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			<journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
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				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v17i25.p57-80.2019</article-id>
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				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigo Original</subject>
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				<article-title>RECONHECENDO ANALOGIAS E PRECEDENTES A PARTIR DE DECISÕES DA JUSTIÇA
					DO TRABALHO: DOIS ESQUEMAS DE ARGUMENTAÇÃO CASO A CASO</article-title>
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					<trans-title>RECOGNIZING ANALOGIES AND PRECEDENTS IN LABOR COURT DECISIONS: TWO
						CASE-TO-CASE ARGUMENTATION SCHEMES</trans-title>
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					<trans-title>RECONOCIMIENTO DE ANALOGÍAS Y PRECEDENTES A PARTIR DE DECISIONES DE
						LA JUSTICIA DEL TRABAJO: DOS ESQUEMAS DE ARGUMENTACIÓN CASO A
						CASO</trans-title>
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					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-7277-8274</contrib-id>
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						<given-names>Mário Cesar da Silva</given-names>
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				<institution content-type="orgname">Universidade Federal de Juiz de
					Fora</institution>
				<email>cesarandrade.mario@ufjf.edu.br</email>
				<institution content-type="original">Professor da Universidade Federal de Juiz de
					Fora/MG (UFJF). Doutorando em Teorias Jurídicas Contemporâneas na Faculdade
					Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ). Mestre
					em Direito e Inovação pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).
					Pesquisador do Observatório da Justiça Brasileira (OJB/UFRJ). E-mail:
					&lt;cesarandrade.mario@ufjf.edu.br&gt;. </institution>
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				<label>**</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade Federal do Rio de
					Janeiro</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Faculdade Nacional de Direito</institution>
				<institution content-type="orgdiv2">Programa de Pós-graduação em
					Direito</institution>
				<email>dsldireito@ gmail.com</email>
				<institution content-type="original">Mestrando em Teorias Jurídicas Contemporâneas
					no Programa de Pós-graduação em Direito da Faculdade Nacional de Direito da
					Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Pesquisador. E-mail:
					&lt;dsldireito@ gmail.com&gt;. </institution>
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			<pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
				<day>24</day>
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				<year>2020</year>
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				<year>2019</year>
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			<volume>17</volume>
			<issue>25</issue>
			<fpage>57</fpage>
			<lpage>80</lpage>
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				<license license-type="open-access"
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					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
						distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
						que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<p>O presente artigo destaca as diferenças entre a argumentação que apela ao
					precedente para decidir e aquela que justifica a decisão tendo por base uma
					analogia. Compreender as diferenças é relevante, pois é a partir da argumentação
					que as instâncias superiores uniformizam os entendimentos que serão percebidos
					como vinculantes pelas instâncias inferiores. Metodologicamente, a pesquisa
					qualitativa bibliográfica utiliza as contribuições teóricas no tema, em
					especial, as de Katharina Stevens e Trudy Govier, para, de forma
					hipotético-dedutiva, reconstruir argumentos judiciais que problematizam os
					efeitos do precedente e da analogia no direito. A pesquisa vale-se de fontes
					doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais. Em conclusão, a aceitação da tese
					de que existem duas versões do princípio de acordo com o qual casos semelhantes
					devem ser tratados igualmente permite diferenciar objetivamente os casos de
					analogia e os de precedente. As estruturas e as perguntas críticas propostas por
					Stevens conseguem dar suporte à avaliação do contexto e da intenção do autor do
					argumento, o que é fundamental para perceber uma decisão anterior como
					vinculante.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<p>The present article highlights the differences between argumentation schemes that
					appeal to the precedent in order to take a decision and other schemes that
					justify their decision based on analogies. Understanding the differences between
					these two types of schemes is relevant, because it is through argumentation that
					the higher courts can standardize the understandings that will be perceived as
					binding by the inferior courts. Methodologically, the qualitative
					bibliographical research uses theoretical contributions to the topic, especially
					the ones by Katharina Stevens and Trudy Govier, so that we can rebuild in a
					hypothetical-deductive way judicial arguments that problematize the effects of
					the precedent and analogy in law. The research uses doctrinaire, legislative and
					jurisprudential sources. In conclusion, the acceptance of the thesis that there
					are two versions of the agreement principle of treating similar cases equally
					allows us to differentiate objectively between cases of analogy and those of
					precedent. The structures and critical questions proposed by Stevens can support
					the evaluation of the context and intention of the argument’s author, which is
					fundamental to perceive a previous decision as binding.</p>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<p>El presente artículo resalta las diferencias entre la argumentación que recurre
					al precedente para decidir y aquella que justifica la decisión basada en una
					analogía. Comprender las diferencias es relevante, porque es a partir de la
					argumentación que las instancias superiores uniformizan los entendimientos que
					serán percibidos como vinculantes por las instancias inferiores.
					Metodológicamente, la investigación bibliográfica cualitativa utiliza las
					contribuciones teóricas en el tema, en especial las de Katharina Stevens y Trudy
					Govier, para, de forma hipotético- deductiva, reconstruir argumentos judiciales
					que problematizan los efectos del precedente y de la analogía en el derecho. La
					investigación utiliza fuentes doctrinarias, legislativas y jurisprudenciales. En
					conclusión, la aceptación de la tesis de que hay dos versiones del principio de
					acuerdo con el cual casos similares deben ser tratados igualmente permite
					diferenciar objetivamente entre casos de analogía y los de precedente. Las
					estructuras y preguntas críticas propuestas por Stevens pueden apoyar la
					evaluación del contexto y de la intención del autor del argumento, lo que es
					fundamental para percibir una decisión previa como vinculante.</p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Analogia</kwd>
				<kwd>Precedente</kwd>
				<kwd>Argumentação caso a caso</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Analogy</kwd>
				<kwd>Precedent</kwd>
				<kwd>Case-to-case Argumentation</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras clave:</title>
				<kwd>Analogía</kwd>
				<kwd>Precedente</kwd>
				<kwd>Argumentación caso a caso</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>A função das instâncias superiores é atribuir sentido ao direito e contribuir para
				sua evolução, mediante decisões que não podem deixar de ter força obrigatória. Pelo
				menos, é nesse sentido que a doutrina brasileira do precedente se manifesta (<xref
					ref-type="bibr" rid="B12">MARINONI, 2016</xref>, p. 105). Porém, qual é sua
				lógica? Para colaborar com o esclarecimento dessa questão, parte-se do pressuposto
				de que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) permitiu o estabelecimento de um
				sistema em que precedentes são considerados como vinculantes. Isso demanda uma
				reflexão sobre como essa vinculação opera a partir de duas lógicas que, apesar de
				distintas, estão intrinsicamente ligadas: a do precedente e a da analogia. Busca-se
				analisar mais detidamente tais raciocínios, a fim de desfazer confusões conceituais,
				além de ofertar um instrumental para aumentar a consistência teórica da utilização
				judicial de decisões passadas na fundamentação da resolução de casos presentes.</p>
			<p>O raciocínio por analogia é central na cognição humana, além de ser um com-
				ponente-chave da tomada de decisão especializada e profissional. Talvez, por isso
				seja intuitivo pensar que o uso de precedentes é a formalização do raciocínio
				analógico ou o motivo pelo qual advogados e juízes estudam analogia (<xref
					ref-type="bibr" rid="B16">SCHAUER, 2008</xref>, p. 1-2). Contudo, isso deve
				conduzir à conclusão de que raciocinar por precedentes é raciocinar por
				analogia?</p>
			<p>
				<xref ref-type="bibr" rid="B8">Lamond (2016)</xref> entende que não, haja vista que
				o simples fato de existir uma decisão em determinado sentido não estabelece a
				presunção de que se deva decidir da mesma forma no futuro. Ele reconhece que é a
				existência de circunstâncias especiais que induzem tal feito. De maneira que, na
				ausência de tais circunstâncias, é sempre possível reconsiderar a decisão anterior
				quando se entende que o julgamento original estava incorreto.</p>
			<p>Se seguir um precedente é ter a obrigação de considerar uma decisão anterior apenas
				em razão de sua existência, e não de seu mérito, o que <xref ref-type="bibr"
					rid="B16">Schauer (2008, p. 2-3)</xref> considera contra intuitivo; e realizar
				uma analogia é aprender com um caso passado para alcançar a melhor decisão possível
				no caso atual (SCHAUER, 2009, p. 39), quais são os esquemas abstratos<xref
					ref-type="fn" rid="fn1">1</xref> que melhor evidenciam as características desses
				dois tipos de tomada de decisão?</p>
			<p>Para responder à pergunta, este artigo parte da discussão teórica sobre esquemas
				argumentativos analógicos para assim problematizar os possíveis efeitos prospectivos
				de uma analogia no direito. Isso é útil à medida que permite comparar a analogia
				feita nesses termos à estrutura do argumento por precedente. A partir disso, é
				desenvolvida uma crítica aos efeitos prospectivos atribuídos ao precedente na
				doutrina majoritária brasileira, a qual tem pretendido justificar o uso dos
				precedentes a partir do princípio geral de acordo com o qual <italic>casos
					semelhantes devem ser tratados igualmente</italic> (<italic>treating like cases
					alike</italic>).</p>
			<p>Partindo, destacadamente, das contribuições teóricas de Katharina Stevens, Trudy
				Govier e Frederick Schauer para a investigação científica de decisões alegadamente
				basea- das nos precedentes e no uso de analogia no processo decisório judicial, a
				presente pesquisa adota o método hipotético-dedutivo, buscando analisar as
				formulações extraídas da teoria dos precedentes e do raciocínio por analogia, além
				de confrontá-las, criticamente, com a prática jurisprudencial brasileira dominante
				nos tribunais superiores, a fim de analisar as contribuições dos estudos analíticos
				sobre decisões por analogia para a prática decisória por precedentes. Nesse sentido,
				a pesquisa qualitativa bibliográfica-documental vale-se de fontes doutrinárias,
				legislativas e jurisprudenciais, com destaque para a análise de decisões de
				tribunais superiores.</p>
			<p>O artigo está dividido em duas seções. A primeira seção trata da lógica da analogia,
				apresentando os esquemas elaborados na tentativa de identificar premissas universais
				em seus argumentos analógicos, seus fundamentos e suas consequências. Em particular,
				busca-se analisar o papel da analogia no raciocínio em geral e suas repercussões no
				ambiente fortemente institucionalizado do direito, em que, muitas vezes, ganha a
				aparência de precedente. Na segunda seção, é apresentada a lógica do precedente e
				sua principal diferença em relação à lógica da analogia. A partir do esquema
				abstrato proposto e do conjunto de perguntas críticas auxiliares, busca-se, em
				particular, reconstruir e avaliar argumentos reais em que a decisão de um tribunal
				foi constrangida por decisão anterior, considerada como precedente, para demonstrar
				que a presença de razões de segunda ordem é fundamental para diferenciar um e outro
				tipo de tomada de decisão.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 QUAL É A LÓGICA DO ARGUMENTO POR ANALOGIA?</title>
			<p>Enquanto argumento, a analogia pode ser de dois tipos: (i) <italic>a priori</italic>,
				também chamada de hipotética, ou (ii) indutiva. A principal característica do
				raciocínio analógico é a possibilidade de estabelecer uma conclusão sobre um
				caso-alvo com base na comparação com um caso-fonte, em função de algum aspecto
				relevante ou similar.<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref> As analogias do segundo
				tipo chegam a uma generalização que pretende predizer semelhanças possíveis em
				função de similaridades observadas indutivamente na comparação (GOVIER, 1989, p.
