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	<front>
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			<journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
			</publisher>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v17i25.p81-106.2019</article-id>
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				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigos</subject>
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			<title-group>
				<article-title>Responsabilização Na Lei Anticorrupção: Natureza E Amplitude
					Subjetiva</article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>ACCOUNTABILITY IN THE ANTI-CORRUPTION LAW: NATURE AND SUBJECTIVE
						RANGE</trans-title>
				</trans-title-group>
				<trans-title-group xml:lang="es">
					<trans-title>RESPONSABILIZACIÓN EN LA LEY ANTICORRUPCIÓN: NATURALEZA Y AMPLITUD
						SUBJETIVA</trans-title>
				</trans-title-group>
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				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-1384-0183</contrib-id>
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						<surname>Silva</surname>
						<given-names>Cristiana Maria Fortini Pinto e</given-names>
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						<surname>Dadalto</surname>
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					<xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
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				<label>*</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade Federal de Minas
					Gerais</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Faculdade de Direito</institution>
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				<country country="BR">Brasil</country>
				<email>cristianafortini@carvalhopereirarossi.adv.br</email>
				<institution content-type="original">Graduação em Direito pela Universidade Federal
					de Minas Gerais (1995). Doutorado em Direito pela Universidade Federal de Minas
					Gerais (2003). Pós Doutorado/Estágio Senior (bolsa Capes) na George Washington
					University (2015). Professora da graduação, mestrado e doutorado (corpo
					permanente) na Faculdade de Direito da UFMG. Professora do mestrado (corpo
					permanente) da Faculdade de Direito Milton Campos. Belo Horizonte - MG - BR.
					E-mail: &lt;cristianafortini@carvalhopereirarossi.adv.br&gt;
					http://orcid.org/0000-0003-1384-0183</institution>
			</aff>
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				<label>**</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade Federal de Minas
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					<city>Belo Horizonte</city>
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				<country country="BR">Brasil</country>
				<email>lucasdadalto@id.uff.br</email>
				<institution content-type="original">Analista Judiciário no TRF da 2ª região.
					Mestrando (ex-bolsista CAPES) em Direito Administrativo na Universidade Federal
					de Minas Gerais (UFMG). Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense
					(UFF), com período cursado na Faculdade de Direito da Universidade de Granada,
					Espanha. Belo Horizonte - MG - BR. E-mail: &lt;lucasdadalto@id.uff.br&gt;.
					http://orcid.org/0000-0002-3831-7105</institution>
			</aff>
			<pub-date pub-type="epub-ppub">
				<season>May-Aug</season>
				<year>2019</year>
			</pub-date>
			<volume>17</volume>
			<issue>25</issue>
			<fpage>81</fpage>
			<lpage>106</lpage>
			<history>
				<date date-type="received">
					<day>13</day>
					<month>07</month>
					<year>2018</year>
				</date>
				<date date-type="accepted">
					<day>07</day>
					<month>11</month>
					<year>2018</year>
				</date>
			</history>
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				<license license-type="open-access"
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					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
						distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
						que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<p>O presente artigo busca abordar a questão da responsabilização na Lei nº
					12.846/2013, também chamada de Lei Anticorrupção, a partir da definição de sua
					natureza jurídica e da delimitação de sua amplitude subjetiva. Antes disso,
					far-se-á rápida digressão para explanar o tema da Corrupção a partir de suas
					raízes históricas, demonstrando sua presença, desde os primórdios da colonização
					brasileira até os dias atuais. Destaca-se, assim, o liame temporal que acabou
					por desembocar na edição da Lei Anticorrupção como uma forma de completar o
					sistema legal pátrio de defesa da moralidade. No núcleo do artigo, questiona-se
					se a amplitude da referida lei também abarcaria a responsabilização das pessoas
					físicas responsáveis pelos atos lesivos definidos neste diploma ou se esta lei
					se restringiria apenas à responsabilização das pessoas jurídicas. Procura-se
					delimitar de forma mais objetiva os sujeitos ativos e passivos abarcados pela
					Lei Anticorrupção e como as sanções previstas se amoldam às especificidades de
					cada caso. Tudo isso visa a favorecer sua aplicação racional, sempre em
					homenagem ao princípio da segurança jurídica.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<p>This article seeks to address the issue of the subjective scope defined in Law
					12.846/2013, also known as the Anti-Corruption Law, from the definition of its
					legal nature and the delimitation of its subjective range. Before that, we will
					make a quick digression to present the theme of Corruption from its historical
					roots, by demonstrating its presence since the beginnings of the Brazilian
					colonization until the present day. We highlight, therefore, the temporal bond
					that ended up leading to the edition of the Anti-Corruption Law as a way to
					complete the legal system of defense of morality. In the core of the article, we
					questioned whether the scope of this law would also include the liability of the
					individuals responsible for the harmful acts defined in this law or if this law
					would be restricted to the liability of legal entities. From this point of view,
					we aim to delimit more objectively the active and passive subjects covered by
					the Anti-Corruption Law and how the sanctions provided in the new legislation
					conform to the specificities of each case. All this aims to favor its rational
					and logical application in combination with the other laws that are part of the
					normative system to combat corruption, always in honor of the principle of legal
					certainty.</p>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<p>El presente artículo busca abordar la cuestión de la responsabilización en la Ley
					nº 12.846/2013, también llamada Ley Anticorrupción, a partir de la definición de
					su naturaleza jurídica y de la delimitación de su amplitud subjetiva.
					Anteriormente, se hará una rápida digresión para colocar el tema de la
					Corrupción a partir de sus raíces históricas, demostrando su presencia desde el
					principio de la colonización brasileña hasta los días actuales. Se destaca, así,
					el enlace temporal que acabó por llevar a la edición de la Ley Anticorrupción
					como una forma de completar el sistema jurídico patrio de defensa de la
					moralidad. En el núcleo del artículo, se cuestiona si la amplitud de dicha ley
					también abarcaba la responsabilización de las personas físicas responsables por
					los actos lesivos definidos en este diploma o si esta ley se restringiera sólo a
					la responsabilización de las personas jurídicas. Se busca delimitar de forma más
					objetiva a los sujetos activos y pasivos abarcados por la ley anticorrupción y
					cómo las sanciones previstas se amoldan a las especificidades de cada caso. Todo
					ello tiene por objeto favorecer su aplicación racional, siempre en homenaje al
					principio de seguridad jurídica.</p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Lei anticorrupção</kwd>
				<kwd>Corrupção</kwd>
				<kwd>Sujeito ativo</kwd>
				<kwd>Sujeito passivo</kwd>
				<kwd>Responsabilidade objetiva</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Anti-Corruption Law</kwd>
				<kwd>Corruption</kwd>
				<kwd>Active Subject</kwd>
				<kwd>Passive Subject</kwd>
				<kwd>Objective Responsibility</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras clave:</title>
				<kwd>Ley Anticorrupción</kwd>
				<kwd>Corrupción</kwd>
				<kwd>Sujeto Activo</kwd>
				<kwd>Sujeto Pasivo</kwd>
				<kwd>Responsabilidad Objetiva</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec>
			<title>1 A CORRUPÇÃO E AS SUAS POSSÍVEIS RAÍZES NO BRASIL</title>
			<p>Etimologicamente, o vocábulo corrupção origina-se do latim “<italic>rumpere”</italic>
				(romper, separar, dividir), que acabou dando origem aos vocábulos
					“<italic>corrumpere”</italic> (verbo) e “<italic>corruptio</italic>”
				(substantivo), denotando um sentido polissêmico consistente em corromper, produzir
				putrefação, depravar, perverter, desmoralizar (<xref ref-type="bibr" rid="B42"
					>GARCIA, 2004</xref>, p. 203; <xref ref-type="bibr" rid="B28">CUÉLLAR; PINHO,
					2014</xref>, p. 132; <xref ref-type="bibr" rid="B3">BING, 2016</xref>, p. 2-3).
				Na mesma linha de sua raiz latina, os dicionários nacionais apontam que “corrupção”
				se relaciona com o ato ou efeito de corromper, devassando, subornando, estragando,
				destruindo, prejudicando, ou tornando algo pútrido (<xref ref-type="bibr" rid="B36"
					>FERREIRA, 2008</xref>, p. 271; <xref ref-type="bibr" rid="B46">HOUAISS; VILLAR,
					2001</xref>, p. 557).</p>
			<p>Quando a ideia de corrupção extravasa a esfera etimológica e é incorporada como um
				conceito técnico-jurídico, a sua amplitude se modula, conforme as especificidades de
				cada ordenamento jurídico. O conceito técnico-jurídico de corrupção nunca será
				universal: “pode se emprestar, ao sabor da opção política do país, maior ou menor
				amplitude ao vocábulo, incrementando ou reduzindo a lista do que se poderia
				enquadrar como prática corrupta.” (<xref ref-type="bibr" rid="B38">FORTINI; MOTTA,
					2016</xref>, p. 93).</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B54">Osório (2013, p. 28)</xref> destaca o aspecto
				multifacetado da definição de corrupção, que envolve aspectos de ordem política,
				histórica, cultural, ideológica e normativa, o que acaba conferindo um traço de
				complexidade ao seu conceito. Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B26">Coelho e
					Heringer (2017, p. 167)</xref>: “o desafio de combate à corrupção começa pela
				sua conceituação.” É comum a afirmação de que a corrupção está umbilicalmente
				conectada à construção político-social do Brasil, desde os tempos de Colônia até a
				atual República Federativa.<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref></p>
			<p>Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B20">Bueno (2006, p. 62)</xref> afirma que
				o próprio sistema das capitanias hereditárias favorecia as práticas corruptivas.
				Segundo este autor, “abuso, corrupção e incompetência foram a regra e não exceção
				durante os 15 anos do regime de capitanias”. Partindo de uma visão majoritariamente
				sociológica, <xref ref-type="bibr" rid="B2">Barroso (2017, p. 3)</xref> destaca que
				existem três disfunções que marcaram a trajetória histórica do Estado Brasileiro e
				que podem ser relacionadas com a gênese da corrupção no Brasil: o patrimonialismo, o
				oficialismo e a desigualdade.</p>
			<p>O patrimonialismo é caracterizado pela confusão entre o patrimônio público e privado,
				típico de Estados Absolutistas, em que não há distinção entre os bens do rei e dos
				súditos. Nas palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B45">Holanda (1995, p.
