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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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    article-type="research-article" dtd-version="1.1" specific-use="sps-1.9" xml:lang="pt">
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        <journal-meta>
            <journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
            <journal-title-group>
                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
            </journal-title-group>
            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
            <publisher>
                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
            </publisher>
        </journal-meta>
        <article-meta>
            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v20i33.p31-59.2022</article-id>
            <article-categories>
                <subj-group subj-group-type="heading">
                    <subject>Artigos</subject>
                </subj-group>
            </article-categories>
            <title-group>
                <article-title>A LINGUAGEM DOS DIREITOS SUBJETIVOS E AS LIBERDADES INDIVIDUAIS:
                    ENTRE PERMISSÕES, PODERES E IMUNIDADES</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>THE LANGUAGE OF SUBJECTIVE RIGHTS AND THE INDIVIDUAL FREEDOMS:
                        BETWEEN PRIVILEGES, POWERS AND IMMUNITIES</trans-title>
                </trans-title-group>
                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>EL LENGUAJE DE LOS DERECHOS SUBJETIVOS Y LAS LIBERTADES
                        INDIVIDUALES: ENTRE PERMISOS, PODERES E INMUNIDADES</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
            <contrib-group>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-2828-0596</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Olivier</surname>
                        <given-names>André</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
                </contrib>
            </contrib-group>
            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade do Vale do Rio dos Sinos -
                    Unisinos</institution>
                <addr-line>
                    <city>São Leopoldo</city>
                    <state>RS</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>aolivierdasilva@yahoo.com.br</email>
                <institution content-type="original">Professor da Escola de Direito da Universidade
                    do Vale do Rio dos Sinos - Unisinos. Professor Pesquisador do Programa de
                    Pós-Graduação em Direito da Unisinos. Professor dos Cursos de Graduação em
                    Direito e Relações Internacionais da Unisinos. Coordenador do Curso de Graduação
                    em Direito da Unisinos. Integra o Núcleo Docente Estruturante (NDE) do Curso de
                    Direito da Unisinos. Doutor em Filosofia (2013); Mestre em Filosofia (2009);
                    Licenciado e Bacharel em Filosofia (2007); Bacharel em Direito (2007) pela
                    Unisinos. Tem experiência nas áreas de Filosofia e Direito, centrando-se na
                    relação entre Moral, Política e Direito. Pesquisa, principalmente, os seguintes
                    temas: Hume, Empirismo; Kant; Hobbes, Contratualismo; Kelsen, Positivismo
                    Jurídico; Direitos Humanos, Direitos Naturais, Direitos Morais, Fundamentação. É
                    advogado. São Leopoldo, RS, BR. E-mail:
                    &lt;aolivierdasilva@yahoo.com.br&gt;.</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>18</day>
                <month>02</month>
                <year>2022</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Jan-Apr</season>
                <year>2022</year>
            </pub-date>
            <volume>20</volume>
            <issue>33</issue>
            <fpage>31</fpage>
            <lpage>59</lpage>
            <history>
                <date date-type="received">
                    <day>23</day>
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                    <day>06</day>
                    <month>10</month>
                    <year>2021</year>
                </date>
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                <license license-type="open-access"
                    xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>O artigo aborda a linguagem dos direitos subjetivos, tendo como referência o
                        significado que a palavra “direitos” adquire quando empregada no sentido de
                        liberdades individuais. A pergunta que se pretende enfrentar ao longo do
                        texto é a seguinte: quais os significados que a expressão “direitos” pode
                        adquirir quando usada, linguisticamente, como uma liberdade individual tanto
                        na linguagem ordinária do senso comum quanto segundo a perspectiva dos
                        especialistas (legisladores, magistrados, etc.) de um sistema jurídico?</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodologia:</title>
                    <p>Para responder à indagação proposta, pretende-se apontar, com base no método
                        empírico-analítico, o qual descreve o funcionamento da linguagem jurídica,
                        que os usos da palavra “direitos”, enquanto liberdades individuais, dizem
                        respeito, basicamente, a permissões, poderes e imunidades. Direitos são
                        termos linguísticos que incrementam a relação jurídica e auxiliam os seres
                        humanos a se colocarem, a partir de um determinado contexto, na posição de
                        detentor e destinatário do direito.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>O artigo pretende destacar a estrutura molecular da linguagem jurídica
                        segundo a qual os direitos se entrelaçam em conglomerados de direitos
                        elementares costurados entre si. São direitos basilares que, ao se
                        costurarem, formam direitos cada vez mais complexos e que desempenham
                        funções distintas entre os pares de uma relação jurídica, obrigando-os
                        mutuamente.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuições:</title>
                    <p>A conclusão que se pretende extrair ao final do texto é destacar que aquilo
                        que compreendemos como direitos são, na verdade, aglomerados de direitos
                        elementares que formam um mosaico de direitos – também denominado
                            <italic>cluster of rights</italic>. É justamente a sobreposição desses
                        direitos que trazem dinâmica ao ordenamento jurídico e possibilitam a
                        formação de novos direitos.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>The article addresses the language of subjective rights, having as reference
                        the meaning of the word “rights” acquire when used in the sense of
                        individual freedom. The question that we want to ask throughout the text is
                        as follows: what are the meanings of the expression “rights” can acquire
                        when used, linguistically, as an individual freedom both in ordinary
                        language of common sense and in the perspective of specialists (legislators,
                        magistrates, etc.) of a legal system?</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Methodology:</title>
                    <p>To answer the proposed inquiry, it can be pointed out, based on the empirical
                        analytical method, which describe the operating code of legal language, that
                        the uses of the word “rights”, while individual freedoms, it which concern,
                        basically, licke privileges, powers and immunities. Rights are linguistic
                        terms that enhance the legal relationship and help human beings to be
                        placed, from a certain context, in the position of holder and recipient of
                        the right.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>The article intends to highlight the molecular structure of the legal
                        language according to which rights are intertwined in conglomerates of
                        elementary rights estitched for by each other. They are basic rights, which,
                        if funded, form increasingly complex rights and perform different functions
                        between the pairs of a legal relationship, forcing them mutually.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contributions:</title>
                    <p>The conclusion that intends to extract the final text is to highlight what
                        comprises rights are, in fact, clusters of elementary rights that form a
                        mosaic of rights -also called a cluster of rights. It is only an overlapping
                        of these rights that brings legal permission and enables the formation of
                        new rights.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>El artículo aborda el linguaje de los derechos subjetivos, tendiendo como
                        referencia o significado que la palabra “derechos” Adquiere cuando se emplea
                        en el sentido de las libertades individuales. La pregunta que se pretende
                        abordar en la extensión del texto es la siguiente: ¿cuáles son los
                        significados que puede adquirir la expresión “derechos” cuando se utiliza,
                        lingüísticamente, como una libertad individual tanto en el lenguaje
                        ordinario del sentido común como según la perspectiva de dos especialistas
                        (legisladores, magistrados, etc.) de un sistema legal?</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodología:</title>
                    <p>Para responder a la pregunta propuesta, pretendemos invocar, basado en el
                        método empírico-analítico, que describe cómo funciona el lenguaje legal, que
                        los usos de la palabra “derechos”, como libertades individuales, se refieren
                        básicamente a permisos, poderes e inmunidades. Derechos son términos
                        lingüísticos que aumentan la relación jurídica y ayudan al ser humano a
                        posicionarse, desde un contexto determinado, en la posición de titular y
                        receptor del derecho.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>El artículo pretende destacar la estructura molecular del lenguaje jurídico
                        al que se entrelazan las directivas en conglomerados de directivas
                        elementales cosidas entre sí. Hay principios básicos que, a medida que se
                        van cosiendo, se van convirtiendo en principios cada vez más complejos, que
                        cumplen distintas funciones entre pares de una relación jurídica,
                        vinculantes entre sí.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuciones:</title>
                    <p>La conclusión que se pretende sacar al final del texto es resaltar que lo que
                        entendemos como derechos son, de hecho, grupos de derechos elementales que
                        forman un mosaico de derechos, también llamado <italic>cluster of
                            rights</italic>. Es precisamente la superposición de estos derechos lo
                        que dinamiza el sistema legal y permite la formación de nuevos derechos.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>linguagem</kwd>
                <kwd>direitos</kwd>
                <kwd>direitos subjetivos</kwd>
                <kwd>liberdades individuais</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>language</kwd>
                <kwd>rights</kwd>
                <kwd>subjective rights</kwd>
                <kwd>individual freedoms</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>lenguaje</kwd>
                <kwd>derechos</kwd>
                <kwd>derechos subjetivos</kwd>
                <kwd>libertades individuales</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>No cenário jurídico, e fora dele, costumamos empregar a palavra “direitos” quando
                estamos autorizados a realizar determinada ação ou quando podemos possuir algo
                conosco, em nossa posse, como o direito à propriedade<xref ref-type="fn" rid="fn1"
                    >1</xref> de um bem. O termo “direitos” é usado, na maior parte das vezes, como
                sinônimo para se referir à liberdade, isto é, como um direito subjetivo. Aquele que
                possui um direito é livre – no sentido de que tem permissão ou está autorizado –
                para dispor desse direito da maneira como quer a sua vontade. Mas, será que a
                palavra “direito”, quando empregada no sentido de uma liberdade, é sempre usada na
                linguagem jurídica com o mesmo e único significado? Na verdade, quando empregamos a
                palavra “direitos” no contexto de uma relação obrigacional, costumamos nos referir a
                essa palavra a partir de diversos significados. Mas quais são esses sentidos
                possíveis para a palavra “direitos” quando entendidos enquanto liberdades
                individuais?</p>
            <p>Podemos dizer que a linguagem dos direitos pode ser compreendida a partir do uso que
                juristas, legisladores e pessoas do senso comum<xref ref-type="fn" rid="fn2"
                    >2</xref> fazem de palavras como “direitos”, “leis”, “contratos”, “obrigações”,
                dentre tantos outros termos jurídicos. Ao seguir o método empírico-analítico, como
                propõe a tradição realista norte-americana e anglo-saxônica, é possível a observação
                de alguns tipos básicos de direitos, como as liberdades e as exigências<xref
                    ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>. Esses tipos básicos constituem as peças que,
                quando reunidas em uma só composição, formam a grande engrenagem dos direitos dentro
                de um sistema jurídico. No caso dos direitos-liberdades, podemos observar que aquilo
                que chamamos com a palavra “direitos” diz respeito, basicamente, a “permissões”,
                “poderes” e “imunidades”. Nesse sentido, o presente artigo pretende analisar
                detalhadamente os direitos subjetivos, entendidos como permissões, poderes e
                imunidades, para, ao final, mostrar que esses significados podem ser unidos e
                aglutinados entre si a partir de múltiplas combinações, ocasionando, com isso,
                conglomerados de direitos (<italic>cluster of rights</italic>). A reunião desses
                direitos em composições individuais é o que constitui aquilo que, tanto na linguagem
                ordinária quanto na linguagem técnica empregada por juristas e legisladores,
                costumamos nos referir com o termo “direitos”.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 O USO DA LINGUAGEM DOS DIREITOS SUBJETIVOS</title>
            <p>O que significa dizer que alguém possui um direito (<italic>right</italic>) enquanto
                liberdade individual? Para compreender o significado do termo “direito”, é preciso
                abordar não apenas as propriedades formais da linguagem jurídica, mas,
                principalmente, os usos que cidadãos, juntamente a juristas e legisladores, fazem da
                linguagem jurídica e os sentidos que expressões, como “direitos” e “liberdades
                individuais”, vão adquirindo na medida em que se desenvolve a produção normativa de
                um sistema jurídico. Nesse sentido, o primeiro passo da investigação científica
                sobre a natureza dos direitos-liberdades é a observação empírica do modo como as
                pessoas usam a palavra “direitos” em seus negócios jurídicos. Cidadãos podem firmar
                pactos entre si e, amparados pela legalidade, estabelecer direitos e deveres
                mutuamente; o mesmo ocorre na relação do Estado com seus cidadãos, visto que o
                cidadão possui direitos oponíveis às instâncias burocráticas estatais e gera
                expectativas quanto às ações do Estado.</p>
            <p>A observação empírica do fenômeno jurídico é um dos traços marcantes do realismo
                jurídico e visa observar, distinguir e analisar, conceitualmente, os elementos que
                compõem um sistema jurídico. Os elementos que compõem o sistema jurídico são, no
                fundo, as palavras que constituem a produção normativa do ordenamento jurídico,
                palavras como “norma”, “direitos”, “deveres”, dentre tantos outros termos usados nos
                negócios jurídicos. Herbert Hart, ao seguir a metodologia proposta por dois
                pensadores homônimos – a saber, o jurista John Austin (1790–1859)<xref ref-type="fn"
                    rid="fn4">4</xref> e o filósofo da linguagem John Langshaw Austin
                    (1911–1960)<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref> –, que, por sua vez, seguem o
                utilitarismo de regras contido na obra de Jeremy Bentham<xref ref-type="fn"
                    rid="fn6">6</xref>, afirma que essas palavras não podem ser analisadas
                isoladamente, pois só fazem sentido quando empregadas em proposições compostas por
                verbo, sujeito e predicado. Temos que observar o que diz a legislação e como
                funciona, na lide forense, a elaboração, por exemplo, de um contrato ou o
                proferimento de uma sentença judicial. No caso da linguagem dos direitos, devemos
                analisar o usa da palavra “direito” no contexto de uma obrigação jurídica entre duas
                partes, como o credor e o devedor, ou mesmo o cidadão e o Estado.</p>
            <p>O significado das palavras reside no jogo de relações que se estabelece entre aquele
                que possui o direito e aquele que deve cumprir e garantir esse direito. Os direitos
                normatizam o comportamento humano e pautam, inclusive, como novas normas devem ser
                elaboradas. Os direitos limitam a esfera de decisão dos juízes e a dos legisladores
                quando legiferam e criam novas normas. O que resta para uma investigação filosófica
                dos direitos é, justamente, descrever como eles se apresentam na linguagem jurídica,
                como são usados por juízes e legisladores, assim como fez Hart em sua análise ao
                seguir o método de elucidação das palavras proposto por Bentham ao abordar o uso de
                termos como “direito” na prática jurídica.</p>
            <p>Hart coloca-se ao lado de Bentham para afirmar que, quando enunciamos os direitos,
                estamos a nos referir a um titular de um direito, que o possui em relação a um
                destinatário. Diz Hart:</p>
            <disp-quote>
                <p>Ele [Bentham] disse que nunca devemos tomar essas palavras sozinhas, mas sim
                    considerar frases inteiras nas quais elas desempenham seu papel característico.
