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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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			<journal-id journal-id-type="publisher-id">regea</journal-id>
			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista gestão em análise</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Gest. Anál.</abbrev-journal-title>
			</journal-title-group>
			<issn pub-type="ppub">1984-7297</issn>
			<issn pub-type="epub">2359-618X</issn>
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				<publisher-name>Unichristus</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2359-618xregea.v14i3.p81-95.2025</article-id>
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				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>ARTIGOS</subject>
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			<title-group>
				<article-title>CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE NAS CONTRATAÇÕES DE UMA INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO: UMA ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS E AS LEGISLAÇÕES ANTERIORES, SOB A PERSPECTIVA DO TRIPÉ DA SUSTENTABILIDADE</article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>SUSTAINABILITY CRITERIA IN THE PROCUREMENT OF A FEDERAL EDUCATIONAL INSTITUTION: A COMPARATIVE ANALYSIS BETWEEN THE NEW PUBLIC PROCUREMENT LAW AND PREVIOUS LEGISLATION FROM THE PERSPECTIVE OF THE TRIPLE BOTTOM LINE</trans-title>
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						<surname>Duarte</surname>
						<given-names>Weslley Felipe de Moura</given-names>
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						<surname>Azevedo</surname>
						<given-names>Denise Barros de</given-names>
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				<institution content-type="orgname">Universidade Federal de Mato Grosso do Sul</institution>
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				<email>felipe.duarte@ufms.br</email>
				<institution content-type="original">Mestrando em Administração pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Campo Grande - MS - BR</institution>
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				<institution content-type="orgname">Universidade Federal do Rio Grande do Sul</institution>
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				<email>denise.azevedo@ufms.br</email>
				<institution content-type="original">Doutora em Agronegócios pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2010). Mestre em Economia Aplicada pela Universidade Federal de Viçosa (1998). professora Associada da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). Campo Grande - MS - BR</institution>
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			<pub-date date-type="pub" publication-format="electronic"><day>04</day><month>11</month><year>2025</year></pub-date>
			<pub-date date-type="collection" publication-format="electronic">
				<year>2025</year>
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			<volume>14</volume>
			<issue>03</issue>
			<fpage>81</fpage>
			<lpage>95</lpage>
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				<date date-type="accepted">
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					<year>2025</year>
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				<license license-type="open-access" xlink:href="https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/" xml:lang="pt">
					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a licença Creative Commons Attribution, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<p>O objetivo principal deste trabalho foi analisar se as inovações introduzidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21 - NLLC) trouxeram impactos significativos na definição de critérios de sustentabilidade nas contratações da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), comparando-os às legislações anteriores sob a perspectiva do tripé da sustentabilidade. Trata-se de uma pesquisa quali-quantitativa, baseada na análise documental dos editais e os termos de referência dos processos licitatórios da UFMS entre junho de 2023 e julho de 2024, com classificação dos critérios sustentáveis nas dimensões ambiental, social e econômica. Os resultados indicaram que, apesar do discreto aumento dos critérios sustentáveis nas licitações realizadas sob a nova legislação, estes permanecem predominantemente na dimensão ambiental, enquanto as dimensões social e econômica apresentaram-se menos representadas, sugerindo desafios para uma incorporação mais equilibrada dos critérios de sustentabilidade nas contratações públicas.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<p>The main objective of this study was to analyze whether the innovations introduced by the New Public Procurement Law (Law No. 14.133/21) had significant impacts on the sustainability criteria definitions in procurement processes at the Federal University of Mato Grosso do Sul (UFMS), compared to previous legislation, under the perspective of the triple bottom line. A qualitative and quantitative documentary analysis was performed on bidding notices and terms of reference of UFMS procurements conducted from June 2023 to July 2024, classifying sustainability criteria into environmental, social, and economic dimensions. The results indicated that, despite a slight increase in sustainable criteria under the new legislation, these remain predominantly focused on the environmental dimension; meanwhile social and economic dimensions remain underrepresented, suggesting challenges for a more balanced integration of sustainability in public procurements.</p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>sustentabilidade</kwd>
				<kwd>compras públicas sustentáveis</kwd>
				<kwd>Lei 14.133/21.</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>sustainability</kwd>
				<kwd>sustainable public procurement</kwd>
				<kwd>Law 14.133/21.</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
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	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>A Administração Pública, no contexto do mercado brasileiro, assume um papel preponderante como principal agente comprador/consumidor. Conforme dados da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), o mercado de compras governamentais equivale, em média, a 13% do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil (<xref ref-type="bibr" rid="B37">Pércio, 2018</xref>).</p>
			<p>A magnitude das aquisições anuais realizadas possibilita ao Poder Público influenciar as condições sob as quais uma ampla gama de produtos e materiais é produzida, bem como nortear os princípios que regem a prestação de serviços e a execução de obras destinadas ao Governo.</p>