					146)</xref>: “para o funcionário ‘patrimonial’, a própria gestão pública
				apresenta-se como assunto de seu interesse particular.” No âmbito da Administração
				Pública patrimonialista os próprios interesses se confundem, não havendo divisão
				entre o público e o particular.</p>
			<p>A herança patrimonialista portuguesa é constantemente destacada como uma das
				principais sementes da corrupção nacional, ainda que não se possa apontar uma só
				razão hábil a justificar a realidade brasileira. Nas palavras de <xref
					ref-type="bibr" rid="B2">Barroso (2017, p. 3, grifo nosso)</xref>:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>O patrimonialismo remete à nossa tradição ibérica, ao modo como se
						estabeleciam as relações políticas, econômicas e sociais entre o Imperador e
						a sociedade portuguesa, em geral, e com os colonizadores do Brasil, em
						particular. <bold>Não havia separação entre a Fazenda do rei e a Fazenda do
							reino, entre bens particulares e bens do Estado</bold>. Os deveres
						públicos e as obrigações privadas se sobrepunham. O rei tinha participação
						direta e pessoal nos tributos e nos frutos obtidos na colônia. <bold>Vem
							desde aí a difícil separação entre esfera pública e privada, que é a
							marca da formação nacional.</bold> É um traço tão forte que a
						Constituição brasileira precisou de um dispositivo expresso para vedar que
						os agentes públicos utilizassem dinheiro público para promoção pessoal. A
						aceitação resignada do inaceitável se manifesta na máxima “rouba, mas
						faz”.</p>
				</disp-quote></p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B60">Silva (2000, p. 34)</xref> destaca que o
				patrimonialismo se sustenta a partir de uma estrutura formada por critérios
				eminentemente pessoais, com destaque para o nepotismo em sua base fundacional. Esta
				estrutura, obviamente, não se refere ao modelo racional-legal weberiano,<xref
					ref-type="fn" rid="fn2">2</xref> mas a uma estrutura hermética de cargos
				políticos distribuídos, conforme as relações de poder pré-estabelecidas e a própria
				vontade pessoal do monarca (<xref ref-type="bibr" rid="B32">FAORO, 2012</xref>, p.
				102).</p>
			<p>O oficialismo, como decorrência direta do patrimonialismo, traduziria a relação de
				dependência entre particular e o aparelho estatal, materializada pela esperança de
				apoio e financiamento estatal aos projetos particulares: empregos públicos,
				subsídios, financiamentos públicos, entre outros (<xref ref-type="bibr" rid="B2"
					>BARROSO, 2017</xref> p. 4). Essa relação de dependência plasmada com o jeito
				receptivo e amigável do brasileiro acaba gerando a cultura paternalista tão típica
				do Brasil, em que os favores e os apadrinhamentos se disseminam na vida cotidiana
				como consequência direta da “pessoalidade” das relações entre agentes públicos e
				particulares.</p>
			<p>Identificando os traços oficialistas e a cultura de apadrinhamento no período do
				Brasil Colônia, <xref ref-type="bibr" rid="B43">Habib (1994, p. 9)</xref> destaca
				que “eram costumeiros, também nesta fase, trocas de favores, o tráfico de
				influência, os conchavos, os acordos, as composições, o apadrinhamento, assim como
				os desvios de verbas, de que o não recolhimento de impostos era espécie.”</p>
			<p>A confusão entre o patrimônio público e privado típica do patrimonialismo se
				relaciona intrinsecamente com o apadrinhamento característico do paternalismo
				brasileiro.</p>
			<p>Nesta perspectiva, <xref ref-type="bibr" rid="B37">Figueiredo (2012, p. 176)</xref>
				destaca a comum tradição no Período Colonial de participação das autoridades
				estatais em atividades comerciais, dividindo os lucros com os cofres estatais e
				buscando quase que sempre a obtenção de vantagens pessoais.</p>
			<p>Assim, o “jeitinho” brasileiro surge como subproduto destas três disfunções,
				principalmente a partir das ideias de pessoalização das relações e da banalização da
				troca de favores (mesmo em situações de duvidosa legalidade). Para <xref
					ref-type="bibr" rid="B2">Barroso (2017, p. 5)</xref>, o jeitinho brasileiro é
				tanto um aspecto cultural como uma maneira informal/alternativa (muitas vezes
				corrupta) de resolução de problemas nos mais diversificados ambientes e situações,
				traduzindo uma verdadeira cultura de flexibilização das normas sociais e/ou legais
				que ainda se manifesta frequentemente na sociedade brasileira. A junção de todos
				estes aspectos desencadeia o aumento da “desigualdade social”, já que a desproporção
				de privilégios e favores intensifica o abismo social entre as classes, assim como
				ocorria com a nobreza e a plebe nos Estados Absolutistas.</p>
			<p>Porém, ainda que se possa detectar elementos que hoje, no Brasil, seriam considerados
				corruptos, a avaliação sobre o que seria corrupção e a forma de abordá-la oscilou ao
				longo do tempo.</p>
			<p>Conforme destaca <xref ref-type="bibr" rid="B21">Carvalho (2012, p. 200 e
				ss.)</xref>, as acusações de corrupção no Império Brasileiro, na Primeira República,
				dirigiam-se ao <italic>sistema</italic>, e não à pessoa do governante. Nesse viés, a
				população via o sistema como corrupto, mas não a autoridade que governava.</p>
			<p>O autor destaca que a mudança semântica do conceito de corrupção ocorre apenas no fim
				da Era Vargas (1945), em que o foco se altera para as pessoas que governavam: os
				corruptos passaram a ser os indivíduos que supostamente se apropriavam do dinheiro
				público, <italic>in casu</italic>, os getulistas e o próprio ex-presidente (no
				imaginário popular). Esse sentido semântico seguiu como justificativa para o Golpe
				de 1964 (combate aos subversivos e corruptos) e também foi o discurso que conduziu
				Collor à Presidência da República (“caça aos marajás”), sendo predominante até os
				dias atuais.</p>
			<p>Essa digressão histórica pode explicar o motivo de o combate à corrupção no Brasil
				ter sido, por tanto tempo, direcionado à pessoa física envolvida em um dos polos do
				ato de corrupção. Para além do Código Penal, a Lei de Improbidade Administrativa, a
				qual também revela a intolerância da ordem jurídica com condutas desviantes, ainda
				que não necessariamente passíveis de catalogação como corruptas, tem seu principal
				alvo os agentes públicos, ainda que alcance as pessoas jurídicas beneficiadas pelas
				condutas estatais.</p>
			<p>A Lei Anticorrupção, por outro lado, tem por pretensão a responsabilização da pessoa
				jurídica, beneficiária exclusiva ou não do ato nela rotulada como corrupto. Partindo
				do pressuposto de que a represália, ainda que criminal da pessoa física, não basta
				para desincentivar a corrupção, a lei prevê o dever de reparar o gravame decorrente
				do ato ilícito, bem como sanções administrativas de caráter pecuniário direto (multa
				sobre faturamento bruto) ou indireto (publicação que exponha o comportamento ilícito
				da pessoa jurídica).<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref></p>
			<p>Com a sua edição, adiciona-se importante elemento no sistema jurídico de combate à
				corrupção. Porém, cumpre destacar que, enquanto a Lei de Improbidade Administrativa
				persegue o agente público responsável pelo ato ímprobo, a Lei Anticorrupção volta-se
				a outro propósito, tendo a ambição de imputar responsabilidade objetiva cível e
				administrativa às pessoas jurídicas por ela alcançadas.<xref ref-type="fn" rid="fn4"
					>4</xref> São objetos distintos com amplitudes igualmente diversas: não custa
				lembrar que a Lei Anticorrupção surge para preencher o vácuo que existia quanto à
				punibilidade das pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração Pública.</p>
			<p>Ademais, esta divisão de leis conforme a natureza (física ou jurídica) da pessoa
				corrupta é peculiar ao sistema anticorrupção brasileiro, não sendo observada nos
				diplomas normativos que são considerados como paradigmas do combate à corrupção
				(FCPA e UK <italic>bribery act</italic>).</p>
			<p>Neste sentido, a Lei Anticorrupção surge como uma tentativa de alcançar as pessoas
				jurídicas, seu foco, com o intuito de abarcar todos os conjuntos de agentes
				possivelmente envolvidos em práticas corruptas. Assim, impõe-se o dever de
				interpretá-la sistematicamente com a Lei de Improbidade Administrativa, afastando o
				risco de eventual <italic>bis in idem</italic> entre os dois diplomas:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Se presente apenas o agente público, será aplicado o regime da Lei de
						Improbidade, existentes os demais requisitos para sua incidência. Se o
						sujeito ativo for pessoa jurídica, o regime aplicável será o da Lei
						Anticorrupção. No caso de autoria compartilhada entre agente público e
						pessoa jurídica, nos moldes do que dispõe o art. 3º da Lei n. 8.429∕92,
						diante das distintas naturezas das responsabilidades previstas na Lei de
						Improbidade e na Lei Anticorrupção, bem como de suas repercussões na maior
						ou menor gravidade do processo de responsabilização, a presença do agente
						público atrairá a aplicação da Lei n. 8.429∕1992, cujo regime é talhado para
						coibir atos de improbidade praticados por pessoas físicas contra a
						Administração Pública. Essa pode ser uma solução que hoje nos parece
						possível. (<xref ref-type="bibr" rid="B41">FORTINI; VIEIRA, 2018</xref>, p.
						108).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Todavia, é pertinente destacar que o diferente alcance da Lei de Improbidade
				administrativa, que acaba possuindo um espectro mais amplo, englobando condutas que
				não necessariamente se enquadram como atos de corrupção: “Improbidade e corrupção
				relacionam-se entre si como gênero e espécie, sendo esta absorvida por
					aquela<sup>”</sup> (<xref ref-type="bibr" rid="B42">GARCIA, 2004</xref>, p.