                    (...) Não devemos tomar o termo ‘direito’, mas a frase ‘Você tem um direito’.
                    (...) Essa advertência foi em grande medida ignorada, e os juristas continuaram
                    insistindo em palavras isoladas (<xref ref-type="bibr" rid="B15">HART, 2010, p.
                        29</xref>).<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref></p>
            </disp-quote>
            <p>Em linhas gerais, pode-se dizer que os “direitos” estão presentes em dois tipos de
                proposições: quando se afirma “<italic>X tem ou possui um direito B</italic>”; ou
                quando se afirma “<italic>X tem ou possui um direito B em relação a Y</italic>”. No
                primeiro tipo de proposição, o titular do direito dispõe desse direito conforme as
                suas escolhas e sem dar satisfação a terceiros, por exemplo, quando o proprietário
                de um bem imóvel (uma casa ou um apartamento) usa os cômodos de sua residência do
                modo como ele próprio considerar o mais adequado. É claro que há limites legais para
                o uso da propriedade, mas sempre há um domínio de discricionariedade que é conferido
                ao comportamento e à conduta do portador do direito. O proprietário pode decorar o
                ambiente conforme o seu gosto estético, pode dispor do lugar dos móveis e usá-los
                como e na hora em que bem entender. Trata-se, nesse sentido, de um direito subjetivo
                do proprietário, um direito que atribui ao proprietário a capacidade de escolha e a
                possibilidade de exercer o seu direito conforme o seu interesse.</p>
            <p>No caso do segundo tipo de proposição, verifica-se a relação entre o possuidor de um
                direito e o seu destinatário, isto é, uma relação obrigacional entre aquele que
                possui o direito e aquele que deve realizar algo para que o direito do portador seja
                resguardado. Trata-se, também, de direito subjetivo, pois ao titular do direito é
                conferida a possibilidade de exercê-lo de várias maneiras, por exemplo, quando as
                partes de um contrato – como os contratos que se prestam à alienação da propriedade
                privada, como a compra e venda, a doação, dentre outros – estabelecem, de forma
                mútua e em comum acordo, direitos e deveres para ambos os lados; ou mesmo quando um
                magistrado reconhece o direito do proprietário recuperar a sua propriedade que havia
                sido ocupada ilegalmente por terceiros. O proprietário não só tem o direito de gozar
                e dispor da sua propriedade, como tem também o poder de criar novas relações
                jurídicas a partir dela, ou tem também o direito de permanecer imune a que
                terceiros, em determinadas situações, possam vir a causar dano à sua propriedade. Em
                todos esses casos que envolvem liberdades individuais, deve haver o reconhecimento
                jurídico do direito subjetivo, e esse reconhecimento pode ser enunciado,
                linguisticamente, em proposições que possuem a seguinte estrutura lógica: “<italic>X
                    tem um direito a B em relação a Y</italic>”.</p>
            <p>A linguagem dos direitos pode ser investigada a partir de suas propriedades formais.
                Pode-se analisar o significado da palavra “direitos”, conectando-o a frases e
                proposições linguísticas; podem-se estabelecer relações entre as palavras usadas nas
                proposições que são enunciadas por juristas e legisladores; mas, mais importante do
                que abordar o significado restrito da palavra “direito”, é descrever e analisar os
                usos que fazemos da nossa linguagem quando usamos termos, como “direitos” e
                “liberdades”.</p>
            <p>Ter um direito significa possuir um título<xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref> que
                autoriza alguém a fazer ou possuir algo, ou, ainda, um título para que outros façam
                ou deixem de fazer, conforme afirma McCloskey ao dizer que direitos são “(...)
                títulos para fazer, ter, desfrutar ou ter feito.” (<xref ref-type="bibr" rid="B22"
                    >MCCLOSKEY, 1965, p. 118</xref>, tradução nossa)<xref ref-type="fn" rid="fn9"
                    >9</xref>. McCloskey diz, ainda, ao propor um conceito positivo para definir os
                direitos, que estes “são melhor explicados positivamente como títulos para fazer,
                ter, desfrutar, ou ter que fazer, e não negativamente como algo contra os outros, ou
                como algo que alguém deve ter.” (<xref ref-type="bibr" rid="B23">MCCLOSKEY, 1976, p.
                    99</xref>, tradução nossa)<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>. Wenar também
                afirma que a definição dos direitos está vinculada à faculdade de fazer, ter ou
                realizar determinadas ações: “Direitos são títulos para (não) realizar certas ações,
                ou para (não) estar em certos estados; ou títulos para os outros (não) realizarem
                certas ações ou (não) estarem em certos estados.” (<xref ref-type="bibr" rid="B32"
                    >WENAR, 2015</xref>, <italic>online</italic>, tradução nossa).<xref
                    ref-type="fn" rid="fn11">11</xref></p>
            <p>Ao ter um direito, o seu detentor adquire uma permissão – ou até mais de uma – para
                fazer, ter ou dispor de um bem, por exemplo, o vendedor e o comprador de um imóvel.
                O vendedor possui o direito de receber o valor do bem imóvel, assim como o comprador
                possui o direito de usufruir da sua propriedade conforme o seu interesse. Ambos
                possuem direitos e deveres. Há também o caso de obrigações entre cidadãos e Estado,
                quando, no outro polo das relações jurídica, consta o Estado, que ora deve se omitir
                e deixar de fazer determinados atos contra os seus cidadãos, ora deve agir e
                interferir na vida das pessoas para garantir educação, saúde, dentre outros direitos
                sociais. No presente artigo, pretende-se abordar apenas o caso dos direitos
                subjetivos e</p>
            <p>das liberdades individuais, deixando para outro momento a análise das
                    exigênciasdireitos<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 LIBERDADES-DIREITOS</title>
            <p>Os direitos subjetivos são, geralmente, relacionados a faculdades, poderes,
                permissões, discricionariedades ou a qualquer outro termo que queira se referir à
                possibilidade de escolha e decisão que se abre no horizonte do seu detentor.
                Direitos são liberdades que sempre remetem a uma ideia de autorização ou permissão.
                Tais liberdades estão contextualizadas em um jogo de relações lógicas entre os
                direitos individuais e as partes envolvidas na relação jurídica. Quando alguém diz
                que possui um direito é porque há um destinatário que tem o dever de efetivar esse
                direito, ou seja, os direitos desempenham funções distintas ao seu portador e exigem
                demandas também distintas do seu destinatário.</p>
            <p>No caminho da reflexão analítica da linguagem dos direitos, o jurista estadunidense
                Welsey Newcomb Hohfeld classificou os direitos subjetivos como direitos em forma de
                permissões, poderes e imunidades. A proposta de Hohfeld é analisar o conceito de
                direito-liberdade em sua estrutura elementar para, <italic>a posteriori</italic>,
                reunir os elementos básicos em um conjunto de direitos que, muitas vezes, são
                constituídos não só por uma permissão ou um só poder ou imunidade, mas também por
                múltiplas permissões, poderes e/ou imunidades. Na verdade, o referencial teórico
                anglo-saxônico distingue os direitos-liberdades em privilégios
                    (<italic>privileges</italic>), poderes (<italic>powers</italic>) e imunidades
                    (<italic>immunities</italic>). No presente artigo, optou-se por adotar a
                expressão “permissão” ao invés de privilégio como uma das definições possíveis para
                a palavra “direito”. A razão para tal escolha é porque o termo “privilégio” <xref
                    ref-type="fn" rid="fn13">13</xref> pode confundir o leitor ao sugerir que o
                direito é algo arbitrário, concedido apenas para alguns privilegiados. Autores como
                Clayton irão usar a classificação de Hohfeld, mas irão substituir o termo privilégio
                pela palavra “liberdade”:</p>
            <disp-quote>
                <p>Em sua análise clássica, Hohfeld identificou quatro diferentes tipos de relações
                    jurídicas que podem ser descritas como títulos: uma <bold>exigência</bold> por
                    direito, em que uma pessoa assere que tem uma exigência sobre outra; um direito
                    de <bold>liberdade</bold>, que autoriza uma pessoa a fazer o que quiser por, por
                    exemplo, a fumar; um <bold>poder</bold>, segundo o qual uma pessoa está
                    habilitada ou empodeirada a, por exemplo, votar; e uma <bold>imunidade</bold>,
                    que protege uma pessoa do poder de outra, como no caso de uma constituição
                    foritificada que impede o legislador de substituir direitos constitucionais
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B8">CLAYTON, 2009, p. 21</xref>, grifos do
                    autor, tradução nossa).<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref></p>
            </disp-quote>
            <p>Independentemente da nomenclatura adotada, o raciocínio é o mesmo para se compreender
                a complexidade da linguagem dos direitos enquanto liberdades
                    (<italic>liberty</italic>)<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>, e o próximo
                passo da presente investigação é a análise da definição dos direitos como sinônimos
                de “liberdade”, isto é, como “direitos de liberdade”, ou direitos subjetivos, como é
                o caso das permissões, dos poderes e das imunidades que a legalidade outorga ao
                titular do direito. Antes de adentrarmos às partes que compõem aquilo que costumam
                nos referir com o uso da palavra “direito”, faz-se necessário arrolar um último
                esclarecimento para darmos continuidade à presente investigação. Esse esclarecimento
                diz respeito a uma distinção entre direitos que recaem diretamente sobre a conduta
                ou o comportamento humano (como as permissões) e direitos que se dirigem a outros
                direitos, isto é, direitos (de segunda ordem) que recaem sobre os direitos (de
                primeira ordem) de conduta. Com base nessa distinção, que vamos desenvolver nos
                próximos capítulos, podemos começar a enxergar as primeiras diferenças entre
                permissões, poderes e imunidades.</p>
            <sec>
                <title>3.1 PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES</title>
                <p>O primeiro tipo de liberdade é a “permissão”, que é também entendido sob o
                    contexto das obrigações<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref>, quando alguém
                    diz que possui um direito a <italic>R</italic> em relação a <italic>Y</italic>.