				141). Devido ao seu caráter empírico, esse tipo de analogia não é o foco deste
				artigo.</p>
			<p>Para avançar na distinção entre analogias e precedentes, é particularmente importante
				o primeiro tipo de analogia, porque, a partir dela, aspectos relevantes são
					<italic>construídos</italic> para mostrar que a decisão no caso-alvo está
				correta em função da decisão no caso-fonte (GOVIER, 1989, p. 142). De maneira mais
				precisa, uma analogia <italic>a priori</italic> usa um caso relativamente fácil de
				entender e suficientemente incontroverso para clarificar ou esclarecer um caso
				controverso. Isso é feito apelando-se às semelhanças que o autor da analogia julga
				mais importantes. Para <xref ref-type="bibr" rid="B5">Govier (2013, p. 319)</xref>,
				esse raciocínio é um aspecto fundamental da racionalidade em geral.</p>
			<sec>
				<title>2.1 IDENTIFICANDO SEMELHANÇAS RELEVANTES: AS ANALOGIAS INTUITIVAS</title>
				<p>É comum que, na lógica, na moral ou no direito, o uso de analogias envolva a
					aplicação de um princípio ou regra geral de consistência, que torne possível, ao
					longo do tempo, selecionar quais casos são <italic>relevantemente</italic>
					semelhantes a ponto de merecerem tratamento similar (<xref ref-type="bibr"
						rid="B5">GOVIER, 2013</xref>, p. 320). Um dos esquemas usados para
					justificar o tratamento nos mesmos termos, podendo ser talvez o mais comum, é o
					esquema da analogia intuitiva. De acordo com esse esquema,</p>
				<p>(Esquema 1)</p>
				<p>1. Se A deve ser tratado como Z; e</p>
				<p>2. B é como se fosse A;</p>
				<p>Então,</p>
				<p>3. B deve ser tratado como Z.</p>
				<p>Confira um exemplo real que parece encaixar-se nesse tipo de esquema. A Justiça
					do Trabalho do Estado do Paraná precisava decidir se uma técnica administrativa
					do setor de cobrança de uma grande fabricante de cerveja, cuja principal
					atividade era atender e realizar chamadas telefônicas (ela negociava com
					clientes), poderia ter sua jornada de trabalho reduzida de oito para seis horas
					diárias contínuas, ou de quarenta e quatro para trinta e seis horas semanais. A
					técnica alegava que exercia a função de telefonista e, portanto, merecia a
					proteção garantida pelo art. 227 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A
					decisão da primeira instância concluiu que:</p>
				<p><disp-quote>
						<p>Ao contrário do asseverado em defesa, a prova oral produzida revelou que
							o telefone era o principal instrumento de trabalho utilizado pela
							Autora. A utilização do <italic>head fone</italic> alegada na inicial
							não foi alvo de impugnação específica pela Ré, presumindo-se a sua
							veracidade, a teor do art. 302, CPC. O preposto da Ré, em seu
							depoimento, confirma o elevado número de ligações diárias realizadas e
							recebidas pela Autora, podendo chegar ao total de 120 (fl. 324 - item
							14). A testemunha arrolada pela Ré confirma que a atividade
							preponderante era atender ligações telefônicas e realizá-las (fl. 325 -
							item 10). Incide, por analogia, o disposto no artigo 227, CLT. Para
							preservar a <italic>mens legis</italic> e, por consequência, os fins
							sociais a que se destina a norma referida [...] (BRASIL, 2014, p.
							13).</p>
					</disp-quote></p>
				<p>Usando o <italic>Esquema 1</italic>, essa decisão monocrática determina que duas
					categorias distintas (telefonista e técnico administrativo o qual usa muito o
					telefone) merecem o mesmo tratamento jurídico pode ser reconstruída da seguinte
					forma:</p>
				<p>(Argumento 1)</p>
				<p>1. Quem cumpre a função de operador de serviço de telefonia deve, de acordo com o
					art. 227 da CLT, ter carga horária reduzida (BRASIL, 1943);</p>
				<p>2. O técnico administrativo que realiza muitas ligações telefônicas é como se
					fosse um operador de serviço de telefonia;</p>
				<p>Logo,</p>
				<p>3. O técnico administrativo que realiza muitas ligações telefônicas deve ter
					carga horária reduzida.</p>
				<p>Qual o problema com o uso desse tipo de esquema? Como ele não aponta o que foi
					considerado como <italic>semelhança relevante</italic> entre os casos, os
					futuros autores que recorrerem a essa decisão como fonte de uma analogia poderão
						<italic>extrair</italic> com liberdade, recorrendo à intuição, o critério de
					semelhança entre os casos. Analogias desse tipo são conhecidas como analogias
						<italic>intuitivas</italic> ou <italic>não-específicas.</italic><xref
						ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>
				</p>
				<p>Por exemplo, o fim social da norma, que justifica a redução da carga de trabalho,
					é proteger do desgaste físico e mental quem passa muito tempo ao telefone?
					Intuitivamente, a resposta pode até ser positiva, mas críticas podem ser
					suscitadas. O fato de telefonar ser a <italic>principal</italic> função da
					técnica administrativa e a única função de uma telefonista dificilmente poderia
					ser a justificativa para um tratamento, necessariamente, igual. As demais
					atividades da técnica administrativa podem desgastá-la ou preservá-la ainda
					mais, se comparadas à função de telefonista. A analogia da Justiça do Trabalho
					do Estado do Paraná não permite entender os parâmetros da comparação,
					comprometendo sua análise argumentativa e, consequentemente, seu controle. Nessa
					linha, ainda que exista a analogia alegada, a argumentação restará falaciosa,
					tendo em vista que o argumento deixou de indicar suas bases.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>2.2 IDENTIFICANDO SEMELHANÇAS RELEVANTES E CONSISTENTES: ALGUNS ESQUEMAS
					POSSÍVEIS</title>
				<p>E como funcionaria um esquema de argumento analógico <italic>a priori</italic>
					que consiga articular as similaridades relevantes entre os casos comparados e
					quaisquer outros casos? Como evitar o uso <italic>ad hoc</italic> da analogia,
					ou seja, como evitar um uso não comprometido com a consistência em um número
					maior de casos?</p>
				<p>Tentando atribuir um caráter dedutivo às analogias que estabelecem decisões sobre
					o que fazer ou o que dizer, Govier (1989, p. 143) parte da estrutura de um
					esquema <italic>indutivo,</italic><xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref> em que
						<italic>A</italic> se refere ao caso-fonte, <italic>B</italic> ao caso-alvo
					e as letras <italic>x</italic>, <italic>y</italic>, <italic>z</italic> refletem
					características específicas compartilhadas por <italic>A</italic> e
						<italic>B</italic> explicitamente, para articular um modelo que considere as
					semelhanças relevantes:</p>
				<p>(Esquema 2)</p>
				<p>1. A possui as características x, y, z;</p>
				<p>2. B possui as características x, y, z;</p>
				<p>3. A é W;</p>
				<p>Então,</p>
				<p>4. B é W.</p>
				<p>Para ela, após formular um argumento nesses termos, o autor passa naturalmente a
					usar um esquema implicitamente dedutivo, extrapolando a consequência
						<italic>W</italic> de modo que ela atinja qualquer proposição que
					compartilhe das mesmas características:</p>
				<p>(Esquema 3)</p>
				<p>1. A possui as características x, y, z;</p>
				<p>2. B possui as características x, y, z;</p>
				<p>3. A é W;</p>
				<p>4. É em virtude de x, y, z, que A é W;<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref>
				</p>
				<p>5. Todas as coisas que possuem as características x, y, z são W;<xref
						ref-type="fn" rid="fn6">6</xref>
				</p>
				<p>Então,</p>
				<p>6. B é W.</p>
				<p>Govier (1989, p. 144) usa o esse esquema para explorar a ideia de que analogias
					com essa estrutura são argumentos <italic>implicitamente</italic> dedutivos, em
					função da premissa 4, em geral pressuposta, e da premissa 5, uma declaração
					universal. Nesses termos, a analogia pode ser conduzida a um nível de abstração
					em que a comparação entre casos torna-se desnecessária, por ser possível
					realizar um <italic>silogismo quase-lógico</italic> com a premissa 5.</p>
				<p>Para ela, existem dois problemas nessa forma de representação dos argumentos
					analógicos <italic>a priori</italic>: (i) muitas vezes, o autor da analogia não
					pode indicar uma premissa universal adequada para tornar o argumento
					dedutivamente válido; e (ii) essa premissa universal, quando possível, pode ser
					contestada, uma vez que o autor da analogia usada como caso-fonte,
						<italic>efetivamente,</italic> nunca a estipulou (GOVIER, 1989, p.