				204).</p>
			<p>A título exemplificativo, citamos os atos de improbidade que causem lesão aos
				princípios da Administração Pública. Embora sejam tipificados como atos de
				improbidade (Art. 11º da Lei 8.429/92), não são necessariamente enquadrados como
				atos de corrupção na forma da Lei 12.846/2013.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 A LEI ANTICORRUPÇÃO</title>
			<p>A Lei Federal nº 12.846/2013 (<xref ref-type="bibr" rid="B15">BRASIL, 2013</xref>),
				usualmente chamada de Lei Anticorrupção, surge em um contexto de imensa convulsão
				social no Brasil, momento este representado emblematicamente pelas manifestações de
				junho de 2013 (<xref ref-type="bibr" rid="B22">CARVALHOSA, 2014</xref>b). Apesar da
				heterogeneidade de pautas daqueles que foram às ruas, destacava-se a insatisfação
				com a corrupção.</p>
			<p>Como uma forma de resposta ao clamor popular, a Lei Federal nº 12.846 foi aprovada no
				dia 1º de agosto de 2013, fruto de um projeto apresentado pelo Poder Executivo em
				2010, que, a despeito dos compromissos assumidos pelo Brasil, junto a organismos
				internacionais, não foi apreciado na velocidade que o tema reclamava.</p>
			<p>A compreensão de que a Lei Anticorrupção se soma a outros diplomas normativos
				vocacionados à proteção da transparência e da probidade administrativa (<xref
					ref-type="bibr" rid="B40">FORTINI; VIEI-RA, 2015</xref>, p. 161-162), como a Lei
				de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) (<xref ref-type="bibr" rid="B9"
					>BRASIL, 1992</xref>); Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) (<xref
					ref-type="bibr" rid="B13">BRASIL, 2010</xref>); Lei de Defesa da Concorrência
				(Lei nº 12.529/2011) (<xref ref-type="bibr" rid="B14">BRASIL, 2011</xref>), é
				importante para a análise do alcance subjetivo da responsabilização civil e
				administrativa estabelecida por esta lei em virtude dos atos lesivos que ela
				cataloga como corruptos.</p>
			<p>Costuma-se apontar que a Lei Anticorrupção brasileira se inspirou em diplomas
				estrangeiros como o <italic>Foreign Corrupt Practices Act</italic> (FCPA), editado
				na década de setenta nos Estados Unidos da América, país com destacada presença nos
				fóruns de discussão sobre o combate à corrupção, ainda que não posicionado de forma
				mais prestigiada na lista da Transparência Internacional.</p>
			<p>Uma análise mais apurada, todavia, revela diferenças relevantes entre os diplomas, em
				especial diante das opções divergentes quanto às condutas a serem freadas e à
				natureza da responsabilidade estabelecida. Embora preocupada com o cenário das
				contratações públicas, o olhar da lei brasileira ultrapassa as licitações e
				contratos para rotular como “corruptas”, a ensejar a responsabilidade civil e
				administrativa das pessoas jurídicas, condutas outras em nada sintonizadas com a Lei
				8.666/93 (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BRASIL, 1993</xref>) ou outras leis que
				abordam a mesma temática.<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref></p>
			<p>Também se observa que o FCPA, focado apenas na corrupção a envolver agentes
				estrangeiros, difere da lei brasileira que não distingue o agente público envolvido.
				A lei estadunidense condiciona a responsabilização à comprovação do intuito
				corrompedor, requisito não exigido na lei brasileira. Ficando comprovada maior
				severidade no tratamento da matéria, a Lei 12.846/13 (<xref ref-type="bibr"
					rid="B15">BRASIL, 2013</xref>) prevê a responsabilidade objetiva e não sinaliza
				com hipóteses hábeis a afastá-la, indicando apenas circunstâncias atenuantes.</p>
			<p>Em comum com o FCPA, entre outros pontos, a abordagem da corrupção que enlaça as
				estruturas e os agentes do Estado, sem avançar na repressão e prevenção da corrupção
				“privada”. Nesse sentido, os diplomas brasileiros e estadunidenses se irmanam e se
				afastam do <italic>UK Bribery Ac</italic>t cuja pretensão é regular em um único
				diploma o tratamento legal preventivo e repressivo da corrupção, independente de sua
				natureza pública ou privada, ou mesmo da natureza (pessoa física ou jurídica) do
				sujeito ativo.<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref></p>
			<p>Assim, ainda que, em certa medida, o FCPA seja importante para que diversos países,
				entre eles, o Brasil, se comprometessem a intensificar a luta contra a corrupção, a
				lei brasileira apresenta características peculiares que devem ser compreendidas
				dentro do contexto social brasileiro e do ordenamento jurídico nacional.<xref
					ref-type="fn" rid="fn7">7</xref></p>
			<p>Uma dessas características é a restrição da amplitude subjetiva de sua
				responsabilização.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 RESPONSABILIZAÇÃO NA LEI Nº 12.846/13: NATUREZA E ALCANCE SUBJETIVO</title>
			<p>Como apontam as autoras <xref ref-type="bibr" rid="B40">Fortini e Vieira (2015, p.
					161)</xref>, o <italic>objetivo central</italic> da Lei Anticorrupção é a
				responsabilização objetiva administrativa e civil das pessoas jurídica que pratiquem
				os atos lesivos definidos no mesmo diploma legal contra a Administração Pública
				nacional e estrangeira. Isso se depreende do próprio texto legal<xref ref-type="fn"
					rid="fn8">8</xref>, que, em seus artigos inaugurais, deixa bem claro qual será o
				seu ponto focal.</p>
			<p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B22">Carvalhosa (2014a, p. 33-34)</xref>, a Lei
				12.846/13 tem nítida natureza penal. Este autor sustenta, inclusive, que a
				responsabilização prevista nela lei deve seguir as regras e princípios do devido
				processo penal. Embebida por raciocínio análogo, a ADI nº 5.261/ DF questiona a
				constitucionalidade do caráter objetivo da responsabilidade prevista na Lei
				Anticorrupção, argumentando que incidiriam princípios próprios do Direito Penal,
				como o da intranscendência das penas e da culpabilidade. Discordamos dos
				posicionamentos <italic>retro.</italic></p>
			<p>Sobre a natureza desta responsabilidade, o legislador teve o cuidado de dispor
				expressamente que a Lei Anticorrupção apenas abarcará as responsabilidades de
				natureza administrativa e civil. Parece que o legislador buscou evitar uma série de
				inconveniências que a imputação de responsabilidade penal poderia gerar.</p>
			<p>Por estes motivos, não há qualquer óbice constitucional para que se atribua
				responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas, desde que se restrinja às esferas de
				responsabilização civil e administrativa. Dessa forma, até por conta da expressa
				previsão da Lei nº 12.846/2013, refuta-se a ideia de que essa lei prevê também
				responsabilidade penal.<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref></p>
			<p>Nesse sentido, não vemos fundamento jurídico na arguição de inconstitucionalidade
				(ADI nº 5.261/DF) (<xref ref-type="bibr" rid="B16">BRASIL, 2015a</xref>) que
				contesta o caráter objetivo da responsabilidade civil e administrativa fincadas na
				lei, considerando os argumentos apresentados. Não há qualquer óbice constitucional
				para atribuição de responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas, no que diz
				respeito à responsabilidade civil, considerando não apenas o fato de que a
				Constituição da República não encerra a ordem jurídica, pelo que não havendo ali
				regra proibitiva, possível a previsão infralegal.</p>
			<p>A previsão de responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas não chega nem mesmo a
				ser uma inovação da Lei Anticorrupção: a responsabilização objetiva de pessoas
				jurídicas já foi adotada na legislação ambiental (art. 14, &#x00a7;1º, da Lei nº
				6.938/81) (<xref ref-type="bibr" rid="B6">BRASIL, 1981</xref>), pelo Código de
				Defesa do Consumidor (arts. 12 a 14) (<xref ref-type="bibr" rid="B8">BRASIL,
					1990</xref>) e até no próprio Código Civil (Arts. 931, 932, III, e 933) (<xref
					ref-type="bibr" rid="B52">MOREIRA NETO; FREITAS, 2014</xref>, p. 14; <xref
					ref-type="bibr" rid="B66">ZOCKUN, 2017</xref>, p. 18). Inclusive, a própria
				CRFB/88 (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL, 1988</xref>) estabelece
				expressamente a hipótese de responsabilização objetiva das pessoas jurídicas de
				direito público e das de direito privado prestadoras de serviço público (art. 37,
				&#x00a7;6º, da CRFB) (<xref ref-type="bibr" rid="B66">ZOCKUN, 2017</xref>).</p>
			<p>Ademais, essa mesma arguição se funda erroneamente em diversos princípios do Direito
				Penal (como o próprio princípio da culpabilidade) para embasar a alegação de
				inconstitucionalidade. Ora, se não há responsabilidade penal na referida lei, também
				não se aplicam os princípios próprios dessa seara, como demonstrado no parecer da
				Procuradoria-Geral da República.<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref></p>
			<p>Pode-se questionar a existência de eventual inconstitucionalidade formal orgânica no
				que toca à atribuição de abrangência nacional à responsabilização administrativa no
				âmbito da Lei Anticorrupção,<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref> como levanta
					<xref ref-type="bibr" rid="B30">Di Pietro (2016, p. 1004)</xref>.</p>
			<p>Não haveria discussão acerca da abrangência nacional da responsabilização civil, uma
				vez que é competência privativa da União legislar sobre direito civil (art. 22, I,
				CRFB). No entanto, quanto à responsabilidade administrativa, argumenta-se que a
				União não poderia legislar no âmbito dos Estados, Municípios e DF, sob pena de
				violação ao pacto federativo. A despeito da louvável intenção legislativa de
				uniformização da matéria, a disciplina pela União da responsabilidade administrativa
				é questionável.</p>
			<p>A alegação de que o fundamento constitucional das infrações administrativas previstas
				na Lei Anticorrupção seria o mesmo dos atos de improbidade administrativa (art. 37,
				&#x00a7;4º, CRFB) não parece muito sólida, sendo necessário um relevante esforço
				hermenêutico para incluir a Lei Anticorrupção nesse dispositivo.</p>
			<p>Não obstante, é fato que certos autores já vêm aderindo a essa ideia (OLIVEIRA, 2015
					<italic>apud</italic><xref ref-type="bibr" rid="B30">DI PIETRO, 2016</xref>, p.