                    A permissão é um tipo de direito que pode ser compreendido a partir da
                    proposição “X tem ou possui um direito”, pois, independentemente de sua relação
                    com o destinatário, o exercício dessa liberdade depende diretamente da atividade
                    do seu detentor. Trata-se de um direito de primeira ordem<xref ref-type="fn"
                        rid="fn17">17</xref>, isto é, um direito que recai diretamente sobre o
                    comportamento e a conduta do titular da permissão.</p>
                <p>A permissão é uma espécie de prerrogativa ou atribuição que alguém possui e pode
                    exercê-la conforme o seu interesse. Ter um direito-permissão é estar autorizado
                    a algo, como fazer o que bem entender com a sua propriedade privada. Imaginemos
                    um proprietário de uma casa que se encontra averbada em seu nome no Registro de
                    Imóveis do seu município. O título da propriedade lhe confere uma licença, ou
                    mesmo um privilégio, que o autoriza a usar, dispor e gozar da sua casa como bem
                    entender. A licença dá permissão, de modo que o proprietário possa realizar
                    benfeitorias no imóvel, derrubar as paredes e trocar as esquadrias, reformar a
                    casa inteira, contratar um pintor para realizar a pintura dessas paredes, enfim,
                    deixar a janela sempre aberta e emprestar um de seus cômodos para convidados. O
                    título da propriedade lhe atribui liberdade para se relacionar do modo como bem
                    entender não apenas com a propriedade privada, mas também em relação a terceiros
                    que, por alguma razão, possam vir a se inserir em uma nova obrigação
                    jurídica.</p>
                <p>A permissão é quase o mesmo que possuir um privilégio ou uma regalia sobre uma
                    coisa, pois o proprietário, ao contrário de terceiros, e somente o proprietário,
                    pode escolher como irá dispor do seu próprio bem. Enquanto o titular do direito
                    possui, então, a autorização para adentrar dentro da casa e usufrui-la do modo
                    que mais lhe aprouver, outras pessoas – como um prestador de serviços ou mesmo o
                    vizinho do terreno ao lado – não poderão reivindicar para si o mesmo direito e,
                    dependendo do caso, possuirão, até mesmo, um dever perante aquele direito
                    embrionário que é o direito à propriedade privada.</p>
                <p>O titular do direito, ao possuir uma licença, está isento e autorizado a uma
                    prerrogativa que os outros não possuem, fato que o torna desigual e em vantagem
                    diante dos demais para realizar uma determinada ação. A permissão desobriga o
                    seu detentor daquilo que, para os outros, é um dever, conforme afirma Hohfeld ao
                    dar o exemplo do privilégio de alguém ingressar em uma propriedade privada:</p>
                <disp-quote>
                    <p>(...) um privilégio é o oposto de um dever, e o correlativo de um
                        ‘não-direito.’ (...) enquanto X tem um direito ou exigência que Y, o outro
                        homem, deve ficar fora do seu pedaço de terra, ele próprio tem o privilégio
                        de entrar na terra, ou, em palavras equivalentes, X não tem o dever de ficar
                        fora. O privilégio de entrar é a negação de um dever de ficar fora. (...)
                        Assim, o correlativo do direito de X que Y não deve entrar na terra é o
                        dever de Y de não entrar, mas o correlativo do privilégio de X de entrar ele
                        mesmo é manifestamente o “não-direito” de Y que X não deve entrar (<xref
                            ref-type="bibr" rid="B17">HOHFELD, 2001, p. 14</xref>, grifos do autor,
                        tradução nossa).<xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref></p>
                </disp-quote>
                <p>A permissão constitui uma liberdade que diz respeito apenas à ação do seu próprio
                    titular, pois, enquanto as outras pessoas estão sob o crivo de um dever, o
                    portador da permissão está liberado dele, no sentido de que esse tipo de
                    direitoliberdade se constitui em oposição ao dever e em correlação com um não
                    direito (<italic>no-right</italic>, no sentido de
                        <italic>no-claim-right</italic>). Em razão disso, é independente das
                    exigências-direitos e oposto ao dever. “O tipo de direito aqui é o que Hohfeld
                    chamou de “privilégio”, que é também chamado por uma “liberdade” ou uma
                    “licença”. (...) Um direito que é um único privilégio confere uma isenção
                    perante um dever geral.” (<xref ref-type="bibr" rid="B34">WENAR, 2005, p.
                        226</xref>, grifo do autor, tradução nossa)<xref ref-type="fn" rid="fn19"
                        >19</xref>. Nesse sentido, o detentor precisa, necessariamente, agir ou
                    fazer alguma coisa para que o seu direito seja posto em prática. O detentor, por
                    exemplo, precisa locomover o seu corpo para exercitar o seu direito de ir e vir,
                    dessa forma, possuirá um privilégio ou uma permissão para decidir se quer
                    caminhar para o lado direito ou para o esquerdo.</p>
                <p>Em alguns casos, a função do privilégio é garantir não só a isenção e a dispensa
                    quanto ao dever que para os outros é inevitável, como é também a de proporcionar
                    “discrição” ou “discricionariedade” ao detentor do direito, que possui a
                    permissão para decidir, por exemplo, se quer ou não reformar a sua casa. Wenar
                    arrola para a permissão como um direito-licença, por exemplo, a propriedade de
                    um automóvel e o seu uso enquanto motorista. O proprietário do automóvel pode
                    escolher quem irá dirigir o seu carro, se ele mesmo ou se alguém para o qual ele
                    dará autorização para assumir a direção do veículo. Wenar aponta para o
                    privilégio que é concedido pela licença (ou pela carteira de habilitação do
                    motorista) para dirigir um automóvel (<xref ref-type="bibr" rid="B34">WENAR,
                        2005, p. 226-227</xref>).</p>
                <p>Se repararmos com atenção, veremos que aquilo que chamamos de permissão quando
                    nos referimos a um direito é, em alguns casos, um par de permissões, pois
                    garante ao seu titular duas permissões. O direito à locomoção mostra, por
                    exemplo, que a função da licença é proporcionar uma “isenção” ao seu possuidor,
                    visto que está isento e dispensado de um dever, ao mesmo tempo em que exerce o
                    seu “segundo” privilégio, que é a liberdade para escolher o caminho que quer
                    trilhar com suas próprias pernas. Podemos dizer, ainda, que o motorista de um
                    automóvel pode possuir o mesmo par de privilégios, pois, além de estar
                    autorizado a pegar o volante, pode escolher os seus caminhos no trânsito e
                    decidir se quer ir para a direita ou para a esquerda na estrada. Diz Wenar: “A
                    função de um direito que é um par de privilégios é dotar seu portador com
                    discrição, ou escolha, sobre alguma ação (...) Esses pares todos de
                    privilégios-direitos intitulam o detentor do direito a escolher como agir dentro
                    de algum domínio (...).” (<xref ref-type="bibr" rid="B34">WENAR, 2005, p.
                        227</xref>, grifo do autor, tradução nossa).<xref ref-type="fn" rid="fn20"
                        >20</xref></p>
                <p>Em outros casos, a licença parece estar anexada a uma exigência-direito, quando
                    uma pessoa concede à outra o direito de comer consigo a sua própria refeição na
                    hora do almoço. Reparem que, nesse exemplo, recorre-se à linguagem ordinária do
                    senso comum e ao uso que se faz, no dia a dia, da palavra “direitos”. Segundo
                    esse exemplo de Hohfeld, uma pessoa pode dar a outra o privilégio de comer ou
                    pegar a salada que se encontra em seu próprio prato ao mesmo tempo em que ambos
                    exigem um do outro a não interferência quando estiverem comendo a referida
                    salada. Por causa disso, Thomson<xref ref-type="fn" rid="fn21">21</xref>
                    identifica não exatamente um par de permissões, como anteriormente identificou
                    Wenar, mas, sim, uma licença e uma exigência de não interferência, no seguinte
                    exemplo: “Se assim for, então não há tal coisa como o direito que você dá a
                    Bloggs ao dar-lhe permissão para comer sua salada, pois você deu-lhe dois: o
                    privilégio de comê-la (se o privilégio é um direito) e uma exigência de
                    não-interferência com o seu ato de comê-la.” (<xref ref-type="bibr" rid="B30"
                        >THOMSON, 1990, p. 51</xref>, grifo do autor, tradução nossa). <xref
                        ref-type="fn" rid="fn22">22</xref></p>
                <p>Outro exemplo de direito constituído a partir da junção entre exigência e
                    permissão é dado por Wenar ao abordar o direito do suspeito permanecer calado em
                    um interrogatório policial. Esse direito implica a “exigência” para que o
                    policial não force o suspeito a falar e confessar o crime, bem como a garantia
                    do suspeito para permanecer calado (<xref ref-type="bibr" rid="B34">WENAR, 2005,
                        p. 229</xref>). A permissão é, então, um direito não correlato a deveres e
                    está separado das exigências por direitos, constituído simplesmente enquanto
                    liberdade, no sentido de que o seu detentor pode possuir um direito Q, sendo que
                    Q, para as demais pessoas, se apresenta na forma de dever.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.2 PODERES E AUTORIDADE</title>
                <p>O “direito” é também entendido como um “poder” e, assim como a licença, é
                    compreendido a partir do detentor e, portanto, a partir da proposição “X possui
                    um direito B”. “O poder, como o privilégio, é indicado por proposições da forma
                    “A tem um direito a phi”.”, afirma Wenar (<xref ref-type="bibr" rid="B34">WENAR,
                        2005, p. 231</xref>, grifo do autor, tradução nossa)<xref ref-type="fn"
                        rid="fn23">23</xref>. Assim como ocorre em todos os direitos-liberdades, o
                    poder é também um tipo de liberdade conferida ao seu titular, que o autoriza a
                    agir conforme a sua escolha, independentemente do seu destinatário, isto é, cabe
                    ao titular exercer o seu poder, enquanto ao destinatário cabe não fazer nada, no
                    sentido de garantir o exercício da liberdade facultada ao portador do
                    direito.</p>
                <p>Mais do que isso, no caso do poder, a compreensão dos “direitos” reside no fato
                    de que o seu titular tem o poder de criar novas relações jurídicas. Trata-se, ao
                    contrário das permissões, de um direito de segunda ordem, isto é, um direito que
                    não recai propriamente sobre um comportamento, mas, sim, sobre outros direitos.
                    Nesse caso, o titular do direito pode dar permissões a terceiros e, com isso,
                    ocasionar novos direitos e novas relações jurídicas.</p>
                <p>O proprietário pode, por exemplo, autorizar o empreiteiro a reformar a sua casa;
                    pode contratar pedreiro, encanador, eletricista e autorizá-los a reformar a sua
                    residência. Pode alugar o imóvel para terceiros ou, ainda, doar a mesma
                    propriedade para os filhos ou para o amor da sua vida, tornando-os os reais
                    proprietários do imóvel. Pode, enfim, criar uma série de novas relações
                    jurídicas a partir de uma mera licença, que, no exemplo dado, é a licença que o
                    proprietário possui de usufruir da sua propriedade, ou seja, o direito-permissão
                    que competia apenas ao proprietário de alterar a sua propriedade pode ser
                    transferido e delegado a terceiros, mesmo que momentaneamente, para que estes
                    exerçam o direito que cabia, até então, só ao proprietário. Segundo Jones: “Um
                    poder legal é geralmente definido como a capacidade legal para alterar uma
                    relação jurídica.” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">JONES, 1994, p. 22</xref>,
                    tradução nossa)<xref ref-type="fn" rid="fn24">24</xref>. Assim, o sujeito possui
                    um poder quando está autorizado a manipular direitos previamente constituídos,
                    seja a partir da renúncia ao próprio direito, seja a partir da transferência
                    desse direito a um terceiro estranho à relação jurídica, criando, digamos assim,
                    novos direitos, a serem exercidos por este estranho perante outra gama de
                    relações jurídicas que se abre.</p>
                <p>Hohfeld discorre sobre o exemplo do proprietário com relação à sua propriedade
                    privada, mostrando que o proprietário pode abandonar a sua coisa, renunciá-la,
                    como pode também criar novos direitos ao atribuir para outrem a permissão para
                    acesso e usufruto da sua propriedade:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Assim, X, o proprietário da propriedade pessoal comum ‘em um objeto tangível’
                        tem o poder de extinguir seu próprio interesse legal (direitos, poderes,
                        imunidades, etc) através dessa totalidade dos fatos operativos conhecidos
                        como abandono; e – simultaneamente e correlativamente – para criar
                        privilégios em outras pessoas e poderes relativos ao objeto abandonado, – e.
