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	<front>
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				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v17i25.p124-157.2019</article-id>
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				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigos</subject>
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			<title-group>
				<article-title>Gestão Sustentável Participativa Transnacional: o Direito de Acesso a
					Água Potável, Saneamento e sua Governança Global<xref ref-type="aff" rid="aff1"
						>1</xref></article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>Transnational Participatory Sustainable Management: the Right of
						Access to Drinking Water, Sanitation and its Global Governance</trans-title>
				</trans-title-group>
				<trans-title-group xml:lang="es">
					<trans-title>Gestión Sostenible Participativa Transnacional: el Derecho de
						Acceso al Agua Potable, Saneamiento y su Gobernanza Global</trans-title>
				</trans-title-group>
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				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-0772-4450</contrib-id>
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						<surname>Caldas</surname>
						<given-names>Roberto Correia da Silva Gomes</given-names>
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				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-8709-0616</contrib-id>
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						<surname>Diz</surname>
						<given-names>Jamile Bergamaschine Mata</given-names>
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				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-1455-0604</contrib-id>
					<name>
						<surname>Andreucci</surname>
						<given-names>Álvaro Gonçalves Antunes</given-names>
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				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-1877-5109</contrib-id>
					<name>
						<surname>Accioly</surname>
						<given-names>Elizabeth</given-names>
					</name>
					<xref ref-type="aff" rid="aff4">****</xref>
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				<label>*</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade Nove de Julho</institution>
				<addr-line>
					<city>São Paulo</city>
					<state>SP</state>
				</addr-line>
				<country country="BR">BR</country>
				<email>robertocsgcaldas@uol.com.br</email>
				<institution content-type="original">Mestre e Doutor em Direito do Estado,
					respectivamente em Direito Tributário e Administrativo, pela Pontifícia
					Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professor dos cursos de mestrado e
					bacharelado em Direito na Universidade Nove de Julho (UNINOVE). Professor
					permanente do Curso de Maestría en Derecho de las RRII y de la Integración en
					América Latina de la UDE - Universidad de la Empresa - Montevidéu/Uruguai.
					External Researcher da Cátedra Jean Monnet em Direito da Universidade Federal de
					Minas Gerais (UFMG). Coordenador da Rede de Pesquisa “Integração, Estado e
					Governança”. Advogado no Brasil e em Portugal. São Paulo - SP - BR. E-mail:
					&lt;robertocsgcaldas@uol.com.br&gt;.
					https://orcid.org/0000-0003-0772-4450</institution>
			</aff>
			<aff id="aff2">
				<label>**</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade Federal de Minas
					Gerais</institution>
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					<city>Belo Horizonte</city>
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				<email>jmatadiz@yahoo.com.br</email>
				<institution content-type="original">Doutora em Direito Público/Direito Comunitário
					pela Universidad Alcalá de Henares - Madrid. Mestre em Direito pela UAH, Madrid
					Master en Instituciones y Políticas de la UE - UCJC/Madrid. Coordenadora da
					Cátedra Jean Monnet de Direito UFMG. Professora da Faculdade de Direito da
					Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Professora da FDMC/MG. Coordenadora
					e professora do PPGD da Universidade de Itaúna. Coordenadora da Rede de Pesquisa
					“Integração, Estado e Governança”. Belo Horizonte - MG - BR. E-mail:
					&lt;jmatadiz@yahoo.com.br&gt;.
					https://orcid.org/0000-0001-8709-0616</institution>
			</aff>
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				<label>***</label>
				<institution content-type="orgname">UNINOVE</institution>
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				<country country="BR">BR</country>
				<email>andreucci@uninove.br</email>
				<institution content-type="original">Doutor em História Social pela Faculdade de
					Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP, professor e pesquisador do Programa
					de Mestrado (Programa de Pós-Graduação em Direito - PPGD) da Universidade Nove
					de Julho (UNINOVE). Líder do Grupo de Pesquisa interdisciplinar entre Direito e
					Educação da UNINOVE, certificado no CNPq, Justiça Dialógica (GrupJus).
					Professor-Tutor do Programa de Educação Tutorial Administração e Direito do
					Ministério da Educação da Universidade Nove de Julho (PET/ADi - MEC - UNINOVE).
					São Paulo - SP - BR. E-mail: &lt;andreucci@uninove.br&gt;.
					https://orcid.org/0000-0003-1455-0604</institution>
			</aff>
			<aff id="aff4">
				<label>****</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade Europeia de Lisboa</institution>
				<addr-line>
					<city>Lisboa</city>
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				<country country="PT">Portugal</country>
				<email>eaccioly@uol.com.br</email>
				<institution content-type="original">Doutora em Direito Internacional pela
					Universidade de São Paulo. Professora da Universidade Europeia de Lisboa.
					Advogada no Brasil e em Portugal. Lisboa, Portugal. E-mail:
					&lt;eaccioly@uol.com.br&gt;. https://orcid.org/0000-0002-1877-5109</institution>
			</aff>
			<author-notes>
				<fn fn-type="edited-by">
					<p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê <ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
							>https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
				</fn>
			</author-notes>
			<pub-date pub-type="epub-ppub">
				<season>May-Aug</season>
				<year>2019</year>
			</pub-date>
			<volume>17</volume>
			<issue>25</issue>
			<fpage>124</fpage>
			<lpage>157</lpage>
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				<date date-type="received">
					<day>16</day>
					<month>11</month>
					<year>2018</year>
				</date>
				<date date-type="accepted">
					<day>07</day>
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					<year>2018</year>
				</date>
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				<license license-type="open-access"
					xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
						distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
						que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<p>Atualmente, o debate sobre os usos da água, seu saneamento e gestão sustentável,
					tanto em âmbito nacional quanto internacional, trouxeram como pauta de relevo
					para os Estados, as Organizações Internacionais e as entidades privadas a
					necessidade de procedimentos para uma regulação concertada transnacional deste
					recurso natural em criação de sua <italic>global governance</italic>. Nesse
					sentido, dentro de uma ética discursiva do agir comunicativo, trabalhada por
					Habermas e Apel, a concepção da água como um direito subjetivo (direito humano
					fundamental) e, ao mesmo tempo, um bem comum, contribui para a superação da
					dicotomia clássica entre público e privado, segundo uma racionalidade ambiental
					em que, inclusive enquanto um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
					(ODSs), o seu tratamento se dá de forma concertada, (re)criando-se, assim, um
					novo contexto no qual tal recurso possa ser eficientemente disponibilizado e
					compartilhado com a humanidade.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<p>Currently, the debate on water use, sanitation and its sustainable management,
					both at the national and international levels, has brought the need for
					procedures for a transnational concerted regulation to the States, International
					Organizations and private entities in the creation of its global governance. In
					this sense, within a discursive ethics of communicative action worked by
					Habermas and Apel, the conception of water as a subjective right (fundamental
					human right) and, at the same time, a common good contributes to overcoming the
					classical dichotomy between public and private, according to an environmental
					rationality in which, even as one of the Sustainable Development Objectives
					(SDOs), its treatment takes place in a concerted way, (re)creating a new context
					in which such a resource can be efficiently made available and shared with
					mankind.</p>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<p>Actualmente, el debate sobre los usos del agua, su saneamiento y gestión
					sostenible, tanto a nivel nacional como internacional, han traído como pauta
					importante para los Estados, las Organizaciones Internacionales y las entidades
					privadas, la necesidad de procedimientos para una regulación concertada
					transnacional de este recurso natural en la creación de su<bold/>
					<italic>global governance</italic>. En este sentido, dentro de una ética
					discursiva del actuar comunicativo trabajado por Habermas y Apel, la concepción
					del agua como un derecho subjetivo (derecho humano fundamental) y, al mismo
					tiempo, un bien común, contribuye a la superación de la dicotomía clásica entre
					público y privado, según una racionalidad ambiental en que, incluso como uno de
					los Objetivos de Desarrollo Sostenible (ODSs), su tratamiento ocurre de forma
					concertada, (re)creándose, así, un nuevo contexto en el que tal recurso pueda
					ser eficientemente disponible y compartido con la humanidad.</p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Global Governance</kwd>
				<kwd>Direito de Acesso à Água</kwd>
				<kwd>Saneamento</kwd>
				<kwd>Gestão Participativa Transnacional</kwd>
				<kwd>Sustentabilidade</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Global Governance</kwd>
				<kwd>Right of Access to Water</kwd>
				<kwd>Sanitation</kwd>
				<kwd>Transnational Participatory Management</kwd>
				<kwd>Sustainability</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras clave:</title>
				<kwd>Global Governance</kwd>
				<kwd>Derecho de Acceso al Agua</kwd>
				<kwd>Saneamiento</kwd>
				<kwd>Gestión Participativa Transnacional</kwd>
				<kwd>Sostenibilidad</kwd>
			</kwd-group>

		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>Na atualidade, as altercações em torno dos usos da água que assegurem sua
				disponibilidade e gestão participativa sustentável, bem como saneamento para todos,
				tanto em âmbito nacional quanto na União Europeia e perante a comunidade
				internacional, trouxeram como pauta primordial - sob um enfoque transfronteiriço
				para os Estados, Organizações Internacionais e entidades privadas - a necessidade de
				se repensar os procedimentos para uma regulação concertada transnacional dos
				recursos hídricos e o aprimoramento dos mecanismos de sua governança global.</p>
			<p>Nesse sentido, dentro de uma ética discursiva trabalhada por <xref ref-type="bibr"
					rid="B29">Habermas (1989</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B27">1997a</xref>,
					<xref ref-type="bibr" rid="B28">1997b</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B30"
					>2003)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B5">Apel (1994</xref>, <xref
					ref-type="bibr" rid="B4">1992)</xref>, a concepção concomitante da água como um
				direito humano fundamental e como um bem comum, em si, veio a contribuir para que
				seja possível superar, quanto ao tema, a dicotomia tradicional entre o que seria de
				interesse público e de interesse privado, de sorte a promover-se uma sinérgica
				relação jurídico-administrativa concertada em torno desse direito subjetivo e bem de
				consumo escasso (para quem pode pagá-lo ou acessá-lo), consubstanciando um dos
				Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODSs) para se (re)pensar um novo arquétipo
				no qual tal recurso possa ser eficientemente disponibilizado e compartilhado com a
				humanidade.</p>
			<p>Tomando como instrumento de análise a teoria do agir comunicativo e a ética do
				discurso habermasianas e apelsianas quanto ao contexto dialógico em que uma nova
				regulação global no setor de recursos hídricos deve ser discutida, lida-se com a
				questão da participação no contexto internacional, por parte das transnacionais (em
				conjunto com os demais atores envolvidos) e da <italic>global governance</italic>
				enquanto um conjunto de medidas regulatórias concertadas aplicáveis ao tema, com a
				tomada de decisões pelos Estados se dando no bojo de processos de integração, dentre
				eles o da União Europeia, cuja escolha é justificada pela preocupação externada em
				interagir e influenciar - ainda que principiologicamente - a criação de um adequado
				modelo de governança global.</p>
			<p>Com efeito, com supedâneo na teoria do agir comunicativo, segundo a acepção de que,
				dentro de um processo dialógico, há que haver o respeito à opinião de todos os
				agentes concernidos em um debate de ideias que vise ao consenso (não obstante a
				possibilidade de conflitos aleatórios em seu <italic>iter</italic>), em que sua
				obtenção deve advir da superação do embate e do eventualmente correlato impasse, é
				que o direito à agua é configurado em uma tessitura concertada transnacional de
				integração, defluindo sua gestão sustentável e o seu respectivo controle inserido na
				contemporânea teoria da relação jurídica de Administração Pública, também dita
				relação jurídico-administrativa (<xref ref-type="bibr" rid="B52">WOLFF; BACHOF;
					STOBER, 2006</xref>).</p>
			<p>No estudo que ora se apresenta, inclusive, o (re)pensar de um novel paradigma de
				governança regulatória concertada, vocacionado para o direito à água e ao seu
				saneamento, será inspirado a partir das experiências europeias da Espanha e Itália,
				consideradas pioneiras e inovadoras a ponto de permitirem a transposição dos seus
				aspectos mais positivos para um arquétipo de proporções globais e de cunho
				transnacional que possa vir a influenciar outros modelos regulatórios nacionais e/ou
				locais, sem olvidar, todavia, da situação do Brasil e sua respectiva regulação em
				igual situação, vez que a abundância de tal recurso natural em seu território,
				malgrado mundialmente escasso, também justifica sua análise para tal mister.</p>
			<p>Nessa perspectiva, tem-se que o estudo deve ser dirigido para a identificação de
				processos de participação das comunidades e demais atores, de forma democrática e
				direta, que possam ser projetados e replicados especificamente para o âmbito
				regulatório global e internacional, superando-se, portanto, modelos de democracia
				meramente representativa, que segmentam, nos Estados nacionais, um sistema complexo
				de recursos hídricos, em olvido a uma necessária óptica globalizada, de cunho
				transnacional concertado e segundo a qual não existem fronteiras.</p>
			<p>Dessa maneira, mecanismos nacionais de governança concertada compartilhados no âmbito
				internacional e dos distintos processos de integração regional passam a ser
				estratégicos para que se possa construir formas globalizadas de gestão sustentável
				de tal bem de uso comum, o qual, vale repisar, também se consubstancia em um direito
				fundamental da humanidade e em um dos ODSs, qual seja, o Objetivo 6, voltado para
				assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos
					(<xref ref-type="bibr" rid="B41">ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS,
				2015</xref>).</p>
			<p>A metodologia de trabalho, assim, deverá centrar-se nos aspectos principais
				estabelecidos para uma pesquisa baseada na interdisciplinaridade do tema, ao
				envolver a discussão da governança regulatória concertada dos recursos hídricos, com
				especial foco no direito à água e seu saneamento, em um contexto de
				retroalimentação, partindo de exemplos nacionais que possam ser projetados e
				replicados em escala global (ante suas características transnacionais) para
				influenciar outros Estados, ou seja, criando-se um espaço internacional e regional
				de governança concertada hídrica a partir de modelos nacionais e/ou locais, com
				possíveis projeções e influências em outros âmbitos nacionais, <italic>maxime, e.
