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				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v17i25.p177-202.2019</article-id>
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					<subject>Artigos</subject>
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				<article-title>A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL FRENTE ÀS
					CONSEQUENTES EXTERNALIDADES NEGATIVAS</article-title>
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					<trans-title>THE DECLARATION OF THE UNCONSTITUTIONAL STATE OF AFFAIRS AGAINST
						THE CONSEQUENT NEGATIVE EXTERNALITIES</trans-title>
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				<trans-title-group xml:lang="es">
					<trans-title>LA DECLARACIÓN DEL ESTADO DE COSAS INCONSTITUCIONAL FRENTE A LAS
						CONSECUENTES EXTERNALIDADES NEGATIVAS</trans-title>
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				<institution content-type="orgname">Banco do Brasil S/A</institution>
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				<email>andrerosa-adv@yahoo.com.br</email>
				<institution content-type="original">Assessor Jurídico do Banco do Brasil S/A,
					Advogado e Administrador. Doutorando em Direito pela Universidade de Marília.
					Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília, onde leciona
					nos cursos de Pós-Graduação. Especialista em Liderança e Coaching para Gestão de
					Pessoas. Professor dos Cursos de Administração e Ciências Contábeis das
					Faculdades Integradas de Ourinhos - FIO. E-mail:
					&lt;andrerosa-adv@yahoo.com.br&gt;.</institution>
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					Marília</institution>
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				<institution content-type="orgname">Universidade de Marília</institution>
				<country country="BR">Brasil</country>
				<email>vmcarmo86@gmail.com</email>
				<institution content-type="original">Possui graduação em Direito pela Universidade
					de Fortaleza - UNIFOR; mestrado em Direito Constitucional pela UNIFOR com
					período sanduíche na Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC e doutorado
					em Direito pela UFSC, tendo realizado o doutorado sanduíche na Universidade de
					Zaragoza (Espanha) com bolsa do PDSE da CAPES e período de investigação na
					Universidade Federal da Paraíba - UFPB com bolsa do PROCAD da CAPES. Realizou
					estágio de pós-doutorado na Universidade de Marília - UNIMAR com bolsa do PNPD
					da CAPES. Atualmente é professor do mestrado e doutorado em Direito da UNIMAR.
					Diretor de relações institucionais do CONPEDi. Membro da Comissão de Estudo de
					Identificação e Descrição da ABNT. Editor da Estudos: Revista de Ciências
					Humanas e Sociais Aplicadas da UNIMAR e editor-adjunto da Revista do Instituto
					Brasileiro de Direitos Humanos. E-mail:
					&lt;vmcarmo86@gmail.com&gt;.</institution>
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				<institution content-type="orgname">Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em
					Direito</institution>
				<institution content-type="original">Diretor de relações institucionais do
					CONPEDi</institution>
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				<institution content-type="orgname">Associação Brasileira de Normas
					Técnicas</institution>
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					Descrição</institution>
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			<author-notes>
				<fn fn-type="edited-by">
					<p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
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			<pub-date pub-type="epub-ppub">
				<season>May-Aug</season>
				<year>2019</year>
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			<volume>17</volume>
			<issue>25</issue>
			<fpage>177</fpage>
			<lpage>202</lpage>
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					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
						distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
						que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<p>O presente artigo visa a abordar a validade da teoria do Estado de Coisas
					Inconstitucional frente ao ordenamento jurídico pátrio. Para tanto, demonstra a
					gênese dessa teoria por meio de sua aplicação pela Corte Constitucional
					colombiana e a forma pela qual foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, tudo
					levando em consideração fundamentos da República Federativa do Brasil,
					consagrados pela Constituição Federal, tais como democracia e igualdade, sem
					prejuízo de análise da eficiência, da qual devem se revestir todas as decisões
					da administração pública. Com o intuito de se verificar a validade da teoria
					diante dos termos propostos, utiliza como sistema de referência “Direito e
					Economia”, que analisa as externalidades proporcionadas em função da aplicação
					das leis e orienta para que se concretize da forma que proporcione maior
					eficiência, levando-se em consideração o diálogo entre Direito e Economia, sem
					prejuízo de se observar o ordenamento jurídico vigente. Destarte, uma criteriosa
					revisão de literatura e jurisprudência foi utilizada no estudo. Tais
					consequências são apresentadas na investigação, vinculadas à apreensão da
					análise econômica do Direito, às externalidades, aos direitos sociais e ao
					Estado de Coisas Inconstitucional. Após a análise pontual de tais institutos,
					procedeu-se com sua integração para sobejar a presente proposta interpretativa,
					núcleo vital deste estudo. O raciocínio teleológico, portanto, progride rumo à
					mescla desses institutos. Em conclusão, verificou-se que a teoria encontra
					obstáculos para prosperar frente aos dispositivos que balizam a Constituição
					Federal de 1988.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<p>The present article addresses the validity of the Unconstitutional State of
					Affairs theory in regards to the Brazilian legal system. In order to do so, it
					demonstrates the inception of this theory through its application by the
					Colombian Constitutional Court and the way through which it was received by the
					Brazilian Federal Supreme Court, by taking into account the foundations of the
					Federative Republic of Brazil, enshrined by its Federal Constitution, such as
					democracy and equality, and includes an analysis of its efficiency, which is
					something that should characterize all the decisions of the public
					administration. In order to verify the validity of the theory in relation to the
					proposed terms, the postulates of “Law and Economics” are used as a reference
					system, which analyses the externalities provided by the application of the law
					and aims at guiding it towards an application that provides greater efficiency
					and takes into account the dialogue between Law and Economy, without detracting
					from observing the current legal system. Thus, this study carries on a careful
					review of the literature and jurisprudence. These consequences are presented in
					this investigation, linked to the apprehension of the economic analysis of Law,
					to externalities, to social rights and to the Unconstitutional State of Affairs.
					After the punctual analysis of these institutes, we proceeded with their
					integration to complete the present interpretative proposal, which is the vital
					core of this study. The teleological reasoning, therefore, progresses towards
					the merger of these institutes. In conclusion, it was verified that the theory
					finds obstacles to thrive because of the devices that mark the Federal
					Constitution of 1988.</p>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<p>El presente artículo tiene por objeto abordar la validez de la teoría del Estado
					de Cosas Inconstitucional frente al ordenamiento jurídico patrio. Para eso,
					demuestra la génesis de esta teoría por medio de su aplicación por la Corte
					Constitucional colombiana y la forma en que fue acogida por el Supremo Tribunal
					Federal brasileño, todo eso teniendo en cuenta fundamentos de la República
					Federativa del Brasil, consagrados por la Constitución Federal, como democracia
					e igualdad, sin perjuicio del análisis de la eficiencia, que debe revestir todas
					las decisiones de la administración pública. Con el propósito de verificar la
					validez de la teoría ante los términos propuestos, los postulados de “Derecho y
					Economía” son utilizados como el sistema de referencia, que analiza las
					externalidades proporcionadas en función de la aplicación de las leyes y orienta
					para que se concretice de forma que proporcione más eficiencia, teniendo en
					cuenta el diálogo entre Derecho y Economía, sin dejar de observar el
					ordenamiento jurídico vigente. De esta manera, una cuidadosa revisión de
					literatura y jurisprudencia fue utilizada en el estudio. Tales consecuencias se
					presentan en la investigación, vinculadas a la aprehensión del análisis
					económico del Derecho, a las externalidades, a los derechos sociales y al Estado
					de Cosas Inconstitucional. Después del análisis puntual de tales institutos, se
					procedió con su integración para completar la presente propuesta interpretativa,
					núcleo vital de este estudio. El raciocinio teleológico, por lo tanto, progresa
					hacia la mezcla de esos institutos. En conclusión, se verificó que la teoría
					encuentra obstáculos para prosperar frente a los dispositivos que balizan la
					Constitución Federal de 1988.</p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Democracia</kwd>
				<kwd>Direito e Economia</kwd>
				<kwd>Direitos sociais</kwd>
				<kwd>Estado de Coisas Inconstitucional</kwd>
				<kwd>Externalidades</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Democracy</kwd>
				<kwd>Law and Economics</kwd>
				<kwd>Social Rights</kwd>
				<kwd>Unconstitutional State of Affairs</kwd>
				<kwd>Externalities</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras clave:</title>
				<kwd>Democracia</kwd>
				<kwd>Derecho y Economía</kwd>
				<kwd>Derechos Sociales</kwd>
				<kwd>Estado de Cosas Inconstitucionales</kwd>
				<kwd>Externalidades.</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>A teoria do Estado de Coisas Inconstitucional firmou sólida jurisprudência na
				Colômbia por meio das decisões SU.559/97 e T-153/98 proferidas por sua Corte
				Constitucional. Referida teoria, quando absorvida pelo Poder Judiciário, consiste na
				imposição de obrigações de fazer aos demais poderes do Estado quando identificada
				inércia em promover a entrega daqueles direitos que envolvem prestações positivas de
				sua parte, os direitos sociais, classificados pela doutrina como direitos