			<p>Nesse sentido, o poder público, como maior consumidor interno, tem um papel crucial na orientação do mercado, influenciando diretamente a forma como produtos, serviços e obras são desenvolvidos, e norteando critérios de sustentabilidade no setor privado (<xref ref-type="bibr" rid="B44">Stevens, 2010</xref>). Nessa perspectiva, a inclusão de critérios de sustentabilidade nas contratações públicas tem sido amplamente discutida no Brasil, dado o impacto significativo que o poder de compra do governo exerce sobre a promoção de práticas ambientalmente responsáveis. De acordo com Madeira (<xref ref-type="bibr" rid="B34">2019</xref>), a sustentabilidade nas compras públicas no Brasil é um modelo em evolução, que busca integrar critérios ambientais, sociais e econômicos em todas as fases do processo licitatório. Esse paradigma visa não apenas atender às necessidades imediatas do governo, mas também incentivar práticas mais sustentáveis entre fornecedores e promover um desenvolvimento sustentável mais abrangente. Estudo recente de <xref ref-type="bibr" rid="B41">Silva e Severo Filho (2021)</xref> também destaca a aplicação de critérios de sustentabilidade em licitações de universidades federais no Brasil, revelando avanços importantes, embora a implementação ainda enfrente desafios.</p>
			<p>Diante desse contexto, a legislação brasileira trouxe várias ferramentas a fim de induzir os fornecedores a seguirem critérios sustentáveis de produção e execução de serviços, os quais se encontram em constante evolução e atualização legislativa (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Ferraz, 2021</xref>), como exemplo, a extinta Lei nº 8.666/93 (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Brasil, 1993</xref>), que tratava das licitações e dos contratos no âmbito federal brasileiro, trazia como um de seus objetivos a promoção do desenvolvimento nacional sustentável; posteriormente, a nova lei de licitações e contratos nº 14.133/21 (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 2021</xref>) trouxe uma gama de inovações no tema da sustentabilidade, introduzindo o desenvolvimento sustentável não mais como objetivo, mas sim como princípio norteador de todas as compras e contratações públicas.</p>
			<p>Uma das principais ferramentas de sustentabilidade observadas nas compras e nas contratações públicas brasileiras são os critérios de sustentabilidade, presentes nas peças licitatórias (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Barros <italic>et al.,</italic> 2024</xref>). Esses critérios definem, de maneira prática, as regras de sustentabilidade a serem seguidas pelos entes da esfera privada que desejam vender ou prestar serviços ao setor público. Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B18">Cruz e Pazinato (2022)</xref>, os critérios de sustentabilidade estão inseridos em uma abordagem de tripé de sustentabilidade, abrangendo tanto aspectos ambientais, quanto sociais e econômicos, sendo aplicados com o intuito de promover o desenvolvimento sustentável nas contratações públicas. Esses critérios visam garantir que os produtos e serviços adquiridos pela Administração Pública respeitem princípios de preservação ambiental, responsabilidade social e eficiência econômica, assegurando que as compras públicas atuem como um motor de transformação sustentável no país.</p>
			<p>Nesse contexto, e visando avaliar de forma prática o avanço da legislação brasileira na promoção da sustentabilidade nas contratações públicas, este estudo realizou uma análise comparativa entre os critérios adotados nas licitações da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), sob a vigência das legislações anteriores e da NLLC, sob a perspectiva do tripé de sustentabilidade, a fim de identificar se a alteração do status do desenvolvimento sustentável na legislação teve relevância para o aumento da quantidade e qualidade de inserção dos critérios de sustentabilidade nas contratações da UFMS.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 REFERENCIAL TEÓRICO</title>
			<sec>
				<title>2.1 SUSTENTABILIDADE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS E A PERSPECTIVA TRIPLE BOTTOM LINE</title>
				<p>O conceito de desenvolvimento sustentável difundido pelo Relatório Brundtland define-se como aquele que atende às necessidades atuais sem comprometer as gerações futuras, integrando crescimento econômico, desenvolvimento social e preservação ambiental (<xref ref-type="bibr" rid="B49">Zaccai, 2012</xref>).</p>
				<p>O conceito tornou-se um referencial para a formulação de políticas públicas, com especial destaque para a área de compras públicas, em que o poder de compra do Estado é utilizado como uma ferramenta estratégica para promover práticas sustentáveis (<xref ref-type="bibr" rid="B36">Oliveira; Santos, 2015</xref>).</p>
				<p>Ao longo dos anos, o conceito evoluiu e foi incorporado em diversas agendas internacionais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, que visam orientar as nações para um desenvolvimento mais inclusivo, justo e sustentável até 2030. No contexto das compras públicas, os ODS, especialmente o ODS 12, que trata de padrões de consumo e produção sustentáveis passaram a influenciar diretamente as políticas de aquisição governamental (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Cardoso; Pederneiras, 2023</xref>).</p>
				<p>Nesse contexto, o conceito de desenvolvimento sustentável não pode ser entendido de forma isolada, mas sim como um conjunto integrado de práticas que englobam três dimensões principais: ambiental, social e econômica, conhecidas como o tripé da sustentabilidade ou Triple Bottom Line (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Elkington, 1999</xref>). Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B45">Stoffel e Colognese (2015)</xref>, essa abordagem multidimensional é essencial para que o desenvolvimento sustentável seja alcançado de forma holística, abrangendo não apenas a preservação dos recursos naturais, mas também a promoção de justiça social, o crescimento econômico sustentável e a criação de estruturas institucionais que suportem essas práticas (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Bado; Vione, 2022</xref>).</p>
				<p>A dimensão ambiental implica práticas como eficiência energética e uso de materiais recicláveis para minimizar impactos ecológicos (<xref ref-type="bibr" rid="B29">Gomes; Caldeira, 2017</xref>). A dimensão social busca inclusão, equidade e melhores condições de trabalho, priorizando fornecedores com práticas inclusivas (<xref ref-type="bibr" rid="B1">Almeida; Matos Junior; Salgado, 2022</xref>). Por fim, a dimensão econômica promove a viabilidade financeira das aquisições, considerando todo o ciclo de vida dos produtos adquiridos, além do preço inicial (<xref ref-type="bibr" rid="B2">Araújo; Jesus, 2018</xref>).</p>