					g.</italic>, em razão do incentivo governamental pátrio para a internalização e
				territorialização do direito à água e seu saneamento, consoante albergados nos ODSs,
				cujo <italic>Plano de Ação 2017-2019</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B11"
					>BRASIL, 2017</xref>) acaba de ser recentemente sancionado a fim de ser
				implementado a partir de políticas públicas nacionais, estaduais, distritais e
				municipais.</p>
			<p>Nesse diapasão, a presente análise se dá consoante métodos compatibilizados com
				objetos que se referem a distintas áreas jurídicas e de gestão, notadamente o
				Direito Administrativo, Ambiental, Internacional Público e Comunitário, bem como à
				ciência da Administração e seu ramo público. Assim, devem-se utilizar métodos que
				permitam avaliar como e em que medida a aplicação de uma governança regulatória
				concertada de proporções transnacionais pode viabilizar um plano de ação
				estruturante, principalmente de políticas públicas nacionais e locais comprometidas
				com os ODSs, sobretudo quanto à disponibilidade e à gestão sustentável dos recursos
				hídricos, bem como do seu saneamento para todos, fortalecimendo, desse modo, a
				prosperidade, a responsabilidade socioambiental, a democracia participativa e a paz
				social.</p>
			<p>A pesquisa parte, para tanto, da exposição e análise de dois casos europeus recentes
				sobre os usos da água - repita-se, na Espanha e Itália -, em um cotejo paralelo com
				o caso pátrio, utilizando-se do método dialético indutivo, segundo a técnica de
				abordagem bibliográfica, com o propósito de construir conceitos sobre o tema e
				produzir uma reflexão crítica sobre a problemática em esfera global e transnacional,
				a partir de um enfoque jurídico.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 A ÉTICA DO DISCURSO QUANTO AO DIREITO À ÁGUA EM FAVOR DE SUA GOVERNANÇA
				REGIONAL E GLOBAL</title>
			<p>A ética do discurso, quanto ao direito à água, tem sua relevância implicada com a
				altercação de certos pontos de ordem moral (cuja discussão necessita do envolvimento
				de todos os afetados), ainda mais quando aplicada à Política e ao Direito na
				contemporaneidade da relação jurídica de Administração Pública (também dita relação
				jurídico-administrativa), de modo a emprestar legitimidade, de acordo com um
				consenso de adequação, às respectivas políticas públicas, leis e demais normas
				reguladoras, assim, decorrentes do processo de debate e da justificação pública de
				argumentos, envolvendo a participação e a consideração das perspectivas - inclusive
				socioculturais - da coletividade interessada, construindo, com isso, uma governança
					regulatória<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref> que permita uma gestão
				sustentável e controle eficaz.</p>
			<p>A fim de se evitar uma governança regulatória do direito à água segmentada,
				coercitiva e arbitrária, afastada de uma participação ativa e isonômica dos
				concernidos aos conflitos que a envolvem e, assim, também afastada do almejado senso
				de justiça nas soluções adotadas (segundo o primado do <italic>fairness</italic>), o
				agir comunicativo, ramificado no discurso (habermasiano e apelsiano) embebido de uma
				ética universalista, formalista e cognitivista, tem na teoria social do pluralismo o
				instrumental indispensável para a promoção de uma governança concertada em âmbito
				global e de cunho transnacional, mediante uma pressuposta integração sociocultural,
				vista como necessária para uma democracia deliberativa fundada na cidadania
				participativa.</p>
			<p>Nas palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B28">Habermas (1997b, p. 86)</xref>, “No
				seu conjunto, o mundo da vida forma uma rede de ações comunicativas. Sob o ângulo da
				coordenação da ação, seu componente social consiste na totalidade de relações
				interpessoais ordenadas legítimamente.” E, segundo as lições de <xref
					ref-type="bibr" rid="B24">Gomes e Maia (2008, p. 70)</xref>, a consagração da
				concepção habermasiana de esfera pública “[…] se converte na ideia de ‘deliberação
				pública’ e passa a representar o ponto de partida de toda a corrente contemporânea
				de teoria democrática que se denomina democracia deliberativa.”</p>
			<p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B28">Habermas (1997b)</xref>, é importante também
				salientar, o Direito deve ser justificado a partir de uma moral pós-convencional de
				pretensão universalista, onde todos sejam incluídos de modo a construir uma dimensão
				deôntica do <italic>dever ser</italic> não-imposta, mas construída pelo procedimento
				público dialógico discursivo. O procedimentalismo, assim, registram <xref
					ref-type="bibr" rid="B48">Teixeira e Radke (2017, p. 95)</xref>, “[…] é o grande
				eixo que liga a teoria discursiva filosófica de Habermas com o direito, uma vez que
				é por meio da razão comunicativa que o referido autor busca se afastar do solipsismo
				do sujeito.” Por isso, para <xref ref-type="bibr" rid="B4">Apel (1992)</xref>, o
					<italic>princípio procedimental do discurso</italic> é verificado como um
				critério permanente, de cunho regulatório, conservando uma validade
					incondicional.<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref></p>
			<p>O agir comunicativo avulta-se, dessa forma, orientado para o entendimento mútuo, o
				qual ocorre, assevera <xref ref-type="bibr" rid="B30">Habermas (2003, p.
					164-165)</xref>, “[…] quando os atores tratam de harmonizar inteiramente seus
				planos de ação e de só perseguir suas respectivas metas sob a condição de um
					<italic>acordo</italic> existente ou a se negociar sobre a situação e as
				consequências esperadas.” Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B4">Apel (1992)</xref>,
				a ética discursiva, além de fundamentar-se em princípio formal e universal
				(procedimento), também fundamenta-se no consenso que se vincula às relações
				situacionais, em direção a uma ética da responsabilidade histórica.</p>
			<p>Dessa maneira, tendo em vista uma melhor e mais adequada gestão participativa
				transnacional socioculturalmente ordenada e harmonizada, isto é, integrada (e, por
				isso, havida por sustentável) quanto ao direito à água (tema central do estudo que
				ora se empreende), torna-se mister a verificação dos processos sociais para a
				compatibilização de sua utilização segundo os critérios de uma racionalidade
				ambiental global que permita o pleno desenvolvimento dos Estados. Nos dizeres de
					<xref ref-type="bibr" rid="B35">Leff (2002, p. 126)</xref>,</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Para além da ecologização dos processos sociais, a resolução da problemática
						ambiental e a construção de uma nova racionalidade produtiva propõem a
						intervenção de um conjunto de processos sociais: a formação de uma
						consciência ecológica ou ambiental, a transformação democrática do Estado
						que permita e apóie a participação direta da sociedade e das comunidades na
						auto-gestão e co-gestão de seu patrimônio de recursos, a reorganização
						transsetorial da administração pública e a reelaboração interdisciplinar do
						saber. A gestão participativa e democrática dos recursos ambientais vai além
						da incorporação dos critérios de racionalidade ecológica dentro dos
						instrumentos da racionalidade econômica (Carrizosa, 1985), implicando a
						internalização dessas racionalidades ‘objetivas’ na racionalidade dos atores
						sociais que orientam o movimento ambientalista e as práticas da gestão
						ambiental. […]. Assim, a dialética teórica entre lógicas opostas se traduz
						numa dialética social que induz transformações do conhecimento e das bases
						materiais dos processos produtivos. A colocação dos princípios da gestão
						ambiental ou a possível transição de uma racionalidade capitalista para uma
						racionalidade ambientalista, dá-se através de uma série de processos
						políticos, da confrontação de interesses opostos e o concerto de objetivos
						comuns de diversos setores sociais que incidem em todas as instâncias dos
						aparelhos do Estado (Althusser, 1970). Estes configuram o campo conflitivo
						da questão ambiental, que prevalece apesar do discurso ambiental que tende a
						dissolvê-los num consenso mundial em torno aos propósitos da ‘mudança
						global’, de ‘uma só terra’ e de um ‘futuro comum’ da humanidade (WCED,
						1987).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Isso exige, segundo essa racionalidade ambiental global, que as complexas relações
				determinantes e de causalidade em cada um dos Estados sejam pensadas, ordenadas e
				harmonizadas dentro do(s) processo(s) de integração do(s) qual(is) são partícipes,
				de sorte que também se identifiquem os distintos elementos condicionantes que dão
				contorno e matizam as relações entre as suas respectivas populações, suas
				tecnologias e os usos culturalmente estabelecidos por si para este recurso natural
				em comum, em criação, pois, de uma específica governança regional, de cunho
				transnacional e segundo parâmetros globais, à luz de uma correlata racionalidade
				cultual. Segundo informa <xref ref-type="bibr" rid="B35">Leff (2002, p.
					133-134)</xref>,</p>
			<p><disp-quote>
					<p>A categoria de racionalidade ambiental implica a diversidade étnica. Esta se
						integra por diversas organizações culturais e pelas racionalidades das
						diferentes formações socioeconômicas que constituem uma formação nacional. A
						gestão ambiental implica a participação direta das comunidades na
						apropriação de seu patrimônio natural e cultural no aproveitamento de seus
						recursos. Desta forma, a racionalidade cultural não é apenas um argumento a
						mais da racionalidade substantiva, e sim constitui também um princípio que
						normatiza toda racionalidade instrumental. Os valores culturais implícitos
						nas práticas tradicionais de diferentes formações sociais, não só incorporam
						princípios de racionalidade ecológica, mas imprimem o selo da cultura na
						natureza através das formações ideológicas que determinam o processo de
						significação do meio, as formas de percepção da natureza e os usos
						socialmente sancionados dos recursos, vinculados a necessidades definidas
						culturalmente. A racionalidade cultural multiplica e diversifica as formas
						racionais de aproveitamento dos recursos de uma comunidade para satisfazer
						suas necessidades fundamentais e sua qualidade de vida. Neste sentido, a
						racionalidade cultural organiza e confere sua especificidade ao processo de
						mediação entre a sociedade e a natureza, entre as técnicas de produção e as
						normas de aproveitamento dos recursos naturais.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Não é por outra razão, inclusive, que por ocasião do Simpósio de Foz do Iguaçu sobre
				a Bacia do Prata, em 1993, defendeu-se uma bacia hidrográfica integrada, consoante
				noticiou <xref ref-type="bibr" rid="B45">Silva (2017a)</xref> ao observar que, à
				época, porém, tal proposta não foi bem aceita pelos Estados-membros do Mercosul,
				principalmente pela falta de amadurecimento das discussões neste processo de
				integração em torno de certas questões concernentes a ordem econômica, poluição das
				águas e navegação dos rios. Alertou-se, todavia, para a necessidade de se tomarem
				medidas a partir de estudos e experiências concretas, em prenúncio a uma governança
				regional que permita a gestão ambiental desenvolvimentista dessas águas de forma
				ordenada e harmonizada, ou seja, integrada, inclusive mediante o auxílio de peritos
				de diferentes áreas para a apreensão, em sua inteireza, da complexidade das relações
				envolvidas no processo. Nesse diapasão, <xref ref-type="bibr" rid="B35">Leff (2002,
					p. 82-83)</xref> esclarece:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>[…] a gestão ambiental do desenvolvimento, fundada no potencial ecológico e
						na conservação da diversidade de modos culturais de aproveitamento de seus
						recursos, requer uma caracterização da organização específica de uma
						formação social. […]. A caracterização destes processos culturais não é
						possível a partir da observação das práticas visíveis, nem é recuperável
						através de uma análise superficial de suas manifestações discursivas. Por
						isso é necessário pensar nas formas teóricas de articulação entre diferentes
						ciências e disciplinas no campo dos processos históricos, econômicos,
						etnológicos e ecológicos para apreender suas complexas relações de
						determinação e de causalidade, bem como as condicionantes que delimitam e
						caracterizam as relações entre uma população, sua tecnologia e o uso de seus
						recursos.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>A integração dos processos culturais e sociais, assim, quando considerada em
				situações como a do exemplo acima mencionado do Mercosul em relação à gestão
				ambiental do desenvolvimento da Bacia do Prata, mostra-se de suma relevância a fim
				de que cada um dos Estados-membros tenha sua quota de participação e contribuição
				para a discussão em torno da exploração sustentável do potencial de suas águas.</p>
			<p>De fato, a racionalidade ambiental para uma gestão sustentável do direito à água e
				seu saneamento se traduz pelo conjunto de medidas, enquanto objetivos públicos
				(metas ou políticas públicas), normas jurídicas e reguladoras que sejam capaz de
				incorporar os valores culturais de seus usos e compatibilizá-los com equidade e
				responsabilidade intergeracionais, de modo que, ao mesmo tempo, também viabilize sua
				exploração econômica mediante permissões, autorizações ou concessões estatais,
				inclusive a empresas transnacionais, vez ser um recurso e uma das riquezas naturais
				das quais os povos têm o direito soberano de gozar e usufruir livre e plenamente.
				Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B35">Leff (2002, p. 127)</xref>,</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Isso conduz à construção de uma racionalidade ambiental entendida como o
						ordenamento de um conjunto de objetivos, explícitos e implícitos; de meios e
						instrumentos; de regras sociais, normas jurídicas e valores culturais; de
						sistemas de significação e de conhecimento; de teorias e conceitos; de
						métodos e técnicas de produção. Esta racionalidade funciona legitimando
						ações e estabelecendo critérios para a tomada de decisões dos agentes
						sociais; orienta as políticas dos governos, normatiza os processos de
						produção e consumo e conduz as ações e comportamentos de diferentes atores e
						grupos sociais, para os fins de desenvolvimento sustentável, eqüitativo e
						duradouro.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Com isso, é claro, não se nega a soberania permanente dos Estados para a exploração
				dos seus recursos e riquezas naturais, consoante previsto no art. 47 do Pacto
				Internacional de Direitos Civis e Políticos, apenas contextualizando-a em um cenário
				internacional, regionalizado e globalizado, e cujo exercício se dê mediante decisões
				mais sensíveis aos direitos humanos, sorvidas de uma discussão com os demais
				interessados e potencialmente afetados, exsurgindo, assim, como fruto de um consenso
				em decorrência da chamada racionalidade ambiental e da cooperação internacional
				inspirada pelo valor universal da solidariedade, que induz a uma gestão sustentável
				afinada com a equidade intergeracional. Assim entende Cançado <xref ref-type="bibr"
					rid="B49">Trindade (1994, p. 172)</xref>:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Os direitos humanos se impõem e obrigam Estados, e, em igual medida, os
						organismos internacionais e as entidades ou grupos detentores do poder
						econômico, particularmente aqueles cujas decisões repercutem no quotidiano
						de vida de milhões de seres humanos. Os direitos humanos, em razão de sua
						universalidade nos planos tanto normativo quanto operacional, acarretam
						obrigações erga omnes.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Verifica-se, de conseguinte, à luz do direito humano fundamental da água, inserido na
				disciplina do Direito Ambiental Internacional, a possibilidade de se vislumbrar o
				início de um direito cogente vocacionando o exercício da soberania permanente para
				exploração dos recursos e riquezas naturais dos Estados à proteção ambiental, e, no
				caso, ao acesso à água potável e ao saneamento para todos, a impô-la como um dever a
				implicar responsabilização internacional por sua violação. <xref ref-type="bibr"
					rid="B13">Caldas e Mata Diz (2016, p 163)</xref> asseveram que</p>
			<p><disp-quote>
					<p>[…] pode-se já imaginar a gênese de um <italic>jus cogens</italic> no sentido
						de se ter, ante o dever dos Estados de proteger o meio ambiente, uma
						mitigação à soberania permanente sobre os recursos próprios, de sorte a
						impor a sua responsabilização internacional por ações omissivas e comissivas
						que impliquem violação a tal dever, em seu território ou no de outro Estado,
						em conformação ao contexto geopolítico contemporâneo. A consideração do meio
						ambiente como direito humano reafirma uma concepção protetiva vinculada à
						sua natureza de fundamental para a própria sobrevivência humana,
						configurando o meio ambiente sadio como uma extensão do direito à vida,
						portanto, considerado como cogente.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>De fato, <xref ref-type="bibr" rid="B45">Silva (2017a)</xref>, ao comentar o
				Princípio 21 da Declaração de Estocolmo (em 1972), que versa a respeito do direito
				soberano de os Estados explorarem os seus recursos segundo a sua política ambiental,
				menciona haver uma tendência dos Estados desenvolvidos, desde o início da década de
				1990, em mitigar tal direito a favor do reconhecimento de um <italic>dever de
					ingerência</italic>, a ser exercido de forma individual ou coletiva (pelos
				próprios Estados), mediante um <italic>enforcement</italic> em caso de dano
				ambiental para a correlata responsabilização internacional.</p>
			<p>Porém, a situação concreta revela, à luz do constatado por <xref ref-type="bibr"
					rid="B46">Silva (2017b)</xref>, que os danos meio ambientais (relacionados
				também à poluição de rios, lagos, mares e atmosfera) são advindos da atuação,
				principalmente, de potências industriais, surgindo, assim, sérias dúvidas quanto à
				possibilidade de implementação efetiva de medidas sancionatórias e coercitivas que
				coíbam tais condenáveis atitudes estatais. Assim, em tal contexto, o referido
					<italic>dever de ingerência</italic> soa muito mais como uma forma de se apenas
				mitigar a soberania permanente de os Estados em desenvolvimento explorarem livre e
				plenamente seus recursos e riquezas naturais.</p>
			<p>Nessa perspectiva, tem-se que o estudo ora empreendido deve ser dirigido para a
				identificação de processos de participação das comunidades e demais atores, de forma
				democrática e direta, superando-se, portanto, um modelo de democracia meramente
				representativa, que segmenta, nos Estados, um sistema complexo de recursos hídricos,
				em olvido a uma necessária óptica global e transnacional concertada segundo a qual,
				inclusive, não existem fronteiras, e a soberania permanente sobre os recursos
				hídricos dos Estados seja obtemperada de acordo com uma racionalidade ambiental que
				vá ao encontro do que declarado pela Assembleia Geral das Nações Unidas por
				intermédio da sua Resolução AG 1803 (XVII), de 14 de dezembro de 1962.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="cases">
			<title>3 A GOVERNANÇA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À ÁGUA POTÁVEL E AO SEU
				SANEAMENTO: O CASO BRASILEIRO NO CONTEXTO GLOBAL</title>
			<p>Desde os anos 1970 a água se consubstancia como um dos temas de maior relevo na
				agenda internacional, conforme noticia <xref ref-type="bibr" rid="B50">Vargas
					(2000)</xref>; começando-se pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio
				Ambiente Humano, considerada como o marco da contemporaneidade do Direito Ambiental
				Internacional (<xref ref-type="bibr" rid="B47">SILVA, 2017c</xref>) (realizada em
				Estocolmo no ano de 1972), tem-se a Conferência do Mar del Plata, promovida pelas
				Nações Unidas em 1977 (na Argentina), havida como o primeiro acontecimento de cunho
				global e multilateral específico sobre o temário dos recursos hídricos (<xref
					ref-type="bibr" rid="B50">VARGAS, 2000</xref>), passando-se pela ECO_92, em que
				os recursos hídricos são um capítulo relevante da Agenda 21 nela proclamada, e pelo
				IV Fórum Mundial da Água, realizado na Cidade do México em 2006, onde houve o debate
				em torno da “Água para o Desenvolvimento, a Gestão Integrada, Saneamento,
				Alimentação, Meio Ambiente e a Gestão de Riscos”, até culminar na Assembleia Geral
				da ONU, em 28 de julho de 2010, que reconheceu, por meio da Resolução n.º 64/292, a
				água como um direito humano.</p>
			<p>Em verdade, diante das lições de <xref ref-type="bibr" rid="B47">Silva
				(2017c)</xref>, os princípios advindos da Declaração de Estocolmo sobre o Meio
				Ambiente, em si, têm sido utilizados como diretrizes para programas ambientais de
				organizações internacionais, em especial o Programa das Nações Unidas sobre o Meio
				Ambiente (PNUMA), que tem dentre suas preocupações o direito à água potável e ao
				saneamento para todos.</p>
			<p>Sobre a Conferência do Mar del Plata, em 1977, além de nela se ter declarado a década
				de 1980 como a “Década Internacional do Fornecimento da Água Potável e do
					Saneamento”<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>, vale mencionar que o seu
				Plano de Ação reconheceu as significativas repercussões que os projetos de
				desenvolvimento dos recursos hídricos têm em termos ambientais (efeitos físicos,
				químicos, biológicos, sanitários etc.) e socioeconômicos (<xref ref-type="bibr"
					rid="B39">ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1977</xref>).</p>
			<p>A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, celebrada no
				Rio de Janeiro em 1992, ante os ensinamentos de <xref ref-type="bibr" rid="B50"
					>Vargas (2000)</xref>, reafirmou e consagrou conceitos de crucial interesse para
				os países em desenvolvimento, a partir do reconhecimento do caráter multissetorial
				do desenvolvimento dos recursos hídricos no contexto do desenvolvimento
				socioeconômico e da existência de interesses múltiplos na utilização destes recursos
				para o abastecimento de água potável e saneamento, entre outros usos, resultando a
				Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e a Agenda 21 como um
				conjunto de preceitos para a conduta dos Estados e um plano de ação global para a
				cooperação na área ambiental.</p>
			<p>A seu turno, o IV Fórum Mundial da Água de 2006 trouxe o vanguardista reconhecimento
				internacional, expresso em seu relatório final, do direito à água potável e ao
				saneamento básico como sendo humano fundamental (<xref ref-type="bibr" rid="B40"
					>ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2006</xref>)<xref ref-type="fn" rid="fn5"
					>5</xref>, o qual, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B44">Sarlet e
					Fensterseifer (2011, p. 116-117)</xref>,</p>
			<p><disp-quote>
					<p>[...] cumpre papel elementar não apenas para o resguardo do seu próprio
						âmbito de proteção e conteúdo, mas também para o gozo dos demais direitos
						humanos (liberais, sociais e ecológicos). Nesse sentido, a relação entre
						saneamento básico e proteção do ambiente resulta evidenciada, pois a
						ausência de redes de tratamento de esgoto resulta não apenas em violação ao
						direito a água potável e ao saneamento básico do indivíduo e da comunidade
						como um todo, mas também reflete de forma direta no direito a viver em um
						ambiente sadio, equilibrado e seguro.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>O direito de acesso à água potável e ao saneamento básico, assim, atuam entre a
				garantia de um mínimo existencial de viés social (em que também se inserem moradia
				digna, saúde e melhoria das condições de higiene) e a proteção ambiental (vide art.