				fundamentais de segunda geração.</p>
			<p>Essa teoria ganhou espaço junto ao ordenamento jurídico brasileiro quando do
				pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 592.581 e da ADPF nº
				347, com os respectivos entendimentos de que é lícito ao Judiciário impor à
				Administração Pública obrigação de fazer, para fins de realização de obras ou
				reformas emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos
				presos, como sua integridade física e moral, bem como determinar a liberação de
				recursos acumulados no Fundo Penitenciário Nacional, abstendo-se de outros
				contingenciamentos.</p>
			<p>Diante desse contexto, parece apropriado questionar: levando-se em consideração os
				aspectos da democracia e da tripartição dos poderes, consagrados pela Constituição
				Federal de 1988, é lícito ao Poder Judiciário impor obrigações de fazer aos demais
				poderes do Estado? Dessa forma, a necessidade de se garantir a segurança jurídica e
				os princípios que figuram como pilares da Constituição Federal e do próprio Estado
				Democrático de Direito justificam um estudo aprofundado sobre o tema, com o intuito
				de se demonstrar a validade ou não da intervenção do Poder Judiciário frente aos
				demais poderes do Estado.</p>
			<p>Para tanto, utiliza-se do sistema de referência “Direito e Economia”, que analisa as
				externalidades proporcionadas em função da aplicação das leis e orienta para que se
				concretize da forma que proporcione maior eficiência, levando-se em consideração o
				diálogo entre Direito e Economia, sem prejuízo de se observar o ordenamento jurídico
				vigente.</p>
			<p>Nesse contexto, primeiramente aborda-se em que consiste o sistema de referência
				“Direito e Economia” e como ele será aplicado no presente estudo, de forma que, na
				sequência, apresentam-se as externalidades a serem consideradas na aplicação das
				leis, segundo ele.</p>
			<p>Em prosseguimento, apresenta-se o conceito dos direitos sociais com foco naqueles que
				pressupõem prestações positivas do Estado, que são objeto das decisões judiciais
				aventadas no presente estudo, de forma que, em seguida, por meio do capítulo quarto,
				esclarece no que consiste o estado de coisas inconstitucional, trazendo a sua origem
				e a forma pela qual é aplicado atualmente no cenário nacional.</p>
			<p>Finalmente, aborda-se a validade da teoria do Estado de Coisas Inconstitucional
				frente ao sistema de referência utilizado, levando-se em consideração fundamentos da
				República Federativa do Brasil, consagrados pela Constituição Federal, tais como
				democracia e igualdade, sem prejuízo da eficiência, da qual deve se revestir todas
				as decisões da administração pública.</p>
			<p>Para obtenção dos resultados perseguidos, destarte, uma criteriosa revisão de
				literatura e jurisprudência foram preceitos básicos do estudo. Tais consequências
				são apresentadas na investigação, vinculadas à apreensão da análise econômica do
				Direito, às externalidades, aos direitos sociais e ao Estado de Coisas
				Inconstitucional. Após a análise pontual de tais institutos, procedeu-se com sua
				integração para sobejar a presente proposta interpretativa, núcleo vital deste
				estudo. O raciocínio teleológico, portanto, progride rumo à mescla destes
				institutos.</p>
			<p>Em conclusão, verificou-se que a teoria do Estado de Coisas Inconstitucional não
				possui validade frente aos dispositivos que balizam a Constituição Federal de 1988,
				tendo em vista que sua implementação resulta em externalidades negativas por ela não
				amparada e reprovada pela análise econômica do Direito.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 DIREITO E ECONOMIA COMO SISTEMA DE REFERÊNCIA</title>
			<p>O diálogo entre Direito e Economia é essencial para oferecer as melhores soluções
				para a sociedade em qualquer tempo, principalmente nos tempos atuais, em que essas
				ciências, cada vez mais, se relacionam.</p>
			<p>Questão que sempre surge quando se refere à relação entre Direito e Economia é a
				busca do bem-estar social. A regulação da Economia pelo Direito somente pode ocorrer
				de forma racional caso haja um profundo estudo e conhecimento das relações
				econômicas as quais se pretende regular. Sem um estudo prévio e conhecimento das
				relações econômicas, pode-se chegar a um estado de super-regulação, resultando num
				contexto em que a positivação e a aplicação do Direito podem inviabilizar o melhor
				desenvolvimento das atividades econômicas, resultando em desinteresse em
				investimentos e inovações, ocasionando atraso na evolução da sociedade. Pode-se
				afirmar ainda que a ausência de prévia e competente análise da Economia pelo
				Direito, no bojo da inserção e da aplicação de normas, pode inviabilizar as
				atividades econômicas no médio e no longo prazo.</p>
			<p>Levando-se ainda em consideração que as pessoas agem racionalmente, é importante
				destacar que incentivos externos certamente conduzirão a comportamentos em busca de
				prêmios ou para afastar punições. Nessa seara, tem-se que o Direito deve ser
				considerado um incentivo externo à Economia, vez que, da forma como positivado e
				aplicado, pode levar as pessoas a atuarem de maneiras diversas frente à exploração
				da atividade econômica. Sendo assim, se positivado ou aplicado sem levar em
				consideração os aspectos econômicos, pode inibir essa atividade caso pressuponha
				punições para aqueles que, de alguma forma, queiram desenvolvê-la, da mesma forma
				que pode estimulá-la, caso pressuponha prêmios para aqueles que a explorem. Nesse
				sentido, na esteira da evolução da sociedade, a análise das relações econômicas
				certamente levará à possibilidade de formulação e aplicação das normas jurídicas de
				forma que possibilitem cada vez mais torná-las mais eficientes sob a ótica de se
				obter um melhor desempenho econômico da nação, refletindo em consequente bem-estar
				social.</p>
			<p>A utilidade da análise econômica do Direito consiste em encontrar a racionalidade de
				toda e qualquer decisão, independente de estar dentro ou fora do mercado, tendo em
				vista que toda a atividade humana não instintiva se abarca nesse conceito e pode,
				por isso, ser economicamente analisada (<xref ref-type="bibr" rid="B32">SCHMIDT,
					2014</xref>, p. 206).</p>
			<p>Assim, o método que leva em conta a Economia para a análise e a aplicação do Direito,
				considerando a interação entre o pensamento econômico e o Direito, passa a ganhar
				força e se consolida por meio dos estudos realizados por Richard A. Posner.</p>
			<p>Posner entende que o Direito deve ser interpretado e pensado a partir dos princípios
				da Economia. Iniciando por uma lógica pragmática, defende um método de interpretação
				consequencialista para o Direito, transformando-o num instrumental pautado pelos
				efeitos das decisões jurídicas. Nesse contexto, esclarece que as decisões judiciais
				devem ser orientadas pelo padrão de análise custo-benefício, o qual denomina
				maximização da riqueza, representando este um verdadeiro princípio
				ético-comportamental (<xref ref-type="bibr" rid="B27">POSNER, 2010</xref>, p. 14).
				Sustenta que o Poder Judiciário deve ser previsível e estável para oferecer ao
				mercado segurança para o livre fluxo dos recursos. As decisões judiciais devem,
				pois, estar livres de subjetividades valorativas decorrentes da lógica jurídica
				principiológica e se pautarem pela diretriz da eficiência na alocação de
				recursos.</p>
			<p>Nesse contexto, a perda de recursos/esforços representa um custo social, o que é
				indesejável sob qualquer perspectiva, de forma que a utilização do Direito na
				produção e a aplicação de normas devem visar ao alcance do melhor resultado
				econômico com o mínimo de erros ou perdas, o que resultará na obtenção de melhor
				rendimento e alcance dos objetivos de maneira mais produtiva, tornando nítida a
				necessidade de se considerar a relação existente entre Direito e Economia.</p>
			<p>Assim, pode-se afirmar que o Direito é um sistema aberto que influi e é influenciado
				pelas instituições sociais existentes na comunidade em que se aplica. Por isso,
				defensores da teoria evolucionista das sociedades admitem que o conjunto de regras
				socialmente pre-dispostas serve à organização das relações intersubjetivas e, em
				dado momento, se consagra como Direito posto. Assim, fatores econômicos estarão
				envolvidos no processo de criação e aplicação das normas (<xref ref-type="bibr"
					rid="B38">ZYLBERSZTAJN; STAJN, 2005</xref>, p. 83).</p>
			<p>É sob essa perspectiva que será analisado o Estado de Coisas Inconstitucional, tendo
				em vista as externalidades que podem resultar de sua declaração pelo Poder
				Judiciário.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 EXTERNALIDADES</title>
			<p>Externalidades são os efeitos sociais, econômicos e ambientais indiretamente causados
				pela ação de um agente que, de alguma forma, participa desse contexto, ou seja,
				ocorre quando o bem-estar de uma determinada pessoa é afetado em função de decisões
				tomadas por outra(s) pessoa(s).</p>
			<p>A questão das externalidades tem sido estudada de forma multidisciplinar, cada área
				ressaltando seus próprios interesses e analisando o problema com uma ótica
				distinta.</p>
			<p>No que tange ao aspecto econômico, as externalidades ocorrem quando os agentes
				econômicos interagem no mercado, gerando, de alguma forma, malefícios ou benefícios
				para indivíduos alheios ao processo.</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B20">Nusdeo (2012, p. 19)</xref> a define como “custos ou
				benefícios cujos ônus ou vantagens recaem sobre terceiros, não participantes de uma
				relação de mercado.” Ensina <xref ref-type="bibr" rid="B21">Nusdeo (1975, p.
					124)</xref>, que:</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>Em suma, os efeitos externos ou externalidades representam benefícios ou
						custos que se transferem de umas unidades do sistema econômico para outras
						para a comunidade como um todo, extra-mercado, isto é, este não tem
						condições para captá-los, para equacionar o seu processo de troca e de
						circulação. Daí o nome de custo social dado também ao efeito externo
						negativo ou deseconomia externa. Na realidade, ele é um custo que deixa de
						ser incorrido pela unidade que o gerou, por aquele que conduz a atividade à
						qual serviu. Ele deixa assim de ser privado, para recair indiretamente sobre
						terceiros que poderão vir a ser identificados ou não.</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>Complementa o mesmo autor (<xref ref-type="bibr" rid="B22">NUSDEO, 2015</xref>, p.