				1004; <xref ref-type="bibr" rid="B35">FERRAZ, 2014</xref>, p. 35), alguns chegando a
				defender que a Lei Anticorrupção seria, na verdade, uma “Lei de Improbidade
				Empresarial.” (<xref ref-type="bibr" rid="B35">FERRAZ, 2014</xref>). Como aponta
					<xref ref-type="bibr" rid="B30">Di Pietro (2016, p. 1004)</xref>, esse assunto
				ainda é tormentoso, não sendo o objeto central deste artigo.</p>
			<p>Independentemente do caráter nacional ou federal da responsabilização administrativa
				prevista na Lei Anticorrupção, é certo que a referida lei estabeleceu dois tipos de
				responsabilização: civil e administrativa. Resta, agora, definir a amplitude
				subjetiva das espécies de responsabilização previstas neste diploma normativo. A
				grande questão que se coloca aqui é se a Lei Anticorrupção se restringe à
				responsabilização das pessoas jurídicas pela prática dos atos lesivos que define ou
				se essa responsabilização também abrange as pessoas físicas que concorrem para a
				prática destes atos.</p>
			<p>Em outras palavras, investiga-se se a responsabilização das pessoas físicas também é
				tratada na Lei nº 12.846/13 ou se segue a disciplina dos demais diplomas que compõem
				esse “sistema normativo de defesa da moralidade” (<xref ref-type="bibr" rid="B52"
					>MOREIRA NETO; FREITAS, 2014</xref>, p. 10), tal como a Lei de Improbidade
				Administrativa. Por conta do curto tempo de vigência da Lei Anticorrupção, essa
				questão ainda não foi tratada com tamanha profundida pela doutrina que disserta
				sobre o tema. Não obstante, já são encontradas algumas opiniões sobre o que se
				levanta.</p>
			<p>Di Pietro parece entender que a Lei nº 12.846/13 abrange tanto a responsabilidade das
				pessoas jurídicas quanto das pessoas físicas que concorrem para a prática do ato
				ilícito. No primeiro caso, a responsabilidade seria objetiva, enquanto a
				responsabilidade das pessoas físicas continuaria sendo subjetiva, seguindo a regra
				geral do ordenamento jurídico brasileiro.</p>
			<p>A autora afirma essa opinião tanto nas edições mais recentes do seu Manual (<xref
					ref-type="bibr" rid="B30">DI PIETRO, 2016</xref>, p. 1004) quanto na recente
				obra “Lei Anticorrupção Comentada” (<xref ref-type="bibr" rid="B31">DI PIETRO;
					MARRARA, 2017</xref>, p. 115 e ss.), na qual disserta sobre o art. 6º da Lei
				Anticorrupção.</p>
			<p>Di Pietro sustenta sua posição na interpretação conjunta dos artigos 3º<xref
					ref-type="fn" rid="fn12">12</xref> e 14<sup>13</sup> da Lei nº 12.846/2013
					(<xref ref-type="bibr" rid="B15">BRASIL, 2013</xref>). No primeiro artigo, o
				legislador aponta que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a
				responsabilidade da pessoa física que concorrer para a prática do ato ilícito,
				enquanto, no art. 14, é prevista a possibilidade de desconsideração da personalidade
				jurídica para que os efeitos das sanções previstas na lei também alcancem os
				administradores e sócios com poderes de administração. Conforme <xref
					ref-type="bibr" rid="B31">Di Pietro e Marrara (2017, p. 116)</xref>:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>A lei pune também pessoas físicas, uma vez que o art. 3º da lei determina que
						“a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade
						individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa
						natural autora, coautora ou partícipe do ato ilícito”. Ao contrário da
						pessoa jurídica, que responde objetivamente, independentemente de culpa
						(art. 2º), as pessoas físicas mencionadas no art. 3º respondem
						subjetivamente, ou seja, “na medida de sua culpabilidade”, conforme o
						&#x00a7;2º do mesmo dispositivo. Além disso, o art. 14 da lei, inserido no
						capítulo pertinente ao “processo administrativo de responsabilização”, prevê
						a desconsideração da personalidade jurídica [...].</p>
				</disp-quote></p>
			<p>O autor <xref ref-type="bibr" rid="B53">Oliveira (2017, p. 47 e ss.)</xref> apresenta
				opinião diversa. Esse autor promove detida avaliação do art. 3º da Lei nº 12.846,
				analisando a extensão da responsabilidade individual prevista neste diploma
				normativo. Para <xref ref-type="bibr" rid="B53">Oliveira (2017, p. 47)</xref>, a
				“Lei Anticorrupção tem a plena carga sancionatória voltada para as pessoas
				jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, colhidas no âmbito de pessoas da lei
				disciplinada no art. 1º.”</p>
			<p>O art. 3º da Lei Anticorrupção (<xref ref-type="bibr" rid="B15">BRASIL, 2013</xref>)
				aborda a responsabilidade “individual”, podendo abranger todos os sistemas de
				responsabilização existentes e aplicáveis ao caso. O cuidado de prever esta
				denominação genérica (“individual”) reforça o intuito do legislador de reforçar que
				a punibilidade das pessoas físicas continua plenamente preservada. Nesse sentido,
				essa responsabilidade individual abrange todas as esferas de responsabilização
				(civil, administrativa e penal) e todos os diplomas que lhe disciplinam (Código
				Civil, Código Penal, Lei nº 8.492/92, Lei nº 8.666/93, dentre outros).</p>
			<p>O propósito da Lei Anticorrupção foi o de realçar que as pessoas naturais continuam
				sujeitas a todo sistema de responsabilização existente no ordenamento jurídico
				brasileiro. Como este mesmo autor aponta:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>O art. 3º foi concebido para garantir a segurança jurídica na forma como o
						ordenamento jurídico deveria tratar a responsabilização das pessoas
						naturais, uma vez construído o <bold>sistema de responsabilização exclusiva
							das PJs pela Lei nº 12.846</bold>. A temática do artigo revela o intento
						de assegurar a plena efetividade de todos os sistemas sancionatórios
						consagrados no direito posto, que estão a incidir sobre os fatos ilícitos e
						que projetam consequências patrimoniais e/ou punitivas, a nível pessoal,
						concomitantemente ao processamento e julgamento da responsabilidade apurada
						e atinente à PJ. A responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a
						responsabilidade individual. Não poderá ser arguida como impeditivo de
						sanções contra pessoas naturais em face do Poder Público, no âmbito judicial
						(civil ou criminal) ou administrativo (em duas diversas segmentações
						punitivas). (<xref ref-type="bibr" rid="B53">OLIVEIRA, 2017</xref>, p. 47,
						grifo nosso).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Augusto Neves Dal Pozzo e os demais autores da obra conjunta que comenta a Lei
				Anticorrupção (<xref ref-type="bibr" rid="B29">DAL POZZO et al., 2014</xref>)
				parecem aderir a essa ideia, apontando que a responsabilização das pessoas físicas
				prevista no art. 3º não segue o procedimento da Lei nº 12.846/13 nem se submete às
				suas sanções. Nessa mesma linha, os artigos que disciplinam as sanções (art. 6º e
				19) dispõem expressamente que elas se aplicam às pessoas jurídicas, não citando as
				pessoas físicas. Para o autor, como se trata do estabelecimento de sanções, esses
				dispositivos não podem ser interpretados de forma extensiva, o que limita a
				aplicação das sanções específicas da Lei Anticorrupção às pessoas jurídicas.</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B22">Carvalhosa (2014a, p. 68)</xref> também afirma que os
				dirigentes e funcionários da pessoa jurídica autora do ato corrupto não são sujeitos
				ativos dos delitos tipificados nesta Lei. Para o autor, “o sujeito ativo é sempre e
				unicamente a pessoa jurídica”. <xref ref-type="bibr" rid="B22">Carvalhosa (2014a, p.
					69)</xref> ainda afirma que, no caso de concorrência da pessoa física na prática
				dos atos ilícitos previstos na Lei º 12.846/2013, ela deve ser responsabilizada em
				instâncias e procedimentos diversos dos previstos na Lei Anticorrupção.</p>
			<p>Concordamos com o posicionamento desses últimos autores, no sentido de que a
				responsabilização civil e administrativa prevista na Lei nº 12.846/13 se restringe
				às pessoas jurídicas. Isto se depreende principalmente de uma interpretação
				sistemática do art. 1º em combinação com os art. 5º (que fixa os atos lesivos) e com
				os artigos 6º e 19 (que fixam as sanções) desta lei.</p>
			<p>O artigo inaugural fixa o objeto e o âmbito de aplicação da Lei Anticorrupção, tal
				como determinado pelo art. 7º da Lei complementar nº 95/1998 (Lei de técnica
				legislativa) (<xref ref-type="bibr" rid="B11">BRASIL, 1998</xref>). Em sentido
				contínuo, esse mesmo dispositivo <italic>restringe expressamente a responsabilização
					civil e administrativa prevista na Lei Anticorrupção às pessoas
					jurídicas</italic>. Ademais, ao definir os atos lesivos no art. 5º, o legislador
				remete diretamente às pessoas jurídicas dispostas no parágrafo único do art. 1º, o
				que dá a entender que os sujeitos ativos destes atos só podem ser pessoas
				jurídicas.</p>
			<p>Por fim, os artigos 6º e 19 apenas citam a responsabilização da pessoa jurídica ao
				dispor sobre a aplicação das sanções administrativas e civis previstas nesta lei.