				<p>No âmbito das contratações e compras públicas, a aplicação prática do Tripé da Sustentabilidade demanda a inclusão de critérios ambientais, sociais e econômicos em todas as fases do processo licitatório, desde a elaboração do projeto básico ou termo de referência até o acompanhamento da execução contratual (<xref ref-type="bibr" rid="B42">Silva; Barki, 2012</xref>). Isso pode se traduzir em requisitos específicos nos editais, tais como a obrigatoriedade de materiais recicláveis, logística reversa, ou ainda a promoção de políticas de inclusão social, contratando empresas que empreguem pessoas em situação de vulnerabilidade (<xref ref-type="bibr" rid="B34">Madeira, 2019</xref>).</p>
				<p>Dessa forma, órgãos públicos vêm adotando práticas inovadoras para alinhar suas compras com os princípios do Triple Bottom Line (<xref ref-type="bibr" rid="B39">Santos <italic>et al</italic>., 2024</xref>). Na prática, a implementação do Triple Bottom Line nas contratações públicas ocorre por meio da inclusão de critérios sustentáveis nos editais, destacando-se iniciativas como o Plano de Logística Sustentável (PLS), as cláusulas de inclusão social e a aplicação do conceito de análise de ciclo de vida dos produtos adquiridos (<xref ref-type="bibr" rid="B39">Santos <italic>et al</italic>., 2024</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B14">Carvalho; Judensnaider, 2023</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B25">Freitas, 2022</xref>).</p>
				<p>Entretanto, apesar dos avanços normativos e das boas práticas implementadas em algumas regiões e órgãos, ainda existem desafios na aplicação efetiva do conceito de TBL nas compras públicas (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Demarchi; Guercio; Sierra, 2022</xref>). Um dos principais entraves é a capacitação dos gestores públicos, que, muitas vezes, não possuem conhecimento técnico suficiente para avaliar os critérios sustentáveis nos processos licitatórios (<xref ref-type="bibr" rid="B43">Soares, 2021</xref>).</p>
				<p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B46">Stumer <italic>et al.</italic> (2022)</xref>, para a superação desses desafios, é essencial que haja um esforço conjunto entre Administração Pública, setor privado e sociedade civil para promover a capacitação dos servidores responsáveis pelas compras governamentais, bem como incentivar o desenvolvimento de fornecedores comprometidos com práticas sustentáveis. Além disso, a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação da efetividade das políticas de compras públicas sustentáveis pode contribuir para garantir que os objetivos do Triple Bottom Line sejam plenamente atingidos (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Couto; Ribeiro, 2016</xref>).</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>2.2 COMPRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS BRASILEIRAS - EVOLUÇÃO HISTÓRICA E A NOVA LEI DE LICITAÇÕES</title>
				<p>A positivação das normativas de sustentabilidade nas contratações públicas brasileiras iniciou-se com a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e introduziu o princípio do desenvolvimento sustentável como dever do poder público e da sociedade (<xref ref-type="bibr" rid="B32">Leonel; Gonçalves, 2023</xref>). Posteriormente, a sustentabilidade foi incorporada na Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) (<xref ref-type="bibr" rid="B9">Brasil, 2009</xref>), instituída em 1999, estimulando órgãos públicos a adotarem critérios ambientais nas atividades administrativas (<xref ref-type="bibr" rid="B24">Ferreira; Souza, 2019</xref>).</p>
				<p>Um marco relevante ocorreu com a Lei Federal nº 12.187/2009 (<xref ref-type="bibr" rid="B9">Brasil, 2009</xref>), que, ao estabelecer a Política Nacional sobre Mudança do Clima, incluiu explicitamente critérios ambientais nas licitações públicas visando promover redução do impacto ambiental (<xref ref-type="bibr" rid="B33">Linhares <italic>et al</italic>., 2014</xref>). Em 2010, a Instrução Normativa nº 01 do Ministério do Planejamento trouxe orientações mais concretas sobre sustentabilidade ambiental, sendo obrigatória para a Administração Pública Federal direta e indireta (<xref ref-type="bibr" rid="B48">Teixeira; Azevedo, 2013</xref>).</p>
				<p>Posteriormente, no dia 4 de agosto de 2011, entrou em vigor a Lei nº 12.462 (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brasil, 2011</xref>), instituindo o Regime Diferenciado de Contratações Públicas. O artigo 3º desse diploma legal estabeleceu, como um dos princípios a serem observados nas licitações e contratações públicas, o desenvolvimento nacional sustentável (<xref ref-type="bibr" rid="B31">Grando; De Bona, 2018</xref>).</p>
				<p>De forma semelhante, o Decreto nº 10.024, datado de 20 de setembro de 2019 (<xref ref-type="bibr" rid="B7">Brasil, 2019</xref>), estabeleceu a regulamentação da licitação na modalidade pregão, de forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, no âmbito da Administração Pública Federal. Além disso, reforçou a importância de que as compras públicas estejam alinhadas ao Princípio do Desenvolvimento Sustentável, devendo ser considerado em todas as etapas de contratação, abrangendo suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, com base, no mínimo, nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.</p>
				<p>Com esse histórico evolutivo, evidencia-se que o ordenamento jurídico brasileiro tem avançado em sua preocupação com o desenvolvimento sustentável e as boas práticas de sustentabilidade. É sabido que a sustentabilidade deve nortear as ações da Administração Pública e da sociedade, em consonância com o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 (<xref ref-type="bibr" rid="B32">Leonel; Gonçalves, 2023</xref>). Ademais, desde a promulgação da extinta Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93 (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Brasil, 1993</xref>), o desenvolvimento nacional sustentável já figurava entre os objetivos das contratações públicas (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Freitas <italic>et al</italic>., 2023</xref>).</p>
				<p>Entretanto, foi somente após a publicação da Lei nº 14.133/2021 (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 2021</xref>) - a Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) - que o desenvolvimento nacional sustentável passou a ter papel ainda mais vinculante, indispensável e obrigatório, consolidando-se como princípio norteador das compras e das contratações públicas (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Cruz; Pazinato, 2022</xref>). Entre as inovações trazidas pela NLLC, destaca-se o § 1º do artigo 18, que especifica que o conteúdo do estudo técnico preliminar, documento de planejamento norteador das licitações públicas, deve destacar claramente o problema a ser abordado e sua melhor solução, permitindo assim a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação (<xref ref-type="bibr" rid="B47">Tajra; Belchior, 2021</xref>).</p>