				124) em outra de suas obras, esclarecendo que:</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>As externalidades correspondem, pois, a custos ou benefícios circulando
						externamente ao mercado, vale dizer, que se quedam incompensados, pois, para
						eles, o mercado, por limitações institucionais, não consegue imputar um
						preço. E, assim, o nome externalidade ou efeito externo não quer significar
						fatos ocorridos fora das unidades econômicas, mas sim fatos ou efeitos
						ocorridos fora do mercado, externos ou paralelos a ele, podendo ser vistos
						como efeitos parasitas.</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>No mesmo sentido é o entendimento de <xref ref-type="bibr" rid="B19">Motta (1997, p.
					224)</xref> ao explanar que:</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>As externalidades estão presentes sempre que terceiros ganham sem pagar por
						seus benefícios marginais ou percam sem ser compensados por suportarem o
						malefício adicional. Assim, na presença de externalidades, os cálculos
						privados de custos ou benefícios diferem dos custos ou benefícios da
						sociedade. Assim, externalidade existe quando o bem-estar de um indivíduo é
						afetado, não só pelas suas atividades de consumo como também pelas
						atividades de outros indivíduos.</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>Dessa forma, tem-se que as externalidades podem ser positivas (quando há ganhos sem
				pagamento por seus benefícios marginais) ou negativas (quando há perdas em função de
				um malefício adicional sem serem compensadas), tudo em função de atividades de
				outros indivíduos cujos atos não se comunicam diretamente com esses que ganham ou
				perdem.</p>
			<sec>
				<title>3.1 EXTERNALIDADES POSITIVAS</title>
				<p>Externalidades positivas são benefícios acarretados a alguém sem qualquer
					compensação ao seu gerador. Podem-se citar, como exemplos, as consequências
					econômicas positivas que ocorrem quando uma empresa desenvolve um método de
					produção ou administração de baixo custo que é absorvido gratuitamente por outra
					empresa ou quando um fazendeiro preserva uma área florestal que favorece
					gratuitamente a proteção do solo de outros fazendeiros.</p>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B22">Nusdeo (2015, p. 127)</xref> exemplifica trazendo
					à baila que a “florada das maçãs” exerce efeito positivo sobre a produção de
					mel. Ressalta ainda que uma criação de abelhas, além de produzir o mel e gerar
					alimento e recursos monetários para o produtor, gera a importante externalidade
					positiva de polinização das plantas.</p>
				<p>Ou seja, ganhos sem pagamento por seus benefícios marginais, tudo em função de
					atividades de outros indivíduos cujos atos não se comunicam diretamente com
					esses que ganham.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>3.2 EXTERNALIDADES NEGATIVAS</title>
				<p>Externalidades negativas são aquelas que causam um custo para alguém, determinado
					ou indeterminado, sem que o tenham ocasionado.</p>
				<p>Um exemplo é a degradação ou exaustão de recursos ambientais decorrentes das
					atividades de produção e consumo de certos bens que prejudicam a saúde humana e
					a produção de outros bens que também destroem a fauna e flora (<xref
						ref-type="bibr" rid="B19">MOTTA, 1997</xref>, p. 224).</p>
				<p>Podem-se mencionar, como exemplos, ainda, o caso de uma fábrica que produz fumaça
					que é prejudicial para a vizinhança; uma indústria que despeja seus resíduos
					líquidos poluentes em um rio, de onde os pescadores retiram os peixes para
					sobreviver; a desvalorização imobiliária decorrente da poluição sonora de que
					são vítimas as famílias que residem perto de grandes avenidas e viadutos,
					etc.</p>
				<p>Ou seja, perdas em função de um malefício sofrido por pessoas sem serem
					compensadas, tudo em função de atividades de outros indivíduos cujos atos não se
					comunicam diretamente com esses que perdem.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>3.3 CONTROLE DAS EXTERNALIDADES</title>
				<p>O fenômeno do controle de externalidades envolve o controle desses fatores
					externos positivos ou negativos que influenciam na Economia, o que pode ser
					feito por meio da elaboração e da aplicação de leis. Em condições de normalidade
					(neutralidade), o pressuposto é que o equilíbrio de mercado, na ausência da
					norma, tenha as propriedades do cenário tido por ideal. Todavia, esse equilíbrio
					externo exige tempo para que aconteça, de forma que, por meio das leis e da
					regulação de externalidades, possa-se alcançar esse equilíbrio com maior
					rapidez. Pertinente exemplo é o aumento no valor das locações residenciais,
					causado por um grande aumento de demanda. O equilíbrio pelo mercado exige tempo,
					pois demandaria novas construções de imóveis (o que seria interessante em função
					dos altos preços das locações), resultando no aumento de oferta de imóveis para
					locação até que se reencontre o equilíbrio de longo prazo. Todavia, caso o
					legislador opte por proteger os inquilinos congelando o valor das locações
					residenciais, afastará o cenário ideal, exercendo o controle de externalidades
					(aumento da demanda que, por via reflexa, aumenta o valor do aluguel) por meio
					da edição de leis (que congelam o preço dos aluguéis).</p>
				<p>A ação eficiente no controle de externalidades se torna importante parâmetro de
					análise e de aplicação dos princípios econômicos ao Direito, apresentando-se
					como critério a ser utilizado pelos juristas. Destaque aos conceitos de
					eficiência de Pareto e Kaldor-Hicks. Inserida nesse contexto, a busca pela
					maximização da eficiência que resulte no controle de externalidades envolve o
					estudo das leis e sua aplicação, tendo por propósito o uso da Teoria Econômica
					para recomendar como as leis devem ser criadas e impostas para que induzam os
					agentes a agir de forma eficiente. Utiliza-se o critério de eficiência de Pareto
					junto com todas as outras premissas da Economia neoclássica.</p>
				<p>Segundo a eficiência de Pareto, a modificação de um quadro será superior ao
					anterior estado de coisas, se dela resultar benefício para ao menos um sujeito,
					sem gerar prejuízo para outros.</p>
				<p>Pode-se abordar a eficiência também pela mera “maximização de ganhos e
					minimização de custos” e, sob essa ótica, uma situação será eficiente se a única
					maneira de elevação dos benefícios for, também, o aumento dos custos.</p>
				<p>Já a maximização da eficiência pelo critério de <italic>Kaldor-Hicks</italic> é
					aquela pela qual há situações em que os prejuízos impostos por dada alteração
					podem ser objeto de uma compensação. Nesses casos, deve-se considerar como
					melhoria aquelas modificações que redundem em benefícios para alguns e piora
					para outros, desde que haja a possibilidade de os primeiros realizarem a
					compensação necessária para a satisfação dos prejudicados. O que se analisa é o
					efeito líquido global da alteração, de modo que, se o excedente gerado em favor
					dos beneficiados permitir, além da melhoria da utilidade destes, a compensação
					dos prejudicados, essa alteração será considerada mais eficiente que a situação
					pretérita, segundo tal critério (<xref ref-type="bibr" rid="B25">PINHEIRO;
						SADDI, 2005</xref>, p. 121).</p>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B15">Dias (2009)</xref> destaca que, em relação à
					análise econômica do Direito, essa busca pela eficiência pode ser aplicada
					também à administração pública. Todavia, critica a adoção da regra da
					Superioridade de Pareto em função de suas evidentes limitações, esclarecendo
					que:</p>
				<p>
					<disp-quote>
						<p>Diante da complexidade das relações que envolvem a atuação da
							Administração Pública, os seus atos acabam por gerar ganhadores e
							perdedores indeterminados, sendo impossível verificar todas a variáveis
							e situações particulares que decorrem da atuação administrativa e, em
							razão disto, é impossível constatar empiricamente o respeito à regra da
							Superioridade de Pareto (<xref ref-type="bibr" rid="B15">DIAS,
								2009</xref>, p. 77).</p>
					</disp-quote>
				</p>
				<p>Da mesma forma, <xref ref-type="bibr" rid="B15">Dias (2009)</xref> tece críticas
					ao modelo de superioridade de Kaldor-Hicks, tendo em vista que:</p>
				<p>
					<disp-quote>
						<p>Um determinado ato da Administração pode resultar em grande lucro
							econômico de uma pessoa e, por outro lado, comprometer a tranquilidade e
							a segurança de outras, gerando resultados que não podem ser comparados
							para se verificar a possibilidade de compensação potencial (<xref
								ref-type="bibr" rid="B15">DIAS, 2009</xref>, p. 78).</p>
					</disp-quote>
				</p>
				<p>Na sequência de seu raciocínio, Dias coaduna com o entendimento lançado por
					Richard Posner na obra Análise Econômica do Direito, em função do qual, tendo em
					vista o modelo econômico que atualmente prevalece no mundo, a eficiência
					equipara os países a grandes empresas, passando a exigir-lhes viabilidade
					econômica, que seria apurada por meio da cotação de seus títulos da dívida
					pública, ou mesmo pelo índice de risco de neles investir. Dessa forma, esclarece
					que “a governabilidade de um país passou a ser associada à sua eficiência
					econômica, libertando-se de mandamentos anteriormente apregoados pelo Estado de
					Bem-Estar, no qual caberia ao Poder Estatal suprir as necessidades de seus
					cidadãos.” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">DIAS, 2009</xref>, p. 82).</p>
				<p>É nesse contexto que as externalidades são tratadas pela análise econômica do
					Direito, conforme será demonstrado.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>3.4 EXTERNALIDADES PELA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO</title>
				<p>A noção de externalidade proposta pela análise econômica do Direito tem origem no
					trabalho de Coase, que propõe analisá-la a partir da noção de custo de
					oportunidade, uma análise comparativa entre a receita obtida de uma dada
					combinação de fatores e as possibilidades de receitas que seriam obtidas com
					arranjos alternativos. Assim, em vez de tratar os fatores de produção como
					coisas, <xref ref-type="bibr" rid="B11">Coase (1960, p. 2)</xref> propõe
					considerá-los como direitos.</p>
				<p>Nesse sentido, o direito de fazer algo que produza um dano para outros também
					pode ser visto como um fator de produção, ou seja, o custo de exercer esse
					direito (de usar um fator de produção) é sempre uma perda para quem sofre os
					efeitos do seu exercício.</p>
				<p>Dessa forma, <xref ref-type="bibr" rid="B11">Coase (1960, p. 2)</xref> inverteu
					os termos em que a questão era tradicionalmente considerada, atribuindo-lhe uma
					abordagem dual. Segundo ele:</p>
				<p>
					<disp-quote>
						<p>A abordagem tradicional tende a obscurecer a natureza da escolha que deve
							ser feita. A questão é geralmente considerada como aquela em que A
							proporciona dano sobre B e o que deve ser decidido é: como devemos
							restringir A? Mas isso é errado. Estamos lidando com um problema de
							natureza recíproca. Evitar o dano a B causaria dano em A. A questão real
							que deve ser decidida é: deve ser permitido a A prejudicar B ou deve ser
							permitido a B prejudicar A? O problema é evitar o dano mais grave (<xref
								ref-type="bibr" rid="B11">COASE, 1960</xref>, p. 2, tradução
								nossa).<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref></p>
					</disp-quote>
				</p>
				<p>Segue <xref ref-type="bibr" rid="B11">Coase (1960, p. 2)</xref> em seu raciocínio
					exemplificando da seguinte forma:</p>
				<p>
					<disp-quote>
						<p>O problema dos gados que escapam e destroem lavouras em terras vizinhas.