				Desses dispositivos se depreende que apenas as pessoas jurídicas se sujeitam aos
				procedimentos de responsabilização administrativa e judicial especificamente
				previstos na Lei nº 12.846/13: a responsabilização individual das pessoas físicas
				que concorrem na prática dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção mantém-se
				regulada pelos demais diplomas normativos que compõem o sistema de
				responsabilização.</p>
			<p>Quanto à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art.
				14 da Lei Anticorrupção, entendemos que essa previsão não é suficiente para mudar a
				amplitude subjetiva deste diploma. Trata-se de uma hipótese excepcional, aplicável
				quando a personalidade jurídica for “[...] utilizada com abuso do direito para
				facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou
				para provocar confusão patrimonial [...].” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">BRASIL,
					2013</xref>, <italic>on-line</italic>).<xref ref-type="fn" rid="fn14"
				>14</xref></p>
			<p>Da intelecção deste dispositivo, depreende-se que a Lei Anticorrupção adota a teoria
				maior da <italic>disregard doctrine,</italic><xref ref-type="fn" rid="fn15"
					>15</xref> exigindo a presença de dois requisitos legais para deferimento da
				desconsideração: I - Existência de ato ilícito tipificado no art. 5º da Lei
				12.846/2013; II - Abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de
				finalidade da personalidade jurídica para a prática dos atos ilícitos definidos na
				Lei Anticorrupção ou mesmo pela confusão patrimonial. Este último é o requisito que
					<italic>especifica</italic> a teoria maior (<xref ref-type="bibr" rid="B33"
					>FARIAS; ROSENVALD, 2016</xref>, p. 472): a simples e isolada concorrência do
				ato lesivo não é suficiente para ensejar a desconsideração.</p>
			<p>Na verdade, havendo desconsideração, as sanções continuam sendo aplicadas contra a
				pessoa jurídica (responsabilidade primária), havendo uma mera extensão dos seus
				efeitos para também atingir o patrimônio dos administradores e sócios com poderes de
				administração, desde que atendidos os requisitos legais. A responsabilidade
				administrativa ou civil determinada na Lei continua sendo da pessoa jurídica, mesmo
				que possa reverberar no patrimônio das pessoas físicas que compõem o seu quadro
				societário.</p>
			<p>A Lei Anticorrupção não determina quais sanções poderiam ser estendidas aos
				administradores e sócios com poderes de administração, o que pode gerar certos
				inconvenientes práticos. Analisando as sanções administrativas e judiciais,
				observa-se que a grande maioria das sanções simplesmente não podem ser estendidas a
				essas pessoas físicas: como estender, por exemplo, a sanção administrativa de
				publicação extraordinária da decisão condenatória?</p>
			<p>Entende-se, portanto, que só as sanções pecuniárias “diretas”<xref ref-type="fn"
					rid="fn16">16</xref> podem ser estendidas via aplicação da desconsideração da
				personalidade jurídica, por clara <italic>impossibilidade material de extensão das
					demais</italic>. O procedimento que esta desconsideração deve seguir não está
				previsto na Lei Anticorrupção, pelo que se aplica o disposto no Código de Processo
				Civil para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
				(arts. 133 a 137 do CPC/2015) (<xref ref-type="bibr" rid="B17">BRASIL,
				2015b</xref>).</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>4 SUJEITOS ATIVOS E PASSIVOS</title>
			<p>Uma vez definida a amplitude subjetiva da responsabilização civil e administrativa
				prevista na Lei Anticorrupção, ou seja, que esta responsabilização se restringe às
				pessoas jurídicas, resta analisar quais pessoas jurídicas podem ser sujeitos ativos
				dos atos lesivos nela definidos.</p>
			<p>O <italic>caput</italic> do art. 1º da Lei Anticorrupção<xref ref-type="fn"
					rid="fn17">17</xref> não indica a quais pessoas jurídicas a lei se destina. O
				parágrafo único do mesmo artigo sugere que a intenção do legislador foi abranger o
				maior número de pessoas jurídicas de direito privado possível. Nesse sentido,
				apontam <xref ref-type="bibr" rid="B40">Fortini e Vieira (2015, p. 164)</xref>:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Vê-se que a Lei nº 12.846/13 pretendeu alcançar o mais amplo espectro de
						pessoas jurídicas de direito privado, sejam nacionais ou estrangeiras,
						abrangendo as sociedades de fato e as sociedades não personificadas, que, de
						qualquer modo ou sob qualquer título, mantenham relação com a Administração
						Pública.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Todavia, há discussão na doutrina a respeito da possível responsabilização de outras
				entidades não arroladas expressamente no parágrafo único. Citam-se, por exemplo, as
				entidades religiosas e os partidos políticos.</p>
			<p>A despeito da dúvida que a redação do parágrafo único proporciona, parece-nos que o
				intuito é abranger o maior número possível de pessoas jurídicas, não fazendo sentido
				excluir ou restringir do seu âmbito de aplicação certa pessoa jurídica de direito
				privado que pratique atos de corrupção definidos por este diploma.</p>
			<p>O autor <xref ref-type="bibr" rid="B49">Leal (2014, p. 29)</xref> recorda que os
				partidos políticos e as entidades religiosas são espécies de associações, de forma
				que estariam plenamente abrangidos pelo texto do dispositivo legal. O autor defende
				que clube recreativos e clubes de futebol podem praticar atos de corrupção definidos
				por esta lei (classificando-os como espécies de associações), o que reforça o
				caráter amplíssimo da sujeição ativa na Lei Anticorrupção.</p>
			<p>Em sentido análogo, <xref ref-type="bibr" rid="B58">Santos, Bertoncini e Custódio
					Filho (2015, p. 80)</xref> afirmam que os partidos políticos e as entidades
				religiosas não estão imunes aos dispositivos da Lei Anticorrupção: o art. 1º desta
				lei fala em “quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades
				estrangeiras”, abrangendo estas pessoas jurídicas.</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B22">Carvalhosa (2014a, p. 70)</xref> caminha no mesmo
				sentido, compreendendo que a regra prescreve <italic>amplo</italic> polo ativo para
				os atos de corrupção, incluindo os partidos políticos e qualquer tipo de associação
				em sua abrangência.</p>
			<p>Todavia, há discussão na doutrina diante da redação do parágrafo único do referido
				artigo que, para alguns, estaria enumerando as entidades alcançáveis pela lei,
				principalmente quanto às entidades religiosas e os partidos políticos.</p>
			<p>Nesse sentido, interpretando literalmente o art. 1º da Lei 12.846/13, <xref
					ref-type="bibr" rid="B56">Petrelluzzi e Rizek Júnior (2014, p. 55)</xref>
				sustentam que as entidades religiosas e os partidos políticos não se incluem no rol
				de legitimados ativos para a prática dos atos lesivos à Administração Pública. Na
				lição destes autores: “os partidos políticos e suas fundações podem ser sujeitos
				passivos dos atos lesivos à administração pública por receberem recursos do Poder
				Público, mas não estão inclusos na relação de possíveis sujeitos ativos da Lei
				Anticorrupção.” (<xref ref-type="bibr" rid="B56">PETRELLUZZI; RIZEK JÚNIOR,
					2014</xref>, p. 55).</p>
			<p>Seguindo a mesma linha, Zymler e <xref ref-type="bibr" rid="B65">Dios (2016, p.
					40)</xref> afirmam que os partidos jurídicos e as entidades religiosas foram
				expressamente excluídos da abrangência da Lei Anticorrupção. Ademais, na visão dos
				autores, o caráter sancionador da norma afastaria “a possibilidade de aplicação
				analógica ou interpretação extensiva no sentido de abranger essas entidades.” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B65">ZYMLER; DIOS, 2016</xref>, p. 40).</p>
			<p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B34">Fernandes e Costa (2014, p. 38)</xref>, mesmo
				que tal omissão legislativa tenha sido um grande equívoco do legislador ordinário,
				não é possível que se amplie o sentido do referido dispositivo, pois, sem expressa
				disposição legal, o aplicador não poderia utilizar-se da analogia para aplicar
				penalidades ou mesmo restringir direitos.</p>
			<p>Pode-se aduzir que o fato de o art. 44 do Código Civil (<xref ref-type="bibr"
					rid="B12">BRASIL, 2002</xref>) dispor os partidos políticos e as organizações
				religiosas como espécies autônomas de pessoas jurídicas não elimina o caráter
				associativo dessas pessoas jurídicas. Na verdade, conforme lembra Cretella Júnior
				(1965, p. 7-14) a ideia da divisão de pessoas jurídicas a partir do seu substrato
				(“corporativo/associativo” ou “fundacional/institucional”) trata-se de objeto da
				Teoria Geral do Direito, não se restringindo ao Direito Civil.</p>
			<p>Essa divisão foi inicialmente estabelecida pelo Direito Romano, dividindo as pessoas
				jurídicas em dois principais grupos: as que se constituíam em uma coletividade
				personalizada (<italic>universitas personarum</italic>) e as que se constituíam em
				um patrimônio personalizado (<italic>universitas bonorum</italic>, sendo que
					<italic>bonorum</italic> significa “coisa”). No caso da universalidade de bens,
				o que lhe dá unidade é sua instrução a um fim determinado.</p>
			<p>Dito isso, não há qualquer dúvida de que os partidos políticos e as organizações
				religiosas se apresentam como uma coletividade personalizada (<italic>universitas
					personarum</italic>), tendo nítido caráter associativo.</p>
			<p>A amplitude da responsabilização prevista na Lei Anticorrupção é um dos seus traços
				mais característicos, atingindo até pessoas jurídicas estrangeiras (polo ativo) ou
				atos contra a Administração Pública de outro país (polo passivo). Excluir do seu
				âmbito de incidência pessoas jurídicas de direito privado <italic>nacionais</italic>
				que pratiquem atos lesivos em sua relação com a Administração Pública seria um
				contrassenso, rompendo a interpretação sistemática da Lei Anticorrupção.</p>
			<p>No caso dos partidos políticos, essa questão fica ainda mais latente. É cristalina a
				possibilidade de seu envolvimento em atos de corrupção, principalmente por conta da
				estreita relação que guardam com o aparato estatal, ainda mais no atual contexto
				político nacional. Pelo exposto, discordamos do posicionamento que defende a não
				incidência da Lei Anticorrupção nos atos praticados por essas pessoas jurídicas,
				especialmente no caso dos partidos políticos.<xref ref-type="fn" rid="fn18"
					>18</xref></p>
			<p>Seguindo a mesma linha argumentativa, também não há qualquer óbice para que as
				entidades de colaboração com o Poder Público (tais como Organizações sociais,
				Organizações da Sociedade Civil, Organizações da Sociedade Civil de Interesse
				Público, etc.) (<xref ref-type="bibr" rid="B23">CARVALHOSA, 2014a</xref>, p. 60)
				integrem o polo ativo desses atos lesivos, estando plenamente sujeitas à
				responsabilização civil e administrativa pela incidência da Lei Anticorrupção.</p>
			<p>Uma questão que surge da análise deste dispositivo legal é a possibilidade de entes
				da Administração Indireta serem responsabilizados com base na Lei Anticorrupção. Da
				redação do parágrafo único, fica claro que pessoas jurídicas de direito público
				estão excluídas.</p>
			<p>Mas, ainda seria possível cogitar se as empresas públicas e sociedades de economia
				mista podem ser responsabilizadas civil e administrativamente no ambiente da Lei
				Anticorrupção. Poder-se-ia indagar se esta responsabilização não levaria a um
				paradoxo: o Estado sendo responsabilizado por atos de corrupção contra o próprio
				Estado. Nas palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B44">Hage Sobrinho (2014, p.