					144-145).</p>
				<p>Essas objeções são importantes, principalmente a segunda, porque permitem
					entender as razões pelas quais argumentos analógicos não têm a capacidade de
					constranger o tomador de decisão no caso-alvo. Quando uma premissa como a (5)
					está explícita, não é necessário o recurso à analogia. Quando ela está
					implícita, sua <italic>extração</italic> não está livre de objeções. Em verdade,
					o autor da analogia no caso-alvo, que atribuiu ao autor da analogia no
					caso-fonte a estipulação de uma premissa como a (5), está sujeito à acusação de
					ter cometido uma falácia de recurso à autoridade, para dar verniz institucional
					a sua preferência pessoal.</p>
				<p>As objeções de Govier mobilizaram pesquisadores como Bruce <xref ref-type="bibr"
						rid="B24">Waller, na tentativa de defender o caráter dedutivo da analogia.
						Para Waller (2001, p. 205-206)</xref>, a premissa (5) seria um princípio
					subjacente essencial, “premissa universal”, nos termos de Govier, importante na
					resolução de casos difíceis. Ela seria a parte <italic>substantiva</italic> do
					argumento analógico <italic>a priori</italic>. Para ele, Govier não conseguiu
					negar a existência de um processo dedutivo no interior da analogia <italic>a
						priori</italic>, apenas contestou qual é a natureza dos princípios
					subjacentes (<xref ref-type="bibr" rid="B24">WALLER, 2001</xref>, p. 206).</p>
				<p>
					<xref ref-type="bibr" rid="B24">Waller (2001</xref>, p. 206-207) estabeleceu uma
					relação entre a conclusão alcançada por Govier e sua posição no debate entre
						<italic>formalistas</italic> e <italic>realistas</italic> na teoria do
					direito. <italic>Formalistas</italic> caracterizam o raciocínio jurídico como
					operando a partir de precedentes que estabelecem <italic>princípios universais
						subjacentes fixos,</italic> a partir dos quais todas as disputas jurídicas
					podem ser resolvidas. Eles apelam ao raciocínio a partir de precedentes para
					encontrar <italic>verdades jurídicas eternas</italic>, cabendo ao juiz a única
					tarefa de descobrir essas verdades ocultas. <italic>Realistas</italic> rejeitam
					essa ideia e entendem que os princípios subjacentes são construções humanas, não
					verdades transcendentes.</p>
				<p>Assim, ele reconhece que Govier tem razões para rejeitar a existência de uma
					premissa universal ou princípio subjacente fixo, completo e transcendente, mas
					insiste que, nem o universal (o princípio), nem os particulares (os casos
					semelhantes), devem ter <italic>status</italic> lógico ou epistêmico superior na
					estrutura da analogia <italic>a priori</italic>. Ele propôs entender a relação
					entre particular e universal como uma relação de <italic>ajuste mútuo</italic>,
					e não de hierarquia rígida (WALLER, 2001, p. 207).</p>
				<p>Em tréplica, Govier (2002, p. 155) buscou identificar os termos do <italic>ajuste
						mútuo</italic> de Waller: (Esquema 4)</p>
				<p>1. Nós dois concordamos com <italic>a</italic>;</p>
				<p>2. A razão mais plausível para esse acordo é a aceitação da premissa universal
					C;</p>
				<p>3. C implica <italic>b</italic>, em que <italic>b</italic> é um caso que se
					encaixa no escopo do princípio C;</p>
				<p>Então,</p>
				<p>4. A consistência requer a aceitação de <italic>b</italic>.</p>
				<p>Seria possível aferir os termos de um consenso a partir de argumentos
					analógicos?</p>
				<p>Govier (2002, p. 156) entendeu que não, porque, ao imputar à audiência, a saber,
					os posteriores autores de analogias ao longo do tempo, a tarefa de identificar o
					princípio <italic>C</italic>, Waller reconheceu que <italic>C</italic> não era
					parte integrante do argumento original. O ajuste mútuo que a analogia <italic>a
						priori</italic> permitiria alcançar seria um ajuste circunstancial
					decorrente da com- posição da audiência em determinado contexto. Ela considera
					incoerente a função atribuída aos argumentos analógicos <italic>a
						priori</italic>: <italic>lembrar</italic> um princípio que a audiência
					conscientemente aceita durante a troca argumentativa (<xref ref-type="bibr"
						rid="B18">SHECAIRA, 2013</xref>, p. 412). Se quem estabelece a premissa
					universal, o faz ajustando-a caso a caso, como ela pode ser universal?<xref
						ref-type="fn" rid="fn7">7</xref>
				</p>
				<p>
					<xref ref-type="bibr" rid="B18">Shecaira (2013, p. 409)</xref>, em defesa de
					Waller, procura defender o caráter dedutivo das analogias <italic>a
						priori</italic>, oferecendo uma versão modificada do esquema argumentativo.
					Para ele, esse tipo de argumento é complexo e composto por duas inferências: uma
					não-dedutiva e outra dedutiva. De modo que o problema da premissa logicamente
					redundante (a premissa 5 do <italic>Esquema 3</italic>) poderia ser
					afastado.</p>
				<p>(Esquema 5)</p>
				<p>1. É verdade que <italic>a</italic>.</p>
				<p>2. A melhor razão para a crença em <italic>a</italic> é a premissa universal
						<italic>C</italic>.</p>
				<p>Então,</p>
				<p>3. É verdade que C (inferência não-dedutiva).</p>
				<p>4. C implica <italic>b</italic>.</p>
				<p>Logo,</p>
				<p>5. É verdade que <italic>b</italic> (inferência dedutiva).</p>
				<p>Nesse esquema, o <italic>ajuste mútuo</italic> proposto por Waller (que
					envolveria buscar o que a audiência aceitaria conscientemente na troca
					argumentativa) assume o caráter de testagem retórica de uma premissa universal
					discreta formulada no caso-fonte, um subargumento não-dedutivo que se assemelha
					à <italic>inferência para a melhor explicação</italic> (<xref ref-type="bibr"
						rid="B18">SHECAIRA, 2013</xref>,p. 435). É assim que, para ele, os
					argumentos analógicos que dependem de princípios são melhores do que argumentos
					analógicos baseados nas chamadas analogias intuitivas. Ao não articular
					semelhanças relevantes entre análogos, as analogias intuitivas são capazes de
					alienar as pessoas que simplesmente não conseguem “enxergar” as semelhanças em
					questão (<xref ref-type="bibr" rid="B18">SHECAIRA, 2013</xref>, p. 435).<xref
						ref-type="fn" rid="fn8">8</xref>
				</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>2.3 TRATANDO CASOS SEMELHANTES DA MESMA MANEIRA: OS ARGUMENTOS ANALÓGICOS NO
					DIREITO</title>
				<p>Até aqui, os esquemas apresentados têm como principal preocupação demonstrar as
					semelhanças entre um caso-alvo e um caso-fonte. Essa demonstração é vista como
					um passo importante para legitimar aquilo que se faz intuitivamente no dia a
					dia: confiar na validade de um princípio geral que é a base de todos os
					argumentos <italic>normativos</italic> por analogia, o princípio segundo o qual
					os casos semelhantes devem ser tratados igualmente (<xref ref-type="bibr"
						rid="B20">STEVENS, 2018</xref>, p. 4). Na Nova Retórica, Chaïm Perelman e
					Lucie Olbrechts-Tyteca chamam esse princípio geral de <italic>regra da
						justiça</italic> e tratam-na como base para um tipo especial de
					argumentação: a argumentação por reciprocidade (PERELMAN; OLBRECHTS-TYTECA,
					1969, p. 221). Nesta subseção, a questão mais importante deixa de ser “o que são
					casos semelhantes?” e passa a ser “como casos semelhantes devem ser
					tratados?.”</p>
				<p>Nesse sentido, outra forte razão que Shecaira aduz para defender a existência de
					premissas universais (não-definitivas) que regem o argumento analógico <italic>a
						priori</italic> é o caráter institucional do direito. A articulação das
					premissas universais, os princípios subjacentes, é importante não só porque os
					juízes reconhecem que argumentos analógicos intuitivos são inferiores, mas
					também porque os juízes estão sujeitos a restrições institucionais, que exigem a
					tomada de decisões concretas que precisam levar em consideração normas gerais
					diretas, como atos normativos, ou indiretas, como outras decisões judiciais,
					relacionadas ao direito apresentado como base do argumento. Shecaira (2013, p.