				<p>Entre os elementos do estudo técnico preliminar, destaca-se o inciso XII, pois requer a descrição dos possíveis impactos ambientais e das medidas mitigadoras correspondentes, incluindo requisitos para baixo consumo de energia e de outros recursos, assim como logística reversa para a disposição e reciclagem de bens e resíduos, quando aplicável. Esse dispositivo não possui equivalência nas legislações anteriores, evidenciando, assim, uma preocupação do legislador em avançar significativamente para promover o desenvolvimento nacional sustentável nas licitações e nas contratações da Administração Pública.</p>
				<p>Outra novidade é a margem de preferência para produtos reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, que pode chegar a até 10% em comparação a bens comuns (art. 26, inciso II), além de menções expressas ao ciclo de vida dos itens contratados - aspecto não contemplado pelas legislações anteriores.</p>
				<p>Resta evidenciada a preocupação dos legisladores não só de inserir o desenvolvimento nacional sustentável como princípio norteador das contratações públicas, mas de também inserir dispositivos que contribuam para os avanços das compras públicas sustentáveis (<xref ref-type="bibr" rid="B35">Neves, 2024</xref>). Entretanto, ainda são escassos os estudos que comprovem, de forma efetiva, que as normas positivadas estão alcançando o impacto esperado nas contratações públicas regidas pela NLLC, como aponta <xref ref-type="bibr" rid="B15">Carvalho (2023)</xref>.</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec sec-type="methods">
			<title>3 METODOLOGIA</title>
			<p>Este estudo adotou uma abordagem quali-quantitativa, conforme sugerido por Creswell (<xref ref-type="bibr" rid="B17">2016</xref>), que destaca a relevância dessa metodologia por possibilitar uma compreensão ampla e integrada de fenômenos complexos, especialmente em pesquisas que envolvem análise documental detalhada. Nesse sentido, o objetivo foi analisar a presença e aplicação de critérios de sustentabilidade nas contratações públicas realizadas pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), em um contexto comparativo entre a Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC, Lei nº 14.133/21) (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 2021</xref>) e legislações anteriores.</p>
			<p>Para tanto, foi realizado um levantamento documental, metodologia esta recomendada por <xref ref-type="bibr" rid="B28">Gil (2002)</xref>, por possibilitar o acesso direto a fontes primárias que oferecem informações detalhadas e confiáveis sobre o objeto estudado. Nesse sentido, foram utilizados editais e termos de referência dos processos licitatórios da UFMS, disponibilizados no Portal de Compras do Governo Federal (<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://comprasnet.gov.br/ConsultaLicitacoes/ConsLicitacao_texto.asp">https://comprasnet.gov.br/ConsultaLicitacoes/ConsLicitacao_texto.asp</ext-link>), abrangendo o período de junho de 2023 a julho de 2024.</p>
			<p>A seleção dos documentos ocorreu por meio de filtros específicos aplicados diretamente na plataforma governamental, limitando o universo analisado exclusivamente aos processos realizados pela UFMS. Após a coleta, documentos foram analisados manualmente, e os dados foram organizados e tabulados por meio do software Microsoft Excel®, facilitando a sistematização das informações e permitindo a análise quantitativa dos critérios identificados.</p>
			<p>Cada edital e termo de referência selecionado passou por uma análise detalhada, na qual os critérios de sustentabilidade foram primeiramente classificados segundo a legislação aplicável (Lei nº 14.133/21 ou legislações anteriores) (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 2021</xref>), com o intuito de quantificar e comparar o número de critérios encontrados sob cada uma das normativas analisadas. Em seguida, foi realizada uma segunda classificação dos critérios extraídos, desta vez sob a perspectiva do tripé da sustentabilidade, separando-os nas dimensões ambiental, social e econômica.</p>
			<p>Para garantir maior profundidade interpretativa, foi conduzida uma análise comparativa entre os editais elaborados sob a vigência da NLLC e aqueles regidos pela legislação anterior. Tal comparação buscou identificar diferenças quantitativas e qualitativas, verificando mudanças na presença e no tipo de critérios sustentáveis implementados pela UFMS em suas contratações públicas após as alterações legislativas.</p>
			<p>Complementarmente, foi realizado um exame crítico para verificar a adequação e especificidade dos critérios de sustentabilidade em relação ao objeto das contratações, bem como a existência de padronização excessiva desses critérios. Tal análise permitiu apontar potenciais limitações ou pontos de melhoria nas práticas atuais.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="results">
			<title>4 RESULTADOS</title>
			<p>A análise envolveu a revisão de 52 licitações realizadas no período de 1/6/2023 a 31/7/2024, todas identificadas na modalidade de pregão na forma eletrônica, sendo 19 baseadas na extinta Lei do pregão nº 10.520/2002 e 33 na NLLC, conforme <xref ref-type="table" rid="t1">tabela 1</xref>. A avaliação focou nos critérios de sustentabilidade adotados, classificados em ambientais, sociais e econômicos. Um total de 50 licitações (96,1%) incluiu critérios de sustentabilidade, e apenas 2 delas não contemplaram tais exigências, uma em cada tipo de lei.</p>
			<table-wrap id="t1">
				<label>Tabela 1</label>
				<caption>
					<title>Licitações de acordo com a legislação utilizada</title>
				</caption>
				<table>
					<thead>
						<tr>
							<th align="left" valign="top">Legislação utilizada</th>
							<th align="center" valign="top">Quantidade</th>
						</tr>
					</thead>
					<tbody>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Lei 14.133/21</td>
							<td align="center" valign="top">33</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Lei 10.520/02</td>
							<td align="center" valign="top">19</td>
						</tr>
					</tbody>
				</table>
				<table-wrap-foot>
					<attrib>Fonte: dados da pesquisa (2025).</attrib>
				</table-wrap-foot>
			</table-wrap>
			<table-wrap id="t2">
				<label>Tabela 2</label>
				<caption>
					<title>Quantidade de critérios de sustentabilidade</title>
				</caption>
				<table>
					<thead>
						<tr>
							<th align="left" valign="top">Legislação utilizada</th>
							<th align="center" valign="top">Quantidade de critérios</th>
							<th align="center" valign="top">Média de critérios por licitação</th>
						</tr>
					</thead>
					<tbody>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Lei 14.133/21</td>
							<td align="center" valign="top">121</td>
							<td align="center" valign="top">3,66</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Lei 10.520/02</td>