				6º, c/c art. 196 e art. 225, <italic>caput</italic>, da Constituição Federal de
				1988).</p>
			<p>Conforme salientam <xref ref-type="bibr" rid="B19">Costa, Mata Diz e Rezende
					(2015)</xref>, a verificação da água como um direito humano se insere em um
				contexto mais amplo, no qual o próprio direito a um meio ambiente sadio e
				equilibrado é concebido enquanto condição prévia para o gozo dos demais direitos
				humanos, constituindo-se, de conseguinte, como bem observam <xref ref-type="bibr"
					rid="B16">Carvalho e Adolfo (2012)</xref>, em um elemento essencial não apenas à
				saúde humana, mas à segurança da própria vida em sociedade.</p>
			<p>E, nesse tal contexto mais amplo acima referido, em situações de exposição do homem à
				poluição (da água, do ar etc.), a acepção internacional ambiental passa a ter um
				viés antropocêntrico imbricado, segundo um elo ululante entre saúde ambiental e
				saúde humana (<xref ref-type="bibr" rid="B8">BIRNIE; BOYLE; REDGWELL,
					2009</xref>).<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref> A respeito, aliás, é
				conhecida a orientação do Tribunal Internacional de Justiça, quando do julgamento
				sobre o Projeto Gabĉikovo-Nagymaros, segundo a dicção do difundido voto do Juiz
					<xref ref-type="bibr" rid="B51">Weeramantry (1998, p. 88-89)</xref>,</p>
			<p><disp-quote>
					<p>A proteção do meio ambiente é, da mesma forma, parte vital da doutrina
						contemporânea dos direitos humanos, pois é uma condição <italic>sine qua
							non</italic> para numerosos direitos humanos, como por exemplo, o
						direito à saúde e o direito à própria vida. É pouco necessário elaborar
						sobre isso, pois que o dano causado ao meio ambiente pode comprometer e
						minar todos os direitos humanos mencionados na Declaração Universal e outros
						instrumentos de direitos humanos.<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref></p>
				</disp-quote></p>
			<p>Na atualidade, ante a crescente preocupação internacional com relação à água potável
				e ao seu saneamento, <italic>maxime</italic> sendo ela vista como um bem de uso
				comum e um direito humano imprescindível à vida, a Resolução n.º 64/292, de 28 de
				julho de 2010, da Assembleia Geral da ONU, revela-se de suma importância para que os
				Estados signatários desse compromisso internalizem em seus ordenamentos jurídicos o
				reconhecimento a tal direito, passando a regrá-lo e regulamentá-lo de forma
				específica, inclusive mediante a sua expressa inserção nas respectivas
				Constituições, de sorte a criar-se uma governança internacional e globalizada sobre
				tão relevante recurso e riqueza natural.</p>
			<p>Com efeito, a Organização das Nações Unidas - ainda que para alguns com certa demora,
				ao reconhecer, repita-se, por meio da Resolução A/RES/64/292, de 28 de julho de
				2010, o direito à água potável e ao saneamento como humano e essencial para que se
				possa gozar plena e amplamente a vida e todos os demais direitos humanos - impôs aos
				seus Estados signatários o dever de sua realização progressiva, com a obrigação de
				seu reconhecimento nos respectivos ordenamentos jurídicos pátrios, consoante
				expressamente previsto no art. 19 e art. 27 da Observação Geral n.º 15 de 2002. E,
				conforme bem lembram <xref ref-type="bibr" rid="B23">García López e Mata Diz
					(2015)</xref>, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos
				(2011) tem assinalado que</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Aunque el derecho al agua no estáĉ reconocido expresamente como un derecho
						humano independiente en los tratados internacionales, las normas
						internacionales de derechos humanos comprenden obligaciones específicas en
						relación con el acceso a agua potable. Esas obligaciones exigen a los
						Estados que garanticen a todas las personas el acceso a una cantidad
						suficiente de agua potable para el uso personal y doméstico, que comprende
						el consumo, el saneamiento, el lavado de ropa, la preparación de alimentos y
						la higiene personal y doméstica (<xref ref-type="bibr" rid="B38">NACIONES
							UNIDAS, 2011</xref>, p. 3) .</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Diante desse contexto global no qual está inserido o direito à água potável e ao
				saneamento básico, o Brasil, por ser signatário de tal compromisso internacional
				assumido perante as Nações Unidas, também externa em seu ordenamento a preocupação
				globalizada quanto aos usos da água que assegurem acesso, disponibilidade e gestão
				sustentável, bem como saneamento extensivo à totalidade da população, de sorte a
				permitir um consumo pessoal e doméstico de forma suficiente, saudável, aceitável e a
				custos módicos.</p>
			<p>Assim, tomando-se por base o ordenamento jurídico pátrio, a Constituição Federal de
				1988, ao abarcar o temário da água, o faz em outros artigos que não os destinados
				aos direitos e garantias fundamentais (arts. 5º a 17), deslocando-o para o Título
				que considera tal recurso natural como bem da União e dos Estados, mais
				especificamente em seus art. 20, inciso III, e art. 26, inciso I.</p>
			<p>Há que se mencionar existir, todavia, Proposta de Emenda Constitucional (PEC n.º
				39/2007) versando sobre o assunto, a qual se encontra em tramitação no Congresso
				Nacional, já contando com aprovação da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara
				dos Deputados, desde 2014, para incluir o direito à água dentre os direitos sociais
				dispostos no rol do art. 6º, inclusive como forma de se incrementar as vias
				constitucionais de realização do direito fundamental à vida (art. 5º,
					<italic>caput</italic>), o direito social à saúde (art. 6º,
					<italic>caput</italic>) e à dignidade humana, esta enquanto fundamento da
				República Federativa (art. 1º, III).</p>
			<p>Em âmbito infraconstitucional, a Política Nacional de Recursos Hídricos foi
				instituída pela Lei n.º 9.433/97 (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BRASIL,
					1997</xref>), reconhecendo expresamente, em seu art. 1º, I e II, que a água é um
				bem de domínio público e um recurso natural limitado, dotado de valor econômico. A
				referida Lei, vale mencionar, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
				Hídricos, trazendo elementos inovadores em comparação à legislação até então
				vigente, o Código de Águas de 1934, ao estabelecer um novo referencial mediante a
				previsão de sua gestão integrada, descentralizada e participativa em todos os
				âmbitos federativos da Administração Pública (art. 3º, I a VI), buscando dar-lhes um
				uso e destinação sustentáveis.</p>
			<p>Tal legislação, de fato, trata da água como um valor econômico e também
				socioambiental, expressando grande mudança quanto à consideração de seus usos
				múltiplos e prioridades, à sua finitude e à participação popular e controle social
				na sua gestão sustentável, segundo uma exploração dos recursos hídricos capaz de
				gerar riquezas com o menor impacto ambiental para gerações presentes e futuras,
				inclusive mediante apenação e responsabilização pelas perdas e danos causados no uso
				irregular.</p>
			<p>Dentro de um modelo de gestão sustentável dos recursos hídricos idealizado pelas
				Nações Unidas, em que o foco primordial é o bem-estar humano e a integridade dos
				ecossistemas, com a disponibilização e o abastecimento da água e seu saneamento
				universalizado ocorrendo de forma suficiente e segura para atender às necessidades
				básicas de todas as pessoas, mediante serviços confiáveis e acessíveis, o paradigma
				brasileiro traz em contribuição a previsão de um sistema de informações sobre
				recursos hídricos centralizado e transparente, de sorte a permitir que tal gestão
				sustentável se revele efetivamente concertada, trazendo maior racionalidade quanto
				ao planejamento estratégico de sua utilização e correlata outorga (de uso) ao setor
				privado, mediante uma classificação dos corpos d’águas mais consentânea com suas
				destinações mais preponderantes, além de garantir real modicidade das tarifas
				respectivas.</p>
			<p>São tais pontos positivos que merecem ser replicados em escala mundial, em um modelo
				de global governance que cada vez mais vem se aprimorando a partir não apenas de
				estudos, mas de experiências nacionais bem-sucedidas, inclusive a investir mais na
				gestão participativa e menos na privatização desse recurso. Conforme salientou <xref
					ref-type="bibr" rid="B31">Heller (2018, <italic>online</italic>)</xref> ao se
				referir à privatização dos serviços voltados para o saneamento básico, “É
				necessário, quando se pensa em soluções como essa, aprender com a experiência de
				outros países e com estudos acadêmicos que avaliaram os processos de privatização.
				Há que se ter cuidado.”</p>
			<p>A crítica mais contundente, contudo, é relacionada à ausência de uma visão da água
				enquanto direito humano, consoante internacionalmente reconhecido, vez que, além de
				não encerrar uma previsão a respeito de seu cunho fundamental, a Lei n.º 9.433/97
					(<xref ref-type="bibr" rid="B10">BRASIL, 1997</xref>) estabeleceu que sua
				priorização para o consumo humano dá-se tão só em caso de escassez.</p>
			<p>Com isso, não obstante os esforços internacionais, a legislação pátria se revela
				defasada e com uma visão mercantilista quanto ao uso da água, dissentindo do próprio
				equilíbrio decorrente do tripé da sustentabilidade haurido de uma interpretação
				sistemática da Constituição Federal de 1988 (art. 170, <italic>caput</italic>, c/c
				art. 193 e art. 225, <italic>caput</italic>), em contrariedade inaceitável.</p>
			<p>E tal crítica se reforça ao verificar-se o tratamento dispensado à água pelo Código
				Civil de 2002, pois em seu art. 1.228, &#x00a7; 1º, embora haja um reconhecimento
				expresso do seu valor econômico e socioambiental, a sua fundamentalidade enquanto um
				direito humano tem que ser haurida a partir de uma interpretação sistemática e
				extensiva, passando pela sua categorização como um direito público (rios e mares),
				enquanto bem de uso comum do povo (art. 99, I) e, em seguida, como um direito
				privado, decorrente quer de uma óptica marcadamente particular - como no caso de
				álveo abandonado (art.1.252) -, quer de uma dimensão mais coletiva - como no caso do
				direito de vizinhança e de construir, e sobre o condomínio edilício e laje
				(art.1.288 a art.1.296; art. 1.300, art. 1.309 e art. 1.310; art. 1.331, &#x00a7;
				2º, e art. 1.510-C, &#x00a7;1º, III).</p>
			<p>Quanto ao saneamento básico, a par de poder ser considerado como uma modalidade de
				controle de fatores decorrentes do meio humano - os quais implicam, ou podem
				implicar, nocividade ao bem-estar físico, mental e social -, acaba
				consubstanciando-se em um conjunto de medidas, serviços, infraestruturas e
				instalações operacionais voltados a abastecimento de água potável, esgotamento
				sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, além de drenagem e manejo
				das águas pluviais urbanas, com vistas à melhora da vida e da salubridade da
				população nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, sendo tal concepção
				prevista pelo art. 2º, <italic>caput</italic> e inciso I, letras “a” a “d”, da Lei
				Federal n.º 11.445/07, ao estabelecer as diretrizes nacionais e a política federal
				de sua gestão.</p>
			<p>Nesse contexto, o Munícipio é responsável pelo planejamento do saneamento básico,
				porquanto tema de interesse local (art. 30, I e V, da Constituição Federal de 1988),
				com a prestação dos serviços podendo ser feita em parceria com o setor privado. Tais
				serviços, vale ressaltar, têm sua execução geralmente bastante prejudicada em função
				da tradicional falta de recursos na esfera local (municipal) e dos consabidos
				desvios de recursos advindos de outras esferas federativas, a explicar, assim, a
				hodierna precariedade da rede de saneamento básico brasileira.</p>
			<p>O paradigma regulatório pátrio para o saneamento e sua universalização tem pontos
				positivos realçados pelas Nações Unidas:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>O marco regulatório é muito importante. É necessário, mas não é suficiente.
						[…]. Ele prevê o planejamento como eixo central, menciona o controle social,
						o respeito ao direito dos titulares dos serviços. Fala em proteger as
						populações de baixa renda, entre outros aspectos. (<xref ref-type="bibr"
							rid="B31">HELLER, 2018</xref>, <italic>online</italic>).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Com efeito, <xref ref-type="bibr" rid="B31">Heller (2018)</xref> elogiou a regulação
				brasileira para o saneamento básico, criada em 2007 e considerada como algo positivo
				e vanguardista. No entanto, ressalvou que a legislação não se transformou em medidas
				efetivas que permitissem acesso da população a esses direitos,</p>
			<p>Mas, evidentemente, existe um ‘gap’ entre se aprovar a lei e implementá-la... Esse
				marco regulatório, em conjunto com mais financiamento que ocorreu até o final da
				década de 2000, foi muito positivo. Isso aumentou em alguma medida a cobertura. Mas,
				ainda há muito que fazer (<xref ref-type="bibr" rid="B31">HELLER, 2018</xref>,
					<italic>online</italic>).</p>
			<p>A crítica maior é relacionada à falta de investimentos estruturais, em gestão,
				tarifação módica e planejamento, demonstrando inexistir no Plano Nacional de
				Saneamento uma prioridade governamental hodierna, o que se reflete em médio e longo
				prazos.</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Não tem havido algo que o Plano Nacional de Saneamento aponta como
						fundamental, que é investir em medidas estruturantes, como fortalecer a
						gestão, pensar em bons modelos tarifários, investir no planejamento, na
						regulação... Esse ambiente institucional é tão importante e talvez até mais
						do que dinheiro, financiamento. E na minha percepção isso tem sido deixado
						de lado nos últimos anos (<xref ref-type="bibr" rid="B31">HELLER,
							2018</xref>, <italic>online</italic>).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Pelo que se pode observar, a Organização das Nações Unidas tem desvelado seguidos
				esforços para que o acesso a água potável e saneamento universal sejam concebidos
				enquanto direitos fundamentais, mediante a adoção de medidas para, <italic>e.
					g.</italic>, declarar-se o lapso compreendido entre 2005 e 2015 como a “Década
				Internacional para a Ação Água para a Vida”, em paralelo aos Objetivos de
				Desenvolvimento do Milênio (ODMs) e, na sequência, ter-se incluído tal previsão
				quanto à água e ao seu saneamento dentre um dos hodiernos Objetivos de
				Desenvolvimento Sustentáveis (ODSs), qual seja, o Objetivo 6 que visa assegurar a
				disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos (<xref
					ref-type="bibr" rid="B41">ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2015</xref>),
				enfatizando sobremaneira a preocupação em torno dos recurso hídricos e sua escassez
				crescente, impondo aos Estados um posicionamento mais ativo e efetivo.</p>
			<p>Por fim, cumpre se exaltar a preocupação com uma tendência de privatização de tais
				serviços e dos recursos hídricos de modo geral, quer em âmbito nacional ou
				internacional, porquanto, embora tal inclinação privatista não prejudique
				diretamente os direitos humanos em si, implica risco de aprofundamento das
				desigualdades sociais, ante a pungência que apresenta para a mitigação dos controles
				(estatais e sociais) em favorecimento à cobrança de tarifas elevadas e à formação de
				oligopólios que açambarquem suas vias de acesso e universalização, em seu defeso
				rateio.</p>
			<p>O domínio público sobre as águas potáveis e o saneamento, em si, revela-se como uma
				medida estratégica tanto econômica quanto de características geopolíticas, vez que,
				em um futuro não tão longínquo, a água potável e os seus respectivos corpos serão um
				dos bens mais preciosos e escassos do planeta, segundo uma visão que toma por base
				as circunstâncias atuais em que tal recurso natural se apresenta gerido.</p>
			<p>Dessa maneira, a eventualidade de uma privatização dos recursos hídricos de forma
				alguma poderá prescindir tanto de uma regulação estatal de mercado, como também de
				seu viés concertado, a implicar a participação ativa da população, inclusive
				acompanhando a fiscalização dos serviços para que não haja violação aos direitos
				humanos diretamente implicados. Nesse diapasão tem-se:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>[…] a sociedade precisa regular o Mercado para garantir a sobrevivência de
						todos e, por isso mesmo, apenas pode se supor um procedimento racional
						porque o contrato social, que permitiria o respeito aos direitos básicos das
						pessoas, é celebrado entre sujeitos racionais que têm em comum mundos da
						vida cotidianos (<xref ref-type="bibr" rid="B34">IULIANELLI, 2003</xref>, p.