							Se é inevitável que algum gado escape, um aumento no suprimento de carne
							só pode ser obtido em detrimento de uma diminuição no fornecimento das
							lavouras. A natureza da escolha é clara: carne ou agricultura. E a
							resposta que deve ser dada não é óbvia, a menos que saibamos o valor do
							que é obtido, bem como o valor do que é sacrificado para obtê-lo (<xref
								ref-type="bibr" rid="B11">COASE, 1960</xref>, p. 2, tradução
								nossa).<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref></p>
					</disp-quote>
				</p>
				<p>Nesse contexto o problema não é simplesmente evitar dano, mas sim evitar o dano
					maior. O que deve ser avaliado é se é viável, do ponto de vista da sociedade,
					permitir ou inibir a ação de “A”, e a resposta não é óbvia, a menos que se
					conheçam os valores dos ganhos e perdas envolvidos na questão.</p>
				<p>Essa conjuntura leva à conclusão de que as tomadas de decisões no momento da
					aplicação das leis devem levar em consideração todos os valores envolvidos na
					questão sob análise, direta e indiretamente, devendo-se considerar todas as
					externalidades.</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec>
			<title>4 DIREITOS SOCIAIS</title>
			<p>Historicamente, o avanço do capitalismo e a sedimentação da política liberal
				ocasionaram o crescimento das desigualdades sociais, tudo sob referendo das
				instituições. Nesse sentido, o constante conflito existente entre as classes dos
				patrões e dos operários estimulou a organização destes últimos, que passaram a
				exercer pressão cada vez maior frente ao Estado para que houvesse o reconhecimento
				de direitos que assegurassem a igualdade mínima de condições entre as pessoas, uma
				vez que de nada adiantaria ter liberdades (direitos fundamentais de primeira
				geração) sem garantias mínimas para seu exercício.</p>
			<p>É nesse cenário que cresce a pressão para o reconhecimento dessas garantias por meio
				do ordenamento jurídico dos Estados, já que, conforme bem contextualiza <xref
					ref-type="bibr" rid="B14">Dallari (2004, p. 46)</xref>, “não basta afirmar que
				todos são iguais perante a lei; é indispensável que sejam assegurados a todos, na
				prática, um mínimo de dignidade e igualdade de oportunidades.”</p>
			<p>É nesse contexto, então, que surgem os chamados direitos sociais, hodiernamente
				denominados de direitos fundamentais de segunda geração, que dizem respeito aos
				direitos de igualdade e visam à realização da justiça social, garantindo a liberdade
				por intermédio do Estado.</p>
			<p>Traduzem uma etapa de evolução na proteção da dignidade humana. Sua essência é a
				preocupação com as necessidades do ser humano. Garantem uma forma de proteção à
				dignidade humana, objetivando assegurar a satisfação das necessidades mínimas para
				que se tenha dignidade e sentido na vida (<xref ref-type="bibr" rid="B1">ARAÚJO;
					NUNES JÚNIOR, 1999</xref>, p. 73).</p>
			<p>Trata-se de desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito. Seu
				reconhecimento encontra guarida, pela primeira vez, na Constituição Francesa de 1791
				e, posteriormente, possui como documentos marcantes a Constituição mexicana de 1917,
				a de Weimar, na Alemanha, de 1919 e, no Brasil, a Constituição de 1934.</p>
			<p>Nas palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B33">Silva (2000, p. 289)</xref>:</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>Assim, podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos
						fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado
						direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que
						possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem
						a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto,
						direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do
						gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais
						mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez,
						proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da
						liberdade.</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>Dessa forma, os direitos sociais se apresentam como prestações positivas a serem
				implementadas pelo Estado e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia
				substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida.</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B31">Sarlet (2008, p. 304)</xref> destaca que os direitos
				sociais se encontram intimamente ligados às tarefas de melhoria, à distribuição e à
				redistribuição dos recursos existentes, assim como à criação de bens essenciais não
				disponíveis para todos que deles necessitam.</p>
			<p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B1">Araújo e Nunes Júnior (1999, p. 146)</xref>, os
				direitos sociais são aqueles que reclamam do Estado um papel prestacional de
				minoração das desigualdades sociais.</p>
			<p>No Brasil, esses direitos se encontram consagrados como fundamentos da República
				Federativa (art. 1°, IV, da CF/88), que assim dispõe: “Art. 1°. A República
				Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
				Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
				fundamentos: […] IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B4">BRASIL, 1988</xref>, <italic>on-line</italic>).</p>
			<p>Isso porque, na esteira do raciocínio aqui desenvolvido, a livre iniciativa, somente
				é possível, uma vez que sejam assegurados os direitos sociais, o que proporciona o
				mínimo de condições existenciais para o ser humano.</p>
			<p>Não obstante sua consagração, no Brasil, a Constituição Federal de 1988 trouxe, de
				forma expressa, o reconhecimento dos direitos sociais em seu capítulo II,
				primeiramente por meio de rol prescrito no art. 6º, que assim dispõe: “São direitos
				sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o
				lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
				assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (<xref ref-type="bibr"
					rid="B4">BRASIL, 1988</xref>, <italic>on-line</italic>).</p>
			<p>Além do <italic>caput</italic> do art. 6º, a Constituição Federal também abriga esses
				direitos em seus incisos I a XXXIV, alíneas e parágrafo único; artigo 8º, incisos I
				a VI e parágrafo único; artigo 9º e parágrafos 1º e 2º; bem como nos artigos 10 e
				11.</p>
			<p>Diante desse contexto, perceptível é que esses direitos, tidos por direitos
				fundamentais de segunda geração, demandam absoluta prestação estatal, que, quando
				não proporcionados, resultam em um verdadeiro Estado de Coisas Inconstitucional,
				conforme será demonstrado.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>5 O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL</title>
			<p>O Estado de Coisas Inconstitucional consiste em situação extrema de omissão estatal,
				configurada como “falhas estruturais”. Essas falhas nada têm a ver com dispositivos
				constitucionais específicos ou ordens expressas de legislar ou de regulamentação, e
				sim com a omissão ou ineficiência do aparato estatal que resulta na proteção
				deficiente de direitos fundamentais. Consiste, assim, na inércia do Estado em
				promover a entrega daqueles direitos que envolvem prestações positivas de sua parte,
				os direitos sociais, classificados pela doutrina como direitos fundamentais de
				segunda geração (<xref ref-type="bibr" rid="B9">CAMPOS, 2016</xref>, p. 58).</p>
			<p>A esse respeito, <xref ref-type="bibr" rid="B9">Campos (2016, p. 58-59)</xref>
				esclarece que:</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>[...] a questão é de atuação da norma constitucional, não de estrutura dos
						enunciados normativos; o problema é de efetividade de direitos fundamentais,
						não de eficácia jurídico-formal dos dispositivos constitucionais; o escopo
						deve ser a concretização da Constituição como um todo, não de preceitos
						constitucionais particulares.</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>Verifica-se, na teoria do Estado de Coisas Inconstitucional, uma solução adotada pelo
				Poder Judiciário ao constatar que a falta de proteção dos direitos fundamentais
				decorre de falhas estruturais do Estado contra as quais emite ordens às autoridades
				administrativas com o intuito de remediar a situação inconstitucional, determinando
				a implementação de políticas públicas que devem ser aplicadas para garantir os
				direitos fundamentais violados (<xref ref-type="bibr" rid="B23">PÁEZ, 2012</xref>,
				p. 244).</p>
			<p>A referida teoria pode ser definida como um mecanismo ou técnica criada pelo Poder
				Judiciário por meio da qual declara que certas situações são contrárias à
				Constituição, devido a uma enorme violação de direitos e princípios consagrados em
				seu texto, determinando, por conseguinte, às autoridades competentes que, no quadro
				das suas funções e dentro de um prazo razoável, adotem as medidas necessárias para
				corrigir ou superar tal estado de coisas (<xref ref-type="bibr" rid="B18">LYONS;
					MONTERROZA; MEZA, 2011</xref>, p. 72).</p>
			<sec>
				<title>5.1 ORIGEM: CORTE CONSTITUCIONAL COLOMBIANA</title>
				<p>O jurista colombiano, <xref ref-type="bibr" rid="B28">Quintero (2014, p.