							<td align="center" valign="top">60</td>
							<td align="center" valign="top">3,16</td>
						</tr>
					</tbody>
				</table>
				<table-wrap-foot>
					<attrib>Fonte: dados da pesquisa (2025).</attrib>
				</table-wrap-foot>
			</table-wrap>
			<p>A elaboração dos resultados partiu de um processo sistemático de coleta e análise documental. Inicialmente, foram selecionados editais e termos de referência dos processos licitatórios da UFMS, disponíveis no Portal de Compras do Governo Federal, abrangendo o período de junho de 2023 a julho de 2024. Esses documentos foram analisados manualmente para identificar a legislação aplicada em cada licitação e, em seguida, foi feita a leitura de todos os documentos a fim de extrair os critérios de sustentabilidade inseridos nos editais. Foi utilizado o software Microsoft Excel® para organizar e tabular as informações, o que permitiu uma verificação detalhada da quantidade de critérios sustentáveis nas contratações, classificando-os nas dimensões ambiental, social e econômica.</p>
			<p>Posteriormente, foi realizada uma análise comparativa entre as licitações realizadas sob as legislações anteriores de licitações e contratos e aqueles regidas pela NLLC. Essa comparação envolveu a contagem dos critérios identificados em cada grupo e a verificação da distribuição deles entre as diferentes dimensões da sustentabilidade. O método adotado combinou uma abordagem qualitativa, para interpretar o conteúdo dos critérios e a avaliação de sua aplicabilidade aos objetos contratados pela UFMS, com uma análise quantitativa, visando mensurar os quantitativos dos critérios, comparando tanto os quantitativos de critérios de sustentabilidade encontrados em ambas as legislações, quanto a quantidade de critérios de sustentabilidade classificados em cada dimensão da sustentabilidade.</p>
			<p>Após a análise dos editais de licitação e dos termos de referência, constatou-se a evidência de 181 critérios de sustentabilidade nos documentos analisados, 121 critérios de sustentabilidade para as 33 licitações baseadas na Lei 14.133/21 (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 2021</xref>) e 61 critérios para as 19 licitações orientadas pela Lei 10.520/02 (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Brasil, 2002</xref>), demonstrando um aumento discreto na quantidade média de critérios de sustentabilidade após a evolução legislativa.</p>
			<p>Entre os critérios de sustentabilidade encontrados em cada lei, a Lei 14.133/21 (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 2021</xref>) apresentou 85 critérios de dimensões ambientais, 33 sociais e 3 econômicos, totalizando 121 critérios em 33 licitações. A Lei 10.520/02 (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Brasil, 2002</xref>) apresentou 47 critérios de dimensões ambientais, 9 sociais e 4 econômicos, somando 60 critérios distribuídos entre 19 licitações, conforme <xref ref-type="table" rid="t3">tabela 3</xref>. Esses dados revelam a predominância de critérios de dimensões ambientais em ambas as legislações, com a ampliação do enfoque nos critérios de dimensões sociais na Lei 14.133/21 (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 2021</xref>), enquanto os critérios de dimensão econômica permanecem menos representados em ambas as leis.</p>
			<table-wrap id="t3">
				<label>Tabela 3</label>
				<caption>
					<title>Quantidade de critérios por dimensões</title>
				</caption>
				<table>
					<thead>
						<tr>
							<th align="left" valign="top">Legislação utilizada</th>
							<th align="center" valign="top">Dimensão ambiental</th>
							<th align="center" valign="top">Dimensão social</th>
							<th align="center" valign="top">Dimensão econômica</th>
						</tr>
					</thead>
					<tbody>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Lei 14.133/21</td>
							<td align="center" valign="top">85</td>
							<td align="center" valign="top">33</td>
							<td align="center" valign="top">3</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Lei 10.520/02</td>
							<td align="center" valign="top">47</td>
							<td align="center" valign="top">9</td>
							<td align="center" valign="top">4</td>
						</tr>
					</tbody>
				</table>
				<table-wrap-foot>
					<attrib>Fonte: dados da pesquisa (2025).</attrib>
					<attrib/>
				</table-wrap-foot>
			</table-wrap>
			<p>Entre os critérios de dimensão ambiental, foram identificados 19 tipos distintos, conforme <xref ref-type="table" rid="t4">tabela 4</xref>. Destaca-se a predominância da exigência de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, que apareceu 37 vezes nas contratações balizadas na Lei nº 14.133/21 (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 2021</xref>) e 10 vezes nas baseadas na Lei nº 10.520/02 (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Brasil, 2002</xref>). Essa recorrência evidencia uma ênfase significativa na conformidade com normas ambientais e regulamentações que promovem práticas sustentáveis, refletindo a prioridade dada ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo IBAMA para assegurar o uso responsável dos recursos e minimizar os impactos ambientais nas contratações públicas.</p>
			<table-wrap id="t4">
				<label>Tabela 4</label>
				<caption>
					<title>Critérios de dimensão ambiental</title>
				</caption>
				<table>
					<thead>
						<tr>
							<th align="left" valign="top">Critério de Sustentabilidade</th>
							<th align="center" valign="top">Lei 14.133/21</th>
							<th align="center" valign="top">Lei 10.520/02</th>
						</tr>
					</thead>
					<tbody>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - IBAMA</td>
							<td align="center">37</td>
							<td align="center">10</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Registro CTF/AIDA - IN IBAMA nº 10/2013</td>
							<td align="center">3</td>
							<td align="center">1</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Disponibilização de EPI</td>
							<td align="center">2</td>
							<td align="center">1</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Registro no cadastro técnico federal de instrumentos de defesa ambiental - IBAMA</td>
							<td align="center">17</td>
							<td align="center">5</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Proibição de substâncias que destroem a camada de ozônio - Resolução CONAMA nº 267/2000</td>
							<td align="center">3</td>
							<td align="center">6</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Recolhimento e acondicionamento de substância que destroem a camada de ozônio - Conama nº 340/2003</td>
							<td align="center">3</td>
							<td align="center">2</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Atendimento a Lei 6.360/76 -Vigilância Sanitária de Medicamentos</td>
							<td align="center">-</td>
							<td align="center">1</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Certificação Vigilância Sanitária</td>