					435) conclui que os juízes, às vezes, abstêm-se de estabelecer premissas
					universais definitivas, porque sabem que, no futuro, outros juízes interpretarão
					suas decisões com base no princípio geral de que casos semelhantes devem ser
					tratados igualmente.</p>
				<p>Voltando ao exemplo da Justiça do Trabalho, quando a decisão monocrática, cuja
					validade deveria ser confirmada ou refutada em grau de recurso, foi analisada
					pela 7ª Turma do Nono Tribunal Regional do Trabalho (TRT9), o colegiado entendeu
					que:</p>
				<p><disp-quote>
						<p>Extrai-se da prova oral que a atividade principal desenvolvida pela
							Autora era contatar clientes, sempre por meio de ligações telefônicas,
							lançando o resultado das cobranças no sistema, sendo que esta atividade,
							por complementar ao teleatendimento (ativo e receptivo), não infirma a
							total predominância daquela.</p>
						<p>Portanto, a rotina laboral da Obreira se encontra perfeitamente descrita
							no Anexo II da NR 17, pois, preponderantemente, comunicava-se com
							clientes, à distância, por intermédio de voz, com utilização de
							equipamentos de audição/ escuta e fala telefônica e sistemas
							informatizados de processamento de dados. Não se cogita, assim, de
							aplicação à Autora da duração laboral de 8 horas diárias e 44 semanais,
							pois o efetivo exercício de suas atribuições junto ao sistema de tele
							atendimento da Ré, enseja condição mais benéfica, decorrente da
							aplicação do art. 227 da CLT e do Anexo II da NR 17 do MTE. Frise-se que
							para a caracterização do direito à jornada especial é indiferente o ramo
							de atividade explorado pelo empregador, bem como o tipo de serviço
							prestado, pois a similitude se verifica no “modus operandi”, a atrair a
							proteção legal. Assim, não havendo dúvidas de que a Reclamante
							desenvolveu atividades análogas às de teleatendimento [...]. (BRASIL,
							2014, p. 21-22).</p>
					</disp-quote></p>
				<p>No acórdão, com mais clareza e detalhe do que no julgamento de primeira
					instância, o colegiado estabeleceu como características relevantes para o
					reconhecimento do direito à jornada reduzida: (i) a preponderância da
					comunicação por voz à distância, (ii) a utilização de equipamentos de escuta e
					fala telefônica e (iii) o uso de sistemas informatizados de processamento de
					dados.</p>
				<p>A reconstrução desse argumento a partir do Esquema 3, que trata das semelhanças
					relevantes e estabelece uma premissa universal, poderia ser feita da seguinte
					forma: (Argumento 2)</p>
				<p>1. A atividade de teleatendimento possui as características do ANEXO II da
					NR17.</p>
				<p>2. A atividade da técnica administrativa do setor de cobrança da empresa de
					bebidas possui as características do ANEXO II da NR17.</p>
				<p>3. A jornada de trabalho daqueles que exercem a atividade de teleatendimento é a
					prevista no art. 227 da CLT.</p>
				<p>4. Em virtude do ANEXO II da NR 17, a jornada de trabalho de quem exerce a
					atividade de teleatendimento é aquela prevista no art. 227 da CLT.</p>
				<p>5. A jornada de trabalho de qualquer atividade que possua as características do
					ANEXO II da NR 17 é aquela prevista no art. 227 da CLT.</p>
				<p>Então,</p>
				<p>6. A jornada de trabalho da técnica administrativa é aquela prevista no art. 227
					da CLT (BRASIL, 1943).</p>
				<p>O argumento analógico da 7ª Turma do TRT9 parece padecer parcialmente dos
					problemas apontados por Govier. De fato, as premissas (1) e (3) são redundantes
					em função da premissa (4), explicitamente formulada.<xref ref-type="fn"
						rid="fn9">9</xref> A premissa (5) poderia ser formulada posteriormente sob a
					alegação de estar implícita no acórdão, mas o fato de esse tipo de analogia
					estabelecer decisões sobre o que fazer ou dizer não permite deduzir que o que
					foi feito ou dito por um juiz em um caso específico deva ser feito por todos os
					juízes. As analogias falham como instrumento hábil para estabelecer premissas
					universais definitivas <italic>que possuem conteúdo</italic>, porque parecem
					exigir mais do que a certeza de que, no futuro, outros tomadores de decisão
					interpretarão a decisão com base no princípio geral de que casos semelhantes
					devem ser tratados igualmente; ela parece exigir a competência para
						legislar.<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>
				</p>
				<p>O resultado é diferente quando se afirma que uma <italic>premissa universal que
						independe de conteúdo</italic> não tem a pretensão de dizer qual deve ser a
					decisão. Nesse caso, fica mais claro que uma analogia serve para justificar o
					raciocínio paralelo desenvolvido no caso-alvo, para mostrar que a decisão no
					caso-alvo, assim como no caso-fonte, é a decisão correta. A reconstrução do
					acórdão a partir do Esquema 5 permitiria dizer que:</p>
				<p>(Argumento 3)</p>
				<p>1. É verdade que a jornada de trabalho de quem exerce a atividade de
					teleatendimento, cujo modus operandi <italic>é descrito no ANEXO II da NR 17, é
						aquela prevista no art. 227 da CLT.</italic></p>
				<p>2. A melhor razão para a crença nisso é que o que determina o direito à jornada
					especial não é o ramo de atividade explorado pelo empregador nem o tipo de
					serviço prestado, mas o <italic>modus operandi</italic>.</p>
				<p>Então,</p>
				<p>3. É verdade que o que determina o direito à jornada especial não é o ramo de
					atividade explorado pelo empregador, nem o tipo de serviço prestado, mas o
						<italic>modus operandi</italic>.</p>
				<p>4. Se o que determina o direito à jornada especial é o <italic>modus
						operandi</italic>, então, a técnica ad- ministrativa tem direito à jornada
					de trabalho prevista no art. 227 da CLT (afinal, “C implica b”).</p>
				<p>Logo,</p>
				<p>5. É verdade que a técnica administrativa tem direito à jornada de trabalho
					prevista no art. 227 da CLT (BRASIL, 1943).</p>
				<p>Talvez <xref ref-type="bibr" rid="B24">Waller (2001)</xref> e <xref
						ref-type="bibr" rid="B18">Shecaira (2013)</xref> não comunguem com a crítica
					de Govier porque tinham em mente que são as premissas universais <italic>que
						independem de conteúdo</italic> as responsáveis por regerem as analogias e
					fazerem perceber as semelhanças. Esse é o tipo de premissa que torna a analogia
					útil em função da orientação que elas parecem oferecer, das lições que parecem
					ensinar ou da persuasão que parecem exercer. O esquema de Govier, ao contrário,
					parece induzir a realização de um raciocínio categórico e prescritivo, que exige
					competência para legislar, mais do que a certeza de que, no futuro, outros
					tomadores de decisão poderão interpretar a decisão com base no princípio geral
					de que casos semelhantes devem ser tratados igualmente (<italic>princípio geral
						de justiça</italic>).</p>
				<p>É por isso que <xref ref-type="bibr" rid="B20">Stevens (2018, p. 11-12, nota 7)
					</xref> entende que o princípio geral de justiça é central na discussão sobre a
					distinção entre analogias e precedentes. Avaliar argumentos caso a caso é um
					desafio, porque a estrutura do argumento não marca a dife- rença essencial; o
					mais importante está implícito, a saber, o tipo de raciocínio envolvido na
					formulação. Fica claro que o argumento analógico, diferentemente do argumento
					por precedente, é um <italic>raciocínio que procura paralelismos entre os
						casos</italic>.<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref> Se a pretensão é
					estabelecer uma premissa universal definitiva <italic>que possui
						conteúdo</italic>, o precedente é o meio mais adequado.</p>
				<p>
					<xref ref-type="bibr" rid="B20">Stevens (2018, p. 22)</xref> defende que o
					princípio geral de justiça possui duas versões que guiam diferentes tipos de
					raciocínio caso a caso. Há um tipo de argumento caso a caso que apela a um
					raciocínio paralelo que pressupõe que a decisão passada estava justificada e
					que, em razão disso, uma decisão presente equivalente também estaria
					justificada. Há, ainda, o argumento por precedente, que cita a existência da
					decisão passada como motivo para decidir novamente no mesmo sentido,
					independentemente dos méritos da decisão passada. A autora destaca que a
					aparência semelhante dos dois tipos de argumentos representa um potencial risco
					de uso falacioso, pela dificuldade de avaliar os argumentos.</p>
				<p>Raciocínios que procuram paralelismos e produzem argumentos analógicos usam a
					versão fraca do princípio, a qual não garante que a existência de uma decisão
					anterior semelhante seja, por si só, razão suficiente para a justificativa de um
					tratamento igualitário. Essa conclusão só poderá ser garantida se for possível
					afirmar que a decisão no caso-fonte está correta ou justificada (<xref
						ref-type="bibr" rid="B20">STEVENS, 2018</xref>, p. 4). A cada analogia,
					seria preciso entrar no mérito da questão, procurando a melhor decisão
					possível.</p>
				<p>Ao pensar a analogia como um meta-argumento que justifica tomar uma decisão no
					mesmo sentido, Stevens chega ao seguinte esquema de argumentação:<xref
						ref-type="fn" rid="fn12">12</xref> (Esquema 6)</p>
				<p>1. A consideração de todas as circunstâncias, o caso C1 é similar ao caso C2.</p>
				<p>2. A decisão <italic>A</italic> foi tomada em C1.</p>
				<p>3. A decisão <italic>A</italic> estava justificada em C1.</p>
				<p>Logo,</p>
				<p>4. A decisão <italic>A</italic> deve ser tomada em C2.</p>
				<p>Ela formula ainda um conjunto de perguntas que são críticas para distinguir um
					argumento analógico (<xref ref-type="bibr" rid="B20">STEVENS, 2018</xref>, p.