						57)</xref>, ao discorrer sobre o Estado de Coisas Inconstitucional, pontua
					que, infelizmente, no contexto Colombiano, os ideais pregados pelo Estado e
					abarcados pela Constituição Política da Colômbia esbarram em uma difícil
					realidade, complicada de subjugar.</p>
				<p>Sobre essa situação, <xref ref-type="bibr" rid="B2">Ariza (2000, p. 966)</xref>
					complementa acrescentando que:</p>
				<p>
					<disp-quote>
						<p>Vemos entonces como en nuestro país, la realidad social en donde apenas
							tienen vigencia los derechos básicos convive con una amplia normatividad
							garantista y generosa en su consagración. Los jueces, en nuestro caso la
							Corte Constitucional, se han visto enfrentados a un texto que desde
							arriba intent imponerse a las condiciones sociales y a las posibilidades
							políticas y sociales que lo niegan.</p>
					</disp-quote>
				</p>
				<p>Diante dessa dicotomia, o Tribunal Constitucional colombiano precisou empregar
					uma abordagem que enfrentasse as situações pelas quais os direitos
					constitucionais eram violados de forma sistemática pelas instituições do Estado,
					o que resultou na criação da teoria do Estado de Coisas Inconstitucional.</p>
				<p>A teoria decorre, assim, de construção jurisprudencial da Corte Constitucional
					colombiana, que tratou do assunto pela primeira vez na <italic>Sentencia de
						Unificación (SU) nº 559, de 1997</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B12"
						>COLÔMBIA, 1997</xref>). Nesse caso, a Corte Constitucional constatou
					existir um descumprimento generalizado dos direitos previdenciários de um grupo
					de professores, oportunidade na qual declarou o “Estado de Coisas
					Inconstitucional” e determinou que os municípios envolvidos encontrassem solução
					para a inconstitucionalidade em prazo razoável.</p>
				<p>Assim, resolveu a situação decidindo da seguinte forma:</p>
				<p>
					<disp-quote>
						<p>Primero.- <bold>DECLARAR</bold> que el <italic>estado de cosas</italic>
							que originó las acciones de tutela materia de esta revisión no se aviene
							a la Constitución Política, por las razones expuestas en esta
							providencia. Como, al parecer, la situación descrita se presenta en
							muchos municipios, se advierte a las autoridades competentes que tal
								<italic>estado de cosas</italic> deberá corregirse dentro del marco
							de las funciones que a ellas atribuye la ley, en un término que sea
							razonable. Segundo.- <bold>ORDENAR</bold> que para los efectos del
							numeral primero se envíe copia de esta sentencia al Ministro de
							Educación, al Ministro de Hacienda y Crédito Público, al Director del
							Departamento Nacional de Planeación y a los demás miembros del CONPES
							Social; a los Gobernadores y las Asambleas Departamentales; y a los
							Alcaldes y los Concejos Municipales. Tercero.- En consecuencia,
								<bold>REVOCAR</bold> los fallos proferidos por el Juzgado Segundo
							Penal del Circuito de Cartagena y por el Juzgado Civil del Circuito de
							Carmen de Bolívar, los días 28 y 30 de octubre de 1996, respectivamente.
							En su lugar, se <bold>CONCEDE</bold> a los demandantes la tutela de su
							derecho a la igualdad. En consecuencia, los municipios demandados
							deberán, dentro del año siguiente a partir del primero (1º) de enero de
							1998, adelantar y culminar el trámite de afiliación de los actores al
							Fondo Nacional de Prestaciones Sociales del Magisterio (<xref
								ref-type="bibr" rid="B12">COLÔMBIA, 1997</xref>,
								<italic>on-line</italic>, grifo do auto).</p>
					</disp-quote>
				</p>
				<p>Na esteira desse entendimento jurisprudencial, a Corte colombiana passou a
					pacificar a existência do “Estado de Coisas Inconstitucional” em decisões
					posteriores, tendo por maior destaque o caso que tratou na <italic>Sentencia de
						Tutela (T) nº 153, de 1998</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B13"
						>COLÔMBIA, 1998</xref>) na qual referido entendimento foi aplicado pela
					Corte Constitucional em relação ao quadro de superlotação das penitenciárias do
					país, tendo em vista o descumprimento generalizado dos direitos fundamentais dos
					detentos. Tanto a superlotação quanto a violência nas penitenciárias eram
					mazelas nacionais recorrentes, de responsabilidade de um conjunto de
					autoridades. Dessa forma, além de declarar o “Estado de Coisas
					Inconstitucional”, ordenou a elaboração de um plano de construção e reparação
					das unidades carcerárias e determinou a alocação de recursos orçamentários
					necessários.</p>
				<p>A decisão configurou-se, em trechos selecionados, da seguinte forma:</p>
				<p>
					<disp-quote>
						<p>Primero.- <bold>ORDENAR</bold> que se notifique acerca de la existencia
							del estado de cosas inconstitucional en las prisiones al Presidente de
							la República; a los presidentes del Senado de la República y de la
							Cámara de Representantes; a los presidentes de la Sala Penal de la Corte
							Suprema Justicia y de las Salas Administrativa y Jurisdiccional
							Disciplinaria del Consejo Superior de la Judicatura; al Fiscal General
							de la Nación; a los gobernadores y los alcaldes; a los presidentes de
							las Asambleas Departamentales y de los Concejos Distritales y
							Municipales; y a los personeros municipales [...] Tercero.<bold>-
								ORDENAR</bold> al INPEC, al Ministerio de Justicia y del Derecho y
							al Departamento Nacional de Planeación elaborar, en un término de tres
							meses a partir de la notificación de esta sentencia, un plan de
							construcción y refacción carcelaria tendente a garantizar a los reclusos
							condiciones de vida dignas en los penales. La Defensoría del Pueblo y la
							Procuraduría General de Nación ejercerán supervigilancia sobre este
							punto. Además, con el objeto de poder financiar enteramente los gastos
							que demande la ejecución del plan de construcción y refacción
							carcelaria, el Gobierno deberá realizar de inmediato las diligencias
							necesarias para que en el presupuesto de la actual vigencia fiscal y de
							las sucesivas se incluyan las partidas requeridas. Igualmente, el
							Gobierno deberá adelantar los trámites requeridos a fin de que el
							mencionado plan de construcción y refacción carcelaria y los gastos que
							demande su ejecución sean incorporados dentro del Plan Nacional de
							Desarrollo e Inversiones. Cuarto.<bold>- ORDENAR</bold> al Ministerio de
							Justicia y del Derecho, al INPEC y al Departamento Nacional de
							Planeación, en cabeza de quien obre en cualquier tiempo como titular del
							Despacho o de la Dirección, la realización total del plan de
							construcción y refacción carcelaria en un término máximo de cuatro años,
							de conformidad con lo establecido en el Plan Nacional de Desarrollo e
							Inversiones. [...] Undécimo.- <bold>ORDENAR</bold> al Presidente de la
							República, como suprema autoridad administrativa, y al Ministro de
							Justicia y del Derecho que, mientras se ejecutan las obras carcelarias
							ordenadas en esta sentencia, tomen las medidas necesarias para
							garantizar el orden público y el respeto de los derechos fundamentales
							de los internos en los establecimientos de reclusión del país (COLÔMBIA,
							1998, <italic>on-line</italic>, grifo do auto).</p>
					</disp-quote>
				</p>
				<p>Por meio dessa postura adotada pela Corte Constitucional Colombiana, verifica-se
					que o chamado Estado de Coisas Inconstitucional não se limita apenas à
					declaração de que determinada situação não atende ao preenchimento dos direitos
					sociais previstos na Constituição, mas vai além, determinando prestações
					positivas do Estado por meio de ordens aos demais poderes, atribuindo-lhes,
					inclusive, prazos para o seu cumprimento.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>5.2 APLICAÇÃO NO PERU</title>
				<p>Avaliando os fundamentos do Estado de Coisas Inconstitucional, o Tribunal
					Constitucional peruano também efetuou a sua aplicação em julgamento de Habeas
					Data - Expediente n. 2579-2003-HD/TC - que ficou conhecido como caso
						<italic>Arellano Serquén</italic>.</p>
				<p>Na oportunidade, a não manutenção da requerente em cargo público, exercido junto
					ao Distrito de Lamabayeque, foi o que originou a impetração do remédio
					constitucional contra o Conselho Nacional da Magistratura, para fins de que
					fosse fornecido: (i) o relatório da Comissão Permanente de Avaliação e
					Ratificação sobre a conduta do impetrante no exercício da função; (ii) cópia de
					sua entrevista pessoal; e (iii) cópia da decisão que entendeu pela
					descontinuidade no cargo.</p>
				<p>Diante do pedido, assim decidiu o Tribunal peruano:</p>
				<p>
					<list list-type="order">
						<list-item>
							<p>Declarar FUNDADA la acción de hábeas data.</p>
						</list-item>
						<list-item>
							<p>Ordena que se entregue a la recurrente: a) copia del Informe de la
								Comisión Permanente de Evaluación y Ratificación, referente a su
								conducta e idoneidad en el cargo que ejercía como Vocal Superior de
								la Corte Superior de Justicia de Lambayeque; b) copia del acta de la
								entrevista personal y copia del vídeo de la referida entrevista
								personal; y c) copia de la parte pertinente del acta de sesión del
								Pleno del Consejo Nacional de la Magistratura que contiene la
								decisión de no ratificarla en su condición de Magistrada del Poder
								Judicial.</p>
						</list-item>
						<list-item>
							<p>Declárese que el estado de cosas que originó el hábeas data, y que ha
								sido objeto de la controversia en este proceso, es contrario a la
								Constitución Política del Perú.</p>
						</list-item>
						<list-item>
							<p>Remítase, por Secretaría General del Tribunal Constitucional, la
								presente sentencia a los miembros del Consejo Nacional de la
								Magistratura, a fin de que en un plazo de 90 días hábiles a partir
								de la notificación de ésta, adopten las medidas necesarias y