							<td align="center">3</td>
							<td align="center">1</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Exigência de etiqueta ENCE - Inmetro</td>
							<td align="center">2</td>
							<td align="center">4</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Logística reversa</td>
							<td align="center">1</td>
							<td align="center">1</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Coleta Seletiva</td>
							<td align="center">2</td>
							<td align="center">2</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Registro de agrotóxicos e descarte adequado</td>
							<td align="center">2</td>
							<td align="center">-</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Diretiva RoHS para eletrônicos</td>
							<td align="center">2</td>
							<td align="center">2</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Plano de logística sustentável UFMS - Resíduo Zero</td>
							<td align="center">1</td>
							<td align="center">1</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Racionalização de água e energia</td>
							<td align="center">1</td>
							<td align="center">2</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Construção de Itens com materiais recicláveis e atóxicos - ABNT NBR 15448-1</td>
							<td align="center">1</td>
							<td align="center">3</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Destinação adequada de baterias e pilhas - Resolução CONAMA nº 257/1999</td>
							<td align="center">1</td>
							<td align="center">2</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Exigência de Selo Ruído - Resolução CONAMA nº 20/1994</td>
							<td align="center">2</td>
							<td align="center">3</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Segurança eletromagnética - Portaria Inmetro nº 170/2012</td>
							<td align="center">2</td>
							<td align="center">-</td>
						</tr>
					</tbody>
				</table>
				<table-wrap-foot>
					<attrib>Fonte: dados da pesquisa (2025).</attrib>
					<attrib/>
				</table-wrap-foot>
			</table-wrap>
			<p>Entre os critérios de dimensão social, foram identificados apenas três tipos em ambas as legislações: preferência para contratação de ME/EPP (Micro e Pequenas Empresas), produtos oriundos de agricultura familiar e exigências quanto à acessibilidade para pessoas com deficiência. No total, foram contabilizados 33 critérios sociais nas licitações regidas pela Lei 14.133/21 (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 2021</xref>) e 9 critérios nas licitações sob a Lei 10.520/02 (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Brasil, 2002</xref>). Houve uma predominância de exigências voltadas para a preferência de contratação de ME/EPP, conforme demonstrado na <xref ref-type="table" rid="t5">tabela 5</xref>, indicando uma ênfase na promoção de inclusão econômica e apoio a pequenos negócios nas contratações públicas.</p>
			<table-wrap id="t5">
				<label>Tabela 5</label>
				<caption>
					<title>Critérios de dimensão social</title>
				</caption>
				<table>
					<thead>
						<tr>
							<th align="left" valign="top">Critério de Sustentabilidade</th>
							<th align="center" valign="top">Lei 14.133/21</th>
							<th align="center" valign="top">Lei 10.520/02</th>
						</tr>
					</thead>
					<tbody>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Preferência para contratação de ME/EPP</td>
							<td align="center">29</td>
							<td align="center">8</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Produtos advindos de agricultura familiar</td>
							<td align="center">3</td>
							<td align="center">1</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Regras de acessibilidade para pessoas com deficiência</td>
							<td align="center">1</td>
							<td align="center">-</td>
						</tr>
					</tbody>
				</table>
				<table-wrap-foot>
					<attrib>Fonte: dados da pesquisa (2025).</attrib>
				</table-wrap-foot>
			</table-wrap>
			<p>Quanto aos critérios econômicos, foi identificada apenas a exigência de Embalagem de Pequeno Volume como critério relevante. Observou-se a aplicação desse critério em 3 licitações regidas pela Lei 14.133/21 (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 2021</xref>) e em 4 licitações sob a Lei 10.520/02 (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Brasil, 2002</xref>), conforme ilustrado na <xref ref-type="table" rid="t6">tabela 6</xref>. Essa baixa incidência sugere uma abordagem mais restrita aos aspectos econômicos, com foco específico na otimização do volume de embalagens para reduzir custos e melhorar a eficiência nas aquisições públicas.</p>
			<table-wrap id="t6">
				<label>Tabela 6</label>
				<caption>
					<title>Critérios de dimensão econômica</title>
				</caption>
				<table>
					<thead>
						<tr>
							<th align="left" valign="top">Critério de Sustentabilidade</th>
							<th align="center" valign="top">Lei 14.133/21</th>
							<th align="center" valign="top">Lei 10.520/02</th>
						</tr>
					</thead>
					<tbody>
						<tr>
							<td align="left" valign="top">Produtos com embalagem de pequeno volume</td>
							<td align="center">3</td>
							<td align="center">4</td>
						</tr>
					</tbody>
				</table>
				<table-wrap-foot>
					<attrib>Fonte: dados da pesquisa (2025).</attrib>
				</table-wrap-foot>
			</table-wrap>
			<p>Entre as licitações que incluíram critérios de sustentabilidade, todas (50/50) apresentaram requisitos de ordem ambiental, enquanto 37 (74%) abordaram aspectos sociais e apenas 7 (14%) consideraram critérios de ordem econômica. Essa predominância de critérios ambientais sugere que a sustentabilidade nas licitações públicas tem sido majoritariamente compreendida sob a perspectiva ecológica, com menor ênfase em dimensões como justiça social e eficiência econômica.</p>
			<p>Outro achado relevante foi a padronização dos textos em 23 das 50 licitações (46%), indicando que quase metade dos processos licitatórios aplicou critérios de sustentabilidade de forma genérica, sem se preocupar com as particularidades do objeto a ser adquirido. Isso pode limitar a eficácia dessas medidas, uma vez que a sustentabilidade exige uma abordagem contextualizada e adaptada às especificidades do produto ou serviço a ser contratado.</p>
			<p>Das 15 licitações que apresentaram boas definições de regras ligadas à sustentabilidade, 12 focaram exclusivamente na preservação ambiental, enquanto apenas 3 expandiram o escopo para incluir aspectos sociais ou econômicos.</p>
			<p>Além disso, as legislações do IBAMA e Conama foram amplamente citadas em 45 das 50 licitações (90%), reforçando a centralidade da regulamentação ambiental nos processos de compras públicas.</p>
			<p>Todas as licitações analisadas mencionaram o Manual de Compras Públicas Sustentáveis, destacando o esforço para alinhar as práticas licitatórias às diretrizes de sustentabilidade nacional.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="discussion">