						35).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>No mesmo sentir destas ideias, <xref ref-type="bibr" rid="B31">Heller (2018,
						<italic>online</italic>)</xref>. asseverou, em consonância com a
				racionalidade ambiental aplicável à espécie, que “Se a privatização se dá sem uma
				regulação minimamente relevante, pode levar a violações dos direitos humanos,
				claramente, a aumento de tarifas, exclusão de populações de baixa renda, exclusão
				das populações rurais.”</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>4 O DIREITO DE ACESSO À ÁGUA POTÁVEL E AO SEU SANEAMENTO: DIRETRIZES DE
				GOVERNANÇA GLOBAL SEGUNDO UMA RACIONALIDADE AMBIENTAL <xref ref-type="fn" rid="fn8"
					>8</xref></title>
			<p>E, por se referir à possibilidade de privatização da gestão dos recursos hídricos e
				dos serviços a eles correlatos, é preciso se ter na retentiva a observação trazida
				por Heller ao afirmar que a inclinação mundial não é neste sentido, havendo uma
				reestatização dos serviços privatizados neste setor: “Há estudos que mostram que nos
				últimos 15 anos ocorreram quase 250 remunicipalizações em várias partes do mundo,
				por diferentes insatisfações com o prestador privado.” (<xref ref-type="bibr"
					rid="B31">HELLER, 2018</xref>, <italic>online</italic>).</p>
			<p>Dessa forma, diferentemente da diretriz que incentiva a privatização da gestão dos
				recursos hídricos, entende-se que é importante, seguindo-se a tendência global,
				compreender que a água deve ser caracterizada como um bem difuso de uso comum e, por
				essa razão, sujeita a uma governança publicizada, local, democrática, participativa
				e, ainda, guardando uma perspectiva inter e transnacional</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Em linhas gerais, os bens comuns são entendidos, contemporaneamente, como
						aqueles que não foram apropriados juridicamente, quer seja por parte de
						particulares, quer seja por parte do Estado. Dessa forma, não se encaixam na
						dicotomia clássica entre direito público e direito privado, que, há séculos,
						rege (ainda que, hodiernamente, de forma mais atenuada) as Ciências
						Jurídicas e Sociais. Logo, especificamente, não se referem a um ou outro
						(público ou privado), pois suas características naturais ou suas funções
						ecológicas impossibilitam-nos de assim serem classificados, mesmo que, em
						algumas situações, suas propriedades possam aparentar ser ou até
						corresponder a algumas delas (<xref ref-type="bibr" rid="B18">CORTE,
							2015</xref>, p. 261).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Sendo caracterizada como um bem difuso de uso comum, a água, assim, distancia-se de
				uma abordagem meramente mercantilista, predatória e, de conseguinte, de uma gestão e
				titularidade privatizadas, aproximando-se da comunidade à qual pertence e interage
				como um recurso natural, riqueza e meio físico, mediante uma visão estratégica e uma
				racionalidade ambiental que tenham por base a concertação. Conforme explicita <xref
					ref-type="bibr" rid="B18">Corte (2015, p. 259-262)</xref>:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Os objetivos, as estratégias e os impactos das lutas pela justiça na questão
						da água ligam-se à governança local, regional, nacional e internacional
						hídrica, ao demandarem por maior participação social, por se manifestarem
						pela publicização da gestão, por requererem a inserção de temas, para além
						de questões técnicas e administrativas, na elaboração e na execução de leis
						e políticas, por buscarem o reconhecimento do direito à água como um bem
						comum, entre outros. No passado, o espaço democrático para participação na
						tomada de decisões, para o debate e, quando possível, para a solução de
						conflitos, entre outros, era inexistente... Como alternativa ao dualismo
						(público <italic>versus</italic> privado), deve-se ponderar outras formas de
						gestão que mesclem, que substituam ou que utilizem, de maneira aperfeiçoada,
						instrumentos clássicos das instituições estatais e dos mecanismos privados.
						Há dificuldades de se reconhecer outras opções, com base em epistemologias
						distantes […] pois há um pensamento dominante, hegemônico, monocultural já
						sedimentado.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Adotando uma crítica alinhada a uma perspectiva de governança contra-hegemônica que
				se oponha aos propósitos neoliberais (no mais das vezes, de privilégios), sendo
				estes caracterizados por padrões internacionais<xref ref-type="fn" rid="fn9"
					>9</xref> como, <italic>e. g.</italic>, os descritos nos guias de boa governança
				do <xref ref-type="bibr" rid="B22">Fundo Monetário Internacional (2007)</xref> e do
				Banco Mundial (1992, 2011), percebe-se que o contexto proposto por uma governança
				internacional globalizada dos bens naturais precisa levar em conta a complexidade de
				situações particulares e das identidades culturais, econômicas, políticas e
				ambientais como artífices de uma gestão comunitária. Importante, com isso,
				considerar a descentralização administrativa para a implementação da participação
				comunitária.</p>
			<p>A governança passa a utilizar espaços e estratégias locais de aliança e cooperação,
				sendo que, quando bem-sucedidas, estas acabam sendo replicadas no âmbito
				internacional, num sistema de cooperação mútua sob a influência da solidariedade em
				suas distintas vertentes (dependendo da classificação, podendo ser nacional,
				internacional e econômica (<xref ref-type="bibr" rid="B42">PUY MUÑOZ, 1983</xref>),
				ou interterritorial, econômica e intergeracional - (<xref ref-type="bibr" rid="B23"
					>GARCÍA LÓPEZ; MATA DIZ, 2015</xref>).</p>
			<p>Quando se pensa na dimensão de uma governança internacional e globalizada, é
				necessário aludir a quais critérios serão utilizados para balizar e fundamentar uma
				ética comum. Nesse sentido, é preciso conceber-se a ideia de socialização do risco
					(<xref ref-type="bibr" rid="B6">BECK, 1998</xref>), de modo que a sociedade
				possa solidarizar-se com a circunstância de que não é mais possível se pensar apenas
				em uma responsabilização individual <italic>a posteriori</italic> (segundo uma
				lógica pura de culpa), como nos casos de desastres ambientais, mas sim, à luz do
				primado da precaução, ter-se uma previsão desse risco de forma coletivizada e,
				portanto, de responsabilidade mútua, segundo uma dimensão social (<xref
					ref-type="bibr" rid="B14">CALDAS; MATA DIZ, 2018</xref>). Nesse diapasão,</p>
			<p>Fundamental neste debate é apontar para a ideia de que, ultrapassados os exageros,
				seria possível encontrar um caminho mais equilibrado, onde a imputação de
				responsabilidade fosse dissociada da reinvindicação de indenização, levando ‘de uma
				gestão individual da culpa para uma gestão socializada do risco’. (<xref
					ref-type="bibr" rid="B2">ANDREUCCI, 2013</xref>, p. 240).</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Esse modelo de socialização do risco fica mais claro, vale mencionar, quando
						transposto para uma realidade de relações em escala internacional, em
						auxílio a estratégias de governança global e de políticas transnacionais que
						tratam dos recursos hídricos fundamentais à manutenção da vida.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>É nessa linha que <xref ref-type="bibr" rid="B20">Dardot e Laval (2017)</xref> lidam
				com a possibilidade de o princípio do comum (no caso específico, voltado para a água
				enquanto bem difuso de uso comum, gerido em parceria com as comunidades pelos órgãos
				públicos locais) se tornar um eixo do Direito, na dimensão mundial, sendo capaz de
				impor-se aos diversos Estados e estruturar a ação das suas instituições; a resposta
				implica descobrir como coordenar os comuns sem que, com isso, o seu autogoverno seja
				questionado.</p>
			<p>Os autores propõem a ideia do surgimento de um novo sujeito do Direito mundial, qual
				seja, a própria humanidade, “[…] por uma espécie de retroação simbólica dos direitos
				fundamentais que lhe são atribuídos em tratados, pactos e convenções.” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B20">DARDOT; LAVAL, 2017</xref>, p. 561).</p>
			<p>Porém, na análise desses pensadores, existem diversos obstáculos, como o princípio da
				soberania e a incessante busca por estratégias de concorrência predatória do
				capitalismo, os quais acabam por reverberar nos diversos sistemas de Justiça que, na
				nomenclatura dos autores, instituiu um verdadeiro “<italic>f</italic>ó<italic>rum
					shopping</italic>”, ou um “mercado de jurisdições”, beneficiando empresas
				transnacionais que possuem grande mobilidade no cenário internacional e que podem
				escolher livremente as normas que mais lhes convêm</p>
			<p><disp-quote>
					<p>A ‘evasão judicial’ por meio do ‘mercado de jurisdições’ (<italic>fórum
							shopping</italic>) é tão sistemática quanto a evasão fiscal. Os poderes
						econômicos privados, por ação da concorrência, tornam-se fonte direta das
						normas comerciais, econômicas e, portanto, sociais. Entende-se então por que
						a <italic>lex mercatória</italic> está muito mais avançada do que o direito
						que visa à proteção das pessoas em nível internacional. O tempo do comércio
						é mais rápido que o tempo dos direitos, porque o próprio direito tornou-se
						um bem de comércio. Em matéria de saúde, cultura, acesso à água e poluição,
						a lógica que se impõe é a do livre-câmbio e do respeito absoluto aos
						direitos de propriedade. A OMC e seu órgão de Solução de Controvérsias (OSC)
						tem como principal objetivo a interiorização da norma internacional
						neoliberal em cada um dos Estados nacionais. Quanto mais eles aceleram a
						internacionalização do direito comercial, mais freiam a ampliação dos
						direitos humanos (<xref ref-type="bibr" rid="B20">DARDOT; LAVAL,
						2017</xref>, p. 564).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Segundo os autores (<xref ref-type="bibr" rid="B20">DARDOT; LAVAL, 2017</xref>), esse
				movimento caracteriza-se por configurar uma “privatização do direito internacional”
				em prol dos interesses privados, o que entra frontalmente em choque com a proposta
				de se construir uma revalorização da participação comunitária na gestão desses bens
				difusos de uso comum, o que implicaria considerar uma solidariedade no risco quando
				da construção de princípios para um sistema de governança internacional globalizada,
				relativo aos bens fundamentais à manutenção da vida.</p>
			<p>Observa-se, dessa forma, ante tais reflexões, algumas das dificuldades
				epistemológicas e práticas que aqueles que estão envolvidos em construir e
				consolidar sistemas de proteção internacional, na conjuntura global, enfrentam para
				com a preservação, manutenção e ampliação de qualidade da vida humana na Terra, haja
				vista, nessa perspectiva, bens difusos de uso comum como a água, também considerada
				como um direito humano fundamental em tal equação.</p>
			<p>Cabe, outrossim, salientar que no âmbito das relações internacionais, caracterizadas
				apenas pela presença de Estados em uma situação isonômica de não possuírem uma
				autoridade superior, a denominada anarquia (ou, como também dito, sistema anárquico
				nas relações internacionais) exsurge com a possibilidade de se introduzir novos
				arranjos e relações com novos atores advindos da sociedade que permitam se contornar
				obstáculos tradicionais a prol de uma <italic>global governance</italic>
				concertada.</p>
			<p>Assim, segundo essa concepção de ausência de poder superior no âmbito das relações
				internacionais é que se proporciona uma situação de possível
					<italic>(co)criação</italic> dos arranjos a serem instituídos entre os
				participantes (Estados entre si e com representantes do setor privado), mediante uma
				responsabilização coletiva desse arranjo (e de seus riscos inerentes) e uma
				cooperação mútua.</p>
			<p>Nessa linha de argumentação, Gonçalves e Costa asseveram, em trabalho sobre os
				regimes internacionais, que a cooperação e a anarquia podem ser importantes
				estratégias para que se construam laços concertados que minimizem os riscos no
				âmbito das relações internacionais e, portanto, na formação de estratégias de
				governança global:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Aliás, as próprias ações de governança global se beneficiam dos instrumentos
						oferecidos pela teoria dos regimes internacionais e que auxiliam a