								adecuadas a fin de corregir, dentro de los parámetros
								constitucionales, las solicitudes de entrega de información sobre el
								proceso de ratificación judicial.</p>
						</list-item>
						<list-item>
							<p>Prevéngase a los consejeros del Consejo Nacional de la Magistratura
								para que eviten volver a incurrir en las acciones u omisiones
								ilegítimas que originaron el presente proceso, de conformidad con lo
								expuesto en el Fundamento Jurídico N.° 21.</p>
						</list-item>
						<list-item>
							<p>Dispone que las medidas que se adopten se pongan en conocimiento del
								juez de ejecución de la sentencia, quien, al décimo (10) día hábil
								de culminado el plazo otorgado en la presente, informará a la
								Secretaría General del Tribunal Constitucional.</p>
							<p>Publíquese y notifíquese (<xref ref-type="bibr" rid="B24">PERU,
									2017</xref>, <italic>on-line</italic>).</p>
						</list-item>
					</list>
				</p>
				<p>Assim, a declaração do Estado de Coisas Inconstitucional ocorreu diante do
					raciocínio de que a violação do direito da impetrante (obtenção de documentos)
					foi sustentada em âmbito de violação constitucional, tendo em vista que o estado
					de coisas que originou o Habeas Data é incompatível com a Constituição.</p>
				<p>A versão peruana do ECI exclui a ideia de violação “maciça” dos direitos
					fundamentais de outras pessoas que não são parte do processo, adotando um único
					propósito: a eficácia ultra partes da tutela dos direitos fundamentais, para os
					quais basta verificar a afetação homogênea aos direitos de outras pessoas que
					não fazem parte do processo (<xref ref-type="bibr" rid="B3">ARMAS, 2010</xref>,
					p. 142).</p>
				<p>Sob essa abordagem, a relevância de se identificar um problema estrutural é
					mínima, podendo-se afirmar que se trata de uma versão atenuada da declaração de
					ECI colombiana.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>5.3 APLICAÇÃO NO BRASIL</title>
				<p>Essa linha de entendimento traçada pela Corte colombiana e também já aplicada
					pelo Tribunal Constitucional peruano, ganhou destaque, causando repercussão no
					meio jurídico, passando a influenciar de forma robusta, inclusive, os juristas
					pátrios.</p>
				<p>O Supremo Tribunal Federal até então se posicionava com entendimento que
					privilegiava a teoria da reserva do possível.</p>
				<p>Essa teoria tem por escopo viabilizar ao Estado justificativas aceitáveis para o
					não cumprimento de políticas públicas, uma vez que legitima que direitos
					constitucionais dos cidadãos, como os sociais, por exemplo, não devam
					necessariamente ser observados.</p>
				<p>Referida teoria é proveniente do Direito germânico, que se materializou por meio
					de um caso julgado pelo Tribunal Constitucional Federal, oportunidade na qual um
					cidadão pleiteou uma vaga no Ensino Superior público, sem se submeter a processo
					seletivo, alegando que, nos termos da lei, era detentor de direito de escolha de
					sua profissão, motivo pelo qual não poderia o Estado lhe restringir acesso ao
					curso superior (<xref ref-type="bibr" rid="B17">KRELL, 2002</xref>, p. 50-52).
					Na oportunidade, para solução do conflito instaurado entre o demandante e o
					Estado, o Tribunal alemão desenvolveu e aplicou, pela primeira vez, a teoria da
					reserva do possível, resolvendo que a disponibilidade de determinados serviços
					públicos deve ser condicionada à disponibilidade de recursos e de meios do
					Estado, de forma que não se mostra sensato exigir prestações que fogem do juízo
					de razoabilidade. Com esses fundamentos, a demanda foi julgada improcedente
						(<xref ref-type="bibr" rid="B31">SARLET, 2008</xref>, p. 264).</p>
				<p>Referida tese ficou lá denominada de “<italic>Der Vorbehalt des
						Möglichen</italic>”<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>, que evoluiu para
					o princípio da reserva do possível no Brasil.</p>
				<p>Verifica-se que, nesse julgamento pelo Tribunal Constitucional Federal alemão, a
					tese da reserva do possível foi inserida como um limitador ao cumprimento dos
					direitos sociais em função da própria escassez financeira estatal. Nesse
					sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B16">Fercot (2010, p. 82)</xref> destaca que
					“this reserve is the main limit fixed to the ‘rights to political participation’
					(Teilhaberechte), that is to what the individual has the right to ‘reasonably’
					expected to the collectivity”<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>.</p>
				<p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B31">Sarlet (2008, p. 265)</xref>, ao
					interpretar referido princípio, esclarece que mediante sua aplicação ao caso
					abordado alhures, houve o entendimento do Tribunal Alemão de que “a prestação
					reclamada deve corresponder ao que o indivíduo pode razoavelmente exigir da
					sociedade, de tal sorte que, mesmo em dispondo o Estado de recursos e tendo
					poder de disposição, não se pode falar em uma obrigação de prestar algo que não
					se mantenha nos limites do razoável.”</p>
				<p>Tal posição doutrinária, que se vale da razoabilidade e da disposição de recursos
					financeiros, foi acolhida e sustentada por muito tempo pelo Supremo Tribunal
					Federal, conforme pode ser verificado por meio do julgamento da ADPF<xref
						ref-type="fn" rid="fn5">5</xref> n. 45, oportunidade na qual a Suprema Corte
					confirmou a existência e a utilização da teoria da reserva do possível no
					ordenamento jurídico pátrio. A decisão se cristalizou, em trecho selecionado,
					com o seguinte teor:</p>
				<p>
					<disp-quote>
						<p>[...] Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da
								“<bold>reserva do possível</bold>”, ao processo de concretização dos
							direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -,
							traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, <bold>(1) a
								razoabilidade</bold> da pretensão individual/social deduzida em face
							do Poder Público e, de outro, <bold>(2) a existência de disponibilidade
								financeira</bold> do Estado para tornar efetivas as prestações
							positivas dele reclamadas. Desnecessário acentuar-se, considerado o
							encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos
							econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do
							mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade
							financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em
							situação de cumulativa ocorrência, pois, ausentes quaisquer desses
							elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização
							prática de tais direitos (BRASIL, 2004, <italic>on-line</italic>, grifo
							nosso).</p>
					</disp-quote>
				</p>
				<p>Percebe-se que até então, por meio da teoria da reserva do possível, a
					jurisprudência do STF inclinava-se a consentir com a ineficácia do Estado no que
					tange ao cumprimento de suas obrigações constitucionais em relação aos direitos
					sociais.</p>
				<p>Todavia, influenciado pela teoria do Estado de Coisas Inconstitucional, assumiu
					expressamente esse entendimento quando do julgamento do RE nº 592.581 e da ADPF
					nº 347. Por meio do julgamento do RE nº 592.581, com repercussão geral, o
					Plenário do STF decidiu, em agosto de 2015, que é lícito ao Judiciário impor à
					Administração Pública obrigação de fazer, para fins de realização de obras ou
					reformas emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos
					presos, como sua integridade física e moral. Tal decisão se materializou da
					seguinte forma:</p>
				<p>
					<disp-quote>
						<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
							Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do
							Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de
							julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e nos termos do
							voto do Relator, apreciando o tema 220 da repercussão geral, dar
							provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido, a
							fim de que se mantenha a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
							Ainda por unanimidade, assentar a seguinte tese: “<bold>É lícito ao
								Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer</bold>,
							consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais
							em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da
							dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua
							integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX,
							da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da
							reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes”. Ausente,
							justificadamente, o Ministro Teori Zavascki (BRASIL, 2015a,
								<italic>on-line</italic>, grifo nosso).</p>
					</disp-quote>
				</p>
				<p>Mas foi, na oportunidade do julgamento da Medida Cautelar na ADPF nº 347, que o
					Supremo Tribunal Federal sinalizou pelo efetivo reconhecimento do Estado de
					Coisas Inconstitucional.</p>
				<p>Ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pleiteava, a exemplo do que
					havia ocorrido na Colômbia, o reconhecimento da violação de direitos
					fundamentais da população carcerária e que fosse determinada a adoção de
					diversas providências no tratamento da questão prisional do país.</p>
				<p>Assim, a Suprema Corte se manifestou:</p>
				<p>
					<disp-quote>
						<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
							Supremo Tribunal Federal em, apreciando os pedidos de medida cautelar
							formulados na inicial, por maioria e nos termos do voto do Relator,
							deferir a cautelar em relação à alínea “b”, para determinar aos juízes e
							aos tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis
							e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos,
							realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o
							comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo
							de 24 horas, contados do momento da prisão, com a ressalva do voto da
							Ministra Rosa Weber, que acompanhava o Relator, mas com a observância