			<title>5 DISCUSSÃO</title>
			<p>A NLLC trouxe mudanças significativas para as contratações públicas no Brasil, ampliando a obrigatoriedade de critérios sustentáveis e trazendo protagonismo para o debate de desenvolvimento sustentável nas compras e nas contratações públicas (<xref ref-type="bibr" rid="B35">Neves, 2024</xref>).</p>
			<p>Entre as principais inovações da NLLC, está a ampliação de critérios sociais, que visam promover uma maior inclusão social e fortalecer a economia local por meio de políticas de preferência para Micro e Pequenas Empresas (ME/EPP). Além disso, a lei formaliza a sustentabilidade nas contratações públicas, considerando-a como um aspecto transversal e multidimensional, que deve orientar a seleção de fornecedores, produtos e serviços em conformidade com os princípios de responsabilidade ambiental, justiça social e eficiência econômica (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Caldas, 2021</xref>).</p>
			<p>A NLLC também se alinha aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, especialmente no que tange aos ODS 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico) e ODS 12 (Consumo e Produção Responsáveis). Ao enfatizar a importância da sustentabilidade nas contratações, a NLLC não apenas moderniza a legislação nacional, mas também demonstra um compromisso com diretrizes internacionais que visam à promoção de um desenvolvimento equilibrado e inclusivo (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Cruz; Pazinato, 2022</xref>).</p>
			<p>Entretanto, apesar das inovações introduzidas pela NLLC, os resultados desta pesquisa indicam que a aplicação prática dos critérios de sustentabilidade nas licitações públicas ainda enfrenta desafios. Embora a NLLC tenha ampliado a obrigatoriedade de inclusão de práticas sustentáveis e incentivado uma visão mais ampla de sustentabilidade, a quantidade de critérios sustentáveis encontrados nas licitações analisadas nesse estudo não apresentou um aumento expressivo em relação às legislações anteriores. Esse achado sugere que a mudança legislativa, isoladamente, não é suficiente para promover uma transformação significativa na prática cotidiana das contratações públicas.</p>
			<p>Estudos recentes também corroboram os achados desta pesquisa, indicando que as inovações legislativas, por si só, não garantem mudanças significativas na prática das contratações públicas. O estudo de Fernandes (<xref ref-type="bibr" rid="B22">2024</xref>), por exemplo, ao avaliar os critérios de sustentabilidade nas licitações do município de Itarema/CE, verificou que, apesar dos avanços trazidos pela NLLC, não houve uma diferença substancial na promoção de critérios de sustentabilidade nas contratações.</p>
			<p>Uma possível explicação para essa lacuna entre a inovação legislativa e a aplicação prática pode estar na falta de treinamento e de materiais de apoio para os agentes de contratação e servidores que atuam diretamente nos processos licitatórios. Conforme apontado por <xref ref-type="bibr" rid="B38">Santiago; Moita Neto; Souza, (2023)</xref>, a efetividade de políticas públicas, como as normas de sustentabilidade nas contratações, depende não só da qualidade da legislação, mas também da capacitação daqueles que a executam.</p>
			<p>Além disso, outro dado relevante encontrado em nossa pesquisa é a predominância de critérios de sustentabilidade de dimensão ambiental, tanto na NLLC quanto na legislação anterior, conforme demonstrado na <xref ref-type="table" rid="t3">tabela 3</xref>. Em ambos os contextos, todos os editais e termos de referência analisados apresentaram exigências voltadas à preservação ambiental, como o cumprimento de normas estabelecidas pelo IBAMA e pelo CONAMA. Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B4">Barbosa <italic>et al.</italic> (2018)</xref>, essa concentração nos aspectos ecológicos demonstra que a sustentabilidade nas contratações públicas ainda é amplamente interpretada sob uma perspectiva ambiental, o que, embora positivo, reflete uma visão parcial do conceito de sustentabilidade.</p>
			<p>Essa predominância dos critérios ambientais evidencia a necessidade de ampliar as práticas sustentáveis para abarcar, também, as dimensões sociais e econômicas, visto que a sustentabilidade é um conceito multidimensional (<xref ref-type="bibr" rid="B45">Stoffel; Colognese, 2015</xref>), e, para que as contratações públicas sejam plenamente sustentáveis, é necessário que critérios econômicos e sociais sejam igualmente incentivados e aplicados.</p>
			<p>Apesar dessa evidente predominância dos critérios de sustentabilidade de dimensões ambientais, outro aspecto demonstrado na pesquisa foi o notável avanço quanto aos critérios sociais, mais especificamente na preferência para Micro e Pequenas Empresas (ME/EPP) que teve um acréscimo proporcional de 45% nas licitações realizadas sob a NLLC em comparação à legislação anterior.</p>
			<p>Essa inovação, fortalecida pela NLLC, representa um passo importante para promover inclusão social e econômica nas contratações públicas, ampliando oportunidades para empresas de menor porte e estimulando o desenvolvimento local e contribuindo para a distribuição mais equitativa dos recursos, possibilitando que pequenos negócios acessem contratos governamentais que, de outra forma, seriam difíceis de alcançar (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Cunha; Le Bourlegat, 2016</xref>).</p>
			<p>Além disso, outro dado importante relatado na pesquisa foi a padronização excessiva dos critérios de sustentabilidade, tanto nas licitações balizadas na NLLC quanto na legislação anterior. Observou-se que muitos editais apresentam critérios de sustentabilidade genéricos e uniformizados que não levam em consideração as especificidades do objeto licitado, limitando a eficácia das práticas sustentáveis.</p>
			<p>A padronização pode ser atribuída a diversos fatores, como a falta de treinamento específico dos agentes de contratação e a sobrecarga de trabalho dos servidores envolvidos no processo licitatório. Estudos sugerem que, diante de um alto volume de demandas e prazos apertados, os servidores tendem a optar por cláusulas padronizadas a fim de agilizar o andamento dos processos, muitas vezes sem avaliar sua aplicabilidade prática ao contexto específico da licitação (<xref ref-type="bibr" rid="B40">Santos; Junckes, 2021</xref>).</p>
			<p>Para que os critérios de sustentabilidade tenham impacto real, é essencial que sejam adaptados ao objeto específico de cada contratação. A simples citação de normativos que orientam as licitações sustentáveis, como exemplo o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, embora positiva, não garante uma aplicação efetiva se os critérios não forem detalhados e orientados para o contexto da licitação (Souza <italic>et al</italic>., 2023).</p>