					18):</p>
				<p>(P1) Como a decisão foi justificada em C1?</p>
				<p>(P2) Os dois casos são suficientemente semelhantes em relação às características
					que justificaram a decisão em C1?</p>
				<p>(P3) Quais as diferenças relevantes entre C1 e C2?</p>
				<p>(P4) Existem fontes alternativas de casos análogos que poderiam servir para a
					construção de argumentos com conclusões incompatíveis?</p>
				<p>A reconstrução do acórdão do TRT9, de acordo com esse esquema, poderia ser feita
					da seguinte forma:</p>
				<p>(Argumento 4)</p>
				<p>1. A consideração de todas as circunstâncias, a atividade de técnica
					administrativa no setor de cobrança é similar à atividade de
					teleatendimento.</p>
				<p>2. A decisão de equiparar a jornada de trabalho de atividades análogas à
					atividade de teleatendimento foi tomada anteriormente.<xref ref-type="fn"
						rid="fn13">13</xref>
				</p>
				<p>3. A decisão pela equiparação estava justificada nos casos anteriores.</p>
				<p>Logo,</p>
				<p>4. A decisão de equiparar a atividade de técnica administrativa no setor de
					cobrança é similar à atividade de teleatendimento e deve ser tomada em sede de
					recurso.</p>
				<p>Seria possível responder às perguntas de Stevens da seguinte forma:</p>
				<p>(R1) As decisões anteriores estavam justificadas por ser indiferente o ramo de
					atividade explorado pelo empregador, bem como o tipo de serviço prestado, uma
					vez que a similitude da atividade deve ser verificada no <italic>modus
						operandi</italic>, atraindo a proteção legal.</p>
				<p>(R2) Os casos são semelhantes porque, em todos eles, as atividades efetivamente
					exercidas eram <italic>análogas</italic> à atividade de teleatendimento, embora
					nominalmente fossem atividades de outro tipo (recuperador de crédito, operador
					de cobrança, vendedor).</p>
				<p>(R3) Os julgados citados não apontaram diferenças relevantes.</p>
				<p>(R4) Os casos em sentido diverso seriam contrários à aplicação
						<italic>analógica</italic> do art. 227 da CLT, da Súmula nº 178 do TST e do
					item 5.3 do Anexo II da NR 17.</p>
				<p>O interessante na proposta de <xref ref-type="bibr" rid="B20">Stevens
						(2018</xref> é a complementariedade entre um esquema argumentativo formal,
					que est)á preocupado em deixar explícitas as razões efetivamente dadas para
					justificar a analogia, e um conjunto de perguntas críticas que ajudam a
					identificar o contexto a partir do qual a analogia foi realizada. Seu esquema
					parece representar melhor a forma de argumentação jurídica real, porque a
					proposta de <xref ref-type="bibr" rid="B18">Shecaira (2013</xref>) é mais
					sofisticada e está mais distante da forma como as decisões são justificadas.
					Buscar os princípios de acordo com esse esquema envolve trabalhar com um
					argumento complexo e composto por duas inferências: uma não dedutiva, que
					estabelece um acordo sobre premissa universal, e outra dedutiva que, a partir da
					premissa universal acordada, leva a uma conclusão necessária. Isso torna a
					avaliação dos argumentos mais difícil.</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 QUAL É A LÓGICA DO ARGUMENTO POR PRECEDENTE?</title>
			<p>
				<xref ref-type="bibr" rid="B23">Waldron (2012, p. 4)</xref> defende a existência de
				um subconjunto de razões que justificam a doutrina do precedente para os juristas da
					<italic>common law</italic>, relacionadas ao Estado de Direito (<italic>Rule of
					Law</italic>). A <italic>generalidade</italic> é uma dessas razões, quando
				entendida como uma restrição à tomada de decisão no caso precedente e ao seu impacto
				sobre o tratamento de casos seme- lhantes (<xref ref-type="bibr" rid="B23">WALDRON,
					2012</xref>, p. 9). O autor justifica sua visão recorrendo ao caso
					<italic>Planned Parenthood v. Casey,</italic><xref ref-type="fn" rid="fn14"
					>14</xref> em que a Suprema Corte do Estados Unidos citou o Estado de Direito
				como motivo para não reverter (superar) os precedentes com muita frequência. Ela
				precisava decidir se reverteria a decisão do caso <italic>Roe v. Wade,</italic><xref
					ref-type="fn" rid="fn15">15</xref> então, dedicou uma longa seção à questão da
				doutrina do precedente. A Corte insistiu que o próprio conceito de Estado de Direito
				requer uma continuidade ao longo do tempo, sendo o respeito ao precedente, por
				definição, indispensável (WALDRON, 2012, p. 5).</p>
			<p>Contudo, <xref ref-type="bibr" rid="B23">Waldron (2012, p. 10) </xref> alertou que,
				antes de tentar fundamentar a doutrina do precedente como uma implicação necessária
				do princípio geral de justiça, era preciso estabelecer quais expectativas serão
				protegidas pelo direito como legítimas. Para o autor, a doutrina do precedente só se
				justifica se dois elementos indispensáveis do <italic>princípio da proteção das
					expectativas</italic><xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref> estiverem
				presentes. Primeiro, o precedente precisa ser uma prática jurídica ou modelo de
				processo decisório capaz de proporcionar expectativas. Segundo, as expectativas
				geradas pelo precedente devem, em geral, ser respeitadas pelos demais tomadores de
				decisão. O processo decisório de repercussão geral seria um bom exemplo de processo
				decisório apto a gerar expectativas e a torná-las exigíveis dos tomadores de
				decisão.</p>
			<p>Os dois elementos suscitam uma importante questão: as expectativas fluem em dois
				sentidos, elas descem e sobem. Nessa linha, como fortalecer o respeito das
				instâncias inferiores às superiores? Waldron diz que é preciso separar duas ideias
				diferentes, porém conexas: a justificativa para seguir o que foi decidido em um caso
				anterior não é autoevidente, tendo em vista que o processo decisório deve
				estabelecer formas de dizer porque uma decisão é um precedente ou que a prática
				jurídica deve preencher essa lacuna de forma clara. Uma vez que os dois elementos
				estejam presentes, existirão razões as quais justificam considerar uma decisão
				judicial como um precedente, razões de segunda ordem,<xref ref-type="fn" rid="fn17"
					>17</xref> de maneira que haverá um <italic>status</italic> normativo demandando
				cautela, antes de superar, substituir ou derrubar uma decisão que é reconhecida como
				um precedente (<xref ref-type="bibr" rid="B23">WALDRON, 2012</xref>, p. 5).</p>
			<sec>
				<title>3.1 TRATANDO CASOS SEMELHANTES (COERCITIVAMENTE) DA MESMA FORMA: O USO DE
					PRECEDENTES NO DIREITO</title>
				<p>Como visto, o raciocínio que procura paralelismos e produz um argumento analógico
					precisa olhar as características relevantes e a justificativa do caso-fonte para
					demonstrar que, em função delas, o tratamento igualitário é necessário ou está
					justificado para o caso-alvo. O raciocínio é paralelo porque o tomador de
					decisão não pode se livrar do ônus da justificação simplesmente invocando a
					decisão anterior como uma regra para decidir o caso atual. O princípio geral de
					justiça tem validade universal e serve às analogias e aos precedentes.</p>
				<p>Voltando ao caso da técnica administrativa (Argumento 1), julgado pelo TRT9, a
					existência de uma decisão judicial anterior dizendo que quem cumpre a função de
					operador de serviço de telefonia deve, de acordo com o art. 227 da CLT (BRASIL,
					1943), ter carga horária reduzida não desonera o autor da analogia do ônus de
					apresentar suas razões para considerar a técnica administrativa como
					telefonista. O autor da analogia teria de enfrentar as objeções apresentadas
					para tratar os casos de forma semelhante.</p>
				<p>No entanto, esse princípio nem sempre é usado no sentido fraco, muitas vezes, ele
					é invocado para legitimar que o fato de um caso ter sido decidido no sentido
						<italic>A</italic> no passado é, por si só, razão para decidir no mesmo
					sentido em casos semelhantes. Quando o direito faz menção expressa ao princípio,
					é provavelmente a essa versão forte que ele faz referência. Como <xref
						ref-type="bibr" rid="B20">Stevens (2018, p. 5)</xref> ressalta, embora esse
					princípio seja um dos que justifica a doutrina do precedente vinculante, ele não
					tem força justificatória independente.<xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref>
					Se assim fosse, haveria um movimento indiscriminado no sentido de atribuir
						<italic>status</italic> normativo a <italic>qualquer</italic> decisão ou
					enunciado, ou seja, tudo seria um precedente. Em razão disso, Stevens (2018, p.