							dos prazos fixados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, vencidos, em
							menor extensão, os Ministros Teori Zavascki e Roberto Barroso, que
							delegavam ao CNJ a regulamentação sobre o prazo da realização das
							audiências de custódia; <bold>em relação à alínea “h”, por maioria e nos
								termos do voto do Relator, em deferir a cautelar para determinar à
								União que libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional
								para utilização com a finalidade para a qual foi criado, abstendo-se
								de realizar novos contingenciamentos</bold>, vencidos, em menor
							extensão, os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, que
							fixavam prazo de até sessenta dias, a contar da publicação desta
							decisão, para que a União procedesse à adequação para o cumprimento do
							que determinado; em indeferir as cautelares em relação às alíneas “a”,
							“c” e “d”, vencidos os Ministros Relator, Luiz Fux, Cármen Lúcia e o
							Presidente, que as deferiam; em indeferir em relação à alínea “e”,
							vencido, em menor extensão, o Ministro Gilmar Mendes; e, por
							unanimidade, em indeferir a cautelar em relação à alínea “f”; em relação
							à alínea “g”, por maioria e nos termos do voto do Relator, o Tribunal
							julgou prejudicada a cautelar, vencidos os Ministros Edson Fachin,
							Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que a deferiam nos
							termos de seus votos. O Tribunal, por maioria, deferiu a proposta do
							Ministro Roberto Barroso, ora reajustada, de concessão de cautelar de
							ofício para que se determine à União e aos Estados, e especificamente ao
							Estado de São Paulo, que encaminhem ao Supremo Tribunal Federal
							informações sobre a situação prisional, vencidos os Ministros Marco
							Aurélio, Relator, que reajustou o voto, e os Ministros Luiz Fux, Cármen
							Lúcia e Presidente, em sessão presidida pelo Ministro Ricardo
							Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas
							notas taquigráficas (<xref ref-type="bibr" rid="B8">BRASIL,
							2015b</xref>, <italic>on-line</italic>, grifo nosso).</p>
					</disp-quote>
				</p>
				<p>Nesse contexto, verifica-se que o STF passa a seguir o entendimento consolidado
					pela Corte colombiana, compreendendo os referidos conceitos a partir da
					Declaração do Estado de Coisas Inconstitucional, em função do qual passa a
					determinar que os outros poderes do Estado assumam prestações positivas para
					fins de entrega dos direitos sociais aos seus cidadãos. Diante dessa conjuntura,
					muitos questionamentos tornam-se evidentes, entre eles, destacam-se os
					seguintes: Cabe ao Poder Judiciário determinar os demais poderes do Estado como
					e quando exercerem suas atribuições constitucionais? O Poder Judiciário possui
					competência técnica e legitimidade para resolver de forma democrática, com
					eficiência e equidade as políticas públicas a serem realizadas?</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec>
			<title>6 A INVIABILIDADE DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL</title>
			<p>As mudanças ocorridas nas ordens constitucionais após a Segunda Guerra Mundial
				tornaram possível a valorização do Poder Judiciário como poder estatal capaz de
				solucionar muitos conflitos presentes no âmbito social, político e jurídico (<xref
					ref-type="bibr" rid="B26">PONTES; GOMES NETO; TEIXEIRA, 2017</xref>, p.
				139).</p>
			<p>Soma-se a isso o fato de os direitos fundamentais, estipulados nas Constituições
				Políticas, constituírem precisamente uma limitação ao princípio de maiorias, com a
				garantia mínima de direitos de minorias e indivíduos em condições de fraqueza ou
				vulnerabilidade. Em outras palavras, o juiz, diante de um Estado de Coisas
				Inconstitucional, pode se curvar às minorias, grupos esquecidos, que apresentam
				dificuldade em ter acesso aos direitos sociais (<xref ref-type="bibr" rid="B37"
					>ZAMBRANO, 2016</xref>, p. 93).</p>
			<p>No entanto, podem-se construir várias críticas em relação à teoria. Nesse viés, <xref
					ref-type="bibr" rid="B35">Vélez e Escobar (2016, p. 251)</xref> apontam que o
				Poder Judiciário adota uma abordagem gerencial, por meio da qual a solução efetiva
				dos problemas que afligem a população em relação aos seus direitos fundamentais é
				substituída por declarações retóricas, por simples declarações de princípios.</p>
			<p>Nesse sentido, não haverá sustentabilidade na resolução dos problemas por meio de
				decisões judiciais, tendo em vista que as medidas efetivas serão pontuais, tornando
				as declarações de Estado de Coisas Inconstitucional meros discursos, que não trarão
				efetividade para a maioria das pessoas.</p>
			<p>Assim, o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional pelo Poder Judiciário,
				com a respectiva imposição de obrigações de fazer aos demais poderes do Estado,
				mostra-se inviável, tendo em vista a carga de irracionalidade que recai sobre essa
				situação, em função da falta de eficiência de que podem estar revestidas as
				decisões, uma vez que não consideram as externalidades negativas que podem
				proporcionar.</p>
			<p>O Estado de Coisas Inconstitucional pressupõe desvio da democracia, um dos
				fundamentos da República Federativa do Brasil, tendo em vista que cabe aos
				representantes eleitos pelo povo a prerrogativa de definição das prioridades sobre
				os gastos públicos, e não ao Poder Judiciário, o que consiste na prática denominada
				pela doutrina de ativismo judicial. Essa prática pelo Judiciário busca, por meio da
				hermenêutica jurídica, concretizar o verdadeiro valor normativo constitucional,
				garantindo o direito das partes de forma rápida e atendendo às soluções dos litígios
				e às necessidades oriundas da lentidão ou omissão legislativa e do executivo.</p>
			<p>O jurista <xref ref-type="bibr" rid="B29">Ramos (2010, p. 129)</xref> trata o
				ativismo judicial com base na intervenção do Judiciário nas outras esferas de poder,
				definindo-o como o exercício da função jurisdicional para “além dos limites impostos
				pelo próprio ordenamento que incumbe, institucionalmente, ao Poder Judiciário fazer
				atuar, importando na desnaturação da atividade típica do Poder Judiciário, em
				detrimento dos demais Poderes.”</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B34">Streck (2014, p. 50)</xref> também esclarece que,
				quando o Judiciário atua fora da órbita, para a qual foi originariamente legitimado,
				será ativista, pois estará agindo fora dos limites impostos pela autonomia do
				Direito.</p>
			<p>Assim, o resultado disso é o agigantamento do poder atribuído ao Judiciário, por meio
				da legitimação da atuação pautada em exacerbado subjetivismo, que afasta as bases
				contidas no sistema jurídico, de forma a proporcionar o surgimento de uma ditadura
				do Poder Judiciário, que passa a invadir a esfera de competência dos outros Poderes
				constituídos (<xref ref-type="bibr" rid="B10">CARMO; MESSIAS, 2017</xref>, p.
				198).</p>
			<p>Esse ativismo judicial resulta em enfraquecimento da democracia, pois possibilita ao
				Poder Judiciário estabelecer as prioridades sobre os gastos públicos, o que é
				inconcebível, haja vista a destinação dos recursos públicos caber aos representantes
				eleitos pelo povo.</p>
			<p>O enfraquecimento da democracia resultará em externalidades negativas, tendo em vista
				que, no cenário econômico e político internacional, pode repercutir negativamente,
				exteriorizando a sobreposição das atribuições entre os poderes do Estado, o que
				resulta na</p>
			<p>ausência de segurança jurídica. Isso gera incertezas, bem como afasta os
				investimentos estrangeiros, além de atrapalhar negociações comerciais
				internacionais, o que é inadmissível perante o sistema de referência proposto.</p>
			<p>Tem-se, ainda, que o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional não observa
				a eficiência que deve ser perseguida pelo Estado. Os agentes administrativos são
				assistidos por profissionais competentes e qualificados para a tomada de decisões, e
				seus cargos pressupõem esse assessoramento técnico. Nesse ínterim, esse contexto
				possibilita a eles condições de tomarem as melhores decisões para a aplicação dos
				recursos públicos, levando-se em consideração, também, que, em função da posição que
				ocupam, possuem uma visão mais ampla de todo o cenário político, econômico e social,
				o que lhes possibilita um melhor direcionamento dos recursos, a fim de implementar a
				política pública mais adequada para o momento.</p>
			<p>Dessa forma, os magistrados, via de regra, não possuem assessoramento técnico para
				decidir frente à necessidade de implementação de políticas públicas que, por vezes,
				são revestidas de complexidade. No mais, o processo judicial, em função de suas
				peculiares limitações, não pressupõe o ambiente adequado para intervenções dessa
				natureza, de modo que as decisões judiciais, ainda que bem intencionadas, podem
				prejudicar, ao invés de promover a efetivação dos direitos sociais, situação que não
				encontra amparo perante a análise econômica do Direito, uma vez que se vislumbra a
				possibilidade de ocorrência de inúmeras externalidades negativas.</p>
			<p>Há que se destacar, ainda, a assimetria gerada pelo Estado de Coisas
				Inconstitucional, pois, da forma como posto, proporciona a efetivação dos direitos
				sociais apenas àqueles que possuem acesso à justiça. Tal situação, se persistir,
				resultará na canalização dos recursos escassos (destinados às políticas públicas)
				para atender às demandas daqueles que possuem acesso à justiça, os que são mais
				assistidos juridicamente, o que pode proporcionar o efeito inverso, agravando a
				injustiça social, em vez de amenizá-la.</p>
			<p>A principal função do Poder Judiciário em relação à legislação constitucional é
				permanecer como um fórum de princípios, e não como um espaço para o debate de
				interesses particulares (<xref ref-type="bibr" rid="B36">ZAMBRANO, 2012</xref>, p.