                        g. o poder de adquirir o título mais tarde apropriando-se dele.
                        Similarmente, X tem o poder de transferir seu interesse para Y, – isto é,
                        para extinguir seu próprio interesse e, concomitantemente, criar em Y um
                        novo interesse e correspondente. Portanto, X tem também o poder de criar
                        obrigações contratuais de vários tipos (<xref ref-type="bibr" rid="B17"
                            >HOHFELD, 2001, p. 22</xref>, grifo do autor, tradução nossa).<xref
                            ref-type="fn" rid="fn25">25</xref></p>
                </disp-quote>
                <p>A função do poder é dar “autoridade” ao detentor do direito, colocá-lo em posição
                    de autoridade<xref ref-type="fn" rid="fn26">26</xref> para a formulação de novos
                    direitos, em especial os direitos de primeira ordem, a saber, as exigências e as
                    permissões. “Todos os direitos que são poderes conferem autoridade.” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B34">WENAR, 2005, p. 231</xref>, grifo do autor,
                    tradução nossa) <xref ref-type="fn" rid="fn27">27</xref>. Prossegue Wenar:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Temos não só privilégios e exigências, mas direitos para alterar os nossos
                        privilégios e exigências, e direitos que nossos privilégios e exigências não
                        sejam alterados. (...) Os direitos que são indicados pela forma “A tem o
                        direito a phi” têm, em suma, três funções possíveis: privilégios individuais
                        marcam uma <bold>isenção</bold> para um dever geral; tanto os pares de
                        privilégios quanto os pares de poderes marcam <bold>discrição</bold> dentro
                        de um determinado domínio, e tanto os poderes individuais quanto os pares de
                        poderes marcam <bold>autoridade</bold> para alterar a situação normativa de
                        alguma forma (<xref ref-type="bibr" rid="B34">WENAR, 2005, p.
                        230-231</xref>, grifos do autor, tradução nossa). <xref ref-type="fn"
                            rid="fn28">28</xref></p>
                </disp-quote>
                <p>Assim, o seu titular pode abrir mão do direito possuído ou mesmo incluir um
                    terceiro na relação, vinculando-o ao destinatário, ao lhe conferir ou outorgar o
                    direito que, até então, só a ele pertencia. Trata-se de um novo titular, que
                    foge da relação obrigacional direta, mas que evidencia que o detentor primário
                    do direito possui o “poder” de conceder direitos a outras pessoas. “Ter um poder
                    é ter a capacidade de fazer outra pessoa ter ou deixar de ter direitos de um ou
                    de outro tipo (...)”, afirma Judith Thomson (<xref ref-type="bibr" rid="B30"
                        >THOMSON, 1990, p. 59</xref>, tradução nossa)<xref ref-type="fn" rid="fn29"
                        >29</xref>. Ao outro polo da relação jurídica, por sua vez, só restarão a
                    sujeição e a obediência perante o poder que o detentor do direito possui e,
                    nesse sentido, terá que se submeter à vontade dos novos titulares do direito.
                    Wenar diz o seguinte sobre o “direito-poder”: “(...) é ter a capacidade dentro
                    de um conjunto de regras para alterar a situação normativa de si mesmo ou de
                    outro. (...) é ter a capacidade dentro de um conjunto de regras para criar,
                    renunciar, ou anular algum incidente(s) de ordem inferior.” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B34">WENAR, 2005, p. 231</xref>, tradução nossa)<xref
                        ref-type="fn" rid="fn30">30</xref>.</p>
                <p>Quando tem poder, o detentor do direito está autorizado a transferir e outorgar
                    direitos a terceiros, dotando-os de novos direitos, sejam eles entendidos como
                    direitos, permissões, poderes ou imunidades. Wenar (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B34">WENAR, 2005, p. 230</xref>) discorre acerca do exemplo do direito
                    do proprietário sobre a sua coisa para demonstrar como o direitopoder produz
                    novas relações jurídicas. Imaginemos alguém que resolve doar a sua fortuna para
                    outra pessoa e, ao fazer isso, o faz por meio da doação dotada da condição do
                    usufruto, ou seja, o proprietário irá doar a propriedade sob a condição de que o
                    proprietário-doador siga habitando na propriedade doada até o dia de sua morte,
                    quando a propriedade será finalmente transferida ao nome do donatário. Por meio
                    de uma promessa de doação com usufruto, o atual proprietário poderá criar a
                    possibilidade de o donatário vir a exigir e reivindicar a propriedade como sua,
                    uma exigência que coloca o doador na posição daquele que deve cumprir um dever,
                    que consiste em doar a propriedade.</p>
                <p>Tanto no caso do “poder” quanto no da “permissão”, a simples proposição “X possui
                    um direito B” não está de todo modo equivocada, pois o exercício do direito B
                    depende muito mais do seu detentor do que propriamente do destinatário. Ao
                    destinatário cabe uma obrigação negativa, que consiste em uma omissão ou em um
                    não fazer como encargo. Ao titular do direito é que cabe uma ação e, com isso, o
                    exercício propriamente dito do direito. Se, no caso da permissão, o detentor
                    precisava agir e exercer o seu direito, caminhando e se locomovendo para, por
                    exemplo, exercer o seu direito de ir e vir ou usufruindo e desfrutando a coisa
                    que é sua para exercer o direito de propriedade; no caso do poder, o titular
                    precisa criar outros direitos e alterar, assim, as relações jurídicas já
                    estabelecidas.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.3 IMUNIDADES</title>
                <p>O último significado para o termo “direito” no que tange às liberdades
                    individuais diz respeito à “imunidade”, e, como todos os outros sentidos
                    semânticos, o direito-imunidade só pode ser entendido no jogo das relações
                    jurídicas. A imunidade consiste na isenção a um encargo que é devido a outras
                    pessoas. Enquanto os outros estão sujeitos a um poder ou não estão autorizados a
                    agir ou a fazer algo, o titular de uma imunidade, ao contrário daquelas pessoas,
                    está liberado da prática desse encargo.</p>
                <p>A imunidade surge quando alguém possui o direito de não se submeter a nenhum dos
                    tipos de “direito” acima elencados – a saber, permissões e poderes –, mas,
                    segundo o quadro de relações hohfeldianas (<xref ref-type="bibr" rid="B17"
                        >HOHFELD, 2001, p. 12</xref>), a imunidade é mais facilmente compreendida a
                    partir do conceito de poder, pois o detentor de uma imunidade anula, digamos
                    assim, o poder que o seu destinatário poderia possuir, incapacitando, então, o
                    destinatário daquele poder. Nesse sentido, o detentor de um poder tem autoridade
                    para interferir nos direitos dos outros. Porém, quando alguém está imune, o
                    poder exercido por aquele titular é anulado diante da imunidade e, mesmo sob a
                    posse de um poder, o seu detentor não consegue resistir à imunidade e se vê
                    obrigado a se sujeitar ao exercício desta liberdade, conforme afirma Jones:
                    “Possuir uma imunidade é não estar sujeito ao poder de outro.” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B18">JONES, 1994, p. 24</xref>, tradução nossa)<xref
                        ref-type="fn" rid="fn31">31</xref>. Na mesma linha, afirma Thomson: “X ter
                    uma imunidade contra Y é para Y não mais do que a ausência de um poder no que
                    diz respeito a X.” (<xref ref-type="bibr" rid="B30">THOMSON, 1990, p. 59</xref>,
                    tradução nossa)<xref ref-type="fn" rid="fn32">32</xref>. Thomson vai além e
                    conecta a discussão sobre a linguagem dos direitos ao debate em torno da
                    definição dos direitos humanos, que são concebidos como direitos inalienáveis.
                    Para Thomson, “(...) se existem direitos inalienáveis, então cada um de nós tem
                    algumas imunidades contra nós mesmos.” (<xref ref-type="bibr" rid="B30">THOMSON,
                        1990, p. 59</xref>, tradução nossa)<xref ref-type="fn" rid="fn33"
                    >33</xref>.</p>
                <p>No quadro de relações lógicas que se se estabelecem a partir das obrigações
                    jurídicas, pode-se verificar que, a partir de uma relação de oposição, existem
                    as imunidades de um lado e de outro, mais precisamente no domínio do
                    destinatário do direito, existe a sujeição, pois o seu direito-poder não
                    consegue romper com a incidência do direito-imunidade. Enquanto na oposição
                    verifica-se uma deficiência ou desvantagem por parte daquele que não possui uma
                    imunidade, na sua correlação lógica, encontra-se uma incapacidade, inabilidade,
                    impotência ou inaptidão para adquirir tal imunidade. Afirma Hohfeld<xref
                        ref-type="fn" rid="fn34">34</xref>:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Um direito é a exigência afirmativa de alguém contra outro, e um privilégio é
                        a liberdade de alguém a partir do direito ou exigência de outro. Da mesma
                        forma, um poder é o “controle” afirmativo de alguém sobre uma dada relação
                        legal em detrimento de outro, enquanto que a imunidade é a liberdade de
                        alguém a partir do poder ou ‘controle’ legal do outro no que diz respeito a
                        alguma relação legal (<xref ref-type="bibr" rid="B17">HOHFELD, 2001, p.
                            28</xref>, tradução nossa).<xref ref-type="fn" rid="fn35">35</xref></p>
                </disp-quote>
                <p>Diz-se, portanto, que alguém está “imune” quando tem o direito de não se submeter
                    ao poder ou à licença do titular, isto é, quando possui o direito de não se
                    sujeitar ao direito que os outros possuem. Segundo Wenar,</p>
                <disp-quote>
                    <p>Uma pessoa tem uma imunidade sempre que outra pessoa não tiver a capacidade
                        dentro de um conjunto de regras para mudar sua situação normativa em um
                        aspecto particular. A imunidade, como a exigência, é sinalizada pela forma
                        “A tem um direito que B phi” (ou, mais comumente, “... que B não phi”).
                        Direitos que são imunidades, como muitos direitos que são exigências,
                        entitulam os seus detentores à proteção contra danos ou paternalismo (<xref
                            ref-type="bibr" rid="B34">WENAR, 2005, p. 232</xref>, grifo do autor,
                        tradução nossa).<xref ref-type="fn" rid="fn36">36</xref></p>
                </disp-quote>
                <p>Como exemplos de direitos-liberdades que se apresentam na forma de imunidades,
                    podemos destacar o caso do parlamentar que só pode ser julgado criminalmente
                    após autorização do Congresso e do Supremo Tribunal Federal<xref ref-type="fn"
                        rid="fn37">37</xref>. Esse parlamentar está imune ao poder de investigação
                    da justiça comum. No plano internacional, podemos pensar no caso dos diplomatas
                    ou no da imunidade diplomática, em que os diplomatas possuem o denominado “salvo
                    conduto” emitido ao longo de uma guerra para que o diplomata possa cruzar o
                    campo de batalha imune, sem sofrer os obstáculos que os militares deste ou
                    daquele exército iriam imputar a qualquer indivíduo que intentasse fazer o
                    mesmo. No caso do salvo conduto, diplomatas possuem não apenas um
                    direito-permissão, mas também a autorização para exigir o imediato cumprimento
                    do salvo conduto que o autoriza à locomoção no campo de batalha (aqui estaríamos
                    a pensar em uma liberdade que também adquire a forma de um direitoexigência, no
                    sentido de <italic>claim-right</italic>), e podem ter imunidade quanto a ambos
                    os direitos.</p>
                <p>A diferença aqui é sutil e exige de nós um pouco de atenção, tendo em vista que,
                    ao falarmos em imunidade, podemos resvalar nas armadilhas da linguagem e usar
                    sinônimos como “permissão” e “poder”. Podemos, aliás, dizer que, no caso da
                    permissão e do poder, afirma-se meramente que “X possui um direito”, mas, no
                    caso da imunidade, deve-se dizer que “X possui um direito B em relação a Y”.