					6) defende que a versão forte do princípio geral não se sustenta sem a presença
					de uma raz<italic>ão</italic> de segunda ordem.</p>
				<p>Por exemplo, para ajudar a decidir, quando reafirmar um precedente em matéria
					constitucional, os <italic>Justices</italic> do caso <italic>Planned Parenthood
						v. Casey</italic><xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref> investigaram e
					destacaram quatro práticas do Tribunal que serviriam como razões de segunda
					ordem: (i) se a regra constitucional provou ser impraticável, emerge um
					precedente; (ii) se a sociedade construiu um considerável nível de confiança nos
					termos de uma decisão, essa decisão é um precedente; (iii) se as doutrinas
					jurídicas mudaram tanto que uma regra se tornou obsoleta, um precedente se
					forma; e, (iv) se os fatos mudaram tanto que uma regra se tornou insignificante
					ou “letra morta”, exsurge um precedente. O incidente de resolução de demandas
					repetitivas e o sistema de recursos extra-ordinário e especial repetitivos são
					exemplos de razões de segunda ordem no sistema jurídico brasileiro. Por meio
					deles, busca-se otimizar a resolução de casos semelhantes, partindo da premissa
					de que suas teses firmadas dão origem a “precedentes” (<xref ref-type="bibr"
						rid="B12">MARINONI, 2016</xref>, p. 45-46).<xref ref-type="fn" rid="fn20"
						>20</xref>
				</p>
				<p>Analisando a questão sob outro ângulo, <xref ref-type="bibr" rid="B11">Macêdo
						(2015, p. 464)</xref> defende que “os prece- dentes são uma forma de
					garantir limites à atividade criativa dos juízes, e não de reforçar a
					criatividade ou dar mais poderes.” Para ele, existe uma clara preocupação com a
					definição de limites para a criação de direito jurisprudencial, de maneira que o
					respeito aos precedentes vinculantes assumiria como premissas o fato de que
					juízes podem criar normas, assim como a expectativa de que eles estarão
					limitados no seu processo criativo por normas que regulam essa criação (<xref
						ref-type="bibr" rid="B11">MACÊDO, 2015</xref>, p. 464).</p>
				<p>É difícil negar que o <italic>argumento por precedente</italic> opera de maneira
					diversa do argumento analógico, mesmo que se jogue com o precedente a ponto de
					estabelecer uma construção que funcione tanto como uma regra quanto como uma
					analogia (<xref ref-type="bibr" rid="B13">MAUÉS, 2012</xref>, p. 597-603),
					porque a versão <italic>forte</italic> do princípio geral de justiça não tem
					força independente (<xref ref-type="bibr" rid="B20">STEVENS, 2018</xref>, p. 7).
					Quem raciocina por precedentes precisa, ao se deparar com o caso atual,
					verificar se existe alguma decisão anterior <italic>exigível</italic> sob
					determinadas circunstâncias (STEVENS, 2018, p. 6). Esse é o
						<italic>status</italic> de autoridade, como destaca Schauer (2009). Não se
					trata de escolher o precedente que permite alcançar a melhor decisão possível, e
					sim de estar obrigado a iniciar o raciocínio jurídico a partir de uma premissa
					universal estabelecida em um caso anterior, simplesmente porque essa decisão
					anterior existe (<xref ref-type="bibr" rid="B16">SCHAUER, 2008</xref>, p.
					9).</p>
				<p>Porém, como saber quando é esse o caso? <xref ref-type="bibr" rid="B20">Stevens
						(2018</xref>, p. 18) propõe o seguinte</p>
				<p>esquema:</p>
				<p>(Esquema 7)</p>
				<p>1. A consideração de todas as circunstâncias, o caso C1 é semelhante ao caso
					C2.</p>
				<p>2. A decisão <italic>A</italic> foi tomada em C1.</p>
				<p>3. Existe uma justificativa para tratar a existência da decisão
						<italic>A</italic> em C1 como uma razão para decidir <italic>A</italic> em
					casos semelhantes.</p>
				<p>Logo,</p>
				<p>4. A decisão <italic>A</italic> deve ser tomada em C2.</p>
				<p>
					<xref ref-type="bibr" rid="B20">Stevens (2018, p. 20-21)</xref> justifica a
					diferença entre o <italic>status</italic> de autoridade do pre- cedente
					(premissa 3 desse esquema) e a sabedoria da analogia (premissa 3 do Esquema 6),
					fazendo um raciocínio paralelo ao feito para distinguir a autoridade prática e
					teórica no direito.</p>
				<p>Um precedente pretende prescrever como decidir casos futuros, ao passo que a
					analogia pretende fazer constatações factuais sobre como o caso foi decidido. Um
					precedente é invocado para afirmar uma capacidade de promover previsibilidade,
					estabilidade e coordenação, capacidades necessárias à implementação de regras e
					políticas públicas, ao passo que é natural ser deferente a uma analogia, quando
					o tomador de decisão imagina que seu antecessor estava mais bem aparelhado para
					descobrir a verdade dos fatos relevantes, ou estava, mesmo que transitoriamente,
					em melhor posição do que ele próprio para estabelecer a verdade dos fatos em
					questão.</p>
				<p>O uso de um precedente se fundamenta no seu <italic>status,</italic> mas é a
						<italic>especialização</italic> da decisão, entendida como maior
					probabilidade de acesso à verdade em função das circunstâncias, que normalmente
					figura entre os fundamentos que buscam justificar o uso da analogia.<xref
						ref-type="fn" rid="fn21">21</xref>
				</p>
				<p>Uma questão que pode parecer problemática a esta altura diz respeito à concepção
					de analogia mais familiar ao direito brasileiro, qual seja, ser um raciocínio
					voltado a suprir uma lacuna da lei, mais do que ser um raciocínio voltado a
					fornecer uma razão para crer que algo é verdadeiro. Não se ignora essa
					distinção, mas acredita-se que essas duas concepções sejam complementares.
					Primeiro, porque, quando uma analogia supre uma lacuna da lei, ela o faz no caso
					concreto, como norma individual sem capacidade de determinar como outro juiz
					deve se comportar, dentro de um espectro de ações possíveis, ou seja, sem
					caráter normativo nesse sentido.</p>
				<p>Segundo, a capacidade de influenciar outro juiz é consequência da deferência
					fundada em uma de duas possibilidades; ou se imagina que o autor da analogia
					estava, mesmo que transitoriamente, em uma posição melhor para estabelecer a
					verdade (SHECAIRA, 2017, p. 308-309), ou se considera que a opinião do autor da
					analogia é sólida porque suas opiniões são susceptíveis de serem superiores às
					demais em razão da maior probabilidade de identificar a solução que alcance, nos
					casos de incerteza, o melhor equilíbrio entre valores concorrentes (LAMOND,
					2010, p. 18-19). Ambas as possibilidades são formas de justificar a existência
					de uma autoridade teórica que emite declarações factuais e não prescrições.</p>
				<p>
					<xref ref-type="bibr" rid="B10">Lopes Filho (2012</xref>, p. 245-246) torna sua
					concepção de precedente mais fraca e próxima da analogia, talvez retomando a
					ideia de precedente persuasivo, quando afirma que a “força hermenêutica do
					precedente se traduz, portanto, em uma força variável em função do jogo
						<italic>de-e-para</italic> próprio do círculo hermenêutico que determina o
					grau de influência de um precedente para o novo caso.” O precedente vinculante
					não exerce pouca influência, ou o precedente incide no caso, ou o caso deve ser
					distinguido para se livrar da norma do precedente. Quando esse é o caso, sua
					resolução pode se dar por recurso à analogia ou à outra técnica jurídica. Quem
					possui uma força variável de aplicação, mensurável por meio de uma lógica
					dialética é o caso-fonte da analogia, é no seu interior que se estabelece uma
					analogia de fato ou de direito como defende Lopes Filho. A analogia é um exemplo
					típico da análise ampla do todo hermenêutico, análise que inevitavelmente fica
					mitigada quando se trata de aplicar um precedente.</p>
				<p>Complementarmente ao esquema, <xref ref-type="bibr" rid="B20">Stevens (2018, p.
						18)</xref> propõe outro conjunto de perguntas críticas, de maneira similar
					às perguntas críticas sobre analogias, para avaliar um argumento por
					precedente:</p>
				<p>(P1) Qual a justificativa para tratar a existência da decisão no C1 como razão
					para decidir C2? (P2) Os dois casos são suficientemente relevantes em relação às
					características de C1? (P3) Existem diferenças relevantes entre C1 e C2?</p>
				<p>(P4) Existem outros casos semelhantes que possam levar a conclusão diferente e
					incompatível?</p>
				<p>O que parece ser a principal diferença entre os dois conjuntos de perguntas
					críticas é a busca pela razão de segunda ordem, que justifica o uso de
					precedentes. O conjunto de perguntas sobre precedente parece subvalorizar as
					diferenças entre os casos. A consequência de encontrar uma diferença relevante
					na analogia não obriga o autor a superar nenhum tipo de ônus, apenas o faz sair
					a busca de outra fonte. Em contraponto, a consequência de encontrar uma
					diferença relevante entre casos que supostamente estão sob incidência de um
					precedente conduz o tomador de decisão à tarefa de superar o ônus da
						<italic>distinção</italic><xref ref-type="fn" rid="fn22">22</xref> dos
					casos, um ônus similar ao de “derrotar” uma regra.</p>
				<p>Parece haver uma importante pergunta a ser feita quando a resposta à P3 é
					positiva:</p>
				<p>havendo uma diferença relevante, ela é suficiente para justificar o afastamento
					do precedente?</p>
				<p>Usar outro exemplo da Justiça do Trabalho pode ajudar a compreender melhor essa
					versão forte do princípio geral de justiça, <italic>em função de uma razão de
						segunda ordem</italic>.</p>
				<p>Em sede de Recurso de Revista (RR), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu
					a pretensão do empregador para rever a decisão do Tribunal Regional do Trabalho
					da 4ª Região (TRT4). A decisão de segunda instância considerou a atividade de
					suporte técnico remoto (por telefone) análoga <italic>à atividade de
						teleatendimento</italic>, sendo, portanto, insalubre, conforme
						<italic>Súmula</italic> 66<xref ref-type="fn" rid="fn23">23</xref> do
					próprio TRT4. A decisão foi revisada pelo TST, entre outras razões, por estar em
					desacordo com a tese jurídica reafirmada no julgamento do Incidente de Recursos
					de Revistas Repetitivos [IRRR] <italic>nº TST-IRR-356-84.2013.5.04.0007 pela
						SDI-1 da Corte, em 25/5/2017, com efeito vinculante, nos moldes do art.