				31).</p>
			<p>Imagine a situação em que um indivíduo, na busca de tratamento de saúde, ajuíze ação
				individual em busca da declaração do Estado de Coisas Inconstitucional para fins de
				obter medida de urgência que determine ao Estado o custeio de seu tratamento no
				exterior, acarretando despesas milionárias aos cofres públicos. Ao refletir sobre
				essa circunstância, utilizando-se da hermenêutica proposta pela análise econômica do
				Direito, conclui-se que os valores utilizados para o custeio do tratamento de uma
				única pessoa resultarão na ausência de recursos na rede pública de saúde para o
				acompanhamento terapêutico de centenas de outras pessoas.</p>
			<p>Soma-se a isso que a busca dos direitos sociais, por meio do Poder Judiciário,
				caminha na contramão da eficiência, pois gera inúmeras externalidades em função dos
				gastos de recursos e energia em demandas judiciais, quando poderiam ser direcionados
				para o desenvolvimento econômico, situação que é inconcebível perante o sistema de
				referência adotado.</p>
			<p>Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B30">Rodrigues (2016, p. 441)</xref> pontua
				a importância da adoção de medidas estruturais que sejam efetivadas por meio de um
				diálogo institucional, de forma a preservar a competência e a vocação constitucional
				de cada Poder.</p>
			<p>A entrega dos direitos fundamentais à população, por meio da declaração do Estado de
				Coisas Inconstitucional, beneficia alguns poucos indivíduos que tiveram acesso à
				justiça, o que é totalmente oposto à sustentabilidade das medidas a serem
				perseguidas pelo Estado que, entre suas funções, deve proporcionar os referidos
				direitos a todos, indistintamente.</p>
			<p>A aplicação da teoria do ECI é reprovada pela análise econômica do Direito, pois as
				decisões por ela amparadas são revestidas de irracionalidade, o que resulta em
				soluções pontuais diante da amplitude dos problemas sociais comuns aos países em
				desenvolvimento, ocasionando externalidades negativas de proporções muito superiores
				às soluções que se tentou encontrar.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>7 CONCLUSÃO</title>
			<p>A declaração do denominado Estado de Coisas Inconstitucional pelo Poder Judiciário,
				como ocorreu na Colômbia e recentemente também no Brasil, não consiste apenas no
				reconhecimento de que os direitos sociais assegurados pela Constituição não estão
				sendo entregues aos cidadãos, mas também na imposição de obrigações de fazer aos
				demais poderes do Estado.</p>
			<p>Todavia, conclui-se que essa linha de entendimento do Poder Judiciário acaba por
				gerar incontáveis externalidades negativas, o que é veementemente reprovado pelo
				sistema de referência que leva em consideração o necessário diálogo entre Direito e
				Economia.</p>
			<p>Isso porque, conforme ficou demonstrado, essa postura do Poder Judiciário resulta no
				enfraquecimento da democracia, na inobservância da eficiência da administração
				pública e em assimetria na implementação das políticas públicas, situações que geram
				externalidades negativas que não podem ser mensuradas por esse poder.</p>
			<p>Conclui-se, então, que a declaração do Estado de Coisas Inconstitucional resulta no
				enfraquecimento da democracia em função das decisões administrativas serem tomadas
				pelo Poder Judiciário, e não pelos representantes do povo legitimamente eleitos, o
				que gera insegurança aos olhos do mundo, sendo certo que resultará em externalidades
				negativas em função da falta de confiança e de descrédito no cenário
				internacional.</p>
			<p>As nações estrangeiras e os investidores em geral levam em consideração os ideais
				políticos que foram aceitos pela maioria da população, com a escolha de seus
				representantes por meio do voto, de forma que, ao passar a tomar decisões de cunho
				administrativo, as quais cabem ao Poder Executivo, o Judiciário gerará incertezas e
				insegurança jurídica, o que é condenável sob os aspectos econômicos e o enfoque da
				sustentabilidade.</p>
			<p>Conclui-se, também, que o Poder Judiciário não possui conhecimento técnico para
				resolver pela implementação de políticas públicas, o que certamente resultará em
				ineficiência de suas decisões, com consequentes e óbvias externalidades negativas. O
				estabelecimento forçado de determinada política pode, por exemplo, resultar na falta
				de recursos para a inserção de outra política de cunho emergencial, acabando por
				gerar externalidades negativas muito mais impactantes diante do contexto global.</p>
			<p>Frise-se, ainda, em conclusão, a assimetria a que pode se sujeitar a implementação
				das políticas públicas, tendo em vista que terão preferências as necessidades das
				pessoas e dos grupos que possuem acesso à justiça, o que certamente resultará no
				agravamento da injustiça social, em vez de sua amenização, o que ocasiona um custo
				muito maior a médio e a longo prazo, produzindo externalidades negativas que
				perdurarão no tempo.</p>
			<p>Dessa forma, conclui-se que a teoria do Estado de Coisas Inconstitucional, a qual
				legitima ao Poder Judiciário impor obrigações de fazer aos demais poderes do Estado,
				resulta na produção de incontáveis externalidades negativas, que inclusive não podem
				ser mensuradas por esse Poder, o que contraria a concepção de que deve haver
				estreito diálogo entre o Direito e a Economia, motivo pelo qual não é válido perante
				o sistema de referência proposto no presente estudo.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>No original: “The traditional approach has tended to obscure the nature of the
					choice that has to be made. The question is commonly thought of as one in which
					A inflicts harm on B and what has to be decided is: how should we restrain A?
					But this is wrong. We are dealing with a problem of a reciprocal nature. To
					avoid the harm to B would inflict harm on A. The real question that has to be
					decided is: should A be allowed to harm B or should B be allowed to harm A? The
					problem is to avoid the more serious harm.”</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>No original: “the problem of straying cattle which destroy crops on neighbouring
					land. If it is inevitable that some cattle will stray, an increase in the supply
					of meat can only be obtained at the expense of a decrease in the supply of
					crops. The nature of the choice is clear: meat or crops. What answer should be
					given is, of course, not clear unless we know the value of what is obtained as
					well as the value of what is sacrificed to obtain it.”</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>“Reserva do potencial” (tradução nossa).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>“A reserva é um meio de limitação estabelecida para os “direitos à participação
					política” (direitos fundamentais de segunda geração), isso é, o que o indivíduo
					tem direito de razoavelmente esperar da coletividade” (tradução nossa).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>Medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Medida
					prevista na Lei Federal 9.882/99. Em seu art. 5°, &#x00a7;3°, dispõe que “A
					liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o
					andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra
					medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento
					de preceito fundamental, salvo se decorrente da coisa julgada.” (<xref
						ref-type="bibr" rid="B5">BRASIL, 1999</xref>, <italic>on-line</italic>).</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
				<mixed-citation>ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. <bold>Curso
						de Direito Constitucional</bold>. São Paulo: Saraiva, 1999.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>ARAÚJO</surname>
							<given-names>Luiz Alberto David</given-names>
						</name>
						<name>
							<surname>NUNES</surname>
							<given-names>Vidal Serrano</given-names>
							<suffix>JÚNIOR</suffix>
						</name>
					</person-group>
					<source>Curso de Direito Constitucional</source>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
					<publisher-name>Saraiva</publisher-name>
					<year>1999</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B2">
				<mixed-citation>ARIZA, José Libardo. La Realidad contra el Texto: Una Aproximación
					al Estado de Cosas Inconstitucional. <bold>Revista tutela, acciones populares y
						de cumplimiento</bold>, Santa Fe de Bogotá, v. 4, n. 1, p. 965-978,
					2000.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>ARIZA</surname>
							<given-names>José Libardo</given-names>
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					<article-title>La Realidad contra el Texto: Una Aproximación al Estado de Cosas
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					<source>Revista tutela, acciones populares y de cumplimiento</source>
					<publisher-loc>Santa Fe de Bogotá</publisher-loc>
					<volume>4</volume>
					<issue>1</issue>
					<fpage>965</fpage>
					<lpage>978</lpage>
					<year>2000</year>
				</element-citation>
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			<ref id="B3">
				<mixed-citation>ARMAS, Renato Vásquez. La técnica de declaración del “Estado de
					cosas Inconstitucional”: fundamentos y análisis de su aplicación por el Tribunal
					Constitucional Peruano. <bold>IUS ET VERITAS: Revista de la Asociación IUS ET
						VERITAS</bold>, n. 41, p. 128-147, 2010.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>ARMAS</surname>
							<given-names>Renato Vásquez</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>La técnica de declaración del “Estado de cosas Inconstitucional”:
						fundamentos y análisis de su aplicación por el Tribunal Constitucional
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					<source>IUS ET VERITAS: Revista de la Asociación IUS ET VERITAS</source>
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					<fpage>128</fpage>
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						xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm"
						>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm</ext-link>.
					Acesso em: 17 jul. 2017.</mixed-citation>
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