					43)</xref>: “causa espécie imaginar a aplicação, pelo Estado, de todas as
				sanções previstas na Lei (ou ao menos de algumas delas) a empresas por ele próprio
				criadas e, em alguns casos, mantidas com a receita tributária, para a realização de
				fins de interesse público.”</p>
			<p>O parágrafo único do art. 1º menciona “quaisquer fundações”, “sociedades empresárias”
				e “sociedades independentemente da forma de organização ou modelo societário
				adotado”, de forma que as entidades supracitadas não escapariam dos tentáculos do
				diploma legal. <xref ref-type="bibr" rid="B22">Carvalhosa (2014a, p. 60)</xref>,
				indo nesta direção, admite expressamente a incidência da Lei Anticorrupção às
				fundações públicas de direito privado.</p>
			<p>Ademais, violaria a ideia de isonomia pensar que esses entes “públicos” estariam
				imunes à incidência da Lei Anticorrupção apenas por estarem vinculados à
				Administração Direta, principalmente no caso das empresas estatais que atuam em
				concorrência com a iniciativa privada. Pela própria redação do parágrafo único do
				art. 1º fica claro que o legislador (felizmente) não teve a intenção de excluir
				essas entidades do âmbito de incidência da Lei nº 12.846/13 (<xref ref-type="bibr"
					rid="B15">BRASIL, 2013</xref>).</p>
			<p>Lembra-se, inclusive, que pode haver dispensa de licitação nas contratações feitas
				por sociedade de economia mista e empresas públicas (art. 24, XXIII, da Lei
				8.666/93) (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BRASIL, 1993</xref>), o que potencializa
				o risco de atos lesivos contra a Administração Pública praticados pelas próprias
				empresas estatais, mesmo que se possa supor risco potencialmente menor se comparado
				com as empresas da iniciativa privada.<xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref></p>
			<p>A Lei 13.303/2016 (<xref ref-type="bibr" rid="B19">BRASIL, 2016b</xref>)<sup>20</sup>
				parece ter solucionado essa controvérsia, dispondo sobre a Lei Anticorrupção em
				algum dos seus artigos. No art. 17, &#x00a7;4º, estabeleceu-se a exigência legal
				para que os administradores dessas pessoas jurídicas participem (na posse e
				anualmente) de programas de treinamentos que envolvam a Lei Anticorrupção. Já o art.
				94 da mesma lei dispõe expressamente sobre a aplicação das sanções da Lei
				Anticorrupção às empresas públicas e sociedade de economia mista, salvo as previstas
				no art. 19, II, III e IV, da Lei 12.846/13 (<xref ref-type="bibr" rid="B15">BRASIL,
					2013</xref>). Assim, expurgou-se qualquer dúvida acerca da aplicação desta lei
				às empresas estatais.</p>
			<p>Ademais, registra-se a possibilidade de uma <italic>aparente</italic> confusão entre
				o polo ativo e passivo do ato de corrupção. Isso pode ocorrer quando, por exemplo,
				uma empresa pública, com patrimônio inteiramente pertencente à União, praticar um
				ato de corrupção contra a própria União.</p>
			<p>Não se trata da hipótese de confusão obrigacional, quando, na mesma pessoa,
				confundem-se as qualidades de credor e devedor (<xref ref-type="bibr" rid="B62"
					>TARTUCE, 2014</xref>, p. 405). Na ocorrência de um ato lesivo tipificado pela
				Lei Anticorrupção, ainda que a “vítima” seja certa pessoa jurídica da Administração
				Direta ou Indireta, sempre haverá lesão ao interesse público e aos princípios da
				Administração Pública (mesmo que de forma indireta). O instituto da confusão não se
				aplica a esta situação, pois não há apenas interesses particulares em jogo, como no
				estabelecimento de uma relação obrigacional entre credor e devedor.</p>
			<p>Na verdade, como apontam os autores <xref ref-type="bibr" rid="B52">Moreira Neto e
					Freitas (2014, p. 12-13)</xref>, o principal fundamento constitucional desta Lei
				Anticorrupção é o princípio da moralidade administrativa, inserto no art. 37 da
				CRFB. Ainda que a União, no caso concreto, não tenha o interesse em prosseguir com a
				ação de responsabilização por envolver interesses de suas entidades, ainda resta o
				interesse público de proteção à moralidade administrativa e ao erário público.</p>
			<p>Por esses motivos, o próprio Ministério Público é legitimado para ajuizar a ação de
				responsabilização judicial por atos de corrupção (legitimação concorrente, art. 19
				da Lei nº 12.846/13), podendo inclusive pleitear a aplicação das sanções
				administrativas por conta de eventual omissão do ente federativo competente para
				promover a responsabilização administrativa (art. 20 da Lei nº 12.846/13) (<xref
					ref-type="bibr" rid="B15">BRASIL, 2013</xref>).</p>
			<p>Assim, conforme se afirmou acima, essa confusão entre polo ativo e passivo do ato de
				corrupção é apenas aparente. Porém, concordando em parte com <xref ref-type="bibr"
					rid="B44">Hage Sobrinho (2014, p. 43)</xref>, registra-se que não há uma
				aplicabilidade imediata e integral de todas as sanções previstas no art. 19 da Lei
				nº 12.846/13. Não é possível aplicar a sanção de dissolução compulsória aos entes
				estatais submetidos à Lei Anticorrupção.</p>
			<p>Como bem lembrado pelo autor, a criação dessas entidades de direito privado da
				Administração Indireta depende de, no mínimo, lei específica autorizando sua criação
				(art. 37, XIX, CRFB), de forma que sua dissolução deve seguir simetricamente a mesma
				disciplina. Assim, não seria juridicamente viável dissolver/interditar/suspender os
				referidos entes públicos via sentença judicial, até porque a exigência de lei
				específica decorre de expressa previsão constitucional.</p>
			<p>A Lei 13.303/2016 seguiu nessa direção. O legislador ordinário, atento a esta
				incompatibilidade, estabeleceu expressamente, no art. 94 da Lei 13.303/2016, a não
				aplicabilidade dessas sanções às empresas públicas e às sociedades de economia
				mista, incluindo também a vedação à sanção prevista no art. 19, IV da Lei
				12.846/2013 de “proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou
				empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas
				ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco)
				anos.” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">BRASIL, 2013</xref>,
					<italic>on-line</italic>).</p>
			<p>No entanto, ficam plenamente aplicáveis as penas de multa (art. 6º, I, da Lei nº
				12.846/13) e perdimento de bens, direitos ou valores (art. 19, I, da Lei nº
				12.846/13) no caso em questão, uma vez que o art. 94 da Lei 13.303/2016 não
				excepcionou as sanções pecuniárias. Ademais, o art. 24 da Lei 12.846/2013 estabelece
				que estes valores serão destinados <italic>preferencialmente</italic> às entidades e
				aos órgãos lesados.</p>
			<p>Assim, nada impede que essas penas pecuniárias sejam aplicadas e que o valor seja
				destinado para outras entidades de outros níveis federativos, atendendo sempre ao
				interesse público. Dessa forma, exclui-se o aparente paradoxo de aplicação de multas
				por determinado Ente Federativo a uma empresa por ele criada (<xref ref-type="bibr"
					rid="B44">HAGE SOBRINHO, 2014</xref>, p. 43).</p>
			<p>Feita a análise dos possíveis sujeitos ativos dos atos lesivos definidos na Lei nº
				12.846/13, torna-se possível entender porque se deve referir à Lei como “Lei
				Anticorrupção”.</p>
			<p>Por isso, entendemos que é mais técnico suprimir a característica “empresarial” do
				seu nome popular, sendo apenas “Lei Anticorrupção”. Ademais, tal análise da
				amplitude subjetiva dessa lei também ajuda a entender porque a “Lei Anticorrupção”
				não é um espelho perfeito da Lei de Improbidade Administrativa, como defende o autor
					<xref ref-type="bibr" rid="B35">Ferraz (2014)</xref>, que inclusive a chama de
				“Lei de Improbidade Empresarial”.</p>
			<p>A Lei Anticorrupção pode atingir condutas não empresariais (ex: fundações) e até de
				agentes públicos (agentes de pessoas jurídicas de direito privado da Administração
				Indireta), não se excluindo com a Lei de Improbidade Administrativa. É verdade que
				ambas as leis se complementam, no sentido de que a Lei Anticorrupção mira a
				responsabilização das pessoas jurídicas e a Lei de Improbidade foca nas pessoas
				físicas.</p>
			<p>Por fim, investigam-se os possíveis <italic>sujeitos passivos</italic> da Lei
				Anticorrupção. Aqui não há grandes discussões: o art. 5º, <italic>caput</italic>, da
				Lei º 12.846/13 (<xref ref-type="bibr" rid="B15">BRASIL, 2013</xref>,
					<italic>on-line</italic>)<xref ref-type="fn" rid="fn21">21</xref> disciplina que
				os atos lesivos serão aqueles praticados contra a “administração pública, nacional
				ou estrangeira”.</p>
			<p>A expressão Administração Pública, quando analisada do ponto de vista
					<italic>subjetivo ou formal,</italic> envolve tanto a Administração Pública
				Direta (entes federados e seus órgãos) quanto a Administração Pública Indireta
				(autarquias, fundações, consórcios, empresas públicas e sociedades de economia
				mista) (<xref ref-type="bibr" rid="B22">CARVALHO FILHO, 2014</xref>, p. 457; <xref
					ref-type="bibr" rid="B47">JUSTEN FILHO, 2012</xref>, p. 266; <xref
					ref-type="bibr" rid="B51">MEIRELLES, 2010</xref>, p. 65-66). Quanto à
				Administração Pública estrangeira, adota-se o paralelismo de formas, de acordo com a
				especificidade da organização administrativa de cada país.</p>
			<p>Da redação do aludido art. 5º da Lei Anticorrupção extrai-se o caráter
				extraterritorial (também chamado de transnacional<xref ref-type="fn" rid="fn22"
					>22</xref> ou ultraterritorial<xref ref-type="fn" rid="fn23">23</xref>) da Lei