						896-C, &#x00a7; 11, da CLT</italic> (BRASIL, 2017).</p>
				<p><disp-quote>
						<p>À referida decisão, a reclamada, [...] interpôs o presente recurso de
							revista [...], tendo em vista que as atividades exercidas pela
							reclamante não se enquadram na classificação contida no Anexo 13 da
							NR-15 (fls. 290/296 - seq. n° 1). [...]. Interpretando o mencionado
							dispositivo, a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no
							sentido de que, para efeito de percepção do adicional de insalubridade,
							revela-se imprescindível a classificação da atividade insalubre na
							relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a
							constatação por laudo pericial, conforme se depreende do item I da
							Súmula nº 448. [...]. A referida diretriz foi reafirmada no julgamento
							do Incidente de Recursos de Revistas Repetitivos nº
							TST-IRR-356-84.2013.5.04.0007 pela SDI-1 desta Corte, em 25/5/2017, com
							efeito vinculante, nos moldes do art. 896-C, &#x00a7; 11, da CLT, no
							qual se fixou a seguinte tese jurídica: ‘1. O reconhecimento da
							insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo
							192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na
							relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de
							extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo
							expressamente arrolado no quadro oficial. 2. A atividade com utilização
							constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing,
							não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por
							equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em
							aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, para os fins do
							Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do
							Ministério do Trabalho.’</p>
						<p>Nesse contexto, considerando que a atividade desenvolvida pela
							reclamante, operadora de <italic>telemarketing</italic>, não está
							enquadrada entre aquelas descritas no referido Anexo 13 da NR-15, é
							incabível o deferimento do adicional de insalubridad. (BRASIL, 2017,
								<italic>online</italic>).</p>
					</disp-quote></p>
				<p>O esquema argumentativo seria, então, o seguinte: (Argumento 5)</p>
				<p>1. A consideração de todas as circunstâncias, o caso do IRRR é semelhante ao caso
					do RR.</p>
				<p>2. A decisão de que a atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal
					como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de
					insalubridade foi tomada no IRRR.</p>
				<p>3. Existe uma justificativa para tratar a existência da decisão no IRRR como
					razão para</p>
				<p>decidir casos semelhantes da mesma forma.</p>
				<p>Logo,</p>
				<p>4. A decisão de não reconhecimento de insalubridade deve ser tomada no RR. Seria
					possível responder às perguntas críticas da seguinte forma:</p>
				<p>(R1) Segundo a Lei nº 13.105/2014, se o TST, ao receber um RR, considerar que a
					matéria é repetitiva, todos os recursos que estiverem nos TRTs sobre o mesmo
					tema ficarão sobrestados aguardando a decisão do recurso paradigma ou
						<italic>leading case</italic>. Decidido o paradigma, todos os demais deverão
					ser julgados no mesmo sentido.</p>
				<p>(R2) Os dois casos são semelhantes, porque a existência de um laudo pericial não
					supre a falta de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego.</p>
				<p>(R3) Não existem diferenças relevantes que justifiquem distinção em relação ao
					precedente.</p>
				<p>(R4) Embora exista a Súmula 66 do TRT4, seu enunciado não é vinculante
						<italic>como</italic> a decisão do TST em IRRR.</p>
				<p>Destaque-se a decisão do TST também ter argumentado analogicamente. O julgado
					elencou uma série de decisões do próprio Tribunal, chamadas pelo relator de
					“precedentes”, que comprovavam a manutenção de um raciocínio paralelo ao longo
					do tempo, embora o uso dessa série histórica tivesse a pretensão de demonstrar a
					existência de <italic>entendimento prevalecente</italic> no TST, uma quase
					obrigação a fundamentar a formalização da tese em IRRR. Em uma das citações da
					decisão, a Min. Delaíde Miranda Arantes declarou:</p>
				<p><disp-quote>
						<p>1 - Entendimento pessoal desta relatora no sentido do enquadramento da
							função de telefonista no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da
							Portaria 3.214/778 do Ministério do Trabalho, por analogia à proteção
							dispensada aos operadores de telegrafia e radiotelegrafia. 2 - Todavia,
							em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, é
							necessário curvar-me ao posicionamento iterativo desta Corte, segundo o
							qual, a função de telefonista, por não estar classificada como atividade
							insalubre pelo Ministério do Trabalho, não enseja o pagamento de
							adicional de insalubridade (BRASIL, 2017, <italic>online</italic>).</p>
					</disp-quote></p>
				<p>Parece existir uma transição natural do pioneirismo de uma analogia à criação do
					direito pelo precedente, o que se poderia chamar de normalização do raciocínio
					paralelo. Uma analogia costumeira dificilmente seria contestada no âmbito do
					controle judicial, mas isso não desnatura sua natureza de analogia, pois lhe
					falta a razão de segunda ordem característica do precedente, ou seja, o tomador
					de decisão continua tendo de demonstrar os méritos da sua decisão, em vez de
					apenas indicar que a sua decisão acompanha uma decisão anterior. A existência da
					tese em IRRR bastaria, por si só, para justificar a revisão judicial do RR e
					excluir a condenação pelo TRT4 ao pagamento de adicional de insalubridade.</p>
				<p>A decisão do TST poderia ter sido mais objetiva. Ao aplicar um precedente, a
					questão não é saber “o quanto” de “precedentes” é preciso ter para justificar a
					decisão, mas “o que” é um precedente que justifica, por si só, a decisão.</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>4 CONCLUSÃO</title>
			<p>Dentro da proposta de destacar as diferenças entre o esquema argumentativo que apela
				ao precedente e o esquema argumentativo que recorre à analogia, que são dois tipos
				distintos de tomada de decisão caso a caso, foram apresentadas, em primeiro lugar,
				propostas as quais tentaram sofisticar a analogia, tornando-a menos intuitiva, mais
				consistente e prospectiva. Essas tentativas tenderam a aproximar o resultado da
				analogia de uma regra e, consequentemente, da visão mais generalizada que se tem de
				um precedente. Ao analisar o papel da analogia no ambiente fortemente
				institucionalizado do direito, foi possível constatar que, apesar de parecer ter um
				efeito prospectivo, há objeções relevantes quanto a essa capacidade, em razão da
				própria natureza do raciocínio analógico, que concede, inevitavelmente, liberdade
				para estabelecer quais são as semelhanças relevantes entre casos.</p>
			<p>Apelar para precedentes é significativamente diferente. Em que sentido? A presença de
				razões de segunda ordem determina o ponto de partida do raciocínio jurídico do
				tomador de decisão, marcando essa deliberação por precedentes, ao mesmo tempo que a
				diferencia da tomada de decisão por analogia. A ideia de que princípio geral de
				acordo com o qual casos semelhantes devam ser tratados igualmente (aqui chamado de
				princípio geral de justiça) justifica, por si só, o uso de precedentes é enganosa,
				porque esse princípio, atuando isoladamente, não consegue ser seletivo o suficiente
				para determinar quais decisões são vinculantes ou não.</p>
			<p>Nesse sentido, a proposta de Katharina Stevens se mostra interessante e inovadora,
				porque consegue conciliar a análise lógica do argumento, sua estrutura de
				proposições que conduzem a uma conclusão, à verificação das circunstâncias ou
				intenções do autor - o aspecto retórico da argumentação. Conjugar esquemas abstratos
				e um conjunto de perguntas críticas se mostra uma estratégia eficaz, em razão do
				fácil manuseio e da grande utilidade, na reconstrução dos argumentos reais dos
				tribunais e na avaliação da intenção implícita na decisão: estabelecer uma analogia
				ou aplicar um precedente. A proposta de Stevens ajuda a manter em mente a importante
				distinção entre os dois tipos de argumentação caso a caso, e isso pode evitar a
				atribuição de efeitos equivoca- dos às decisões anteriores. Em suma, apresenta-se
				uma estratégia argumentativa para o processo decisório que auxilia a identificar um
				“precedente”, legitimando o recurso a seu efeito vinculante.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other">
				<p>1 Introdução. 2 Qual é a lógica do argumento por analogia?. 2.1 Identificando
					seme- lhanças relevantes: as analogias intuitivas. 2.2 Identificando semelhanças
					relevantes e consistentes: alguns esquemas possíveis. 2.3 Tratando casos
					semelhantes da mesma maneira: os argumentos analógicos no direito. 3 Qual é a
					lógica do argumento por precedente?. 3.1 Tratando casos semelhantes
					(coercitivamente) da mesma forma: o uso de precedentes no direito. 4 Conclusão.