						construção concreta de mecanismos regulatórios internacionais,
						intensificando a cooperação e facilitando a criação de mecanismos que tornam
						as instituições e organizações permeáveis a instrumentos de democracia
						participativa. Isso, ao que parece, é o mais importante (<xref
							ref-type="bibr" rid="B26">GONÇALVES; COSTA, 2011</xref>, p. 216) .</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Para os autores, a cooperação, num contexto de anarquia, independe da
				institucionalização, podendo “[…] emergir de maneira espontânea, da consolidação de
				regularidades comportamentais mutuamente reforçadas pelos atores, sem a necessidade
				de qualquer ajuste formal ou elaboração normativa.” (<xref ref-type="bibr" rid="B26"
					>GONÇALVES; COSTA, 2011</xref>, p. 155).</p>
			<p>De tal sorte, diferenciando-se a cooperação anárquica acima descrita de uma
				institucionalizada, tem-se que a anarquia, no sentido de ausência de um poder
				superior, pode ser interpretada de modo a possibilitar arranjos internacionais
				concertados que enfrentem tendências hegemônicas de uma globalização predatória
				promovida por empresas transnacionais, fortalecendo, assim, democracias
				participativas a partir de deliberações junto a comunidades locais.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="cases">
			<title>5 A QUESTÃO DA ÁGUA NA EUROPA: O CASO DA ESPANHA E DA ITÁLIA<xref ref-type="fn"
					rid="fn10">10</xref></title>
			<p>Conforme noticia Accioly, se nos primórdios da União Europeia não existia uma
				preocupação com a questão ambiental, ao longo de seu processo evolutivo a
				necessidade de medidas protetivas dessa natureza despontam com intensidade,
				culminando em seu papel protagonista no cenário internacional sobre esta
				temática:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Lembre-se que o Tratado de Roma, assinado em 25.03.1957, não tinha
						preocupações com o meio ambiente. Não havia em seus dispositivos nenhuma
						norma que tratasse de questões relacionadas com a proteção ambiental, isso
						porque naquela época pouco ou quase nada existia nesta área […] houve uma
						forte vontade política por parte dos Estados membros em preservar e proteger
						o meio ambiente no quadro comunitário na primeira revisão do Tratado da CEE,
						com o Ato Único Europeu, em 1986, que tinha por objetivo preservar, proteger
						e melhorar a qualidade do ambiente; contribuir para a proteção da saúde das
						pessoas; e assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos
						naturais […]. O Tratado da União Europeia, de 7.02.1992, insere um novo
						objetivo, que traduz a importância da União Europeia na cena internacional,
						qual seja: promover, no plano internacional, medidas destinadas a enfrentar
						os problemas regionais ou mundiais do ambiente (<xref ref-type="bibr"
							rid="B1">ACCIOLY, 2000</xref>, p. 72-74)</p>
				</disp-quote></p>
			<p>A água, com sua definição de um bem difuso de uso comum para atendimento às
				necessidades básicas do ser humano, ganhou, como visto nas lutas políticas pela
				defesa de sua potabilidade e saneamento, <italic>e. g.</italic>, na Espanha e na
				Itália, uma nova acepção, de sorte a galgar também o <italic>status</italic> de um
				direito humano fundamental.</p>
			<p>Mesmo com o reconhecimento de ser um direito humano pelas Nações Unidas, em
					eventos<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref> e em resoluções, o que se
				caracterizou como um avanço simbólico e significativo, a privatização da água
				encerra a preocupação com diferentes interesses envolvidos e as diversidades entre
				posições concernentes, divergentes e até mesmo antagônicas quanto a certos aspectos,
				conforme existentes no cenário internacional.</p>
			<p>Em uma ampla pesquisa sobre a governança global, realizada ao longo de dez anos e
				concluída em 2012, <xref ref-type="bibr" rid="B7">Biermann e Pattberg (2012)</xref>
				chegaram à conclusão, dentre outras, da necessidade de se construir uma integração
				co-evolutiva entre, no âmbito internacional/ regional, as políticas sobre
				biodiversidade e, no âmbito interno dos Estados-membros da União Europeia, as
				políticas de produção, proteção e gestão dos recursos naturais</p>
			<p><disp-quote>
					<p>No geral, nossa pesquisa indica que a integração da UE é uma força motriz
						importante por trás das mudanças das políticas de biodiversidade nos novos
						estados membros da UE. A co-evolução bem-sucedida de novas instituições
						políticas e econômicas no nível regional com instituições nacionais
						existentes para proteção da biodiversidade é uma condição básica para a
						consolidação institucional (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BIERMANN;
							PATTBERG, 2012</xref>, p. 230).<xref ref-type="fn" rid="fn12"
						>12</xref></p>
				</disp-quote></p>
			<p>É nessa senda que a União Europeia, com sua governança regional, busca influenciar a
				governança global, identificando princípios comuns e universais para que possa
				ocorrer harmonização e ordenação entre os distintos processos de integração,
				inclusive em torno de certas questões de cunho ambiental, como, <italic>in
					casu</italic>, o direito de acesso à água potável e ao seu saneamento universal.
				Conforme constatam <xref ref-type="bibr" rid="B15">Caldas, Mata Diz e Carvalho
					(2018, p. 224)</xref>:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Em seu Livro Branco, a Comissão ressalta o papel da ‘coerência política
						global’, enfatizando a necessidade de haver uma abordagem do impacto
						territorial das políticas da União Europeia em áreas como transportes,
						energia e meio-ambiente, sem, no entanto, utilizar uma lógica demasiadamente
						setorial (2001). […]. A tal efeito, após a publicação do Livro Branco, a
						União Europeia emitiu um ‘Relatório da Comissão sobre a Governança
						Europeia’, em 2002, e publicou uma ‘Comunicação da Comissão ao Conselho, ao
						Parlamento Europeu e ao Comitê Econômico e Social Europeu’, com o título
						‘Governança e desenvolvimento’, em 2003. […]. A União Europeia deseja que os
						Estados-membros consigam promover os objetivos de paz, crescimento, emprego
						e justiça social não só dentro de seus territórios, mas também de forma
						global. Para atingir tal objetivo, os Estados da União deverão mostrar-se
						acessíveis a intervenções de governos e entes não governamentais extrabloco,
						levando em consideração a dimensão global que suas políticas podem tomar ao
						apreciar o impacto destas. Ademais, o Livro Branco (Comissão Europeia, 2001)
						ressalta o papel que a União deve exercer nas negociações multilaterais,
						buscando sempre ampliar a observância da boa governança e a melhora da
						eficácia e da legitimidade no processo global de decisão. A Comissão
						Europeia prevê que muitas das ideias apresentadas no Livro Branco (2001)
						podem ser aplicadas de forma global, como o desenvolvimento de soluções
						co-regulamentares e o controle colegiado dos progressos alcançados na
						persecução dos objetivos acordados. Dessa forma, pode-se notar que a União
						Europeia reconhece, em um de seus documentos mais importantes, a crescente
						interface entre a governança europeia e a governança global.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>No mundo atual nos deparamos com diversas dificuldades relativas ao gerenciamento dos
				recursos naturais que apresentam uma interrelação e uma interdependência entre as
				dimensões macro e microscópica. Para além das diversas definições - e implicações
				que estas definições proporcionam -, a globalização é um termo que demonstra a
				dimensão macroscópica da atuação humana no planeta Terra, sendo mensurável e
				causadora de consequências.</p>
			<p>Toda ação que implica a manutenção da vida humana tem uma óbvia importância naquilo
				que diz respeito aos modelos de seu uso e previsão (nos curto, médio e longo prazos)
				de atividades (e impactos) que interfiram na sua qualidade.</p>
			<p>Nesse sentido, as políticas públicas adotadas pelos Estados quanto à gestão dos
				recursos hídricos e sua disponibilidade para uso, em si, têm forte desdobramento nas
				discussões em âmbito global, principalmente em relação à maneira como se pretende
				identificar um sentido comum à manutenção da vida humana.</p>
			<p>Um ponto importante sobre isso são os meios de conformação da ordem jurídica global e
				a reflexão sobre a transnacionalização das atividades público-privadas no que tange
				ao uso e à gestão desses recursos. Pensando sobre a necessidade de se criar
				mecanismos de governança que sejam não só transparentes, mas também participativos e
				capazes de se proporcionar uma gestão adequada, é que se ponderou:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>[…] defende-se a necessidade de se implementar uma governança corporativa
						regulatória (dita também simplesmente governança regulatória) em âmbito não
						apenas nacional (e não somente episódico-setorial, como se verifica), mas
						também internacional, de forma consensual com as sociedades que compõem o
						processo de integração, incorporando técnicas de governança corporativa na
						regulação de forma articulada, a significar uma governança corporativa
						regulatória publicizada multidimensional nas relações integracionistas de
						caráter global e regional (<xref ref-type="bibr" rid="B12">CALDAS,
							2016</xref>, p. 103).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Por tais motivos, quando se discute nacionalmente questões referentes aos usos dos
				recursos naturais e de como eles devem ser geridos (pelo setor público, pelo
				privado, pelas comunidades etc.), o necessário entendimento há que ser aquele que
				procura, para além de uma ideia atomizada de soberania nacional, estabelecer um
				diálogo imediato entre as diretrizes nacionais com a dimensão internacional de
				regulação dos usos da natureza.</p>
			<p>Refletindo sobre esse debate amplo e complexo é que ora propõe-se, de forma sucinta,
				a análise de dois casos referentes ao uso da água, tanto na Espanha quanto na
				Itália, trazendo à baila a importância de seus mecanismos, <italic>maxime</italic>
				quando concebidos em uma dimensão interdependente entre o global, o regional e o
				nacional.</p>
			<sec>
				<title>5.1 A ESPANHA E A PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA</title>
				<p>Na história recente das políticas públicas relacionadas à gestão da água na
					Espanha, pode ser observado um incentivo à privatização ocorrido entre 1985 e
					2000. Posteriormente, a orientação dessa tendência foi alterada,
					predominantemente entre 2001 e 2008, quando a privatização dos serviços públicos
					passou a ser questionada por setores da sociedade que defendiam a atuação e
					gestão do Estado.</p>
				<p>Nesse sentido, como explica <xref ref-type="bibr" rid="B36">Magalhães Junior
						(2017)</xref>, surgiram alternativas com a gestão municipal da água em
					associações de municípios, chamadas de “mancomunidades”. Porém, após a crise
					internacional de 2008, a tendência do retorno à privatização voltou a ser a
					principal opção adotada pelo Estado na gestão da água na Espanha.</p>
				<p>Apesar de a privatização da água ser um importante tema de debate mundial,
					nota-se, na Espanha, uma ausência de sistemas de regulação desse processo. Foi
					esse cenário que levou a sociedade civil, naquele país, a se movimentar e exigir
					maior atenção do Estado no que tange à regulamentação dos usos da água. Conforme
					explica <xref ref-type="bibr" rid="B36">Magalhães Junior (2017, p.
						159-160)</xref>,</p>
				<p><disp-quote>
						<p>Neste sentido, em 21 de abril de 2016, um conjunto de entidades da
							sociedade civil apresentou, no <italic>Congreso de los
								Diputados</italic>, uma lista de prioridades de gestão da água na
							qual está presente a solicitação de incorporar explicitamente a garantia
							do direito humano à água e ao saneamento na legislação espanhola,
							especificamente na Lei da Água. As entidades alegaram que este princípio
							não está garantido de modo claro nos documentos legais, o que agrava a
							situação de acesso aos serviços básicos de certos setores sociais
							desfavorecidos e mais vulneráveis economicamente. O documento
							apresentado propõe que todos os cidadãos tenham a garantia de uma vida
							digna com o auxilio do atendimento pelos serviços essenciais, sem riscos
							de cortes pelo não pagamento por parte dos setores desfavorecidos.