                    Diplomatas não possuem apenas uma licença para circular livremente. Eles
                    possuem, além da licença, a autorização para exigir a livre locomoção mesmo em
                    situações excepcionais. Todos nós possuímos o direito-licença para ir e vir e
                    circular livremente pelo território. No entanto, existem condições excepcionais
                    que autorizam o bloqueio desse direito-permissão a todos os cidadãos. É aí que,
                    no caso da diplomacia, entram as imunidades diplomáticas, pois não se espera
                    apenas que o diplomata exerça o seu direito de ir e vir, tendo em vista que cabe
                    também ao destinatário a realização do direito.</p>
                <p>A imunidade é uma exceção que recai sobre o titular, visto que, enquanto todos os
                    outros indivíduos estão submetidos a obrigações e encargos oriundos da lei, o
                    detentor do direito, por seu turno, está imune e dispensado, não precisando
                    acatar tais obrigações do mesmo modo que os outros. Enquanto o poder e a
                    permissão se constituem como direitos que dependem da ação positiva do seu
                    detentor e, por consequência, da omissão do destinatário, a “imunidade” é
                    independente do titular e deve ser assegurada pelo destinatário, como uma
                    espécie de proteção ao exercício de outros direitos por parte do seu titular. No
                    caso da diplomacia, podemos identificar a permissão que o diplomata possui para
                    transitar livremente pelo território em batalha. Mas, mais do que isso, os
                    exércitos dos países em guerra se constituem como os destinatários do
                    direito-imunidade, de modo que devem assegurar a livre circulação dos diplomatas
                    pelo território.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 UMA ESTRUTURA MOLECULAR</title>
            <p>Esse jogo de relações envolvendo os vários usos da palavra “direitos” mostra que o
                termo é entendido a partir de alguns significados distintos que moldam e constituem
                a complexidade dos direitos. Tratam-se de relações desenhadas a partir de elementos
                básicos, em especial por exigências e liberdades; elementos que servem como os
                ingredientes primários para a construção dos direitos, que se apresentam como a
                matéria-prima a partir da qual os direitos ganharão corpo no ordenamento jurídico e
                serão sobrepostos uns aos outros para construir uma grande composição a qual também
                nos referimos com o termo “direitos”.</p>
            <p>Muitos direitos fundamentais e direitos humanos são direitos subjetivos complexos,
                isto é, são direitos constituídos por diversos direitos subjetivos, de modo que é
                possível desmembrar esses vários direitos para, inclusive, analisá-los
                separadamente. Se observarmos o fenômeno jurídico, veremos que o direito à
                propriedade reside na possibilidade de o proprietário usar e dispor da sua
                propriedade. Há, por certo, uma escolha no exercício desse direito. No entanto,
                outras modalidades de escolhas também se apresentam ao proprietário, de modo que ele
                pode alienar o bem e criar novas relações obrigações e, portanto, novos
                direitos.</p>
            <p>Nesse sentido, a análise filosófica da expressão linguística “direitos” nasce de uma
                liberdade básica e vai se complexificando na medida em que permissões, poderes e
                imunidades vão moldando aquela liberdade básica. Permissões, poderes e imunidades se
                unem em torno de um mesmo objeto ao qual nos referimos com o termo “direito”,
                quando, por exemplo, falamos em liberdade de expressão e em direito à propriedade
                privada. Acerca dessa temática, Mackie aborda que: “Uma liberdade e uma
                exigênciadireito vinculada podem andar juntas (...). São, em geral, aglomerados de
                direitos (...).” (<xref ref-type="bibr" rid="B21">MACKIE, 1990, p. 173-174</xref>,
                tradução nossa)<xref ref-type="fn" rid="fn38">38</xref>. Do mesmo modo pensa
                Thomson, para quem as liberdades constituem um conjunto de direitos:</p>
            <disp-quote>
                <p>Pessoas têm exigências, e exigências são direitos. Pessoas também têm
                    privilégios, e seus privilégios são direitos também. Pessoas têm liberdades, e
                    liberdades não são elas mesmas privilégios: a liberdade de fazer isto ou aquilo
                    inclui privilégios de fazê-lo e exige a não-interferência com o fazê-lo.
                    Liberdades são aglomerados de direitos, e são eles próprios direitos. Muitos
                    outros direitos familiares que levam-nos a ter também de aglomerados de direitos
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B30">THOMSON, 1990, p. 56</xref>, grifo do
                    autor, tradução nossa).<xref ref-type="fn" rid="fn39">39</xref></p>
            </disp-quote>
            <p>Os direitos – principalmente, em questões polêmicas envolvendo direitos fundamentais
                e direitos humanos – constituem-se como conglomerados de direitos elementares
                costurados entre si; <italic>clusters of rights</italic>; são direitos basilares
                que, ao se costurarem, formam direitos cada vez mais complexos; direitos compostos,
                assim, por direitos atômicos, conforme afirma Wenar ao fazer uma analogia com os
                elementos químicos da tabela periódica: esses direitos constituem “(…) a unidade de
                moléculas compostas por átomos da tabela periódica.” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B34">WENAR, 2005, p. 237</xref>, tradução nossa)<xref ref-type="fn"
                    rid="fn40">40</xref>. Com isso, Wenar propõe uma perspectiva pluralista ao
                definir a natureza dos direitos a partir da definição de diversos elementos atômicos
                que se unem para formar aquilo que designamos com expressões, como “direitos
                humanos” e “direitos fundamentais”. Sumner também defende uma postura semelhante à
                de Wenar para a análise dos direitos, que a classifica como “uma visão que é
                complexa e pluralista” (<xref ref-type="bibr" rid="B29">SUMNER, 1987, p. 33</xref>,
                tradução nossa)<xref ref-type="fn" rid="fn41">41</xref>. Nesse sentido, prossegue
                Sumner: “(...) os direitos são complexos, assim como todo o direito consiste em um
                pacote de posições diferentes. (...) uma versão pluralista permitiria diferentes
                direitos para consistirem em diferentes posições (embora apenas uma em cada caso).”
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B29">SUMNER, 1987, p. 32-33</xref>, tradução
                    nossa)<xref ref-type="fn" rid="fn42">42</xref>.</p>
            <p>Portanto, pode-se dizer que, em geral, quando estamos diante dos casos concretos mais
                complexos de um sistema jurídica – que, em geral, envolvem questões de direitos
                fundamentais e de direitos humanos –, é possível distinguir os direitos em suas
                partículas mínimas, como o são as permissões, os poderes e as imunidades, para, no
                movimento que vai das partes para o todo, mostrar como se dá a formação de novos
                direitos e, mais do que isso, como o ordenamento jurídico adquire dinamicidade ao se
                constituir como um todo unitário e coerente. A palavra “direitos” é, então,
                concebida dentro de um sistema normativo de regras jurídicas, de modo que as
                liberdades e as exigências constituem os pilares que darão sustentação às
                combinações entre os direitos (permissões, poderes e imunidades), dando origem a
                todos aqueles direitos que classificamos como legais, institucionais, convencionais,
                positivados e, até mesmo, aos direitos fundamentais e aos direitos humanos.</p>
            <p>Nesse ponto, temos que retomar aquele esclarecimento proposto no início do presente
                artigo, a saber, a distinção entre direitos de primeira ordem e direitos de segunda
                ordem, conforme aponta Benn: “Uma distinção de alguma importância pode ser feita
                entre as relações de primeira ordem (isto é, exigências–deveres e privilégios–não
                direitos) e relações de segunda ordem (isto é, poderes–sujeições e
                imunidades–incapacidades)” (<xref ref-type="bibr" rid="B3">BENN, 1972, p.
                    196</xref>)<xref ref-type="fn" rid="fn43">43</xref>. A distinção entre dois
                níveis normativos para a linguagem dos direitos é uma das principais propostas do
                positivismo moderado de Herbert Hart, que define o Direito como a união entre regras
                primárias e regras secundárias. As primárias referem-se à conduta dos seres humanos,
                enquanto as secundárias são parasitárias às primárias. As regras secundárias se
                grudam às regras primárias para estabelecer regras que regulam a formação de novas
                regras e, por consequência, a formação de novos direitos. Diz Hart:</p>
            <disp-quote>
                <p>As normas de um tipo, que pode ser considerado o tipo básico ou primário, exigem
                    que os seres humanos pratiquem ou se abstenham de praticar certos atos, quer
                    queiram, quer não. As normas do outro tipo são, num certo sentido, parasitárias
                    ou secundárias em relação às primeiras, pois estipulam que os seres humanos
                    podem, ao fazer ou dizer certas coisas, introduzir novas normas do tipo
                    principal, extinguir ou modificar normas antigas ou determinar de várias formas
                    sua incidência, ou ainda controlar sua aplicação. As normas do primeiro tipo
                    impõem deveres; as do segundo tipo outorgam poderes, sejam públicos ou privados
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B13">HART, 2009, p. 105</xref>). <xref
                        ref-type="fn" rid="fn44">44</xref></p>
            </disp-quote>
            <p>A partir dessa distinção entre primeira e segunda ordens, podemos compreender a
                dinâmica do ordenamento jurídico. Observa-se que as permissões constituem direitos
                de “primeira ordem”, pois recaem diretamente sobre um determinado objeto e se
                dirigem à conduta e ao comportamento dos seres humanos. Se a linguagem dos direitos
                permanecesse inerte na alçada da “permissão”, o sistema jurídico seria um sistema
                fechado e estático. Nenhuma mudança seria incorporada nesse sistema jurídico.</p>
            <p>Para trazer dinâmica ao sistema jurídico, faz-se necessário inserir outros sentidos à
                palavra “direitos” e, como vimos ao longo do texto, considerá-los como “poder” e
                “imunidade”. Estes últimos, por sua vez, se constituem a partir de “permissões” e
                “exigências” previamente constituídas e, por isso, são denominados direitos de
                “segunda ordem”. Nesse sentido, Sumner destaca o papel dinamizador que poderes e
                imunidades desempenham na formação e na alteração dos direitos: “Com a noção de um
                poder e uma imunidade na mão, podemos mapear as conexões lógicas entre as várias
                relações hohfeldianas de segunda ordem.” (<xref ref-type="bibr" rid="B29">SUMNER,
                    1987, p. 30</xref>, tradução nossa)<xref ref-type="fn" rid="fn45">45</xref>.