					Referências.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>Esquemas abstratos são representações dos diferentes tipos de argumentos em que
					se destaca o aspecto geral das suas partes essenciais: as premissas e a
					conclusão.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>Cf. Schauer (2009, p. 85-87), quando alguém realiza uma analogia está destacando
					que alguma característica do caso-fonte está presente no caso-alvo, e,
					consequentemente, que o que se pode dizer do caso-fonte também se pode dizer do
					caso-alvo.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>Forma de raciocínio analógico que conclui pela semelhança sem, no entanto,
					apontar quais características foram relevantes para a conclusão, Cf. Govier
					(1989, p. 143).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>Cf. Govier (1989, p. 141), as analogias indutivas envolvem um esquema com uma
					premissa preditiva (a premissa 4 abaixo), isso difere substancialmente da
					pretensão envolvida nos casos de analogia a priori. 1. A tem as características
					x, y, z. 2. B tem as características x, y, z. 3. A tem a característica f. 4. A
					maioria das coisas que possuem as características x, y, z, tem a característica
					f. 5. Portanto, provavelmente, B tem a característica f. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>Segundo Govier (1989, p. 144), essa é uma afirmação que normalmente parece
					pressuposta por quem usa o argumento. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>Essa seria uma declaração universal implícita, formulada por terceiro.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>A ideia do ajuste mútuo transcende a discussão acerca do caráter dedutivo das
					analogias. É possível vê-la, por exemplo, na forma como Lopes Filho (2012, p.
					244- 245) defende que sejam tratados os precedentes. O círculo hermenêutico da
					aplicação do precedente é, em alguma medida, um processo analógico de ajuste
					caso a caso, razão pela qual a ideia do precedente vinculante fica prejudicada.
					O “precedente” que supre a lacuna da lei não é um “precedente”, se sua aplicação
					está condicionada à concordância do tomador de decisão quanto às razões que
					foram dadas para crer que o resultado alcançado foi justo e correto. Essa
					característica distintiva na identificação da analogia fica em segundo plano,
					porque a concepção mais familiar ao direito brasileiro é aquela em que a
					analogia supre a lacuna da lei, tal qual um precedente. Mas é importante notar
					que o funcionamento do “precedente” nesses termos não deixa de ter a estrutura
					analógica e a finalidade de dar razões para crer.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p>A esta altura pode não ter ficado claro se é problemático ou não formular uma
					premissa universal não explicitamente enunciada no argumento original. Muitos
					intuiriam que é exatamente a premissa universal quem garante a extensão do
					raciocínio de um caso para o outro com base nas semelhanças e, consequentemente,
					a consistência das decisões. Porém, a premissa universal implícita é sempre um
					risco, haja vista sua contínua reformulação a cada uso. A única forma de mitigar
					o risco é crer que o autor da analogia será caridoso no momento dessa
					reformulação, o que é uma garantia fraca de que não haverá uso ad hoc da
					premissa universal. O problema da premissa universal não é seu efetivo uso pelo
					autor da analogia, mas sim a alegação por terceiros de que uma premissa
					universal formulada anteriormente gerou expectativas que não podem ser
					frustradas. O ponto central da questão parece ser o valor vinculante de
					premissas universais formuladas nessas condições.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p>Para ajudar a compreender esse ponto, Govier (1989, p. 144) usou esse esquema
					para explorar a ideia de que analogias com tal estrutura são argumentos
					implicitamente dedutivos em função da premissa 4 (em geral pressuposta) e de um
					passo relativamente curto e aparentemente natural, que estabelece uma declaração
					universal, a premissa 5. Ou seja, a analogia poderia ser conduzida a um nível de
					abstração em que a com- paração seria desnecessária, por ser possível deduzir a
					conclusão a partir da premissa implícita (5), em um silogismo quase-lógico.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p>A 7ª Turma decidiu tratar a técnica administrativa como se fosse uma operadora de
					teleatendimento e usou como justificativa o ANEXO II da NR 17, que é uma forma
					categórica de tratar a atividade de teleatendimento. Contudo, um juiz, em um
					caso subsequente, poderia justificar sua decisão no mesmo sentido, recorrendo
					apenas à afirmação de que a 7ª Turma estabeleceu que a jornada de trabalho de
					qualquer atividade que possua as características do ANEXO II da NR 17 é aquela
					prevista no art. 227 da CLT?</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p>Stevens escolhe esse termo para indicar que, em verdade, o raciocínio analógico
					tem um aspecto meta-argumentativo. Sobre os exemplos e a conclusão pela
					diferença em função dos raciocínios e não dos argumentos, ver Stevens (2018, p.
					1-2).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn12">
				<label>12</label>
				<p>O caráter de meta-argumento seria uma consequência da pretensão do segundo
					argumento ser convincente em razão do primeiro ter sido.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn13">
				<label>13</label>
				<p>Na relatoria, foram citados vários julgados anteriores que decidiram pela
					equiparação, como Recursos de Revista (RR) nº 399-34.2012.5.03.0023,
					105900-27.2005.5.01.0039, 96300-34.2005.5.04.0027, 192700- 77.2008.5.02.0022,
					123100-96.2008.5.01.0021 e 49100-19.2005.5.07.0004 e Agravos de Instrumento ao
					RR nº 2151540-65.2006.5.09.0005, 33100-24.2006.5.02.0011 e
					1366-60.2010.5.05.0034. Eles fazem parte do argumento e entram nessa premissa,
					ver Brasil (2014).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn14">
				<label>14</label>
				<p>Ver Planned Parenthood of Southeastern Pa. v. Casey, 505 U.S. 833 (UNITED STATES
					OF AMERICA 1992).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn15">
				<label>15</label>
				<p>Ver Roe v. Wade, 410 U.S. 113 (UNITED STATES OF AMERICA, 1973).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn16">
				<label>16</label>
				<p>Como a ideia de promover a previsibilidade por meio do precedente é uma ideia
					complicada, Waldron (2012, p. 10) entende que juristas invocam o princípio da
					proteção das expectativas para justificar a necessidade de decidir conforme um
					precedente.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn17">
				<label>17</label>
				<p>Uma das descobertas filosóficas mais importantes de Joseph Raz foi perceber que o
					estabelecimento do equilíbrio entre razões de primeira ordem, de modo a
					determinar como agir, não é a única forma de raciocínio prático em que as
					pessoas confiam. Às vezes, decide-se como agir com base no que Raz chama de
					razões de segunda ordem, algo que ele define como uma “razão para agir ou não
					agir de acordo com uma razão” (PERRY, 1989, p. 913).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn18">
				<label>18</label>
				<p>Ver também Waldron (2012, partes III e IV).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn19">
				<label>19</label>
				<p>Ver Planned Parenthood of Southeastern Pa. v. Casey, 505 U.S. 833 (UNITED STATES
					OF AMERICA, 1992).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn20">
				<label>20</label>
				<p>É importante destacar que, apesar de Marinoni criticar os termos estabelecidos
					pelo CPC/2015 para a resolução do incidente de recursos repetitivos por violar o
					direito constitucional de participar em contraditório, ele reconhece que o
					incidente de resolução de demandas repetitivas se destina a regular casos que já
					surgiram ou que podem surgir em face de determinado litígio. Ao oferecer uma
					alternativa processual que permite a correção da inconstitucionalidade, dando
					ampla participação no incidente aos interessados, Marinoni parece reforçar que
					não se pode ignorar a repercussão que esse tipo de incidente exerce sobre o
					raciocínio que dá origem à decisão judicial, ou seja, enquanto houver razão
					suficiente para decidir novamente da maneira A em casos semelhantes, o incidente
					pode ser considerado um precedente.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn21">
				<label>21</label>
				<p>Sobre a distinção entre os dois tipos de autoridade no direito, ver Shecaira
					(2017) e Lamond (2010). Shecaira critica Lamond, defendendo uma distinção fraca
					entre os tipos de autoridade (distinção utilizada neste artigo). Lamond traz
					importantes considerações sobre a relação entre tipos de autoridade e tipos de
					fonte no direito. Ele relaciona a autoridade prática às fontes obrigatórias do
					direito e a autoridade teórica às fontes persuasivas. Para executar o raciocínio
					paralelo proposto, é importante ter em mente que ter autoridade prática sobre o
					outro, no sentido que importa à presente investigação, é ter o poder
					(normativo), enquanto membro do Poder Judiciário, de decidir como outro
					magistrado deve se comportar, dentro de um espectro de ações possíveis, ao passo
					que ter autoridade teórica é possuir a capacidade de influenciar outro juiz.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn22">
				<label>22</label>
				<p>A distinção (distinguishing) é uma técnica prevista na doutrina do precedente
					para excluir um caso específico do âmbito de incidência de uma regra formulada
					no precedente.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn23">
				<label>23</label>
				<p>Súmula nº 66 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. A
					atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de
					teleatendimento, é passível de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº
					3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (BRASIL, 2015).</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
				<mixed-citation>BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a
					Consolidação das Leis do Trabalho. Presidência da República, Brasília, 1943.
					Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm"
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					planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm</ext-link>&gt;. Acesso em: 21
					jan. 2018.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="webpage">
					<person-group person-group-type="author">
						<collab>BRASIL</collab>
					</person-group>
					<source>Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das
						Leis do Trabalho</source>
					<publisher-name>Presidência da República</publisher-name>
					<publisher-loc>, Brasília, 1943. Disponível em:</publisher-loc>
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							planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm</ext-link>
					</comment>
					<date-in-citation content-type="access-date">21 jan. 2018</date-in-citation>
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				<mixed-citation>_______. Tribunal Regional do Trabalho (9. Região). <bold>Recurso
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