							Outras criticas aos serviços privados são a menor transparência com
							relação à gestão pública, o não fomento à participação cidadãĉ nos
							processos de gestão e os custos mais elevados (cerca de 25%) em relação
							aos serviços geridos pelo poder público. A <italic>Fundación Nueva
								Cultura del Agua</italic> defende os processos de remunicipalização
							dos serviços a partir de maior vontade política e de maior apoio entre
							as instâncias de poder público, particularmente entidades
							supramunicipais, para facilitar a transição.</p>
					</disp-quote></p>
				<p>A menção à inclusão “explicitamente” como garantia de que a água seja
					classificada como um Direito Humano na Espanha significa que sua gestão deve ser
					pautada por valores que transcendem o seu uso comercial, independentemente de
					sua gestão ocorrer por órgão estatal, privado ou até mesmo por uma parceria
					público-privada. O que está em jogo é um avanço dos critérios que pautem a
					exploração da água, sendo que a vantagem de uma gestão pública do recurso é
					vista quanto à “[…] incorporação de critérios de eficácia, eficiência e
					transparência, entre outros condicionantes.” (<xref ref-type="bibr" rid="B36"
						>MAGALHÃES JUNIOR, 2017</xref>, p. 160).</p>
				<p>Outro aspecto importante gerado com a recente discussão sobre gestão da água e a
					implantação de ações sobre sua exploração e uso foi a reafirmação de identidades
					das comunidades locais. A questão da água colocou a Espanha diante do desafio da
					(re)construção das diferentes identidades regionais, identificadas naquelas que
					são denominadas de <italic>comunidades autónomas</italic>. O uso da água, que
					estava anteriormente nas mãos de um modelo e projeto centralizador,
					transformou-se, como foi dito, num processo agora compartilhado entre o Estado e
					as diversas esferas regionais: políticas, econômicas e sociais.</p>
				<p><disp-quote>
						<p>Neste sentido, o discurso estatal da manutenção e reforço da ‘identidade
							espanhola’, em que um dos instrumentos era as políticas hidráulicas
							tradicionais de alocação e distribuição de água, se viu confrontado por
							múltiplos e fragmentados interesses, objetivos e identidades regionais.
							No contexto da diversidade regional, a água não é vista unicamente na
							perspectiva do desenvolvimento, mas também como um patrimônio
							territorial carregado de significados que não estão limitados à
							concepção monetária e econômica (<xref ref-type="bibr" rid="B36"
								>MAGALHÃES JUNIOR, 2017</xref>, p. 231).</p>
					</disp-quote></p>
				<p>A questão é complexa. Apesar de levantar a possibilidade de se repensar a
					integração a partir da participação ativa das comunidades locais num processo
					nacional de gestão de um recurso, muitas vezes, as diferenças se ampliam quando
					as dimensões culturais, econômicas (interesses monetários e de empresas
					privadas) e políticas se sobrepõem.</p>
				<p><disp-quote>
						<p>O conceito de ‘pegada hídrica’ facilita compreender que em grande parte
							dos países mediterrâneos, as políticas da água estão condicionadas
							diretamente pelas políticas agrícolas. Portanto, como vem sendo
							enfatizado na Espanha, as políticas da água não deveriam ser concebidas
							e aplicadas somente no âmbito institucional do Ministério do Meio
							Ambiente e dos organismos de bacia. Há uma difícil e complexa
							necessidade de integração setorial e institucional que viabilize a
							conexão entre as decisões nos diversos campos territoriais de gestão
							ambiental e de definição das políticas econômicas (<xref ref-type="bibr"
								rid="B36">MAGALHÃES JUNIOR, 2017</xref>, p. 300).</p>
					</disp-quote></p>
				<p>A grande paleta da diversidade de políticas tradicionais locais encontra, muitas
					vezes, dificuldades de se aliar a um projeto nacional. E, para além do âmbito
					nacional, outros problemas surgem; por exemplo, tem-se o caso da Catalunha.</p>
				<p>Nessa região, o discurso de integração e solidariedade nacional vai de encontro
					às suas aspirações separatistas, chocando-se, portanto, com um projeto de
					integração nacional na gestão da água.</p>
				<p>Porém, é interessante notar que, nesse caso, o discurso passa a apoiar uma
					espécie de “solidariedade europeia”, fazendo referência à necessidade de
					cooperação internacional no uso de um bem elevado à condição de direito humano.
					Observa-se que, em tal situação, o local pode não se identificar totalmente com
					o âmbito nacional, mas pode recriar um laço de solidariedade em âmbito
					internacional.</p>
				<p>De qualquer forma, as necessidades impostas deixaram claro, para a definição das
					políticas de gestão transparente das águas na Espanha, que o estabelecimento de
					um sistema participativo é fundamental para se efetivar o desenvolvimento de
					mecanismos que unam um direito humano à viabilidade econômica e sustentável.</p>
				<p><disp-quote>
						<p>Portanto, a modernização da gestão da água na Espanha não pode passar ao
							largo de questões de fundo que afetam as sociedades em diferentes
							escalas espaço-temporais: a gestão da água, antes de ser um processo de
							políticas de águas, é um processo de políticas territoriais e de modelo
							de desenvolvimento. Estes modelos devem contemplar estratégias de
							integração entre as dimensões ecológica, econômica e social, buscar a
							integração da gestão da água no contexto das políticas territoriais e
							definir estratégias de utilização de recursos associadas à proteção da
							qualidade ambiental. Somente a gestão da água com viés territorial, e
							não setorial, pode conseguir abordar as diferentes dimensões envolvidas
							na configuração das pressões humanas nos ecossistemas aquáticos (<xref
								ref-type="bibr" rid="B36">MAGALHÃES JUNIOR, 2017</xref>, p.
							230).</p>
					</disp-quote></p>
				<p>A necessidade de reorientação do Estado, em suas diferentes formas de atuação, e
					a importante ação do Poder Público nas políticas de gestão da água na Espanha, a
					seu turno, vêm capitaneando as principais pautas de discussão, especificamente
					em relação aos serviços de águas e saneamento.</p>
				<p>Apesar de, como no Brasil quanto aos municípios, as localidades espanholas terem
					a competência constitucional para realizarem a organização dos serviços sobre a
					água, a grande parte desses serviços é transferida para a administração privada,
					a qual acaba realizando também, total ou parcialmente, a execução, sendo certo
					que “As causas desta transferência são variadas e vão desde a incapacidade
					técnica e institucional do poder público local até a inércia e falta de
					interesse político.” (<xref ref-type="bibr" rid="B36">MAGALHÃES JUNIOR,
						2017</xref>, p. 301).</p>
				<p>Pode-se acrescentar que as localidades têm seus compromissos vinculados, muitas
					vezes, apenas aos quatro anos de duração dos mandatos de seus quadros eletivos
					de governo, o que acarreta o abandono de preocupações mais amplas, como se tem
					em relação à eficiência (e do planejamento no longo prazo), ao envolvimento da
					participação popular e às questões ambientais, as quais, acabam, na maioria das
					vezes, sendo relegadas a segundo plano.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>5.2 A ITÁLIA E O BEM COMUM</title>
				<p>No caso da Itália, significativo foi o movimento ocorrido em Nápoles, que
					culminou com a <italic>remunicipalização</italic> da gestão da água em 2011.
					Esse movimento começou em 2003, quando um grupo de acadêmicos do Ministério da
					Economia e Finanças apresentou o resultado de um trabalho desenvolvido para a
					construção de uma Conta Patrimonial das Administrações Públicas.</p>
				<p>Surgiu, naquele momento, a compreensão de que era um objetivo imediato avaliar os
					modos de privatização de alguns grupos de bens e contar com novas ideias sobre o
					tema. Foi, então, proposto que os novos trabalhos deveriam estar mais em
					sintonia com as diretrizes de sustentabilidade mundial e, também, conectados com
					uma gestão que integrasse o interesse geral das comunidades envolvidas.</p>
				<p>A iniciativa, numa primeira fase, foi bem recebida pelo então Ministro da
					Economia e Finanças. No entanto, com a mudança de cargo ocorrida em julho de
					2005, não se deu continuidade ao projeto. Na sequência, em junho de 2006, foi
					apresentado um <italic>workshop</italic> realizado na Academia Nacional de
					Lincei, intitulado “Patrimônio Público, Propriedade Pública e Propriedade
					Privada”.</p>
				<p>Naquele momento, um importante grupo de estudiosos, compostos por juristas e
					economistas, chegou à conclusão de que era necessário continuar o trabalho com
					relação aos bens públicos por meio de duas iniciativas realizadas em conjunto e
					conectadas: a primeira dizia respeito a uma revisão do quadro legal dos bens
					públicos contidos no Código Civil; a segunda constituía-se na continuação do
					trabalho iniciado com o projeto experimental do Balanço das Administrações
					Públicas para fortalecer o contexto de conhecimento dos bens patrimoniais.</p>
				<p>O trabalho da Comissão começou em 4 de julho de 2007 e foi presidido por Stefano
					Rodotà, o qual estabeleceu, dentro do Ministério da Justiça italiano e por meio
					de Decreto Ministerial datado de 21 de junho de 2007, a elaboração de um projeto
					de lei que permitia a modificação das regras no Código Civil acerca dos bens
					públicos (<xref ref-type="bibr" rid="B33">ITÁLIA, 2007</xref>). Como observam
					Dardot e Laval, esse processo de lutas sociais pela gestão da água levou mais de
					uma década, culminando em 2011</p>
				<p><disp-quote>
						<p>A batalha da água na Itália partiu de comitês locais para ‘recuperar os
							bens comuns’, segundo dizia a palavra de ordem que se popularizou após a
							mobilização ‘<italic>antiglobalizzazione</italic>’ em Gênova, em 2001.
							Desde meados dos anos 2000, os comitês de Nápoles e região tiveram um
							papel importante na constituição da rede de comitês do Fórum dos
							Movimentos pela Água. Paralelamente, o governo Prodi encarregava a
							Comissão Rodotà de introduzir no Código Civil, na parte relativa à
							propriedade pública, um artigo sobre a noção de bens comuns, ao lado das
							noções de bens privados e bens públicos. Em 2007 e 2008, a mobilização
							de juristas como Alberto Lucarelli e Ugo Mattei, ao lado de Stefano
							Rodatà, permitiu que a questão do comum se colocasse no centro do debate
							público e ajudou o movimento a exigir um referendo em 2011, após a
							coleta de milhões de assinaturas (<xref ref-type="bibr" rid="B20"
								>DARDOT; LAVAL, 2017</xref>, p. 555).</p>
					</disp-quote></p>
				<p>Esse processo de conquista da participação da sociedade civil italiana sobre
					(parte) (d)o controle e gestão da água pode ser observado também, de uma maneira
					geral e nesse mesmo período, com pequenas diferenças e formas de especificidade,
					nos desdobramentos políticos e legislativos ocorridos na Espanha - conforme o
					caso acima apresentado - e, também, na França, tendo sido influenciado
					sobremaneira pelo <italic>referendum</italic> ocorrido com resultado a prol da
					remunicipalização da gestão da água na Itália, refletindo, na sequência, por
					entre as localidades.</p>
				<p><disp-quote>
						<p>Um exemplo notável e recente é Napoli, na Itália, onde a prefeitura
							decidiu remunicipalizar os serviços de água como uma resposta ao
							referendo italiano, realizado em junho de 2011, sobre a privatização da
							água, em que 96% dos eleitores optaram por derrubar as leis que
							facilitavam a privatização da água no país. Essa é uma das expressões
							mais significativas de apoio público para a remunicipalização dos
							serviços de água (<xref ref-type="bibr" rid="B32">HOEDEMAN; KISHIMOTO;
								PIGEON, 2012</xref>, p. 106).</p>
					</disp-quote></p>
				<p>O tema, em Nápoles, desdobrou-se para um debate amplo, envolvendo diversas
					camadas da sociedade, referindo-se à água de acordo com uma concepção de “bem
					comum” advinda da doutrina de <xref ref-type="bibr" rid="B37">Mattei
						(2011)</xref>, o qual acompanhou de perto os trabalhos da Comissão Rodatà
						(<xref ref-type="bibr" rid="B33">ITÁLIA, 2007</xref>) como seu
					vice-presidente. Há que se recordar, outrossim, que a questão também foi
					abordada por <xref ref-type="bibr" rid="B21">Esposito (2011)</xref>, que, com
					sua filosofia do bem comum, procurou evidenciar a centralidade e a importância
					do assunto.</p>
				<p>Apontando para a nacionalização e a privatização como tópicos centrais dos
					projetos políticos anteriores, característicos do século XX, Esposito procura
					mostrar como, agora, no século XXI, uma guinada deve ser direcionada para a
					proteção e o gerenciamento dos recursos naturais, vistos não como um simples
					produto de consumo, mas como um bem comum, ou seja, a ser identificado em
					relação direta com as comunidades que usufruem e se relacionam diretamente com
					ele.</p>
				<p><disp-quote>
						<p>Mas, mesmo para além dos diversos livros que apresentaram o tema, pode-se
							dizer que a questão dos bens comuns tenha literalmente explodido em todo
							o mundo. Objeto de estudo de grupos de pesquisa qualificados em 2009,
							foi a ocasião da atribuição do Nobel ao economista norte-americano
							Elinor Ostrom, autor de um livro, <italic>Governing the
							Commons</italic>, a ela dedicado. No centro da batalha pela defesa da
							terra em Chiapas e no Brasil e daquela, também vencedora, pela água
							pública em Paris, tornou-se a ponta de lança da campanha eleitoral de De
							Magistris em Nápoles, que, recém eleito prefeito, confiou o primeiro
							departamento dos bens comuns ao constitucionalista Alberto Lucarelli.