				Anticorrupção, podendo atingir atos praticados no exterior contra pessoas jurídicas
				estrangeiras. Trata-se de uma clara aplicação do princípio da extraterritorialidade,
				com nítida inspiração no FCPA e no <italic>UK bribery act.</italic> Porém, é válido
				lembrar que não se trata de responsabilidade penal, tal como estabelecida por estes
				dois diplomas. Apesar do princípio da extraterritorialidade geralmente ser
				relacionado com o Direito Penal, não se trata de um conceito exclusivo desse
				campo.</p>
			<p>A extraterritorialidade significa uma extensão de jurisdição para abarcar atos fora
				do limite territorial do país, não se limitando à responsabilização penal.</p>
			<p>O fundamento da extraterritorialidade, previsto na Lei Anticorrupção, encontra-se nos
				dispositivos da mesma lei (arts. 1º e 5º da Lei nº 12.846/13), e não no Código Penal
					(<xref ref-type="bibr" rid="B5">BRASIL, 1940</xref>). Como já foi exaustivamente
				afirmado neste trabalho e é disposto expressamente no art. 1º da Lei nº 12.846/2013,
				a Lei Anticorrupção trata apenas da responsabilização civil e administrativa das
				pessoas jurídicas.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>5 FCPA, UK <italic>BRIBERY ACT</italic> E LEI ANTICORRUPÇÃO: ANÁLISE COMPA-RATIVA
				DA AMPLITUDE SUBJETIVA DESSES DIPLOMAS</title>
			<p>Por fim, cabe apresentar breve panorama da amplitude subjetiva dos dois diplomas
				paradigmas da normativização do combate à corrupção no cenário internacional: o
					<italic>Foreign Corrupt Practices Act</italic> (FCPA) e o “United Kingdom
					<italic>bribery act”.</italic></p>
			<p>O FCPA surgiu no ano de 1977 nos Estados Unidos, após uma série de escândalos sobre
				pagamentos de propinas tanto no ambiente doméstico quanto no internacional (<xref
					ref-type="bibr" rid="B40">FORTINI; VIEIRA, 2015</xref>). Um dos principais
				traços distintivos do FCPA em comparação ao UK <italic>bribery act</italic> e à
				própria Lei Anticorrupção brasileira é o direcionamento subjetivo daquele
				diploma.</p>
			<p>O sistema anticorrupção americano possui um amplo espectro normativo, tratando de
				forma apartada os atos de corrupção internos e externos. Como aponta <xref
					ref-type="bibr" rid="B40">Fortini e Vieira (2015)</xref>, o FCPA mira apenas a
				oferta e efetiva realização de pagamentos indevidos aos “<italic>foreign
					officials</italic>”.<xref ref-type="fn" rid="fn24">24</xref> Se o ato de
				corrupção for praticado em conluio com agente público americano, incide a legislação
				esparsa que rege os atos de corrupção internos, variando, inclusive, conforme a
				legislação específica de cada Estado. No âmbito federal, a peça central do sistema
				interno de combate à corrupção é o 18 U.S.C.A.<xref ref-type="fn" rid="fn25"
					>25</xref></p>
			<p>No âmbito no FCPA, <xref ref-type="bibr" rid="B63">Tillipman (2014, p. 4)</xref>
				lembra que a definição de <italic>foreing officials</italic> é ampla, abrangendo
				agentes públicos de governos estrangeiros (incluindo seus órgãos, departamentos,
				agências), agentes de organizações internacionais (como o Banco Mundial e a
				Organização dos Estados Americanos), além de eventuais representantes que atuem em
				nome de governos estrangeiros em missões oficiais.</p>
			<p>Percebe-se que existem significativas diferenças estruturais entre os dois sistemas,
				inclusive quanto à definição dos elementos que guiarão a amplitude subjetiva de cada
				diploma normativo. O sistema de combate à corrupção americano secciona-se conforme a
					<italic>vinculação</italic> (interna ou externa) do agente público envolvido no
				ato de corrupção. Por outro lado, o sistema brasileiro divide-se a partir da
					<italic>natureza</italic> da pessoa envolvida no ato danoso: enquanto a Lei
				Anticorrupção se volta à punibilidade das pessoas <italic>jurídicas</italic>
				corruptas, a Lei de Improbidade Administrativa foca na responsabilização das pessoas
					<italic>físicas</italic> ímprobas (agentes públicos e, extensivamente,
					terceiros).<xref ref-type="fn" rid="fn26">26</xref></p>
			<p>Aqui, não há diferença quanto ao <italic>destinatário</italic> da propina (<xref
					ref-type="bibr" rid="B40">FORTINI; VIEIRA, 2015</xref>). Na verdade, os dois
				diplomas nacionais tipificam atos lesivos que não necessariamente envolvem a oferta
				ou pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos (Art. 10 e 11 da Lei 8.429/92
				e Art. 5º, III a V da Lei 12.846/2013).</p>
			<p>Apesar desta distinção entre os dois sistemas, tanto a Lei Anticorrupção quanto o
				FCPA possuem um caráter extraterritorial, podendo incidir sobre atos de corrupção
				praticados por pessoas jurídicas estrangeiras, inclusive no exterior. No caso do
				FCPA, a jurisdição americana pode incidir a partir de dois critérios principais
					(<xref ref-type="bibr" rid="B63">TILLIPMAN, 2014</xref>, p. 3-4): I - Critério
				territorial, abrangendo ofertas ou pagamentos indevidos praticados em território
				americano, inclusive por agentes ou empresas estrangeiras; II - Critério da
				nacionalidade, aplicando-se aos atos de corrupção praticados fora do território
				americano, desde que envolvam interesses domésticos<xref ref-type="fn" rid="fn27"
					>27</xref> ou “emissários” americanos.<xref ref-type="fn" rid="fn28"
				>28</xref></p>
			<p>Para responsabilização no âmbito da Lei Anticorrupção, exige-se que a sociedade
				estrangeira tenha filial, sede ou representação no território brasileiro, o que
				acaba lhe conferindo um caráter mais restritivo frente à abrangência subjetiva do
				FCPA.</p>
			<p>Partindo destas características, o UK <italic>bribery act</italic> se aproxima do
				FCPA quanto à amplitude subjetiva, mas se afasta quanto ao direcionamento da
				responsabilização. O UK <italic>bribery act</italic> surgiu no Reino Unido em um
				contexto de forte pressão internacional, principalmente por ser signatário de
				diversos acordos para eliminação da corrupção.<xref ref-type="fn" rid="fn29"
					>29</xref> Foi aprovado no ano de 2010, entrando em vigor apenas em julho de
				2011 (<xref ref-type="bibr" rid="B50">LIPPMAN, 2013</xref>, p. 652).</p>
			<p>Enquanto o FCPA e a Lei Anticorrupção apresentam-se como apenas uma peça dos sistemas
				em que se inserem, <xref ref-type="bibr" rid="B50">Lippman (2013, p. 658)</xref>
				lembra que o UK <italic>bribery act</italic> tem a pretensão de ser o único diploma
				normativo do sistema anticorrupção britânico. Segundo <xref ref-type="bibr"
					rid="B63">Tillipman (2014, p. 17)</xref>, sua amplitude abrange quaisquer atos
				de corrupção no Reino Unido ou mesmo em outros países, desde que tenham sido
				praticados por agentes ou companhias que tenham uma “relação próxima” com o Reino
				Unido. O conceito desta “relação próxima” é extremamente amplo, abrangendo cidadãos
				britânicos e dos territórios britânicos, residentes no Reino Unido, companhias
				incorporadas a partir da legislação de qualquer parte do Reino Unido, etc.</p>
			<p>Percebe-se que a amplitude subjetiva do UK <italic>bribery act</italic> é similar à
				delineada no FCPA, abrangendo empresas estrangeiras que tenham mera conexão com a
				jurisdição destes países. Porém, quanto ao direcionamento subjetivo do regime de
				responsabilização, o UK <italic>bribery act</italic> incide tanto sobre atos de
				corrupção externos quanto internos, não havendo distinção quanto à natureza da
				vinculação do agente público envolvido no ato lesivo (<xref ref-type="bibr"
					rid="B50">LIPPMAN, 2013</xref>, p. 658). Neste aspecto, a regulamentação
				britânica assemelha-se à Lei Anticorrupção, tratando indistintamente a corrupção
				externa e interna.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>6 CONCLUSÃO</title>
			<p>Conclui-se, portanto, que a Lei Anticorrupção abrange apenas a responsabilização
				civil e administrativa das pessoas jurídicas, não regulando a responsabilidade
				individual das pessoas físicas que concorrem para a prática dos atos lesivos que
				define. Essa espécie de responsabilidade continua sendo regulada pelos diversos
				diplomas normativos já existentes, como a Lei de Improbidade Administrativa (Lei
				8.429/92) e os estatutos funcionais.</p>
			<p>Também procuramos definir com mais exatidão a questão dos possíveis sujeitos ativos
				que podem ser responsabilizados segundo a disciplina dessa Lei, além da
				aplicabilidade das sanções conforme a especificidade das pessoas jurídicas
				abrangidas por sua amplitude subjetiva, sempre atentos à compatibilidade lógica e
				sistemática entre a Lei Anticorrupção e os demais diplomas normativos que compõem o
				sistema normativo de combate à corrupção.</p>
			<p>Destacou-se, assim, o <italic>caráter amplíssimo</italic> que o legislador buscou
				atribuir à extensão da punibilidade da Lei Anticorrupção, tanto em seu alcance
				subjetivo (sujeitos ativos) quanto em seu alcance objetivo, atingindo inclusive atos
				praticados no exterior ou contra a Administração Pública estrangeira. Ademais,
				analisou-se comparativamente a amplitude subjetiva da Lei Anticorrupção em
				contraposição à regulação estabelecida pelo FCPA e pelo UK <italic>bribery
					act</italic>, realçando os pontos de toque identificados na análise conjunta
				destes três diplomas.</p>
			<p>A Lei Anticorrupção é imbuída do intuito de contribuir ao combate da indesejada
				tradição de corrupção que se arrasta na construção histórica e política do Brasil.