                Sobre os direitos de segunda ordem, prossegue Sumner:</p>
            <disp-quote>
                <p>Nosso próximo conjunto de concepções será composto por operações de segunda ordem
                    sobre essas relações. As regras que definem essas operações têm a função não de
                    regular ou dirigir a conduta, mas de permitir ou facilitála. Elas, portanto,
                    determinam não o que poderíamos fazer, mas o que podemos fazer, não o que é
                    permitido, mas que é possível. Assim como as modalidades deônticas
                    (obrigatório/proibido/permitido) fornecem os materiais para a construção de
                    nossas relações de primeira ordem, as modalidades aléticas
                    (necessário/impossível/possível) irá fornecer os materiais para a construção de
                    nossas relações de segunda ordem (<xref ref-type="bibr" rid="B29">SUMNER, 1987,
                        p. 27-28</xref>, tradução nossa).<xref ref-type="fn" rid="fn46"
                    >46</xref></p>
            </disp-quote>
            <p>Com isso, podemos perceber a dinâmica que os direitos adquirem com a distinção entre
                níveis de primeira e segunda ordem, de modo que esses direitos vão sendo construídos
                justamente a partir dessa dinâmica, conforme afirmou Sumner:</p>
            <disp-quote>
                <p>Diferentes permutações sobre liberdades, exigências, poderes e imunidades
                    produzirão, sem dúvida, diferentes variedades de direitos. Além disso, os níveis
                    de posições hohfeldianas envolvidas em um direito pode ser repetido
                    indefinidamente, posições de primeira ordem que implicam posições de segunda
                    ordem que fornecem, por sua vez, o conteúdo sobre posições de terceira ordem, e
                    assim por diante. Nesta concepção, portanto, um direito não pode consistir em
                    nada além de uma posição de primeira ordem hohfeldiana (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B29">SUMNER, 1987, p. 46</xref>, tradução nossa)<xref ref-type="fn"
                        rid="fn47">47</xref>.</p>
            </disp-quote>
            <p>Os direitos de segunda ordem são direitos que se estruturam e se organizam a partir
                de (ou sobre os) direitos de “primeira ordem” e visam alterar não propriamente um
                comportamento, mas um direito já constituído. Esses direitos trazem dinamismo e
                movimento a um sistema de regras que, se fosse constituído apenas por direitos de
                primeira ordem, não passaria de um sistema estático e petrificado ao longo do tempo.
                Sem os direitos de segunda ordem, os direitos que constituem o sistema jurídico
                permaneceriam sempre os mesmos e nunca mudariam – o que é, justamente, o contrário
                do que realmente ocorre com os sistemas jurídicos.</p>
            <sec>
                <title>4.1 UM EXEMPLO DE ESTRUTURA MOLECULAR E COMPLEXA: O CASO DO DIREITO À
                    PROPRIEDADE PRIVADA</title>
                <p>Vejamos o caso do direito à propriedade<xref ref-type="fn" rid="fn48">48</xref>,
                    que é um direito humano fundamental. Se pegarmos, aliás, todos direitos herdados
                    pela tradição liberal-burguesa, veremos que a propriedade ocupa um lugar de
                    destaque na hierarquia e na organização dos direitos, tendo, muitas vezes,
                    prioridade, até mesmo, sobre a vida das outras pessoas. Isso não significa que a
                    propriedade valha mais do que a vida, mas, ao contrário, a vida é, conforme
                    diria Locke, um desdobramento da propriedade dos indivíduos, conforme explica
                    Locke ao afirmar que o homem é proprietário de si mesmo: “(...) cada homem tem
                    uma propriedade em sua própria pessoa; a essa ninguém tem qualquer direito senão
                    ele mesmo. O trabalho do seu corpo e a obra de suas mãos, pode dizer-se, são
                    propriamente dele.” (<xref ref-type="bibr" rid="B20">LOCKE, 1978, p.
                        45</xref>)<xref ref-type="fn" rid="fn49">49</xref>. Locke tomava a
                    propriedade privada como uma consequência da <italic>self-ownership</italic>
                    (propriedade de si), e, nesse sentido, se apontarmos para o exemplo da
                    propriedade e o analisarmos a partir da correlação entre direitos e deveres,
                    poderemos observar que, se “X” possui o direito à propriedade R (levando-se em
                    conta que R diz respeito à vida), é porque “Y”, o destinatário do direito, não
                    está autorizado a possuir esse direito. Y possui o dever de não interferir no
                    direito de X.</p>
                <p>A partir de um primeiro direito, outros direitos vão sendo estruturados em um
                    andaime complexo no qual direitos são agrupados entre si em razão de suas
                    características básicas. Nesse sentido, o quadro abaixo, proposto por <xref
                        ref-type="bibr" rid="B32">Wenar (2015)</xref>, mostra a estrutura molecular
                    dos direitos quando se diz que se possui uma determinada coisa, como um
                    computador que pode ser usado por seu próprio dono de múltiplas maneiras. O
                    proprietário está autorizado a usar a sua própria coisa. Por isso, diz-se que o
                    detentor do direito à propriedade possui uma “autorização” ou uma “permissão”
                    para usar o bem. Podemos ir além e analisar os direitos de segunda ordem.</p>
                <p>Se pegarmos o direito-liberdade classificado como “poder”, veremos que o
                    proprietário pode não só usar a sua coisa, como pode também criar novas relações
                    jurídicas a partir dela. O proprietário pode transferir o seu direito ao uso
                    para outras pessoas: ele pode, por exemplo, emprestar o computador, vendê-lo ou
                    doá-lo à outra pessoa. Além de possuir poder, o proprietário pode, ainda,
                    possuir uma imunidade. Nesse caso, temos que supor a possibilidade de outra
                    pessoa estar autorizada (e, por isso, sob sua perspectiva, também possuir um
                    direito-permissão) a alterar o direito de propriedade dos donos de computador.
                    Vamos supor que o Estado, por meio de seus agentes de fiscalização, possa cobrar
                    determinado tributo de todos os donos de computadores, como o faz no caso dos
                    automóveis, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e,
                    no caso dos bens imóveis urbanos, como o Imposto Predial Territorial Urbano
                    (IPTU). Todos os titulares do direito a essas propriedades devem pagar os
                    referidos impostos. No entanto, verificam-se casos nos quais os proprietários,
                    por alguma razão justificada pela norma jurídica, estão isentos ao pagamento dos
                    respectivos impostos. É o caso, por exemplo, da imunidade tributária que recai
                    para os proprietários de imóveis destinados a templos de qualquer culto,
                    patrimônio de partidos políticos, jornais, dentre outras circunstâncias
                    estabelecidas no art. 150, VI, da Constituição Federal de 1988. Dadas
                    determinadas circunstâncias, o proprietário pode estar imune a algo que, para os
                    terceiros, é sempre obrigatório.</p>
                <p>Wenar se vale do exemplo dos direitos que possui o proprietário de um computador
                    para mostrar, a partir de um quadro esquemático, como os direitos podem ser
                    distinguíveis e como podem interagir entre si para construir direitos complexos.
                    Segue o quadro esquemático de Wenar:</p>
                <p><fig>
                        <label>Figura 1</label>
                        <caption>
                            <title>A estrutura molecular dos direitos</title>
                        </caption>
                        <graphic xlink:href="2447-6641-oj-20-33-0031-gf01.tif"/>
                        <attrib>Fonte: (<xref ref-type="bibr" rid="B32">WENAR, 2015</xref>,
                                <italic>online</italic>).</attrib>
                    </fig></p>
                <p>Na raiz do direito à vida, encontra-se uma exigência semelhante à do direito de
                    propriedade, que é a exigência que todo o indivíduo enuncia com o objetivo de
                    governar o seu próprio corpo, a sua vida e os seus pertences pessoais. A
                    exigência básica que todo indivíduo faz para os demais com o objetivo de se
                    autopreservar é a de que ninguém toque o seu próprio corpo. O direito ao corpo e
                    à preservação de sua própria vida, ou mesmo o direito à propriedade são
                    construções moleculares a partir de direitos atomizados.</p>
                <p>Todo indivíduo exige naturalmente que os outros indivíduos dele se mantenham
                    afastados e não toquem no seu próprio corpo ou nos seus pertences pessoais. A
                    partir desse tipo de exigência, surge uma autorização ou permissão que lhe
                    permite fazer ou deixar de fazer o que bem entender de sua propriedade ou do seu
                    próprio corpo e, enfim, da sua própria vida, sem ser interrompido por ninguém.
                    Essa autorização ou permissão é entendida como “liberdade” porque o seu titular
                    possui, por exemplo, a liberdade de se locomover, de ir e vir, e, portanto, de
                    entrar e sair (isto é, usar, usufruir e gozar) da sua propriedade no momento e
                    do modo como determinar o seu próprio querer. Além disso, o proprietário não
                    apenas possui uma autorização e encontra-se na posição de exigir direitos em
                    relação a terceiros, como também pode repassar essa permissão e essa posição de
                    exigência à outra pessoa, que, por sua vez, poderá exercer o mesmo direito que
                    seu proprietário de origem. O proprietário, por exemplo, não só possui a
                    permissão de entrar e sair da propriedade, como tem também o “poder” de incumbir
                    seus familiares, amigos e empregados a gozarem do mesmo direito que possui,
                    permitindo-lhes entrar e sair da propriedade como se fossem os efetivos
                    detentores do direito. No caso da imunidade, o titular do direito está protegido
                    em relação a terceiros, no sentido de que esses não podem renunciar ou extinguir
                    o seu direito básico de manipular o próprio corpo e usufruir da sua propriedade
                    da forma que mais lhe convir.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>5 CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>A linguagem dos direitos subjetivos pode ser compreendida a partir de uma descrição
                dos modos com os quais usamos as liberdades individuais, em especial as permissões,
                os poderes e as imunidades. Os direitos-liberdades podem ser distinguidos em suas
                partículas mínimas para, a partir de um jogo de relações que se desenha entre o
                portador de um direito e o seu destinatário, mostrar que aquilo que nos referimos
                com a palavra “direito” é, no fundo, uma composição de diversos tipos de direitos
                que, quando reunidos em um só elemento, vão dando sentido e significado para aquilo
                que juristas e legisladores entendem como o mais adequado para se referir às
                múltiplas definições dos direitos.</p>
            <p>A observação da linguagem jurídica, mais precisamente a partir da observação empírica
                do emprego da palavra “direitos” nos seus mais variados usos e contextos, mostra que
                essas palavras são usadas para se referir a algum tipo de liberdade, como a
                permissão, o poder e/ou a imunidade. O uso dessa linguagem é corrente não apenas no
                meio de juristas e legisladores, mas também no senso comum quando os cidadãos estão
                diante de contratos particulares. O uso dessa linguagem também está presente no
                discurso dos direitos humanos e dos direitos fundamentais. A definição dos
                “direitos” depende da verificação da estrutura molecular segundo a qual esses
                direitos se entrelaçam em conglomerados de direitos elementares costurados entre si
                – <italic>cluster of rights</italic>. São direitos basilares que, ao se costurarem,
                formam direitos cada vez mais complexos; direitos que dão dinâmica ao sistema
                jurídico, ao desempenharem funções distintas entre os pares de uma relação jurídica,
                dependendo da função que atribuem ao detentor e ao destinatário.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn1">
                <label>1</label>
                <p>A Constituição da República Federativa do <xref ref-type="bibr" rid="B7">Brasil
                        de 1988</xref> resguarda o direito à propriedade privada em seu artigo 5º,
                    XXII, desde que atendida a sua função social (art. 5º, XXV). O artigo 5º da
                    CF/88 dispõe que a pequena propriedade rural não será objeto de penhora para
                    pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (XXVI); dispõe,
                    ainda, sobre os impostos que recaem sobre a propriedade (art. 153, CF/88), bem
                    como sobre a competência da União para desapropriar para fins de reforma agrária
                    (art. 184, CF/88), deixando de fora a pequena e média propriedades produtivas
                    (art. 185, CF/88). Observem que o texto constitucional dispõe sobre vários
                    direitos subjetivos que recaem sobre a propriedade privada, de modo que podemos
                    identificar o emprego de vários sentidos para o uso da propriedade.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn2">
                <label>2</label>
                <p>No parágrafo anterior, foi mencionado que, no cenário jurídico, assim como fora
                    dele, costumamos empregar a palavra “direitos”. Nesse sentido, convém alertar
                    que o termo “direitos” é também usado em contextos não estritamente jurídicos,
                    como nos contextos morais e políticos, do mesmo modo, por exemplo, no contexto
                    de um jogo, quando se joga um jogo constituído por regras. No futebol, o goleiro
                    tem o direito de tocar com a mão na bola somente dentro da grande área; os
                    demais jogadores nunca podem tocar a bola com as mãos, com exceção da cobrança
                    de lateral, quando é permitido o uso das mãos. Todo sistema de regras é, assim,
                    composto por permissões e proibições. No presente artigo, vamos tentar focar a
                    linguagem dos direitos para os denominados “direitos legais” ou “direitos
                    jurídicos”, visto que são diretos reconhecidos e positivados em um sistema
                    jurídico. Mas, eventualmente, vamos fugir do contexto estritamente jurídico para
                    mencionar o uso dos direitos na linguagem comum e ordinária.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn3">
                <label>3</label>
                <p>Desse modo, os direitos são, basicamente, liberdades e exigências. No caso das
                    liberdades, podemos, ainda, distingui-las entre permissões, poderes e
                    imunidades. Henry Campbell Black, em seu <italic>Law Dictionary</italic>, define
                    a palavra “direitos” e aborda a distinção entre poderes, privilégios, faculdades
                    e exigências. Conferir <xref ref-type="bibr" rid="B6">Black (1990, p.