							Todas as manifestações que acompanharam as cúpulas dos Grandes de Terra
							sobre a economia e o clima - de Seattle a Cancún - repropuseram, com
							força crescente, o motivo do “comum”. “O trabalho é um bem comum” foi o
							slogan de um recente protesto sindical na Itália. E o que mais pedem os
							indignados em Atenas, Tel Aviv, Madri e Nova York senão o respeito pelos
							bens não disponíveis, ou mesmo a diminuição da dívida soberana dos
							vários países? (<xref ref-type="bibr" rid="B21">ESPOSITO, 2011</xref>,
								<italic>online</italic>).</p>
					</disp-quote></p>
				<p>Nesse sentido, tais temas e modelos de gestão participativa dos recursos
					hídricos, com transparência e integração junto aos meios de governança
					internacional, em si, passam a ser facetas de um mesmo problema.</p>
				<p>A questão passa a se desdobrar para outros importantes setores da política, pois,
					como demonstram <xref ref-type="bibr" rid="B20">Dardot e Laval (2017)</xref>, o
					efeito desses projetos que transferem poderes de gestão de recursos naturais
					para as comunidades locais acaba por subtrair certos domínios estratégicos do
					mercado e impedir a continuidade de sistemas políticos, por vezes baseados na
					corrupção ou cooptação dos gestores públicos.</p>
				<p>Segundo os autores, diminuem-se os privilégios não só das privatizações feitas
					pelas multinacionais, mas, também, trata-se de diminuir as fundações de um
					modelo político que “[…] se alimenta da propriedade pública pela distribuição de
					cargos, pelo clientelismo e pelo nepotismo, quando não pelo desvio de verbas,
					etc.” (<xref ref-type="bibr" rid="B20">DARDOT; LAVAL, 2017</xref>, p. 557).</p>
				<p>É nessa direção que a crítica filosófico-sociológica compreende os bens comuns e
					identifica sua importância como paradigma de pacto social, isto é, como uma
					relação estabelecida entre as comunidades e os bens como sendo não uma relação
					de apropriação, segundo um modelo jurídico tradicional, mas, sim, como “[…]
					relações entre sujeitos que agem para tornar efetivo certo número de direitos ao
					uso das coisas, e não às coisas em si” (<xref ref-type="bibr" rid="B20">DARDOT;
						LAVAL, 2017</xref>, p. 556).<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref></p>
			</sec>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>6 CONCLUSÃO</title>
			<p>Tem-se que a ética no discurso habermasiana e apelsiana, estruturada em torno de uma
				razão comunicativa, busca a identificação de processos de participação que sejam
				capaz de efetivamente envolver os concernidos, de forma democrática e direta, na
				discussão dos conflitos de seus interesses, o que, em si, implica a superação de um
				paradigma democrático meramente representativo e segmentador nos Estados, a prol de
				uma óptica global e transnacional concertada.</p>
			<p>A aplicação dessa ética discursiva, alicerçada na razão comunicativa, ao estudo do
				complexo sistema de recursos hídricos para a criação de uma <italic>global
					governance</italic> voltada para si, demonstra a necessidade de utilização da
				referida óptica global e transnacional concertada, isto é, sem fronteiras e com a
				soberania permanente sobre os recursos hídricos dos Estados sendo obtemperada para
				atender a uma racionalidade ambiental apta a garantir o direito humano fundamental
				de acesso a água potável e saneamento.</p>
			<p>Resta importante aperceber-se, dessa maneira, que os movimentos sociais envolvendo
				diferentes setores da sociedade acerca dos recursos hídricos (sendo aqui
				identificados em dois casos particulares, quais sejam, o da Espanha e da Itália),
				especialmente quando considerados como bens comuns, implicam uma reavaliação da
				dualidade entre a soberania do Estado e a propriedade privada, bem como entre as
				esferas nacional e local, e, bem ainda, entre as esferas pública e particular
				devidamente pactuadas, emparceiradas em um Estado com sua dimensão regional e
				global, em favor da construção de uma visão de tais recursos naturais sendo
				considerados como bens comuns.</p>
			<p>No caso da Espanha, verifica-se que os interesses da sociedade local podem não se
				identificar totalmente com os havidos em âmbito nacional, mas, mesmo assim, são
				capazes de recriar um laço de solidariedade no nível de interesses regionais e
				internacionais, não obstante a existência de conflitos latentes, circunstância esta
				de superação de impasses dentro de uma dinâmica ética discursiva habermasiana e
				apelsiana que deve servir de modelo para outros Estados com questões similares.</p>
			<p>A seu turno, a tendência de remunicipalização da gestão dos recursos hídricos na
				Itália, após a realização de um <italic>referendum</italic>, segundo um modelo de
				gestão participativa, em si, revela a adoção de uma racionalidade ambiental (em
				contexto de racionalidade comunicativa habermasiana e apelsiana) que toma em
				consideração os valores culturais presentes em sociedade, dando-lhes atenção para
				galgar-se uma governança regulatória dialógica efetiva e satisfatória, o que merece
				ser replicado em âmbito internacional e global, além de influenciar outras
				localidades.</p>
			<p>Dessa forma, à luz do viés de compreensão do setor privado, é importante que se
				solidifique um entendimento comum para a regulação e a governança no espaço
				transnacional de atuação das empresas. E esta compreensão deve levar em conta, na
				gestão sobre o uso de recursos naturais (mais especificamente a água e seu
				saneamento), a necessidade de se mesclar democraticamente os princípios da dignidade
				humana e dos bens comuns com os interesses locais, nacionais e internacionais
				globalizados, de cunho público e/ou privado.</p>
			<p>Conclui-se, ainda, que a introdução de uma governança regulatória globalizada, em si,
				tem o condão de fazer com que os diferentes sistemas jurídicos nacionais não possam
				vir a funcionar como uma alternativa de desvio estratégico para burlarem os deveres
				de observância a uma racionalidade ambiental, em malferir ao primado da dignidade
				humana.</p>
			<p>Assim, a partir da categorização do direito à água segundo a filosofia do bem comum,
				a governança em seu desdobramento participativo torna-se imperativa para o acesso
				deste bem, considerado como um direito humano fundamental, inarredável da dignidade
				humana.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>A autora Jamile B. Mata Diz agradece o financiamento concedido pela FAPEMIG
					(PPM-X) para a realização da presente pesquisa.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>A governança regulatória, aqui, externa a ideia de um método ou mecanismo de
					regulação de conflitos ou problemas (abarcando as atividades de gestão e
					respectivo controle) e, conforme explica <xref ref-type="bibr" rid="B17"
						>Chevallier (2009)</xref>, mediante a obtenção de soluções mutuamente
					satisfatórias e vinculantes aos polos de atuação, segundo negociação ou
					cooperação, pois que nenhum deles se revela independente o suficiente para
					impô-las e, também, de outro lado, para delas prescindir.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>Embora se conheça as divergências doutrinárias entre Habermas e Apel, as noções
					trazidas com aporte nas pesquisas de ambos, de <italic>per si</italic>, não se
					revelam díspares para os fins do presente estudo, restando devidamente
					harmonizadas e coerentes. Com efeito, para ambos, a ética do discurso está
					estruturada em uma teoria da racionalidade que chamam de “razão
					comunicativa”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>Tal declaração se deu sobre a premissa de que “[...] todos os povos, quaisquer
					que sejam seu estágio de desenvolvimento e suas condições sociais e econômicas,
					têm direito ao acesso à água potável em quantidade e qualidade à altura de suas
					necessidades básicas.” (<xref ref-type="bibr" rid="B39">ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES
						UNIDAS, 1977</xref>, p. 16).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>“A água, a essência da vida e um direito humano básico, encontra-se no cerne de
					uma crise diária que afecta vários milhões das pessoas mais vulneráveis do mundo
					- uma crise que ameaça a vida e destrói os meios de subsistência a uma escala
					arrasadora.” (<xref ref-type="bibr" rid="B40">ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS,
						2006</xref>, p. 1).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>Ver também, a respeito, <xref ref-type="bibr" rid="B9">Bosselmann
					(2015)</xref>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>No original: The protection of the environment is likewise a vital part of
					contemporary human rights doctrine, for it is a sine qua non for numerous human
					rights such as the right to health and the right to life itself. It is scarcely
					necessary to elaborate on this, as damage to the environment can impair and
					undermine all the human rights spoken of in the Universal Declaration and other
					human rights instruments.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p>As ideias contidas neste tópico se verificam anteriormente tratadas, de forma
					isolada, em <xref ref-type="bibr" rid="B3">Andreucci e Caldas (2018)</xref>,
					sendo ora apresentadas com acréscimos, revisões e modificações.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p>Padrões os quais, calha explicitar, relegam a segundo plano os imperiosos fatores
					políticos, econômicos, ambientais e culturais regionais em sua integralidade,
						<italic>maxime</italic> ao imporem uma paz governança preordenada e
					estabelecida mediante um arquétipo aplicado de forma geral e indiscriminada, de
					sorte a restar, assim, carente de legitimidade e, por isso, destinada ao malogro
					em locais de pós-conflito (<xref ref-type="bibr" rid="B43">RICHMOND,
					2010</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p>As ideias contidas neste tópico se verificam anteriormente tratadas, de forma
					isolada, em <xref ref-type="bibr" rid="B3">Andreucci e Caldas (2018)</xref>,
					sendo ora apresentadas com acréscimos, revisões e modificações.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p>Para uma análise sobre os Fóruns Mundiais da Água, vide: <xref ref-type="bibr"
						rid="B55">Zorzi, Turatti e Mazzarino (2016)</xref>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn12">
				<label>12</label>
				<p>No original: “Overall, our research indicates that the EU integration is an
					important driving force behind changes of biodiversity policies in the new EU
					member states. The successful coevolution of new political and economic
					institutions at the regional level with existing domestic institutions for
					biodiversity protection is a primary condition for institutional
					consolidation”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn13">
				<label>13</label>
				<p>No mesmo sentido, sobre o conceito de bens comuns, consoante anteriormente
					tratado.</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
				<mixed-citation>ACCIOLY, Elizabeth. A proteção do meio ambiente na União Europeia.
					In: FARIA, Werter R. (Org.). <bold>Estudos sobre integração</bold>. Porto
					Alegre-RS: Livraria do Advogado Editora, 2000. v. 1. p. 69-82.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>ACCIOLY</surname>
							<given-names>Elizabeth</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<chapter-title>A proteção do meio ambiente na União Europeia</chapter-title>
					<person-group person-group-type="compiler">
						<name>
							<surname>FARIA</surname>
							<given-names>Werter R.</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Estudos sobre integração</source>
					<publisher-loc>Porto Alegre-RS</publisher-loc>
					<publisher-name>Livraria do Advogado Editora</publisher-name>
					<year>2000</year>
					<volume>1</volume>
					<fpage>69</fpage>
					<lpage>82</lpage>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B2">
				<mixed-citation>ANDREUCCI, Álvaro Gonçalves Antunes. Uma revalorização do Direito a
					partir de Paul Ricoeur: o justo, a responsabilidade e a sustentabilidade. In:
					SILVEIRA, Vladmir Oliveira da <italic>et al</italic>. (Coord.). <bold>Justiça e
						[o paradigma da] eficiência:</bold> celeridade processual e efetividade dos
					direitos - Justiça, empresa e sustentabilidade. Curitiba: Clássica, 2013. v.
					3.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>ANDREUCCI</surname>
							<given-names>Álvaro Gonçalves Antunes</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<chapter-title>Uma revalorização do Direito a partir de Paul Ricoeur: o justo, a
						responsabilidade e a sustentabilidade</chapter-title>
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>SILVEIRA</surname>
							<given-names>Vladmir Oliveira da</given-names>
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						<etal/>
					</person-group>
					<source><bold>Justiça e [o paradigma da] eficiência:</bold> celeridade
						processual e efetividade dos direitos - Justiça, empresa e
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					<publisher-loc>Curitiba</publisher-loc>
					<publisher-name>Clássica</publisher-name>
					<year>2013</year>
					<volume>3</volume>
				</element-citation>
			</ref>
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