				Não faz sentido restringir o alcance legal para limites menores do que o próprio
				legislador ordinário buscou delimitar: interpretação contrária acabaria desvirtuando
				o próprio espírito da lei.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>Sobre a construção histórica dos traços da corrupção no Brasil, ver: (<xref
						ref-type="bibr" rid="B32">FAORO, 2012</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B1"
						>AVRITZER; FILGUEIRAS, 2011</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B43">HABIB,
						1994</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B59">SANTOS, 1989</xref>; <xref
						ref-type="bibr" rid="B20">BUENO, 2006</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>Ver: <xref ref-type="bibr" rid="B64">Weber (1999)</xref>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>A lei também prevê sanções que podem ser aplicadas no âmbito do Poder Judiciário
					e ainda que tenha ocorrido a responsabilização cível e administrativa.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>(FORTINI, 2017).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>O art. 5º da Lei 12.846/13 (<xref ref-type="bibr" rid="B15">BRASIL, 2013</xref>)
					contém rol diversificado de comportamentos corruptos.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>Sobre o FCPA e o UK Bribery Act, incluindo seus eventuais pontos de interseção,
					conferir: <xref ref-type="bibr" rid="B50">Lippman (2013)</xref>, <xref
						ref-type="bibr" rid="B57">Rosalez, Loegering e Territt (2010)</xref>, <xref
						ref-type="bibr" rid="B55">Palermo (2012)</xref>, <xref ref-type="bibr"
						rid="B63">Tillipman (2014)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B61">Sporkin
						(1997)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B48">Koehler (2010)</xref>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>Sobre a comparação entre a Lei Anticorrupção e o FCPA, ver: <xref ref-type="bibr"
						rid="B39">Fortini (2015)</xref>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p>“Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e
					civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública,
					nacional ou estrangeira. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às
					sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não,
					independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como
					a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades
					estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro,
					constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. Art. 2º. As
					pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos
					administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu
					interesse ou benefício, exclusivo ou não.” (<xref ref-type="bibr" rid="B15"
						>BRASIL, 2013</xref>, on-line).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B23">Carvalhosa (2014a, p. 33-34)</xref>, a Lei
					12.846/13 tem nítida natureza penal. O referido autor sustenta, inclusive, que a
					responsabilização prevista na lei deve seguir as regras e os princípios do
					devido processo penal.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p>Cf. Parecer nº 395/2016-AsJConst/SAJ/PGR, 2016 (<xref ref-type="bibr" rid="B19"
						>BRASIL, 2016a</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p>“Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a <bold>responsabilização objetiva administrativa
						e civil</bold> de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
					administração pública, nacional ou estrangeira.” (<xref ref-type="bibr"
						rid="B15">BRASIL, 2013</xref>, on-line, grifo nosso).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn12">
				<label>12</label>
				<p>“Art. 3º. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade
					individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural,
					autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. &#x00a7; 1º A pessoa jurídica será
					responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas
					naturais referidas no <italic>caput</italic>. &#x00a7; 2º Os dirigentes ou
					administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da
					sua culpabilidade.” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">BRASIL, 2013</xref>,
						<italic>on-line</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn13">
				<label>13</label>
				<p>“Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada
					com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos
					ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo
					estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus
					administradores e sócios com poderes de administração, observados o
					contraditório e a ampla defesa.” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">BRASIL,
						2013</xref>, <italic>on-line</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn14">
				<label>14</label>
				<p>“Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada
					com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos
					ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo
					estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus
					administradores e sócios com poderes de administração, observados o
					contraditório e a ampla defesa.” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">BRASIL,
						2013</xref>, <italic>on-line</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn15">
				<label>15</label>
				<p>Conferir: <xref ref-type="bibr" rid="B33">Farias e Rosenvald (2016, p.
						469-472)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B62">Tartuce (2014, p. 157 e
						ss)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B25">Coelho (2005, p. 35 e
						ss.)</xref>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn16">
				<label>16</label>
				<p>Multa (art. 6º, I, da Lei nº 12.846/13) e/ou “Perdimento dos bens, direitos ou
					valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da
					infração.” (art. 19º, I, da Lei nº 12.846/13). (<xref ref-type="bibr" rid="B15"
						>BRASIL, 2013</xref>, <italic>on-line</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn17">
				<label>17</label>
				<p>“Art. 1º. (...) Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades
					empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da
					forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer
					fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que
					tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de
					fato ou de direito, ainda que temporariamente.” (<xref ref-type="bibr" rid="B15"
						>BRASIL, 2013</xref>, <italic>on-line</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn18">
				<label>18</label>
				<p>Ver: (<xref ref-type="bibr" rid="B56">PETRELLUZZI; RIZEK JUNIOR,
					2014</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn19">
				<label>19</label>
				<p>Sobre o amplo risco de corrupção nos procedimentos licitatórios, ver: <xref
						ref-type="bibr" rid="B38">Fortini e Motta (2016)</xref>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn20">
				<label>20</label>
				<p>Esta lei estabeleceu o “estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
					economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do
					Distrito Federal e dos Municípios.” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">BRASIL,
						2016b</xref>, <italic>on-line</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn21">
				<label>21</label>
				<p>“Art. 5º. Constituem atos lesivos à <bold>administração pública, nacional ou
						estrangeira</bold>, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas
					pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra
					o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração
					pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim
					definidos: (...).” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">BRASIL, 2013</xref>,
					on-line, grifo nosso).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn22">
				<label>22</label>
				<p>Ver: <xref ref-type="bibr" rid="B52">Moreira Neto e Freitas (2014, p.
					10)</xref>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn23">
				<label>23</label>
				<p>Ver: <xref ref-type="bibr" rid="B22">Carvalhosa (2014a, p. 131)</xref>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn24">
				<label>24</label>
				<p>Tradução livre: agentes públicos estrangeiros.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn25">
				<label>25</label>
				<p>Ver: (<xref ref-type="bibr" rid="B63">TILLIPMAN, 2014</xref>, p. 5-10).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn26">
				<label>26</label>
				<p>Art. 1º e 3º da Lei 8.429/92 (<xref ref-type="bibr" rid="B9">BRASIL,
					1992</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn27">
				<label>27</label>
				<p>Companhias organizadas sob o regime jurídico de algum Estado da Federação
					americana ou mesmo cujo principal campo de atuação ocorra em território
					americano, cidadãos, nacionais, residentes, etc.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn28">
				<label>28</label>
				<p>Companhias americanas ou estrangeiras (ou mesmo seus empregados, funcionários,
					agentes ou acionistas) que emitam títulos americanos ou que tenham a obrigação
					de apresentar relatórios à Comissão de Títulos e Câmbio dos Estados Unidos
					(SEC).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn29">
				<label>29</label>
				<p>Como a Convenção da OECD para combate ao suborno transnacional (1997).</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
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						político no Brasil</bold>. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira,
					2011.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>AVRITZER</surname>
							<given-names>Leonardo</given-names>
						</name>
						<name>
							<surname>FILGUEIRAS</surname>
							<given-names>Fernando</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Corrupção e sistema político no Brasil</source>
					<publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
					<publisher-name>Civilização Brasileira</publisher-name>
					<year>2011</year>
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					Acesso em: 1 maio 2018.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>BARROSO</surname>
							<given-names>Luis Roberto</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Ética e jeitinho brasileiro: por que a gente é assim?
							<bold>Conjur</bold></source>
					<day>08</day>
					<month>04</month>
					<year>2017</year>
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							<surname>BING</surname>
							<given-names>Plínio Paulo</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source><bold>Corrupção</bold>: disfunções de governo</source>
					<comment>Repensar o Estado de ontem, hoje e sempre</comment>
					<publisher-loc>Porto Alegre</publisher-loc>
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					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>BITENCOURT</surname>
							<given-names>Cezar Roberto</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source><bold>Tratado de Direito Penal</bold>: parte geral</source>
					<edition>23. ed</edition>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
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						<collab>BRASIL</collab>
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					<chapter-title>Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código
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					<source>Presidência da República</source>
					<publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
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					<comment>Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri"
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						Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação,
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					<publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
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					<chapter-title>Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
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					<chapter-title>Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções
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					sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
					determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece
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					<chapter-title>Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre
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						determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece
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						Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o
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