 abr. 2021.</mixed-citation>
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                    <chapter-title>A crise neoliberal brasileira e a volta do Estado: a propulsão
                        das políticas públicas desenvolvimentistas como agentes do
                        desenvolvimento</chapter-title>
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                            <surname>TABOADA</surname>
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