			<p>Portanto, investir em capacitação contínua e fornecer ferramentas de apoio que ajudem os servidores a adaptar os critérios de sustentabilidade às especificidades de cada licitação são medidas indispensáveis para uma prática mais eficaz e alinhada aos princípios sustentáveis (Freitas, 2023).</p>
			<p>Por fim, o presente estudo demonstrou que, embora a NLLC tenha promovido avanços significativos na inclusão de critérios de sustentabilidade nas contratações públicas, a aplicação prática desses critérios ainda enfrenta barreiras importantes na UFMS.</p>
			<p>Para superar esses desafios, sugere-se um investimento contínuo em capacitação e suporte técnico para os agentes públicos envolvidos nas contratações. A aplicação de critérios personalizados e específicos exige treinamento direcionado e ferramentas que permitam adaptar os critérios de sustentabilidade a cada contexto, a fim de atender as inovações legislativas trazidas pela NLLC, quanto à sustentabilidade nas contratações públicas.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>6 CONCLUSÃO</title>
			<p>Esta pesquisa analisou a evolução da incorporação dos critérios de sustentabilidade nos processos licitatórios realizados na Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), comparando a aplicação desses critérios sob a vigência das legislações anteriores e da NLLC.</p>
			<p>A investigação foi conduzida sob a perspectiva do tripé da sustentabilidade, conforme enfatizado por <xref ref-type="bibr" rid="B21">Elkington (1999)</xref>, que destaca a importância de integrar as dimensões ambiental, social e econômica para a efetivação de práticas sustentáveis. Dessa forma, o estudo não só verificou se as mudanças legislativas promoveram avanços significativos na inserção dos critérios de sustentabilidade nas contratações públicas, mas também se preocupou em analisar se há uma abordagem integrada no desenvolvimento sustentável dos processos de compras da UFMS, que sejam, ao mesmo tempo, ambientalmente responsáveis, socialmente inclusivos e economicamente viáveis.</p>
			<p>Os resultados indicaram que, embora a NLLC represente um avanço normativo ao reforçar o desenvolvimento sustentável como princípio norteador das aquisições públicas, a aplicação prática desses critérios ainda enfrenta desafios.</p>
			<p>Observou-se que, tanto sob a NLLC quanto sob as legislações anteriores, os critérios ambientais dominam os processos licitatórios, enquanto as dimensões sociais e econômicas são menos representadas. Conforme apontam <xref ref-type="bibr" rid="B27">Gallon <italic>et al</italic>. (2019)</xref>, essa predominância reflete não apenas a tradição histórica de priorização das questões ambientais, mas também a forte influência dos órgãos reguladores, que incentivam a conformidade com normas de proteção ambiental. Esse enfoque ambiental, portanto, ressalta a necessidade de se repensar a integração das dimensões social e econômica nas licitações, para que se promova uma abordagem verdadeiramente sustentável e abrangente.</p>
			<p>Além disso, os achados sugerem que há uma padronização excessiva dos critérios sustentáveis nas licitações da UFMS, o que pode limitar a adaptação dos editais às particularidades de cada contratação. <xref ref-type="bibr" rid="B18">Cruz e Pazinato (2022)</xref> enfatizam que a flexibilidade na definição dos critérios de sustentabilidade é fundamental para acomodar as especificidades de cada processo licitatório, possibilitando soluções inovadoras que atendam tanto às demandas normativas quanto às peculiaridades de cada contexto. Essa abordagem mais adaptativa pode promover uma integração mais eficaz das dimensões ambiental, social e econômica, potencializando o impacto das políticas de sustentabilidade nas contratações públicas.</p>
			<p>Ademais, a contribuição desta pesquisa reside em apontar essas lacunas, sugerindo que o aprimoramento das contratações públicas sustentáveis não depende exclusivamente de inovações legislativas, mas também de capacitação, treinamento contínuo e ferramentas de apoio para os servidores públicos responsáveis pelas licitações. <xref ref-type="bibr" rid="B30">Gonçalves <italic>et al.</italic> (2024)</xref> ressaltam que a eficácia na implementação dos critérios sustentáveis está diretamente ligada à formação e ao suporte adequado dos gestores públicos.</p>
			<p>Esses achados sugerem que, para atingir um aumento nos critérios de sustentabilidade nas contratações realizadas pela UFMS, é essencial investir em práticas que possibilitem a adaptação dos critérios ao contexto específico de cada licitação, promovendo um equilíbrio entre as dimensões ambiental, social e econômica.</p>
			<p>Futuras pesquisas poderiam aprofundar a análise sobre a capacitação dos agentes de contratação, além de avaliar se as licitações realizadas sob a égide da NLLC apresentam resultados práticos ao princípio de desenvolvimento sustentável.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
				<mixed-citation>ALMEIDA, D.; MATOS JÚNIOR C.; SALGADO, T. Compras e contratações públicas como mecanismo de atendimento às políticas públicas de inclusão social e desenvolvimento sustentável. <bold>Conjecturas</bold>, [<italic>s. l.</italic>], v. 22, n. 14, p. 523-541, 2022.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
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							<surname>ALMEIDA</surname>
							<given-names>D.</given-names>
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							<surname>MATOS</surname>
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							<suffix>JÚNIOR</suffix>
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							<surname>SALGADO</surname>
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					</person-group>
					<article-title>Compras e contratações públicas como mecanismo de atendimento às políticas públicas de inclusão social e desenvolvimento sustentável</article-title>
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					<volume>22</volume>
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					<lpage>541</lpage>
					<year>2022</year>
				</element-citation>
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				<mixed-citation>ARAÚJO, P. M. C.; JESUS, R. G. Processo licitatório tipo menor preço e eficiência em compras públicas: um estudo de caso. <bold>Revista Principia-Divulgação Científica e Tecnológica do IFPB</bold>, [<italic>s. l</italic>.], n. 41, p. 24-38, 2018.</mixed-citation>
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					<chapter-title>Processo licitatório tipo menor preço e eficiência em compras públicas: um estudo de caso</chapter-title>
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					<article-title>Triple Botton Line: pilares da sustentabilidade empresarial Triple Botton Line: pillars of corporate sustainability</article-title>
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