                        173)</xref>. Wesley Hohfeld analisa uma série de relações jurídicas que se
                    pode extrair desses significados os quais costumamos atribuir à palavra
                    “direitos”. Sobre a definição dos direitos e a distinção entre liberdades e
                    exigências, conferir também: (<xref ref-type="bibr" rid="B8">CLAYTON,
                        2009</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B9">EDMUNDSON, 2004, p. 90</xref>;
                        <xref ref-type="bibr" rid="B12">FEINBERG, 1970, p. 253</xref>; <xref
                        ref-type="bibr" rid="B10">FEINBERG, 1973, p. 56</xref>; <xref
                        ref-type="bibr" rid="B18">JONES, 1994, p. 12-13</xref>; <xref
                        ref-type="bibr" rid="B21">MACKIE, 1990, p. 173</xref>; <xref ref-type="bibr"
                        rid="B25">PENNER, 1997, p. 300</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B26"
                        >PLATTS, 2010, p. 319</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B27">RAINBOLT,
                        1993, p. 93</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B34">WENAR, 2005, p.
                        285</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B33">WENAR, 2008, p. 251</xref>;
                        <xref ref-type="bibr" rid="B32">WENAR, 2015</xref>, <italic>online</italic>;
                        <xref ref-type="bibr" rid="B35">WHITE, 1984, p. 67 e p. 115</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn4">
                <label>4</label>
                <p>John Austin propõe uma análise linguística dos termos empregados pelos juristas.
                    Conferir: <xref ref-type="bibr" rid="B1">Austin (2005)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn5">
                <label>5</label>
                <p>John Langshaw Austin analisa como os termos linguísticos provocam mudanças nas
                    práticas ordinárias realizadas pelas pessoas, dando subsídios para a compreensão
                    de como o uso de termos linguísticos alteram a prática jurídica. Conferir: <xref
                        ref-type="bibr" rid="B2">Austin (1975)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn6">
                <label>6</label>
                <p>Conferir também Jeremy Bentham: (<xref ref-type="bibr" rid="B4">BENTHAM,
                        2012</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn7">
                <label>7</label>
                <p>[<italic>He</italic> [Bentham] <italic>said we must never take these words alone,
                        but consider whole sentences in which they play their characteristic
                        role.</italic> (…) <italic>We must take not the <bold>word</bold> ‘right’
                        but the sentence ‘You have a right’, (…) His warning has largely been
                        disregarded and jurists have continued to hammer away at single
                        words.]</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B16">HART, 1983, p. 26</xref>,
                    grifo do autor).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn8">
                <label>8</label>
                <p>Os direitos são definidos, formalmente, a partir de um título (entitlement) que o
                    constitui enquanto um direito legal. Aquele que possui um direito está, digamos
                    assim, intitulado a algo, isto é, está legalmente autorizado a praticar uma
                    determinada ação, ou a possuir um bem ou ainda está autorizado a não fazer ou
                    praticar determinada ação. O título confere a autorização que o detentor precisa
                    para exercer o seu direito, como o título de propriedade do imóvel, que autoriza
                    o proprietário a dispor do seu próprio bem. Segundo afirma Olivier: “A tradição
                    dogmática dirá que todo direito pressupõe um título
                        (<italic>entitlement</italic>), ou uma autorização ou permissão para fazer
                    ou possuir algo, ou para que os outros façam ou deixem de fazer.” Trata-se de um
                    certificado que confere bens, vantagens e benefícios ao portador (que, no caso
                    dos direitos humanos, é o ser humano, mas que pode ser também uma pessoa
                    jurídica), abrindo-lhe um leque de possibilidades para escolher em conformidade
                    com aquilo que julga mais racional para o seu agir.” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B24">OLIVIER, 2014, p. 1105-1106</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn9">
                <label>9</label>
                <p><italic>(...) are entitlements to do, have, enjoy or have done</italic> (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B22">MCCLOSKEY, 1965, p. 118</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p><italic>Rights, I suggest, are best to be explained positively as entitlements to
                        do, have, enjoy, or have done, and not negatively as something against
                        others, or as something one ought to have. They are things that one has,
                        that one possesses independently of other people and independently of what
                        else ought to be</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B23">MCCLOSKEY, 1976,
                        p. 99</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p><italic>Rights are entitlements (not) to perform certain actions, or (not) to be
                        in certain states; or entitlements that others (not) perform certain actions
                        or (not) be in certain states</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B32"
                        >WENAR, 2015</xref>, <italic>online</italic>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Conferir artigo sobre exigências por direitos: <xref ref-type="bibr" rid="B24"
                        >Olivier (2014, p. 1123)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Os direitos são confundidos com privilégios porque, historicamente, estão
                    relacionados a uma qualificação que alguém goza, por exemplo, os títulos
                    conferidos pelas Monarquias Absolutistas no início da Idade Moderna. Esses
                    títulos eram dados pela Realeza e constituíam desde a propriedade privada até as
                    honrarias que seriam ostentadas por aristocratas proprietários de grandes
                    latifúndios de terras. Esses títulos eram usados para distinguir e diferenciar
                    determinadas pessoas da sociedade por seus diversos atributos, como o fato de
                    serem homens, brancos e proprietários. Ocorre que, com a queda do Absolutismo e
                    com o advento do Estado Liberal de Direito, os direitos ganharam um sentido
                    muito mais republicano e democrático, embora, ainda hoje, seja possível
                    encontrar privilégios distribuídos para determinadas classes sociais.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p><italic>In his classic analysis, Hohfeld identified four different types of legal
                        relations which might be described as entitlements: a <bold>claim</bold>
                        right, where one person asserts he has a claim on another; a
                            <bold>liberty</bold> right, which authorizes a person to do as he
                        pleases by, for example, smoking; a <bold>power</bold>, by which a person is
                        enable or empowered, for example, to vote; and an <bold>immunity</bold>,
                        which protects a person from the power of another, as in the case of an
                        entrenched constitution which precludes the legislature from overriding
                        constitutional rights</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B8">CLAYTON,
                        2009, p. 21</xref>, grifos do autor).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>Não é incomum, ao dizermos que “<italic>A possui um direito X em relação a
                        B</italic>”, imaginarmos que o termo “direito” diga respeito a uma liberdade
                    metafísica (nos moldes da liberdade kantiana e no sentido de
                        <italic>freedom</italic>), porém, nessa armadilha metafísica, não queremos
                    tropeçar, de modo que, neste texto, estamos a nos referir estritamente à
                    liberdade jurídica, isto é, a uma criação jurídica que é inventada para
                    legitimar e permitir o exercício do querer do seu portador sem a imposição de
                    obstáculos ao seu agir seja por parte do destinatário, seja por parte de
                    terceiros à relação. Outros equívocos também podem aparecer com relação ao
                    emprego de termos, como “liberdade” (<italic>liberty</italic>) e “poder”
                        (<italic>power</italic>), no sentido de uma liberdade política. Com efeito,
                    é necessário destacar que, neste artigo, queremos destacar a estrutura das
                    relações jurídicas, por isso, aqui, não estamos a refletir sobre as obrigações
                    morais e políticas.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p>O contexto das obrigações diz respeito à atributividade entre um sujeito de
                    direito e o seu destinatário. Os direitos surgem em obrigações constituídas pela
                    bilateralidade que vincula aquele que possui um direito àquele que deve cumprir
                    a sua contrapartida para que o direito seja efetivado.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn17">
                <label>17</label>
                <p>Mais à frente do texto, voltaremos ao esclarecimento inicialmente proposto entre
                    direitos de primeira ordem e direitos de segundo ordem. Convém destacar, neste
                    momento, que as permissões constituem direitos subjetivos de primeira ordem,
                    pois a permissão gravita em torno do comportamento e da conduta do titular do
                    direito. Com isso, estabelecemos, segundo Sumner, um sistema estático de regras
                    composto apenas por exigências e privilégios: “(...) o sistema de regras que
                    temos até agora imaginado é totalmente estático: ele contém regras que
                    determinam as relações de primeira ordem sobre aqueles a quem se aplica o
                    sistema, seja por meio da imposição de deveres, seja ao conferir exigências e
                    liberdades, mas não contém qualquer mecanismo para a criação, alteração,
                    extinção ou manipulação dessas relações.” (<xref ref-type="bibr" rid="B29"
                        >SUMNER, 1987, p. 27</xref>, tradução nossa) [<italic>(…) the rule system
                        which we have thus far imagined is entirely static: it contains rules which
                        determine the first-order relations of those to whom the system applies,
                        either by imposing duties or by conferring claims and liberties, but it
                        contains no mechanism for creating, altering, extinguishing, or otherwise
                        manipulating these relations.</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B29"
                        >SUMNER, 1987, p. 27</xref>)].</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn18">
                <label>18</label>
                <p><italic>(…) a privilege is the opposite of a duty, and the correlative of
                        a</italic> ‘<italic>no-right</italic>.’ <italic>(…) whereas X has a
                            <bold>right</bold> or <bold>claim</bold> that Y, the other man, should
                        stay off the land, he himself has the <bold>privilege</bold> of entering on
                        the land; or, in equivalent words, X does not have a duty to stay off. The
                        privilege of entering is the negation of a duty to stay off. (…) Thus, the
                        correlative of X's right that Y shall not enter on the land is Y's duty not
                        to enter; but the correlative of X's privilege of entering himself is
                        manifestly Y's “no-right” that X shall not enter.</italic> (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B17">HOHFELD, 2001, p. 14</xref>, grifos do autor)].
                    Diz, ainda, <xref ref-type="bibr" rid="B17">Hohfeld: “O mais próximo sinônimo de
                        ‘privilégio’ legal parece ser ‘liberdade’ legal.” (HOHFELD, 2001, p.
                        17</xref>, grifos do autor, tradução nossa) [<italic>The closest synonym of
                        legal ‘privilege’ seems to be legal ‘liberty’.</italic> (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B17">HOHFELD, 2001, p. 20</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn19">
                <label>19</label>
                <p><italic>The type of right here is what Hohfeld called a “privilege”, which is
                        also called a “liberty” or a “license”. (…) A right that is a single
                        privilege confers an <bold>exemption</bold> from a general duty</italic>
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B34">WENAR, 2005, p. 226</xref>, grifo do
                    autor).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn20">
                <label>20</label>
                <p><italic>The function of a right that is a paired privilege is to endow its bearer
                        with <bold>discretion</bold>, or choice, concerning some action.</italic>
                    (…) <italic>These paired privilege-rights all entitle the rightholder to choose
                        how to act within some domain (…)</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B34"
                        >WENAR, 2005, p. 227</xref>, grifo do autor).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn21">
                <label>21</label>
                <p>No caso do direito como “licença”, dada uma relação jurídica entre X, o titular
                    do direito, e Y, o seu destinatário, Judith Thomson afirma: “X tem no que se
                    refere a Y um privilégio de deixá-lo ser o caso que p” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B30">THOMSON, 1990, p. 44</xref>, tradução nossa) [<italic>X has as
                        regards Y a privilege of letting it be the case that p</italic> (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B30">THOMSON, 1990, p. 44</xref>)]. Segundo a
                    formalização lógica dos direitos, a relação jurídica com base na noção de
                    licença pode ser expressa da seguinte maneira: P<sub>x,y</sub>p ↔
                        ¬D<sub>x,y</sub>¬p. Afirma Thomson: “X está sob um dever em relação a Y,
                    nomeadamente o dever que X exonere se e somente se não-p. (…) (H<sub>2</sub>)
                        P<sub>x, y</sub> é equivalente a Não-(D<sub>x,y</sub> Não-p).” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B30">THOMSON, 1990, p. 45</xref>, tradução nossa)
                        [<italic>X is under a duty toward Y, namely the duty that X discharge if and
                        only if not-p. (…) (H<sub>2</sub>) P<sub>x,y</sub> is equivalent to
                            Not-(D<sub>x,y</sub> Not-p).</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B30"
                        >THOMSON, 1990, p. 45</xref>)]. Afirma, novamente, Wenar: ““A tem um Y
                    direito a phi” implica tanto “A não tem o dever Y para não phi” e “A não tem o
                    dever Y para phi”.” (<xref ref-type="bibr" rid="B34">WENAR, 2005, p. 226</xref>,
                    tradução nossa) [<italic>“A has a Y right to phi” implies both “A has no Y duty
                        not to phi” and “A has no Y duty to phi”.</italic> (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B34">WENAR, 2005, p. 226</xref>)].</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn22">
                <label>22</label>
                <p><italic>If so, then there is no such thing as <bold>the</bold> right you give
                        Bloggs in giving him permission to eat your salad, for your give him two:
                        the privilege of eating it (if his privilege is a right) and a claim to
                        noninterference with his eating it</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B30"
                        >THOMSON, 1990, p. 51</xref>, grifo do autor).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn23">
                <label>23</label>
                <p><italic>All rights that are powers confer <bold>authority</bold>. Rights that are
                        single powers confer nondiscretionary authority</italic> (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B34">WENAR, 2005, p. 231</xref>, grifo do autor).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn24">
                <label>24</label>
                <p><italic>A legal power is usually defined as the legal ability to change a legal
                        relation</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B18">JONES, 1994, p.
                    22</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn25">
                <label>25</label>
                <p><italic>Thus, X, the owner of ordinary personal property ‘in a tangible object’
                        has the power to extinguish his own legal interest (rights, powers,
                        immunities, etc.) through that totality of operative facts known as
                        abandonment; and – simultaneously and correlatively – to create in other
                        persons privileges and powers relating to the abandoned object,-e. g., the
                        power to acquire title to the later by appropriating it.
                            <bold>Similarly</bold>, X has the power to transfer his interest to
                        Y,-that is, to extinguish his own interest and concomitantly create in Y a
                        new and corresponding interest. So also X has the power to create
                        contractual obligations of various kinds</italic> (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B17">HOHFELD, 2001, p. 22</xref>, grifo do autor).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn26">
                <label>26</label>
                <p>Logo no início do artigo, há uma nota de rodapé explicando que a linguagem dos
                    direitos não é usada apenas em contextos jurídicos. No caso do poder, isso fica
                    claro de se verificar quando se separa, conceitualmente, o poder da noção de
                    “autoridade”. Joseph Raz, por exemplo, usa “authority” tanto para falar de
                        <italic>officials</italic> (autoridades públicas) e outras autoridades em
                    termos estritos como para falar em pessoas dotadas de conhecimento superior,
                    tidas por outros como “autoridade” em certa área. Médicos e advogados são
                    autoridades em suas áreas respectivas. Autoridades em sentido estrito são
                    indivíduos dotados de permissão para emitir comandos (e, plausivelmente, alguns
                    poderes especificados). Se isso está correto, então nem toda “autorização”
                    implica “autoridade”. Alguém pode autorizar outra pessoa a usar seu celular sem
                    que tenha qualquer autoridade sobre a pessoa. Talvez autoridades públicas tenham
                    poderes e permissões, como o policial que pode determinar a suspensão de uma
                    permissão e, ao mesmo tempo, exigir obediência a um comando. O destinatário não
                    está na posição legal de exigir dele que não o comande e, tendo o dever de
                    obediência, não tem permissão para desobedecê-lo. Isso talvez valha para todo e
                    qualquer comando legítimo. Ver: <xref ref-type="bibr" rid="B28">Raz (1985, p.
                        3-29)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn27">
                <label>27</label>
                <p><italic>All rights that are powers confer <bold>authority</bold></italic> (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B34">WENAR, 2005, p. 231</xref>, grifo do autor).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn28">
                <label>28</label>
                <p><italic>We have not only privileges and claims, but rights to alter our
                        privileges and claims, and rights that our privileges and claims not be
                        altered. (…) The rights that are indicated by the form “A has a right to
                        phi” have, in sum, three possible functions: single privileges mark an
                            <bold>exemption</bold> from a general duty; both paired privileges and
                        paired powers mark <bold>discretion</bold> within a certain domain; and both
                        single powers and paired powers mark <bold>authority</bold> to alter the
                        normative situation in some way</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B34"
                        >WENAR, 2005, p. 230-231</xref>, grifos do autor).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn29">
                <label>29</label>
                <p><italic>(…) is to have the ability to make another person have or cease to have
                        rights of one or another kind (…)</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B30"
                        >THOMSON, 1990, p. 59</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn30">
                <label>30</label>
                <p><italic>(…) is to have the ability within a set of rules to alter the normative
                        situation of oneself or another. (…) is to have the ability within a set of
                        rules to create, waive, or annul some lower-order incident(s)</italic>
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B34">WENAR, 2005, p. 231</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn31">
                <label>31</label>
                <p>“To possess an immunity is to be not subject to another’s power.” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B18">JONES, 1994, p. 24</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn32">
                <label>32</label>
                <p><italic>for X to have an immunity against Y just is for Y to lack a power as
                        regards X.</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B30">THOMSON, 1990, p.
                        59</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn33">
                <label>33</label>
                <p><italic>And if there are inalienable rights, then we each of us have some
                        immunities against ourselves.</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B30"
                        >THOMSON, 1990, p. 59</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn34">
                <label>34</label>
                <p>Diz Hohfeld: “X, um proprietário de terras, tem, como temos visto, o poder para
                    alienar a Y ou a qualquer outra parte comum. Por outro lado, X tem também várias
                    imunidades contra Y, e todas as outras partes comuns. Para Y estar sob uma
                    sujeição (ou seja, não ter poder) tanto quanto deslocando o interesse legal,
                    quer para si ou para um terceiro está em causa, e o que é verdade de Y se aplica
                    igualmente a qualquer outra pessoa que não tenha, em virtude de fatos operativos
                    especiais, adquirido um poder de alienar bens de X.” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B17">HOHFELD, 2001, p. 28</xref>, tradução nossa) [<italic>X, a
                        landowner, has, as we have seen, power to alienate to Y or to any other
                        ordinary party. On the other hand, X has also various immunities as against
                        Y, and all other ordinary parties. For Y is under a disability (i. e., has
                        no power) so far as shifting the legal interest either to himself or to a
                        third party is concerned; and what is true of Y applies similarly to every
                        one else who has not by virtue of special operative facts acquired a power
                        to alienate X's property</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B17">HOHFELD,
                        2001, p. 28</xref>)].</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn35">
                <label>35</label>
                <p><italic>A right is one's affirmative claim against another, and a privilege is
                        one's freedom from the right or claim of another. Similarly, a power is
                        one's affirmative ‘control’ over a given legal relation as against another;
                        whereas an immunity is one's freedom from the legal power or ‘control’ of
                        another as regards some legal relation</italic> (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B17">HOHFELD, 2001, p. 28</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn36">
                <label>36</label>
                <p><italic>One person has an immunity whenever another person lacks the ability
                        within a set of rules to change her normative situation in a particular
                        respect. The immunity, like the claim, is signaled by the form “A has a
                        right that B phi” (or, more commonly, “… that B not phi”). Rights that are
                        immunities, like many rights that are claims, entitle their holders to
                            <bold>protection</bold> against harm or paternalism</italic> (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B34">WENAR, 2005, p. 232</xref>, grifo do autor).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn37">
                <label>37</label>
                <p>Artigo 53, § 3º, Constituição da República Federativa do <xref ref-type="bibr"
                        rid="B7">Brasil de 1988</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn38">
                <label>38</label>
                <p><italic>A liberty and a related claim-right may go together (…). There often are
                        clusters of rights (…)</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B21">MACKIE,
                        1990, p. 173-174</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn39">
                <label>39</label>
                <p><italic>People have claims, and claims are rights. People also have privileges,
                        and their privileges are rights too. People have liberties, and liberties
                        are not themselves privileges: the liberty to do this or that includes
                        privileges of doing it <bold>and</bold> claims to noninterference with doing
                        it. Liberties are clusters of rights, and are themselves rights. Many other
                        familiar rights that we take ourselves to have are also
                        cluster-rights</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B30">THOMSON, 1990, p.
                        56</xref>, grifo do autor).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn40">
                <label>40</label>
                <p><italic>(…) it is the unity of molecules composed of the atoms of the periodic
                        table</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B34">WENAR, 2005, p.
                    237</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn41">
                <label>41</label>
                <p><italic>(…) a view which is both complex and pluralistic</italic> (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B29">SUMNER, 1987, p. 33</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn42">
                <label>42</label>
                <p><italic>(…) rights are complex, thus that every right consists of some bundle of
                        different positions. (…) a pluralistic version would allow different rights
                        to consist of different positions (though only one in each case)</italic>
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B29">SUMNER, 1987, p. 32-33</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn43">
                <label>43</label>
                <p><italic>A distinction of some importance might be made between first-order
                        relations (that is, claims–duties and privileges–no-rights) and second-order
                        relations (that is, powers – liabilities and immunities –
                        disabilities)</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B3">BENN, 1972, p.
                        196</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn44">
                <label>44</label>
                <p><italic>Under rules of the one type, which may well be considered the basic or
                        primary type, human beings are required to do or abstain from certain
                        actions, whether they wish to or not. Rules of the other type are in a sense
                        parasitic upon or secondary to the first; for they provide that human beings
                        may by doing or saying certain things introduce new rules of the primary
                        type, extinguish or modify old ones, or in various ways determine their
                        incidence or control their operations.</italic> (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B14">HART, 1994, p. 81</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn45">
                <label>45</label>
                <p><italic>With the notion of a power and an immunity in hand, we can map the
                        logical connections among the various second-order Hohfeldian
                        relations</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B29">SUMNER, 1987, p.
                        30</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn46">
                <label>46</label>
                <p><italic>Our next set of conceptions will consist of second-order operations on
                        those relations. The rules which define these operations have the function
                        not of regulating or directing conduct but of enabling or facilitating it.
                        They therefore determine not what we may do but what we can do, not what is
                        permissible but what is possible. Just as the deontic modalities
                        (required/forbidden/permitted) provided the materials for constructing our
                        first-order relations, the alethic modalities
                        (necessary/impossible/possible) will provide the materials for constructing
                        our second-order relations</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B29">SUMNER,
                        1987, p. 27-28</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn47">
                <label>47</label>
                <p><italic>Different permutations of liberties, claims, powers, and immunities will
                        doubtless yield different varieties of rights. Furthermore, the levels of
                        Hohfeldian positions involved in a right may be iterated indefinitely,
                        first-order positions entailing second-order positions which in turn furnish
                        the contents of third-order positions, and so on. On this conception,
                        therefore, a right cannot consist of nothing but a first-order Hohfeldian
                        position</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B29">SUMNER, 1987, p.
                        46</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn48">
                <label>48</label>
                <p>No presente artigo, não estamos interessados em analisar, estritamente, o
                    conceito de propriedade privada. Nosso foco é com a linguagem dos direitos e, no
                    caso do direito à propriedade privada, interessa-nos mais a noção de direito ali
                    contida do que propriamente a noção de propriedade privada. Feita essa ressalva,
                    sugere-se a seguinte leitura: <xref ref-type="bibr" rid="B31">WALDRON,
                        2012</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn49">
                <label>49</label>
                <p><italic>(…) every man has a <bold>property</bold> in his own <bold>person</bold>:
                        this no body has any right to but himself. The <bold>labour</bold> of his
                        body, and the work of his hands, we may say, are properly his.</italic>
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B19">LOCKE, 1980, Ch. V § 27, p. 19</xref>,
                    grifos do autor).</p>
            </fn>
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